Detalhe do processo

0012658-60.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012658-60.2024.5.15.0135 AUTOR: ALINE DA SILVA DOS SANTOS RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e62c193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012658-60.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ALINE DA SILVA DOS SANTOS, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ALINE DA SILVA DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, em 23/10/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 31.268,35. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, diante da ausência das reclamadas, a primeira foi declarada revel com aplicação da pena de confissão. Foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Fundamentação Prescrição A ação foi proposta em 23/10/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 08/02/2024 a 05/09/2024, não há parcelas atingidas pela prescrição bienal ou quinquenal. Rejeito. Verbas rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT Ante a revelia da 1ª ré, e consequente aplicação da pena de confissão ficta, acolho as alegações da petição inicial e fixo a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da empregadora em 05/09/2024, com último salário no valor de R$ 954,01. Com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), o término contratual projeta-se para 05/10/2024. Assim, condeno a 1ª ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de 5 dias de setembro de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais com 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e FGTS+40%. Deverá a reclamada proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da obreira para constar a data de 05/10/2024, no prazo de 5 dias após o transito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 1º, da CLT). Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Seguro-desemprego. FGTS. Para garantir máxima efetividade à prestação jurisdicional e o acesso imediato do reclamante ao benefício que lhe é devido por lei, determino a expedição, pela Digna Secretaria da Vara, de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego, devendo ser observados os parâmetros legais para habilitação no programa, exceto o prazo de habilitação, bem como para o soerguimento dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada da autora. Em caso de eventual impossibilidade de habilitação no programa do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, nos moldes legais. Adicional de insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial constatou e reconheceu que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos de forma habitual no exercício de suas atividades de limpeza e higienização de banheiros de grande circulação e respectiva coleta de lixo nas dependências escolares, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, de 08/02/2024 a 05/09/2024, com fulcro no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e na Súmula nº 448, II, do C. TST. Ressaltou o vistor que as reclamadas não juntaram fichas de entrega de EPIs nem comprovaram o fornecimento de equipamentos eficazes à neutralização do agente biológico. Analisando de forma detalhada o laudo pericial encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante. Assim, acolho as conclusões periciais e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período laboral (08/02/2024 a 05/09/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado, haja vista que a base de cálculo mensal do adicional de insalubridade já remunera os dias de descanso semanal. Arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo das rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Vale transporte Ante os efeitos da confissão ficta, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do vale-transporte durante o contrato de trabalho, no valor de 2 conduções por dia laborado, no montante fixado na exordial de R$ 1.770,00, autorizada a dedução do percentual legal de 6% do salário-base a cargo da empregada (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985). Indenização por Dano moral Em que pese os efeitos da confissão ficta, a falta de pagamento oportuna dos haveres rescisórios e o não recolhimento de parcelas contratuais, por si sós, não possuem o condão de causar dano à esfera psíquica do trabalhador. É necessária prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que a reclamante não fez prova de que o não pagamento das verbas rescisórias ou o trabalho em condições insalubres tenham causado dano concreto à sua honra e intimidade. Nada há a demonstrar eventual lesão grave nesse sentido. Ademais, por intermédio desta reclamatória, a autora fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, conforme se mostra de forma notória. Rejeito, pois, referida pretensão de indenização por danos morais. Responsabilidade É incontroverso que a 2ª ré tomava os serviços prestados pela 1ª ré na unidade escolar indicada nos autos. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF no RE 760.931 (Tema 246) e o art. 818 da CLT, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a conduta culposa omissiva ou omissão fiscalizatória do ente público tomador de serviços. A documentação coligida pela segunda reclamada demonstra que a Administração Pública efetuou notificações contratuais e adotou medidas de acompanhamento da execução do contrato administrativo. No caso concreto, o inadimplemento das verbas rescisórias decorreu do fechamento abrupto das atividades da empregadora direta, cuidando-se de falha exclusiva da prestadora dos serviços, cuja ocorrência não poderia ter sido obstada por fiscalização prévia. Além disso, o adicional de insalubridade decorre de enquadramento técnico-jurídico pericial. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir o inadimplemento rescisório ora imposto à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização. Diante do exposto, ausente contribuição ou culpa da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença, a cargo da 1ª reclamada. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos procuradores da 2ª reclamada, no importe de 15% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita à reclamante, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT e conforme decidido pelo STF na ADI 5.766, os honorários devidos pela autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da Autora. Juros e correção monetária A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), observando-se a modulação legal superveniente da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Recolhimentos fiscais e previdenciários Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas deferidas: saldo de salário, 13º salário (proporcional e indenizado) e adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas deferidas ostentam natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da empregadora, autorizada a retenção da cota-parte devida pela trabalhadora, na forma da Súmula nº 368 do C. TST. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré, ESTADO DE SÃO PAULO; PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA em favor da autora ALINE DA SILVA DOS SANTOS a pagar: Saldo de salário (5 dias), aviso prévio indenizado proporcional (30 dias), férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS+40%;Multas dos art. 467 e 477 da CLT;Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%;Indenização referente ao vale-transporte, autorizada a dedução legal de 6%;Honorários advocatícios. Deverá a 1ª ré proceder à retificação da baixa da CTPS da autora para constar a data de saída em 05/10/2024, no prazo de 5 dias, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara. Determino a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara para habilitação no programa do seguro-desemprego e soerguimento dos depósitos fundiários da conta vinculada da autora. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a cargo da 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da 2ª reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Valores apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária e deduções legais fixados. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DA SILVA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE DA SILVA DOS SANTOS

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor MATHEUS LUNGWITZ VENDRAMINI

Réu PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA PONTILLO

OAB: 255605/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012658-60.2024.5.15.0135 AUTOR: ALINE DA SILVA DOS SANTOS RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e62c193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012658-60.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ALINE DA SILVA DOS SANTOS, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ALINE DA SILVA DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, em 23/10/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 31.268,35. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, diante da ausência das reclamadas, a primeira foi declarada revel com aplicação da pena de confissão. Foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Fundamentação Prescrição A ação foi proposta em 23/10/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 08/02/2024 a 05/09/2024, não há parcelas atingidas pela prescrição bienal ou quinquenal. Rejeito. Verbas rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT Ante a revelia da 1ª ré, e consequente aplicação da pena de confissão ficta, acolho as alegações da petição inicial e fixo a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da empregadora em 05/09/2024, com último salário no valor de R$ 954,01. Com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), o término contratual projeta-se para 05/10/2024. Assim, condeno a 1ª ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de 5 dias de setembro de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais com 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e FGTS+40%. Deverá a reclamada proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da obreira para constar a data de 05/10/2024, no prazo de 5 dias após o transito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 1º, da CLT). Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Seguro-desemprego. FGTS. Para garantir máxima efetividade à prestação jurisdicional e o acesso imediato do reclamante ao benefício que lhe é devido por lei, determino a expedição, pela Digna Secretaria da Vara, de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego, devendo ser observados os parâmetros legais para habilitação no programa, exceto o prazo de habilitação, bem como para o soerguimento dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada da autora. Em caso de eventual impossibilidade de habilitação no programa do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, nos moldes legais. Adicional de insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial constatou e reconheceu que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos de forma habitual no exercício de suas atividades de limpeza e higienização de banheiros de grande circulação e respectiva coleta de lixo nas dependências escolares, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, de 08/02/2024 a 05/09/2024, com fulcro no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e na Súmula nº 448, II, do C. TST. Ressaltou o vistor que as reclamadas não juntaram fichas de entrega de EPIs nem comprovaram o fornecimento de equipamentos eficazes à neutralização do agente biológico. Analisando de forma detalhada o laudo pericial encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante. Assim, acolho as conclusões periciais e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período laboral (08/02/2024 a 05/09/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado, haja vista que a base de cálculo mensal do adicional de insalubridade já remunera os dias de descanso semanal. Arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo das rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Vale transporte Ante os efeitos da confissão ficta, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do vale-transporte durante o contrato de trabalho, no valor de 2 conduções por dia laborado, no montante fixado na exordial de R$ 1.770,00, autorizada a dedução do percentual legal de 6% do salário-base a cargo da empregada (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985). Indenização por Dano moral Em que pese os efeitos da confissão ficta, a falta de pagamento oportuna dos haveres rescisórios e o não recolhimento de parcelas contratuais, por si sós, não possuem o condão de causar dano à esfera psíquica do trabalhador. É necessária prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que a reclamante não fez prova de que o não pagamento das verbas rescisórias ou o trabalho em condições insalubres tenham causado dano concreto à sua honra e intimidade. Nada há a demonstrar eventual lesão grave nesse sentido. Ademais, por intermédio desta reclamatória, a autora fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, conforme se mostra de forma notória. Rejeito, pois, referida pretensão de indenização por danos morais. Responsabilidade É incontroverso que a 2ª ré tomava os serviços prestados pela 1ª ré na unidade escolar indicada nos autos. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF no RE 760.931 (Tema 246) e o art. 818 da CLT, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a conduta culposa omissiva ou omissão fiscalizatória do ente público tomador de serviços. A documentação coligida pela segunda reclamada demonstra que a Administração Pública efetuou notificações contratuais e adotou medidas de acompanhamento da execução do contrato administrativo. No caso concreto, o inadimplemento das verbas rescisórias decorreu do fechamento abrupto das atividades da empregadora direta, cuidando-se de falha exclusiva da prestadora dos serviços, cuja ocorrência não poderia ter sido obstada por fiscalização prévia. Além disso, o adicional de insalubridade decorre de enquadramento técnico-jurídico pericial. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir o inadimplemento rescisório ora imposto à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização. Diante do exposto, ausente contribuição ou culpa da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença, a cargo da 1ª reclamada. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos procuradores da 2ª reclamada, no importe de 15% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita à reclamante, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT e conforme decidido pelo STF na ADI 5.766, os honorários devidos pela autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da Autora. Juros e correção monetária A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), observando-se a modulação legal superveniente da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Recolhimentos fiscais e previdenciários Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas deferidas: saldo de salário, 13º salário (proporcional e indenizado) e adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas deferidas ostentam natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da empregadora, autorizada a retenção da cota-parte devida pela trabalhadora, na forma da Súmula nº 368 do C. TST. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré, ESTADO DE SÃO PAULO; PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA em favor da autora ALINE DA SILVA DOS SANTOS a pagar: Saldo de salário (5 dias), aviso prévio indenizado proporcional (30 dias), férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS+40%;Multas dos art. 467 e 477 da CLT;Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%;Indenização referente ao vale-transporte, autorizada a dedução legal de 6%;Honorários advocatícios. Deverá a 1ª ré proceder à retificação da baixa da CTPS da autora para constar a data de saída em 05/10/2024, no prazo de 5 dias, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara. Determino a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara para habilitação no programa do seguro-desemprego e soerguimento dos depósitos fundiários da conta vinculada da autora. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a cargo da 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da 2ª reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Valores apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária e deduções legais fixados. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DA SILVA DOS SANTOS