Detalhe do processo

0012656-84.2024.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0012656-84.2024.5.15.0137 AUTOR: BIANCA LETICIA PIRES DA ROSA RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df1c6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA – ME, reclamada, opôs embargos declaratórios alegando omissão na decisão homologatória de cálculos, por ter fixado os honorários da perita contadora ao seu encargo e, por entender que planilha homologada pelo Juízo (Id 8985597) não foi submetida ao contraditório antes de sua homologação. VISTOS. DECIDO. Os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e artigos 1022, II, III e 1023 do CPC, prestam-se ao aclaramento e saneamento do pronunciamento jurisdicional pela eliminação de eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Conheço dos embargos, por tempestivos. Insurgiu-se a reclamada contra a sentença homologatória, aduzindo omissão em razão da ausência de fundamentação quanto ao critério utilizado para atribuição dos honorários periciais contábeis ao seu encargo. Além disso, que os cálculos homologados não teriam sido submetidos ao contraditório, por entender que, da planilha homologada pelo Juízo, as partes não tiveram oportunidade de manifestação antes de sua homologação. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAS CONTÁBEIS Antes de analisarmos a questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil, é importante destacar que a determinação que designou a perícia (Id. - 770056a) estabeleceu que o perito, ao efetuar os cálculos, deveria incluir a verba relativa aos honorários periciais contábeis com o valor zerado, pois, a mencionada verba seria arbitrada pelo Juízo na ocasião da homologação. Assim, não havia como a mencionada verba integrar os cálculos do perito, previamente. Para esclarecimentos, quanto à responsabilidade para o pagamento dos honorários do perito contador ter sido atribuída à reclamada, destaca-se que: A reclamada, condenada na fase de conhecimento, deu causa à execução e, a perícia contábil decorre justamente da necessidade de apurar valores de sentença ilíquida. Oportuno observar que, embora fosse possível, o Juízo não designou perícia contábil antes de dar oportunidade às partes para apresentar seus cálculos. E, ainda que a reclamada alegue que seus cálculos estariam mais próximos daqueles trazidos pelo perito é certo que não estavam corretos, visto que eram diferentes dos cálculos homologados . Caso o executado houvesse quitado as verbas corretamente não seria necessário o processo e a perícia contábil e, não lhe seriam exigidos honorários periciais. Deste modo, não há qualquer omissão ou contradição quanto à fixação do valor e da responsabilidade para pagamento dos honorários periciais, na medida em que, ficou expresso na decisão homologatória o valor arbitrado e que eram devidos a cargo da reclamada. OMISSÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE CONTA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO A reclamada alega que a planilha homologada pelo Juízo não é a mesma planilha juntada pelo perito. E por este motivo, entende que não foi oportunizado às partes o contraditório antes da homologação. É importante destacar que a decisão que designou a perícia contábil (Id 770056a) estabeleceu, previamente, prazos fixos e independentemente de nova intimação para que, o perito apresentasse o laudo, para as partes impugnarem, para eventuais esclarecimentos do perito e para ciência sobre os esclarecimentos. E os prazos decorrerem sem manifestação de quaisquer das partes. Quanto à planilha de cálculos (Id 8985597) juntada pelo setor de cálculos, não se trata de novos cálculos elaborados pelo Juízo, mas dos cálculos apresentados pelo perito, atualizados até a data da homologação 31/07/2026 e acrescidos dos honorários periciais contábeis, que foram arbitrados na decisão homologatória. Deste modo, não há que falar em ausência do contraditório, na medida em que, foi concedido prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e ACOLHO-OS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA LETICIA PIRES DA ROSA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA LETICIA PIRES DA ROSA

Réu ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA - ME

Autor JULIANA RAMOS DOS SANTOS RUY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM BONATO SONCIN

OAB: 452541/SP

MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA

OAB: 156309/SP

LARYSSA MARIA RODRIGUES SAKIHARA SILVA

OAB: 413290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0012656-84.2024.5.15.0137 AUTOR: BIANCA LETICIA PIRES DA ROSA RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df1c6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA – ME, reclamada, opôs embargos declaratórios alegando omissão na decisão homologatória de cálculos, por ter fixado os honorários da perita contadora ao seu encargo e, por entender que planilha homologada pelo Juízo (Id 8985597) não foi submetida ao contraditório antes de sua homologação. VISTOS. DECIDO. Os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e artigos 1022, II, III e 1023 do CPC, prestam-se ao aclaramento e saneamento do pronunciamento jurisdicional pela eliminação de eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Conheço dos embargos, por tempestivos. Insurgiu-se a reclamada contra a sentença homologatória, aduzindo omissão em razão da ausência de fundamentação quanto ao critério utilizado para atribuição dos honorários periciais contábeis ao seu encargo. Além disso, que os cálculos homologados não teriam sido submetidos ao contraditório, por entender que, da planilha homologada pelo Juízo, as partes não tiveram oportunidade de manifestação antes de sua homologação. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAS CONTÁBEIS Antes de analisarmos a questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil, é importante destacar que a determinação que designou a perícia (Id. - 770056a) estabeleceu que o perito, ao efetuar os cálculos, deveria incluir a verba relativa aos honorários periciais contábeis com o valor zerado, pois, a mencionada verba seria arbitrada pelo Juízo na ocasião da homologação. Assim, não havia como a mencionada verba integrar os cálculos do perito, previamente. Para esclarecimentos, quanto à responsabilidade para o pagamento dos honorários do perito contador ter sido atribuída à reclamada, destaca-se que: A reclamada, condenada na fase de conhecimento, deu causa à execução e, a perícia contábil decorre justamente da necessidade de apurar valores de sentença ilíquida. Oportuno observar que, embora fosse possível, o Juízo não designou perícia contábil antes de dar oportunidade às partes para apresentar seus cálculos. E, ainda que a reclamada alegue que seus cálculos estariam mais próximos daqueles trazidos pelo perito é certo que não estavam corretos, visto que eram diferentes dos cálculos homologados . Caso o executado houvesse quitado as verbas corretamente não seria necessário o processo e a perícia contábil e, não lhe seriam exigidos honorários periciais. Deste modo, não há qualquer omissão ou contradição quanto à fixação do valor e da responsabilidade para pagamento dos honorários periciais, na medida em que, ficou expresso na decisão homologatória o valor arbitrado e que eram devidos a cargo da reclamada. OMISSÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE CONTA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO A reclamada alega que a planilha homologada pelo Juízo não é a mesma planilha juntada pelo perito. E por este motivo, entende que não foi oportunizado às partes o contraditório antes da homologação. É importante destacar que a decisão que designou a perícia contábil (Id 770056a) estabeleceu, previamente, prazos fixos e independentemente de nova intimação para que, o perito apresentasse o laudo, para as partes impugnarem, para eventuais esclarecimentos do perito e para ciência sobre os esclarecimentos. E os prazos decorrerem sem manifestação de quaisquer das partes. Quanto à planilha de cálculos (Id 8985597) juntada pelo setor de cálculos, não se trata de novos cálculos elaborados pelo Juízo, mas dos cálculos apresentados pelo perito, atualizados até a data da homologação 31/07/2026 e acrescidos dos honorários periciais contábeis, que foram arbitrados na decisão homologatória. Deste modo, não há que falar em ausência do contraditório, na medida em que, foi concedido prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e ACOLHO-OS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA LETICIA PIRES DA ROSA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0012656-84.2024.5.15.0137 AUTOR: BIANCA LETICIA PIRES DA ROSA RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df1c6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA – ME, reclamada, opôs embargos declaratórios alegando omissão na decisão homologatória de cálculos, por ter fixado os honorários da perita contadora ao seu encargo e, por entender que planilha homologada pelo Juízo (Id 8985597) não foi submetida ao contraditório antes de sua homologação. VISTOS. DECIDO. Os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e artigos 1022, II, III e 1023 do CPC, prestam-se ao aclaramento e saneamento do pronunciamento jurisdicional pela eliminação de eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Conheço dos embargos, por tempestivos. Insurgiu-se a reclamada contra a sentença homologatória, aduzindo omissão em razão da ausência de fundamentação quanto ao critério utilizado para atribuição dos honorários periciais contábeis ao seu encargo. Além disso, que os cálculos homologados não teriam sido submetidos ao contraditório, por entender que, da planilha homologada pelo Juízo, as partes não tiveram oportunidade de manifestação antes de sua homologação. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAS CONTÁBEIS Antes de analisarmos a questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil, é importante destacar que a determinação que designou a perícia (Id. - 770056a) estabeleceu que o perito, ao efetuar os cálculos, deveria incluir a verba relativa aos honorários periciais contábeis com o valor zerado, pois, a mencionada verba seria arbitrada pelo Juízo na ocasião da homologação. Assim, não havia como a mencionada verba integrar os cálculos do perito, previamente. Para esclarecimentos, quanto à responsabilidade para o pagamento dos honorários do perito contador ter sido atribuída à reclamada, destaca-se que: A reclamada, condenada na fase de conhecimento, deu causa à execução e, a perícia contábil decorre justamente da necessidade de apurar valores de sentença ilíquida. Oportuno observar que, embora fosse possível, o Juízo não designou perícia contábil antes de dar oportunidade às partes para apresentar seus cálculos. E, ainda que a reclamada alegue que seus cálculos estariam mais próximos daqueles trazidos pelo perito é certo que não estavam corretos, visto que eram diferentes dos cálculos homologados . Caso o executado houvesse quitado as verbas corretamente não seria necessário o processo e a perícia contábil e, não lhe seriam exigidos honorários periciais. Deste modo, não há qualquer omissão ou contradição quanto à fixação do valor e da responsabilidade para pagamento dos honorários periciais, na medida em que, ficou expresso na decisão homologatória o valor arbitrado e que eram devidos a cargo da reclamada. OMISSÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE CONTA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO A reclamada alega que a planilha homologada pelo Juízo não é a mesma planilha juntada pelo perito. E por este motivo, entende que não foi oportunizado às partes o contraditório antes da homologação. É importante destacar que a decisão que designou a perícia contábil (Id 770056a) estabeleceu, previamente, prazos fixos e independentemente de nova intimação para que, o perito apresentasse o laudo, para as partes impugnarem, para eventuais esclarecimentos do perito e para ciência sobre os esclarecimentos. E os prazos decorrerem sem manifestação de quaisquer das partes. Quanto à planilha de cálculos (Id 8985597) juntada pelo setor de cálculos, não se trata de novos cálculos elaborados pelo Juízo, mas dos cálculos apresentados pelo perito, atualizados até a data da homologação 31/07/2026 e acrescidos dos honorários periciais contábeis, que foram arbitrados na decisão homologatória. Deste modo, não há que falar em ausência do contraditório, na medida em que, foi concedido prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e ACOLHO-OS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA - ME