Detalhe do processo

0012656-74.2024.8.16.0018

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: MAR-20VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012656-74.2024.8.16.0018 Processo: 0012656-74.2024.8.16.0018 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 29/07/2024 Vítima(s): DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO Réu(s): CEZAR KASUMI KAMURA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base em Termo Circunstanciado de Infração Penal, ofereceu denúncia em face de CEZAR KASUMI KAMURA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. A vítima, DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO, habilitou-se como assistente de acusação. Narra a denúncia os seguintes fatos: “Consta dos autos que a vítima DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO havia realizado a compra de uma bateria automotiva no estabelecimento de propriedade do denunciado CEZAR KASUMI KAMURA, qual seja, Atacadão das Baterias, localizado na Avenida Brasil, nº 1658, Zona Três, nesta Cidade e Comarca de Maringá, no entanto, faltando 15 (quinze) dias para o fim da garantia, após o item aparentar estar com problemas, o cliente foi até o local para realizar a troca, ocasião na qual o ora denunciado, por não ter uma outra bateria da mesma marca, ofereceu uma da marca Kamura, com adicional de R$ 100,00 (cem reais), o que foi aceito pelo ofendido. Contudo, a referida bateria trocada também apresentou problemas, motivo pelo qual no dia 29 de julho de 2024, por volta das 11 horas, no estabelecimento de propriedade do denunciado CEZAR KASUMI KAMURA, Atacadão das Baterias, localizado na Avenida Brasil, nº 1658, Zona Três, nesta Cidade e Comarca de Maringá, a vítima e cliente DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO compareceu à loja para efetuar nova troca, o que, desta vez, foi negado pelo denunciado, que lhe ofereceu, como alternativa, uma recarga, também recusado pelo ofendido, motivo pelo qual as partes entraram em desacordo. Diante disso, na data, local e pelos motivos supracitados, o denunciado CEZAR KASUMI KAMURA, consciente e voluntariamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agrediu DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO, desferindo-lhe empurrões e investindo contra o ofendido com um pedaço de madeira, causando-lhe ofensas à integridade corporal, de natureza leve, consistentes em - aumento de volume em região supraorbitária direita, de formato irregular com cerca de 1,5 x 1,0 cm em seus maiores eixos, sem sinais inflamatórios; - escoriação em região lateral esquerda do pescoço, de formato irregular, com cerca de 2,0 cm de coloração avermelhada, conforme Laudo de Lesões Corporais nº 88.828/2024, confeccionado aos 30.7.2024 (mov. 13.9).” O Termo Circunstanciado foi juntado ao mov. 13. Em decisão de mov. 39.1, foi declarada extinta a punibilidade do noticiado em relação ao crime de injúria, ante a decadência do direito de queixa. A denúncia foi oferecida ao mov. 58.2 e recebida em audiência no dia 08 de maio de 2026 (mov. 121.0). Durante a instrução processual, realizada por videoconferência, restou infrutífera a conciliação. O réu recusou a proposta de transação penal e a suspensão condicional do processo. Foram ouvidas a vítima, três testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 119). Em alegações finais por memoriais, o Assistente de Acusação pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 129.1). O Ministério Público, da mesma forma, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal (mov. 131.1). A Defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 135.1), requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, alegando a ocorrência de agressões recíprocas, dúvida sobre quem iniciou o confronto e a possibilidade de legítima defesa na contenção da vítima. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para vias de fato e a aplicação de atenuantes. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, na qual se imputa ao réu CEZAR KASUMI KAMURA a prática do crime de lesão corporal de natureza leve, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento de mérito. 2.1. INTRODUÇÃO NECESSÁRIA O crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, tem como objetividade jurídica a proteção da integridade física e da saúde fisiopsíquica da pessoa humana. O legislador buscou tutelar o corpo humano contra qualquer ofensa que altere sua estrutura anatômica ou prejudique o seu funcionamento normal, garantindo assim a incolumidade do indivíduo no convívio social. O tipo objetivo consiste na conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A ofensa à integridade corporal traduz-se em qualquer dano anatômico, interno ou externo, como escoriações, equimoses, luxações, fraturas ou cortes. Já a ofensa à saúde compreende a perturbação das funções fisiológicas ou mentais da vítima. Por se tratar de crime material que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, para a comprovação da materialidade delitiva, conforme preceitua o artigo 158 do Código de Processo Penal. No tocante ao tipo subjetivo, o delito exige o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, conhecido doutrinariamente como animus laedendi. O dolo pode ser direto, quando o agente deseja o resultado, ou eventual, quando assume o risco de produzi-lo. A ausência desse elemento volitivo específico pode descaracterizar o delito ou ensejar o reconhecimento de excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, caso a ação seja voltada apenas a repelir injusta agressão. A consumação do crime de lesão corporal leve ocorre no exato momento em que a vítima sofre a ofensa à sua integridade física ou saúde. Diferencia-se da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais) justamente pela ocorrência de um dano efetivo e constatável ao corpo ou à saúde da vítima. Enquanto as vias de fato consistem em violência sem dano anatômico (como empurrões ou tapas que não deixam marcas), a lesão corporal exige a alteração, ainda que mínima, atestada por laudo pericial. 2.2 DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistiu nas seguintes declarações: Depoimento da vítima DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO: A vítima Dario Nogueira de Campos Filho relatou que era cliente antigo da empresa de propriedade do acusado e que os fatos tiveram origem em uma divergência comercial envolvendo a substituição de uma bateria automotiva. Informou que adquiriu uma bateria da marca comercializada pelo réu após problemas apresentados por outra bateria anteriormente adquirida e que, quando o novo produto também passou a apresentar defeitos, procurou o estabelecimento para solicitar providências. Segundo declarou, inicialmente o acusado propôs a devolução dos valores pagos e a resolução amigável da situação, porém a discussão teve início quando passou a tratar da restituição de uma bateria utilizada como base de troca. Afirmou que, nesse momento, o acusado alterou o comportamento, passando a proferir diversos xingamentos, chamando-o de “filho da puta”, dizendo que ele não era homem e dirigindo outras ofensas à sua pessoa. Relatou que o acusado o acompanhou até o local onde estava estacionado seu veículo e, já na via externa do estabelecimento, afirmou que ele deveria se calar, ameaçando agredi-lo caso continuasse a falar. Disse que, ao responder ao acusado, este avançou em sua direção, segurando-o e lesionando seu pescoço, lesão posteriormente constatada por exame de corpo de delito. Acrescentou que apenas tentou se defender das agressões. Narrou, ainda, que após a intervenção de funcionários que contiveram o acusado, este teria se dirigido até uma árvore existente nas proximidades, apanhado um pedaço de madeira com pregos e afirmado que iria matá-lo, sendo novamente impedido pelos presentes. Sustentou que jamais tentou subtrair ou retirar qualquer bateria do estoque da empresa sem autorização, reputando falsa a versão apresentada pelo acusado. Por fim, destacou que procurou atendimento policial imediatamente após os fatos, realizou exame de corpo de delito e lamentou não ter conseguido obter as imagens das câmeras de segurança que, segundo acredita, registraram toda a ocorrência. Depoimento da testemunha GUILHERME BRILHANTE FELIZATE: Ouvida em juízo, a testemunha Guilherme Brilhante Felizate, ex-funcionário da empresa do acusado e responsável pelo setor de garantias, relatou que presenciou parte dos fatos. Informou que a vítima e o acusado compareceram ao barracão onde exercia suas atividades para tratar de uma bateria, esclarecendo que permaneceu a certa distância e não acompanhou integralmente o teor da conversa. Afirmou que percebeu que ambos discutiam acerca da bateria e que, com o decorrer da discussão, os ânimos se exaltaram, ocasião em que entendeu ser necessária sua intervenção para evitar que a situação se agravasse. Disse que viu as partes discutindo e trocando ofensas verbais, esclarecendo que os xingamentos partiram de ambos os lados. Relatou, ainda, que houve contato físico recíproco, afirmando que os dois se empurraram, embora não tenha conseguido identificar quem iniciou o empurra-empurra. Declarou que não presenciou o acusado portando pedaço de madeira, tampouco viu qualquer objeto dessa natureza no local. No que se refere à controvérsia comercial, informou que recebeu a bateria da vítima para realização de testes e constatou a necessidade de recarga, esclarecendo que desconhecia os detalhes do acordo firmado entre as partes. Confirmou que a discussão teve origem em divergência relacionada à bateria que seria entregue à vítima, recordando que esta pretendia receber especificamente uma bateria da marca Moura, enquanto o acusado oferecia outra opção. Segundo a testemunha, a vítima insistia em receber o modelo pretendido, circunstância que contribuiu para o acirramento dos ânimos. Acrescentou que, ao perceber que a discussão ganhava contornos mais graves, segurou o acusado para evitar maiores desdobramentos, esclarecendo que tomou tal atitude por conhecê-lo e por perceber que ambos estavam exaltados e se afrontando mutuamente. Por fim, confirmou que a bateria levada pela vítima permaneceu no estabelecimento após os fatos. Depoimento da testemunha Sd. TIAGO TOBIAS COSTA: Ouvida em juízo, a testemunha Tiago Tobias Costa, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou que foi acionada para atender uma situação de desentendimento envolvendo a troca de uma bateria automotiva. Informou que, ao chegar ao local, colheu as versões apresentadas por ambas as partes, constatando que se tratava de uma divergência decorrente de relação comercial. Segundo esclareceu, a vítima narrava que havia procurado o estabelecimento para solucionar problemas relacionados a uma bateria e que, durante a discussão, teria sido agredida pelo acusado, mencionando inclusive o uso de um pedaço de madeira. Por sua vez, o acusado sustentava que já havia realizado uma substituição anterior da bateria, que a garantia do produto encontrava-se vencida e que a vítima costumava retornar ao estabelecimento alegando defeitos para obter novas trocas. A testemunha afirmou que ambas as partes relataram agressões mútuas, mencionando empurrões recíprocos, razão pela qual a equipe policial limitou-se ao registro do boletim de ocorrência. Declarou, ainda, não se recordar de ter visualizado lesões aparentes em qualquer dos envolvidos no momento do atendimento, tampouco de ter visto o alegado pedaço de madeira mencionado pela vítima. Informou que a bateria objeto da divergência permaneceu com o acusado e recordou, ainda que de forma vaga, que este teria mencionado a realização de uma perícia ou a necessidade de avaliação técnica antes de sua devolução. Por fim, destacou que a equipe policial não possuía condições de definir, naquele momento, qual das versões correspondia à realidade dos fatos, razão pela qual registrou formalmente os relatos apresentados por ambas as partes. Depoimento da testemunha Cb. RENAN DA SILVA: Ouvida em juízo, a testemunha Renan da Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou recordar-se parcialmente dos fatos, esclarecendo que não presenciou qualquer agressão ou discussão entre as partes, uma vez que chegou ao local após o ocorrido. Informou que a situação apresentada envolvia um desacordo comercial relacionado à troca de uma bateria automotiva. Segundo declarou, a vítima relatou ter sido empurrada pelo acusado e ameaçada com um pedaço de madeira. Afirmou também recordar-se de que a vítima mencionou ter sofrido alguma lesão, embora não se lembrasse do local exato indicado nem de ter constatado pessoalmente ferimentos aparentes. Esclareceu que não se recorda de ter visualizado o alegado pedaço de madeira no local e tampouco de ter sido solicitada sua apreensão. Relatou, ainda, que a equipe policial não realizou diligências para obtenção de imagens de câmeras de segurança, limitando-se ao registro da ocorrência. Questionado pela vítima, a testemunha confirmou recordar-se de que o acusado admitiu ter empurrado a vítima durante o desentendimento. Também afirmou lembrar que havia uma controvérsia envolvendo uma bateria que permanecia em poder do acusado, bem como que este alegava que o produto não seria devolvido naquele momento. Esclareceu, contudo, que não possuía elementos para definir qual das versões apresentadas pelas partes correspondia à realidade dos fatos, razão pela qual a equipe policial apenas registrou as informações prestadas pelos envolvidos. Por fim, confirmou que a ocorrência teve origem em uma divergência decorrente da relação comercial existente entre as partes, afirmando que tanto o acusado quanto a vítima apresentaram comportamento normal durante o atendimento policial. Interrogatório do réu CEZAR KASUMI KAMURA: Interrogado em juízo, o réu Cezar Kasumi Kamura negou a prática das agressões descritas na denúncia. Relatou que é proprietário de um estabelecimento comercial de venda de baterias e que a vítima já era sua cliente há alguns anos, havendo histórico de reclamações relacionadas a garantias e trocas de produtos. Segundo afirmou, no dia dos fatos a vítima compareceu à empresa insatisfeita com uma bateria que lhe havia sido fornecida anteriormente, passando a exigir a substituição do produto. Disse que tentou solucionar a situação, oferecendo alternativas e esclarecendo que a bateria já se encontrava fora do prazo de garantia, mas a vítima recusou as propostas apresentadas e passou a agir de forma alterada dentro do estabelecimento. Alegou que, diante da insistência da vítima em escolher por conta própria uma bateria em seu estoque, pediu que ela deixasse o local. Negou ter utilizado pedaço de madeira ou qualquer objeto para agredi-la, bem como ter proferido ameaças ou ofensas. Questionado pelo Ministério Público, admitiu que houve contato físico entre ambos, afirmando, contudo, que apenas conteve a vítima em razão de seu comportamento no interior da empresa, negando ter desferido empurrões ou segurado seu pescoço ou rosto. Também sustentou que a vítima igualmente o empurrou durante a discussão. Por fim, reiterou que jamais teve a intenção de agredir a vítima, atribuindo as acusações ao descontentamento dela em relação à negociação envolvendo a bateria. 2.3. DO MÉRITO A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/931875 (mov. 13.1) e, principalmente, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 88.828/2024 (mov. 13.9), o qual atestou que a vítima apresentava "aumento de volume em região supraorbitária direita, de formato irregular com cerca de 1,5 x 1,0 cm em seus maiores eixos, sem sinais inflamatórios; escoriação em região lateral esquerda do pescoço, de formato irregular, com cerca de 2,0 cm de coloração avermelhada", produzidas por ação contundente. A controvérsia concentra-se, contudo, na autoria delitiva e, principalmente, na demonstração de que as lesões decorreram de conduta dolosa praticada pelo acusado. Embora a vítima tenha afirmado que o réu, após uma discussão relacionada à troca de uma bateria, passou a ofendê-la verbalmente e, em seguida, a agredi-la fisicamente, a prova oral produzida em juízo não se revelou suficientemente segura e harmônica para afastar a dúvida razoável acerca da efetiva dinâmica dos acontecimentos. Com efeito, a versão apresentada pela vítima não encontrou confirmação integral na instrução processual. A única testemunha que efetivamente presenciou o desentendimento, Guilherme Brilhante Felizate, relatou que ambos os envolvidos se encontravam exaltados, que houve troca de xingamentos recíprocos e que os dois se empurraram. Mais do que isso, afirmou expressamente não ter visualizado quem iniciou o confronto físico, declarando não ser capaz de afirmar “quem empurrou quem primeiro”. A mesma testemunha também não corroborou a narrativa de que o acusado teria utilizado ou sequer portado um pedaço de madeira durante o ocorrido, tampouco confirmou a existência de agressões mais contundentes, como socos ou golpes específicos dirigidos à vítima. Esse ponto assume especial relevância, pois a testemunha presencial constitui a principal fonte probatória independente acerca da dinâmica dos fatos. E seu relato, longe de corroborar integralmente qualquer das versões apresentadas, revelou um cenário de exaltação mútua, no qual ambos os envolvidos participaram ativamente da altercação verbal e física. Em outras palavras, a instrução não permitiu reconstruir com segurança quem deu início ao embate nem quais foram exatamente as condutas praticadas por cada um dos envolvidos durante a discussão. Os policiais militares que atenderam a ocorrência tampouco contribuíram para o esclarecimento desse aspecto. Tanto o Soldado Tiago Tobias Costa quanto o Cabo Renan da Silva foram uníssonos ao afirmar que chegaram ao local após o encerramento da confusão, limitando-se a colher os relatos das partes. Ambos registraram que as versões apresentadas eram conflitantes e que havia imputações recíprocas de agressão. Nenhum deles visualizou o suposto pedaço de madeira mencionado pela vítima, nem apresentou elementos capazes de confirmar, de forma objetiva, a dinâmica narrada na denúncia. É certo que a existência de lesões corporais restou demonstrada pelo laudo pericial. Todavia, a comprovação da materialidade, por si só, não conduz automaticamente à condenação. Em matéria penal, exige-se que a autoria e o dolo do agente sejam demonstrados de forma segura, mediante um conjunto probatório robusto e coerente, apto a afastar qualquer dúvida razoável. No caso concreto, embora seja possível concluir que houve contato físico entre as partes, não foi possível identificar, com a certeza necessária à formação de um juízo condenatório, se as lesões constatadas decorreram de uma ação dolosa unilateral do acusado ou se foram produzidas no contexto de um embate físico recíproco originado pela discussão comercial travada entre os envolvidos. Aliás, o próprio acusado admitiu a existência de contato físico, sustentando, entretanto, que apenas conteve a vítima durante o desentendimento, afirmando ainda que também foi empurrado. Embora sua versão não possa ser acolhida de forma acrítica, é inegável que ela encontra algum respaldo no depoimento da testemunha presencial, que confirmou a existência de empurrões mútuos e a exaltação de ambos os contendores. Nesse contexto, remanesce dúvida substancial não apenas sobre quem iniciou as agressões, mas também sobre a própria intenção que guiava a conduta do acusado no momento dos fatos. Não se pode descartar, à luz da prova produzida, a possibilidade de que o contato físico tenha ocorrido no contexto de uma reação imediata ao comportamento da vítima ou de uma tentativa de impedir a retirada de objeto que o acusado entendia não poder ser levado naquele momento. Ainda que essas circunstâncias não sejam suficientes para reconhecer, de plano, uma excludente de ilicitude, revelam-se aptas a gerar dúvida razoável quanto à presença do animus laedendi indispensável à configuração do delito imputado. Cumpre recordar que o processo penal brasileiro é orientado pelo princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual a condenação somente pode ser proferida quando o quadro probatório conduzir a um juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado. Sempre que persistirem dúvidas relevantes sobre a autoria, a dinâmica dos fatos ou o elemento subjetivo da conduta, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP) . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE EXISTENTES PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO . DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA REAL DINÂMICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, INC . VII, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-PR 00069950320238160034 Piraquara, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 06/09/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM CASO DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, CPP . RECURSO. CONHECE. PROVIMENTOI. CASO EM EXAME1 . Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 04 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal, após agredir seu irmão com uma foice durante uma discussão na via pública. A defesa requer a absolvição com base na insuficiência de provas e na alegação de legítima defesa, enquanto o Ministério Público pede o conhecimento e desprovimento do recurso. Ademais, pedido da PGJ pela declaração de nulidade do feito por violação ao princípio da correlação.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do apelante é devida em razão da insuficiência de provas e da aplicação do princípio in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Não foi declarada a nulidade da sentença por violação do princípio da correlação em razão de a decisão, no mérito, ser mais benéfica ao réu.4. A fragilidade probatória gerou dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, impossibilitando a manutenção da condenação.5 . A aplicação do princípio in dubio pro reo foi fundamentada pela ausência de provas seguras que confirmassem a responsabilidade do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para absolver o réu .Tese de julgamento: “A absolvição do réu em casos de lesão corporal depende da demonstração inequívoca da responsabilidade penal, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo quando há dúvidas sobre a dinâmica dos fatos”.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, caput; CPP, art. 386, inc . VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1554477-3, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª C . Criminal, j. 01.09.2016; TJPR, 0000754-63 .2017.8.16.0150, Rel . Miguel Kfouri Neto, 1ª C. Criminal, j. 07.02 .2019; Súmula nº 160/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que João Avenir Ribeiro deve ser absolvido das acusações de agressão, pois não há provas suficientes para demonstrar a dinâmica das lesões na vítima, que é seu irmão. Durante o julgamento, ficou claro que as versões dos dois sobre o que aconteceu eram conflitantes e não havia testemunhas que pudessem esclarecer os fatos. Como existem dúvidas sobre quem começou a briga, o Tribunal aplicou a regra que diz que, em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu . Portanto, a condenação anterior foi anulada e João foi considerado inocente. (TJ-PR 00035943520198160131 Pato Branco, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 07/05/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . RECURSO DA ACUSAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. NARRATIVA FÁTICA APRESENTADA PELO APELADO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA INFORMANTE NA FASE EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA . INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C . Criminal - 0002242-97.2014.8.16 .0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.03 .2022) (TJ-PR - APL: 00022429720148160040 Altônia 0002242-97.2014.8.16 .0040 (Acórdão), Relator.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 12/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2022) No caso em exame, a prova produzida permite concluir que houve uma discussão acalorada entre as partes e que, em determinado momento, ocorreu contato físico entre elas. Não permite, contudo, afirmar com a segurança exigida pelo Direito Penal que o réu, movido pelo dolo de lesionar, tenha sido o responsável exclusivo pelas lesões constatadas na vítima. Diante desse quadro de incerteza probatória, a absolvição revela-se medida necessária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu CEZAR KASUMI KAMURA da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Do valor mínimo de reparação dos danos Prejudicada a fixação de valor mínimo para reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do CPP), ante a prolação de sentença absolutória. 5. Disposições finais 5.1. Custas processuais Custas processuais pelo Estado do Paraná, em razão da absolvição. 5.2. Transitada em julgado a presente sentença: 5.2.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR), para as devidas anotações. 5.2.2. Comunique-se ao Cartório Distribuidor local. 5.2.3. Deixo de determinar a comunicação à Justiça Eleitoral, por se tratar de sentença absolutória. 5.2.4. Intime-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEZAR KASUMI KAMURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA

OAB: 78180/PR

MARCELO APARECIDO MARTINS

OAB: 65389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: MAR-20VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012656-74.2024.8.16.0018 Processo: 0012656-74.2024.8.16.0018 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 29/07/2024 Vítima(s): DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO Réu(s): CEZAR KASUMI KAMURA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base em Termo Circunstanciado de Infração Penal, ofereceu denúncia em face de CEZAR KASUMI KAMURA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. A vítima, DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO, habilitou-se como assistente de acusação. Narra a denúncia os seguintes fatos: “Consta dos autos que a vítima DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO havia realizado a compra de uma bateria automotiva no estabelecimento de propriedade do denunciado CEZAR KASUMI KAMURA, qual seja, Atacadão das Baterias, localizado na Avenida Brasil, nº 1658, Zona Três, nesta Cidade e Comarca de Maringá, no entanto, faltando 15 (quinze) dias para o fim da garantia, após o item aparentar estar com problemas, o cliente foi até o local para realizar a troca, ocasião na qual o ora denunciado, por não ter uma outra bateria da mesma marca, ofereceu uma da marca Kamura, com adicional de R$ 100,00 (cem reais), o que foi aceito pelo ofendido. Contudo, a referida bateria trocada também apresentou problemas, motivo pelo qual no dia 29 de julho de 2024, por volta das 11 horas, no estabelecimento de propriedade do denunciado CEZAR KASUMI KAMURA, Atacadão das Baterias, localizado na Avenida Brasil, nº 1658, Zona Três, nesta Cidade e Comarca de Maringá, a vítima e cliente DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO compareceu à loja para efetuar nova troca, o que, desta vez, foi negado pelo denunciado, que lhe ofereceu, como alternativa, uma recarga, também recusado pelo ofendido, motivo pelo qual as partes entraram em desacordo. Diante disso, na data, local e pelos motivos supracitados, o denunciado CEZAR KASUMI KAMURA, consciente e voluntariamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agrediu DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO, desferindo-lhe empurrões e investindo contra o ofendido com um pedaço de madeira, causando-lhe ofensas à integridade corporal, de natureza leve, consistentes em - aumento de volume em região supraorbitária direita, de formato irregular com cerca de 1,5 x 1,0 cm em seus maiores eixos, sem sinais inflamatórios; - escoriação em região lateral esquerda do pescoço, de formato irregular, com cerca de 2,0 cm de coloração avermelhada, conforme Laudo de Lesões Corporais nº 88.828/2024, confeccionado aos 30.7.2024 (mov. 13.9).” O Termo Circunstanciado foi juntado ao mov. 13. Em decisão de mov. 39.1, foi declarada extinta a punibilidade do noticiado em relação ao crime de injúria, ante a decadência do direito de queixa. A denúncia foi oferecida ao mov. 58.2 e recebida em audiência no dia 08 de maio de 2026 (mov. 121.0). Durante a instrução processual, realizada por videoconferência, restou infrutífera a conciliação. O réu recusou a proposta de transação penal e a suspensão condicional do processo. Foram ouvidas a vítima, três testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 119). Em alegações finais por memoriais, o Assistente de Acusação pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 129.1). O Ministério Público, da mesma forma, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal (mov. 131.1). A Defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 135.1), requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, alegando a ocorrência de agressões recíprocas, dúvida sobre quem iniciou o confronto e a possibilidade de legítima defesa na contenção da vítima. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para vias de fato e a aplicação de atenuantes. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, na qual se imputa ao réu CEZAR KASUMI KAMURA a prática do crime de lesão corporal de natureza leve, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento de mérito. 2.1. INTRODUÇÃO NECESSÁRIA O crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, tem como objetividade jurídica a proteção da integridade física e da saúde fisiopsíquica da pessoa humana. O legislador buscou tutelar o corpo humano contra qualquer ofensa que altere sua estrutura anatômica ou prejudique o seu funcionamento normal, garantindo assim a incolumidade do indivíduo no convívio social. O tipo objetivo consiste na conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A ofensa à integridade corporal traduz-se em qualquer dano anatômico, interno ou externo, como escoriações, equimoses, luxações, fraturas ou cortes. Já a ofensa à saúde compreende a perturbação das funções fisiológicas ou mentais da vítima. Por se tratar de crime material que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, para a comprovação da materialidade delitiva, conforme preceitua o artigo 158 do Código de Processo Penal. No tocante ao tipo subjetivo, o delito exige o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, conhecido doutrinariamente como animus laedendi. O dolo pode ser direto, quando o agente deseja o resultado, ou eventual, quando assume o risco de produzi-lo. A ausência desse elemento volitivo específico pode descaracterizar o delito ou ensejar o reconhecimento de excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, caso a ação seja voltada apenas a repelir injusta agressão. A consumação do crime de lesão corporal leve ocorre no exato momento em que a vítima sofre a ofensa à sua integridade física ou saúde. Diferencia-se da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais) justamente pela ocorrência de um dano efetivo e constatável ao corpo ou à saúde da vítima. Enquanto as vias de fato consistem em violência sem dano anatômico (como empurrões ou tapas que não deixam marcas), a lesão corporal exige a alteração, ainda que mínima, atestada por laudo pericial. 2.2 DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistiu nas seguintes declarações: Depoimento da vítima DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO: A vítima Dario Nogueira de Campos Filho relatou que era cliente antigo da empresa de propriedade do acusado e que os fatos tiveram origem em uma divergência comercial envolvendo a substituição de uma bateria automotiva. Informou que adquiriu uma bateria da marca comercializada pelo réu após problemas apresentados por outra bateria anteriormente adquirida e que, quando o novo produto também passou a apresentar defeitos, procurou o estabelecimento para solicitar providências. Segundo declarou, inicialmente o acusado propôs a devolução dos valores pagos e a resolução amigável da situação, porém a discussão teve início quando passou a tratar da restituição de uma bateria utilizada como base de troca. Afirmou que, nesse momento, o acusado alterou o comportamento, passando a proferir diversos xingamentos, chamando-o de “filho da puta”, dizendo que ele não era homem e dirigindo outras ofensas à sua pessoa. Relatou que o acusado o acompanhou até o local onde estava estacionado seu veículo e, já na via externa do estabelecimento, afirmou que ele deveria se calar, ameaçando agredi-lo caso continuasse a falar. Disse que, ao responder ao acusado, este avançou em sua direção, segurando-o e lesionando seu pescoço, lesão posteriormente constatada por exame de corpo de delito. Acrescentou que apenas tentou se defender das agressões. Narrou, ainda, que após a intervenção de funcionários que contiveram o acusado, este teria se dirigido até uma árvore existente nas proximidades, apanhado um pedaço de madeira com pregos e afirmado que iria matá-lo, sendo novamente impedido pelos presentes. Sustentou que jamais tentou subtrair ou retirar qualquer bateria do estoque da empresa sem autorização, reputando falsa a versão apresentada pelo acusado. Por fim, destacou que procurou atendimento policial imediatamente após os fatos, realizou exame de corpo de delito e lamentou não ter conseguido obter as imagens das câmeras de segurança que, segundo acredita, registraram toda a ocorrência. Depoimento da testemunha GUILHERME BRILHANTE FELIZATE: Ouvida em juízo, a testemunha Guilherme Brilhante Felizate, ex-funcionário da empresa do acusado e responsável pelo setor de garantias, relatou que presenciou parte dos fatos. Informou que a vítima e o acusado compareceram ao barracão onde exercia suas atividades para tratar de uma bateria, esclarecendo que permaneceu a certa distância e não acompanhou integralmente o teor da conversa. Afirmou que percebeu que ambos discutiam acerca da bateria e que, com o decorrer da discussão, os ânimos se exaltaram, ocasião em que entendeu ser necessária sua intervenção para evitar que a situação se agravasse. Disse que viu as partes discutindo e trocando ofensas verbais, esclarecendo que os xingamentos partiram de ambos os lados. Relatou, ainda, que houve contato físico recíproco, afirmando que os dois se empurraram, embora não tenha conseguido identificar quem iniciou o empurra-empurra. Declarou que não presenciou o acusado portando pedaço de madeira, tampouco viu qualquer objeto dessa natureza no local. No que se refere à controvérsia comercial, informou que recebeu a bateria da vítima para realização de testes e constatou a necessidade de recarga, esclarecendo que desconhecia os detalhes do acordo firmado entre as partes. Confirmou que a discussão teve origem em divergência relacionada à bateria que seria entregue à vítima, recordando que esta pretendia receber especificamente uma bateria da marca Moura, enquanto o acusado oferecia outra opção. Segundo a testemunha, a vítima insistia em receber o modelo pretendido, circunstância que contribuiu para o acirramento dos ânimos. Acrescentou que, ao perceber que a discussão ganhava contornos mais graves, segurou o acusado para evitar maiores desdobramentos, esclarecendo que tomou tal atitude por conhecê-lo e por perceber que ambos estavam exaltados e se afrontando mutuamente. Por fim, confirmou que a bateria levada pela vítima permaneceu no estabelecimento após os fatos. Depoimento da testemunha Sd. TIAGO TOBIAS COSTA: Ouvida em juízo, a testemunha Tiago Tobias Costa, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou que foi acionada para atender uma situação de desentendimento envolvendo a troca de uma bateria automotiva. Informou que, ao chegar ao local, colheu as versões apresentadas por ambas as partes, constatando que se tratava de uma divergência decorrente de relação comercial. Segundo esclareceu, a vítima narrava que havia procurado o estabelecimento para solucionar problemas relacionados a uma bateria e que, durante a discussão, teria sido agredida pelo acusado, mencionando inclusive o uso de um pedaço de madeira. Por sua vez, o acusado sustentava que já havia realizado uma substituição anterior da bateria, que a garantia do produto encontrava-se vencida e que a vítima costumava retornar ao estabelecimento alegando defeitos para obter novas trocas. A testemunha afirmou que ambas as partes relataram agressões mútuas, mencionando empurrões recíprocos, razão pela qual a equipe policial limitou-se ao registro do boletim de ocorrência. Declarou, ainda, não se recordar de ter visualizado lesões aparentes em qualquer dos envolvidos no momento do atendimento, tampouco de ter visto o alegado pedaço de madeira mencionado pela vítima. Informou que a bateria objeto da divergência permaneceu com o acusado e recordou, ainda que de forma vaga, que este teria mencionado a realização de uma perícia ou a necessidade de avaliação técnica antes de sua devolução. Por fim, destacou que a equipe policial não possuía condições de definir, naquele momento, qual das versões correspondia à realidade dos fatos, razão pela qual registrou formalmente os relatos apresentados por ambas as partes. Depoimento da testemunha Cb. RENAN DA SILVA: Ouvida em juízo, a testemunha Renan da Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou recordar-se parcialmente dos fatos, esclarecendo que não presenciou qualquer agressão ou discussão entre as partes, uma vez que chegou ao local após o ocorrido. Informou que a situação apresentada envolvia um desacordo comercial relacionado à troca de uma bateria automotiva. Segundo declarou, a vítima relatou ter sido empurrada pelo acusado e ameaçada com um pedaço de madeira. Afirmou também recordar-se de que a vítima mencionou ter sofrido alguma lesão, embora não se lembrasse do local exato indicado nem de ter constatado pessoalmente ferimentos aparentes. Esclareceu que não se recorda de ter visualizado o alegado pedaço de madeira no local e tampouco de ter sido solicitada sua apreensão. Relatou, ainda, que a equipe policial não realizou diligências para obtenção de imagens de câmeras de segurança, limitando-se ao registro da ocorrência. Questionado pela vítima, a testemunha confirmou recordar-se de que o acusado admitiu ter empurrado a vítima durante o desentendimento. Também afirmou lembrar que havia uma controvérsia envolvendo uma bateria que permanecia em poder do acusado, bem como que este alegava que o produto não seria devolvido naquele momento. Esclareceu, contudo, que não possuía elementos para definir qual das versões apresentadas pelas partes correspondia à realidade dos fatos, razão pela qual a equipe policial apenas registrou as informações prestadas pelos envolvidos. Por fim, confirmou que a ocorrência teve origem em uma divergência decorrente da relação comercial existente entre as partes, afirmando que tanto o acusado quanto a vítima apresentaram comportamento normal durante o atendimento policial. Interrogatório do réu CEZAR KASUMI KAMURA: Interrogado em juízo, o réu Cezar Kasumi Kamura negou a prática das agressões descritas na denúncia. Relatou que é proprietário de um estabelecimento comercial de venda de baterias e que a vítima já era sua cliente há alguns anos, havendo histórico de reclamações relacionadas a garantias e trocas de produtos. Segundo afirmou, no dia dos fatos a vítima compareceu à empresa insatisfeita com uma bateria que lhe havia sido fornecida anteriormente, passando a exigir a substituição do produto. Disse que tentou solucionar a situação, oferecendo alternativas e esclarecendo que a bateria já se encontrava fora do prazo de garantia, mas a vítima recusou as propostas apresentadas e passou a agir de forma alterada dentro do estabelecimento. Alegou que, diante da insistência da vítima em escolher por conta própria uma bateria em seu estoque, pediu que ela deixasse o local. Negou ter utilizado pedaço de madeira ou qualquer objeto para agredi-la, bem como ter proferido ameaças ou ofensas. Questionado pelo Ministério Público, admitiu que houve contato físico entre ambos, afirmando, contudo, que apenas conteve a vítima em razão de seu comportamento no interior da empresa, negando ter desferido empurrões ou segurado seu pescoço ou rosto. Também sustentou que a vítima igualmente o empurrou durante a discussão. Por fim, reiterou que jamais teve a intenção de agredir a vítima, atribuindo as acusações ao descontentamento dela em relação à negociação envolvendo a bateria. 2.3. DO MÉRITO A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/931875 (mov. 13.1) e, principalmente, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 88.828/2024 (mov. 13.9), o qual atestou que a vítima apresentava "aumento de volume em região supraorbitária direita, de formato irregular com cerca de 1,5 x 1,0 cm em seus maiores eixos, sem sinais inflamatórios; escoriação em região lateral esquerda do pescoço, de formato irregular, com cerca de 2,0 cm de coloração avermelhada", produzidas por ação contundente. A controvérsia concentra-se, contudo, na autoria delitiva e, principalmente, na demonstração de que as lesões decorreram de conduta dolosa praticada pelo acusado. Embora a vítima tenha afirmado que o réu, após uma discussão relacionada à troca de uma bateria, passou a ofendê-la verbalmente e, em seguida, a agredi-la fisicamente, a prova oral produzida em juízo não se revelou suficientemente segura e harmônica para afastar a dúvida razoável acerca da efetiva dinâmica dos acontecimentos. Com efeito, a versão apresentada pela vítima não encontrou confirmação integral na instrução processual. A única testemunha que efetivamente presenciou o desentendimento, Guilherme Brilhante Felizate, relatou que ambos os envolvidos se encontravam exaltados, que houve troca de xingamentos recíprocos e que os dois se empurraram. Mais do que isso, afirmou expressamente não ter visualizado quem iniciou o confronto físico, declarando não ser capaz de afirmar “quem empurrou quem primeiro”. A mesma testemunha também não corroborou a narrativa de que o acusado teria utilizado ou sequer portado um pedaço de madeira durante o ocorrido, tampouco confirmou a existência de agressões mais contundentes, como socos ou golpes específicos dirigidos à vítima. Esse ponto assume especial relevância, pois a testemunha presencial constitui a principal fonte probatória independente acerca da dinâmica dos fatos. E seu relato, longe de corroborar integralmente qualquer das versões apresentadas, revelou um cenário de exaltação mútua, no qual ambos os envolvidos participaram ativamente da altercação verbal e física. Em outras palavras, a instrução não permitiu reconstruir com segurança quem deu início ao embate nem quais foram exatamente as condutas praticadas por cada um dos envolvidos durante a discussão. Os policiais militares que atenderam a ocorrência tampouco contribuíram para o esclarecimento desse aspecto. Tanto o Soldado Tiago Tobias Costa quanto o Cabo Renan da Silva foram uníssonos ao afirmar que chegaram ao local após o encerramento da confusão, limitando-se a colher os relatos das partes. Ambos registraram que as versões apresentadas eram conflitantes e que havia imputações recíprocas de agressão. Nenhum deles visualizou o suposto pedaço de madeira mencionado pela vítima, nem apresentou elementos capazes de confirmar, de forma objetiva, a dinâmica narrada na denúncia. É certo que a existência de lesões corporais restou demonstrada pelo laudo pericial. Todavia, a comprovação da materialidade, por si só, não conduz automaticamente à condenação. Em matéria penal, exige-se que a autoria e o dolo do agente sejam demonstrados de forma segura, mediante um conjunto probatório robusto e coerente, apto a afastar qualquer dúvida razoável. No caso concreto, embora seja possível concluir que houve contato físico entre as partes, não foi possível identificar, com a certeza necessária à formação de um juízo condenatório, se as lesões constatadas decorreram de uma ação dolosa unilateral do acusado ou se foram produzidas no contexto de um embate físico recíproco originado pela discussão comercial travada entre os envolvidos. Aliás, o próprio acusado admitiu a existência de contato físico, sustentando, entretanto, que apenas conteve a vítima durante o desentendimento, afirmando ainda que também foi empurrado. Embora sua versão não possa ser acolhida de forma acrítica, é inegável que ela encontra algum respaldo no depoimento da testemunha presencial, que confirmou a existência de empurrões mútuos e a exaltação de ambos os contendores. Nesse contexto, remanesce dúvida substancial não apenas sobre quem iniciou as agressões, mas também sobre a própria intenção que guiava a conduta do acusado no momento dos fatos. Não se pode descartar, à luz da prova produzida, a possibilidade de que o contato físico tenha ocorrido no contexto de uma reação imediata ao comportamento da vítima ou de uma tentativa de impedir a retirada de objeto que o acusado entendia não poder ser levado naquele momento. Ainda que essas circunstâncias não sejam suficientes para reconhecer, de plano, uma excludente de ilicitude, revelam-se aptas a gerar dúvida razoável quanto à presença do animus laedendi indispensável à configuração do delito imputado. Cumpre recordar que o processo penal brasileiro é orientado pelo princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual a condenação somente pode ser proferida quando o quadro probatório conduzir a um juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado. Sempre que persistirem dúvidas relevantes sobre a autoria, a dinâmica dos fatos ou o elemento subjetivo da conduta, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP) . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE EXISTENTES PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO . DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA REAL DINÂMICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, INC . VII, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-PR 00069950320238160034 Piraquara, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 06/09/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM CASO DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, CPP . RECURSO. CONHECE. PROVIMENTOI. CASO EM EXAME1 . Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 04 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal, após agredir seu irmão com uma foice durante uma discussão na via pública. A defesa requer a absolvição com base na insuficiência de provas e na alegação de legítima defesa, enquanto o Ministério Público pede o conhecimento e desprovimento do recurso. Ademais, pedido da PGJ pela declaração de nulidade do feito por violação ao princípio da correlação.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do apelante é devida em razão da insuficiência de provas e da aplicação do princípio in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Não foi declarada a nulidade da sentença por violação do princípio da correlação em razão de a decisão, no mérito, ser mais benéfica ao réu.4. A fragilidade probatória gerou dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, impossibilitando a manutenção da condenação.5 . A aplicação do princípio in dubio pro reo foi fundamentada pela ausência de provas seguras que confirmassem a responsabilidade do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para absolver o réu .Tese de julgamento: “A absolvição do réu em casos de lesão corporal depende da demonstração inequívoca da responsabilidade penal, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo quando há dúvidas sobre a dinâmica dos fatos”.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, caput; CPP, art. 386, inc . VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1554477-3, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª C . Criminal, j. 01.09.2016; TJPR, 0000754-63 .2017.8.16.0150, Rel . Miguel Kfouri Neto, 1ª C. Criminal, j. 07.02 .2019; Súmula nº 160/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que João Avenir Ribeiro deve ser absolvido das acusações de agressão, pois não há provas suficientes para demonstrar a dinâmica das lesões na vítima, que é seu irmão. Durante o julgamento, ficou claro que as versões dos dois sobre o que aconteceu eram conflitantes e não havia testemunhas que pudessem esclarecer os fatos. Como existem dúvidas sobre quem começou a briga, o Tribunal aplicou a regra que diz que, em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu . Portanto, a condenação anterior foi anulada e João foi considerado inocente. (TJ-PR 00035943520198160131 Pato Branco, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 07/05/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . RECURSO DA ACUSAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. NARRATIVA FÁTICA APRESENTADA PELO APELADO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA INFORMANTE NA FASE EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA . INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C . Criminal - 0002242-97.2014.8.16 .0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.03 .2022) (TJ-PR - APL: 00022429720148160040 Altônia 0002242-97.2014.8.16 .0040 (Acórdão), Relator.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 12/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2022) No caso em exame, a prova produzida permite concluir que houve uma discussão acalorada entre as partes e que, em determinado momento, ocorreu contato físico entre elas. Não permite, contudo, afirmar com a segurança exigida pelo Direito Penal que o réu, movido pelo dolo de lesionar, tenha sido o responsável exclusivo pelas lesões constatadas na vítima. Diante desse quadro de incerteza probatória, a absolvição revela-se medida necessária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu CEZAR KASUMI KAMURA da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Do valor mínimo de reparação dos danos Prejudicada a fixação de valor mínimo para reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do CPP), ante a prolação de sentença absolutória. 5. Disposições finais 5.1. Custas processuais Custas processuais pelo Estado do Paraná, em razão da absolvição. 5.2. Transitada em julgado a presente sentença: 5.2.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR), para as devidas anotações. 5.2.2. Comunique-se ao Cartório Distribuidor local. 5.2.3. Deixo de determinar a comunicação à Justiça Eleitoral, por se tratar de sentença absolutória. 5.2.4. Intime-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito