0012656-08.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012656-08.2023.8.16.0019 Processo: 0012656-08.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$304.833,16 Autor(s): KATRINE BEBER ZAPPIELLO PEDRO FELIPE BEBER ZAPPIELLO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IURK CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Município de Ponta Grossa/PR Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico com devolução de valor pago e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Katrine Beber Zappiello e Pedro Felipe Bebber Zappiello em face de Banco Santander S.A, Iurk Construção Civil LTDA e Município de Ponta Grossa (mov. 1.1). Foi concedido o pedido liminar formulado somente em relação à ré Iurk Construção Civil LTDA para que efetuasse o pagamento do valor mensal de R$1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais) a título de aluguel aos autores (mov. 37.1). Na decisão de saneamento foram analisadas as preliminares, invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos (mov. 139.1). Foi deferida a produção da prova pericial no mov. 165.1. Considerando o descumprimento reiterado pelo réu do pagamento estabelecido na decisão liminar, foi deferido o pedido de sequestro de valores via Sisbajud (mov. 233.1), porém a penhora restou infrutífera (mov. 241.1). O réu Iurk solicitou a reconsideração da decisão de sequestro, uma vez que os autores residem atualmente no imóvel objeto da lide, inexistindo a necessidade de pagamento de aluguel (mov. 246.1). A parte autora informou que o valor da multa pelo descumprimento da decisão judicial que concedeu a liminar totaliza R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais) (mov. 257.1). Os autores informaram o descumprimento da liminar, vez que o réu deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis por vários meses, sendo obrigados a retornar à residência de origem, ainda que apresentasse graves problemas estruturais e oferecesse condições precárias de habitação (mov. 293.1). Juntou-se o laudo pericial no mov. 297.1. O réu pediu a revogação da liminar, bem como que seja oficiada a empresa que teria celebrado o contrato de aluguel do imóvel para que forneça a cópia e sejam oficiadas as empresas SANEPAR e COPEL, para que informem o consumo do imóvel alugado e do imóvel situado na Rua José Joaquim da Maia, nº 500, Bairro Oficinas, nesta cidade, de todo o período alegado (mov. 300.1). As partes se manifestaram sobre o laudo nos movs. 303.1 a 307.1. Posteriormente, as partes se manifestaram sobre o laudo complementar (mov. 313.1) nos movs. 316.1 a 325.1. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de descumprimento da liminar e revogação da liminar. É o relatório. DECIDO. A liminar foi deferida na decisão de mov. 37.1 nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório formulado na petição inicial e DETERMINO à ré Iurk - Construção Civil Ltda. que efetue o pagamento do valor mensal de R$1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais) a título de aluguel, para que os autores possam alugar um imóvel até o julgamento final da presente demanda ou até quando restar demonstrado que as avarias constatadas no imóvel foram sanadas. O primeiro aluguel deverá ser depositado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão. INTIME-SE. Efetuado o depósito, intimem-se os autores para imediato levantamento. Decorrido o prazo sem o depósito, certifique-se, e venham conclusos. Os demais depósitos deverão ocorrer até o 5º dia útil de cada mês, com o cumprimento do mesmo procedimento pela secretaria. Em caso de descumprimento, a ré Iurk incorrerá em multa diária que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), além de eventual possibilidade de sequestro dos valores arbitrados como aluguel. Por sua vez, os autores deverão comprovar a locação de um imóvel e a utilização do valor depositado no pagamento do aluguel, o que deverá ser feito no prazo de trinta dias, contado do levantamento do primeiro depósito, sob pena de revogação da liminar. O contrato de locação foi juntado pelos autores no mov. 45.2, cuja cláusula II dispõe que o prazo de locação seria de 30 (trinta) meses, compreendendo o período de 20/10/2023 a 19/04/2026, por meio do pagamento de aluguel no valor de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais) no dia do vencimento ou R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) até cinco dias antes do vencimento. O réu somente comprovou os pagamentos referentes a dezembro de 2023 a julho de 2024 (movs. 60.3, 73.2, 80.2, 97.3, 110.3, 131.3 e 152.3). Assim, a autora apresentou planilha atualizada de valores dos aluguéis em atraso no total de R$10.236,14 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) (mov. 201.2). Foi deferido o pedido de sequestro de valores via Sisbajud (mov. 233.1), porém a penhora restou infrutífera (mov. 241.1). Posteriormente, a parte autora apresentou nova planilha atualizada referente aos meses de agosto de 2024 a junho de 2025, totalizando o valor de R$24.206,60 (vinte e quatro mil, duzentos e seis reais e sessenta centavos) (mov. 257.2). Analisando o distrato do contrato de locação (mov. 293.5) verifica-se que a parte autora permaneceu no imóvel locado até o mês de abril de 2025. Considerando que o réu deixou de cumprir com a decisão liminar proferida no mov. 37.1, restando inadimplente com o pagamento dos aluguéis do período de agosto de 2024 a abril de 2025, INTIME-SE a parte autora para que apresente a planilha com os débitos atualizados no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos para a decisão de sequestro de valores. INDEFIRO o pedido formulado pelo réu no mov. 300.1 para expedição de ofícios, vez que tanto o contrato de locação do imóvel como o distrato (movs. 45.2 e 293.5) comprovam suficientemente que os autores permaneceram residindo no imóvel alugado entre o período de outubro de 2023 a abril de 2025, efetuando o pagamento dos aluguéis, conforme os comprovantes juntados no mov. 293.2. Quanto ao pedido de revogação da decisão liminar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se, desde a saída do imóvel locado em abril de 2025, voltou a residir no imóvel objeto da lide e se lá permanece até a presente data. Deverá informar, ainda, se pretende continuar residindo no referido imóvel ou pretende mudar-se para outra residência até a decisão final, juntando a documentação comprobatória pertinente. No mais, considerando que os questionamentos das partes já foram respondidos pelo perito judicial, INTIMEM-SE a parte autora e o réu Iurk Construção Civil LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se persiste o interesse na produção da prova oral, informando a relevância e a pertinência, sob pena de indeferimento, conforme art. 370 do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IURK CONSTRUçãO CIVIL LTDA
Autor KATRINE BEBER ZAPPIELLO
Autor PEDRO FELIPE BEBER ZAPPIELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON LOPES DE SOUZA
OAB: 77715/PR
MAURICIUS LUIS MEHL
OAB: 74267/PR
DIENE FATIMA DA SILVA
OAB: 121443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012656-08.2023.8.16.0019 Processo: 0012656-08.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$304.833,16 Autor(s): KATRINE BEBER ZAPPIELLO PEDRO FELIPE BEBER ZAPPIELLO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IURK CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Município de Ponta Grossa/PR Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico com devolução de valor pago e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Katrine Beber Zappiello e Pedro Felipe Bebber Zappiello em face de Banco Santander S.A, Iurk Construção Civil LTDA e Município de Ponta Grossa (mov. 1.1). Foi concedido o pedido liminar formulado somente em relação à ré Iurk Construção Civil LTDA para que efetuasse o pagamento do valor mensal de R$1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais) a título de aluguel aos autores (mov. 37.1). Na decisão de saneamento foram analisadas as preliminares, invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos (mov. 139.1). Foi deferida a produção da prova pericial no mov. 165.1. Considerando o descumprimento reiterado pelo réu do pagamento estabelecido na decisão liminar, foi deferido o pedido de sequestro de valores via Sisbajud (mov. 233.1), porém a penhora restou infrutífera (mov. 241.1). O réu Iurk solicitou a reconsideração da decisão de sequestro, uma vez que os autores residem atualmente no imóvel objeto da lide, inexistindo a necessidade de pagamento de aluguel (mov. 246.1). A parte autora informou que o valor da multa pelo descumprimento da decisão judicial que concedeu a liminar totaliza R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais) (mov. 257.1). Os autores informaram o descumprimento da liminar, vez que o réu deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis por vários meses, sendo obrigados a retornar à residência de origem, ainda que apresentasse graves problemas estruturais e oferecesse condições precárias de habitação (mov. 293.1). Juntou-se o laudo pericial no mov. 297.1. O réu pediu a revogação da liminar, bem como que seja oficiada a empresa que teria celebrado o contrato de aluguel do imóvel para que forneça a cópia e sejam oficiadas as empresas SANEPAR e COPEL, para que informem o consumo do imóvel alugado e do imóvel situado na Rua José Joaquim da Maia, nº 500, Bairro Oficinas, nesta cidade, de todo o período alegado (mov. 300.1). As partes se manifestaram sobre o laudo nos movs. 303.1 a 307.1. Posteriormente, as partes se manifestaram sobre o laudo complementar (mov. 313.1) nos movs. 316.1 a 325.1. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de descumprimento da liminar e revogação da liminar. É o relatório. DECIDO. A liminar foi deferida na decisão de mov. 37.1 nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório formulado na petição inicial e DETERMINO à ré Iurk - Construção Civil Ltda. que efetue o pagamento do valor mensal de R$1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais) a título de aluguel, para que os autores possam alugar um imóvel até o julgamento final da presente demanda ou até quando restar demonstrado que as avarias constatadas no imóvel foram sanadas. O primeiro aluguel deverá ser depositado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão. INTIME-SE. Efetuado o depósito, intimem-se os autores para imediato levantamento. Decorrido o prazo sem o depósito, certifique-se, e venham conclusos. Os demais depósitos deverão ocorrer até o 5º dia útil de cada mês, com o cumprimento do mesmo procedimento pela secretaria. Em caso de descumprimento, a ré Iurk incorrerá em multa diária que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), além de eventual possibilidade de sequestro dos valores arbitrados como aluguel. Por sua vez, os autores deverão comprovar a locação de um imóvel e a utilização do valor depositado no pagamento do aluguel, o que deverá ser feito no prazo de trinta dias, contado do levantamento do primeiro depósito, sob pena de revogação da liminar. O contrato de locação foi juntado pelos autores no mov. 45.2, cuja cláusula II dispõe que o prazo de locação seria de 30 (trinta) meses, compreendendo o período de 20/10/2023 a 19/04/2026, por meio do pagamento de aluguel no valor de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais) no dia do vencimento ou R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) até cinco dias antes do vencimento. O réu somente comprovou os pagamentos referentes a dezembro de 2023 a julho de 2024 (movs. 60.3, 73.2, 80.2, 97.3, 110.3, 131.3 e 152.3). Assim, a autora apresentou planilha atualizada de valores dos aluguéis em atraso no total de R$10.236,14 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) (mov. 201.2). Foi deferido o pedido de sequestro de valores via Sisbajud (mov. 233.1), porém a penhora restou infrutífera (mov. 241.1). Posteriormente, a parte autora apresentou nova planilha atualizada referente aos meses de agosto de 2024 a junho de 2025, totalizando o valor de R$24.206,60 (vinte e quatro mil, duzentos e seis reais e sessenta centavos) (mov. 257.2). Analisando o distrato do contrato de locação (mov. 293.5) verifica-se que a parte autora permaneceu no imóvel locado até o mês de abril de 2025. Considerando que o réu deixou de cumprir com a decisão liminar proferida no mov. 37.1, restando inadimplente com o pagamento dos aluguéis do período de agosto de 2024 a abril de 2025, INTIME-SE a parte autora para que apresente a planilha com os débitos atualizados no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos para a decisão de sequestro de valores. INDEFIRO o pedido formulado pelo réu no mov. 300.1 para expedição de ofícios, vez que tanto o contrato de locação do imóvel como o distrato (movs. 45.2 e 293.5) comprovam suficientemente que os autores permaneceram residindo no imóvel alugado entre o período de outubro de 2023 a abril de 2025, efetuando o pagamento dos aluguéis, conforme os comprovantes juntados no mov. 293.2. Quanto ao pedido de revogação da decisão liminar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se, desde a saída do imóvel locado em abril de 2025, voltou a residir no imóvel objeto da lide e se lá permanece até a presente data. Deverá informar, ainda, se pretende continuar residindo no referido imóvel ou pretende mudar-se para outra residência até a decisão final, juntando a documentação comprobatória pertinente. No mais, considerando que os questionamentos das partes já foram respondidos pelo perito judicial, INTIMEM-SE a parte autora e o réu Iurk Construção Civil LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se persiste o interesse na produção da prova oral, informando a relevância e a pertinência, sob pena de indeferimento, conforme art. 370 do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito