0012649-98.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012649-98.2024.5.15.0135 AUTOR: MOISES MARTINS PORTO RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521221a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO MOISES MARTINS PORTO ajuizou reclamação trabalhista em face de CSN CIMENTOS BRASIL S.A., alegando que trabalhou para a ré de 24/03/2004 a 06/04/2023, na função de operador de equipamentos de mineração, com última remuneração de R$ 3.564,78. Pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% e/ou adicional de insalubridade de 40%, reflexos em verbas rescisórias e contratuais, devolução de descontos indevidos no termo de rescisão do contrato de trabalho, Participação nos Lucros e Resultados proporcional de 2023, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 186.292,61. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação com documentos (fls. 180/604). Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou todos os pedidos, sustentando a ausência de trabalho em condições insalubres e perigosas, a licitude dos descontos rescisórios efetuados, a inexistência de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados e a impossibilidade de cumulação de adicionais, pugnando pela improcedência total da demanda. Em audiência inicial foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade e insalubridade (fls. 605/609). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnica (fls. 611/612 e 622/624). O autor apresentou réplica à contestação (fls. 613/621). O perito apresentou o laudo pericial (fls. 788/807). A ré apresentou impugnação ao laudo (fls. 808/819). O perito prestou esclarecimentos técnicos (fls. 820/822). O autor manifestou concordância com os esclarecimentos (fls. 823/826) e a ré reiterou sua divergência (fls. 827/834), seguida de nova manifestação pericial (fls. 837/839). Em audiência de instrução (fls. 842/845), foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais em memoriais (fls. 846/853 pelo autor e fls. 854/857 pela ré). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam "certos, determinados e com indicação de seu valor", não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O C. TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023)." Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, conferiu-se interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que a apresentação de estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas não possibilitam a liquidação exata e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo limitação para a condenação na fase executória. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Com a propositura da presente ação em 23/10/2024, e tendo o vínculo se encerrado em 06/04/2023, não há falar em prescrição bienal. Todavia, encontra-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 23/10/2019, inclusive os reflexos em FGTS, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 de Repercussão Geral (ARE 709.212). Do adicional de periculosidade e reflexos O autor postulou o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, afirmando que, na função de operador de equipamentos de mineração, laborava exposto a inflamáveis durante os abastecimentos de maquinários e em área de risco de explosivos na pedreira. A ré contestou a pretensão, sustentando que o autor não mantinha contato com inflamáveis nem operava com explosivos, cuja execução cabia a terceiros especializados, inexistindo área de risco. Realizada a perícia judicial de engenharia de segurança do trabalho (fls. 788/807), o perito oficial constatou que o autor laborava operando escavadeira hidráulica, pá carregadeira, martelo hidráulico e caminhões no interior da mina e na lavra de mineração. A prova técnica apurou que o autor permanecia exposto a inflamáveis líquidos (óleo diesel) decorrente do abastecimento rotineiro dos maquinários, que ocorria tanto em tanque aéreo de 10.000 litros quanto por caminhão-comboio de 3.000 litros no campo, com duração de 10 a 15 minutos por veículo, sem a observância do distanciamento regulamentar e sem comprovação de treinamento nem procedimento escrito de segurança para a atividade. Ademais, o perito verificou que o autor adentrava e permanecia em área de risco por explosivos, atuando em distância média de 10 a 15 metros das bancadas onde ocorria o carregamento de furos para detonação, além de circular nos trajetos internos de transporte de explosivos. Concluiu o expert que as atividades do autor se enquadram como periculosas nos termos dos Anexos 1 (Explosivos) e 2 (Inflamáveis) da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 e do artigo 193 da CLT, sendo devido o adicional de 30%. Ao responder às impugnações da ré em seu esclarecimentos de fls. 820/822 e fls. 837/839, o perito judicial ratificou a periculosidade (30%), esclarecendo que, embora o autor não manuseasse nem executasse diretamente o carregamento ou detonação de explosivos — tarefa exclusiva de empresa terceirizada (ENAEX) —, ele adentrava e circulava habitualmente em áreas de risco com exposição a explosivos e a líquidos inflamáveis. Além disso, consignou que os registros do sistema de abastecimento indicam operações em horários de transição ou fora do expediente regular, de modo que o desligamento momentâneo das máquinas ou a realização dos abastecimentos na troca de turno não neutralizam a exposição do empregado às áreas de risco delimitadas pela NR-16, tampouco as políticas e documentos internos de segurança apresentados pela reclamada afastam o perigo constatado. Ademais, a conclusão pericial foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência (fls. 843/844). A testemunha Marcelo de Cerqueira Cesar confirmou que os operadores de máquinas, inclusive o autor, continuavam trabalhando no carregamento a cerca de 15 metros do ponto em que os explosivos estavam sendo preparados na bancada, chegando a transportar pedras e água para o tampão da detonação, bem como que o abastecimento pelo caminhão-comboio ocorria diariamente na mina com o operador dentro da máquina. Ressalte-se que a permanência em área de risco de abastecimento de inflamáveis, mesmo que o trabalhador não opere a bomba, gera direito ao adicional de periculosidade quando a atividade ocorre habitualmente dentro do raio de risco normativo A propósito, a questão relativa ao tempo de exposição do trabalhador ao agente inflamável não afasta o direito ao adicional de periculosidade, pois o contato, ainda que por poucos minutos, não configura contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, consoante disposto na parte final da Súmula nº 364 do TST. Comprovada a exposição habitual e intermitente em área de risco acentuado de inflamáveis e explosivos no período imprescrito, o autor faz jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário-base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do C. TST). Por ostentar natureza estritamente salarial, o adicional de periculosidade integra a remuneração e gera reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salários), férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40% (Súmula nº 132, I, do C. TST). São indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, haja vista que o autor era empregado mensalista, cuja remuneração base já contempla os dias de repouso e feriados, na forma do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do C. TST. Do adicional de insalubridade O autor postulou cumulativamente o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo contato com poeiras de sílica, ruído e vibração acima dos limites legais, além de contato com óleos minerais e graxas. No entanto, o laudo pericial oficial de fls. 788/807 apurou de forma categórica que as condições de trabalho eram salubres. O ruído aferido (68,95 dB(A)) situou-se bem abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para a jornada normal (Anexo 1 da NR-15). Quanto à poeira respirável e sílica, vibração e agentes químicos, o perito apurou a inocorrência de extrapolação dos limites e atestou o fornecimento, higienização, reposição e uso eficaz de equipamentos de proteção individual aprovados (máscaras PFF-2 e PFF-3, protetores auriculares tipo concha, óculos e calçados de segurança), neutralizando a nocividade ambiental, em harmonia com o LTCAT e o PGR da empresa (fls. 333/587). Não havendo provas nos autos suficientes a infirmar a conclusão pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Do desconto indevido no TRCT O autor sustentou a ilicitude do desconto de R$ 5.965,70 lançado a título de outros descontos e do valor de R$ 8.096,42 relativo a empréstimo consignado no TRCT, pleiteando o ressarcimento do montante de R$ 5.965,70. Examinando o demonstrativo de rescisão contratual de fl. 604 e a ficha financeira de fl.331, constata-se a dedução da rubrica "2020 Parcela Empréstimo Itaú" no valor de R$ 8.096,42 e da rubrica "2286 Desc. Adiantam. Eventual" no valor de R$ 5.479,53. Já no TRCT juntado pelo autor este valor está embutido na rubrica "115.1 Outros Descontos" no total de R$5.965,70. Quanto ao empréstimo consignado de R$ 8.096,42, sua dedução encontra respaldo expresso na Lei nº 10.820/2003 e nas cláusulas normativas autorizadoras de convênio bancário (fls. 46), não havendo ilicitude na quitação do saldo devedor perante a instituição financeira consignatária. Por outro lado, quanto ao desconto de R$ 5.479,53 efetuado sob a rubrica "Desc. Adiantam. Eventual", a ré alegou em manifestação posterior (fl. 598) que o importe corresponderia a férias programadas pagas e depois canceladas em razão da demissão. Contudo, a ré não anexou aos autos o efetivo comprovante bancário de crédito do aludido adiantamento na conta do trabalhador referente ao suposto depósito de 04/04/2023, tampouco demonstrou anuência formal ou prestação de contas que justificasse a retenção dessa quantia na quitação rescisória, violando o princípio da intangibilidade salarial insculpido no artigo 462 e no artigo 477, § 5º, da CLT. Desse modo, cabia à ré o ônus de comprovar a regularidade contábil do adiantamento descontado (artigo 818, II, da CLT), e dos demais descontos embutidos na rubrica "115.1 Outros Descontos" do TRCT de fl.20, do qual não se desincumbiu a contento. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 5.965,70 indevidamente descontado no TRCT. Da Participação nos Lucros e Resultados O autor requereu o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional referente ao ano de 2023 (4/12 avos), argumentando que foi despedido sem justa causa em 06/04/2023 e não recebeu a parcela proporcional assegurada nas normas coletivas. A ré alegou que a verba foi devidamente quitada nas fichas financeiras anexadas aos autos. Da análise das fichas financeiras acostadas às fls. 330/331, verifica-se que o pagamento realizado em março de 2023 no importe de R$ 1.792,61 referiu-se à competência do exercício anterior de 2022, porquanto o contrato de trabalho permanecia vigente. Não há no TRCT de fl. 604 nem em qualquer recibo dos autos a comprovação do pagamento da PLR proporcional do exercício de 2023. A cláusula 1ª, parágrafo quarto, do Acordo de Participação nos Lucros/REsultados - PLR assegura expressamente ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se fração igual ou superior a quinze dias como mês integral (fl. 68), cujo valor devido deve ser pago com as verbas rescisórias, porém não o foi. Tendo o autor laborado até 06/04/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 02/07/2023 (fl. 13), faz jus à proporção de 6/12 avos da PLR de 2023, calculada sobre o valor normativo estipulado no instrumento coletivo para as parcelas de 2023/2024. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento de 6/12 avos da Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2023, observados os valores previstos na norma coletiva aplicável. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de periculosidade e 13º salários deferidos nesta sentença, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias com 1/3, FGTS com 40%, devolução de descontos rescisórios, PLR) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do imposto de renda nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, havendo declaração de hipossuficiência firmada (fl. 12) e não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). A exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos acima expostos. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito engenheiro Cyro Tadeu Nunes Godinho, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia que reconheceu a periculosidade (artigo 790-B da CLT), autorizando-se a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos pela demandada. Da compensação / deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas que se encontrem documentalmente comprovadas nos autos. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, IX, da CF/88, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos anteriores a 23/10/2019, colhidos pela prescrição pronunciada (artigo 487, II, do CPC); JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MOISES MARTINS PORTO em face de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base no período imprescrito de 23/10/2019 até 06/04/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) restituição do desconto indevido efetuado no termo de rescisão contratual sob a rubrica de adiantamento, no importe de R$ 5.965,70; c) cota proporcional de 6/12 avos da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2023, conforme valores e diretrizes normativas vigentes; 2) RECOLHER: a) o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (adicional de periculosidade e 13º salário), bem como a multa de 40% correspondente, em conta vinculada do autor, com posterior liberação por alvará; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (adicional de periculosidade e 13º salário), autorizando-se a retenção da cota-parte do trabalhador calculada mês a mês nos termos do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368 do C. TST; c) o imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis decorrentes da condenação, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal, com exclusão das verbas indenizatórias e dos juros moratórios, autorizada a dedução do crédito do autor; As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros de mora legais nos moldes da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia que reconheceu a periculosidade (artigo 790-B da CLT), autorizando-se a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos pela demandada; 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). A exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos acima expostos. b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença dos pedidos julgados procedentes. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES MARTINS PORTO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
Autor CYRO TADEU NUNES GODINHO
Autor MOISES MARTINS PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB: 101293/MG
JULIANA MARIA MARTINS
OAB: 233349/SP
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 373436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012649-98.2024.5.15.0135 AUTOR: MOISES MARTINS PORTO RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521221a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO MOISES MARTINS PORTO ajuizou reclamação trabalhista em face de CSN CIMENTOS BRASIL S.A., alegando que trabalhou para a ré de 24/03/2004 a 06/04/2023, na função de operador de equipamentos de mineração, com última remuneração de R$ 3.564,78. Pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% e/ou adicional de insalubridade de 40%, reflexos em verbas rescisórias e contratuais, devolução de descontos indevidos no termo de rescisão do contrato de trabalho, Participação nos Lucros e Resultados proporcional de 2023, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 186.292,61. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação com documentos (fls. 180/604). Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou todos os pedidos, sustentando a ausência de trabalho em condições insalubres e perigosas, a licitude dos descontos rescisórios efetuados, a inexistência de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados e a impossibilidade de cumulação de adicionais, pugnando pela improcedência total da demanda. Em audiência inicial foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade e insalubridade (fls. 605/609). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnica (fls. 611/612 e 622/624). O autor apresentou réplica à contestação (fls. 613/621). O perito apresentou o laudo pericial (fls. 788/807). A ré apresentou impugnação ao laudo (fls. 808/819). O perito prestou esclarecimentos técnicos (fls. 820/822). O autor manifestou concordância com os esclarecimentos (fls. 823/826) e a ré reiterou sua divergência (fls. 827/834), seguida de nova manifestação pericial (fls. 837/839). Em audiência de instrução (fls. 842/845), foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais em memoriais (fls. 846/853 pelo autor e fls. 854/857 pela ré). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam "certos, determinados e com indicação de seu valor", não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O C. TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023)." Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, conferiu-se interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que a apresentação de estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas não possibilitam a liquidação exata e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo limitação para a condenação na fase executória. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Com a propositura da presente ação em 23/10/2024, e tendo o vínculo se encerrado em 06/04/2023, não há falar em prescrição bienal. Todavia, encontra-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 23/10/2019, inclusive os reflexos em FGTS, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 de Repercussão Geral (ARE 709.212). Do adicional de periculosidade e reflexos O autor postulou o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, afirmando que, na função de operador de equipamentos de mineração, laborava exposto a inflamáveis durante os abastecimentos de maquinários e em área de risco de explosivos na pedreira. A ré contestou a pretensão, sustentando que o autor não mantinha contato com inflamáveis nem operava com explosivos, cuja execução cabia a terceiros especializados, inexistindo área de risco. Realizada a perícia judicial de engenharia de segurança do trabalho (fls. 788/807), o perito oficial constatou que o autor laborava operando escavadeira hidráulica, pá carregadeira, martelo hidráulico e caminhões no interior da mina e na lavra de mineração. A prova técnica apurou que o autor permanecia exposto a inflamáveis líquidos (óleo diesel) decorrente do abastecimento rotineiro dos maquinários, que ocorria tanto em tanque aéreo de 10.000 litros quanto por caminhão-comboio de 3.000 litros no campo, com duração de 10 a 15 minutos por veículo, sem a observância do distanciamento regulamentar e sem comprovação de treinamento nem procedimento escrito de segurança para a atividade. Ademais, o perito verificou que o autor adentrava e permanecia em área de risco por explosivos, atuando em distância média de 10 a 15 metros das bancadas onde ocorria o carregamento de furos para detonação, além de circular nos trajetos internos de transporte de explosivos. Concluiu o expert que as atividades do autor se enquadram como periculosas nos termos dos Anexos 1 (Explosivos) e 2 (Inflamáveis) da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 e do artigo 193 da CLT, sendo devido o adicional de 30%. Ao responder às impugnações da ré em seu esclarecimentos de fls. 820/822 e fls. 837/839, o perito judicial ratificou a periculosidade (30%), esclarecendo que, embora o autor não manuseasse nem executasse diretamente o carregamento ou detonação de explosivos — tarefa exclusiva de empresa terceirizada (ENAEX) —, ele adentrava e circulava habitualmente em áreas de risco com exposição a explosivos e a líquidos inflamáveis. Além disso, consignou que os registros do sistema de abastecimento indicam operações em horários de transição ou fora do expediente regular, de modo que o desligamento momentâneo das máquinas ou a realização dos abastecimentos na troca de turno não neutralizam a exposição do empregado às áreas de risco delimitadas pela NR-16, tampouco as políticas e documentos internos de segurança apresentados pela reclamada afastam o perigo constatado. Ademais, a conclusão pericial foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência (fls. 843/844). A testemunha Marcelo de Cerqueira Cesar confirmou que os operadores de máquinas, inclusive o autor, continuavam trabalhando no carregamento a cerca de 15 metros do ponto em que os explosivos estavam sendo preparados na bancada, chegando a transportar pedras e água para o tampão da detonação, bem como que o abastecimento pelo caminhão-comboio ocorria diariamente na mina com o operador dentro da máquina. Ressalte-se que a permanência em área de risco de abastecimento de inflamáveis, mesmo que o trabalhador não opere a bomba, gera direito ao adicional de periculosidade quando a atividade ocorre habitualmente dentro do raio de risco normativo A propósito, a questão relativa ao tempo de exposição do trabalhador ao agente inflamável não afasta o direito ao adicional de periculosidade, pois o contato, ainda que por poucos minutos, não configura contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, consoante disposto na parte final da Súmula nº 364 do TST. Comprovada a exposição habitual e intermitente em área de risco acentuado de inflamáveis e explosivos no período imprescrito, o autor faz jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário-base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do C. TST). Por ostentar natureza estritamente salarial, o adicional de periculosidade integra a remuneração e gera reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salários), férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40% (Súmula nº 132, I, do C. TST). São indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, haja vista que o autor era empregado mensalista, cuja remuneração base já contempla os dias de repouso e feriados, na forma do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do C. TST. Do adicional de insalubridade O autor postulou cumulativamente o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo contato com poeiras de sílica, ruído e vibração acima dos limites legais, além de contato com óleos minerais e graxas. No entanto, o laudo pericial oficial de fls. 788/807 apurou de forma categórica que as condições de trabalho eram salubres. O ruído aferido (68,95 dB(A)) situou-se bem abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para a jornada normal (Anexo 1 da NR-15). Quanto à poeira respirável e sílica, vibração e agentes químicos, o perito apurou a inocorrência de extrapolação dos limites e atestou o fornecimento, higienização, reposição e uso eficaz de equipamentos de proteção individual aprovados (máscaras PFF-2 e PFF-3, protetores auriculares tipo concha, óculos e calçados de segurança), neutralizando a nocividade ambiental, em harmonia com o LTCAT e o PGR da empresa (fls. 333/587). Não havendo provas nos autos suficientes a infirmar a conclusão pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Do desconto indevido no TRCT O autor sustentou a ilicitude do desconto de R$ 5.965,70 lançado a título de outros descontos e do valor de R$ 8.096,42 relativo a empréstimo consignado no TRCT, pleiteando o ressarcimento do montante de R$ 5.965,70. Examinando o demonstrativo de rescisão contratual de fl. 604 e a ficha financeira de fl.331, constata-se a dedução da rubrica "2020 Parcela Empréstimo Itaú" no valor de R$ 8.096,42 e da rubrica "2286 Desc. Adiantam. Eventual" no valor de R$ 5.479,53. Já no TRCT juntado pelo autor este valor está embutido na rubrica "115.1 Outros Descontos" no total de R$5.965,70. Quanto ao empréstimo consignado de R$ 8.096,42, sua dedução encontra respaldo expresso na Lei nº 10.820/2003 e nas cláusulas normativas autorizadoras de convênio bancário (fls. 46), não havendo ilicitude na quitação do saldo devedor perante a instituição financeira consignatária. Por outro lado, quanto ao desconto de R$ 5.479,53 efetuado sob a rubrica "Desc. Adiantam. Eventual", a ré alegou em manifestação posterior (fl. 598) que o importe corresponderia a férias programadas pagas e depois canceladas em razão da demissão. Contudo, a ré não anexou aos autos o efetivo comprovante bancário de crédito do aludido adiantamento na conta do trabalhador referente ao suposto depósito de 04/04/2023, tampouco demonstrou anuência formal ou prestação de contas que justificasse a retenção dessa quantia na quitação rescisória, violando o princípio da intangibilidade salarial insculpido no artigo 462 e no artigo 477, § 5º, da CLT. Desse modo, cabia à ré o ônus de comprovar a regularidade contábil do adiantamento descontado (artigo 818, II, da CLT), e dos demais descontos embutidos na rubrica "115.1 Outros Descontos" do TRCT de fl.20, do qual não se desincumbiu a contento. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 5.965,70 indevidamente descontado no TRCT. Da Participação nos Lucros e Resultados O autor requereu o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional referente ao ano de 2023 (4/12 avos), argumentando que foi despedido sem justa causa em 06/04/2023 e não recebeu a parcela proporcional assegurada nas normas coletivas. A ré alegou que a verba foi devidamente quitada nas fichas financeiras anexadas aos autos. Da análise das fichas financeiras acostadas às fls. 330/331, verifica-se que o pagamento realizado em março de 2023 no importe de R$ 1.792,61 referiu-se à competência do exercício anterior de 2022, porquanto o contrato de trabalho permanecia vigente. Não há no TRCT de fl. 604 nem em qualquer recibo dos autos a comprovação do pagamento da PLR proporcional do exercício de 2023. A cláusula 1ª, parágrafo quarto, do Acordo de Participação nos Lucros/REsultados - PLR assegura expressamente ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se fração igual ou superior a quinze dias como mês integral (fl. 68), cujo valor devido deve ser pago com as verbas rescisórias, porém não o foi. Tendo o autor laborado até 06/04/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 02/07/2023 (fl. 13), faz jus à proporção de 6/12 avos da PLR de 2023, calculada sobre o valor normativo estipulado no instrumento coletivo para as parcelas de 2023/2024. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento de 6/12 avos da Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2023, observados os valores previstos na norma coletiva aplicável. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de periculosidade e 13º salários deferidos nesta sentença, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias com 1/3, FGTS com 40%, devolução de descontos rescisórios, PLR) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do imposto de renda nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, havendo declaração de hipossuficiência firmada (fl. 12) e não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). A exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos acima expostos. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito engenheiro Cyro Tadeu Nunes Godinho, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia que reconheceu a periculosidade (artigo 790-B da CLT), autorizando-se a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos pela demandada. Da compensação / deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas que se encontrem documentalmente comprovadas nos autos. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, IX, da CF/88, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos anteriores a 23/10/2019, colhidos pela prescrição pronunciada (artigo 487, II, do CPC); JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MOISES MARTINS PORTO em face de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base no período imprescrito de 23/10/2019 até 06/04/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) restituição do desconto indevido efetuado no termo de rescisão contratual sob a rubrica de adiantamento, no importe de R$ 5.965,70; c) cota proporcional de 6/12 avos da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2023, conforme valores e diretrizes normativas vigentes; 2) RECOLHER: a) o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (adicional de periculosidade e 13º salário), bem como a multa de 40% correspondente, em conta vinculada do autor, com posterior liberação por alvará; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (adicional de periculosidade e 13º salário), autorizando-se a retenção da cota-parte do trabalhador calculada mês a mês nos termos do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368 do C. TST; c) o imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis decorrentes da condenação, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal, com exclusão das verbas indenizatórias e dos juros moratórios, autorizada a dedução do crédito do autor; As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros de mora legais nos moldes da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia que reconheceu a periculosidade (artigo 790-B da CLT), autorizando-se a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos pela demandada; 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). A exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos acima expostos. b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença dos pedidos julgados procedentes. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES MARTINS PORTO
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012649-98.2024.5.15.0135 AUTOR: MOISES MARTINS PORTO RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521221a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO MOISES MARTINS PORTO ajuizou reclamação trabalhista em face de CSN CIMENTOS BRASIL S.A., alegando que trabalhou para a ré de 24/03/2004 a 06/04/2023, na função de operador de equipamentos de mineração, com última remuneração de R$ 3.564,78. Pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% e/ou adicional de insalubridade de 40%, reflexos em verbas rescisórias e contratuais, devolução de descontos indevidos no termo de rescisão do contrato de trabalho, Participação nos Lucros e Resultados proporcional de 2023, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 186.292,61. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação com documentos (fls. 180/604). Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou todos os pedidos, sustentando a ausência de trabalho em condições insalubres e perigosas, a licitude dos descontos rescisórios efetuados, a inexistência de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados e a impossibilidade de cumulação de adicionais, pugnando pela improcedência total da demanda. Em audiência inicial foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade e insalubridade (fls. 605/609). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnica (fls. 611/612 e 622/624). O autor apresentou réplica à contestação (fls. 613/621). O perito apresentou o laudo pericial (fls. 788/807). A ré apresentou impugnação ao laudo (fls. 808/819). O perito prestou esclarecimentos técnicos (fls. 820/822). O autor manifestou concordância com os esclarecimentos (fls. 823/826) e a ré reiterou sua divergência (fls. 827/834), seguida de nova manifestação pericial (fls. 837/839). Em audiência de instrução (fls. 842/845), foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais em memoriais (fls. 846/853 pelo autor e fls. 854/857 pela ré). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam "certos, determinados e com indicação de seu valor", não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O C. TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023)." Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, conferiu-se interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que a apresentação de estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas não possibilitam a liquidação exata e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo limitação para a condenação na fase executória. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Com a propositura da presente ação em 23/10/2024, e tendo o vínculo se encerrado em 06/04/2023, não há falar em prescrição bienal. Todavia, encontra-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 23/10/2019, inclusive os reflexos em FGTS, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 de Repercussão Geral (ARE 709.212). Do adicional de periculosidade e reflexos O autor postulou o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, afirmando que, na função de operador de equipamentos de mineração, laborava exposto a inflamáveis durante os abastecimentos de maquinários e em área de risco de explosivos na pedreira. A ré contestou a pretensão, sustentando que o autor não mantinha contato com inflamáveis nem operava com explosivos, cuja execução cabia a terceiros especializados, inexistindo área de risco. Realizada a perícia judicial de engenharia de segurança do trabalho (fls. 788/807), o perito oficial constatou que o autor laborava operando escavadeira hidráulica, pá carregadeira, martelo hidráulico e caminhões no interior da mina e na lavra de mineração. A prova técnica apurou que o autor permanecia exposto a inflamáveis líquidos (óleo diesel) decorrente do abastecimento rotineiro dos maquinários, que ocorria tanto em tanque aéreo de 10.000 litros quanto por caminhão-comboio de 3.000 litros no campo, com duração de 10 a 15 minutos por veículo, sem a observância do distanciamento regulamentar e sem comprovação de treinamento nem procedimento escrito de segurança para a atividade. Ademais, o perito verificou que o autor adentrava e permanecia em área de risco por explosivos, atuando em distância média de 10 a 15 metros das bancadas onde ocorria o carregamento de furos para detonação, além de circular nos trajetos internos de transporte de explosivos. Concluiu o expert que as atividades do autor se enquadram como periculosas nos termos dos Anexos 1 (Explosivos) e 2 (Inflamáveis) da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 e do artigo 193 da CLT, sendo devido o adicional de 30%. Ao responder às impugnações da ré em seu esclarecimentos de fls. 820/822 e fls. 837/839, o perito judicial ratificou a periculosidade (30%), esclarecendo que, embora o autor não manuseasse nem executasse diretamente o carregamento ou detonação de explosivos — tarefa exclusiva de empresa terceirizada (ENAEX) —, ele adentrava e circulava habitualmente em áreas de risco com exposição a explosivos e a líquidos inflamáveis. Além disso, consignou que os registros do sistema de abastecimento indicam operações em horários de transição ou fora do expediente regular, de modo que o desligamento momentâneo das máquinas ou a realização dos abastecimentos na troca de turno não neutralizam a exposição do empregado às áreas de risco delimitadas pela NR-16, tampouco as políticas e documentos internos de segurança apresentados pela reclamada afastam o perigo constatado. Ademais, a conclusão pericial foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência (fls. 843/844). A testemunha Marcelo de Cerqueira Cesar confirmou que os operadores de máquinas, inclusive o autor, continuavam trabalhando no carregamento a cerca de 15 metros do ponto em que os explosivos estavam sendo preparados na bancada, chegando a transportar pedras e água para o tampão da detonação, bem como que o abastecimento pelo caminhão-comboio ocorria diariamente na mina com o operador dentro da máquina. Ressalte-se que a permanência em área de risco de abastecimento de inflamáveis, mesmo que o trabalhador não opere a bomba, gera direito ao adicional de periculosidade quando a atividade ocorre habitualmente dentro do raio de risco normativo A propósito, a questão relativa ao tempo de exposição do trabalhador ao agente inflamável não afasta o direito ao adicional de periculosidade, pois o contato, ainda que por poucos minutos, não configura contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, consoante disposto na parte final da Súmula nº 364 do TST. Comprovada a exposição habitual e intermitente em área de risco acentuado de inflamáveis e explosivos no período imprescrito, o autor faz jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário-base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do C. TST). Por ostentar natureza estritamente salarial, o adicional de periculosidade integra a remuneração e gera reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salários), férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40% (Súmula nº 132, I, do C. TST). São indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, haja vista que o autor era empregado mensalista, cuja remuneração base já contempla os dias de repouso e feriados, na forma do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do C. TST. Do adicional de insalubridade O autor postulou cumulativamente o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo contato com poeiras de sílica, ruído e vibração acima dos limites legais, além de contato com óleos minerais e graxas. No entanto, o laudo pericial oficial de fls. 788/807 apurou de forma categórica que as condições de trabalho eram salubres. O ruído aferido (68,95 dB(A)) situou-se bem abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para a jornada normal (Anexo 1 da NR-15). Quanto à poeira respirável e sílica, vibração e agentes químicos, o perito apurou a inocorrência de extrapolação dos limites e atestou o fornecimento, higienização, reposição e uso eficaz de equipamentos de proteção individual aprovados (máscaras PFF-2 e PFF-3, protetores auriculares tipo concha, óculos e calçados de segurança), neutralizando a nocividade ambiental, em harmonia com o LTCAT e o PGR da empresa (fls. 333/587). Não havendo provas nos autos suficientes a infirmar a conclusão pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Do desconto indevido no TRCT O autor sustentou a ilicitude do desconto de R$ 5.965,70 lançado a título de outros descontos e do valor de R$ 8.096,42 relativo a empréstimo consignado no TRCT, pleiteando o ressarcimento do montante de R$ 5.965,70. Examinando o demonstrativo de rescisão contratual de fl. 604 e a ficha financeira de fl.331, constata-se a dedução da rubrica "2020 Parcela Empréstimo Itaú" no valor de R$ 8.096,42 e da rubrica "2286 Desc. Adiantam. Eventual" no valor de R$ 5.479,53. Já no TRCT juntado pelo autor este valor está embutido na rubrica "115.1 Outros Descontos" no total de R$5.965,70. Quanto ao empréstimo consignado de R$ 8.096,42, sua dedução encontra respaldo expresso na Lei nº 10.820/2003 e nas cláusulas normativas autorizadoras de convênio bancário (fls. 46), não havendo ilicitude na quitação do saldo devedor perante a instituição financeira consignatária. Por outro lado, quanto ao desconto de R$ 5.479,53 efetuado sob a rubrica "Desc. Adiantam. Eventual", a ré alegou em manifestação posterior (fl. 598) que o importe corresponderia a férias programadas pagas e depois canceladas em razão da demissão. Contudo, a ré não anexou aos autos o efetivo comprovante bancário de crédito do aludido adiantamento na conta do trabalhador referente ao suposto depósito de 04/04/2023, tampouco demonstrou anuência formal ou prestação de contas que justificasse a retenção dessa quantia na quitação rescisória, violando o princípio da intangibilidade salarial insculpido no artigo 462 e no artigo 477, § 5º, da CLT. Desse modo, cabia à ré o ônus de comprovar a regularidade contábil do adiantamento descontado (artigo 818, II, da CLT), e dos demais descontos embutidos na rubrica "115.1 Outros Descontos" do TRCT de fl.20, do qual não se desincumbiu a contento. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 5.965,70 indevidamente descontado no TRCT. Da Participação nos Lucros e Resultados O autor requereu o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional referente ao ano de 2023 (4/12 avos), argumentando que foi despedido sem justa causa em 06/04/2023 e não recebeu a parcela proporcional assegurada nas normas coletivas. A ré alegou que a verba foi devidamente quitada nas fichas financeiras anexadas aos autos. Da análise das fichas financeiras acostadas às fls. 330/331, verifica-se que o pagamento realizado em março de 2023 no importe de R$ 1.792,61 referiu-se à competência do exercício anterior de 2022, porquanto o contrato de trabalho permanecia vigente. Não há no TRCT de fl. 604 nem em qualquer recibo dos autos a comprovação do pagamento da PLR proporcional do exercício de 2023. A cláusula 1ª, parágrafo quarto, do Acordo de Participação nos Lucros/REsultados - PLR assegura expressamente ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se fração igual ou superior a quinze dias como mês integral (fl. 68), cujo valor devido deve ser pago com as verbas rescisórias, porém não o foi. Tendo o autor laborado até 06/04/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 02/07/2023 (fl. 13), faz jus à proporção de 6/12 avos da PLR de 2023, calculada sobre o valor normativo estipulado no instrumento coletivo para as parcelas de 2023/2024. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento de 6/12 avos da Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2023, observados os valores previstos na norma coletiva aplicável. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de periculosidade e 13º salários deferidos nesta sentença, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias com 1/3, FGTS com 40%, devolução de descontos rescisórios, PLR) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do imposto de renda nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, havendo declaração de hipossuficiência firmada (fl. 12) e não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). A exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos acima expostos. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito engenheiro Cyro Tadeu Nunes Godinho, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia que reconheceu a periculosidade (artigo 790-B da CLT), autorizando-se a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos pela demandada. Da compensação / deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas que se encontrem documentalmente comprovadas nos autos. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, IX, da CF/88, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos anteriores a 23/10/2019, colhidos pela prescrição pronunciada (artigo 487, II, do CPC); JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MOISES MARTINS PORTO em face de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base no período imprescrito de 23/10/2019 até 06/04/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) restituição do desconto indevido efetuado no termo de rescisão contratual sob a rubrica de adiantamento, no importe de R$ 5.965,70; c) cota proporcional de 6/12 avos da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2023, conforme valores e diretrizes normativas vigentes; 2) RECOLHER: a) o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (adicional de periculosidade e 13º salário), bem como a multa de 40% correspondente, em conta vinculada do autor, com posterior liberação por alvará; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (adicional de periculosidade e 13º salário), autorizando-se a retenção da cota-parte do trabalhador calculada mês a mês nos termos do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368 do C. TST; c) o imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis decorrentes da condenação, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal, com exclusão das verbas indenizatórias e dos juros moratórios, autorizada a dedução do crédito do autor; As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros de mora legais nos moldes da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia que reconheceu a periculosidade (artigo 790-B da CLT), autorizando-se a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos pela demandada; 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). A exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos acima expostos. b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença dos pedidos julgados procedentes. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CSN CIMENTOS BRASIL S.A.