0012648-55.2024.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012648-55.2024.5.15.0122 AUTOR: JOHNATAN DOS SANTOS PAVAN RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8140a5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação e o período contratual, não há que se falar em prescrição. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Após análise das atividades, conclui que o reclamante poderia estar exposto a condição insalubre por exposição ao ruído. PORTANTO, CASO CONFIRME QUE O RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTO AO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, SENDO ASSIM, ELE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POIS A RECLAMADA NÃO APRESENTOU O REGISTRO DE ENTREGA DO PROTETOR AURICULAR.” Em complementação ao laudo, o perito afirmou: “A reclamada me enviou a documentação após finalizar o laudo pericial, como tinha prazo para entregar ficou incompleto. Agora com a comprovação que as atividades do reclamante a concentração de ruído esteve abaixo do limite de tolerância, sendo assim, não faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao ruído.”. Nos esclarecimentos id aa032e4, manifestou-se: 1. O perito realizou medições de ruído diretamente no posto de trabalho do Reclamante, com base nos critérios da NHO-01 da FUNDACENTRO? Resposta: Conforme mencionado no laudo pericial, o setor em que o reclamante exercia suas atividades não estava em operação no momento da perícia, tampouco havia previsão para seu funcionamento. Diante disso, as partes acordaram em utilizar, como referência, a avaliação de ruído realizada pela reclamada. 2. O LTCAT utilizado para retificar o laudo foi elaborado no mesmo período em que o Reclamante efetivamente esteve exposto ao ruído? Haveria outras documentações técnica para a comprovação de ruído? Resposta: O LTCAT apresentado refere-se ao período em que o reclamante exerceu suas atividades na empresa. 3. Há comprovação documental, com assinatura e CA válido, do fornecimento de protetores auriculares ao Reclamante? Resposta: Conforme descrito no item 6 do laudo pericial, não há registro de entrega de protetor auricular ao reclamante em sua ficha de EPI, constando apenas seu relato quanto ao recebimento. Entretanto, considerando que a exposição ao ruído se manteve abaixo do limite de tolerância, não havia obrigatoriedade do uso desse equipamento. Rejeito as impugnações do reclamante, considerando que não trouxe aos autos elementos aptos a infirmarem o laudo. Sendo a conclusão pericial decorrente de critérios técnicos objetivos, acolho o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito, julgando improcedente o pedido. Por conseguinte, não há que se falar na entrega de PPP. Adicional noturno Pretende o autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob o fundamento de que as horas noturnas não teriam sido corretamente quitadas pela ré. A reclamada nega o pedido. Ante a negativa da defesa, cabia ao autor apontar, em réplica, as diferenças que efetivamente entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários Advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito JACQUES HIROO MATSUSHITA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOHNATAN DOS SANTOS PAVAN em face de 3M DO BRASIL LTDA. Honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade processual, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 415,76, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 3M DO BRASIL LTDA
Autor JACQUES HIROO MATSUSHITA
Autor JOHNATAN DOS SANTOS PAVAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012648-55.2024.5.15.0122 AUTOR: JOHNATAN DOS SANTOS PAVAN RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8140a5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação e o período contratual, não há que se falar em prescrição. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Após análise das atividades, conclui que o reclamante poderia estar exposto a condição insalubre por exposição ao ruído. PORTANTO, CASO CONFIRME QUE O RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTO AO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, SENDO ASSIM, ELE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POIS A RECLAMADA NÃO APRESENTOU O REGISTRO DE ENTREGA DO PROTETOR AURICULAR.” Em complementação ao laudo, o perito afirmou: “A reclamada me enviou a documentação após finalizar o laudo pericial, como tinha prazo para entregar ficou incompleto. Agora com a comprovação que as atividades do reclamante a concentração de ruído esteve abaixo do limite de tolerância, sendo assim, não faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao ruído.”. Nos esclarecimentos id aa032e4, manifestou-se: 1. O perito realizou medições de ruído diretamente no posto de trabalho do Reclamante, com base nos critérios da NHO-01 da FUNDACENTRO? Resposta: Conforme mencionado no laudo pericial, o setor em que o reclamante exercia suas atividades não estava em operação no momento da perícia, tampouco havia previsão para seu funcionamento. Diante disso, as partes acordaram em utilizar, como referência, a avaliação de ruído realizada pela reclamada. 2. O LTCAT utilizado para retificar o laudo foi elaborado no mesmo período em que o Reclamante efetivamente esteve exposto ao ruído? Haveria outras documentações técnica para a comprovação de ruído? Resposta: O LTCAT apresentado refere-se ao período em que o reclamante exerceu suas atividades na empresa. 3. Há comprovação documental, com assinatura e CA válido, do fornecimento de protetores auriculares ao Reclamante? Resposta: Conforme descrito no item 6 do laudo pericial, não há registro de entrega de protetor auricular ao reclamante em sua ficha de EPI, constando apenas seu relato quanto ao recebimento. Entretanto, considerando que a exposição ao ruído se manteve abaixo do limite de tolerância, não havia obrigatoriedade do uso desse equipamento. Rejeito as impugnações do reclamante, considerando que não trouxe aos autos elementos aptos a infirmarem o laudo. Sendo a conclusão pericial decorrente de critérios técnicos objetivos, acolho o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito, julgando improcedente o pedido. Por conseguinte, não há que se falar na entrega de PPP. Adicional noturno Pretende o autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob o fundamento de que as horas noturnas não teriam sido corretamente quitadas pela ré. A reclamada nega o pedido. Ante a negativa da defesa, cabia ao autor apontar, em réplica, as diferenças que efetivamente entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários Advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito JACQUES HIROO MATSUSHITA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOHNATAN DOS SANTOS PAVAN em face de 3M DO BRASIL LTDA. Honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade processual, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 415,76, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012648-55.2024.5.15.0122 AUTOR: JOHNATAN DOS SANTOS PAVAN RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8140a5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação e o período contratual, não há que se falar em prescrição. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Após análise das atividades, conclui que o reclamante poderia estar exposto a condição insalubre por exposição ao ruído. PORTANTO, CASO CONFIRME QUE O RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTO AO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, SENDO ASSIM, ELE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POIS A RECLAMADA NÃO APRESENTOU O REGISTRO DE ENTREGA DO PROTETOR AURICULAR.” Em complementação ao laudo, o perito afirmou: “A reclamada me enviou a documentação após finalizar o laudo pericial, como tinha prazo para entregar ficou incompleto. Agora com a comprovação que as atividades do reclamante a concentração de ruído esteve abaixo do limite de tolerância, sendo assim, não faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao ruído.”. Nos esclarecimentos id aa032e4, manifestou-se: 1. O perito realizou medições de ruído diretamente no posto de trabalho do Reclamante, com base nos critérios da NHO-01 da FUNDACENTRO? Resposta: Conforme mencionado no laudo pericial, o setor em que o reclamante exercia suas atividades não estava em operação no momento da perícia, tampouco havia previsão para seu funcionamento. Diante disso, as partes acordaram em utilizar, como referência, a avaliação de ruído realizada pela reclamada. 2. O LTCAT utilizado para retificar o laudo foi elaborado no mesmo período em que o Reclamante efetivamente esteve exposto ao ruído? Haveria outras documentações técnica para a comprovação de ruído? Resposta: O LTCAT apresentado refere-se ao período em que o reclamante exerceu suas atividades na empresa. 3. Há comprovação documental, com assinatura e CA válido, do fornecimento de protetores auriculares ao Reclamante? Resposta: Conforme descrito no item 6 do laudo pericial, não há registro de entrega de protetor auricular ao reclamante em sua ficha de EPI, constando apenas seu relato quanto ao recebimento. Entretanto, considerando que a exposição ao ruído se manteve abaixo do limite de tolerância, não havia obrigatoriedade do uso desse equipamento. Rejeito as impugnações do reclamante, considerando que não trouxe aos autos elementos aptos a infirmarem o laudo. Sendo a conclusão pericial decorrente de critérios técnicos objetivos, acolho o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito, julgando improcedente o pedido. Por conseguinte, não há que se falar na entrega de PPP. Adicional noturno Pretende o autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob o fundamento de que as horas noturnas não teriam sido corretamente quitadas pela ré. A reclamada nega o pedido. Ante a negativa da defesa, cabia ao autor apontar, em réplica, as diferenças que efetivamente entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários Advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito JACQUES HIROO MATSUSHITA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOHNATAN DOS SANTOS PAVAN em face de 3M DO BRASIL LTDA. Honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade processual, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 415,76, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOHNATAN DOS SANTOS PAVAN