Detalhe do processo

0012647-77.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012647-77.2024.5.15.0152 AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES RÉU: EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd277c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 10 de julho de 2023, na função de Operadora de Máquina, tendo o contrato de trabalho perdurado até a dispensa por justa causa ocorrida em 02 de janeiro de 2025. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial e aditamento: o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e/ou 44ª semanal e, sucessivamente, da 8ª diária e/ou 44ª semanal; tempo à disposição do empregador; feriados em dobro; adicional de insalubridade; férias em sua totalidade com dobras e 1/3; indenização por danos morais em razão de assédio moral por estado gravídico e restrição de uso do banheiro; o reconhecimento de estabilidade no emprego por doença ocupacional com reintegração ou indenização substitutiva; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; o pagamento de indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia; a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias de dispensa sem justa causa, entrega de guias TRCT e CD/SD ou indenização do seguro-desemprego, e sucessivamente a manifestação sobre a modalidade de rescisão e verbas devidas com baixa na CTPS; a imputação da responsabilidade integral dos recolhimentos previdenciários e fiscais à empregadora; o recolhimento das diferenças do FGTS com a multa de 40%; e o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20%. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 168.215,99. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, ocasião em que impugnou as pretensões constantes da exordial. Juntou credenciais, procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e de perícia médica para apuração de doença ocupacional. O laudo pericial de insalubridade e o laudo médico pericial foram encartados aos autos. Das conclusões dos peritos nomeados pelo Juízo foi concedida vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se exclusivamente o depoimento pessoal do preposto da ré. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. As propostas conciliares restaram infrutíferas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante postula ordem judicial no sentido de compelir a reclamada a comprovar as diferenças dos recolhimentos ao INSS. Acolhe-se de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido em voga, pois dispondo o art. 114, VIII, da Constituição da República sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, restou consolidado o entendimento no Colendo TST de que se limita "às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" (Súmula 368, I), com recente respaldo do Supremo Tribunal Federal. Extingue-se o pleito, portanto, sem exame do mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não se justifica o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois seriam inexigíveis as pretensões anteriores a 05/12/2019 e o contrato de trabalho da autora iniciou em 10/07/2023. Rejeita-se. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no desempenho de suas funções como Operadora de Máquina mantinha contato direto com agentes insalubres, tais como agente físico ruído e agentes químicos na limpeza de máquinas e manuseio de silicone, sem que houvesse a devida neutralização por EPIs, motivo pelo qual postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em verbas salariais e rescisórias. Em contestação, a ré impugnou a pretensão, afirmando que o ambiente fabril é arejado, sem níveis de ruído acima do limite de tolerância, e que todos os equipamentos de proteção individual adequados e neutralizadores eram fornecidos e registrados. Argumentou, ainda, que os produtos de limpeza utilizados pela autora eram saneantes domésticos de uso comum, sem enquadramento na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, cuja verificação depende de prova pericial, nos termos do artigo 195, caput, da CLT. O ônus da prova quanto à existência de trabalho em condições insalubres incumbe à parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Realizada a perícia técnica no local de trabalho (ID 483579a - fls. 1580/1605 do PDF), a Perita do Juízo, Eng. Lana Godines Peniani, procedeu à medição quantitativa dos agentes físicos ruído (encontrando valores entre 82,10 dB(A) e 83,00 dB(A), portanto inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15) e calor (encontrando valor de IBUTG de 25,0, inferior ao limite legal de 28,5 constante do Anexo 3 da NR-15). Analisando os agentes químicos, constatou a inexistência de exposição ou contato com produtos químicos nocivos. Em sua conclusão técnica (ID 483579a - fl. 1604), a expert afirmou categoricamente: "INSALUBRIDADE: NÃO EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE, NÃO SENDO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE." A sra Perita consignou que não houve divergência fática quanto às atividades desenvolvidas (ID - 483579a Fls.: 1604). A ré manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 5079353 - fl. 1606 do PDF). Por sua vez, a autora apresentou impugnação (ID cd69735 - fls. 1607/1609). A sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais, ratificando integralmente suas conclusões no laudo (ID b448292 - fls. 1628/1630). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Postula a reclamante o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e consequente reintegração ou indenização substitutiva, além de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia. Argumenta que desenvolveu depressão grave provocada por pressão psicológica extrema e assédio moral no trabalho após comunicar que estava grávida. Segundo o relato, empregados, superiores e o RH proferiam comentários jocosos ("a moça que entrou grávida", "entrou grávida e escondeu da empresa"), culminando em um quadro severo que a impossibilitou de laborar. Não houve emissão de CAT por parte da empresa, ocorrendo contudo afastamento previdenciário sob o benefício auxílio-doença comum (espécie B31). A empregadora, em defesa, sustentou que a autora laborou efetivamente por apenas 35 dias (de 10/07/2023 a 14/08/2023), afastando-se posteriormente em gozo de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31) e licença-maternidade. Afirmou que a patologia psiquiátrica apresentada possui causa exclusivamente pessoal e multifatorial, relacionada ao estado gestacional não planejado e histórico prévio, inexistindo qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa. Não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a reclamante permaneceu afastada em usufruto de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31) concedido no período de 25/07/2024 a 13/09/2024, além de licença-maternidade de 02/03/2024 a 02/07/2024. Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas lesões e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos e foi elaborado pelo Perito do Juízo, Dr. Rodrigo Roger Vitorino (ID e7f8f09 - fls. 1545/1567), a partir da entrevista feita com a autora, exame clínico e análise dos relatórios médicos e dos exames encartados aos autos, sem vistoria ao local de trabalho por entendê-la desnecessária diante das informações dadas pela reclamante, do quadro clínico apresentado e dos documentos processuais (ID e7f8f09 - fls. 1553). O Sr. Perito diagnosticou a reclamante com episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1). Todavia, ao analisar detalhadamente o nexo causal (ID e7f8f09 - fls. 1555/1558 do PDF), o médico perito assentou expressamente que: "A apreciação do conjunto de elementos técnico-científicos não permite inferir nexo causal ou concausa entre o transtorno e as supostas vivências experimentadas no ambiente de trabalho". Destacou o expert o brevíssimo tempo de labor efetivo (24 a 35 dias), a ausência de fatores de risco psicossociais nas atividades desenvolvidas de Operadora de Máquina, a concessão de benefício previdenciário sob a espécie B31 (não acidentário) pelo INSS e a presença de fatores estressores extralaborais no histórico pessoal da autora (como gestação e antecedentes sociais). Concluiu, ainda, que a capacidade laborativa da reclamante se encontra preservada. A autora impugnou a conclusão pericial (ID cd69735 - fls. 1607/1609), enquanto a ré manifestou concordância com o laudo pericial médico (ID 5079353 - fl. 1606). Em esclarecimentos prestados (ID 4502cc2 fl. 1614/1616), o Sr. Perito ratificou integralmente suas conclusões e complementou fundamentando cientificamente que as alegações de assédio carecem de comprovação material, que os sintomas depressivos estavam associados à gravidez (conforme documentação médica) e que a autora está perfeitamente capaz para o labor. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito da autora (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de nulidade da dispensa e a consequente reintegração ou indenização substitutiva, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, TEMPO À DISPOSIÇÃO E FERIADOS Aduz a reclamante que laborava em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 05h20 às 15h50, usufruindo 01h00 de intervalo intrajornada, e que laborava em feriados municipais, estaduais e nacionais sem folga compensatória. Sustenta, ainda, que permanecia 50 minutos diários à disposição da ré aguardando a chegada e a saída do transporte Fretado entre a portaria e o registro de ponto. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e/ou 44ª semanal ou da 8ª diária e/ou 44ª semanal, horas extras por tempo à disposição e dobras de feriados com reflexos. A reclamada impugnou integralmente a jornada declinada, aduzindo que a autora cumpria jornada contratual no regime 5x2, com labor das 05h42 às 15h30 (e no primeiro mês das 15h25 às 00h49), sempre com 1h00 de intervalo, destinada à compensação dos sábados não trabalhados. Afirmou que todos os horários eram registrados biometricamente pelos cartões de ponto, que o transporte Fretado era fornecido por comodidade sem tempo à disposição nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, e que no curto período de efetivo trabalho (10/07/2023 a 14/08/2023) não houve labor em feriados. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID - 14e8e79 fl. 162 e seguintes), impugnados em réplica por não retratarem sua real jornada de trabalho (ID 692c8ab fl. 1482). Analisando os cartões de ponto, percebe-se a marcação invariável em alguns períodos, todavia, não houve contraprova aos cartões de ponto, portanto prevalecem para fins de convencimento desta julgadora sobre a jornada efetivamente laborada. Portanto, os cartões são idôneos. Havia ainda, acordo de compensação da jornada de trabalho aos sábados e prorrogação da jornada de trabalho (ID 13d190c fl. 146/147). Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. No tocante ao alegado tempo à disposição decorrente da espera pelo transporte fretado, não assiste razão à autora. Com efeito, a redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é expressa ao estabelecer que o tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, bem como para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive aquele fornecido pelo empregador, não integra a jornada de trabalho, por não configurar período à disposição do empregador. A circunstância de a empregadora disponibilizar transporte fretado, por si só, não altera essa conclusão. Para que determinado período seja reconhecido como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, é necessário que o empregado esteja efetivamente aguardando ou executando ordens, ou, ainda, submetido ao poder diretivo do empregador, não bastando a mera permanência no local de embarque ou a espera pelo transporte destinado ao deslocamento residência-trabalho. No caso, não há prova de que, durante o período de espera pelo transporte fretado, a autora estivesse à disposição da empregadora, aguardando ou cumprindo ordens, executando atividades em benefício desta ou sujeita a qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho. Ausente, portanto, elemento capaz de caracterizar o período como tempo à disposição, não há fundamento para sua integração à jornada de trabalho. Assim, à luz do art. 4º e do art. 58, § 2º, da CLT, deve ser afastada a pretensão de cômputo, como jornada extraordinária, do tempo destinado à espera do transporte fretado, por se tratar de período relacionado ao deslocamento do empregado e que, na ausência de efetiva sujeição ao poder diretivo patronal, não configura tempo à disposição. Portanto, diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia à autora, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando a autora diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. por tempo à disposição e de pagamento em dobro de feriados e de todos os reflexos postulados. DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO Pleiteia a autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu grave assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho por ter ingressado na empresa grávida, sendo alvo de debochadas por gestores e colegas, além de sofrer restrição dolosa no uso do banheiro durante a jornada. A ré negou veementemente a ocorrência de tais fatos em contestação, afirmando manter ambiente de trabalho respeitoso e ético, isento de qualquer perseguição ou restrição às necessidades fisiológicas de seus colaboradores. A reparação por dano moral exige a comprovação inequívoca da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano à esfera de direitos da personalidade do empregado e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. O ônus da prova das alegações de assédio e restrição de uso do banheiro incumbe estritamente à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT). Examinando o acervo probatório, constata-se que a autora não produziu nenhuma prova para corroborar as graves acusações vertidas na petição inicial. O depoimento pessoal do preposto colhido na audiência (ID 4bad3dd - fls. 1454/1456) manteve a tese defensiva e negou comentários vexatórios ou à restrição no uso de sanitários. Não havendo nos autos prova de conduta ilícita, abusiva ou ofensiva praticada pelos prepostos da reclamada, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA E JUSTA CAUSA A reclamante requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas “a” e “d” do artigo 483 da CLT, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela ré, assédio moral e exigência de serviços superiores às suas forças. Pleiteou, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e, sucessivamente, a definição da modalidade de extinção contratual. A reclamada, por sua vez, sustentou que o contrato de trabalho foi regularmente rescindido por justa causa, em 02/01/2025, com fundamento no artigo 482, alínea “i”, da CLT, sob a alegação de abandono de emprego. Aduziu que a autora laborou até 14/08/2023, tendo posteriormente permanecido afastada em razão de benefício previdenciário B31 e de licença-maternidade, e que, após o término do afastamento e do período de estabilidade, em 26/11/2024, não mais retornou ao trabalho, permanecendo ausente por período superior a 30 dias. A rescisão indireta pressupõe a comprovação de falta grave patronal, de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, incumbindo à empregada o ônus da respectiva prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso, conforme já examinado nos tópicos precedentes, não restou demonstrada a prática, pela reclamada, das faltas contratuais imputadas. A ausência de falta grave patronal, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento da justa causa por abandono de emprego. Com efeito, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, a dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta imputada, incumbindo à empregadora demonstrar não apenas o elemento objetivo do abandono — consistente na ausência injustificada ao trabalho por período relevante —, mas também o indispensável elemento subjetivo, traduzido pelo animus abandonandi, isto é, pela intenção manifesta do empregado de não mais retornar ao serviço. Trata-se de circunstância cujo ônus probatório compete à empregadora, na forma do artigo 818, II, da CLT. No caso concreto, a prova documental não autoriza concluir pela existência desse elemento subjetivo. Com efeito, consta dos autos telegrama expedido pela autora em 07/11/2024 e recebido pela reclamada na mesma data, às 17h42 (ID 9e831fb – fls. 199/201), por meio do qual a trabalhadora comunicou expressamente sua intenção de romper o vínculo contratual, embora tenha qualificado juridicamente a pretensão como rescisão indireta, apontando supostas irregularidades contratuais. A reclamada, em resposta, recusou a rescisão indireta e solicitou o retorno da empregada ao trabalho após o término do afastamento (ID 9e831fb – fls. 199/200). Posteriormente, após o encerramento do afastamento e da estabilidade, em 26/11/2024, a autora não retornou às atividades, tendo a reclamada, então, formalizado a dispensa por justa causa em 02/01/2025, por abandono de emprego (ID 9e831fb – fls. 202/203). Embora a ausência posterior ao término do afastamento esteja comprovada, as circunstâncias do caso afastam a conclusão de que a autora tenha simplesmente abandonado o emprego de forma silenciosa e injustificada. Ao contrário, antes mesmo do término do afastamento, a trabalhadora formalizou, de maneira expressa e inequívoca, sua intenção de não prosseguir na relação contratual, submetendo à empregadora sua pretensão de ruptura do vínculo. A circunstância de a autora ter denominado a manifestação de “rescisão indireta” não impede que se examine o conteúdo material de sua declaração de vontade. O que se extrai da comunicação é que a empregada não pretendia permanecer vinculada à reclamada, tendo buscado formalizar a ruptura contratual por iniciativa própria, ainda que sob fundamento jurídico que posteriormente não veio a ser acolhido. Assim, a posterior ausência ao trabalho não pode ser interpretada, isoladamente, como demonstração do animus abandonandi, sobretudo porque precedida de manifestação expressa da trabalhadora acerca de sua intenção de não mais prosseguir no vínculo. A existência de comunicação prévia e formal acerca da intenção de rompimento contratual é incompatível com a caracterização de abandono de emprego nos moldes pretendidos pela reclamada. Também não se pode perder de vista que a presunção de continuidade da relação de emprego não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade máxima, sendo indispensável prova segura da intenção deliberada de abandonar o posto de trabalho. No presente caso, a manifestação anterior da autora revela causa e finalidade distintas daquelas próprias do abandono: sua conduta decorreu da intenção de pôr fim ao contrato, e não de simplesmente deixar de comparecer ao trabalho sem qualquer comunicação ou justificativa. Desse modo, embora não estejam presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta, tampouco se encontram suficientemente comprovados os pressupostos da justa causa por abandono de emprego. A controvérsia deve ser solucionada, portanto, à luz da manifestação de vontade efetivamente exteriorizada pela trabalhadora, reconhecendo-se que a extinção contratual ocorreu por sua iniciativa. Nesse contexto, afasta-se a justa causa aplicada em 02/01/2025 e reconhece-se a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da autora, nesta data, modalidade compatível com a inequívoca manifestação de sua vontade de não prosseguir na relação empregatícia. Em consequência, são indevidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa, tais como aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego, por serem incompatíveis com a modalidade rescisória ora reconhecida. São devidas à autora, observados os limites do pedido e os demais parâmetros fixados nesta decisão, as parcelas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, inclusive saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato na CTPS Digital da autora, por meio do e-Social, no prazo de 20 dias, contados da intimação para essa finalidade, após o trânsito em julgado, fazendo constar como modalidade de desligamento o pedido de demissão e a respectiva data de extinção contratual reconhecida nesta decisão. Na hipótese de omissão, o seu advogado poderá proceder às anotações cabíveis, mediante esta determinação judicial. FÉRIAS Requer a autora o pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, postulando, ainda, a incidência da dobra legal sobre aquelas que entende devidas em dobro. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que a autora não teria completado período aquisitivo suficiente para a aquisição das férias e, ainda, que a modalidade de extinção contratual por justa causa afastaria o direito às férias proporcionais. A reclamante foi admitida em 10/07/2023. Durante o contrato, permaneceu afastada em razão de benefícios previdenciários B31 nos períodos de 15/09/2023 a 04/10/2023 (20 dias – ID 238bb6f, fl. 154), de 05/10/2023 a 02/11/2023 (29 dias – ID 238bb6f, fl. 155) e de 25/07/2024 a 13/09/2024 (51 dias – ID 436d211, fl. 160). Além disso, sua filha nasceu em 02/03/2024 (ID 19f1168, fl. 217), tendo a reclamante usufruído licença-maternidade pelo período de 120 dias, de 02/03/2024 a 02/07/2024, conforme documento de ID 9b28add, fl. 157. A licença-maternidade não prejudica a aquisição do direito às férias. Nos termos do art. 131, II, da CLT, não é considerada falta ao serviço, para os efeitos de aquisição do direito às férias, a ausência da empregada durante o licenciamento compulsório em razão de maternidade. Assim, o período de licença-maternidade deve ser integralmente computado no período aquisitivo iniciado em 10/07/2023. De outro lado, o art. 133, IV, da CLT somente prevê a perda do direito às férias quando o empregado tiver percebido benefício previdenciário por mais de seis meses, ainda que descontínuos, durante o respectivo período aquisitivo. No caso, os períodos de percepção do benefício B31 comprovados nos autos não alcançam seis meses, razão pela qual não se verifica a hipótese legal de perda do período aquisitivo. Desse modo, o primeiro período aquisitivo, iniciado em 10/07/2023, foi integralmente cumprido em 09/07/2024, sem que os afastamentos previdenciários comprovados implicassem sua perda. A reclamante, portanto, adquiriu o direito às férias correspondentes ao período de 10/07/2023 a 09/07/2024. A partir de 10/07/2024, iniciou-se novo período aquisitivo. O afastamento previdenciário ocorrido entre 25/07/2024 e 13/09/2024, igualmente, não implicou a perda do período aquisitivo, pois não houve percepção de benefício previdenciário por mais de seis meses, na forma do art. 133, IV, da CLT. Na sequência, conforme reconhecido no tópico relativo à modalidade de extinção contratual, a justa causa aplicada pela reclamada em 02/01/2025 não se sustentou, uma vez que não restou comprovado o animus abandonandi indispensável à configuração do abandono de emprego. Embora não tenha sido acolhida a pretensão de rescisão indireta, a manifestação da autora revelou sua intenção inequívoca de não prosseguir na relação de emprego, razão pela qual foi reconhecida a extinção contratual por sua iniciativa, na modalidade de pedido de demissão. Assim, considerando que o primeiro período aquisitivo foi integralmente cumprido em 09/07/2024, são devidas as férias correspondentes ao período de 10/07/2023 a 09/07/2024, acrescidas do terço constitucional, uma vez que não comprovado o respectivo pagamento. Não há, contudo, falar em pagamento em dobro. O art. 137 da CLT estabelece a dobra quando as férias são concedidas após o término do respectivo período concessivo. No caso, o contrato foi extinto antes do encerramento do período concessivo correspondente às férias adquiridas em 09/07/2024, razão pela qual é devido o pagamento de forma simples, acrescido do terço constitucional. Quanto ao segundo período aquisitivo, iniciado em 10/07/2024, a autora permaneceu vinculada até a extinção contratual em 02/01/2025. Considerando-se, para fins de férias proporcionais, o período de 10/07/2024 a 02/01/2025, são devidas as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Diante disso, defiro o pagamento das férias integrais relativas ao período aquisitivo de 10/07/2023 a 09/07/2024, acrescidas do terço constitucional, de forma simples. Defiro, ainda, o pagamento de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 10/07/2024, acrescidas do terço constitucional, em razão da extinção contratual por pedido de demissão, conforme julgado no tópico acima. Indefiro o pedido de pagamento em dobro das férias relativas ao primeiro período aquisitivo, por não configurada a hipótese prevista no art. 137 da CLT. FGTS A reclamante postulou que o recolhimento de diferenças de FGTS não depositadas durante o contrato de trabalho acrescidas da multa de 40%. A reclamada demonstrou em defesa que os recolhimentos do FGTS foram efetuados regularmente sobre os salários do período trabalhado e sobre o período de licença-maternidade, juntando o respectivo extrato da conta vinculada (ID572c2d0 fl. 214/215). Destarte, não tendo a autora apresentado diferenças existentes a seu favor a título de depósitos do FGTS, tem-se que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe pertencia a teor do artigo 818 da CLT. Sendo assim, indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 65f658f - fl. 34 do PDF), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIAN no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito RODRIGO ROGER VITORINO no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolhe-se de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre o período de vínculo empregatício, extinguindo-se o pleito sem exame do mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC e no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES em face de EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 50,00 , calculadas sobre R$ 2500,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA

Autor LANA GODINES PENIANI

Autor RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES

Autor RODRIGO ROGER VITORINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANSELMO FRANCISCO DE CARVALHO

OAB: 113332/SP

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012647-77.2024.5.15.0152 AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES RÉU: EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd277c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 10 de julho de 2023, na função de Operadora de Máquina, tendo o contrato de trabalho perdurado até a dispensa por justa causa ocorrida em 02 de janeiro de 2025. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial e aditamento: o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e/ou 44ª semanal e, sucessivamente, da 8ª diária e/ou 44ª semanal; tempo à disposição do empregador; feriados em dobro; adicional de insalubridade; férias em sua totalidade com dobras e 1/3; indenização por danos morais em razão de assédio moral por estado gravídico e restrição de uso do banheiro; o reconhecimento de estabilidade no emprego por doença ocupacional com reintegração ou indenização substitutiva; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; o pagamento de indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia; a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias de dispensa sem justa causa, entrega de guias TRCT e CD/SD ou indenização do seguro-desemprego, e sucessivamente a manifestação sobre a modalidade de rescisão e verbas devidas com baixa na CTPS; a imputação da responsabilidade integral dos recolhimentos previdenciários e fiscais à empregadora; o recolhimento das diferenças do FGTS com a multa de 40%; e o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20%. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 168.215,99. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, ocasião em que impugnou as pretensões constantes da exordial. Juntou credenciais, procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e de perícia médica para apuração de doença ocupacional. O laudo pericial de insalubridade e o laudo médico pericial foram encartados aos autos. Das conclusões dos peritos nomeados pelo Juízo foi concedida vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se exclusivamente o depoimento pessoal do preposto da ré. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. As propostas conciliares restaram infrutíferas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante postula ordem judicial no sentido de compelir a reclamada a comprovar as diferenças dos recolhimentos ao INSS. Acolhe-se de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido em voga, pois dispondo o art. 114, VIII, da Constituição da República sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, restou consolidado o entendimento no Colendo TST de que se limita "às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" (Súmula 368, I), com recente respaldo do Supremo Tribunal Federal. Extingue-se o pleito, portanto, sem exame do mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não se justifica o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois seriam inexigíveis as pretensões anteriores a 05/12/2019 e o contrato de trabalho da autora iniciou em 10/07/2023. Rejeita-se. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no desempenho de suas funções como Operadora de Máquina mantinha contato direto com agentes insalubres, tais como agente físico ruído e agentes químicos na limpeza de máquinas e manuseio de silicone, sem que houvesse a devida neutralização por EPIs, motivo pelo qual postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em verbas salariais e rescisórias. Em contestação, a ré impugnou a pretensão, afirmando que o ambiente fabril é arejado, sem níveis de ruído acima do limite de tolerância, e que todos os equipamentos de proteção individual adequados e neutralizadores eram fornecidos e registrados. Argumentou, ainda, que os produtos de limpeza utilizados pela autora eram saneantes domésticos de uso comum, sem enquadramento na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, cuja verificação depende de prova pericial, nos termos do artigo 195, caput, da CLT. O ônus da prova quanto à existência de trabalho em condições insalubres incumbe à parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Realizada a perícia técnica no local de trabalho (ID 483579a - fls. 1580/1605 do PDF), a Perita do Juízo, Eng. Lana Godines Peniani, procedeu à medição quantitativa dos agentes físicos ruído (encontrando valores entre 82,10 dB(A) e 83,00 dB(A), portanto inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15) e calor (encontrando valor de IBUTG de 25,0, inferior ao limite legal de 28,5 constante do Anexo 3 da NR-15). Analisando os agentes químicos, constatou a inexistência de exposição ou contato com produtos químicos nocivos. Em sua conclusão técnica (ID 483579a - fl. 1604), a expert afirmou categoricamente: "INSALUBRIDADE: NÃO EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE, NÃO SENDO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE." A sra Perita consignou que não houve divergência fática quanto às atividades desenvolvidas (ID - 483579a Fls.: 1604). A ré manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 5079353 - fl. 1606 do PDF). Por sua vez, a autora apresentou impugnação (ID cd69735 - fls. 1607/1609). A sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais, ratificando integralmente suas conclusões no laudo (ID b448292 - fls. 1628/1630). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Postula a reclamante o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e consequente reintegração ou indenização substitutiva, além de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia. Argumenta que desenvolveu depressão grave provocada por pressão psicológica extrema e assédio moral no trabalho após comunicar que estava grávida. Segundo o relato, empregados, superiores e o RH proferiam comentários jocosos ("a moça que entrou grávida", "entrou grávida e escondeu da empresa"), culminando em um quadro severo que a impossibilitou de laborar. Não houve emissão de CAT por parte da empresa, ocorrendo contudo afastamento previdenciário sob o benefício auxílio-doença comum (espécie B31). A empregadora, em defesa, sustentou que a autora laborou efetivamente por apenas 35 dias (de 10/07/2023 a 14/08/2023), afastando-se posteriormente em gozo de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31) e licença-maternidade. Afirmou que a patologia psiquiátrica apresentada possui causa exclusivamente pessoal e multifatorial, relacionada ao estado gestacional não planejado e histórico prévio, inexistindo qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa. Não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a reclamante permaneceu afastada em usufruto de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31) concedido no período de 25/07/2024 a 13/09/2024, além de licença-maternidade de 02/03/2024 a 02/07/2024. Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas lesões e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos e foi elaborado pelo Perito do Juízo, Dr. Rodrigo Roger Vitorino (ID e7f8f09 - fls. 1545/1567), a partir da entrevista feita com a autora, exame clínico e análise dos relatórios médicos e dos exames encartados aos autos, sem vistoria ao local de trabalho por entendê-la desnecessária diante das informações dadas pela reclamante, do quadro clínico apresentado e dos documentos processuais (ID e7f8f09 - fls. 1553). O Sr. Perito diagnosticou a reclamante com episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1). Todavia, ao analisar detalhadamente o nexo causal (ID e7f8f09 - fls. 1555/1558 do PDF), o médico perito assentou expressamente que: "A apreciação do conjunto de elementos técnico-científicos não permite inferir nexo causal ou concausa entre o transtorno e as supostas vivências experimentadas no ambiente de trabalho". Destacou o expert o brevíssimo tempo de labor efetivo (24 a 35 dias), a ausência de fatores de risco psicossociais nas atividades desenvolvidas de Operadora de Máquina, a concessão de benefício previdenciário sob a espécie B31 (não acidentário) pelo INSS e a presença de fatores estressores extralaborais no histórico pessoal da autora (como gestação e antecedentes sociais). Concluiu, ainda, que a capacidade laborativa da reclamante se encontra preservada. A autora impugnou a conclusão pericial (ID cd69735 - fls. 1607/1609), enquanto a ré manifestou concordância com o laudo pericial médico (ID 5079353 - fl. 1606). Em esclarecimentos prestados (ID 4502cc2 fl. 1614/1616), o Sr. Perito ratificou integralmente suas conclusões e complementou fundamentando cientificamente que as alegações de assédio carecem de comprovação material, que os sintomas depressivos estavam associados à gravidez (conforme documentação médica) e que a autora está perfeitamente capaz para o labor. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito da autora (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de nulidade da dispensa e a consequente reintegração ou indenização substitutiva, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, TEMPO À DISPOSIÇÃO E FERIADOS Aduz a reclamante que laborava em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 05h20 às 15h50, usufruindo 01h00 de intervalo intrajornada, e que laborava em feriados municipais, estaduais e nacionais sem folga compensatória. Sustenta, ainda, que permanecia 50 minutos diários à disposição da ré aguardando a chegada e a saída do transporte Fretado entre a portaria e o registro de ponto. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e/ou 44ª semanal ou da 8ª diária e/ou 44ª semanal, horas extras por tempo à disposição e dobras de feriados com reflexos. A reclamada impugnou integralmente a jornada declinada, aduzindo que a autora cumpria jornada contratual no regime 5x2, com labor das 05h42 às 15h30 (e no primeiro mês das 15h25 às 00h49), sempre com 1h00 de intervalo, destinada à compensação dos sábados não trabalhados. Afirmou que todos os horários eram registrados biometricamente pelos cartões de ponto, que o transporte Fretado era fornecido por comodidade sem tempo à disposição nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, e que no curto período de efetivo trabalho (10/07/2023 a 14/08/2023) não houve labor em feriados. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID - 14e8e79 fl. 162 e seguintes), impugnados em réplica por não retratarem sua real jornada de trabalho (ID 692c8ab fl. 1482). Analisando os cartões de ponto, percebe-se a marcação invariável em alguns períodos, todavia, não houve contraprova aos cartões de ponto, portanto prevalecem para fins de convencimento desta julgadora sobre a jornada efetivamente laborada. Portanto, os cartões são idôneos. Havia ainda, acordo de compensação da jornada de trabalho aos sábados e prorrogação da jornada de trabalho (ID 13d190c fl. 146/147). Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. No tocante ao alegado tempo à disposição decorrente da espera pelo transporte fretado, não assiste razão à autora. Com efeito, a redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é expressa ao estabelecer que o tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, bem como para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive aquele fornecido pelo empregador, não integra a jornada de trabalho, por não configurar período à disposição do empregador. A circunstância de a empregadora disponibilizar transporte fretado, por si só, não altera essa conclusão. Para que determinado período seja reconhecido como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, é necessário que o empregado esteja efetivamente aguardando ou executando ordens, ou, ainda, submetido ao poder diretivo do empregador, não bastando a mera permanência no local de embarque ou a espera pelo transporte destinado ao deslocamento residência-trabalho. No caso, não há prova de que, durante o período de espera pelo transporte fretado, a autora estivesse à disposição da empregadora, aguardando ou cumprindo ordens, executando atividades em benefício desta ou sujeita a qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho. Ausente, portanto, elemento capaz de caracterizar o período como tempo à disposição, não há fundamento para sua integração à jornada de trabalho. Assim, à luz do art. 4º e do art. 58, § 2º, da CLT, deve ser afastada a pretensão de cômputo, como jornada extraordinária, do tempo destinado à espera do transporte fretado, por se tratar de período relacionado ao deslocamento do empregado e que, na ausência de efetiva sujeição ao poder diretivo patronal, não configura tempo à disposição. Portanto, diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia à autora, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando a autora diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. por tempo à disposição e de pagamento em dobro de feriados e de todos os reflexos postulados. DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO Pleiteia a autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu grave assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho por ter ingressado na empresa grávida, sendo alvo de debochadas por gestores e colegas, além de sofrer restrição dolosa no uso do banheiro durante a jornada. A ré negou veementemente a ocorrência de tais fatos em contestação, afirmando manter ambiente de trabalho respeitoso e ético, isento de qualquer perseguição ou restrição às necessidades fisiológicas de seus colaboradores. A reparação por dano moral exige a comprovação inequívoca da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano à esfera de direitos da personalidade do empregado e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. O ônus da prova das alegações de assédio e restrição de uso do banheiro incumbe estritamente à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT). Examinando o acervo probatório, constata-se que a autora não produziu nenhuma prova para corroborar as graves acusações vertidas na petição inicial. O depoimento pessoal do preposto colhido na audiência (ID 4bad3dd - fls. 1454/1456) manteve a tese defensiva e negou comentários vexatórios ou à restrição no uso de sanitários. Não havendo nos autos prova de conduta ilícita, abusiva ou ofensiva praticada pelos prepostos da reclamada, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA E JUSTA CAUSA A reclamante requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas “a” e “d” do artigo 483 da CLT, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela ré, assédio moral e exigência de serviços superiores às suas forças. Pleiteou, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e, sucessivamente, a definição da modalidade de extinção contratual. A reclamada, por sua vez, sustentou que o contrato de trabalho foi regularmente rescindido por justa causa, em 02/01/2025, com fundamento no artigo 482, alínea “i”, da CLT, sob a alegação de abandono de emprego. Aduziu que a autora laborou até 14/08/2023, tendo posteriormente permanecido afastada em razão de benefício previdenciário B31 e de licença-maternidade, e que, após o término do afastamento e do período de estabilidade, em 26/11/2024, não mais retornou ao trabalho, permanecendo ausente por período superior a 30 dias. A rescisão indireta pressupõe a comprovação de falta grave patronal, de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, incumbindo à empregada o ônus da respectiva prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso, conforme já examinado nos tópicos precedentes, não restou demonstrada a prática, pela reclamada, das faltas contratuais imputadas. A ausência de falta grave patronal, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento da justa causa por abandono de emprego. Com efeito, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, a dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta imputada, incumbindo à empregadora demonstrar não apenas o elemento objetivo do abandono — consistente na ausência injustificada ao trabalho por período relevante —, mas também o indispensável elemento subjetivo, traduzido pelo animus abandonandi, isto é, pela intenção manifesta do empregado de não mais retornar ao serviço. Trata-se de circunstância cujo ônus probatório compete à empregadora, na forma do artigo 818, II, da CLT. No caso concreto, a prova documental não autoriza concluir pela existência desse elemento subjetivo. Com efeito, consta dos autos telegrama expedido pela autora em 07/11/2024 e recebido pela reclamada na mesma data, às 17h42 (ID 9e831fb – fls. 199/201), por meio do qual a trabalhadora comunicou expressamente sua intenção de romper o vínculo contratual, embora tenha qualificado juridicamente a pretensão como rescisão indireta, apontando supostas irregularidades contratuais. A reclamada, em resposta, recusou a rescisão indireta e solicitou o retorno da empregada ao trabalho após o término do afastamento (ID 9e831fb – fls. 199/200). Posteriormente, após o encerramento do afastamento e da estabilidade, em 26/11/2024, a autora não retornou às atividades, tendo a reclamada, então, formalizado a dispensa por justa causa em 02/01/2025, por abandono de emprego (ID 9e831fb – fls. 202/203). Embora a ausência posterior ao término do afastamento esteja comprovada, as circunstâncias do caso afastam a conclusão de que a autora tenha simplesmente abandonado o emprego de forma silenciosa e injustificada. Ao contrário, antes mesmo do término do afastamento, a trabalhadora formalizou, de maneira expressa e inequívoca, sua intenção de não prosseguir na relação contratual, submetendo à empregadora sua pretensão de ruptura do vínculo. A circunstância de a autora ter denominado a manifestação de “rescisão indireta” não impede que se examine o conteúdo material de sua declaração de vontade. O que se extrai da comunicação é que a empregada não pretendia permanecer vinculada à reclamada, tendo buscado formalizar a ruptura contratual por iniciativa própria, ainda que sob fundamento jurídico que posteriormente não veio a ser acolhido. Assim, a posterior ausência ao trabalho não pode ser interpretada, isoladamente, como demonstração do animus abandonandi, sobretudo porque precedida de manifestação expressa da trabalhadora acerca de sua intenção de não mais prosseguir no vínculo. A existência de comunicação prévia e formal acerca da intenção de rompimento contratual é incompatível com a caracterização de abandono de emprego nos moldes pretendidos pela reclamada. Também não se pode perder de vista que a presunção de continuidade da relação de emprego não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade máxima, sendo indispensável prova segura da intenção deliberada de abandonar o posto de trabalho. No presente caso, a manifestação anterior da autora revela causa e finalidade distintas daquelas próprias do abandono: sua conduta decorreu da intenção de pôr fim ao contrato, e não de simplesmente deixar de comparecer ao trabalho sem qualquer comunicação ou justificativa. Desse modo, embora não estejam presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta, tampouco se encontram suficientemente comprovados os pressupostos da justa causa por abandono de emprego. A controvérsia deve ser solucionada, portanto, à luz da manifestação de vontade efetivamente exteriorizada pela trabalhadora, reconhecendo-se que a extinção contratual ocorreu por sua iniciativa. Nesse contexto, afasta-se a justa causa aplicada em 02/01/2025 e reconhece-se a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da autora, nesta data, modalidade compatível com a inequívoca manifestação de sua vontade de não prosseguir na relação empregatícia. Em consequência, são indevidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa, tais como aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego, por serem incompatíveis com a modalidade rescisória ora reconhecida. São devidas à autora, observados os limites do pedido e os demais parâmetros fixados nesta decisão, as parcelas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, inclusive saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato na CTPS Digital da autora, por meio do e-Social, no prazo de 20 dias, contados da intimação para essa finalidade, após o trânsito em julgado, fazendo constar como modalidade de desligamento o pedido de demissão e a respectiva data de extinção contratual reconhecida nesta decisão. Na hipótese de omissão, o seu advogado poderá proceder às anotações cabíveis, mediante esta determinação judicial. FÉRIAS Requer a autora o pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, postulando, ainda, a incidência da dobra legal sobre aquelas que entende devidas em dobro. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que a autora não teria completado período aquisitivo suficiente para a aquisição das férias e, ainda, que a modalidade de extinção contratual por justa causa afastaria o direito às férias proporcionais. A reclamante foi admitida em 10/07/2023. Durante o contrato, permaneceu afastada em razão de benefícios previdenciários B31 nos períodos de 15/09/2023 a 04/10/2023 (20 dias – ID 238bb6f, fl. 154), de 05/10/2023 a 02/11/2023 (29 dias – ID 238bb6f, fl. 155) e de 25/07/2024 a 13/09/2024 (51 dias – ID 436d211, fl. 160). Além disso, sua filha nasceu em 02/03/2024 (ID 19f1168, fl. 217), tendo a reclamante usufruído licença-maternidade pelo período de 120 dias, de 02/03/2024 a 02/07/2024, conforme documento de ID 9b28add, fl. 157. A licença-maternidade não prejudica a aquisição do direito às férias. Nos termos do art. 131, II, da CLT, não é considerada falta ao serviço, para os efeitos de aquisição do direito às férias, a ausência da empregada durante o licenciamento compulsório em razão de maternidade. Assim, o período de licença-maternidade deve ser integralmente computado no período aquisitivo iniciado em 10/07/2023. De outro lado, o art. 133, IV, da CLT somente prevê a perda do direito às férias quando o empregado tiver percebido benefício previdenciário por mais de seis meses, ainda que descontínuos, durante o respectivo período aquisitivo. No caso, os períodos de percepção do benefício B31 comprovados nos autos não alcançam seis meses, razão pela qual não se verifica a hipótese legal de perda do período aquisitivo. Desse modo, o primeiro período aquisitivo, iniciado em 10/07/2023, foi integralmente cumprido em 09/07/2024, sem que os afastamentos previdenciários comprovados implicassem sua perda. A reclamante, portanto, adquiriu o direito às férias correspondentes ao período de 10/07/2023 a 09/07/2024. A partir de 10/07/2024, iniciou-se novo período aquisitivo. O afastamento previdenciário ocorrido entre 25/07/2024 e 13/09/2024, igualmente, não implicou a perda do período aquisitivo, pois não houve percepção de benefício previdenciário por mais de seis meses, na forma do art. 133, IV, da CLT. Na sequência, conforme reconhecido no tópico relativo à modalidade de extinção contratual, a justa causa aplicada pela reclamada em 02/01/2025 não se sustentou, uma vez que não restou comprovado o animus abandonandi indispensável à configuração do abandono de emprego. Embora não tenha sido acolhida a pretensão de rescisão indireta, a manifestação da autora revelou sua intenção inequívoca de não prosseguir na relação de emprego, razão pela qual foi reconhecida a extinção contratual por sua iniciativa, na modalidade de pedido de demissão. Assim, considerando que o primeiro período aquisitivo foi integralmente cumprido em 09/07/2024, são devidas as férias correspondentes ao período de 10/07/2023 a 09/07/2024, acrescidas do terço constitucional, uma vez que não comprovado o respectivo pagamento. Não há, contudo, falar em pagamento em dobro. O art. 137 da CLT estabelece a dobra quando as férias são concedidas após o término do respectivo período concessivo. No caso, o contrato foi extinto antes do encerramento do período concessivo correspondente às férias adquiridas em 09/07/2024, razão pela qual é devido o pagamento de forma simples, acrescido do terço constitucional. Quanto ao segundo período aquisitivo, iniciado em 10/07/2024, a autora permaneceu vinculada até a extinção contratual em 02/01/2025. Considerando-se, para fins de férias proporcionais, o período de 10/07/2024 a 02/01/2025, são devidas as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Diante disso, defiro o pagamento das férias integrais relativas ao período aquisitivo de 10/07/2023 a 09/07/2024, acrescidas do terço constitucional, de forma simples. Defiro, ainda, o pagamento de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 10/07/2024, acrescidas do terço constitucional, em razão da extinção contratual por pedido de demissão, conforme julgado no tópico acima. Indefiro o pedido de pagamento em dobro das férias relativas ao primeiro período aquisitivo, por não configurada a hipótese prevista no art. 137 da CLT. FGTS A reclamante postulou que o recolhimento de diferenças de FGTS não depositadas durante o contrato de trabalho acrescidas da multa de 40%. A reclamada demonstrou em defesa que os recolhimentos do FGTS foram efetuados regularmente sobre os salários do período trabalhado e sobre o período de licença-maternidade, juntando o respectivo extrato da conta vinculada (ID572c2d0 fl. 214/215). Destarte, não tendo a autora apresentado diferenças existentes a seu favor a título de depósitos do FGTS, tem-se que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe pertencia a teor do artigo 818 da CLT. Sendo assim, indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 65f658f - fl. 34 do PDF), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIAN no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito RODRIGO ROGER VITORINO no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolhe-se de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre o período de vínculo empregatício, extinguindo-se o pleito sem exame do mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC e no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES em face de EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 50,00 , calculadas sobre R$ 2500,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012647-77.2024.5.15.0152 AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES RÉU: EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd277c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 10 de julho de 2023, na função de Operadora de Máquina, tendo o contrato de trabalho perdurado até a dispensa por justa causa ocorrida em 02 de janeiro de 2025. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial e aditamento: o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e/ou 44ª semanal e, sucessivamente, da 8ª diária e/ou 44ª semanal; tempo à disposição do empregador; feriados em dobro; adicional de insalubridade; férias em sua totalidade com dobras e 1/3; indenização por danos morais em razão de assédio moral por estado gravídico e restrição de uso do banheiro; o reconhecimento de estabilidade no emprego por doença ocupacional com reintegração ou indenização substitutiva; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; o pagamento de indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia; a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias de dispensa sem justa causa, entrega de guias TRCT e CD/SD ou indenização do seguro-desemprego, e sucessivamente a manifestação sobre a modalidade de rescisão e verbas devidas com baixa na CTPS; a imputação da responsabilidade integral dos recolhimentos previdenciários e fiscais à empregadora; o recolhimento das diferenças do FGTS com a multa de 40%; e o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20%. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 168.215,99. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, ocasião em que impugnou as pretensões constantes da exordial. Juntou credenciais, procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e de perícia médica para apuração de doença ocupacional. O laudo pericial de insalubridade e o laudo médico pericial foram encartados aos autos. Das conclusões dos peritos nomeados pelo Juízo foi concedida vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se exclusivamente o depoimento pessoal do preposto da ré. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. As propostas conciliares restaram infrutíferas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante postula ordem judicial no sentido de compelir a reclamada a comprovar as diferenças dos recolhimentos ao INSS. Acolhe-se de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido em voga, pois dispondo o art. 114, VIII, da Constituição da República sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, restou consolidado o entendimento no Colendo TST de que se limita "às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" (Súmula 368, I), com recente respaldo do Supremo Tribunal Federal. Extingue-se o pleito, portanto, sem exame do mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não se justifica o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois seriam inexigíveis as pretensões anteriores a 05/12/2019 e o contrato de trabalho da autora iniciou em 10/07/2023. Rejeita-se. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no desempenho de suas funções como Operadora de Máquina mantinha contato direto com agentes insalubres, tais como agente físico ruído e agentes químicos na limpeza de máquinas e manuseio de silicone, sem que houvesse a devida neutralização por EPIs, motivo pelo qual postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em verbas salariais e rescisórias. Em contestação, a ré impugnou a pretensão, afirmando que o ambiente fabril é arejado, sem níveis de ruído acima do limite de tolerância, e que todos os equipamentos de proteção individual adequados e neutralizadores eram fornecidos e registrados. Argumentou, ainda, que os produtos de limpeza utilizados pela autora eram saneantes domésticos de uso comum, sem enquadramento na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, cuja verificação depende de prova pericial, nos termos do artigo 195, caput, da CLT. O ônus da prova quanto à existência de trabalho em condições insalubres incumbe à parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Realizada a perícia técnica no local de trabalho (ID 483579a - fls. 1580/1605 do PDF), a Perita do Juízo, Eng. Lana Godines Peniani, procedeu à medição quantitativa dos agentes físicos ruído (encontrando valores entre 82,10 dB(A) e 83,00 dB(A), portanto inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15) e calor (encontrando valor de IBUTG de 25,0, inferior ao limite legal de 28,5 constante do Anexo 3 da NR-15). Analisando os agentes químicos, constatou a inexistência de exposição ou contato com produtos químicos nocivos. Em sua conclusão técnica (ID 483579a - fl. 1604), a expert afirmou categoricamente: "INSALUBRIDADE: NÃO EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE, NÃO SENDO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE." A sra Perita consignou que não houve divergência fática quanto às atividades desenvolvidas (ID - 483579a Fls.: 1604). A ré manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 5079353 - fl. 1606 do PDF). Por sua vez, a autora apresentou impugnação (ID cd69735 - fls. 1607/1609). A sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais, ratificando integralmente suas conclusões no laudo (ID b448292 - fls. 1628/1630). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Postula a reclamante o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e consequente reintegração ou indenização substitutiva, além de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia. Argumenta que desenvolveu depressão grave provocada por pressão psicológica extrema e assédio moral no trabalho após comunicar que estava grávida. Segundo o relato, empregados, superiores e o RH proferiam comentários jocosos ("a moça que entrou grávida", "entrou grávida e escondeu da empresa"), culminando em um quadro severo que a impossibilitou de laborar. Não houve emissão de CAT por parte da empresa, ocorrendo contudo afastamento previdenciário sob o benefício auxílio-doença comum (espécie B31). A empregadora, em defesa, sustentou que a autora laborou efetivamente por apenas 35 dias (de 10/07/2023 a 14/08/2023), afastando-se posteriormente em gozo de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31) e licença-maternidade. Afirmou que a patologia psiquiátrica apresentada possui causa exclusivamente pessoal e multifatorial, relacionada ao estado gestacional não planejado e histórico prévio, inexistindo qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa. Não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a reclamante permaneceu afastada em usufruto de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31) concedido no período de 25/07/2024 a 13/09/2024, além de licença-maternidade de 02/03/2024 a 02/07/2024. Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas lesões e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos e foi elaborado pelo Perito do Juízo, Dr. Rodrigo Roger Vitorino (ID e7f8f09 - fls. 1545/1567), a partir da entrevista feita com a autora, exame clínico e análise dos relatórios médicos e dos exames encartados aos autos, sem vistoria ao local de trabalho por entendê-la desnecessária diante das informações dadas pela reclamante, do quadro clínico apresentado e dos documentos processuais (ID e7f8f09 - fls. 1553). O Sr. Perito diagnosticou a reclamante com episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1). Todavia, ao analisar detalhadamente o nexo causal (ID e7f8f09 - fls. 1555/1558 do PDF), o médico perito assentou expressamente que: "A apreciação do conjunto de elementos técnico-científicos não permite inferir nexo causal ou concausa entre o transtorno e as supostas vivências experimentadas no ambiente de trabalho". Destacou o expert o brevíssimo tempo de labor efetivo (24 a 35 dias), a ausência de fatores de risco psicossociais nas atividades desenvolvidas de Operadora de Máquina, a concessão de benefício previdenciário sob a espécie B31 (não acidentário) pelo INSS e a presença de fatores estressores extralaborais no histórico pessoal da autora (como gestação e antecedentes sociais). Concluiu, ainda, que a capacidade laborativa da reclamante se encontra preservada. A autora impugnou a conclusão pericial (ID cd69735 - fls. 1607/1609), enquanto a ré manifestou concordância com o laudo pericial médico (ID 5079353 - fl. 1606). Em esclarecimentos prestados (ID 4502cc2 fl. 1614/1616), o Sr. Perito ratificou integralmente suas conclusões e complementou fundamentando cientificamente que as alegações de assédio carecem de comprovação material, que os sintomas depressivos estavam associados à gravidez (conforme documentação médica) e que a autora está perfeitamente capaz para o labor. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito da autora (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de nulidade da dispensa e a consequente reintegração ou indenização substitutiva, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, TEMPO À DISPOSIÇÃO E FERIADOS Aduz a reclamante que laborava em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 05h20 às 15h50, usufruindo 01h00 de intervalo intrajornada, e que laborava em feriados municipais, estaduais e nacionais sem folga compensatória. Sustenta, ainda, que permanecia 50 minutos diários à disposição da ré aguardando a chegada e a saída do transporte Fretado entre a portaria e o registro de ponto. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e/ou 44ª semanal ou da 8ª diária e/ou 44ª semanal, horas extras por tempo à disposição e dobras de feriados com reflexos. A reclamada impugnou integralmente a jornada declinada, aduzindo que a autora cumpria jornada contratual no regime 5x2, com labor das 05h42 às 15h30 (e no primeiro mês das 15h25 às 00h49), sempre com 1h00 de intervalo, destinada à compensação dos sábados não trabalhados. Afirmou que todos os horários eram registrados biometricamente pelos cartões de ponto, que o transporte Fretado era fornecido por comodidade sem tempo à disposição nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, e que no curto período de efetivo trabalho (10/07/2023 a 14/08/2023) não houve labor em feriados. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID - 14e8e79 fl. 162 e seguintes), impugnados em réplica por não retratarem sua real jornada de trabalho (ID 692c8ab fl. 1482). Analisando os cartões de ponto, percebe-se a marcação invariável em alguns períodos, todavia, não houve contraprova aos cartões de ponto, portanto prevalecem para fins de convencimento desta julgadora sobre a jornada efetivamente laborada. Portanto, os cartões são idôneos. Havia ainda, acordo de compensação da jornada de trabalho aos sábados e prorrogação da jornada de trabalho (ID 13d190c fl. 146/147). Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. No tocante ao alegado tempo à disposição decorrente da espera pelo transporte fretado, não assiste razão à autora. Com efeito, a redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é expressa ao estabelecer que o tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, bem como para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive aquele fornecido pelo empregador, não integra a jornada de trabalho, por não configurar período à disposição do empregador. A circunstância de a empregadora disponibilizar transporte fretado, por si só, não altera essa conclusão. Para que determinado período seja reconhecido como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, é necessário que o empregado esteja efetivamente aguardando ou executando ordens, ou, ainda, submetido ao poder diretivo do empregador, não bastando a mera permanência no local de embarque ou a espera pelo transporte destinado ao deslocamento residência-trabalho. No caso, não há prova de que, durante o período de espera pelo transporte fretado, a autora estivesse à disposição da empregadora, aguardando ou cumprindo ordens, executando atividades em benefício desta ou sujeita a qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho. Ausente, portanto, elemento capaz de caracterizar o período como tempo à disposição, não há fundamento para sua integração à jornada de trabalho. Assim, à luz do art. 4º e do art. 58, § 2º, da CLT, deve ser afastada a pretensão de cômputo, como jornada extraordinária, do tempo destinado à espera do transporte fretado, por se tratar de período relacionado ao deslocamento do empregado e que, na ausência de efetiva sujeição ao poder diretivo patronal, não configura tempo à disposição. Portanto, diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia à autora, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando a autora diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. por tempo à disposição e de pagamento em dobro de feriados e de todos os reflexos postulados. DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO Pleiteia a autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu grave assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho por ter ingressado na empresa grávida, sendo alvo de debochadas por gestores e colegas, além de sofrer restrição dolosa no uso do banheiro durante a jornada. A ré negou veementemente a ocorrência de tais fatos em contestação, afirmando manter ambiente de trabalho respeitoso e ético, isento de qualquer perseguição ou restrição às necessidades fisiológicas de seus colaboradores. A reparação por dano moral exige a comprovação inequívoca da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano à esfera de direitos da personalidade do empregado e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. O ônus da prova das alegações de assédio e restrição de uso do banheiro incumbe estritamente à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT). Examinando o acervo probatório, constata-se que a autora não produziu nenhuma prova para corroborar as graves acusações vertidas na petição inicial. O depoimento pessoal do preposto colhido na audiência (ID 4bad3dd - fls. 1454/1456) manteve a tese defensiva e negou comentários vexatórios ou à restrição no uso de sanitários. Não havendo nos autos prova de conduta ilícita, abusiva ou ofensiva praticada pelos prepostos da reclamada, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA E JUSTA CAUSA A reclamante requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas “a” e “d” do artigo 483 da CLT, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela ré, assédio moral e exigência de serviços superiores às suas forças. Pleiteou, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e, sucessivamente, a definição da modalidade de extinção contratual. A reclamada, por sua vez, sustentou que o contrato de trabalho foi regularmente rescindido por justa causa, em 02/01/2025, com fundamento no artigo 482, alínea “i”, da CLT, sob a alegação de abandono de emprego. Aduziu que a autora laborou até 14/08/2023, tendo posteriormente permanecido afastada em razão de benefício previdenciário B31 e de licença-maternidade, e que, após o término do afastamento e do período de estabilidade, em 26/11/2024, não mais retornou ao trabalho, permanecendo ausente por período superior a 30 dias. A rescisão indireta pressupõe a comprovação de falta grave patronal, de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, incumbindo à empregada o ônus da respectiva prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso, conforme já examinado nos tópicos precedentes, não restou demonstrada a prática, pela reclamada, das faltas contratuais imputadas. A ausência de falta grave patronal, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento da justa causa por abandono de emprego. Com efeito, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, a dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta imputada, incumbindo à empregadora demonstrar não apenas o elemento objetivo do abandono — consistente na ausência injustificada ao trabalho por período relevante —, mas também o indispensável elemento subjetivo, traduzido pelo animus abandonandi, isto é, pela intenção manifesta do empregado de não mais retornar ao serviço. Trata-se de circunstância cujo ônus probatório compete à empregadora, na forma do artigo 818, II, da CLT. No caso concreto, a prova documental não autoriza concluir pela existência desse elemento subjetivo. Com efeito, consta dos autos telegrama expedido pela autora em 07/11/2024 e recebido pela reclamada na mesma data, às 17h42 (ID 9e831fb – fls. 199/201), por meio do qual a trabalhadora comunicou expressamente sua intenção de romper o vínculo contratual, embora tenha qualificado juridicamente a pretensão como rescisão indireta, apontando supostas irregularidades contratuais. A reclamada, em resposta, recusou a rescisão indireta e solicitou o retorno da empregada ao trabalho após o término do afastamento (ID 9e831fb – fls. 199/200). Posteriormente, após o encerramento do afastamento e da estabilidade, em 26/11/2024, a autora não retornou às atividades, tendo a reclamada, então, formalizado a dispensa por justa causa em 02/01/2025, por abandono de emprego (ID 9e831fb – fls. 202/203). Embora a ausência posterior ao término do afastamento esteja comprovada, as circunstâncias do caso afastam a conclusão de que a autora tenha simplesmente abandonado o emprego de forma silenciosa e injustificada. Ao contrário, antes mesmo do término do afastamento, a trabalhadora formalizou, de maneira expressa e inequívoca, sua intenção de não prosseguir na relação contratual, submetendo à empregadora sua pretensão de ruptura do vínculo. A circunstância de a autora ter denominado a manifestação de “rescisão indireta” não impede que se examine o conteúdo material de sua declaração de vontade. O que se extrai da comunicação é que a empregada não pretendia permanecer vinculada à reclamada, tendo buscado formalizar a ruptura contratual por iniciativa própria, ainda que sob fundamento jurídico que posteriormente não veio a ser acolhido. Assim, a posterior ausência ao trabalho não pode ser interpretada, isoladamente, como demonstração do animus abandonandi, sobretudo porque precedida de manifestação expressa da trabalhadora acerca de sua intenção de não mais prosseguir no vínculo. A existência de comunicação prévia e formal acerca da intenção de rompimento contratual é incompatível com a caracterização de abandono de emprego nos moldes pretendidos pela reclamada. Também não se pode perder de vista que a presunção de continuidade da relação de emprego não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade máxima, sendo indispensável prova segura da intenção deliberada de abandonar o posto de trabalho. No presente caso, a manifestação anterior da autora revela causa e finalidade distintas daquelas próprias do abandono: sua conduta decorreu da intenção de pôr fim ao contrato, e não de simplesmente deixar de comparecer ao trabalho sem qualquer comunicação ou justificativa. Desse modo, embora não estejam presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta, tampouco se encontram suficientemente comprovados os pressupostos da justa causa por abandono de emprego. A controvérsia deve ser solucionada, portanto, à luz da manifestação de vontade efetivamente exteriorizada pela trabalhadora, reconhecendo-se que a extinção contratual ocorreu por sua iniciativa. Nesse contexto, afasta-se a justa causa aplicada em 02/01/2025 e reconhece-se a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da autora, nesta data, modalidade compatível com a inequívoca manifestação de sua vontade de não prosseguir na relação empregatícia. Em consequência, são indevidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa, tais como aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego, por serem incompatíveis com a modalidade rescisória ora reconhecida. São devidas à autora, observados os limites do pedido e os demais parâmetros fixados nesta decisão, as parcelas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, inclusive saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato na CTPS Digital da autora, por meio do e-Social, no prazo de 20 dias, contados da intimação para essa finalidade, após o trânsito em julgado, fazendo constar como modalidade de desligamento o pedido de demissão e a respectiva data de extinção contratual reconhecida nesta decisão. Na hipótese de omissão, o seu advogado poderá proceder às anotações cabíveis, mediante esta determinação judicial. FÉRIAS Requer a autora o pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, postulando, ainda, a incidência da dobra legal sobre aquelas que entende devidas em dobro. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que a autora não teria completado período aquisitivo suficiente para a aquisição das férias e, ainda, que a modalidade de extinção contratual por justa causa afastaria o direito às férias proporcionais. A reclamante foi admitida em 10/07/2023. Durante o contrato, permaneceu afastada em razão de benefícios previdenciários B31 nos períodos de 15/09/2023 a 04/10/2023 (20 dias – ID 238bb6f, fl. 154), de 05/10/2023 a 02/11/2023 (29 dias – ID 238bb6f, fl. 155) e de 25/07/2024 a 13/09/2024 (51 dias – ID 436d211, fl. 160). Além disso, sua filha nasceu em 02/03/2024 (ID 19f1168, fl. 217), tendo a reclamante usufruído licença-maternidade pelo período de 120 dias, de 02/03/2024 a 02/07/2024, conforme documento de ID 9b28add, fl. 157. A licença-maternidade não prejudica a aquisição do direito às férias. Nos termos do art. 131, II, da CLT, não é considerada falta ao serviço, para os efeitos de aquisição do direito às férias, a ausência da empregada durante o licenciamento compulsório em razão de maternidade. Assim, o período de licença-maternidade deve ser integralmente computado no período aquisitivo iniciado em 10/07/2023. De outro lado, o art. 133, IV, da CLT somente prevê a perda do direito às férias quando o empregado tiver percebido benefício previdenciário por mais de seis meses, ainda que descontínuos, durante o respectivo período aquisitivo. No caso, os períodos de percepção do benefício B31 comprovados nos autos não alcançam seis meses, razão pela qual não se verifica a hipótese legal de perda do período aquisitivo. Desse modo, o primeiro período aquisitivo, iniciado em 10/07/2023, foi integralmente cumprido em 09/07/2024, sem que os afastamentos previdenciários comprovados implicassem sua perda. A reclamante, portanto, adquiriu o direito às férias correspondentes ao período de 10/07/2023 a 09/07/2024. A partir de 10/07/2024, iniciou-se novo período aquisitivo. O afastamento previdenciário ocorrido entre 25/07/2024 e 13/09/2024, igualmente, não implicou a perda do período aquisitivo, pois não houve percepção de benefício previdenciário por mais de seis meses, na forma do art. 133, IV, da CLT. Na sequência, conforme reconhecido no tópico relativo à modalidade de extinção contratual, a justa causa aplicada pela reclamada em 02/01/2025 não se sustentou, uma vez que não restou comprovado o animus abandonandi indispensável à configuração do abandono de emprego. Embora não tenha sido acolhida a pretensão de rescisão indireta, a manifestação da autora revelou sua intenção inequívoca de não prosseguir na relação de emprego, razão pela qual foi reconhecida a extinção contratual por sua iniciativa, na modalidade de pedido de demissão. Assim, considerando que o primeiro período aquisitivo foi integralmente cumprido em 09/07/2024, são devidas as férias correspondentes ao período de 10/07/2023 a 09/07/2024, acrescidas do terço constitucional, uma vez que não comprovado o respectivo pagamento. Não há, contudo, falar em pagamento em dobro. O art. 137 da CLT estabelece a dobra quando as férias são concedidas após o término do respectivo período concessivo. No caso, o contrato foi extinto antes do encerramento do período concessivo correspondente às férias adquiridas em 09/07/2024, razão pela qual é devido o pagamento de forma simples, acrescido do terço constitucional. Quanto ao segundo período aquisitivo, iniciado em 10/07/2024, a autora permaneceu vinculada até a extinção contratual em 02/01/2025. Considerando-se, para fins de férias proporcionais, o período de 10/07/2024 a 02/01/2025, são devidas as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Diante disso, defiro o pagamento das férias integrais relativas ao período aquisitivo de 10/07/2023 a 09/07/2024, acrescidas do terço constitucional, de forma simples. Defiro, ainda, o pagamento de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 10/07/2024, acrescidas do terço constitucional, em razão da extinção contratual por pedido de demissão, conforme julgado no tópico acima. Indefiro o pedido de pagamento em dobro das férias relativas ao primeiro período aquisitivo, por não configurada a hipótese prevista no art. 137 da CLT. FGTS A reclamante postulou que o recolhimento de diferenças de FGTS não depositadas durante o contrato de trabalho acrescidas da multa de 40%. A reclamada demonstrou em defesa que os recolhimentos do FGTS foram efetuados regularmente sobre os salários do período trabalhado e sobre o período de licença-maternidade, juntando o respectivo extrato da conta vinculada (ID572c2d0 fl. 214/215). Destarte, não tendo a autora apresentado diferenças existentes a seu favor a título de depósitos do FGTS, tem-se que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe pertencia a teor do artigo 818 da CLT. Sendo assim, indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 65f658f - fl. 34 do PDF), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIAN no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito RODRIGO ROGER VITORINO no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolhe-se de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre o período de vínculo empregatício, extinguindo-se o pleito sem exame do mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC e no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES em face de EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 50,00 , calculadas sobre R$ 2500,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA