0012645-57.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012645-57.2024.8.16.0014 Autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A aportou em Juízo com a presente ação em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Consta da inicial que a seguradora demandante indenizou dois segurados em razão de danos causados a equipamentos elétricos por supostas oscilações no fornecimento de energia. No dia 20 de outubro de 2022, conforme afirma a parte autora, descargas atmosféricas teriam causado a danificação de três televisores LED de 55, 42 e 32 polegadas e um televisor de 55 polegadas, todos da marca LG, na residência de Morgana Lemos Monteiro de Oliveira Batistella. No dia seguinte, em 21 de outubro de 2022, o mesmo fato teria causado uma pane na bobina-freio-máquina TW130 e em um “módulo MACB” que efetua a abertura do freio do elevador em operação no Condomínio Tresor Residence. Em razão dos sinistros, a seguradora, atribuindo a responsabilidade pelos danos a uma falha técnica da rede elétrica administrada pela concessionária, pretende ser ressarcida do prejuízo material que alcança o montante de R$8.757,90 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos). Citada, a concessionária apresentou contestação no mov. 30.1. Nela, arguiu as seguintes preliminares: incompetência territorial, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, discorreu sobre o prévio procedimento administrativo, cuja regulação culminou no indeferimento da indenização pleiteada, haja vista inexistir intercorrências no sistema elétrico em ambas as datas dos supostos sinistros. Ainda, teceu comentários acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, no mais, argumentou que a seguradora autora não logrou êxito em comprovar qualquer oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição capaz de ocasionar os alegados danos em equipamentos, impugnando, portanto, o nexo causal entre os danos e o pretextado fato gerador. Após reverberar sobre a incidência da teoria da culpa concorrente, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica no mov. 35.1.Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 41.1), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial técnica e oral (mov. 40.1). Na decisão de saneamento e organização do processo proferida em mov. 43.1 foram afastadas as preliminares de contestação, reconhecida a incidência dos ditames consumeristas ao caso, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, postergando-se a análise da necessidade de oitiva de testemunhas. Os laudos periciais foram encartados na seq. 106. Posteriormente, foi deferida a produção da prova oral, sendo que o registro da audiência encontra-se no mov. 155.2. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 165.1 e 166.1. É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes Inexistem questões processuais pendentes que careçam de enfrentamento. 2. Mérito Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, assim como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação regressiva na qual a seguradora autora alega que, em 20 e 21 de outubro de 2022, os terceiros segurados pelas apólices de n.º 5177202235160001050 e 5177202235140261017 sofreram danos em diversos equipamentos, danos esses atribuídos a “eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista” (sobrecarga de energia elétrica), o que teria sido apurado em sede de regulação do sinistro, gerando duas indenizações que perfazem R$8.757,90 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos). Nesse sentido, a controvérsia existente cinge-se em averiguar se há responsabilidade da Companhia Paranaense de Energia pelos respectivos danos e, em consequência, se se encontra presente o dever de indenizar regressivamente a seguradora.A COPEL, sociedade de economia mista, atua como concessionária de serviço público e, nesta condição, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva da ré, no caso em apreço, também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque, ao indenizar a parte segurada, consumidora da energia fornecida pela concessionária, a seguradora sub-rogou- se nos seus direitos, por força do art. 786 do Código Civil. Com efeito, de acordo com o art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida. Ainda, pelo disposto no art. 22 do CDC, incumbe à COPEL fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Igual disposição encontra-se na Lei n.º 8.987/1995, senão veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Destarte, com base na legislação em referência, certo é que a COPEL responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores decorrentes de sobretensão ou subtensão na rede elétrica. A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho, verbis: (...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. 2 Malheiros, 2001. p. 366. 3 Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2º ed.; p. 277-278). A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo Código Civil como norma geral em seu art. 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante. Sob a ótica da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço deenergia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita. Em síntese, a COPEL tem plena ciência de que o serviço que presta aos seus consumidores está sujeito à interferência de descargas elétricas, fenômeno bastante comum no Brasil, e que deve, portanto, adotar todas as medidas de segurança para evitar que as alterações de tensão em sua rede não causem danos aos equipamentos dos usuários. Nesse contexto, a responsabilidade de indenizar nasce da demonstração do nexo de causalidade entre o dano causado ao consumidor e a prestação de serviço, independente de culpa pelo fornecedor, ao passo que o nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, deve ser evidenciado pela parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Dito isso, é possível volver ao caso concreto. Acerca do sinistro ocorrido em 20 de outubro de 2022, na residência da consumidora Morgana Lemos Monteiro de Oliveira Batistella, que desencadeou a queima de diversos aparelhos televisores, o perito do Juízo foi categórico ao apontar que, “[devido às condições climáticas apresentadas para a data do sinistro, e pelos equipamentos avariados, há a hipótese de uma descarga atmosférica indireta ter atingido a unidade consumidora, por meio das redes de sinais e antenas de TV” (mov. 106.1). Essa conclusão foi reforçada quando o profissional, respondendo o quesito n.º 23 da seguradora (“Se os danos no(s) equipamento(s) não foram oriundos de causa elétrica, favor apontar qual é a real causa dos danos”), concluiu que “tudo leva a crer que houve uma falha interna”. Sendo assim, ainda que se admita a ocorrência de evento elétrico na data indicada pela parte autora, a prova produzida nos autos não permite concluir que os danos reclamados decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ao contrário, os elementos técnicos coligidos apontam para a possibilidade de que os danos tenham decorrido de falha interna dos próprios equipamentos ou das instalações elétricas internas da unidade consumidora, hipótese que não pode ser imputada à concessionária. Não se olvide que a redarguição a uma série de quesitos relevantes restou frustrada em razão da ausência de acesso ao local onde ocorreu o dano e da indisponibilidade dos equipamentos danificados. A propósito dessa circunstância, entendo que incumbia à parte autora, na qualidade de seguradora sub-rogada e principal interessada na comprovação do evento danoso e de suas consequências, adotar as providências necessárias para viabilizar a inspeção pericial dos bens atingidos e do local onde teriam ocorrido os danos,preservando os elementos materiais indispensáveis à adequada apuração técnica da controvérsia. A ausência de preservação/disponibilização dos elementos materiais necessários à realização da perícia direta impede a obtenção de conclusões técnicas mais seguras acerca do alegado sinistro e reduz significativamente a força probatória das inferências construídas a partir de documentação e informações indiretas, circunstância que deve ser valorada em desfavor da parte que detinha melhores condições de viabilizar a produção da prova (a seguradora demandante). Nesse passo, as limitações verificadas na prova pericial não podem ser utilizadas para suprir a insuficiência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado pela autora, especialmente quando a impossibilidade de realização do exame direto decorre da não disponibilização dos elementos materiais indispensáveis à perícia. Melhor sorte não assiste à seguradora no que pertine o segundo sinistro, ocorrido em 21 de outubro de 2022 no Condomínio Tresor Residence, pois há que se reconhecer que a documentação colacionada à inicial, associada às demais provas produzidas no interregno da instrução processual, não se mostra suficiente à comprovação do necessário nexo causal. De acordo com o laudo pericial judicial de mov. 106.2, elaborado sob o crivo do contraditório, as instalações elétricas da concessionária de energia estavam em bom estado de conservação e equipadas com todos os dispositivos de proteção exigidos pelas normas brasileiras, não houve registro de descargas atmosféricas na região de Londrina na data informada, tampouco foram constatados registros de perturbações no sistema elétrico de distribuição ou reclamações por unidades consumidores ligadas no mesmo posto de transformação. Ao final, o perito aduziu que “[n]ão foi possível estabelecer nexo causal entre a rede de energia elétrica da concessionária como fonte (ou causa) única e exclusiva de eventual energia causadora dos danos aos componentes e peças do equipamento eletroeletrônico (componente eletrônico do elevador de serviço)”. Registre-se, ainda, que a prova oral produzida em audiência também não foi capaz de elucidar, com o grau de certeza necessário, a origem dos danos alegados. Com efeito, a testemunha Sr. Sérgio Gebowski, supervisor técnico da empresa TKE Elevadores e responsável pelo atendimento do condomínio segurado Tresor Residence, ao ser indagada acerca da causa do dano que acometeu o elevador, declarou que, embora acreditasse haver correlação entre a ocorrência e as condições climáticasverificadas na data do sinistro, não poderia afirmar, com segurança, que esse tenha sido o efetivo fator desencadeante da avaria (mov. 155.2 - min. 07:03). A declaração evidencia que a conclusão apresentada pela testemunha possui caráter meramente conjectural, fundada em percepção subjetiva ou inferência decorrente das circunstâncias do caso, sem apoio em elementos técnicos capazes de estabelecer, de forma segura, o nexo causal entre o evento climático e os danos constatados. Portanto, longe de corroborar de maneira conclusiva a tese autoral, o depoimento prestado reforça a incerteza quanto à origem do dano, permanecendo ausente prova robusta de que a avaria decorreu de perturbação elétrica imputável à concessionária requerida. De fato, os respectivos danos PODEM ter sido causados por descarga atmosférica, porém, a condenação baseada em um cenário hipotético, em ilações, deve ser evitada, sob pena de esvaziamento da confiabilidade institucional inerente ao Poder Judiciário, sobretudo quando, na hipótese dos autos, o auxiliar do Juízo foi firme ao expressar que todos os elementos investigados para produção dos laudos levam a crer que os danos tenham se originado de uma “falha interna”, o que, a meu ver, é o suficiente para afastar a responsabilidade da demandada. A propósito, em casos semelhantes já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0017416- 69.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 10.05.2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. – DANO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO OU SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0032929-09.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 09.12.2019) Enfim, ausente a prova do nexo de causalidade entre o dano nos equipamentos e a sobretensão ou oscilação na rede de transmissão da requerida, inexiste dever de indenizar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA
OAB: 93737/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012645-57.2024.8.16.0014 Autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A aportou em Juízo com a presente ação em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Consta da inicial que a seguradora demandante indenizou dois segurados em razão de danos causados a equipamentos elétricos por supostas oscilações no fornecimento de energia. No dia 20 de outubro de 2022, conforme afirma a parte autora, descargas atmosféricas teriam causado a danificação de três televisores LED de 55, 42 e 32 polegadas e um televisor de 55 polegadas, todos da marca LG, na residência de Morgana Lemos Monteiro de Oliveira Batistella. No dia seguinte, em 21 de outubro de 2022, o mesmo fato teria causado uma pane na bobina-freio-máquina TW130 e em um “módulo MACB” que efetua a abertura do freio do elevador em operação no Condomínio Tresor Residence. Em razão dos sinistros, a seguradora, atribuindo a responsabilidade pelos danos a uma falha técnica da rede elétrica administrada pela concessionária, pretende ser ressarcida do prejuízo material que alcança o montante de R$8.757,90 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos). Citada, a concessionária apresentou contestação no mov. 30.1. Nela, arguiu as seguintes preliminares: incompetência territorial, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, discorreu sobre o prévio procedimento administrativo, cuja regulação culminou no indeferimento da indenização pleiteada, haja vista inexistir intercorrências no sistema elétrico em ambas as datas dos supostos sinistros. Ainda, teceu comentários acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, no mais, argumentou que a seguradora autora não logrou êxito em comprovar qualquer oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição capaz de ocasionar os alegados danos em equipamentos, impugnando, portanto, o nexo causal entre os danos e o pretextado fato gerador. Após reverberar sobre a incidência da teoria da culpa concorrente, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica no mov. 35.1.Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 41.1), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial técnica e oral (mov. 40.1). Na decisão de saneamento e organização do processo proferida em mov. 43.1 foram afastadas as preliminares de contestação, reconhecida a incidência dos ditames consumeristas ao caso, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, postergando-se a análise da necessidade de oitiva de testemunhas. Os laudos periciais foram encartados na seq. 106. Posteriormente, foi deferida a produção da prova oral, sendo que o registro da audiência encontra-se no mov. 155.2. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 165.1 e 166.1. É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes Inexistem questões processuais pendentes que careçam de enfrentamento. 2. Mérito Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, assim como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação regressiva na qual a seguradora autora alega que, em 20 e 21 de outubro de 2022, os terceiros segurados pelas apólices de n.º 5177202235160001050 e 5177202235140261017 sofreram danos em diversos equipamentos, danos esses atribuídos a “eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista” (sobrecarga de energia elétrica), o que teria sido apurado em sede de regulação do sinistro, gerando duas indenizações que perfazem R$8.757,90 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos). Nesse sentido, a controvérsia existente cinge-se em averiguar se há responsabilidade da Companhia Paranaense de Energia pelos respectivos danos e, em consequência, se se encontra presente o dever de indenizar regressivamente a seguradora.A COPEL, sociedade de economia mista, atua como concessionária de serviço público e, nesta condição, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva da ré, no caso em apreço, também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque, ao indenizar a parte segurada, consumidora da energia fornecida pela concessionária, a seguradora sub-rogou- se nos seus direitos, por força do art. 786 do Código Civil. Com efeito, de acordo com o art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida. Ainda, pelo disposto no art. 22 do CDC, incumbe à COPEL fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Igual disposição encontra-se na Lei n.º 8.987/1995, senão veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Destarte, com base na legislação em referência, certo é que a COPEL responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores decorrentes de sobretensão ou subtensão na rede elétrica. A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho, verbis: (...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. 2 Malheiros, 2001. p. 366. 3 Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2º ed.; p. 277-278). A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo Código Civil como norma geral em seu art. 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante. Sob a ótica da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço deenergia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita. Em síntese, a COPEL tem plena ciência de que o serviço que presta aos seus consumidores está sujeito à interferência de descargas elétricas, fenômeno bastante comum no Brasil, e que deve, portanto, adotar todas as medidas de segurança para evitar que as alterações de tensão em sua rede não causem danos aos equipamentos dos usuários. Nesse contexto, a responsabilidade de indenizar nasce da demonstração do nexo de causalidade entre o dano causado ao consumidor e a prestação de serviço, independente de culpa pelo fornecedor, ao passo que o nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, deve ser evidenciado pela parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Dito isso, é possível volver ao caso concreto. Acerca do sinistro ocorrido em 20 de outubro de 2022, na residência da consumidora Morgana Lemos Monteiro de Oliveira Batistella, que desencadeou a queima de diversos aparelhos televisores, o perito do Juízo foi categórico ao apontar que, “[devido às condições climáticas apresentadas para a data do sinistro, e pelos equipamentos avariados, há a hipótese de uma descarga atmosférica indireta ter atingido a unidade consumidora, por meio das redes de sinais e antenas de TV” (mov. 106.1). Essa conclusão foi reforçada quando o profissional, respondendo o quesito n.º 23 da seguradora (“Se os danos no(s) equipamento(s) não foram oriundos de causa elétrica, favor apontar qual é a real causa dos danos”), concluiu que “tudo leva a crer que houve uma falha interna”. Sendo assim, ainda que se admita a ocorrência de evento elétrico na data indicada pela parte autora, a prova produzida nos autos não permite concluir que os danos reclamados decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ao contrário, os elementos técnicos coligidos apontam para a possibilidade de que os danos tenham decorrido de falha interna dos próprios equipamentos ou das instalações elétricas internas da unidade consumidora, hipótese que não pode ser imputada à concessionária. Não se olvide que a redarguição a uma série de quesitos relevantes restou frustrada em razão da ausência de acesso ao local onde ocorreu o dano e da indisponibilidade dos equipamentos danificados. A propósito dessa circunstância, entendo que incumbia à parte autora, na qualidade de seguradora sub-rogada e principal interessada na comprovação do evento danoso e de suas consequências, adotar as providências necessárias para viabilizar a inspeção pericial dos bens atingidos e do local onde teriam ocorrido os danos,preservando os elementos materiais indispensáveis à adequada apuração técnica da controvérsia. A ausência de preservação/disponibilização dos elementos materiais necessários à realização da perícia direta impede a obtenção de conclusões técnicas mais seguras acerca do alegado sinistro e reduz significativamente a força probatória das inferências construídas a partir de documentação e informações indiretas, circunstância que deve ser valorada em desfavor da parte que detinha melhores condições de viabilizar a produção da prova (a seguradora demandante). Nesse passo, as limitações verificadas na prova pericial não podem ser utilizadas para suprir a insuficiência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado pela autora, especialmente quando a impossibilidade de realização do exame direto decorre da não disponibilização dos elementos materiais indispensáveis à perícia. Melhor sorte não assiste à seguradora no que pertine o segundo sinistro, ocorrido em 21 de outubro de 2022 no Condomínio Tresor Residence, pois há que se reconhecer que a documentação colacionada à inicial, associada às demais provas produzidas no interregno da instrução processual, não se mostra suficiente à comprovação do necessário nexo causal. De acordo com o laudo pericial judicial de mov. 106.2, elaborado sob o crivo do contraditório, as instalações elétricas da concessionária de energia estavam em bom estado de conservação e equipadas com todos os dispositivos de proteção exigidos pelas normas brasileiras, não houve registro de descargas atmosféricas na região de Londrina na data informada, tampouco foram constatados registros de perturbações no sistema elétrico de distribuição ou reclamações por unidades consumidores ligadas no mesmo posto de transformação. Ao final, o perito aduziu que “[n]ão foi possível estabelecer nexo causal entre a rede de energia elétrica da concessionária como fonte (ou causa) única e exclusiva de eventual energia causadora dos danos aos componentes e peças do equipamento eletroeletrônico (componente eletrônico do elevador de serviço)”. Registre-se, ainda, que a prova oral produzida em audiência também não foi capaz de elucidar, com o grau de certeza necessário, a origem dos danos alegados. Com efeito, a testemunha Sr. Sérgio Gebowski, supervisor técnico da empresa TKE Elevadores e responsável pelo atendimento do condomínio segurado Tresor Residence, ao ser indagada acerca da causa do dano que acometeu o elevador, declarou que, embora acreditasse haver correlação entre a ocorrência e as condições climáticasverificadas na data do sinistro, não poderia afirmar, com segurança, que esse tenha sido o efetivo fator desencadeante da avaria (mov. 155.2 - min. 07:03). A declaração evidencia que a conclusão apresentada pela testemunha possui caráter meramente conjectural, fundada em percepção subjetiva ou inferência decorrente das circunstâncias do caso, sem apoio em elementos técnicos capazes de estabelecer, de forma segura, o nexo causal entre o evento climático e os danos constatados. Portanto, longe de corroborar de maneira conclusiva a tese autoral, o depoimento prestado reforça a incerteza quanto à origem do dano, permanecendo ausente prova robusta de que a avaria decorreu de perturbação elétrica imputável à concessionária requerida. De fato, os respectivos danos PODEM ter sido causados por descarga atmosférica, porém, a condenação baseada em um cenário hipotético, em ilações, deve ser evitada, sob pena de esvaziamento da confiabilidade institucional inerente ao Poder Judiciário, sobretudo quando, na hipótese dos autos, o auxiliar do Juízo foi firme ao expressar que todos os elementos investigados para produção dos laudos levam a crer que os danos tenham se originado de uma “falha interna”, o que, a meu ver, é o suficiente para afastar a responsabilidade da demandada. A propósito, em casos semelhantes já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0017416- 69.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 10.05.2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. – DANO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO OU SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0032929-09.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 09.12.2019) Enfim, ausente a prova do nexo de causalidade entre o dano nos equipamentos e a sobretensão ou oscilação na rede de transmissão da requerida, inexiste dever de indenizar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito