0012641-50.2024.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012641-50.2024.5.15.0094 AUTOR: MARCOS ROBERTO SOARES RÉU: ELEKTRO OPERACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc49ff1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARCOS ROBERTO SOARES, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ELEKTRO OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. (1ª Reclamada) e NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (2ª Reclamada), postulando, em síntese: o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das reclamadas; o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, DSR e demais verbas trabalhistas; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 217.068,87. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID dc328f7). Alega o reclamante que foi contratado pelo grupo Neoenergia em 03/11/2003, por intermédio da segunda reclamada, tendo sua lotação posteriormente alterada para a primeira reclamada, sem encerramento formal do vínculo anterior. Sustenta que, na função de engenheiro, atuava na construção, transmissão e funcionamento de usinas do setor elétrico, em ambientes de risco com exposição constante a condições de periculosidade. Aduz que, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, laborou no comissionamento dos equipamentos da Usina de Santa Luzia II, na Paraíba, atividade que exigia a energização gradativa dos sistemas e o contato direto com instalações elétricas de alta tensão, nos termos da NR-10 e do Anexo 4 da NR-16. Afirma que, apesar da exposição ao risco, as reclamadas cessaram o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo tendo sido a parcela regularmente quitada em outros momentos do contrato, quando exercia as mesmas funções sob CNPJ diverso do grupo econômico. Devidamente notificadas (IDs e3d960d e 40b930e), as reclamadas compareceram a juízo e apresentaram contestação conjunta (ID 7380400). Em sede preliminar, arguiram a retificação do polo passivo para exclusão da Elektro, sustentando que a real empregadora do autor sempre foi a Neoenergia Itabapoana; a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos vigentes; a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e a exclusão de eventuais períodos de suspensão ou interrupção contratuais. No mérito, impugnaram o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante passou a exercer função de coordenação e gestão de projetos, sem exposição direta a áreas de risco ou instalações de alta tensão; que durante a execução dos projetos as estruturas ainda estavam sendo instaladas, inexistindo corrente elétrica circulante; e que a atividade não se enquadrava nas normas de periculosidade aplicáveis. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Houve réplica e manifestação sobre documentos pela parte reclamante (ID d78b931). Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID efd0edc), o laudo pericial foi regularmente acostado aos autos pela Sra. Perita Engenheira de Segurança do Trabalho Alessandra Ruth de Oliveira Carpi (ID 848e140), do qual se facultou manifestação às partes. As reclamadas apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID 07fcd25) e, posteriormente, o perito judicial prestou esclarecimentos (ID 963604a), ratificando integralmente as conclusões do laudo. Em audiência de instrução realizada em 07/07/2026 (ID 76a15af), foi indeferida a produção de prova oral requerida pelas reclamadas para desconstituir as conclusões do laudo pericial, ao fundamento de que a matéria já havia sido objeto de prova técnica e não havia controvérsia sobre as atividades desempenhadas pelo reclamante, nos termos do art. 443 do CPC. Sem mais provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas (ID 3f71e92). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 03/11/2003 e foi extinto em 10/09/2024, período que atravessa a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Os fatos geradores do pedido de adicional de periculosidade (janeiro de 2021 a dezembro de 2022) são integralmente posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual as disposições da Reforma Trabalhista aplicam-se plenamente ao caso em exame. PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID dc328f7). A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Ademais, o reclamante encontra-se atualmente desempregado, conforme alegado na inicial, e a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 10/09/2024 (ID 848e140). Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As reclamadas arguem a necessidade de retificação do polo passivo, pugnando pela exclusão da Elektro Operação e Manutenção Ltda, sob o fundamento de que a real empregadora do autor sempre foi a Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., responsável pelo contrato de trabalho ao tempo da dispensa (ID 7380400). Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado ambas as empresas como integrantes do mesmo grupo econômico e responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas postulados, resta configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade patrimonial de cada uma das rés é matéria que pertence ao mérito e com ele será decidida. Ademais, a própria CTPS do reclamante registra alterações de lotação entre as empresas do grupo, com manutenção de vínculos em aberto em relação a ambas (ID dc328f7), circunstância que reforça a pertinência da composição passiva tal como formada. Rejeito, portanto, a preliminar de retificação do polo passivo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas pugnam pela limitação da eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (ID 7380400). Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Rejeito, portanto, a preliminar de limitação da condenação. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Tendo o reclamante proposto a ação em 18/12/2024 (ID dc328f7), estão prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 18/12/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. O período postulado na inicial (janeiro de 2021 a dezembro de 2022) encontra-se integralmente dentro do quinquênio legal, razão pela qual a prejudicial de mérito não alcança as parcelas objeto do pedido. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito apenas para declarar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 18/12/2019, sem alcance sobre o pedido de adicional de periculosidade formulado. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 362 do TST e do Tema 608 do STF. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas Elektro Operação e Manutenção Ltda e Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., com a consequente condenação solidária (ID dc328f7). Analiso. O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que se configura o grupo econômico quando duas ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso concreto, os documentos acostados à inicial demonstram que a Elektro possui como sócia a Neoenergia S.A., conforme análise de documentos arquivados na JUCESP (ID dc328f7). A própria CTPS do reclamante registra a informação de "transferência de empresa do mesmo grupo econômico", alterando a lotação do obreiro entre a Elektro e a Neoenergia Itabapoana, mantendo, entretanto, o vínculo em aberto em relação a ambas (ID dc328f7). As reclamadas, em contestação, embora sustentem a retificação do polo passivo, reconhecem que "as empresas citadas pelo autor pertençam ao mesmo grupo econômico" (ID 7380400), confirmando a existência do conglomerado empresarial. O cenário fático-probatório evidencia a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, caracterizando o grupo econômico no segmento de energia elétrica, com efetiva coordenação operacional entre as empresas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das reclamadas Elektro Operação e Manutenção Ltda e Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. pelo adimplemento de eventuais créditos deferidos nesta decisão, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, alegando que durante o período pleiteado atuou como engenheiro elétrico na Usina de Santa Luzia II, na Paraíba, realizando o comissionamento dos equipamentos da subestação, atividade que exigia a energização gradativa dos sistemas e o contato direto com instalações elétricas integrantes do Sistema Elétrico de Potência - SEP (ID dc328f7). As reclamadas, em sede de contestação, rechaçaram as alegações, sustentando que o reclamante passou a exercer função de coordenação e gestão dos projetos, deixando de atuar diretamente nas atividades operacionais de campo; que seu trabalho passou a estar voltado para a supervisão de processos e projetos, gestão de equipes e acompanhamento estratégico, sem exposição direta a áreas de risco ou instalações de alta tensão; e que durante a execução dos projetos as estruturas ainda estavam sendo instaladas, inexistindo corrente elétrica circulante pelos cabos e torres (ID 7380400). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos pela Sra. Perita Engenheira de Segurança do Trabalho Alessandra Ruth de Oliveira Carpi (ID 848e140), com esclarecimentos complementares (ID 963604a). A profissional nomeada, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, diligência pericial realizada por videoconferência em 22/05/2025 (ID 848e140) e exame dos documentos técnicos, concluiu que o reclamante esteve exposto aos riscos provenientes da energia elétrica durante o exercício das funções de Engenheiro de Subestação (11/2020 a 04/2023) e Engenheiro Sênior (05/2023 a 09/2024). Assim atesta a Sra. Perita em seu laudo: "Durante a diligência, o Reclamante informou que a partir de 11/2020, passou a realizar atividades de Campo, com acompanhamento de construção e operação em Usinas e subestações, bem como inspeção e testes de malha de solo, equipamentos auxiliar (grupo de motor gerador, e múltiplas fontes da subestação), cabos, transformadores, entre outros." "Em análise ao LTCAT disponível nos autos, evidencia que as funções de Engenheiro de Subestação e Engenheiros Sr. 'executam serviços elétricos, eletrônicos (...) Instalando, configurando e inspecionando sistemas e equipamentos, executando testes funcionais e ensaios', destarte, confirma as declarações do Reclamante." "De tal modo, conclui-se que o Reclamante, no desempenho das funções de Engenheiro de Subestação e Engenheiros Sr (11/2020 a 09/2024), estava exposto aos riscos provenientes da energia elétrica, consoante estabelece o item 4.2, alínea d, no Anexo 4 da NR 16 da Portaria 3214/78." Em esclarecimentos complementares (ID 963604a), a perita ratificou suas conclusões, detalhando que a caracterização da periculosidade decorre do desenvolvimento de atividades de supervisão e fiscalização na construção das usinas integrantes do Sistema Elétrico de Potência - SEP, com acesso às áreas de risco de "Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras" e "Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras". Quanto à alegação das reclamadas de que o reclamante exercia atividades majoritariamente administrativas, a perita judicial foi categórica ao esclarecer que, conforme declarado pelo reclamante durante a diligência e não contestado pelas reclamadas, o autor permanecia na usina (em campo) cerca de 10 a 15 dias por mês, tratando-se de atividade habitual e rotineira (ID 963604a). A prova documental produzida nos autos robustece integralmente a conclusão pericial. Os e-mails colacionados à petição inicial demonstram que, no período sob exame, o reclamante realizava trabalho de campo em área energizada (ID dc328f7). Os holerites juntados aos autos confirmam que o cargo exercido pelo reclamante era o de Engenheiro de Subestação, função que desempenhou por anos, inclusive após o período objeto da presente demanda. Registre-se, ainda, circunstância de extrema relevância: a própria reclamada reconheceu, ainda que parcialmente, a existência da condição perigosa. Conforme observado pela perita judicial, os holerites demonstram que o reclamante recebeu adicional de periculosidade em diversos períodos do contrato de trabalho (maio a julho de 2022, dezembro de 2023 a maio de 2024 e julho a setembro de 2024) (ID 848e140). Tal circunstância evidencia a contradição da tese defensiva, pois se as atividades não ensejavam o pagamento do adicional, não haveria razão para sua concessão em determinados períodos e não em outros, mormente quando o reclamante exercia as mesmas funções. O Anexo 4 da NR-16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no Quadro I deste anexo. O item 4.2 do referido anexo contempla expressamente as atividades de "Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole" nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP. A caracterização da periculosidade no caso em exame não exige o contato direto e manual do trabalhador com cabos ou equipamentos energizados, sendo suficiente que o empregado desenvolva atividades de supervisão, fiscalização, ensaios e testes em instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional, conforme expressamente previsto no Quadro I do Anexo 4 da NR-16. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM SUBESTAÇÃO DE ENERGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E HABITUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, com base na conclusão do laudo pericial que atestou a exposição habitual e intermitente do reclamante a risco em instalações do Sistema Elétrico de Potência – SEP, nos termos do Anexo 4 da NR-16 e da Portaria MTE nº 1.078/2014. A tese recursal de que a exposição seria eventual encontra óbice na Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Súmula 364, I, e da OJ 324 da SbDI-1. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100439-31.2022.5.01.0281. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.) Quanto à alegação de que a exposição seria meramente eventual, razão não assiste às reclamadas. O item 3 do Anexo 4 da NR-16 é expresso ao dispor que "o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina". No caso em exame, o contato do reclamante com instalações elétricas integrantes do SEP ocorria de forma habitual, ainda que intermitente, por força das escalas de campo (cerca de 10 a 15 dias por mês, conforme depoimento pessoal colhido na diligência pericial) e da inerência das atividades de comissionamento às atribuições de seu cargo. A exposição não era eventual, mas sim permanente/intermitente, decorrente da prestação de serviço contínuo e obrigatório firmado entre as partes no próprio contrato de trabalho. A esse respeito, o C. TST editou a Súmula nº 364, cujo teor é plenamente aplicável ao caso: SÚMULA TST nº 364: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. - I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. No mesmo sentido, a Súmula nº 361 do TST estabelece que "o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento". Quanto ao requerimento de produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial formulado pelas reclamadas em audiência de instrução (ID 76a15af), indefiro o pedido, mantendo a decisão proferida em audiência. A prova pericial foi produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a perita judicial, profissional de confiança deste Juízo, realizado diligência, respondido aos quesitos das partes e prestado esclarecimentos complementares de forma fundamentada e coerente. A mera discordância da parte com a conclusão pericial, sem a apresentação de elementos técnicos novos aptos a infirmar o laudo, não autoriza a realização de nova perícia ou a produção de prova oral substitutiva, nos termos do art. 443 do CPC. Nestas condições, considerando que a Sra. Perita avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Por corolário, condeno as reclamadas, solidariamente, a procederem ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante o período postulado na inicial (janeiro de 2021 a dezembro de 2022), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e DSR. Observo, contudo, que os holerites acostados aos autos demonstram o pagamento do adicional de periculosidade nos períodos de 05/2022 a 07/2022 (ID 848e140). Assim sendo, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por se tratar de parcela de apuração mensal, o valor do adicional de periculosidade já remunera os dias destinados ao repouso semanal remunerado (RSR), sendo indevidos reflexos autônomos em DSR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Procedente, nos termos acima. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista serem as reclamadas sucumbentes no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), ficam condenadas, solidariamente, a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, considerando a procedência do pedido principal, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões aos créditos postulados e anteriores a 18/12/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 2). rejeitar as preliminares de retificação do polo passivo e de limitação da condenação aos valores da inicial; 3). julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, MARCOS ROBERTO SOARES, em face das reclamadas ELEKTRO OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. e NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., para: a) declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento das obrigações decorrentes desta condenação; b) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos meses de maio a julho de 2022; c) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários periciais definitivos à perita Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios recolhidos; d) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pelas reclamadas, solidariamente, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO OPERACAO E MANUTENCAO LTDA - NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA RUTH DE OLIVEIRA CARPI
Réu ELEKTRO OPERACAO E MANUTENCAO LTDA
Autor MARCOS ROBERTO SOARES
Réu NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA VIEIRA MAIA
OAB: 454253/SP
MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI
OAB: 45226/PE
POLLYANA SOUZA DOS SANTOS
OAB: 53958/PE
MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB: 447890/SP
RENATA CORREIA LOBOSCO
OAB: 95780/RJ
JULIA RIBEIRO E SILVA
OAB: 28322/PE
GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO
OAB: 454978/SP
BRUNO MOURY FERNANDES
OAB: 447885/SP
MARCELA MAGALHAES DE LIMA CUNHA
OAB: 279343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012641-50.2024.5.15.0094 AUTOR: MARCOS ROBERTO SOARES RÉU: ELEKTRO OPERACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc49ff1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARCOS ROBERTO SOARES, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ELEKTRO OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. (1ª Reclamada) e NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (2ª Reclamada), postulando, em síntese: o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das reclamadas; o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, DSR e demais verbas trabalhistas; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 217.068,87. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID dc328f7). Alega o reclamante que foi contratado pelo grupo Neoenergia em 03/11/2003, por intermédio da segunda reclamada, tendo sua lotação posteriormente alterada para a primeira reclamada, sem encerramento formal do vínculo anterior. Sustenta que, na função de engenheiro, atuava na construção, transmissão e funcionamento de usinas do setor elétrico, em ambientes de risco com exposição constante a condições de periculosidade. Aduz que, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, laborou no comissionamento dos equipamentos da Usina de Santa Luzia II, na Paraíba, atividade que exigia a energização gradativa dos sistemas e o contato direto com instalações elétricas de alta tensão, nos termos da NR-10 e do Anexo 4 da NR-16. Afirma que, apesar da exposição ao risco, as reclamadas cessaram o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo tendo sido a parcela regularmente quitada em outros momentos do contrato, quando exercia as mesmas funções sob CNPJ diverso do grupo econômico. Devidamente notificadas (IDs e3d960d e 40b930e), as reclamadas compareceram a juízo e apresentaram contestação conjunta (ID 7380400). Em sede preliminar, arguiram a retificação do polo passivo para exclusão da Elektro, sustentando que a real empregadora do autor sempre foi a Neoenergia Itabapoana; a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos vigentes; a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e a exclusão de eventuais períodos de suspensão ou interrupção contratuais. No mérito, impugnaram o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante passou a exercer função de coordenação e gestão de projetos, sem exposição direta a áreas de risco ou instalações de alta tensão; que durante a execução dos projetos as estruturas ainda estavam sendo instaladas, inexistindo corrente elétrica circulante; e que a atividade não se enquadrava nas normas de periculosidade aplicáveis. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Houve réplica e manifestação sobre documentos pela parte reclamante (ID d78b931). Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID efd0edc), o laudo pericial foi regularmente acostado aos autos pela Sra. Perita Engenheira de Segurança do Trabalho Alessandra Ruth de Oliveira Carpi (ID 848e140), do qual se facultou manifestação às partes. As reclamadas apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID 07fcd25) e, posteriormente, o perito judicial prestou esclarecimentos (ID 963604a), ratificando integralmente as conclusões do laudo. Em audiência de instrução realizada em 07/07/2026 (ID 76a15af), foi indeferida a produção de prova oral requerida pelas reclamadas para desconstituir as conclusões do laudo pericial, ao fundamento de que a matéria já havia sido objeto de prova técnica e não havia controvérsia sobre as atividades desempenhadas pelo reclamante, nos termos do art. 443 do CPC. Sem mais provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas (ID 3f71e92). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 03/11/2003 e foi extinto em 10/09/2024, período que atravessa a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Os fatos geradores do pedido de adicional de periculosidade (janeiro de 2021 a dezembro de 2022) são integralmente posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual as disposições da Reforma Trabalhista aplicam-se plenamente ao caso em exame. PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID dc328f7). A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Ademais, o reclamante encontra-se atualmente desempregado, conforme alegado na inicial, e a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 10/09/2024 (ID 848e140). Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As reclamadas arguem a necessidade de retificação do polo passivo, pugnando pela exclusão da Elektro Operação e Manutenção Ltda, sob o fundamento de que a real empregadora do autor sempre foi a Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., responsável pelo contrato de trabalho ao tempo da dispensa (ID 7380400). Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado ambas as empresas como integrantes do mesmo grupo econômico e responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas postulados, resta configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade patrimonial de cada uma das rés é matéria que pertence ao mérito e com ele será decidida. Ademais, a própria CTPS do reclamante registra alterações de lotação entre as empresas do grupo, com manutenção de vínculos em aberto em relação a ambas (ID dc328f7), circunstância que reforça a pertinência da composição passiva tal como formada. Rejeito, portanto, a preliminar de retificação do polo passivo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas pugnam pela limitação da eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (ID 7380400). Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Rejeito, portanto, a preliminar de limitação da condenação. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Tendo o reclamante proposto a ação em 18/12/2024 (ID dc328f7), estão prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 18/12/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. O período postulado na inicial (janeiro de 2021 a dezembro de 2022) encontra-se integralmente dentro do quinquênio legal, razão pela qual a prejudicial de mérito não alcança as parcelas objeto do pedido. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito apenas para declarar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 18/12/2019, sem alcance sobre o pedido de adicional de periculosidade formulado. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 362 do TST e do Tema 608 do STF. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas Elektro Operação e Manutenção Ltda e Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., com a consequente condenação solidária (ID dc328f7). Analiso. O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que se configura o grupo econômico quando duas ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso concreto, os documentos acostados à inicial demonstram que a Elektro possui como sócia a Neoenergia S.A., conforme análise de documentos arquivados na JUCESP (ID dc328f7). A própria CTPS do reclamante registra a informação de "transferência de empresa do mesmo grupo econômico", alterando a lotação do obreiro entre a Elektro e a Neoenergia Itabapoana, mantendo, entretanto, o vínculo em aberto em relação a ambas (ID dc328f7). As reclamadas, em contestação, embora sustentem a retificação do polo passivo, reconhecem que "as empresas citadas pelo autor pertençam ao mesmo grupo econômico" (ID 7380400), confirmando a existência do conglomerado empresarial. O cenário fático-probatório evidencia a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, caracterizando o grupo econômico no segmento de energia elétrica, com efetiva coordenação operacional entre as empresas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das reclamadas Elektro Operação e Manutenção Ltda e Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. pelo adimplemento de eventuais créditos deferidos nesta decisão, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, alegando que durante o período pleiteado atuou como engenheiro elétrico na Usina de Santa Luzia II, na Paraíba, realizando o comissionamento dos equipamentos da subestação, atividade que exigia a energização gradativa dos sistemas e o contato direto com instalações elétricas integrantes do Sistema Elétrico de Potência - SEP (ID dc328f7). As reclamadas, em sede de contestação, rechaçaram as alegações, sustentando que o reclamante passou a exercer função de coordenação e gestão dos projetos, deixando de atuar diretamente nas atividades operacionais de campo; que seu trabalho passou a estar voltado para a supervisão de processos e projetos, gestão de equipes e acompanhamento estratégico, sem exposição direta a áreas de risco ou instalações de alta tensão; e que durante a execução dos projetos as estruturas ainda estavam sendo instaladas, inexistindo corrente elétrica circulante pelos cabos e torres (ID 7380400). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos pela Sra. Perita Engenheira de Segurança do Trabalho Alessandra Ruth de Oliveira Carpi (ID 848e140), com esclarecimentos complementares (ID 963604a). A profissional nomeada, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, diligência pericial realizada por videoconferência em 22/05/2025 (ID 848e140) e exame dos documentos técnicos, concluiu que o reclamante esteve exposto aos riscos provenientes da energia elétrica durante o exercício das funções de Engenheiro de Subestação (11/2020 a 04/2023) e Engenheiro Sênior (05/2023 a 09/2024). Assim atesta a Sra. Perita em seu laudo: "Durante a diligência, o Reclamante informou que a partir de 11/2020, passou a realizar atividades de Campo, com acompanhamento de construção e operação em Usinas e subestações, bem como inspeção e testes de malha de solo, equipamentos auxiliar (grupo de motor gerador, e múltiplas fontes da subestação), cabos, transformadores, entre outros." "Em análise ao LTCAT disponível nos autos, evidencia que as funções de Engenheiro de Subestação e Engenheiros Sr. 'executam serviços elétricos, eletrônicos (...) Instalando, configurando e inspecionando sistemas e equipamentos, executando testes funcionais e ensaios', destarte, confirma as declarações do Reclamante." "De tal modo, conclui-se que o Reclamante, no desempenho das funções de Engenheiro de Subestação e Engenheiros Sr (11/2020 a 09/2024), estava exposto aos riscos provenientes da energia elétrica, consoante estabelece o item 4.2, alínea d, no Anexo 4 da NR 16 da Portaria 3214/78." Em esclarecimentos complementares (ID 963604a), a perita ratificou suas conclusões, detalhando que a caracterização da periculosidade decorre do desenvolvimento de atividades de supervisão e fiscalização na construção das usinas integrantes do Sistema Elétrico de Potência - SEP, com acesso às áreas de risco de "Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras" e "Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras". Quanto à alegação das reclamadas de que o reclamante exercia atividades majoritariamente administrativas, a perita judicial foi categórica ao esclarecer que, conforme declarado pelo reclamante durante a diligência e não contestado pelas reclamadas, o autor permanecia na usina (em campo) cerca de 10 a 15 dias por mês, tratando-se de atividade habitual e rotineira (ID 963604a). A prova documental produzida nos autos robustece integralmente a conclusão pericial. Os e-mails colacionados à petição inicial demonstram que, no período sob exame, o reclamante realizava trabalho de campo em área energizada (ID dc328f7). Os holerites juntados aos autos confirmam que o cargo exercido pelo reclamante era o de Engenheiro de Subestação, função que desempenhou por anos, inclusive após o período objeto da presente demanda. Registre-se, ainda, circunstância de extrema relevância: a própria reclamada reconheceu, ainda que parcialmente, a existência da condição perigosa. Conforme observado pela perita judicial, os holerites demonstram que o reclamante recebeu adicional de periculosidade em diversos períodos do contrato de trabalho (maio a julho de 2022, dezembro de 2023 a maio de 2024 e julho a setembro de 2024) (ID 848e140). Tal circunstância evidencia a contradição da tese defensiva, pois se as atividades não ensejavam o pagamento do adicional, não haveria razão para sua concessão em determinados períodos e não em outros, mormente quando o reclamante exercia as mesmas funções. O Anexo 4 da NR-16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no Quadro I deste anexo. O item 4.2 do referido anexo contempla expressamente as atividades de "Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole" nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP. A caracterização da periculosidade no caso em exame não exige o contato direto e manual do trabalhador com cabos ou equipamentos energizados, sendo suficiente que o empregado desenvolva atividades de supervisão, fiscalização, ensaios e testes em instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional, conforme expressamente previsto no Quadro I do Anexo 4 da NR-16. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM SUBESTAÇÃO DE ENERGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E HABITUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, com base na conclusão do laudo pericial que atestou a exposição habitual e intermitente do reclamante a risco em instalações do Sistema Elétrico de Potência – SEP, nos termos do Anexo 4 da NR-16 e da Portaria MTE nº 1.078/2014. A tese recursal de que a exposição seria eventual encontra óbice na Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Súmula 364, I, e da OJ 324 da SbDI-1. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100439-31.2022.5.01.0281. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.) Quanto à alegação de que a exposição seria meramente eventual, razão não assiste às reclamadas. O item 3 do Anexo 4 da NR-16 é expresso ao dispor que "o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina". No caso em exame, o contato do reclamante com instalações elétricas integrantes do SEP ocorria de forma habitual, ainda que intermitente, por força das escalas de campo (cerca de 10 a 15 dias por mês, conforme depoimento pessoal colhido na diligência pericial) e da inerência das atividades de comissionamento às atribuições de seu cargo. A exposição não era eventual, mas sim permanente/intermitente, decorrente da prestação de serviço contínuo e obrigatório firmado entre as partes no próprio contrato de trabalho. A esse respeito, o C. TST editou a Súmula nº 364, cujo teor é plenamente aplicável ao caso: SÚMULA TST nº 364: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. - I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. No mesmo sentido, a Súmula nº 361 do TST estabelece que "o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento". Quanto ao requerimento de produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial formulado pelas reclamadas em audiência de instrução (ID 76a15af), indefiro o pedido, mantendo a decisão proferida em audiência. A prova pericial foi produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a perita judicial, profissional de confiança deste Juízo, realizado diligência, respondido aos quesitos das partes e prestado esclarecimentos complementares de forma fundamentada e coerente. A mera discordância da parte com a conclusão pericial, sem a apresentação de elementos técnicos novos aptos a infirmar o laudo, não autoriza a realização de nova perícia ou a produção de prova oral substitutiva, nos termos do art. 443 do CPC. Nestas condições, considerando que a Sra. Perita avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Por corolário, condeno as reclamadas, solidariamente, a procederem ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante o período postulado na inicial (janeiro de 2021 a dezembro de 2022), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e DSR. Observo, contudo, que os holerites acostados aos autos demonstram o pagamento do adicional de periculosidade nos períodos de 05/2022 a 07/2022 (ID 848e140). Assim sendo, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por se tratar de parcela de apuração mensal, o valor do adicional de periculosidade já remunera os dias destinados ao repouso semanal remunerado (RSR), sendo indevidos reflexos autônomos em DSR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Procedente, nos termos acima. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista serem as reclamadas sucumbentes no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), ficam condenadas, solidariamente, a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, considerando a procedência do pedido principal, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões aos créditos postulados e anteriores a 18/12/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 2). rejeitar as preliminares de retificação do polo passivo e de limitação da condenação aos valores da inicial; 3). julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, MARCOS ROBERTO SOARES, em face das reclamadas ELEKTRO OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. e NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., para: a) declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento das obrigações decorrentes desta condenação; b) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos meses de maio a julho de 2022; c) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários periciais definitivos à perita Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios recolhidos; d) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pelas reclamadas, solidariamente, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO OPERACAO E MANUTENCAO LTDA - NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012641-50.2024.5.15.0094 AUTOR: MARCOS ROBERTO SOARES RÉU: ELEKTRO OPERACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc49ff1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARCOS ROBERTO SOARES, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ELEKTRO OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. (1ª Reclamada) e NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (2ª Reclamada), postulando, em síntese: o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das reclamadas; o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, DSR e demais verbas trabalhistas; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 217.068,87. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID dc328f7). Alega o reclamante que foi contratado pelo grupo Neoenergia em 03/11/2003, por intermédio da segunda reclamada, tendo sua lotação posteriormente alterada para a primeira reclamada, sem encerramento formal do vínculo anterior. Sustenta que, na função de engenheiro, atuava na construção, transmissão e funcionamento de usinas do setor elétrico, em ambientes de risco com exposição constante a condições de periculosidade. Aduz que, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, laborou no comissionamento dos equipamentos da Usina de Santa Luzia II, na Paraíba, atividade que exigia a energização gradativa dos sistemas e o contato direto com instalações elétricas de alta tensão, nos termos da NR-10 e do Anexo 4 da NR-16. Afirma que, apesar da exposição ao risco, as reclamadas cessaram o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo tendo sido a parcela regularmente quitada em outros momentos do contrato, quando exercia as mesmas funções sob CNPJ diverso do grupo econômico. Devidamente notificadas (IDs e3d960d e 40b930e), as reclamadas compareceram a juízo e apresentaram contestação conjunta (ID 7380400). Em sede preliminar, arguiram a retificação do polo passivo para exclusão da Elektro, sustentando que a real empregadora do autor sempre foi a Neoenergia Itabapoana; a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos vigentes; a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e a exclusão de eventuais períodos de suspensão ou interrupção contratuais. No mérito, impugnaram o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante passou a exercer função de coordenação e gestão de projetos, sem exposição direta a áreas de risco ou instalações de alta tensão; que durante a execução dos projetos as estruturas ainda estavam sendo instaladas, inexistindo corrente elétrica circulante; e que a atividade não se enquadrava nas normas de periculosidade aplicáveis. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Houve réplica e manifestação sobre documentos pela parte reclamante (ID d78b931). Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID efd0edc), o laudo pericial foi regularmente acostado aos autos pela Sra. Perita Engenheira de Segurança do Trabalho Alessandra Ruth de Oliveira Carpi (ID 848e140), do qual se facultou manifestação às partes. As reclamadas apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID 07fcd25) e, posteriormente, o perito judicial prestou esclarecimentos (ID 963604a), ratificando integralmente as conclusões do laudo. Em audiência de instrução realizada em 07/07/2026 (ID 76a15af), foi indeferida a produção de prova oral requerida pelas reclamadas para desconstituir as conclusões do laudo pericial, ao fundamento de que a matéria já havia sido objeto de prova técnica e não havia controvérsia sobre as atividades desempenhadas pelo reclamante, nos termos do art. 443 do CPC. Sem mais provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas (ID 3f71e92). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 03/11/2003 e foi extinto em 10/09/2024, período que atravessa a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Os fatos geradores do pedido de adicional de periculosidade (janeiro de 2021 a dezembro de 2022) são integralmente posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual as disposições da Reforma Trabalhista aplicam-se plenamente ao caso em exame. PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID dc328f7). A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Ademais, o reclamante encontra-se atualmente desempregado, conforme alegado na inicial, e a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 10/09/2024 (ID 848e140). Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As reclamadas arguem a necessidade de retificação do polo passivo, pugnando pela exclusão da Elektro Operação e Manutenção Ltda, sob o fundamento de que a real empregadora do autor sempre foi a Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., responsável pelo contrato de trabalho ao tempo da dispensa (ID 7380400). Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado ambas as empresas como integrantes do mesmo grupo econômico e responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas postulados, resta configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade patrimonial de cada uma das rés é matéria que pertence ao mérito e com ele será decidida. Ademais, a própria CTPS do reclamante registra alterações de lotação entre as empresas do grupo, com manutenção de vínculos em aberto em relação a ambas (ID dc328f7), circunstância que reforça a pertinência da composição passiva tal como formada. Rejeito, portanto, a preliminar de retificação do polo passivo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas pugnam pela limitação da eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (ID 7380400). Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Rejeito, portanto, a preliminar de limitação da condenação. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Tendo o reclamante proposto a ação em 18/12/2024 (ID dc328f7), estão prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 18/12/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. O período postulado na inicial (janeiro de 2021 a dezembro de 2022) encontra-se integralmente dentro do quinquênio legal, razão pela qual a prejudicial de mérito não alcança as parcelas objeto do pedido. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito apenas para declarar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 18/12/2019, sem alcance sobre o pedido de adicional de periculosidade formulado. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 362 do TST e do Tema 608 do STF. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas Elektro Operação e Manutenção Ltda e Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., com a consequente condenação solidária (ID dc328f7). Analiso. O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que se configura o grupo econômico quando duas ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso concreto, os documentos acostados à inicial demonstram que a Elektro possui como sócia a Neoenergia S.A., conforme análise de documentos arquivados na JUCESP (ID dc328f7). A própria CTPS do reclamante registra a informação de "transferência de empresa do mesmo grupo econômico", alterando a lotação do obreiro entre a Elektro e a Neoenergia Itabapoana, mantendo, entretanto, o vínculo em aberto em relação a ambas (ID dc328f7). As reclamadas, em contestação, embora sustentem a retificação do polo passivo, reconhecem que "as empresas citadas pelo autor pertençam ao mesmo grupo econômico" (ID 7380400), confirmando a existência do conglomerado empresarial. O cenário fático-probatório evidencia a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, caracterizando o grupo econômico no segmento de energia elétrica, com efetiva coordenação operacional entre as empresas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das reclamadas Elektro Operação e Manutenção Ltda e Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. pelo adimplemento de eventuais créditos deferidos nesta decisão, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, alegando que durante o período pleiteado atuou como engenheiro elétrico na Usina de Santa Luzia II, na Paraíba, realizando o comissionamento dos equipamentos da subestação, atividade que exigia a energização gradativa dos sistemas e o contato direto com instalações elétricas integrantes do Sistema Elétrico de Potência - SEP (ID dc328f7). As reclamadas, em sede de contestação, rechaçaram as alegações, sustentando que o reclamante passou a exercer função de coordenação e gestão dos projetos, deixando de atuar diretamente nas atividades operacionais de campo; que seu trabalho passou a estar voltado para a supervisão de processos e projetos, gestão de equipes e acompanhamento estratégico, sem exposição direta a áreas de risco ou instalações de alta tensão; e que durante a execução dos projetos as estruturas ainda estavam sendo instaladas, inexistindo corrente elétrica circulante pelos cabos e torres (ID 7380400). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos pela Sra. Perita Engenheira de Segurança do Trabalho Alessandra Ruth de Oliveira Carpi (ID 848e140), com esclarecimentos complementares (ID 963604a). A profissional nomeada, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, diligência pericial realizada por videoconferência em 22/05/2025 (ID 848e140) e exame dos documentos técnicos, concluiu que o reclamante esteve exposto aos riscos provenientes da energia elétrica durante o exercício das funções de Engenheiro de Subestação (11/2020 a 04/2023) e Engenheiro Sênior (05/2023 a 09/2024). Assim atesta a Sra. Perita em seu laudo: "Durante a diligência, o Reclamante informou que a partir de 11/2020, passou a realizar atividades de Campo, com acompanhamento de construção e operação em Usinas e subestações, bem como inspeção e testes de malha de solo, equipamentos auxiliar (grupo de motor gerador, e múltiplas fontes da subestação), cabos, transformadores, entre outros." "Em análise ao LTCAT disponível nos autos, evidencia que as funções de Engenheiro de Subestação e Engenheiros Sr. 'executam serviços elétricos, eletrônicos (...) Instalando, configurando e inspecionando sistemas e equipamentos, executando testes funcionais e ensaios', destarte, confirma as declarações do Reclamante." "De tal modo, conclui-se que o Reclamante, no desempenho das funções de Engenheiro de Subestação e Engenheiros Sr (11/2020 a 09/2024), estava exposto aos riscos provenientes da energia elétrica, consoante estabelece o item 4.2, alínea d, no Anexo 4 da NR 16 da Portaria 3214/78." Em esclarecimentos complementares (ID 963604a), a perita ratificou suas conclusões, detalhando que a caracterização da periculosidade decorre do desenvolvimento de atividades de supervisão e fiscalização na construção das usinas integrantes do Sistema Elétrico de Potência - SEP, com acesso às áreas de risco de "Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras" e "Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras". Quanto à alegação das reclamadas de que o reclamante exercia atividades majoritariamente administrativas, a perita judicial foi categórica ao esclarecer que, conforme declarado pelo reclamante durante a diligência e não contestado pelas reclamadas, o autor permanecia na usina (em campo) cerca de 10 a 15 dias por mês, tratando-se de atividade habitual e rotineira (ID 963604a). A prova documental produzida nos autos robustece integralmente a conclusão pericial. Os e-mails colacionados à petição inicial demonstram que, no período sob exame, o reclamante realizava trabalho de campo em área energizada (ID dc328f7). Os holerites juntados aos autos confirmam que o cargo exercido pelo reclamante era o de Engenheiro de Subestação, função que desempenhou por anos, inclusive após o período objeto da presente demanda. Registre-se, ainda, circunstância de extrema relevância: a própria reclamada reconheceu, ainda que parcialmente, a existência da condição perigosa. Conforme observado pela perita judicial, os holerites demonstram que o reclamante recebeu adicional de periculosidade em diversos períodos do contrato de trabalho (maio a julho de 2022, dezembro de 2023 a maio de 2024 e julho a setembro de 2024) (ID 848e140). Tal circunstância evidencia a contradição da tese defensiva, pois se as atividades não ensejavam o pagamento do adicional, não haveria razão para sua concessão em determinados períodos e não em outros, mormente quando o reclamante exercia as mesmas funções. O Anexo 4 da NR-16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no Quadro I deste anexo. O item 4.2 do referido anexo contempla expressamente as atividades de "Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole" nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP. A caracterização da periculosidade no caso em exame não exige o contato direto e manual do trabalhador com cabos ou equipamentos energizados, sendo suficiente que o empregado desenvolva atividades de supervisão, fiscalização, ensaios e testes em instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional, conforme expressamente previsto no Quadro I do Anexo 4 da NR-16. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM SUBESTAÇÃO DE ENERGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E HABITUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, com base na conclusão do laudo pericial que atestou a exposição habitual e intermitente do reclamante a risco em instalações do Sistema Elétrico de Potência – SEP, nos termos do Anexo 4 da NR-16 e da Portaria MTE nº 1.078/2014. A tese recursal de que a exposição seria eventual encontra óbice na Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Súmula 364, I, e da OJ 324 da SbDI-1. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100439-31.2022.5.01.0281. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.) Quanto à alegação de que a exposição seria meramente eventual, razão não assiste às reclamadas. O item 3 do Anexo 4 da NR-16 é expresso ao dispor que "o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina". No caso em exame, o contato do reclamante com instalações elétricas integrantes do SEP ocorria de forma habitual, ainda que intermitente, por força das escalas de campo (cerca de 10 a 15 dias por mês, conforme depoimento pessoal colhido na diligência pericial) e da inerência das atividades de comissionamento às atribuições de seu cargo. A exposição não era eventual, mas sim permanente/intermitente, decorrente da prestação de serviço contínuo e obrigatório firmado entre as partes no próprio contrato de trabalho. A esse respeito, o C. TST editou a Súmula nº 364, cujo teor é plenamente aplicável ao caso: SÚMULA TST nº 364: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. - I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. No mesmo sentido, a Súmula nº 361 do TST estabelece que "o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento". Quanto ao requerimento de produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial formulado pelas reclamadas em audiência de instrução (ID 76a15af), indefiro o pedido, mantendo a decisão proferida em audiência. A prova pericial foi produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a perita judicial, profissional de confiança deste Juízo, realizado diligência, respondido aos quesitos das partes e prestado esclarecimentos complementares de forma fundamentada e coerente. A mera discordância da parte com a conclusão pericial, sem a apresentação de elementos técnicos novos aptos a infirmar o laudo, não autoriza a realização de nova perícia ou a produção de prova oral substitutiva, nos termos do art. 443 do CPC. Nestas condições, considerando que a Sra. Perita avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Por corolário, condeno as reclamadas, solidariamente, a procederem ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante o período postulado na inicial (janeiro de 2021 a dezembro de 2022), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e DSR. Observo, contudo, que os holerites acostados aos autos demonstram o pagamento do adicional de periculosidade nos períodos de 05/2022 a 07/2022 (ID 848e140). Assim sendo, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por se tratar de parcela de apuração mensal, o valor do adicional de periculosidade já remunera os dias destinados ao repouso semanal remunerado (RSR), sendo indevidos reflexos autônomos em DSR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Procedente, nos termos acima. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista serem as reclamadas sucumbentes no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), ficam condenadas, solidariamente, a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, considerando a procedência do pedido principal, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões aos créditos postulados e anteriores a 18/12/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 2). rejeitar as preliminares de retificação do polo passivo e de limitação da condenação aos valores da inicial; 3). julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, MARCOS ROBERTO SOARES, em face das reclamadas ELEKTRO OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. e NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., para: a) declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento das obrigações decorrentes desta condenação; b) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos meses de maio a julho de 2022; c) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários periciais definitivos à perita Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios recolhidos; d) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pelas reclamadas, solidariamente, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO SOARES