Detalhe do processo

0012640-85.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012640-85.2024.5.15.0152 AUTOR: AILTON SANTOS SILVA RÉU: CONVERD CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429b6a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. AILTON SANTOS SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de CONVERD CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 24/05/2022, para exercer a função de Auxiliar Geral de Conservação de Vias Permanentes, mediante o último salário contratual de R$ 1.657,11, tendo sido dispensado imotivadamente em 03/09/2023 (com a projeção do aviso prévio). Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: adicional de insalubridade e reflexos em DSRs, 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%; indenização por danos morais; pagamento de salário-família; indenização de vale-transporte; diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%), comprovação dos depósitos fundiários de todo o período com multa de 40% e liberação das guias TRCT código 01; pagamento de diferenças da Participação nos Lucros e Resultados (PPR); aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; aplicação da multa do artigo 467 da CLT; honorários advocatícios; fornecimento de guias CD para seguro-desemprego ou indenização substitutiva; declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu (Município de Hortolândia); concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.954,91. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentadas defesas escritas sob a forma de contestação pela primeira ré e pelo segundo réu, ocasião em que o Município arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, ambas as rés refutaram integralmente os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 3fc31ca - fls. 246/269). Do laudo pericial e respectivos esclarecimentos (ID cd363ef - fls. 270/271) concedeu-se vista às partes. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PEDIDO Os Princípios da informalidade e da Simplicidade que norteiam o processo do trabalho levam ao raciocínio de que o valor indicado para cada pedido na petição inicial de um processo trabalhista é apenas uma estimativa e não deve restringir o valor determinado pelo juiz na sentença. A legislação exige que os valores dos pedidos sejam detalhados para que a parte delimite sua pretensão de maneira razoável, porém isso não deve impedir que todos os pedidos sejam integralmente apreciados, garantindo o Princípio de Acesso abrangente à Justiça. Rejeita-se. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos sustentando que, no exercício da função de Auxiliar Geral de Conservação de Vias Permanentes, trabalhava exposto a ruído excessivo, poeira, sol, chuva, calor e agentes nocivos, manuseando roçadeira, perfurador de solo e escavadeira, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs). A primeira ré contestou o pedido, afirmando que o empregado recebia corretamente o adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho em grau médio e que suas atividades consistiam apenas no contato com lixo seco, sem ingresso em galerias ou exposição a agentes nocivos acima dos limites tolerados. O segundo réu também impugnou a pretensão. A caracterização da insalubridade exige prova técnica pericial, nos termos do artigo 195 da CLT, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Realizada a perícia técnica por perita da confiança do Juízo sra. LANA GODINES PENIANI (ID 3fc31ca - fls. 246/269), constatou-se que o reclamante não compareceu à diligência e que, após a vistoria no local de trabalho e medição dos agentes físicos e químicos, o nível de ruído apurado (68,6 dB) situou-se abaixo do limite de tolerância legal de 85 dB (NR-15, Anexo 1). Ademais, a perita esclareceu que a nova redação do Anexo 3 da NR-15 exclui a insalubridade por exposição ao calor em atividades a céu aberto sem fonte artificial, e que não havia manipulação de produtos químicos nocivos nem contato com agentes biológicos equiparados a lixo urbano. Em conclusão, a expert afirmou que o autor não exerceu suas atividades em ambiente insalubre (ID 3fc31ca - fls. 246 e 269). A perita judicial relatou explicitamente no laudo pericial que não houve divergências fáticas entre as partes (ID 3fc31ca - fls. 269). Intimadas as partes sobre o laudo, estas deixaram de apresentar manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Paralelamente, a prova documental encartada aos autos composta pelos recibos de pagamento de salário (ID 1763aba - fls. 130/134 e ID 3c4ce28 - fls. 135/138) demonstra que a empregadora efetuou regularmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo de todo o pacto laboral sob a rubrica "2013 ADICIONAL". A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Diante da conclusão categórica do laudo pericial, não infirmado por contraprova técnica consistente, improcede o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam indeferidos todos os seus reflexos postulados. SALÁRIO-FAMÍLIA O autor requer o pagamento de cotas de salário-família relativas a todo o contrato de trabalho, afirmando possuir três filhos menores de 14 anos sem ter recebido a referida parcela. A primeira ré alegou em defesa que a remuneração mensal do autor ultrapassava o teto legal de renda fixado pela legislação previdenciária para concessão do benefício e que o empregado jamais apresentou as certidões de nascimento, comprovantes de vacinação ou frequência escolar exigidos por lei. O direito ao salário-família é devido ao segurado de baixa renda, na proporção do número de filhos menores de 14 anos ou inválidos, mediante o preenchimento dos requisitos legais (CF, art. 7º, XII; Lei 8.213/91, arts. 65 a 70). Nos termos do artigo 67 da Lei 8.213/91, a percepção do benefício é condicionada à apresentação da certidão de nascimento do filho, bem como do atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar anual. Da análise da prova documental, constata-se das fichas de registro (ID bc2e008 - fls. 106/107), holerites (ID 1763aba - fls. 130/134 e ID 3c4ce28 - fls. 135/138) e TRCT (ID 178c79c - fls. 151/152) que a remuneração total auferida pelo reclamante superava os limites máximos de renda estipulados pelas Portarias Interministeriais para a concessão do benefício, fixados em R$ 1.655,98 para o ano de 2022 (Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022) e R$ 1.754,18 para o ano de 2023 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023). Somado a isso, não há nos autos prova de que o autor tenha entregue à empregadora, durante o contrato de trabalho, a documentação legalmente exigida para a habilitação do benefício. Desse modo, indefere-se o pedido de pagamento de salário-família. VALE-TRANSPORTE O reclamante pede a condenação da ré ao pagamento do vale-transporte por todo o período contratual, sob a alegação de que o benefício jamais lhe foi fornecido. A primeira ré defendeu-se apresentando o documento de opção firmado pelo trabalhador, no qual este declarou expressamente que optou pela não utilização do vale-transporte. O vale-transporte é devido ao trabalhador para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Lei 7.418/85; Decreto 95.247/87). Contudo, é facultado ao empregado declinar do benefício caso não necessite do transporte público. A reclamada juntou aos autos o formulário de "Solicitação de Vale-Transporte" (ID bc2e008 - fls. 112), devidamente assinado pelo autor no ato da admissão em 24/05/2022, no qual consta expressamente assinalada a opção "Não Opto pela Utilização do Vale Transporte". O autor não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento no referido documento. Assim, restando comprovada a renúncia válida ao benefício, julga-se improcedente o pedido de indenização do vale-transporte. VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO-DESEMPREGO O autor sustenta que foi dispensado imotivadamente em 03/09/2023 sem receber corretamente as verbas rescisórias, postulando diferenças de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, comprovação dos depósitos fundiários, liberação do TRCT no código 01 e guias CD para seguro-desemprego. A primeira ré aduziu em defesa que efetuou a quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias, bem como recolheu o FGTS e a multa de 40%, fornecendo as guias necessárias ao soerguimento dos depósitos e do seguro-desemprego. A prova documental produzida nos autos pela reclamada comprova a regularidade da rescisão contratual. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 178c79c - fls. 151/152) e o aviso prévio indenizado emitido em 01/08/2023 (ID 178c79c - fls. 149) demonstram a correta discriminação do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e demais parcelas. O comprovante de crédito em conta bancária (ID 178c79c - fls. 150) atesta o depósito do valor líquido rescisório de R$ 3.666,23 na conta do autor em 04/08/2023. Do mesmo modo, a comunicação de movimentação da Caixa Econômica Federal e o extrato analítico do FGTS (ID ad6df2f - fls. 142/143 e ID f993c09 - fls. 144/148) confirmam o recolhimento integral das contribuições fundiárias, a quitação da multa rescisória de 40% e a liberação da chave de identificação para saque do saldo vinculado. Diante da comprovação do pagamento regular das verbas rescisórias e da disponibilização das guias correspondentes, não apontando o autor de forma específica e fundamentada eventuais diferenças não quitadas, improcedem todos os pedidos de verbas rescisórias, diferenças de FGTS com 40% e indenização do seguro-desemprego. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante requereu a exibição dos comprovantes de pagamento e a condenação da ré ao pagamento da verba relativa à Participação nos Lucros e Resultados (PPR). A primeira ré contestou o pedido, alegando a regularidade da quitação do benefício e a ausência de diferenças devidas. A Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 (ID 6cd3c73 - fls. 49) estabelece que a Participação nos Lucros e/ou Resultados para o período de 2023 fixa o valor total de R$ 481,42, dividido em duas parcelas de R$ 240,71 (pagas com os salários de julho de 2023 e janeiro de 2024). A norma coletiva prevê um sistema de pontuação de no máximo 600 pontos semestrais, divididos em 12 frações de 50 pontos, correspondendo a R$ 20,05 por fração ou 100 pontos mensais. Para a obtenção da pontuação máxima no mês, exige-se a assiduidade integral do empregado, sofrendo o desconto de uma fração de 50 pontos para cada falta, justificada ou não. No caso de desligamento no decorrer do semestre, a norma fixa a apuração proporcional da pontuação (computando-se o mês na hipótese de dispensa após o dia 15), devendo o pagamento ser efetuado por ocasião da quitação das verbas rescisórias. Analisando os recibos de pagamento de salário juntados aos autos (ID 1763aba - fls. 130/134 e ID 3c4ce28 - fls. 135/138), constata-se a ocorrência de faltas injustificadas nos meses de fevereiro de 2022, dezembro de 2022, março de 2023, maio de 2023 e julho de 2023. O autor não demonstrou nem apontou em réplica que, a despeito das referidas faltas injustificadas, remanescia fração devida para o pagamento do PPR, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de PPR. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor postula a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, alegando o atraso na liquidação dos haveres rescisórios. A ré impugnou o pleito sustentando a pontualidade do pagamento. O contrato de trabalho encerrou-se mediante aviso prévio indenizado concedido em 01/08/2023 (ID 178c79c - fls. 149), e o comprovante bancário (ID 178c79c - fls. 150) demonstra o efetivo pagamento das verbas rescisórias em 04/08/2023, respeitando rigorosamente o prazo de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Diante da observância do prazo legal para a quitação das verbas rescisórias, improcede o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O autor pleiteou o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT. Diante da controvérsia instaurada sobre a totalidade das verbas pleiteadas na petição inicial e da ausência de parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na data da primeira audiência, indefere-se a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 14.120,00, alegando ter sofrido humilhação e constrangimento pela ausência de refeitório e local adequado para refeição e descanso, sendo obrigado a almoçar em praças ou vias públicas. A primeira ré refutou a pretensão em sua defesa, sustentando que disponibilizava veículos dotados de área de vivência, com mesas e cadeiras para refeição dos trabalhadores, não havendo qualquer conduta ilícita a ensejar reparação moral. O segundo réu igualmente impugnou a pretensão. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927), cabendo o ônus probatório ao empregado (CLT, art. 818, I). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor não produziu qualquer prova oral ou documental capaz de demonstrar a alegada inexistência de locais adequados ou a ocorrência de atos vexatórios e constrangedores praticados pela empregadora. Ademais, a ausência de local fixo decorre da própria natureza volante dos serviços de conservação de vias, não ficando configurada ofensa à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. Em razão da ausência de demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU O autor pleiteou a condenação subsidiária do Município de Hortolândia como tomador dos serviços. O ente público contestou a pretensão, arguindo a ausência de culpa in vigilando. Ante a improcedência total dos pedidos formulados em face da devedora principal (primeira ré), resta julgada prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra o segundo réu (Município de Hortolândia). JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 7c1790b - fls. 36), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a preliminar arguida e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON SANTOS SILVA em face de CONVERD CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.139,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 56.954,91, das quais fica isento na forma da lei (CLT, art. 790-A). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONVERD CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTON SANTOS SILVA

Réu CONVERD CONSTRUCAO CIVIL EIRELI

Autor LANA GODINES PENIANI

Réu MUNICIPIO DE HORTOLANDIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA

OAB: 325418/SP

GLAUCO FELIZARDO

OAB: 215338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012640-85.2024.5.15.0152 AUTOR: AILTON SANTOS SILVA RÉU: CONVERD CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429b6a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. AILTON SANTOS SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de CONVERD CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 24/05/2022, para exercer a função de Auxiliar Geral de Conservação de Vias Permanentes, mediante o último salário contratual de R$ 1.657,11, tendo sido dispensado imotivadamente em 03/09/2023 (com a projeção do aviso prévio). Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: adicional de insalubridade e reflexos em DSRs, 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%; indenização por danos morais; pagamento de salário-família; indenização de vale-transporte; diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%), comprovação dos depósitos fundiários de todo o período com multa de 40% e liberação das guias TRCT código 01; pagamento de diferenças da Participação nos Lucros e Resultados (PPR); aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; aplicação da multa do artigo 467 da CLT; honorários advocatícios; fornecimento de guias CD para seguro-desemprego ou indenização substitutiva; declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu (Município de Hortolândia); concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.954,91. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentadas defesas escritas sob a forma de contestação pela primeira ré e pelo segundo réu, ocasião em que o Município arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, ambas as rés refutaram integralmente os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 3fc31ca - fls. 246/269). Do laudo pericial e respectivos esclarecimentos (ID cd363ef - fls. 270/271) concedeu-se vista às partes. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PEDIDO Os Princípios da informalidade e da Simplicidade que norteiam o processo do trabalho levam ao raciocínio de que o valor indicado para cada pedido na petição inicial de um processo trabalhista é apenas uma estimativa e não deve restringir o valor determinado pelo juiz na sentença. A legislação exige que os valores dos pedidos sejam detalhados para que a parte delimite sua pretensão de maneira razoável, porém isso não deve impedir que todos os pedidos sejam integralmente apreciados, garantindo o Princípio de Acesso abrangente à Justiça. Rejeita-se. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos sustentando que, no exercício da função de Auxiliar Geral de Conservação de Vias Permanentes, trabalhava exposto a ruído excessivo, poeira, sol, chuva, calor e agentes nocivos, manuseando roçadeira, perfurador de solo e escavadeira, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs). A primeira ré contestou o pedido, afirmando que o empregado recebia corretamente o adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho em grau médio e que suas atividades consistiam apenas no contato com lixo seco, sem ingresso em galerias ou exposição a agentes nocivos acima dos limites tolerados. O segundo réu também impugnou a pretensão. A caracterização da insalubridade exige prova técnica pericial, nos termos do artigo 195 da CLT, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Realizada a perícia técnica por perita da confiança do Juízo sra. LANA GODINES PENIANI (ID 3fc31ca - fls. 246/269), constatou-se que o reclamante não compareceu à diligência e que, após a vistoria no local de trabalho e medição dos agentes físicos e químicos, o nível de ruído apurado (68,6 dB) situou-se abaixo do limite de tolerância legal de 85 dB (NR-15, Anexo 1). Ademais, a perita esclareceu que a nova redação do Anexo 3 da NR-15 exclui a insalubridade por exposição ao calor em atividades a céu aberto sem fonte artificial, e que não havia manipulação de produtos químicos nocivos nem contato com agentes biológicos equiparados a lixo urbano. Em conclusão, a expert afirmou que o autor não exerceu suas atividades em ambiente insalubre (ID 3fc31ca - fls. 246 e 269). A perita judicial relatou explicitamente no laudo pericial que não houve divergências fáticas entre as partes (ID 3fc31ca - fls. 269). Intimadas as partes sobre o laudo, estas deixaram de apresentar manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Paralelamente, a prova documental encartada aos autos composta pelos recibos de pagamento de salário (ID 1763aba - fls. 130/134 e ID 3c4ce28 - fls. 135/138) demonstra que a empregadora efetuou regularmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo de todo o pacto laboral sob a rubrica "2013 ADICIONAL". A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Diante da conclusão categórica do laudo pericial, não infirmado por contraprova técnica consistente, improcede o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam indeferidos todos os seus reflexos postulados. SALÁRIO-FAMÍLIA O autor requer o pagamento de cotas de salário-família relativas a todo o contrato de trabalho, afirmando possuir três filhos menores de 14 anos sem ter recebido a referida parcela. A primeira ré alegou em defesa que a remuneração mensal do autor ultrapassava o teto legal de renda fixado pela legislação previdenciária para concessão do benefício e que o empregado jamais apresentou as certidões de nascimento, comprovantes de vacinação ou frequência escolar exigidos por lei. O direito ao salário-família é devido ao segurado de baixa renda, na proporção do número de filhos menores de 14 anos ou inválidos, mediante o preenchimento dos requisitos legais (CF, art. 7º, XII; Lei 8.213/91, arts. 65 a 70). Nos termos do artigo 67 da Lei 8.213/91, a percepção do benefício é condicionada à apresentação da certidão de nascimento do filho, bem como do atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar anual. Da análise da prova documental, constata-se das fichas de registro (ID bc2e008 - fls. 106/107), holerites (ID 1763aba - fls. 130/134 e ID 3c4ce28 - fls. 135/138) e TRCT (ID 178c79c - fls. 151/152) que a remuneração total auferida pelo reclamante superava os limites máximos de renda estipulados pelas Portarias Interministeriais para a concessão do benefício, fixados em R$ 1.655,98 para o ano de 2022 (Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022) e R$ 1.754,18 para o ano de 2023 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023). Somado a isso, não há nos autos prova de que o autor tenha entregue à empregadora, durante o contrato de trabalho, a documentação legalmente exigida para a habilitação do benefício. Desse modo, indefere-se o pedido de pagamento de salário-família. VALE-TRANSPORTE O reclamante pede a condenação da ré ao pagamento do vale-transporte por todo o período contratual, sob a alegação de que o benefício jamais lhe foi fornecido. A primeira ré defendeu-se apresentando o documento de opção firmado pelo trabalhador, no qual este declarou expressamente que optou pela não utilização do vale-transporte. O vale-transporte é devido ao trabalhador para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Lei 7.418/85; Decreto 95.247/87). Contudo, é facultado ao empregado declinar do benefício caso não necessite do transporte público. A reclamada juntou aos autos o formulário de "Solicitação de Vale-Transporte" (ID bc2e008 - fls. 112), devidamente assinado pelo autor no ato da admissão em 24/05/2022, no qual consta expressamente assinalada a opção "Não Opto pela Utilização do Vale Transporte". O autor não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento no referido documento. Assim, restando comprovada a renúncia válida ao benefício, julga-se improcedente o pedido de indenização do vale-transporte. VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO-DESEMPREGO O autor sustenta que foi dispensado imotivadamente em 03/09/2023 sem receber corretamente as verbas rescisórias, postulando diferenças de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, comprovação dos depósitos fundiários, liberação do TRCT no código 01 e guias CD para seguro-desemprego. A primeira ré aduziu em defesa que efetuou a quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias, bem como recolheu o FGTS e a multa de 40%, fornecendo as guias necessárias ao soerguimento dos depósitos e do seguro-desemprego. A prova documental produzida nos autos pela reclamada comprova a regularidade da rescisão contratual. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 178c79c - fls. 151/152) e o aviso prévio indenizado emitido em 01/08/2023 (ID 178c79c - fls. 149) demonstram a correta discriminação do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e demais parcelas. O comprovante de crédito em conta bancária (ID 178c79c - fls. 150) atesta o depósito do valor líquido rescisório de R$ 3.666,23 na conta do autor em 04/08/2023. Do mesmo modo, a comunicação de movimentação da Caixa Econômica Federal e o extrato analítico do FGTS (ID ad6df2f - fls. 142/143 e ID f993c09 - fls. 144/148) confirmam o recolhimento integral das contribuições fundiárias, a quitação da multa rescisória de 40% e a liberação da chave de identificação para saque do saldo vinculado. Diante da comprovação do pagamento regular das verbas rescisórias e da disponibilização das guias correspondentes, não apontando o autor de forma específica e fundamentada eventuais diferenças não quitadas, improcedem todos os pedidos de verbas rescisórias, diferenças de FGTS com 40% e indenização do seguro-desemprego. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante requereu a exibição dos comprovantes de pagamento e a condenação da ré ao pagamento da verba relativa à Participação nos Lucros e Resultados (PPR). A primeira ré contestou o pedido, alegando a regularidade da quitação do benefício e a ausência de diferenças devidas. A Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 (ID 6cd3c73 - fls. 49) estabelece que a Participação nos Lucros e/ou Resultados para o período de 2023 fixa o valor total de R$ 481,42, dividido em duas parcelas de R$ 240,71 (pagas com os salários de julho de 2023 e janeiro de 2024). A norma coletiva prevê um sistema de pontuação de no máximo 600 pontos semestrais, divididos em 12 frações de 50 pontos, correspondendo a R$ 20,05 por fração ou 100 pontos mensais. Para a obtenção da pontuação máxima no mês, exige-se a assiduidade integral do empregado, sofrendo o desconto de uma fração de 50 pontos para cada falta, justificada ou não. No caso de desligamento no decorrer do semestre, a norma fixa a apuração proporcional da pontuação (computando-se o mês na hipótese de dispensa após o dia 15), devendo o pagamento ser efetuado por ocasião da quitação das verbas rescisórias. Analisando os recibos de pagamento de salário juntados aos autos (ID 1763aba - fls. 130/134 e ID 3c4ce28 - fls. 135/138), constata-se a ocorrência de faltas injustificadas nos meses de fevereiro de 2022, dezembro de 2022, março de 2023, maio de 2023 e julho de 2023. O autor não demonstrou nem apontou em réplica que, a despeito das referidas faltas injustificadas, remanescia fração devida para o pagamento do PPR, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de PPR. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor postula a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, alegando o atraso na liquidação dos haveres rescisórios. A ré impugnou o pleito sustentando a pontualidade do pagamento. O contrato de trabalho encerrou-se mediante aviso prévio indenizado concedido em 01/08/2023 (ID 178c79c - fls. 149), e o comprovante bancário (ID 178c79c - fls. 150) demonstra o efetivo pagamento das verbas rescisórias em 04/08/2023, respeitando rigorosamente o prazo de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Diante da observância do prazo legal para a quitação das verbas rescisórias, improcede o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O autor pleiteou o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT. Diante da controvérsia instaurada sobre a totalidade das verbas pleiteadas na petição inicial e da ausência de parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na data da primeira audiência, indefere-se a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 14.120,00, alegando ter sofrido humilhação e constrangimento pela ausência de refeitório e local adequado para refeição e descanso, sendo obrigado a almoçar em praças ou vias públicas. A primeira ré refutou a pretensão em sua defesa, sustentando que disponibilizava veículos dotados de área de vivência, com mesas e cadeiras para refeição dos trabalhadores, não havendo qualquer conduta ilícita a ensejar reparação moral. O segundo réu igualmente impugnou a pretensão. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927), cabendo o ônus probatório ao empregado (CLT, art. 818, I). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor não produziu qualquer prova oral ou documental capaz de demonstrar a alegada inexistência de locais adequados ou a ocorrência de atos vexatórios e constrangedores praticados pela empregadora. Ademais, a ausência de local fixo decorre da própria natureza volante dos serviços de conservação de vias, não ficando configurada ofensa à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. Em razão da ausência de demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU O autor pleiteou a condenação subsidiária do Município de Hortolândia como tomador dos serviços. O ente público contestou a pretensão, arguindo a ausência de culpa in vigilando. Ante a improcedência total dos pedidos formulados em face da devedora principal (primeira ré), resta julgada prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra o segundo réu (Município de Hortolândia). JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 7c1790b - fls. 36), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a preliminar arguida e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON SANTOS SILVA em face de CONVERD CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.139,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 56.954,91, das quais fica isento na forma da lei (CLT, art. 790-A). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONVERD CONSTRUCAO CIVIL EIRELI

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012640-85.2024.5.15.0152 AUTOR: AILTON SANTOS SILVA RÉU: CONVERD CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429b6a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. AILTON SANTOS SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de CONVERD CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 24/05/2022, para exercer a função de Auxiliar Geral de Conservação de Vias Permanentes, mediante o último salário contratual de R$ 1.657,11, tendo sido dispensado imotivadamente em 03/09/2023 (com a projeção do aviso prévio). Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: adicional de insalubridade e reflexos em DSRs, 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%; indenização por danos morais; pagamento de salário-família; indenização de vale-transporte; diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%), comprovação dos depósitos fundiários de todo o período com multa de 40% e liberação das guias TRCT código 01; pagamento de diferenças da Participação nos Lucros e Resultados (PPR); aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; aplicação da multa do artigo 467 da CLT; honorários advocatícios; fornecimento de guias CD para seguro-desemprego ou indenização substitutiva; declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu (Município de Hortolândia); concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.954,91. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentadas defesas escritas sob a forma de contestação pela primeira ré e pelo segundo réu, ocasião em que o Município arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, ambas as rés refutaram integralmente os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 3fc31ca - fls. 246/269). Do laudo pericial e respectivos esclarecimentos (ID cd363ef - fls. 270/271) concedeu-se vista às partes. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PEDIDO Os Princípios da informalidade e da Simplicidade que norteiam o processo do trabalho levam ao raciocínio de que o valor indicado para cada pedido na petição inicial de um processo trabalhista é apenas uma estimativa e não deve restringir o valor determinado pelo juiz na sentença. A legislação exige que os valores dos pedidos sejam detalhados para que a parte delimite sua pretensão de maneira razoável, porém isso não deve impedir que todos os pedidos sejam integralmente apreciados, garantindo o Princípio de Acesso abrangente à Justiça. Rejeita-se. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos sustentando que, no exercício da função de Auxiliar Geral de Conservação de Vias Permanentes, trabalhava exposto a ruído excessivo, poeira, sol, chuva, calor e agentes nocivos, manuseando roçadeira, perfurador de solo e escavadeira, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs). A primeira ré contestou o pedido, afirmando que o empregado recebia corretamente o adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho em grau médio e que suas atividades consistiam apenas no contato com lixo seco, sem ingresso em galerias ou exposição a agentes nocivos acima dos limites tolerados. O segundo réu também impugnou a pretensão. A caracterização da insalubridade exige prova técnica pericial, nos termos do artigo 195 da CLT, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Realizada a perícia técnica por perita da confiança do Juízo sra. LANA GODINES PENIANI (ID 3fc31ca - fls. 246/269), constatou-se que o reclamante não compareceu à diligência e que, após a vistoria no local de trabalho e medição dos agentes físicos e químicos, o nível de ruído apurado (68,6 dB) situou-se abaixo do limite de tolerância legal de 85 dB (NR-15, Anexo 1). Ademais, a perita esclareceu que a nova redação do Anexo 3 da NR-15 exclui a insalubridade por exposição ao calor em atividades a céu aberto sem fonte artificial, e que não havia manipulação de produtos químicos nocivos nem contato com agentes biológicos equiparados a lixo urbano. Em conclusão, a expert afirmou que o autor não exerceu suas atividades em ambiente insalubre (ID 3fc31ca - fls. 246 e 269). A perita judicial relatou explicitamente no laudo pericial que não houve divergências fáticas entre as partes (ID 3fc31ca - fls. 269). Intimadas as partes sobre o laudo, estas deixaram de apresentar manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Paralelamente, a prova documental encartada aos autos composta pelos recibos de pagamento de salário (ID 1763aba - fls. 130/134 e ID 3c4ce28 - fls. 135/138) demonstra que a empregadora efetuou regularmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo de todo o pacto laboral sob a rubrica "2013 ADICIONAL". A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Diante da conclusão categórica do laudo pericial, não infirmado por contraprova técnica consistente, improcede o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam indeferidos todos os seus reflexos postulados. SALÁRIO-FAMÍLIA O autor requer o pagamento de cotas de salário-família relativas a todo o contrato de trabalho, afirmando possuir três filhos menores de 14 anos sem ter recebido a referida parcela. A primeira ré alegou em defesa que a remuneração mensal do autor ultrapassava o teto legal de renda fixado pela legislação previdenciária para concessão do benefício e que o empregado jamais apresentou as certidões de nascimento, comprovantes de vacinação ou frequência escolar exigidos por lei. O direito ao salário-família é devido ao segurado de baixa renda, na proporção do número de filhos menores de 14 anos ou inválidos, mediante o preenchimento dos requisitos legais (CF, art. 7º, XII; Lei 8.213/91, arts. 65 a 70). Nos termos do artigo 67 da Lei 8.213/91, a percepção do benefício é condicionada à apresentação da certidão de nascimento do filho, bem como do atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar anual. Da análise da prova documental, constata-se das fichas de registro (ID bc2e008 - fls. 106/107), holerites (ID 1763aba - fls. 130/134 e ID 3c4ce28 - fls. 135/138) e TRCT (ID 178c79c - fls. 151/152) que a remuneração total auferida pelo reclamante superava os limites máximos de renda estipulados pelas Portarias Interministeriais para a concessão do benefício, fixados em R$ 1.655,98 para o ano de 2022 (Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022) e R$ 1.754,18 para o ano de 2023 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023). Somado a isso, não há nos autos prova de que o autor tenha entregue à empregadora, durante o contrato de trabalho, a documentação legalmente exigida para a habilitação do benefício. Desse modo, indefere-se o pedido de pagamento de salário-família. VALE-TRANSPORTE O reclamante pede a condenação da ré ao pagamento do vale-transporte por todo o período contratual, sob a alegação de que o benefício jamais lhe foi fornecido. A primeira ré defendeu-se apresentando o documento de opção firmado pelo trabalhador, no qual este declarou expressamente que optou pela não utilização do vale-transporte. O vale-transporte é devido ao trabalhador para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Lei 7.418/85; Decreto 95.247/87). Contudo, é facultado ao empregado declinar do benefício caso não necessite do transporte público. A reclamada juntou aos autos o formulário de "Solicitação de Vale-Transporte" (ID bc2e008 - fls. 112), devidamente assinado pelo autor no ato da admissão em 24/05/2022, no qual consta expressamente assinalada a opção "Não Opto pela Utilização do Vale Transporte". O autor não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento no referido documento. Assim, restando comprovada a renúncia válida ao benefício, julga-se improcedente o pedido de indenização do vale-transporte. VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO-DESEMPREGO O autor sustenta que foi dispensado imotivadamente em 03/09/2023 sem receber corretamente as verbas rescisórias, postulando diferenças de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, comprovação dos depósitos fundiários, liberação do TRCT no código 01 e guias CD para seguro-desemprego. A primeira ré aduziu em defesa que efetuou a quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias, bem como recolheu o FGTS e a multa de 40%, fornecendo as guias necessárias ao soerguimento dos depósitos e do seguro-desemprego. A prova documental produzida nos autos pela reclamada comprova a regularidade da rescisão contratual. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 178c79c - fls. 151/152) e o aviso prévio indenizado emitido em 01/08/2023 (ID 178c79c - fls. 149) demonstram a correta discriminação do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e demais parcelas. O comprovante de crédito em conta bancária (ID 178c79c - fls. 150) atesta o depósito do valor líquido rescisório de R$ 3.666,23 na conta do autor em 04/08/2023. Do mesmo modo, a comunicação de movimentação da Caixa Econômica Federal e o extrato analítico do FGTS (ID ad6df2f - fls. 142/143 e ID f993c09 - fls. 144/148) confirmam o recolhimento integral das contribuições fundiárias, a quitação da multa rescisória de 40% e a liberação da chave de identificação para saque do saldo vinculado. Diante da comprovação do pagamento regular das verbas rescisórias e da disponibilização das guias correspondentes, não apontando o autor de forma específica e fundamentada eventuais diferenças não quitadas, improcedem todos os pedidos de verbas rescisórias, diferenças de FGTS com 40% e indenização do seguro-desemprego. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante requereu a exibição dos comprovantes de pagamento e a condenação da ré ao pagamento da verba relativa à Participação nos Lucros e Resultados (PPR). A primeira ré contestou o pedido, alegando a regularidade da quitação do benefício e a ausência de diferenças devidas. A Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 (ID 6cd3c73 - fls. 49) estabelece que a Participação nos Lucros e/ou Resultados para o período de 2023 fixa o valor total de R$ 481,42, dividido em duas parcelas de R$ 240,71 (pagas com os salários de julho de 2023 e janeiro de 2024). A norma coletiva prevê um sistema de pontuação de no máximo 600 pontos semestrais, divididos em 12 frações de 50 pontos, correspondendo a R$ 20,05 por fração ou 100 pontos mensais. Para a obtenção da pontuação máxima no mês, exige-se a assiduidade integral do empregado, sofrendo o desconto de uma fração de 50 pontos para cada falta, justificada ou não. No caso de desligamento no decorrer do semestre, a norma fixa a apuração proporcional da pontuação (computando-se o mês na hipótese de dispensa após o dia 15), devendo o pagamento ser efetuado por ocasião da quitação das verbas rescisórias. Analisando os recibos de pagamento de salário juntados aos autos (ID 1763aba - fls. 130/134 e ID 3c4ce28 - fls. 135/138), constata-se a ocorrência de faltas injustificadas nos meses de fevereiro de 2022, dezembro de 2022, março de 2023, maio de 2023 e julho de 2023. O autor não demonstrou nem apontou em réplica que, a despeito das referidas faltas injustificadas, remanescia fração devida para o pagamento do PPR, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de PPR. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor postula a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, alegando o atraso na liquidação dos haveres rescisórios. A ré impugnou o pleito sustentando a pontualidade do pagamento. O contrato de trabalho encerrou-se mediante aviso prévio indenizado concedido em 01/08/2023 (ID 178c79c - fls. 149), e o comprovante bancário (ID 178c79c - fls. 150) demonstra o efetivo pagamento das verbas rescisórias em 04/08/2023, respeitando rigorosamente o prazo de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Diante da observância do prazo legal para a quitação das verbas rescisórias, improcede o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O autor pleiteou o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT. Diante da controvérsia instaurada sobre a totalidade das verbas pleiteadas na petição inicial e da ausência de parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na data da primeira audiência, indefere-se a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 14.120,00, alegando ter sofrido humilhação e constrangimento pela ausência de refeitório e local adequado para refeição e descanso, sendo obrigado a almoçar em praças ou vias públicas. A primeira ré refutou a pretensão em sua defesa, sustentando que disponibilizava veículos dotados de área de vivência, com mesas e cadeiras para refeição dos trabalhadores, não havendo qualquer conduta ilícita a ensejar reparação moral. O segundo réu igualmente impugnou a pretensão. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927), cabendo o ônus probatório ao empregado (CLT, art. 818, I). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor não produziu qualquer prova oral ou documental capaz de demonstrar a alegada inexistência de locais adequados ou a ocorrência de atos vexatórios e constrangedores praticados pela empregadora. Ademais, a ausência de local fixo decorre da própria natureza volante dos serviços de conservação de vias, não ficando configurada ofensa à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. Em razão da ausência de demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU O autor pleiteou a condenação subsidiária do Município de Hortolândia como tomador dos serviços. O ente público contestou a pretensão, arguindo a ausência de culpa in vigilando. Ante a improcedência total dos pedidos formulados em face da devedora principal (primeira ré), resta julgada prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra o segundo réu (Município de Hortolândia). JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 7c1790b - fls. 36), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a preliminar arguida e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON SANTOS SILVA em face de CONVERD CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.139,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 56.954,91, das quais fica isento na forma da lei (CLT, art. 790-A). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON SANTOS SILVA