Detalhe do processo

0012636-84.2025.5.15.0064

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012636-84.2025.5.15.0064 AUTOR: HUGO FELIPE SANTANA DE CARVALHO RÉU: ETECC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4291e4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a apresentação do laudo pericial e o quanto disposto na Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: 1) CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA: Acolho os cálculos de liquidação elaborados pelo perito no Id a1d58c7, por estarem em total consonância com a sentença de Id 3dea03a, passando aqueles a integrar esta e dela fazer parte indissociável para todos os fins (art. 5º, IV, da Recomendação supra). 2) VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo honorários periciais contábeis em R$ 1.300,00, ficando cientes as partes e o perito de que, havendo necessidade de ajuste ou adequação dos cálculos, não serão atribuídos honorários complementares (art. 4º, parágrafo único, da Recomendação supra), salvo se os itens acrescidos à condenação por força de eventual acórdão reformador representarem, pela sua complexidade, trabalho excedente não previsto na decisão primeva. 3) VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Fixo custas processuais a cargo da parte reclamada no importe de R$1.386,67, calculadas sobre o valor total da sua condenação provisória ora arbitrada em R$69.333,29, correspondente ao montante total bruto apurado nos cálculos de liquidação acrescido dos honorários periciais acima fixados. 4) PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: Retiro o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação, publicando-os para ciência das partes e demais interessados. 5) INTIMAÇÃO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas da sentença e dos cálculos de liquidação dela integrantes por meio da publicação deste despacho no DJEN, salvo se no exercício do jus postulandi, hipótese na qual deverá providenciar a Secretaria a sua intimação por qualquer meio legal. 6) INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Caso necessário, intime-se a União, na pessoa do seu representante judicial, via sistema, para que se manifeste na forma do art. 832, § 5º, da CLT, sob pena de preclusão. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2026 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ETECC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ETECC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

Autor FILIPPO CLAVIJO LO PRESTI

Autor GUILHERME MALTA PIO

Autor HUGO FELIPE SANTANA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI

OAB: 493232/SP

NEWTON CURTI

OAB: 106434/SP

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012636-84.2025.5.15.0064 AUTOR: HUGO FELIPE SANTANA DE CARVALHO RÉU: ETECC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4291e4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a apresentação do laudo pericial e o quanto disposto na Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: 1) CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA: Acolho os cálculos de liquidação elaborados pelo perito no Id a1d58c7, por estarem em total consonância com a sentença de Id 3dea03a, passando aqueles a integrar esta e dela fazer parte indissociável para todos os fins (art. 5º, IV, da Recomendação supra). 2) VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo honorários periciais contábeis em R$ 1.300,00, ficando cientes as partes e o perito de que, havendo necessidade de ajuste ou adequação dos cálculos, não serão atribuídos honorários complementares (art. 4º, parágrafo único, da Recomendação supra), salvo se os itens acrescidos à condenação por força de eventual acórdão reformador representarem, pela sua complexidade, trabalho excedente não previsto na decisão primeva. 3) VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Fixo custas processuais a cargo da parte reclamada no importe de R$1.386,67, calculadas sobre o valor total da sua condenação provisória ora arbitrada em R$69.333,29, correspondente ao montante total bruto apurado nos cálculos de liquidação acrescido dos honorários periciais acima fixados. 4) PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: Retiro o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação, publicando-os para ciência das partes e demais interessados. 5) INTIMAÇÃO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas da sentença e dos cálculos de liquidação dela integrantes por meio da publicação deste despacho no DJEN, salvo se no exercício do jus postulandi, hipótese na qual deverá providenciar a Secretaria a sua intimação por qualquer meio legal. 6) INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Caso necessário, intime-se a União, na pessoa do seu representante judicial, via sistema, para que se manifeste na forma do art. 832, § 5º, da CLT, sob pena de preclusão. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2026 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ETECC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012636-84.2025.5.15.0064 AUTOR: HUGO FELIPE SANTANA DE CARVALHO RÉU: ETECC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4291e4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a apresentação do laudo pericial e o quanto disposto na Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: 1) CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA: Acolho os cálculos de liquidação elaborados pelo perito no Id a1d58c7, por estarem em total consonância com a sentença de Id 3dea03a, passando aqueles a integrar esta e dela fazer parte indissociável para todos os fins (art. 5º, IV, da Recomendação supra). 2) VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo honorários periciais contábeis em R$ 1.300,00, ficando cientes as partes e o perito de que, havendo necessidade de ajuste ou adequação dos cálculos, não serão atribuídos honorários complementares (art. 4º, parágrafo único, da Recomendação supra), salvo se os itens acrescidos à condenação por força de eventual acórdão reformador representarem, pela sua complexidade, trabalho excedente não previsto na decisão primeva. 3) VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Fixo custas processuais a cargo da parte reclamada no importe de R$1.386,67, calculadas sobre o valor total da sua condenação provisória ora arbitrada em R$69.333,29, correspondente ao montante total bruto apurado nos cálculos de liquidação acrescido dos honorários periciais acima fixados. 4) PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: Retiro o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação, publicando-os para ciência das partes e demais interessados. 5) INTIMAÇÃO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas da sentença e dos cálculos de liquidação dela integrantes por meio da publicação deste despacho no DJEN, salvo se no exercício do jus postulandi, hipótese na qual deverá providenciar a Secretaria a sua intimação por qualquer meio legal. 6) INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Caso necessário, intime-se a União, na pessoa do seu representante judicial, via sistema, para que se manifeste na forma do art. 832, § 5º, da CLT, sob pena de preclusão. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2026 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO FELIPE SANTANA DE CARVALHO