0012636-66.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012636-66.2025.8.16.0174 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Requerente(s): Luciana Cordeiro RAFAEL DAVI CORDEIRO TOSATTI Requerido(s): JULIANO CONRADO ROCKENBACH DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de curatela compartilhada com pedido de curatela provisória, ajuizada por LUCIANA CORDEIRO e RAFAEL DAVI CORDEIRO TOSATTI em face de JULIANO CONRADO ROCKENBACH. Na decisão de mov. 81.1, diante dos elementos contraditórios colhidos na audiência de entrevista de mov. 78.1 (o requerido demonstrou capacidade de comunicação, identificou pessoas, lugares e a atividade que exerce, mantendo trabalho ocasional remunerado, mas não soube quantificar a própria remuneração nem situar no tempo o último trabalho, e a genitora relatou ausência de orientação espacial e dependência de comando externo para atos elementares de autocuidado), foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação específica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de perícia médica e de estudo social. Em alegações finais (mov. 84.1), o Ministério Público não respondeu à questão específica que lhe foi colocada, opinando diretamente pela procedência total do pedido, com decretação da interdição do requerido para todos os atos da vida civil, inclusive extrapatrimoniais, e nomeação de ambos os requerentes como curadores definitivos. É a breve síntese. 2 - O único documento médico existente nos autos é o laudo juntado à mov. 1.2, de conteúdo sucinto e finalidade evidentemente escolar, atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a necessidade de professor de apoio em sala de aula, sem qualquer avaliação funcional do grau de discernimento do requerido para os atos da vida civil, elaborado no ano de 2018. A entrevista realizada em audiência, por sua vez, revelou elementos que apontam em direções distintas quanto à extensão da incapacidade, como já registrado na decisão de mov. 81.1, insuficientes, por si só, para amparar uma decisão de mérito, que reclama elementos técnicos atuais e específicos. Impõe-se, portanto, a intimação da parte requerente para juntar aos autos laudo médico atualizado do requerido, expedido por médico especialista (psiquiatra ou neurologista), que aborde especificamente o grau de discernimento do requerido para os atos patrimoniais e negociais da vida civil e para os atos de natureza existencial, bem como eventual sugestão sobre a extensão mais adequada da curatela, à luz dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 3 - Quanto ao estudo social, sua necessidade não decorre apenas da avaliação da condição do requerido, mas também da própria pretensão de curatela compartilhada formulada na inicial. A nomeação de curador compartilhado pressupõe a constatação de que ambos os indicados reúnem interesse e aptidão para o exercício do encargo, elemento que um estudo social, mediante visita domiciliar e entrevista com os envolvidos, está mais bem habilitado a esclarecer do que a prova até aqui produzida. Não havendo, nesta Comarca, equipe multidisciplinar própria do Juízo para tanto, a diligência deve ser requisitada à Secretaria Municipal de Assistência Social. 4 - Ante o exposto: a) INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos laudo médico atualizado do interditando JULIANO CONRADO ROCKENBACH, expedido por médico especialista (psiquiatra ou neurologista), que aborde especificamente: (i) confirmação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e eventuais comorbidades; (ii) grau de discernimento do requerido para os atos patrimoniais e negociais da vida civil; (iii) grau de discernimento do requerido para atos de natureza existencial (trabalho, saúde, relações afetivas, deslocamento autônomo); (iv) se a limitação constatada é permanente ou passível de reavaliação futura; (v) sugestão sobre a extensão mais adequada da curatela; b) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de União da Vitória/PR, requisitando a realização de estudo social, mediante visita domiciliar, voltado a avaliar a dinâmica de convivência e de cuidados entre o requerido e os requerentes, bem como a aptidão de cada um dos requerentes, notadamente de RAFAEL DAVI CORDEIRO TOSATTI, para o exercício da curatela compartilhada pretendida. Considerando que a requerente Luciana Cordeiro relatou, em audiência, a perda do benefício assistencial (BPC/LOAS) anteriormente recebido pelo requerido, DETERMINO que o ofício requisite, ainda, que a equipe técnica verifique a situação previdenciária/assistencial atual do requerido e oriente a família quanto às providências cabíveis para eventual regularização ou novo requerimento do benefício junto ao INSS, relatando o apurado nos autos. Prazo de 30 (trinta) dias; c) Permanece íntegra a curatela provisória compartilhada deferida na decisão de mov. 28.1, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação; d) Realizadas as diligências, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA CORDEIRO
Autor RAFAEL DAVI CORDEIRO TOSATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUELI BUENO DA ROCHA BAIAK
OAB: 116119/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo: 0012636-66.2025.8.16.0174 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Requerente(s): Luciana Cordeiro RAFAEL DAVI CORDEIRO TOSATTI Requerido(s): JULIANO CONRADO ROCKENBACH DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de curatela compartilhada com pedido de curatela provisória, ajuizada por LUCIANA CORDEIRO e RAFAEL DAVI CORDEIRO TOSATTI em face de JULIANO CONRADO ROCKENBACH. Na decisão de mov. 81.1, diante dos elementos contraditórios colhidos na audiência de entrevista de mov. 78.1 (o requerido demonstrou capacidade de comunicação, identificou pessoas, lugares e a atividade que exerce, mantendo trabalho ocasional remunerado, mas não soube quantificar a própria remuneração nem situar no tempo o último trabalho, e a genitora relatou ausência de orientação espacial e dependência de comando externo para atos elementares de autocuidado), foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação específica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de perícia médica e de estudo social. Em alegações finais (mov. 84.1), o Ministério Público não respondeu à questão específica que lhe foi colocada, opinando diretamente pela procedência total do pedido, com decretação da interdição do requerido para todos os atos da vida civil, inclusive extrapatrimoniais, e nomeação de ambos os requerentes como curadores definitivos. É a breve síntese. 2 - O único documento médico existente nos autos é o laudo juntado à mov. 1.2, de conteúdo sucinto e finalidade evidentemente escolar, atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a necessidade de professor de apoio em sala de aula, sem qualquer avaliação funcional do grau de discernimento do requerido para os atos da vida civil, elaborado no ano de 2018. A entrevista realizada em audiência, por sua vez, revelou elementos que apontam em direções distintas quanto à extensão da incapacidade, como já registrado na decisão de mov. 81.1, insuficientes, por si só, para amparar uma decisão de mérito, que reclama elementos técnicos atuais e específicos. Impõe-se, portanto, a intimação da parte requerente para juntar aos autos laudo médico atualizado do requerido, expedido por médico especialista (psiquiatra ou neurologista), que aborde especificamente o grau de discernimento do requerido para os atos patrimoniais e negociais da vida civil e para os atos de natureza existencial, bem como eventual sugestão sobre a extensão mais adequada da curatela, à luz dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 3 - Quanto ao estudo social, sua necessidade não decorre apenas da avaliação da condição do requerido, mas também da própria pretensão de curatela compartilhada formulada na inicial. A nomeação de curador compartilhado pressupõe a constatação de que ambos os indicados reúnem interesse e aptidão para o exercício do encargo, elemento que um estudo social, mediante visita domiciliar e entrevista com os envolvidos, está mais bem habilitado a esclarecer do que a prova até aqui produzida. Não havendo, nesta Comarca, equipe multidisciplinar própria do Juízo para tanto, a diligência deve ser requisitada à Secretaria Municipal de Assistência Social. 4 - Ante o exposto: a) INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos laudo médico atualizado do interditando JULIANO CONRADO ROCKENBACH, expedido por médico especialista (psiquiatra ou neurologista), que aborde especificamente: (i) confirmação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e eventuais comorbidades; (ii) grau de discernimento do requerido para os atos patrimoniais e negociais da vida civil; (iii) grau de discernimento do requerido para atos de natureza existencial (trabalho, saúde, relações afetivas, deslocamento autônomo); (iv) se a limitação constatada é permanente ou passível de reavaliação futura; (v) sugestão sobre a extensão mais adequada da curatela; b) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de União da Vitória/PR, requisitando a realização de estudo social, mediante visita domiciliar, voltado a avaliar a dinâmica de convivência e de cuidados entre o requerido e os requerentes, bem como a aptidão de cada um dos requerentes, notadamente de RAFAEL DAVI CORDEIRO TOSATTI, para o exercício da curatela compartilhada pretendida. Considerando que a requerente Luciana Cordeiro relatou, em audiência, a perda do benefício assistencial (BPC/LOAS) anteriormente recebido pelo requerido, DETERMINO que o ofício requisite, ainda, que a equipe técnica verifique a situação previdenciária/assistencial atual do requerido e oriente a família quanto às providências cabíveis para eventual regularização ou novo requerimento do benefício junto ao INSS, relatando o apurado nos autos. Prazo de 30 (trinta) dias; c) Permanece íntegra a curatela provisória compartilhada deferida na decisão de mov. 28.1, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação; d) Realizadas as diligências, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de julho de 2026.