0012636-34.2025.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0012636-34.2025.5.15.0113 REQUERENTE: ANSELMO SOMADOSSI REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5274d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO A análise do laudo pericial contábil de ID 066a3c1 evidencia a necessidade de adequação dos critérios adotados, a fim de observar os limites do título executivo e a legislação aplicável. A Sra. Perita apurou as parcelas sobre todo o período contratual, de 09/05/2007 a 14/12/2020, em razão de decisão anterior que havia afastado a prescrição diante da revelia da reclamada. Ocorre que o v. Acórdão da 6ª Câmara deste E. Regional afastou a revelia e recebeu a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Com isso, devem ser consideradas as matérias defensivas nela suscitadas, dentre as quais consta expressamente a prescrição quinquenal. A prescrição, ademais, constitui matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme art. 487, II, do CPC. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/07/2021, estão prescritas as pretensões anteriores a 21/07/2016. Assim, DECLARO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/07/2016, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Também carece de ajuste o laudo quanto aos critérios de atualização monetária e juros. O comando exequendo determinou a aplicação dos critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, até que sobreviesse solução legislativa. Sobreveio, entretanto, a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu nova disciplina para a atualização monetária e os juros legais, com vigência a partir de 30/08/2024. Desse modo, os cálculos devem observar a legislação superveniente a partir de sua vigência, adequando-se os critérios de atualização ao período correspondente. DETERMINO, portanto, o retorno dos autos à Sra. Perita Judicial, Cintia Capucho Rodrigues Catureli, para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique o laudo contábil, observando: a exclusão das parcelas e respectivos reflexos anteriores a 21/07/2016;a adequação dos critérios de atualização monetária e juros, observando-se a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, sem prejuízo da observância dos critérios fixados no título para os períodos anteriores. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANSELMO SOMADOSSI
Autor CINTIA CAPUCHO RODRIGUES CATURELI
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
MANUELA TORTUL PEREIRA
OAB: 275735/SP
FERNANDO ROGERIO PELUSO
OAB: 207679/SP
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0012636-34.2025.5.15.0113 REQUERENTE: ANSELMO SOMADOSSI REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5274d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO A análise do laudo pericial contábil de ID 066a3c1 evidencia a necessidade de adequação dos critérios adotados, a fim de observar os limites do título executivo e a legislação aplicável. A Sra. Perita apurou as parcelas sobre todo o período contratual, de 09/05/2007 a 14/12/2020, em razão de decisão anterior que havia afastado a prescrição diante da revelia da reclamada. Ocorre que o v. Acórdão da 6ª Câmara deste E. Regional afastou a revelia e recebeu a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Com isso, devem ser consideradas as matérias defensivas nela suscitadas, dentre as quais consta expressamente a prescrição quinquenal. A prescrição, ademais, constitui matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme art. 487, II, do CPC. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/07/2021, estão prescritas as pretensões anteriores a 21/07/2016. Assim, DECLARO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/07/2016, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Também carece de ajuste o laudo quanto aos critérios de atualização monetária e juros. O comando exequendo determinou a aplicação dos critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, até que sobreviesse solução legislativa. Sobreveio, entretanto, a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu nova disciplina para a atualização monetária e os juros legais, com vigência a partir de 30/08/2024. Desse modo, os cálculos devem observar a legislação superveniente a partir de sua vigência, adequando-se os critérios de atualização ao período correspondente. DETERMINO, portanto, o retorno dos autos à Sra. Perita Judicial, Cintia Capucho Rodrigues Catureli, para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique o laudo contábil, observando: a exclusão das parcelas e respectivos reflexos anteriores a 21/07/2016;a adequação dos critérios de atualização monetária e juros, observando-se a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, sem prejuízo da observância dos critérios fixados no título para os períodos anteriores. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0012636-34.2025.5.15.0113 REQUERENTE: ANSELMO SOMADOSSI REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5274d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO A análise do laudo pericial contábil de ID 066a3c1 evidencia a necessidade de adequação dos critérios adotados, a fim de observar os limites do título executivo e a legislação aplicável. A Sra. Perita apurou as parcelas sobre todo o período contratual, de 09/05/2007 a 14/12/2020, em razão de decisão anterior que havia afastado a prescrição diante da revelia da reclamada. Ocorre que o v. Acórdão da 6ª Câmara deste E. Regional afastou a revelia e recebeu a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Com isso, devem ser consideradas as matérias defensivas nela suscitadas, dentre as quais consta expressamente a prescrição quinquenal. A prescrição, ademais, constitui matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme art. 487, II, do CPC. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/07/2021, estão prescritas as pretensões anteriores a 21/07/2016. Assim, DECLARO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/07/2016, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Também carece de ajuste o laudo quanto aos critérios de atualização monetária e juros. O comando exequendo determinou a aplicação dos critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, até que sobreviesse solução legislativa. Sobreveio, entretanto, a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu nova disciplina para a atualização monetária e os juros legais, com vigência a partir de 30/08/2024. Desse modo, os cálculos devem observar a legislação superveniente a partir de sua vigência, adequando-se os critérios de atualização ao período correspondente. DETERMINO, portanto, o retorno dos autos à Sra. Perita Judicial, Cintia Capucho Rodrigues Catureli, para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique o laudo contábil, observando: a exclusão das parcelas e respectivos reflexos anteriores a 21/07/2016;a adequação dos critérios de atualização monetária e juros, observando-se a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, sem prejuízo da observância dos critérios fixados no título para os períodos anteriores. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO SOMADOSSI