Detalhe do processo

0012636-02.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012636-02.2024.5.15.0135 AUTOR: RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302808b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012636-02.2024.5.15.0135 Aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA e COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 21/11/2022 para exercer a função de alimentadora de linha de produção e dispensada sem justa causa com aviso prévio indenizado em 05/06/2023. Em consequência, requer: pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos em DSR, feriados, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras; nulidade do acordo compensatório de jornada em labor insalubre e condenação em horas extras e reflexos; emissão e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); concessão dos benefícios da justiça gratuita; e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.330,65. Juntou procuração e documentos. A reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO apresentou contestação escrita, requer a improcedência integral da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos. Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da alegada insalubridade e periculosidade. Laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução telepresencial, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e o depoimento de uma testemunha convidada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Adicional de periculosidade/insalubridade. PPP. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial concluiu que: “Da insalubridade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE INSALUBRE. ➢ Reclamante RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA. ➢ Período de vínculo: 21/11/2022 – 05/07/2023. ➢ Agente insalubre e período considerado: ❖ ANEXO 01 – AGENTE FÍSICO – RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. Grau médio: 20% de 21/11/2022 – 11/01/2023. Da periculosidade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE NÃO PERICULOSO.” As partes impugnaram a conclusão pericial e formularam quesitos complementares. Em resposta, o Senhor Perito Judicial manteve na íntegra a conclusão lançada e respondeu aos quesitos complementares. No tocante aos equipamentos de proteção, consigno que os EPIs somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. É obrigação imperativa do empregador assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição dos equipamentos, consoante a NR-6. O laudo expressamente elucida que reconhecido o direito a percepção do adicional ante a não comprovação do fornecimento de protetor auricular pela reclamada no período de 21/11/2022 a 11/01/2023, vindo o primeiro equipamento eficaz com Certificado de Aprovação a ser entregue apenas em 12/01/2023. A alegação patronal de que a autora teria permanecido em treinamento formal fora do setor fabril durante todo o período inicial não prevalece frente à constatação pericial e à prova oral, na qual a reclamante elucidou que, já após a segunda semana de contrato, realizava serviços e ingressava na área produtiva com o padrinho, inexistindo entrega de protetor auditivo nesse interregno. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante. Portanto, o Senhor Perito Judicial reconheceu que a autora esteve exposta a agentes insalubres – no período de 21/11/2022 a 11/01/2023, sem a devida proteção por EPIs, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional. Em face da habitualidade, devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13° salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indefiro reflexos sobre Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados, haja vista que o adicional de insalubridade é calculado com base em módulo mensal, já contemplando os repousos. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ainda, nos termos do laudo pericial, julgo improcedente o pedido para percepção do adicional de periculosidade, tendo em vista que a prova técnica demonstrou que a autora não atuava em condições perigosas nem ingressava em área de risco. Deverá o réu comprovar o fornecimento do PPP retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, observados os termos do laudo pericial produzido. Jornada de trabalho A reclamante aduz que laborava em regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes, requerendo a nulidade do ajuste compensatório e a condenação da reclamada no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. Em sua peça defensiva, a reclamada afirma que a jornada era devidamente consignada, conforme controles de jornada encartados aos autos, inexistindo extrapolação habitual ou labor em feriados. Inicialmente oportuno consignar que os documentos encartados aos autos pela reclamada são comuns às partes, houve a apresentação antes do encerramento da instrução e foi concedida oportunidade do contraditório, de modo que não há que se falar em desentranhamento. Ato contínuo, da análise dos controles de jornada constata-se que apresentam jornada variável, demonstrando a prestação de serviços com observância da compensação semanal para supressão do labor aos sábados, perfazendo 44 horas semanais, sem prestação habitual de sobrejornada. Assim, reconheço a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. No presente caso há convenção coletiva prevendo a possibilidade de compensação de jornada. Nesse sentido, ante as condições insalubres constatadas somente em juízo e a jurisprudência fixada pelo STF no Tema 1046, reputo legítimo o acordo de compensação de jornada. Com efeito, o E. STF no julgamento do Tema 1046 fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Constata-se ainda a pactuação expressa em contrato individual de trabalho e previsão em normas coletivas, com acesso da trabalhadora aos critérios adotados, observado o requisito da transparência e do art. 59, § 5°, da CLT. A par disso, competia à parte autora indicar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras devidas ou irregularidades na compensação, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do acordo compensatório, horas extras e respectivos reflexos. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e percebendo remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, com esteio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência da reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salário, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula nº 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. III - Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação: Adicional de insalubridade, limitado ao período de 21/11/2022 a 11/01/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS acrescido de 40%;Honorários advocatícios sucumbenciais. Fazer: Comprovar a entrega do PPP retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, observados os termos do laudo pericial produzido. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora; Devidos honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada no importe de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade; Fixo os honorários periciais complementares definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada; Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59; Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO

Autor MATHEUS LUNGWITZ VENDRAMINI

Autor RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMIRO BORGES FORTES

OAB: 192296/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

THIAGO CARLOS DA SILVA SEPULVEDA

OAB: 476912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012636-02.2024.5.15.0135 AUTOR: RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302808b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012636-02.2024.5.15.0135 Aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA e COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 21/11/2022 para exercer a função de alimentadora de linha de produção e dispensada sem justa causa com aviso prévio indenizado em 05/06/2023. Em consequência, requer: pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos em DSR, feriados, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras; nulidade do acordo compensatório de jornada em labor insalubre e condenação em horas extras e reflexos; emissão e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); concessão dos benefícios da justiça gratuita; e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.330,65. Juntou procuração e documentos. A reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO apresentou contestação escrita, requer a improcedência integral da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos. Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da alegada insalubridade e periculosidade. Laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução telepresencial, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e o depoimento de uma testemunha convidada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Adicional de periculosidade/insalubridade. PPP. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial concluiu que: “Da insalubridade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE INSALUBRE. ➢ Reclamante RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA. ➢ Período de vínculo: 21/11/2022 – 05/07/2023. ➢ Agente insalubre e período considerado: ❖ ANEXO 01 – AGENTE FÍSICO – RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. Grau médio: 20% de 21/11/2022 – 11/01/2023. Da periculosidade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE NÃO PERICULOSO.” As partes impugnaram a conclusão pericial e formularam quesitos complementares. Em resposta, o Senhor Perito Judicial manteve na íntegra a conclusão lançada e respondeu aos quesitos complementares. No tocante aos equipamentos de proteção, consigno que os EPIs somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. É obrigação imperativa do empregador assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição dos equipamentos, consoante a NR-6. O laudo expressamente elucida que reconhecido o direito a percepção do adicional ante a não comprovação do fornecimento de protetor auricular pela reclamada no período de 21/11/2022 a 11/01/2023, vindo o primeiro equipamento eficaz com Certificado de Aprovação a ser entregue apenas em 12/01/2023. A alegação patronal de que a autora teria permanecido em treinamento formal fora do setor fabril durante todo o período inicial não prevalece frente à constatação pericial e à prova oral, na qual a reclamante elucidou que, já após a segunda semana de contrato, realizava serviços e ingressava na área produtiva com o padrinho, inexistindo entrega de protetor auditivo nesse interregno. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante. Portanto, o Senhor Perito Judicial reconheceu que a autora esteve exposta a agentes insalubres – no período de 21/11/2022 a 11/01/2023, sem a devida proteção por EPIs, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional. Em face da habitualidade, devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13° salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indefiro reflexos sobre Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados, haja vista que o adicional de insalubridade é calculado com base em módulo mensal, já contemplando os repousos. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ainda, nos termos do laudo pericial, julgo improcedente o pedido para percepção do adicional de periculosidade, tendo em vista que a prova técnica demonstrou que a autora não atuava em condições perigosas nem ingressava em área de risco. Deverá o réu comprovar o fornecimento do PPP retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, observados os termos do laudo pericial produzido. Jornada de trabalho A reclamante aduz que laborava em regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes, requerendo a nulidade do ajuste compensatório e a condenação da reclamada no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. Em sua peça defensiva, a reclamada afirma que a jornada era devidamente consignada, conforme controles de jornada encartados aos autos, inexistindo extrapolação habitual ou labor em feriados. Inicialmente oportuno consignar que os documentos encartados aos autos pela reclamada são comuns às partes, houve a apresentação antes do encerramento da instrução e foi concedida oportunidade do contraditório, de modo que não há que se falar em desentranhamento. Ato contínuo, da análise dos controles de jornada constata-se que apresentam jornada variável, demonstrando a prestação de serviços com observância da compensação semanal para supressão do labor aos sábados, perfazendo 44 horas semanais, sem prestação habitual de sobrejornada. Assim, reconheço a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. No presente caso há convenção coletiva prevendo a possibilidade de compensação de jornada. Nesse sentido, ante as condições insalubres constatadas somente em juízo e a jurisprudência fixada pelo STF no Tema 1046, reputo legítimo o acordo de compensação de jornada. Com efeito, o E. STF no julgamento do Tema 1046 fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Constata-se ainda a pactuação expressa em contrato individual de trabalho e previsão em normas coletivas, com acesso da trabalhadora aos critérios adotados, observado o requisito da transparência e do art. 59, § 5°, da CLT. A par disso, competia à parte autora indicar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras devidas ou irregularidades na compensação, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do acordo compensatório, horas extras e respectivos reflexos. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e percebendo remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, com esteio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência da reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salário, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula nº 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. III - Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação: Adicional de insalubridade, limitado ao período de 21/11/2022 a 11/01/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS acrescido de 40%;Honorários advocatícios sucumbenciais. Fazer: Comprovar a entrega do PPP retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, observados os termos do laudo pericial produzido. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora; Devidos honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada no importe de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade; Fixo os honorários periciais complementares definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada; Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59; Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012636-02.2024.5.15.0135 AUTOR: RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302808b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012636-02.2024.5.15.0135 Aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA e COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 21/11/2022 para exercer a função de alimentadora de linha de produção e dispensada sem justa causa com aviso prévio indenizado em 05/06/2023. Em consequência, requer: pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos em DSR, feriados, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras; nulidade do acordo compensatório de jornada em labor insalubre e condenação em horas extras e reflexos; emissão e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); concessão dos benefícios da justiça gratuita; e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.330,65. Juntou procuração e documentos. A reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO apresentou contestação escrita, requer a improcedência integral da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos. Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da alegada insalubridade e periculosidade. Laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução telepresencial, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e o depoimento de uma testemunha convidada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Adicional de periculosidade/insalubridade. PPP. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial concluiu que: “Da insalubridade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE INSALUBRE. ➢ Reclamante RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA. ➢ Período de vínculo: 21/11/2022 – 05/07/2023. ➢ Agente insalubre e período considerado: ❖ ANEXO 01 – AGENTE FÍSICO – RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. Grau médio: 20% de 21/11/2022 – 11/01/2023. Da periculosidade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE NÃO PERICULOSO.” As partes impugnaram a conclusão pericial e formularam quesitos complementares. Em resposta, o Senhor Perito Judicial manteve na íntegra a conclusão lançada e respondeu aos quesitos complementares. No tocante aos equipamentos de proteção, consigno que os EPIs somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. É obrigação imperativa do empregador assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição dos equipamentos, consoante a NR-6. O laudo expressamente elucida que reconhecido o direito a percepção do adicional ante a não comprovação do fornecimento de protetor auricular pela reclamada no período de 21/11/2022 a 11/01/2023, vindo o primeiro equipamento eficaz com Certificado de Aprovação a ser entregue apenas em 12/01/2023. A alegação patronal de que a autora teria permanecido em treinamento formal fora do setor fabril durante todo o período inicial não prevalece frente à constatação pericial e à prova oral, na qual a reclamante elucidou que, já após a segunda semana de contrato, realizava serviços e ingressava na área produtiva com o padrinho, inexistindo entrega de protetor auditivo nesse interregno. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante. Portanto, o Senhor Perito Judicial reconheceu que a autora esteve exposta a agentes insalubres – no período de 21/11/2022 a 11/01/2023, sem a devida proteção por EPIs, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional. Em face da habitualidade, devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13° salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indefiro reflexos sobre Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados, haja vista que o adicional de insalubridade é calculado com base em módulo mensal, já contemplando os repousos. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ainda, nos termos do laudo pericial, julgo improcedente o pedido para percepção do adicional de periculosidade, tendo em vista que a prova técnica demonstrou que a autora não atuava em condições perigosas nem ingressava em área de risco. Deverá o réu comprovar o fornecimento do PPP retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, observados os termos do laudo pericial produzido. Jornada de trabalho A reclamante aduz que laborava em regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes, requerendo a nulidade do ajuste compensatório e a condenação da reclamada no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. Em sua peça defensiva, a reclamada afirma que a jornada era devidamente consignada, conforme controles de jornada encartados aos autos, inexistindo extrapolação habitual ou labor em feriados. Inicialmente oportuno consignar que os documentos encartados aos autos pela reclamada são comuns às partes, houve a apresentação antes do encerramento da instrução e foi concedida oportunidade do contraditório, de modo que não há que se falar em desentranhamento. Ato contínuo, da análise dos controles de jornada constata-se que apresentam jornada variável, demonstrando a prestação de serviços com observância da compensação semanal para supressão do labor aos sábados, perfazendo 44 horas semanais, sem prestação habitual de sobrejornada. Assim, reconheço a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. No presente caso há convenção coletiva prevendo a possibilidade de compensação de jornada. Nesse sentido, ante as condições insalubres constatadas somente em juízo e a jurisprudência fixada pelo STF no Tema 1046, reputo legítimo o acordo de compensação de jornada. Com efeito, o E. STF no julgamento do Tema 1046 fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Constata-se ainda a pactuação expressa em contrato individual de trabalho e previsão em normas coletivas, com acesso da trabalhadora aos critérios adotados, observado o requisito da transparência e do art. 59, § 5°, da CLT. A par disso, competia à parte autora indicar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras devidas ou irregularidades na compensação, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do acordo compensatório, horas extras e respectivos reflexos. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e percebendo remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, com esteio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência da reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salário, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula nº 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. III - Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RENATA CAROLINA ROCHA FRANCA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação: Adicional de insalubridade, limitado ao período de 21/11/2022 a 11/01/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS acrescido de 40%;Honorários advocatícios sucumbenciais. Fazer: Comprovar a entrega do PPP retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, observados os termos do laudo pericial produzido. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora; Devidos honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada no importe de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade; Fixo os honorários periciais complementares definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada; Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59; Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO