Detalhe do processo

0012633-58.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de ação civil pública, registrados sob n.° 12633-58.2025, onde consta como autor o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu e como réu o Município de Foz do Iguaçu... 1 – RELATÓRIO O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação civil pública em desfavor do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, igualmente qualificado. Sustentou, em síntese, que em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, a União adotou diversas medidas destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública e à mitigação de seus impactos sociais e econômicos, dentre elas o reconhecimento do direito dos profissionais da saúde que atuaram na linha de frente ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Asseverou que, não obstante esse contexto normativo, a parte ré manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos profissionais da área da saúde, violando a legislação federal e ao disposto no Anexo n. 14 da Norma Regulamentadora n. 15. Aduziu, ainda, que, embora encerrado o estado de emergência decorrente da pandemia, os profissionais da área da saúde permanecem expostos aos agentes biológicos. Por isso, buscou o provimento jurisdicional, para o fim de que o Município réu seja condenado ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo, observados os reflexos daí decorrentes. Juntou documentos.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU O réu foi citado e apresentou contestação, por meio da qual resistiu a pretensão formulada. Preliminarmente, discorreu acerca da ilegitimidade ativa do Sindicato e da inadequação da via eleita, asseverando que a pretensão versa sobre direitos individuais heterogêneos, cuja aferição depende da análise individualizada das condições de trabalho de cada servidor, circunstância incompatível com a tutela coletiva. No mérito, sustentou, em resumo, que apenas a Unidade de Pronto Atendimento Dr. Walter Cavalcanti Barbosa foi oficialmente designada como unidade de referência para atendimento de pacientes acometido do vírus da Covid-19, havendo, nas demais unidades de saúde, protocolos de triagem, segregação de fluxos e fornecimento de equipamentos de proteção individual para mitigação dos riscos biológicos. No mais, aduziu que os profissionais da área de saúde exercem atividades distintas e em unidades igualmente diversas, inexistindo identidade de condições de trabalho. Pediu, então, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A autora impugnou a resposta apresentada, reafirmando a tese inaugural. O Ministério Público interveio no feito. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelo Município de Foz do Iguaçu não merecem acolhimento.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Com efeito, o art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 883.642/AL, sob repercussão geral, firmou a tese de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive em liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Tema 823). No caso dos autos, extrai-se que a causa de pedir decorre de origem comum, consistente na alegada exposição dos profissionais da saúde aos riscos biológicos decorrentes da pandemia do Covid-19 e na suposta violação, pelo Município réu, das normas regulamentadoras alusivas ao adicional de insalubridade. Desse modo, eventual liquidação de sentença que demandasse individualização dos beneficiários e apuração dos respectivos valores, não descaracteriza a natureza coletiva da pretensão deduzida, tampouco afasta a legitimidade do sindicato para buscar o reconhecimento do direito. A propósito, outro não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DOPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. DEMANDA QUE TRATA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação civil pública movida por sindicato, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que a via processual escolhida seria inadequada à tutela do direito pretendido. 2. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando que a sentença extinguiu indevidamente a ação civil pública ao qualificar o direito pleiteado como individual heterogêneo, argumentando que a categoria representada é diferenciada e os trabalhadores possuem funções idênticas, em condições uniformes de trabalho, o que caracteriza o direito como homogêneo e passível de tutela coletiva. 3. A parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o adicional de insalubridade somente pode ser concedido mediante laudo pericial específico que comprove as condições insalubres. Além disso, argumentou que não seria possível o pagamento retroativo do benefício. 4. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o intuito de reformar a sentença. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em determinar se a Ação Civil Pública é a via processual adequada para que o Sindicato defenda os direitos individuais homogêneos de seus representados, especificamente no que tange aoPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU pagamento de adicional de insalubridade, ou se o direito pleiteado é individual heterogêneo, que demandaria análise individualizada, justificando, assim, a extinção do processo. III. Razões de decidir: 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 7. O sindicato possui ampla legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos de seus representados, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 823). 8. O direito pleiteado, referente ao adicional de insalubridade, é de origem comum, pois a categoria profissional de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias é diferenciada e possui funções homogêneas, conforme previsto em legislação federal. 9. Ademais, o próprio Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) atestou a homogeneidade das condições de trabalho por meio do Grupo Homogêneo de Exposição (GHE). 10. O sistema processual coletivo permite a tutela desses direitos, admitindo a condenação genérica e a posterior individualização dos valores na fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 95 e 97 da Lei nº 8.078/90. 11. Sentença de origem anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Os sindicatos, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender direitos individuais homogêneos de seus representados, desde que tais direitos tenham origem comum. A categoria de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias possui natureza diferenciada, com direitos homogêneos, o que torna a ação civil pública a via adequada para a tutela de seus interesses.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001310-PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU 86.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.03.2026) No mérito, o pedido inicial é improcedente, tal como será demonstrado. A Lei Complementar Municipal n. 17/93 garante o adicional de insalubridade aos servidores que executem atividade, ou trabalhe com habitualidade em local insalubre, sendo a insalubridade conceituada pela própria legislação municipal em seu art. 112, verbis: Art. 112. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Extrai-se, portanto, que o aludido adicional constitui vantagem remuneratória condicionado à efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legalmente tolerados. Quer dizer, seu pagamento não decorre do simples exercício de determinado cargo, tampouco da lotação em unidade de saúde, exigindo a demonstração concreta de que as atividades desempenhadas se enquadram nas hipóteses previstas na legislação. No caso dos autos, o conjunto probatório não demonstra que todos os servidores substituídos exerceram atividades em condições aptas a caracterizar a insalubridade em grau máximo.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Ao contrário. Os documentos apresentados pelo Município de Foz do Iguaçu revelam que houve definição de unidade específica de referência para atendimento prioritário de pacientes acometidos pelo vírus da Covid- 19, bem como adoção de protocolos de triagem, segregação de fluxos assistenciais, isolamento de pacientes suspeitos, além do fornecimento contínuo de equipamentos de proteção individual aos profissionais da rede municipal de saúde. Para tanto, observa-se dos memorandos acostados no seq. 11.1 que apenas a Unidade de Pronto Atendimento Walter Cavalcanti foi designada como unidade exclusiva de atendimento da Covid-19, sendo as demais unidades utilizadas como triagem e separação de fluxos para reduzir o contato com pacientes infectados. Além disso, restou demonstrado que os servidores substituídos exercem funções extremamente diversas, abrangendo médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem dentistas, agentes comunitários, servidores administrativos, dentre outras categorias, distribuídas em unidades com características assistenciais distintas. Essa diversidade, portanto, impede o reconhecimento abstrato e uniforme do direito postulado. E neste sentido, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público (seq. 37.1), o autor não demonstrou que um servidor de setor administrativo ou de um CAPS (foco em saúde mental) estivesse na mesma condição de risco que um profissional da UPA de referência COVID. Cumpre ressaltar, ainda, que o Anexo 14 da NR 15 exige a demonstração de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais infectantes em condições específicas,PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU circunstância que depende da efetiva análise das atividades desenvolvidas e do ambiente laboral. E a decretação da pandemia não teve o condão de modificar automaticamente o enquadramento da insalubridade de todos os servidores da área da saúde. Isso porque, a Lei n. 13979/2020 instituiu medidas excepcionais para enfrentamento da emergência sanitária, mas não alterou os critérios legais para caracterização da insalubridade, e tampouco criou hipótese de pagamento automático do adicional em grau máximo. Outrossim, embora seja certo que a utilização de equipamentos de proteção individual nem sempre elimina integralmente os riscos biológicos, a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova apta a demonstrar a ineficácia das medidas preventivas adotadas pelo Município de Foz do Iguaçu. Aliás, o próprio Sindicato autor requereu a produção de prova pericial, reconhecendo implicitamente a necessidade de demonstração técnica das condições ambientais. Contudo, incumbia-lhe instruir adequadamente a demanda com elementos técnicos mínimos capazes de comprovar suas alegações, visto que, no momento do ajuizamento da presente demanda, não mais subsistia a situação de caráter excepcional e temporária, a justificar a realização da prova pericial (seq. 33.1). Desse modo, o reconhecimento judicial pretendido dependeria da presunção genérica de exposição dos substituídos ao risco biológico em grau máximo, situação incompatível com a natureza do adicional de insalubridade.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Por fim, o pedido de implementação permanente do adicional em grau máximo igualmente não merece acolhimento. Além de inexistir prova técnica acerca das atuais condições ambientais, o próprio fundamento da pretensão encontra-se vinculado ao contexto excepcional da pandemia da Covid-19, cuja emergência em saúde pública foi oficialmente encerrada. Por isso, alternativa não resta senão a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o que resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, notadamente porque não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé de sua parte (STF, RE 233.585/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2026. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR

Autor SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAçU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA RESENDE COSTA

OAB: 113487/PR

MARIANA QUEIROZ MENEGUELLO

OAB: 83938/PR

BRUNO ANTONIO SCHMIDT

OAB: 66004/PR

MELANIA MILANE DOS SANTOS

OAB: 83249/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de ação civil pública, registrados sob n.° 12633-58.2025, onde consta como autor o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu e como réu o Município de Foz do Iguaçu... 1 – RELATÓRIO O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação civil pública em desfavor do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, igualmente qualificado. Sustentou, em síntese, que em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, a União adotou diversas medidas destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública e à mitigação de seus impactos sociais e econômicos, dentre elas o reconhecimento do direito dos profissionais da saúde que atuaram na linha de frente ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Asseverou que, não obstante esse contexto normativo, a parte ré manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos profissionais da área da saúde, violando a legislação federal e ao disposto no Anexo n. 14 da Norma Regulamentadora n. 15. Aduziu, ainda, que, embora encerrado o estado de emergência decorrente da pandemia, os profissionais da área da saúde permanecem expostos aos agentes biológicos. Por isso, buscou o provimento jurisdicional, para o fim de que o Município réu seja condenado ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo, observados os reflexos daí decorrentes. Juntou documentos.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU O réu foi citado e apresentou contestação, por meio da qual resistiu a pretensão formulada. Preliminarmente, discorreu acerca da ilegitimidade ativa do Sindicato e da inadequação da via eleita, asseverando que a pretensão versa sobre direitos individuais heterogêneos, cuja aferição depende da análise individualizada das condições de trabalho de cada servidor, circunstância incompatível com a tutela coletiva. No mérito, sustentou, em resumo, que apenas a Unidade de Pronto Atendimento Dr. Walter Cavalcanti Barbosa foi oficialmente designada como unidade de referência para atendimento de pacientes acometido do vírus da Covid-19, havendo, nas demais unidades de saúde, protocolos de triagem, segregação de fluxos e fornecimento de equipamentos de proteção individual para mitigação dos riscos biológicos. No mais, aduziu que os profissionais da área de saúde exercem atividades distintas e em unidades igualmente diversas, inexistindo identidade de condições de trabalho. Pediu, então, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A autora impugnou a resposta apresentada, reafirmando a tese inaugural. O Ministério Público interveio no feito. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelo Município de Foz do Iguaçu não merecem acolhimento.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Com efeito, o art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 883.642/AL, sob repercussão geral, firmou a tese de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive em liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Tema 823). No caso dos autos, extrai-se que a causa de pedir decorre de origem comum, consistente na alegada exposição dos profissionais da saúde aos riscos biológicos decorrentes da pandemia do Covid-19 e na suposta violação, pelo Município réu, das normas regulamentadoras alusivas ao adicional de insalubridade. Desse modo, eventual liquidação de sentença que demandasse individualização dos beneficiários e apuração dos respectivos valores, não descaracteriza a natureza coletiva da pretensão deduzida, tampouco afasta a legitimidade do sindicato para buscar o reconhecimento do direito. A propósito, outro não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DOPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. DEMANDA QUE TRATA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação civil pública movida por sindicato, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que a via processual escolhida seria inadequada à tutela do direito pretendido. 2. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando que a sentença extinguiu indevidamente a ação civil pública ao qualificar o direito pleiteado como individual heterogêneo, argumentando que a categoria representada é diferenciada e os trabalhadores possuem funções idênticas, em condições uniformes de trabalho, o que caracteriza o direito como homogêneo e passível de tutela coletiva. 3. A parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o adicional de insalubridade somente pode ser concedido mediante laudo pericial específico que comprove as condições insalubres. Além disso, argumentou que não seria possível o pagamento retroativo do benefício. 4. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o intuito de reformar a sentença. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em determinar se a Ação Civil Pública é a via processual adequada para que o Sindicato defenda os direitos individuais homogêneos de seus representados, especificamente no que tange aoPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU pagamento de adicional de insalubridade, ou se o direito pleiteado é individual heterogêneo, que demandaria análise individualizada, justificando, assim, a extinção do processo. III. Razões de decidir: 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 7. O sindicato possui ampla legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos de seus representados, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 823). 8. O direito pleiteado, referente ao adicional de insalubridade, é de origem comum, pois a categoria profissional de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias é diferenciada e possui funções homogêneas, conforme previsto em legislação federal. 9. Ademais, o próprio Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) atestou a homogeneidade das condições de trabalho por meio do Grupo Homogêneo de Exposição (GHE). 10. O sistema processual coletivo permite a tutela desses direitos, admitindo a condenação genérica e a posterior individualização dos valores na fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 95 e 97 da Lei nº 8.078/90. 11. Sentença de origem anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Os sindicatos, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender direitos individuais homogêneos de seus representados, desde que tais direitos tenham origem comum. A categoria de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias possui natureza diferenciada, com direitos homogêneos, o que torna a ação civil pública a via adequada para a tutela de seus interesses.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001310-PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU 86.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.03.2026) No mérito, o pedido inicial é improcedente, tal como será demonstrado. A Lei Complementar Municipal n. 17/93 garante o adicional de insalubridade aos servidores que executem atividade, ou trabalhe com habitualidade em local insalubre, sendo a insalubridade conceituada pela própria legislação municipal em seu art. 112, verbis: Art. 112. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Extrai-se, portanto, que o aludido adicional constitui vantagem remuneratória condicionado à efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legalmente tolerados. Quer dizer, seu pagamento não decorre do simples exercício de determinado cargo, tampouco da lotação em unidade de saúde, exigindo a demonstração concreta de que as atividades desempenhadas se enquadram nas hipóteses previstas na legislação. No caso dos autos, o conjunto probatório não demonstra que todos os servidores substituídos exerceram atividades em condições aptas a caracterizar a insalubridade em grau máximo.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Ao contrário. Os documentos apresentados pelo Município de Foz do Iguaçu revelam que houve definição de unidade específica de referência para atendimento prioritário de pacientes acometidos pelo vírus da Covid- 19, bem como adoção de protocolos de triagem, segregação de fluxos assistenciais, isolamento de pacientes suspeitos, além do fornecimento contínuo de equipamentos de proteção individual aos profissionais da rede municipal de saúde. Para tanto, observa-se dos memorandos acostados no seq. 11.1 que apenas a Unidade de Pronto Atendimento Walter Cavalcanti foi designada como unidade exclusiva de atendimento da Covid-19, sendo as demais unidades utilizadas como triagem e separação de fluxos para reduzir o contato com pacientes infectados. Além disso, restou demonstrado que os servidores substituídos exercem funções extremamente diversas, abrangendo médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem dentistas, agentes comunitários, servidores administrativos, dentre outras categorias, distribuídas em unidades com características assistenciais distintas. Essa diversidade, portanto, impede o reconhecimento abstrato e uniforme do direito postulado. E neste sentido, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público (seq. 37.1), o autor não demonstrou que um servidor de setor administrativo ou de um CAPS (foco em saúde mental) estivesse na mesma condição de risco que um profissional da UPA de referência COVID. Cumpre ressaltar, ainda, que o Anexo 14 da NR 15 exige a demonstração de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais infectantes em condições específicas,PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU circunstância que depende da efetiva análise das atividades desenvolvidas e do ambiente laboral. E a decretação da pandemia não teve o condão de modificar automaticamente o enquadramento da insalubridade de todos os servidores da área da saúde. Isso porque, a Lei n. 13979/2020 instituiu medidas excepcionais para enfrentamento da emergência sanitária, mas não alterou os critérios legais para caracterização da insalubridade, e tampouco criou hipótese de pagamento automático do adicional em grau máximo. Outrossim, embora seja certo que a utilização de equipamentos de proteção individual nem sempre elimina integralmente os riscos biológicos, a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova apta a demonstrar a ineficácia das medidas preventivas adotadas pelo Município de Foz do Iguaçu. Aliás, o próprio Sindicato autor requereu a produção de prova pericial, reconhecendo implicitamente a necessidade de demonstração técnica das condições ambientais. Contudo, incumbia-lhe instruir adequadamente a demanda com elementos técnicos mínimos capazes de comprovar suas alegações, visto que, no momento do ajuizamento da presente demanda, não mais subsistia a situação de caráter excepcional e temporária, a justificar a realização da prova pericial (seq. 33.1). Desse modo, o reconhecimento judicial pretendido dependeria da presunção genérica de exposição dos substituídos ao risco biológico em grau máximo, situação incompatível com a natureza do adicional de insalubridade.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Por fim, o pedido de implementação permanente do adicional em grau máximo igualmente não merece acolhimento. Além de inexistir prova técnica acerca das atuais condições ambientais, o próprio fundamento da pretensão encontra-se vinculado ao contexto excepcional da pandemia da Covid-19, cuja emergência em saúde pública foi oficialmente encerrada. Por isso, alternativa não resta senão a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o que resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, notadamente porque não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé de sua parte (STF, RE 233.585/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2026. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito