0012632-50.2020.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012632-50.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1014517-87.2017.8.26.0554) (processo principal 1014517-87.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Edson Sampaio Macedo - - Antonia das Dores Rodrigues Teotonio - Alcione Ribeiro Alves - - Alvaro Ribeiro Alves - - Joyce Ribeiro de Menezes - - Juliana Ribeiro de Menezes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de alienação judicial de bem comum indivisível (imóvel da matrícula nº 39.121 do 2º CRI de Santo André),referente à sentença proferida na Ação de Extinção de Condomínio nº 1014517-87.2017.8.26.0554. Houve sucessão processual da fração ideal pelo adquirente Edson Sampaio Macedo e, posteriormente, foi formalizada a integração da cônjuge Antonia das Dores Rodrigues Teotonio ao polo ativo (fls. 32/41 e 207/211). A avaliação do bem imóvel para fins de leilão judicial foi determinada conforme fls.77. Laudo pericial foi apresentado conforme fls. 152/166. No referido laudo foi estimado o valor global do imóvel em R$ 410.000,00 para maio de 2024 (sendo R$ 250.000,00 relativos ao terreno e R$ 160.000,00 relativos às edificações). O exequente impugnou o laudo às fls. 170/178, arguindo a nulidade do ato em razão da ausência de comunicação prévia ao assistente técnico indicado para acompanhar a vistoria, apontando ainda divergências quanto ao estado estrutural da construção ("Casa 1") e juntando parecer divergente elaborado por seu assistente técnico no importe de R$ 350.000,00 (fls. 180/182). Instado, o perito judicial prestou esclarecimentos às fls. 192/193, reconhecendo que a comunicação prévia ao assistente restou despercebida por acúmulo de trabalho, porém defendeu a higidez técnica da avaliação e ratificou as conclusões do laudo. Os executados manifestaram concordância com o laudo pericial e postularam a designação de leilão (fls. 197/198). O exequente reiterou o pleito de nova perícia sob o rito do art. 480 do CPC (fls. 199/200). Às fls. 225 os executados requereram habilitação de novo patrono, apresentando instrumento de substabelecimento sem reserva. A decisão de fls. 227 foi determinou aos executados a juntada de procuração que autorizasse o substabelecimento sem reserva de fls. 225, revogou a justiça gratuita inicialmente deferida ao exequente e consequentemente determinou o recolhimento das custas de distribuição do presente cumprimento de sentença. Os executados juntaram as procurações (fls. 231/235). Consta que as custas foram recolhidas, conforme fls. 239/240. É o relatório do necessário. Decido. 1) Defiro a anotação cadastral da representação processual dos executados, no sistema informatizado SAJ, em nome do Dr. Alisson de Oliveira Silva (OAB/SP 407.134), diante das procurações outorgadas às fls. 231/235, restando regularizada a representação da parte ré e superada a exigência do item 1 da decisão de fl. 227. (Anotado). 2) Anoto o cumprimento quanto a determinação de recolhimento de custas. 3) Nota-se que, às fls. 192/193, o Perito "(...) coloca-se à disposição para acompanhar o Assistente Técnico, para vistoriar o imóvel e tirar suas próprias conclusões". Assim, diante da expressa disponibilidade demonstrada pelo Perito e para que não haja futura alegação de nulidade da avaliação e dos atos subsequentes, o que poderá acarretar prejuízo ao andamento processual, cientifique-se ao sr. Perito que sua sugestão foi acolhida por este Juízo, a fim de que disponibilize data e horário para acompanhar o assistente técnico da parte exequente (fls. 81/82), a fim de que compareça conjuntamente com ele ao local da perícia. O sr. Perito poderá efetuar tal comunicação diretamente ao assistente técnico (dados às fls. 81/82), trazendo a estes autos, posteriormente, a confirmação da realização da diligência. 4) Aguarde-se por trinta dias eventual comunicação do Perito. Com a manifestação, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), GABRIEL MEDICI MARTINS (OAB 412045/SP), GABRIEL MEDICI MARTINS (OAB 412045/SP), GABRIEL MEDICI MARTINS (OAB 412045/SP), GABRIEL MEDICI MARTINS (OAB 412045/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALCIONE RIBEIRO ALVES
Réu ALVARO RIBEIRO ALVES
Autor ANTONIA DAS DORES RODRIGUES TEOTONIO
Autor EDSON SAMPAIO MACEDO
Réu JOYCE RIBEIRO DE MENEZES
Réu JULIANA RIBEIRO DE MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0012632-50.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1014517-87.2017.8.26.0554) (processo principal 1014517-87.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Edson Sampaio Macedo - - Antonia das Dores Rodrigues Teotonio - Alcione Ribeiro Alves - - Alvaro Ribeiro Alves - - Joyce Ribeiro de Menezes - - Juliana Ribeiro de Menezes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de alienação judicial de bem comum indivisível (imóvel da matrícula nº 39.121 do 2º CRI de Santo André),referente à sentença proferida na Ação de Extinção de Condomínio nº 1014517-87.2017.8.26.0554. Houve sucessão processual da fração ideal pelo adquirente Edson Sampaio Macedo e, posteriormente, foi formalizada a integração da cônjuge Antonia das Dores Rodrigues Teotonio ao polo ativo (fls. 32/41 e 207/211). A avaliação do bem imóvel para fins de leilão judicial foi determinada conforme fls.77. Laudo pericial foi apresentado conforme fls. 152/166. No referido laudo foi estimado o valor global do imóvel em R$ 410.000,00 para maio de 2024 (sendo R$ 250.000,00 relativos ao terreno e R$ 160.000,00 relativos às edificações). O exequente impugnou o laudo às fls. 170/178, arguindo a nulidade do ato em razão da ausência de comunicação prévia ao assistente técnico indicado para acompanhar a vistoria, apontando ainda divergências quanto ao estado estrutural da construção ("Casa 1") e juntando parecer divergente elaborado por seu assistente técnico no importe de R$ 350.000,00 (fls. 180/182). Instado, o perito judicial prestou esclarecimentos às fls. 192/193, reconhecendo que a comunicação prévia ao assistente restou despercebida por acúmulo de trabalho, porém defendeu a higidez técnica da avaliação e ratificou as conclusões do laudo. Os executados manifestaram concordância com o laudo pericial e postularam a designação de leilão (fls. 197/198). O exequente reiterou o pleito de nova perícia sob o rito do art. 480 do CPC (fls. 199/200). Às fls. 225 os executados requereram habilitação de novo patrono, apresentando instrumento de substabelecimento sem reserva. A decisão de fls. 227 foi determinou aos executados a juntada de procuração que autorizasse o substabelecimento sem reserva de fls. 225, revogou a justiça gratuita inicialmente deferida ao exequente e consequentemente determinou o recolhimento das custas de distribuição do presente cumprimento de sentença. Os executados juntaram as procurações (fls. 231/235). Consta que as custas foram recolhidas, conforme fls. 239/240. É o relatório do necessário. Decido. 1) Defiro a anotação cadastral da representação processual dos executados, no sistema informatizado SAJ, em nome do Dr. Alisson de Oliveira Silva (OAB/SP 407.134), diante das procurações outorgadas às fls. 231/235, restando regularizada a representação da parte ré e superada a exigência do item 1 da decisão de fl. 227. (Anotado). 2) Anoto o cumprimento quanto a determinação de recolhimento de custas. 3) Nota-se que, às fls. 192/193, o Perito "(...) coloca-se à disposição para acompanhar o Assistente Técnico, para vistoriar o imóvel e tirar suas próprias conclusões". Assim, diante da expressa disponibilidade demonstrada pelo Perito e para que não haja futura alegação de nulidade da avaliação e dos atos subsequentes, o que poderá acarretar prejuízo ao andamento processual, cientifique-se ao sr. Perito que sua sugestão foi acolhida por este Juízo, a fim de que disponibilize data e horário para acompanhar o assistente técnico da parte exequente (fls. 81/82), a fim de que compareça conjuntamente com ele ao local da perícia. O sr. Perito poderá efetuar tal comunicação diretamente ao assistente técnico (dados às fls. 81/82), trazendo a estes autos, posteriormente, a confirmação da realização da diligência. 4) Aguarde-se por trinta dias eventual comunicação do Perito. Com a manifestação, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), GABRIEL MEDICI MARTINS (OAB 412045/SP), GABRIEL MEDICI MARTINS (OAB 412045/SP), GABRIEL MEDICI MARTINS (OAB 412045/SP), GABRIEL MEDICI MARTINS (OAB 412045/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)