0012630-39.2025.5.15.0109
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0012630-39.2025.5.15.0109 AUTOR: EDILSON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: FRANKE PAVAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9234b33 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO DESIGNA-SE PERÍCIA TÉCNICA, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, em razão do pedido de adicional de insalubridade. Para tanto, é nomeado como perito do Juízo: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA NETO - CPF: 169.384.048-01; Banco Bradesco, agência 2856, conta corrente 246898-0. LOCAL DA DILIGÊNCIA PERICIAL: Estrada Conchas a Piracicaba, s/n, Bairro Varzeão, Município de Conchas/SP, CEP 18.570-000. No prazo fixado no CALENDÁRIO PROCESSUAL, o perito deverá informar nos autos a data e o horário de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo dos quesitos, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a), no importe de R$ 600,00, na conta indicada junto ao seu nome, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo do calendário, cabendo ao(à) Sr.(a) Perito(a) acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. Todos os atos devem ser informados no processo, sendo a comunicação por e-mail entre as partes apenas suplementar. ATENTEM-SE AS PARTES E PERITO(A) PARA O SEGUINTE CALENDÁRIO PROCESSUAL: Prazos das Partes Quesitos e Indicação Assistente até o dia: 30/07/2026 Impugnação do Laudo até o dia: 06/10/2026 Prazos para o Perito Indicação no processo do dia da perícia até o dia: 30/07/2026 Apresentação do laudo até o dia: 22/09/2026 Manifestação sobre Impugnações até o dia: 27/10/2026 O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert no prazo estabelecido, sob pena de aplicação do parágrafo 1º do art. 468 do CPC. A juntada do parecer pelo assistente técnico deve ocorrer no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. O pedido de esclarecimentos/impugnações deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. Em sua Manifestação sobre o pedido de esclarecimento/impugnação, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém ou não sua conclusão, e não apenas fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. DESIGNA-SE PERÍCIA MÉDICA, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, para a apuração da alegação de doença ocupacional / acidente do trabalho. Para tanto, é nomeado(a) Perito(a) Médico(a) Judicial: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, CPF: 220.509.648-62. LOCAL DA PERÍCIA: O perito médico informará nos autos no prazo previsto no calendário processual local, data e hora da perícia, devendo guardar entre a data do agendamento o dia da perícia prazo mínimo de 5 dias. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo do CALENDÁRIO PROCESSUAL, cabendo ao(à) Sr.(a) Perito(a) acessar o processo para deles tomar ciência. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo dos quesitos, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a), no importe de R$ 600,00, na conta indicada junto ao seu nome, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, os(as) advogados(as), com procuração nos autos, e os(as) assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia (os assistentes deverão ser avisados pelas partes), ressalvando-se, porém, que a anamnese e o exame físico do(a) reclamante observarão o disposto no art. 4º, XII, da Lei º 12.842/2013, a fim de se preservar a privacidade do(a) periciando(a), além de se tratar de ato privativo de médicos. A Parte reclamante deve comparecer à perícia portando: 1. Original de RG. 2. Original de CNH. 3. Todas as CTPS A ausência injustificada do reclamante (o motivo deve ser ponderoso) implicará na preclusão da prova. Caso não se encontrem nos autos, anexar no aos autos em até 10 dias antes da data da perícia: 1. CNIS atualizado (obtido através do aplicativo MEU INSS); 2. Cópia dos exames referentes a(s) patologia(s) alegada(s); 3. Cópia de comunicados do INSS de concessão de benefícios; 4. Cópia dos laudos médicos das perícias do INSS; 5. Cópia da íntegra do prontuário e relatório de atendimentos médicos prestados em instituições hospitalares e clínicas, públicas ou privadas; 6. Cópia de últimas prescrições médicas e outras terapias complementares. Todos os atos devem ser informados no processo, sendo a comunicação por e-mail entre as partes apenas suplementar. ATENTEM-SE AS PARTES E PERITO(A) PARA O SEGUINTE CALENDÁRIO PROCESSUAL: Prazos das Partes Quesitos e Indicação Assistente até o dia: 30/07/2026 Impugnação do Laudo até o dia: 06/10/2026 Prazos para o Perito Indicação no processo do dia da perícia até o dia: 30/07/2026 Apresentação do laudo até o dia: 22/09/2026 Manifestação sobre Impugnações até o dia: 27/10/2026 O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert no prazo fixado, sob pena de aplicação do parágrafo 1º do art. 468 do CPC. A juntada do parecer pelo assistente técnico deve ocorrer no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. O pedido de esclarecimentos/impugnações deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. Em sua Manifestação sobre o pedido de esclarecimento/impugnação, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém ou não sua conclusão, e não apenas fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. É obrigação das partes tomar ciência dos esclarecimentos periciais sem necessidade de intimação pelo Juízo. Eventual manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais está limitada a eventuais modificações efetivadas pelo sr.(a) perito(a) ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o perito judicial investido das prerrogativas previstas no §3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. PCMSO da época da doença/acidente alegado; 2. PPR; 3. Atestado de Saúde Ocupacional; 4. CAT; 5. PPRA da época da doença/acidente alegado; 6. Laudos ergonômicos das atividades desenvolvidas à época do acidente; 7. ASOs admissional, periódicos, retorno ao trabalho e demissional; 8. Cópia dos exames de rotina; 9. Em caso de acidentes: cópia de análise de ata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); 10. Comprovantes de treinamentos, DDS, SIPATs da época da doença/acidente alegado; 11. Comprovantes de entrega de EPIs; 12. Fichas de consulta de benefício por incapacidade do INSS (em caso de afastamento previdenciário); 13. Cópia do prontuário do serviço de medicina do trabalho. 14. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao (à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. O(a) Sr.(a) perito(a) deverá realizar a vistoria ao local de trabalho sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, art. 2º, incisos II, III, VII e VIII, sob pena de ser intimado a complementar o laudo pericial. Não realizada a vistoria ao local de trabalho, o perito médico deverá justificar o fato. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Fica designada audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o próximo dia 10/11/2026 às 10:40. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Link de participação: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/8291243949?pwd=RGNCTjNiVHJ5SUs4aVNYMEpTM2tyZz09&omn=82237575299 ID da reunião: 829 124 3949 Senha de acesso: 841822 As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, nos exatos termos do art. 825 da CLT e de seu parágrafo único ou do art. 852-H, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e os srs. peritos. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANKE PAVAN
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDILSON OLIVEIRA DA SILVA
Réu FRANKE PAVAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
MARCIO LUIS BENETON
OAB: 342708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0012630-39.2025.5.15.0109 AUTOR: EDILSON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: FRANKE PAVAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9234b33 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO DESIGNA-SE PERÍCIA TÉCNICA, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, em razão do pedido de adicional de insalubridade. Para tanto, é nomeado como perito do Juízo: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA NETO - CPF: 169.384.048-01; Banco Bradesco, agência 2856, conta corrente 246898-0. LOCAL DA DILIGÊNCIA PERICIAL: Estrada Conchas a Piracicaba, s/n, Bairro Varzeão, Município de Conchas/SP, CEP 18.570-000. No prazo fixado no CALENDÁRIO PROCESSUAL, o perito deverá informar nos autos a data e o horário de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo dos quesitos, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a), no importe de R$ 600,00, na conta indicada junto ao seu nome, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo do calendário, cabendo ao(à) Sr.(a) Perito(a) acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. Todos os atos devem ser informados no processo, sendo a comunicação por e-mail entre as partes apenas suplementar. ATENTEM-SE AS PARTES E PERITO(A) PARA O SEGUINTE CALENDÁRIO PROCESSUAL: Prazos das Partes Quesitos e Indicação Assistente até o dia: 30/07/2026 Impugnação do Laudo até o dia: 06/10/2026 Prazos para o Perito Indicação no processo do dia da perícia até o dia: 30/07/2026 Apresentação do laudo até o dia: 22/09/2026 Manifestação sobre Impugnações até o dia: 27/10/2026 O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert no prazo estabelecido, sob pena de aplicação do parágrafo 1º do art. 468 do CPC. A juntada do parecer pelo assistente técnico deve ocorrer no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. O pedido de esclarecimentos/impugnações deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. Em sua Manifestação sobre o pedido de esclarecimento/impugnação, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém ou não sua conclusão, e não apenas fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. DESIGNA-SE PERÍCIA MÉDICA, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, para a apuração da alegação de doença ocupacional / acidente do trabalho. Para tanto, é nomeado(a) Perito(a) Médico(a) Judicial: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, CPF: 220.509.648-62. LOCAL DA PERÍCIA: O perito médico informará nos autos no prazo previsto no calendário processual local, data e hora da perícia, devendo guardar entre a data do agendamento o dia da perícia prazo mínimo de 5 dias. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo do CALENDÁRIO PROCESSUAL, cabendo ao(à) Sr.(a) Perito(a) acessar o processo para deles tomar ciência. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo dos quesitos, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a), no importe de R$ 600,00, na conta indicada junto ao seu nome, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, os(as) advogados(as), com procuração nos autos, e os(as) assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia (os assistentes deverão ser avisados pelas partes), ressalvando-se, porém, que a anamnese e o exame físico do(a) reclamante observarão o disposto no art. 4º, XII, da Lei º 12.842/2013, a fim de se preservar a privacidade do(a) periciando(a), além de se tratar de ato privativo de médicos. A Parte reclamante deve comparecer à perícia portando: 1. Original de RG. 2. Original de CNH. 3. Todas as CTPS A ausência injustificada do reclamante (o motivo deve ser ponderoso) implicará na preclusão da prova. Caso não se encontrem nos autos, anexar no aos autos em até 10 dias antes da data da perícia: 1. CNIS atualizado (obtido através do aplicativo MEU INSS); 2. Cópia dos exames referentes a(s) patologia(s) alegada(s); 3. Cópia de comunicados do INSS de concessão de benefícios; 4. Cópia dos laudos médicos das perícias do INSS; 5. Cópia da íntegra do prontuário e relatório de atendimentos médicos prestados em instituições hospitalares e clínicas, públicas ou privadas; 6. Cópia de últimas prescrições médicas e outras terapias complementares. Todos os atos devem ser informados no processo, sendo a comunicação por e-mail entre as partes apenas suplementar. ATENTEM-SE AS PARTES E PERITO(A) PARA O SEGUINTE CALENDÁRIO PROCESSUAL: Prazos das Partes Quesitos e Indicação Assistente até o dia: 30/07/2026 Impugnação do Laudo até o dia: 06/10/2026 Prazos para o Perito Indicação no processo do dia da perícia até o dia: 30/07/2026 Apresentação do laudo até o dia: 22/09/2026 Manifestação sobre Impugnações até o dia: 27/10/2026 O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert no prazo fixado, sob pena de aplicação do parágrafo 1º do art. 468 do CPC. A juntada do parecer pelo assistente técnico deve ocorrer no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. O pedido de esclarecimentos/impugnações deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. Em sua Manifestação sobre o pedido de esclarecimento/impugnação, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém ou não sua conclusão, e não apenas fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. É obrigação das partes tomar ciência dos esclarecimentos periciais sem necessidade de intimação pelo Juízo. Eventual manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais está limitada a eventuais modificações efetivadas pelo sr.(a) perito(a) ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o perito judicial investido das prerrogativas previstas no §3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. PCMSO da época da doença/acidente alegado; 2. PPR; 3. Atestado de Saúde Ocupacional; 4. CAT; 5. PPRA da época da doença/acidente alegado; 6. Laudos ergonômicos das atividades desenvolvidas à época do acidente; 7. ASOs admissional, periódicos, retorno ao trabalho e demissional; 8. Cópia dos exames de rotina; 9. Em caso de acidentes: cópia de análise de ata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); 10. Comprovantes de treinamentos, DDS, SIPATs da época da doença/acidente alegado; 11. Comprovantes de entrega de EPIs; 12. Fichas de consulta de benefício por incapacidade do INSS (em caso de afastamento previdenciário); 13. Cópia do prontuário do serviço de medicina do trabalho. 14. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao (à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. O(a) Sr.(a) perito(a) deverá realizar a vistoria ao local de trabalho sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, art. 2º, incisos II, III, VII e VIII, sob pena de ser intimado a complementar o laudo pericial. Não realizada a vistoria ao local de trabalho, o perito médico deverá justificar o fato. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Fica designada audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o próximo dia 10/11/2026 às 10:40. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Link de participação: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/8291243949?pwd=RGNCTjNiVHJ5SUs4aVNYMEpTM2tyZz09&omn=82237575299 ID da reunião: 829 124 3949 Senha de acesso: 841822 As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, nos exatos termos do art. 825 da CLT e de seu parágrafo único ou do art. 852-H, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e os srs. peritos. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANKE PAVAN
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0012630-39.2025.5.15.0109 AUTOR: EDILSON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: FRANKE PAVAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9234b33 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO DESIGNA-SE PERÍCIA TÉCNICA, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, em razão do pedido de adicional de insalubridade. Para tanto, é nomeado como perito do Juízo: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA NETO - CPF: 169.384.048-01; Banco Bradesco, agência 2856, conta corrente 246898-0. LOCAL DA DILIGÊNCIA PERICIAL: Estrada Conchas a Piracicaba, s/n, Bairro Varzeão, Município de Conchas/SP, CEP 18.570-000. No prazo fixado no CALENDÁRIO PROCESSUAL, o perito deverá informar nos autos a data e o horário de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo dos quesitos, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a), no importe de R$ 600,00, na conta indicada junto ao seu nome, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo do calendário, cabendo ao(à) Sr.(a) Perito(a) acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. Todos os atos devem ser informados no processo, sendo a comunicação por e-mail entre as partes apenas suplementar. ATENTEM-SE AS PARTES E PERITO(A) PARA O SEGUINTE CALENDÁRIO PROCESSUAL: Prazos das Partes Quesitos e Indicação Assistente até o dia: 30/07/2026 Impugnação do Laudo até o dia: 06/10/2026 Prazos para o Perito Indicação no processo do dia da perícia até o dia: 30/07/2026 Apresentação do laudo até o dia: 22/09/2026 Manifestação sobre Impugnações até o dia: 27/10/2026 O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert no prazo estabelecido, sob pena de aplicação do parágrafo 1º do art. 468 do CPC. A juntada do parecer pelo assistente técnico deve ocorrer no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. O pedido de esclarecimentos/impugnações deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. Em sua Manifestação sobre o pedido de esclarecimento/impugnação, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém ou não sua conclusão, e não apenas fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. DESIGNA-SE PERÍCIA MÉDICA, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, para a apuração da alegação de doença ocupacional / acidente do trabalho. Para tanto, é nomeado(a) Perito(a) Médico(a) Judicial: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, CPF: 220.509.648-62. LOCAL DA PERÍCIA: O perito médico informará nos autos no prazo previsto no calendário processual local, data e hora da perícia, devendo guardar entre a data do agendamento o dia da perícia prazo mínimo de 5 dias. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo do CALENDÁRIO PROCESSUAL, cabendo ao(à) Sr.(a) Perito(a) acessar o processo para deles tomar ciência. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo dos quesitos, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a), no importe de R$ 600,00, na conta indicada junto ao seu nome, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, os(as) advogados(as), com procuração nos autos, e os(as) assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia (os assistentes deverão ser avisados pelas partes), ressalvando-se, porém, que a anamnese e o exame físico do(a) reclamante observarão o disposto no art. 4º, XII, da Lei º 12.842/2013, a fim de se preservar a privacidade do(a) periciando(a), além de se tratar de ato privativo de médicos. A Parte reclamante deve comparecer à perícia portando: 1. Original de RG. 2. Original de CNH. 3. Todas as CTPS A ausência injustificada do reclamante (o motivo deve ser ponderoso) implicará na preclusão da prova. Caso não se encontrem nos autos, anexar no aos autos em até 10 dias antes da data da perícia: 1. CNIS atualizado (obtido através do aplicativo MEU INSS); 2. Cópia dos exames referentes a(s) patologia(s) alegada(s); 3. Cópia de comunicados do INSS de concessão de benefícios; 4. Cópia dos laudos médicos das perícias do INSS; 5. Cópia da íntegra do prontuário e relatório de atendimentos médicos prestados em instituições hospitalares e clínicas, públicas ou privadas; 6. Cópia de últimas prescrições médicas e outras terapias complementares. Todos os atos devem ser informados no processo, sendo a comunicação por e-mail entre as partes apenas suplementar. ATENTEM-SE AS PARTES E PERITO(A) PARA O SEGUINTE CALENDÁRIO PROCESSUAL: Prazos das Partes Quesitos e Indicação Assistente até o dia: 30/07/2026 Impugnação do Laudo até o dia: 06/10/2026 Prazos para o Perito Indicação no processo do dia da perícia até o dia: 30/07/2026 Apresentação do laudo até o dia: 22/09/2026 Manifestação sobre Impugnações até o dia: 27/10/2026 O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert no prazo fixado, sob pena de aplicação do parágrafo 1º do art. 468 do CPC. A juntada do parecer pelo assistente técnico deve ocorrer no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. O pedido de esclarecimentos/impugnações deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. Em sua Manifestação sobre o pedido de esclarecimento/impugnação, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém ou não sua conclusão, e não apenas fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. É obrigação das partes tomar ciência dos esclarecimentos periciais sem necessidade de intimação pelo Juízo. Eventual manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais está limitada a eventuais modificações efetivadas pelo sr.(a) perito(a) ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o perito judicial investido das prerrogativas previstas no §3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. PCMSO da época da doença/acidente alegado; 2. PPR; 3. Atestado de Saúde Ocupacional; 4. CAT; 5. PPRA da época da doença/acidente alegado; 6. Laudos ergonômicos das atividades desenvolvidas à época do acidente; 7. ASOs admissional, periódicos, retorno ao trabalho e demissional; 8. Cópia dos exames de rotina; 9. Em caso de acidentes: cópia de análise de ata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); 10. Comprovantes de treinamentos, DDS, SIPATs da época da doença/acidente alegado; 11. Comprovantes de entrega de EPIs; 12. Fichas de consulta de benefício por incapacidade do INSS (em caso de afastamento previdenciário); 13. Cópia do prontuário do serviço de medicina do trabalho. 14. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao (à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. O(a) Sr.(a) perito(a) deverá realizar a vistoria ao local de trabalho sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, art. 2º, incisos II, III, VII e VIII, sob pena de ser intimado a complementar o laudo pericial. Não realizada a vistoria ao local de trabalho, o perito médico deverá justificar o fato. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Fica designada audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o próximo dia 10/11/2026 às 10:40. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Link de participação: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/8291243949?pwd=RGNCTjNiVHJ5SUs4aVNYMEpTM2tyZz09&omn=82237575299 ID da reunião: 829 124 3949 Senha de acesso: 841822 As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, nos exatos termos do art. 825 da CLT e de seu parágrafo único ou do art. 852-H, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e os srs. peritos. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON OLIVEIRA DA SILVA