Detalhe do processo

0012625-82.2024.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012625-82.2024.5.15.0131 AUTOR: CARLOS EDUARDO NUNES RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb8a14e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO CARLOS EDUARDO NUNES ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 9ea23e7). Alega o reclamante que foi admitido em 19/02/2018, para exercer a função de engenheiro de aplicação em soluções energéticas sênior, tendo sido despedido sem justa causa em 06/11/2024 (ID 9ea23e7). Sustenta que desempenhava suas atividades exposto a condições perigosas em subestações elétricas e instalações de alta e média tensão, sem receber o respectivo adicional de periculosidade (ID 9ea23e7). Aduz que não recebeu café da manhã e lanche da tarde previstos em convenção coletiva de trabalho (ID 9ea23e7). Formula os pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indenização substitutiva do café da manhã e lanche da tarde, multa convencional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita (ID 9ea23e7). Atribuiu à causa o valor de R$ 494.441,93 (ID 9ea23e7). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 4892b21), arguindo preliminares de limitação da condenação aos valores dos pedidos e impugnação à concessão da justiça gratuita, além de prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o trabalho era executado em ambiente administrativo, com visitas técnicas esporádicas e sem ingresso no Sistema Elétrico de Potência (SEP) (ID 4892b21). Afirmou que o fornecimento in natura do café da manhã e lanche da tarde foi validamente substituído por crédito em cartão magnético por meio de sucessivos acordos coletivos de trabalho (ID 4892b21). Impugnou os demais pedidos, postulou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor e requereu a improcedência da demanda (ID 4892b21). O reclamante apresentou réplica (ID ff8be61), oportunidade em que formalizou a desistência dos pedidos relativos ao café da manhã, lanche da tarde e multa convencional. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade (ID 9f34a07). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID e484810), seguido de esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 52c66c0). Em audiência de instrução (ID c6f6983 e ID 859727d), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, além de inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID c6f6983). Razões finais apresentadas pelas partes por memoriais escritos (ID 4ef54fd e ID 27539a1). Inconciliados. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PEDIDOS Em réplica (ID ff8be61), ratificada em razões finais (ID 4ef54fd), o reclamante manifestou expressa desistência quanto aos pedidos de indenização substitutiva do fornecimento de café da manhã e lanche da tarde, bem como da respectiva multa normativa convencional. A reclamada comprovou documentalmente nos autos que o fornecimento in natura das refeições foi validamente substituído por créditos em cartão magnético de benefício alimentar mediante acordos coletivos de trabalho firmados com a entidade sindical profissional (ID 99e87f5 a ID 5e6a5d3), nada havendo a obstar a extinção postulada. Assim, homologa-se a desistência manifestada e julgam-se extintos os pedidos de indenização pelo não fornecimento de café da manhã e lanche da tarde e de multa convencional correspondente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM PRELIMINAR A impugnação apresentada pela reclamada confunde-se com o próprio mérito do requerimento do benefício, sendo com ele analisada em tópico próprio. Rejeita-se. DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeitam-se as arguições de nulidade e de deficiência técnica suscitadas pela reclamada em face do laudo pericial, bem como o pleito subsidiário de realização de nova perícia. As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). O contraditório foi amplamente assegurado, tendo o perito do juízo respondido a todos os quesitos complementares formulados pela ré (ID 52c66c0). Ademais, as questões de fato controvertidas foram objeto de regular instrução oral em audiência (ID c6f6983 e ID 859727d), não havendo qualquer cerceamento de defesa ou insuficiência técnica que justifique a repetição da prova pericial (CPC, arts. 479 e 480). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida em contestação, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões de cunho condenatório anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a tais créditos, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, II, do CPC. Ressalta-se a incidência da suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 31/10/2020, por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, plenamente aplicável às relações de trabalho. A declaração prescricional não atinge as pretensões de natureza meramente declaratória, como o pedido de anotação e retificação de documentos cadastrais e previdenciários (CLT, art. 11, § 1º). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Postula o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário básico e reflexos, bem como a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), aduzindo que, no exercício da função de engenheiro de aplicação em soluções energéticas sênior, realizava inspeções técnicas em subestações elétricas energizadas de média e alta tensão (138 kV a 230 kV), com aproximação física direta a equipamentos energizados do Sistema Elétrico de Potência (ID 9ea23e7). A reclamada sustentou em sua defesa que o reclamante exercia atribuições estritamente administrativas em escritório, sem ingresso no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e sem aproximação de zonas de risco, afirmando que as vistorias em campo ocorriam de forma excepcional ou eram executadas por outros empregados habilitados (ID 4892b21). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, na qual foi oportunizada a participação de ambas as partes, tudo em conformidade com o disposto no art. 429 do CPC, segundo o qual: "Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças". Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente da empresa e cuja conclusão sobre a dinâmica da prestação dos serviços não restou afastada por prova oral ou parecer técnico em sentido contrário. O laudo pericial (ID e484810), com os esclarecimentos de ID 52c66c0, concluiu de forma expressa pela caracterização da periculosidade em decorrência de exposição a eletricidade, enquadrando as atividades do reclamante no Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O erro material constante da conclusão do laudo, ao mencionar NR-15 ao invés de NR-16, em nada compromete o substrato técnico do trabalho, uma vez que a fundamentação pericial reportou-se integralmente aos critérios do Anexo 4 da NR-16 (ID e484810 e ID 52c66c0). Conforme apurado na perícia, o reclamante, para viabilizar a precificação e a elaboração técnica de propostas comerciais de reformas e ampliações, inspecionava instalações ativas, adentrando pátios britados de subestações e salas de comando com presença de circuitos energizados em tensões que chegam a 380 V em painéis, bem como equipamentos de alta tensão no pátio (ID e484810). O conjunto probatório desconstituiu a alegação defensiva de que o reclamante atuava unicamente em ambiente administrativo. Durante a diligência pericial, o perito judicial examinou o aparelho telefônico utilizado pelo reclamante (Samsung Galaxy A54), constatando nos metadados dos arquivos que as fotografias de subestações juntadas aos autos foram registradas por aquele mesmo equipamento e em datas correspondentes ao período contratual trabalhado (ID e484810). Além disso, o perito identificou na imagem de ID 138c058 (fls. 353) o reflexo nítido do próprio reclamante vestindo uniforme de proteção e capacete diante de painel elétrico na sala de comando de subestação (ID e484810). A prova oral colhida em audiência confirmou a dinâmica apurada na perícia (ID c6f6983 e ID 859727d). A testemunha apresentada pelo reclamante, Sinésio Clemente da Silva, engenheiro que atuou junto ao autor, declarou que as vistorias em campo eram indispensáveis para a elaboração de projetos e propostas, ocorrendo no interior de subestações operativas e energizadas (ID 859727d). Afirmou que não era possível proceder aos levantamentos permanecendo apenas na zona livre, pois era necessário averiguar o espaço físico e a disposição de painéis, pórticos e disjuntores, estimando que as atividades de campo ocupavam cerca de 40% da rotina (ID 859727d). Ressaltou, inclusive, que recebia adicional de periculosidade da reclamada no desempenho de idênticas atribuições (ID 859727d e ID 12be752). A própria testemunha ouvida a rogo da reclamada, Fabrício Gonçalves Moisés, admitiu que, quando necessário obter dados técnicos de equipamentos situados em área de risco, o ingresso ocorria a uma distância de aproximadamente dois metros de instalações energizadas e confirmou que o reclamante utilizava equipamentos de proteção individual adequados a áreas energizadas durante as vistorias (ID 859727d). A circunstância de o reclamante não efetuar manutenção física direta ou manuseio de ferramentas em partes vivas não descaracteriza a periculosidade, pois a permanência em áreas de risco e em proximidade a instalações de média e alta tensão do Sistema Elétrico de Potência e do Sistema Elétrico de Consumo enseja exposição a risco elétrico acentuado, mormente porque o choque elétrico e o arco voltaico produzem efeitos danosos instantâneos e letais. A intermitência confere direito, conforme a Súmula 364 do TST. O ingresso em subestações decorria da rotina das atribuições contratuais do autor, configurando exposição intermitente e habitual, não se tratando de contato fortuito ou por tempo insignificante. A decisão proferida nos autos do processo nº 0010111-27.2025.5.15.0001, juntada pela ré a título de paradigma (ID b676b97), não vincula este julgamento (CPC, art. 371), por se tratar de lide distinta, instruída com prova pericial emprestada e dinâmica probatória própria daquele feito, ao passo que nos presentes autos a prova técnica específica e a prova oral evidenciaram a inserção habitual das inspeções em campo na rotina funcional do autor. Nos termos do art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido nas hipóteses de trabalho que impliquem contato com energia elétrica em condições de risco acentuado, sendo fato comprovado que o reclamante, no desempenho de suas funções, ingressava na área de risco definida pela legislação, motivo pelo qual o pedido é procedente. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base (Súmula 191, I, do TST), durante o período contratual imprescrito. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que a parcela tem como base de cálculo o salário mensal, já remunerando todos os dias do mês. Acolhe-se, ainda, a obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para que passe a constar a exposição ao fator de risco eletricidade no período laborado a partir de 01/07/2018 até o término do contrato, no prazo de 10 dias após intimada para tanto, sob pena de expedição de certidão pela Secretaria da Vara contendo as informações pertinentes para os fins previdenciários cabíveis. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias incontroversas não quitadas em audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa do art. 467 da CLT. Rejeita-se, ademais, o pedido da multa do art. 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias da parte autora foram tempestivamente quitadas, conforme demonstra o comprovante de pagamento bancário realizado dentro do prazo de 10 dias do término contratual (ID 5cfcaf3), e o reconhecimento de controvertidas diferenças em Juízo não autoriza a aplicação de preceito de natureza punitiva, cuja interpretação deve ser restrita. Nesse sentido, ressalte-se que ao julgar o processo RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 164), o C. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante, in verbis: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeita-se o pedido de condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé formulado em contestação (ID 4892b21). O autor exerceu regularmente seu direito constitucional de petição e ação, sem praticar atos atentatórios à dignidade da justiça ou deduzir pretensões fraudulentas (artigos 793-B da CLT e 80 do CPC), tendo inclusive formalizado a desistência de parcelas assim que instruído o feito com a documentação correlata (ID ff8be61). DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ATOS EXECUTÓRIOS Rejeita-se o requerimento formulado na petição inicial concernente à deflagração imediata de ofício de ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial, bem como de desconsideração prévia da personalidade jurídica (ID 9ea23e7). A fase de execução submete-se a rito legal próprio (CLT, art. 876 e seguintes), competindo a adoção de medidas coercitivas no momento procedimental oportuno, caso inadimplida a condenação. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, desde que já constantes dos recibos salariais e documentos acostados aos autos durante a fase cognitiva, a fim de vedar o enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 6ec8ea7, fls. 21), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Engenheiro Sérgio Guirado Braga Júnior, ora fixados em R$ 3.000,00, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91 e O. J. n. 400 do C. TST. Deverão ser observadas as disposições legais acerca do regime de desoneração da folha de pagamento aplicável à reclamada nas épocas próprias, caso comprovado o enquadramento tributário nos termos da Lei nº 12.546/2011. III - DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP: HOMOLOGAR a desistência formulada pelo reclamante em relação aos pedidos de indenização substitutiva referente ao café da manhã e lanche da tarde e de multa convencional, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores ao marco prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC, com observância do período de suspensão legal de 10/06/2020 a 31/10/2020 (Lei nº 14.010/2020); No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A na obrigação de pagar a CARLOS EDUARDO NUNES as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, na forma e prazo estabelecidos na fundamentação. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, autorizada a dedução do montante prévio depositado. Custas pela parte ré no importe de R$ 5.060,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 253.000,00 (já computados os honorários periciais). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO NUNES
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO NUNES

Réu CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO

OAB: 87254/MG

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VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP

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Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012625-82.2024.5.15.0131 AUTOR: CARLOS EDUARDO NUNES RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb8a14e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO CARLOS EDUARDO NUNES ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 9ea23e7). Alega o reclamante que foi admitido em 19/02/2018, para exercer a função de engenheiro de aplicação em soluções energéticas sênior, tendo sido despedido sem justa causa em 06/11/2024 (ID 9ea23e7). Sustenta que desempenhava suas atividades exposto a condições perigosas em subestações elétricas e instalações de alta e média tensão, sem receber o respectivo adicional de periculosidade (ID 9ea23e7). Aduz que não recebeu café da manhã e lanche da tarde previstos em convenção coletiva de trabalho (ID 9ea23e7). Formula os pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indenização substitutiva do café da manhã e lanche da tarde, multa convencional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita (ID 9ea23e7). Atribuiu à causa o valor de R$ 494.441,93 (ID 9ea23e7). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 4892b21), arguindo preliminares de limitação da condenação aos valores dos pedidos e impugnação à concessão da justiça gratuita, além de prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o trabalho era executado em ambiente administrativo, com visitas técnicas esporádicas e sem ingresso no Sistema Elétrico de Potência (SEP) (ID 4892b21). Afirmou que o fornecimento in natura do café da manhã e lanche da tarde foi validamente substituído por crédito em cartão magnético por meio de sucessivos acordos coletivos de trabalho (ID 4892b21). Impugnou os demais pedidos, postulou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor e requereu a improcedência da demanda (ID 4892b21). O reclamante apresentou réplica (ID ff8be61), oportunidade em que formalizou a desistência dos pedidos relativos ao café da manhã, lanche da tarde e multa convencional. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade (ID 9f34a07). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID e484810), seguido de esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 52c66c0). Em audiência de instrução (ID c6f6983 e ID 859727d), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, além de inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID c6f6983). Razões finais apresentadas pelas partes por memoriais escritos (ID 4ef54fd e ID 27539a1). Inconciliados. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PEDIDOS Em réplica (ID ff8be61), ratificada em razões finais (ID 4ef54fd), o reclamante manifestou expressa desistência quanto aos pedidos de indenização substitutiva do fornecimento de café da manhã e lanche da tarde, bem como da respectiva multa normativa convencional. A reclamada comprovou documentalmente nos autos que o fornecimento in natura das refeições foi validamente substituído por créditos em cartão magnético de benefício alimentar mediante acordos coletivos de trabalho firmados com a entidade sindical profissional (ID 99e87f5 a ID 5e6a5d3), nada havendo a obstar a extinção postulada. Assim, homologa-se a desistência manifestada e julgam-se extintos os pedidos de indenização pelo não fornecimento de café da manhã e lanche da tarde e de multa convencional correspondente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM PRELIMINAR A impugnação apresentada pela reclamada confunde-se com o próprio mérito do requerimento do benefício, sendo com ele analisada em tópico próprio. Rejeita-se. DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeitam-se as arguições de nulidade e de deficiência técnica suscitadas pela reclamada em face do laudo pericial, bem como o pleito subsidiário de realização de nova perícia. As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). O contraditório foi amplamente assegurado, tendo o perito do juízo respondido a todos os quesitos complementares formulados pela ré (ID 52c66c0). Ademais, as questões de fato controvertidas foram objeto de regular instrução oral em audiência (ID c6f6983 e ID 859727d), não havendo qualquer cerceamento de defesa ou insuficiência técnica que justifique a repetição da prova pericial (CPC, arts. 479 e 480). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida em contestação, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões de cunho condenatório anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a tais créditos, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, II, do CPC. Ressalta-se a incidência da suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 31/10/2020, por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, plenamente aplicável às relações de trabalho. A declaração prescricional não atinge as pretensões de natureza meramente declaratória, como o pedido de anotação e retificação de documentos cadastrais e previdenciários (CLT, art. 11, § 1º). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Postula o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário básico e reflexos, bem como a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), aduzindo que, no exercício da função de engenheiro de aplicação em soluções energéticas sênior, realizava inspeções técnicas em subestações elétricas energizadas de média e alta tensão (138 kV a 230 kV), com aproximação física direta a equipamentos energizados do Sistema Elétrico de Potência (ID 9ea23e7). A reclamada sustentou em sua defesa que o reclamante exercia atribuições estritamente administrativas em escritório, sem ingresso no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e sem aproximação de zonas de risco, afirmando que as vistorias em campo ocorriam de forma excepcional ou eram executadas por outros empregados habilitados (ID 4892b21). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, na qual foi oportunizada a participação de ambas as partes, tudo em conformidade com o disposto no art. 429 do CPC, segundo o qual: "Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças". Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente da empresa e cuja conclusão sobre a dinâmica da prestação dos serviços não restou afastada por prova oral ou parecer técnico em sentido contrário. O laudo pericial (ID e484810), com os esclarecimentos de ID 52c66c0, concluiu de forma expressa pela caracterização da periculosidade em decorrência de exposição a eletricidade, enquadrando as atividades do reclamante no Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O erro material constante da conclusão do laudo, ao mencionar NR-15 ao invés de NR-16, em nada compromete o substrato técnico do trabalho, uma vez que a fundamentação pericial reportou-se integralmente aos critérios do Anexo 4 da NR-16 (ID e484810 e ID 52c66c0). Conforme apurado na perícia, o reclamante, para viabilizar a precificação e a elaboração técnica de propostas comerciais de reformas e ampliações, inspecionava instalações ativas, adentrando pátios britados de subestações e salas de comando com presença de circuitos energizados em tensões que chegam a 380 V em painéis, bem como equipamentos de alta tensão no pátio (ID e484810). O conjunto probatório desconstituiu a alegação defensiva de que o reclamante atuava unicamente em ambiente administrativo. Durante a diligência pericial, o perito judicial examinou o aparelho telefônico utilizado pelo reclamante (Samsung Galaxy A54), constatando nos metadados dos arquivos que as fotografias de subestações juntadas aos autos foram registradas por aquele mesmo equipamento e em datas correspondentes ao período contratual trabalhado (ID e484810). Além disso, o perito identificou na imagem de ID 138c058 (fls. 353) o reflexo nítido do próprio reclamante vestindo uniforme de proteção e capacete diante de painel elétrico na sala de comando de subestação (ID e484810). A prova oral colhida em audiência confirmou a dinâmica apurada na perícia (ID c6f6983 e ID 859727d). A testemunha apresentada pelo reclamante, Sinésio Clemente da Silva, engenheiro que atuou junto ao autor, declarou que as vistorias em campo eram indispensáveis para a elaboração de projetos e propostas, ocorrendo no interior de subestações operativas e energizadas (ID 859727d). Afirmou que não era possível proceder aos levantamentos permanecendo apenas na zona livre, pois era necessário averiguar o espaço físico e a disposição de painéis, pórticos e disjuntores, estimando que as atividades de campo ocupavam cerca de 40% da rotina (ID 859727d). Ressaltou, inclusive, que recebia adicional de periculosidade da reclamada no desempenho de idênticas atribuições (ID 859727d e ID 12be752). A própria testemunha ouvida a rogo da reclamada, Fabrício Gonçalves Moisés, admitiu que, quando necessário obter dados técnicos de equipamentos situados em área de risco, o ingresso ocorria a uma distância de aproximadamente dois metros de instalações energizadas e confirmou que o reclamante utilizava equipamentos de proteção individual adequados a áreas energizadas durante as vistorias (ID 859727d). A circunstância de o reclamante não efetuar manutenção física direta ou manuseio de ferramentas em partes vivas não descaracteriza a periculosidade, pois a permanência em áreas de risco e em proximidade a instalações de média e alta tensão do Sistema Elétrico de Potência e do Sistema Elétrico de Consumo enseja exposição a risco elétrico acentuado, mormente porque o choque elétrico e o arco voltaico produzem efeitos danosos instantâneos e letais. A intermitência confere direito, conforme a Súmula 364 do TST. O ingresso em subestações decorria da rotina das atribuições contratuais do autor, configurando exposição intermitente e habitual, não se tratando de contato fortuito ou por tempo insignificante. A decisão proferida nos autos do processo nº 0010111-27.2025.5.15.0001, juntada pela ré a título de paradigma (ID b676b97), não vincula este julgamento (CPC, art. 371), por se tratar de lide distinta, instruída com prova pericial emprestada e dinâmica probatória própria daquele feito, ao passo que nos presentes autos a prova técnica específica e a prova oral evidenciaram a inserção habitual das inspeções em campo na rotina funcional do autor. Nos termos do art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido nas hipóteses de trabalho que impliquem contato com energia elétrica em condições de risco acentuado, sendo fato comprovado que o reclamante, no desempenho de suas funções, ingressava na área de risco definida pela legislação, motivo pelo qual o pedido é procedente. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base (Súmula 191, I, do TST), durante o período contratual imprescrito. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que a parcela tem como base de cálculo o salário mensal, já remunerando todos os dias do mês. Acolhe-se, ainda, a obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para que passe a constar a exposição ao fator de risco eletricidade no período laborado a partir de 01/07/2018 até o término do contrato, no prazo de 10 dias após intimada para tanto, sob pena de expedição de certidão pela Secretaria da Vara contendo as informações pertinentes para os fins previdenciários cabíveis. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias incontroversas não quitadas em audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa do art. 467 da CLT. Rejeita-se, ademais, o pedido da multa do art. 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias da parte autora foram tempestivamente quitadas, conforme demonstra o comprovante de pagamento bancário realizado dentro do prazo de 10 dias do término contratual (ID 5cfcaf3), e o reconhecimento de controvertidas diferenças em Juízo não autoriza a aplicação de preceito de natureza punitiva, cuja interpretação deve ser restrita. Nesse sentido, ressalte-se que ao julgar o processo RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 164), o C. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante, in verbis: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeita-se o pedido de condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé formulado em contestação (ID 4892b21). O autor exerceu regularmente seu direito constitucional de petição e ação, sem praticar atos atentatórios à dignidade da justiça ou deduzir pretensões fraudulentas (artigos 793-B da CLT e 80 do CPC), tendo inclusive formalizado a desistência de parcelas assim que instruído o feito com a documentação correlata (ID ff8be61). DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ATOS EXECUTÓRIOS Rejeita-se o requerimento formulado na petição inicial concernente à deflagração imediata de ofício de ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial, bem como de desconsideração prévia da personalidade jurídica (ID 9ea23e7). A fase de execução submete-se a rito legal próprio (CLT, art. 876 e seguintes), competindo a adoção de medidas coercitivas no momento procedimental oportuno, caso inadimplida a condenação. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, desde que já constantes dos recibos salariais e documentos acostados aos autos durante a fase cognitiva, a fim de vedar o enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 6ec8ea7, fls. 21), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Engenheiro Sérgio Guirado Braga Júnior, ora fixados em R$ 3.000,00, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91 e O. J. n. 400 do C. TST. Deverão ser observadas as disposições legais acerca do regime de desoneração da folha de pagamento aplicável à reclamada nas épocas próprias, caso comprovado o enquadramento tributário nos termos da Lei nº 12.546/2011. III - DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP: HOMOLOGAR a desistência formulada pelo reclamante em relação aos pedidos de indenização substitutiva referente ao café da manhã e lanche da tarde e de multa convencional, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores ao marco prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC, com observância do período de suspensão legal de 10/06/2020 a 31/10/2020 (Lei nº 14.010/2020); No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A na obrigação de pagar a CARLOS EDUARDO NUNES as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, na forma e prazo estabelecidos na fundamentação. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, autorizada a dedução do montante prévio depositado. Custas pela parte ré no importe de R$ 5.060,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 253.000,00 (já computados os honorários periciais). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO NUNES

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012625-82.2024.5.15.0131 AUTOR: CARLOS EDUARDO NUNES RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb8a14e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO CARLOS EDUARDO NUNES ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 9ea23e7). Alega o reclamante que foi admitido em 19/02/2018, para exercer a função de engenheiro de aplicação em soluções energéticas sênior, tendo sido despedido sem justa causa em 06/11/2024 (ID 9ea23e7). Sustenta que desempenhava suas atividades exposto a condições perigosas em subestações elétricas e instalações de alta e média tensão, sem receber o respectivo adicional de periculosidade (ID 9ea23e7). Aduz que não recebeu café da manhã e lanche da tarde previstos em convenção coletiva de trabalho (ID 9ea23e7). Formula os pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indenização substitutiva do café da manhã e lanche da tarde, multa convencional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita (ID 9ea23e7). Atribuiu à causa o valor de R$ 494.441,93 (ID 9ea23e7). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 4892b21), arguindo preliminares de limitação da condenação aos valores dos pedidos e impugnação à concessão da justiça gratuita, além de prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o trabalho era executado em ambiente administrativo, com visitas técnicas esporádicas e sem ingresso no Sistema Elétrico de Potência (SEP) (ID 4892b21). Afirmou que o fornecimento in natura do café da manhã e lanche da tarde foi validamente substituído por crédito em cartão magnético por meio de sucessivos acordos coletivos de trabalho (ID 4892b21). Impugnou os demais pedidos, postulou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor e requereu a improcedência da demanda (ID 4892b21). O reclamante apresentou réplica (ID ff8be61), oportunidade em que formalizou a desistência dos pedidos relativos ao café da manhã, lanche da tarde e multa convencional. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade (ID 9f34a07). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID e484810), seguido de esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 52c66c0). Em audiência de instrução (ID c6f6983 e ID 859727d), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, além de inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID c6f6983). Razões finais apresentadas pelas partes por memoriais escritos (ID 4ef54fd e ID 27539a1). Inconciliados. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PEDIDOS Em réplica (ID ff8be61), ratificada em razões finais (ID 4ef54fd), o reclamante manifestou expressa desistência quanto aos pedidos de indenização substitutiva do fornecimento de café da manhã e lanche da tarde, bem como da respectiva multa normativa convencional. A reclamada comprovou documentalmente nos autos que o fornecimento in natura das refeições foi validamente substituído por créditos em cartão magnético de benefício alimentar mediante acordos coletivos de trabalho firmados com a entidade sindical profissional (ID 99e87f5 a ID 5e6a5d3), nada havendo a obstar a extinção postulada. Assim, homologa-se a desistência manifestada e julgam-se extintos os pedidos de indenização pelo não fornecimento de café da manhã e lanche da tarde e de multa convencional correspondente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM PRELIMINAR A impugnação apresentada pela reclamada confunde-se com o próprio mérito do requerimento do benefício, sendo com ele analisada em tópico próprio. Rejeita-se. DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeitam-se as arguições de nulidade e de deficiência técnica suscitadas pela reclamada em face do laudo pericial, bem como o pleito subsidiário de realização de nova perícia. As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). O contraditório foi amplamente assegurado, tendo o perito do juízo respondido a todos os quesitos complementares formulados pela ré (ID 52c66c0). Ademais, as questões de fato controvertidas foram objeto de regular instrução oral em audiência (ID c6f6983 e ID 859727d), não havendo qualquer cerceamento de defesa ou insuficiência técnica que justifique a repetição da prova pericial (CPC, arts. 479 e 480). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida em contestação, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões de cunho condenatório anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a tais créditos, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, II, do CPC. Ressalta-se a incidência da suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 31/10/2020, por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, plenamente aplicável às relações de trabalho. A declaração prescricional não atinge as pretensões de natureza meramente declaratória, como o pedido de anotação e retificação de documentos cadastrais e previdenciários (CLT, art. 11, § 1º). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Postula o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário básico e reflexos, bem como a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), aduzindo que, no exercício da função de engenheiro de aplicação em soluções energéticas sênior, realizava inspeções técnicas em subestações elétricas energizadas de média e alta tensão (138 kV a 230 kV), com aproximação física direta a equipamentos energizados do Sistema Elétrico de Potência (ID 9ea23e7). A reclamada sustentou em sua defesa que o reclamante exercia atribuições estritamente administrativas em escritório, sem ingresso no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e sem aproximação de zonas de risco, afirmando que as vistorias em campo ocorriam de forma excepcional ou eram executadas por outros empregados habilitados (ID 4892b21). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, na qual foi oportunizada a participação de ambas as partes, tudo em conformidade com o disposto no art. 429 do CPC, segundo o qual: "Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças". Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente da empresa e cuja conclusão sobre a dinâmica da prestação dos serviços não restou afastada por prova oral ou parecer técnico em sentido contrário. O laudo pericial (ID e484810), com os esclarecimentos de ID 52c66c0, concluiu de forma expressa pela caracterização da periculosidade em decorrência de exposição a eletricidade, enquadrando as atividades do reclamante no Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O erro material constante da conclusão do laudo, ao mencionar NR-15 ao invés de NR-16, em nada compromete o substrato técnico do trabalho, uma vez que a fundamentação pericial reportou-se integralmente aos critérios do Anexo 4 da NR-16 (ID e484810 e ID 52c66c0). Conforme apurado na perícia, o reclamante, para viabilizar a precificação e a elaboração técnica de propostas comerciais de reformas e ampliações, inspecionava instalações ativas, adentrando pátios britados de subestações e salas de comando com presença de circuitos energizados em tensões que chegam a 380 V em painéis, bem como equipamentos de alta tensão no pátio (ID e484810). O conjunto probatório desconstituiu a alegação defensiva de que o reclamante atuava unicamente em ambiente administrativo. Durante a diligência pericial, o perito judicial examinou o aparelho telefônico utilizado pelo reclamante (Samsung Galaxy A54), constatando nos metadados dos arquivos que as fotografias de subestações juntadas aos autos foram registradas por aquele mesmo equipamento e em datas correspondentes ao período contratual trabalhado (ID e484810). Além disso, o perito identificou na imagem de ID 138c058 (fls. 353) o reflexo nítido do próprio reclamante vestindo uniforme de proteção e capacete diante de painel elétrico na sala de comando de subestação (ID e484810). A prova oral colhida em audiência confirmou a dinâmica apurada na perícia (ID c6f6983 e ID 859727d). A testemunha apresentada pelo reclamante, Sinésio Clemente da Silva, engenheiro que atuou junto ao autor, declarou que as vistorias em campo eram indispensáveis para a elaboração de projetos e propostas, ocorrendo no interior de subestações operativas e energizadas (ID 859727d). Afirmou que não era possível proceder aos levantamentos permanecendo apenas na zona livre, pois era necessário averiguar o espaço físico e a disposição de painéis, pórticos e disjuntores, estimando que as atividades de campo ocupavam cerca de 40% da rotina (ID 859727d). Ressaltou, inclusive, que recebia adicional de periculosidade da reclamada no desempenho de idênticas atribuições (ID 859727d e ID 12be752). A própria testemunha ouvida a rogo da reclamada, Fabrício Gonçalves Moisés, admitiu que, quando necessário obter dados técnicos de equipamentos situados em área de risco, o ingresso ocorria a uma distância de aproximadamente dois metros de instalações energizadas e confirmou que o reclamante utilizava equipamentos de proteção individual adequados a áreas energizadas durante as vistorias (ID 859727d). A circunstância de o reclamante não efetuar manutenção física direta ou manuseio de ferramentas em partes vivas não descaracteriza a periculosidade, pois a permanência em áreas de risco e em proximidade a instalações de média e alta tensão do Sistema Elétrico de Potência e do Sistema Elétrico de Consumo enseja exposição a risco elétrico acentuado, mormente porque o choque elétrico e o arco voltaico produzem efeitos danosos instantâneos e letais. A intermitência confere direito, conforme a Súmula 364 do TST. O ingresso em subestações decorria da rotina das atribuições contratuais do autor, configurando exposição intermitente e habitual, não se tratando de contato fortuito ou por tempo insignificante. A decisão proferida nos autos do processo nº 0010111-27.2025.5.15.0001, juntada pela ré a título de paradigma (ID b676b97), não vincula este julgamento (CPC, art. 371), por se tratar de lide distinta, instruída com prova pericial emprestada e dinâmica probatória própria daquele feito, ao passo que nos presentes autos a prova técnica específica e a prova oral evidenciaram a inserção habitual das inspeções em campo na rotina funcional do autor. Nos termos do art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido nas hipóteses de trabalho que impliquem contato com energia elétrica em condições de risco acentuado, sendo fato comprovado que o reclamante, no desempenho de suas funções, ingressava na área de risco definida pela legislação, motivo pelo qual o pedido é procedente. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base (Súmula 191, I, do TST), durante o período contratual imprescrito. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que a parcela tem como base de cálculo o salário mensal, já remunerando todos os dias do mês. Acolhe-se, ainda, a obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para que passe a constar a exposição ao fator de risco eletricidade no período laborado a partir de 01/07/2018 até o término do contrato, no prazo de 10 dias após intimada para tanto, sob pena de expedição de certidão pela Secretaria da Vara contendo as informações pertinentes para os fins previdenciários cabíveis. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias incontroversas não quitadas em audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa do art. 467 da CLT. Rejeita-se, ademais, o pedido da multa do art. 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias da parte autora foram tempestivamente quitadas, conforme demonstra o comprovante de pagamento bancário realizado dentro do prazo de 10 dias do término contratual (ID 5cfcaf3), e o reconhecimento de controvertidas diferenças em Juízo não autoriza a aplicação de preceito de natureza punitiva, cuja interpretação deve ser restrita. Nesse sentido, ressalte-se que ao julgar o processo RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 164), o C. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante, in verbis: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeita-se o pedido de condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé formulado em contestação (ID 4892b21). O autor exerceu regularmente seu direito constitucional de petição e ação, sem praticar atos atentatórios à dignidade da justiça ou deduzir pretensões fraudulentas (artigos 793-B da CLT e 80 do CPC), tendo inclusive formalizado a desistência de parcelas assim que instruído o feito com a documentação correlata (ID ff8be61). DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ATOS EXECUTÓRIOS Rejeita-se o requerimento formulado na petição inicial concernente à deflagração imediata de ofício de ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial, bem como de desconsideração prévia da personalidade jurídica (ID 9ea23e7). A fase de execução submete-se a rito legal próprio (CLT, art. 876 e seguintes), competindo a adoção de medidas coercitivas no momento procedimental oportuno, caso inadimplida a condenação. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, desde que já constantes dos recibos salariais e documentos acostados aos autos durante a fase cognitiva, a fim de vedar o enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 6ec8ea7, fls. 21), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Engenheiro Sérgio Guirado Braga Júnior, ora fixados em R$ 3.000,00, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91 e O. J. n. 400 do C. TST. Deverão ser observadas as disposições legais acerca do regime de desoneração da folha de pagamento aplicável à reclamada nas épocas próprias, caso comprovado o enquadramento tributário nos termos da Lei nº 12.546/2011. III - DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP: HOMOLOGAR a desistência formulada pelo reclamante em relação aos pedidos de indenização substitutiva referente ao café da manhã e lanche da tarde e de multa convencional, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores ao marco prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC, com observância do período de suspensão legal de 10/06/2020 a 31/10/2020 (Lei nº 14.010/2020); No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A na obrigação de pagar a CARLOS EDUARDO NUNES as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, na forma e prazo estabelecidos na fundamentação. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, autorizada a dedução do montante prévio depositado. Custas pela parte ré no importe de R$ 5.060,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 253.000,00 (já computados os honorários periciais). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A