0012624-96.2019.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Visto e examinado este processo n. 0012624- 96.2019.8.16.0001 , de Cobrança, ajuizado por Banco Bradesco S.A. em face de Floricultura e Jardinagem Coruppa Ltda., ambas qualificadas nos autos. Relatou a instituição financeira autora, na petição inicial, em síntese, que celebrou com a ré contratos de empréstimo para capital de giro sob os n. 722/956919 (13/07/2017 – R$ 50.000,00), 722/889517 (01/06/2017 – R$ 15.000,00), 722/922622 (22/06/2017 – R$ 13.595,64) e 722/827705 (26/04/2017 – R$ 20.000,00). Aduziu que os instrumentos contratuais teriam sido extraviados, porém os respectivos valores foram creditados na conta corrente da requerida, a qual, não obstante, deixou de adimplir as parcelas, alcançando o débito o montante de R$ 55.428,57 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da importância apontada na exordial, com os acréscimos legais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Recebida a inicial, foi ordenada a citação da contraparte (mov. 13.1), perfectibilizada no mov. 126.1. Na contestação de mov. 157.1, a parte requerida, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa da instituição financeira autora e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência de comprovação da contratação dos empréstimos, bem como a abusividade dos encargos remuneratórios, sustentando a cobrança de juros em patamar excessivo e com capitalização indevida. Em razão disso, postulou a limitação da taxa de juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, o afastame nto da capitalização dos juros e a repetição, em dobro, dos valores supostamente cobrados em excesso. Requereu, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 161.1), na qual sustentou sua legitimidade ativa, ao argumento de que decorre da sucessão empresarial oriunda da aquisição do HSBC Bank Brasil S.A., bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mais, defendeu a desnecessidade de apresentação dos contratos para a comprovação do débito, rechaçou a alegação de capitalização de juros e sustentou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificação de provas (mov. 162.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 166.1 e 168.1). Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte requerida (mov. 190.1).Na decisão de saneamento (mov. 198.1), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada, de ofício, a produção de prova pericial contábil. Em razão das impugnações à proposta de mov. 214.1/214.2 (mov. 217.1 e 218.1), os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 224.1) e depositados pelas partes (mov. 240.6 e 260.2). Acostados documentos complementares (mov. 240.2/240.5 e 262.2/262.5). Expedidos alvarás em favor do expert (mov. 279.1/280.1). Juntado laudo pericial (mov. 291.1/291.7), a parte requerente discordou dos cálculos apresentados (mov. 294.1/294.3), ao passo que a requerida externou concordância (mov. 295.1). Foram prestados esclarecimentos pelo expert (mov. 305.1/305.2) , impugnados pela parte autora (mov. 309.1/309.3). Encerrada a fase instrutória (mov. 311.1), foram expedidos alvarás referentes aos honorários remanescentes (mov. 321.1 e 322.1). Alegações finais das partes nos mov. 315.1 e 334.1. Sobreveio a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos complementares acerca da capitalização de juros (mov. 336.1). Os esclarecimentos foram apresentados no mov. 340.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito, com a devida fundamentação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, e arts. 1º, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil.1 – DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES Conforme relatado, a instituição financeira autora afirmou ter celebrado com a ré contratos de empréstimo para capital de giro sob os n. 722/956919 (13/07/2017 – R$ 50.000,00), 722/889517 (01/06/2017 – R$ 15.000,00), 722/922622 (22/06/2017 – R$ 13.595,64) e 722/827705 (26/04/2017 – R$ 20.000,00) (mov. 1.1). Em contrapartida, a requerida sustentou a inexistência de prova da contratação dos empréstimos, ao argumento de que não foram juntados aos autos os respectivos instrumentos contratuais (mov. 157.1). Todavia, ao contrário do que defende a ré, a instituição financeira autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos negócios jurídicos que embasam a presente demanda , haja vista que os extratos juntados (mov. 1.4, fl. 4;1.6, fl. 2; 1.8, fl. 2; 1.10, fl. 2) evidenciam que os valores foram efetivamente creditados em conta. Não bastasse isso, na contestação (mov. 157.1, fl. 4), a requerida reconheceu expressamente ter realizado operações de empréstimo com a casa bancária autora. Vejamos:Impõe - se, portanto, o reconhecimento da existência e da validade dos negócios jurídicos que embasam esta ação de cobrança. 2 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS De início, cumpre ressaltar que os contratos sob revisão foram firmados no ano de 2017, logo, posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, sendo permitida, portanto, a capitalização de juros (art. 5º, caput). Destaco que não há que se falar em inconstitucionalidade da aludida normativa, porque o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela sua constitucionalidade no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377/RS (rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/02/2015). Ainda, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido (Súmula 539): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170 - 36/2001), desde que expressamente pactuada” - destaquei. Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para comprovar a contratação expressa da capitalização de juros: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOSREPETITIVOS. CPC, ART.543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.543- C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...) (STJ. REsp n. 1251331/RS. SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Min. Maria Isabel Galloti. Data do Julgamento 28/08/2013. DJe 24/10/2013) – destaquei. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541) – destaquei. No caso dos autos, o perito nomeado constatou que, dentre as quatro operações de crédito celebradas entre as partes, apenas na primeira parcela da operação de n. 722/956919 houve capitalização de juros remuneratórios (mov. 291.1, fls. 4 e 5; 340.1).Embora o documento de mov. 1.4 indique a previsão de incidência de juros remuneratórios à razão de 3,10% ao mês, nada dispõe acerca da capitalização, o que, aliado ao fato de a instituição financeira não ter trazido aos autos cópia do contrato, conduz à conclusão de que não houve pactuação de capitalização. Ademais, inexiste nos autos informação acerca da taxa anual de juros pactuada, circunstância que inviabiliza a aferição da capitalização com fundamento na tese do duodécuplo. De rigor, portanto, o afastamento da capitalização de juros remuneratórios incidente na primeira parcela do contrato de n. 722/956919, vencida em 11/09/2017. 3 – DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS Embora a parte autora tenha sustentado, em sua impugnação à contestação, a inexistência de incidência de juros remuneratórios, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este Juízo concluiu em sentido diverso, consignando a efetiva aplicação de juros remuneratórios na relação contratual (mov. 291.1, fl s . 4 e 11).No tocante às taxas de juros remuneratórios, a requerida pugnou pela sua limitação ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Apesar de a parte requerente ter afirmado em impugnação à contestação de que não houve incidência de encargo remuneratório, o Perito nomeado pelo juízo atestou que houve aplicação de juros remuneratórios (mov. 291.1, fl. 11). De forma bastante objetiva, a pretensão não merece acolhida, pois, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula 596). Não há que se falar, portanto, em limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Acerca da alteração das taxas de juros pactuadas, o Superior Tribunal de Justiça, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, exarou decisão no REsp n. 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrigh i, DJe 10/03/09), na forma do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que a alteração só é admissível quando for abusiva aponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – situações dispostas no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor –, do que decorre a Orientação n. 1, nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a ) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Aliás, sobre essa questão cabe observar o que explica a Ministra Nancy Andrighi: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta - se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Extrai - se, do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o seguinte: a taxa média divulgada pelo BACEN é parâmetro hábil e, por isso, pode ser utilizada na análise das taxas praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito, mesmo que não haja um patamar fixo para se aferir a abusividade, que dependerá do caso concreto. Não obstante, tem-se entendido na jurisprudência que para configuração da abusividade é preciso que a taxa contratada seja no mínimo superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE SE EVIDENCIA PELA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS INFERIORES A 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DEMAIS VALORES REPUTADOS COMO INDEVIDOS NA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPEDE A DOBRA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006705-26.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.03.2022. Grifei).APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE AUTOMÓVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ENFRENTA DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SERIA SUPERIOR AO VALOR DA MÉDIA DE MERCADO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL E ANUAL FIXADAS NO C ONTRATO QUE SÃO INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1061530/RS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS MANTIDA. PRECEDENTES DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. SUSCITADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. TARIFA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. VALOR QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESPROPORCIONAL OU ABUSIVO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958 DO STJ). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA QUE EMBORA SEJA LEGAL, ESTÁ EM VALOR DESPROPORCIONAL COM AS PECULIARIDADES DO CASO. MINORAÇÃO DA TARIFA DE CADASTRO PARA O VALOR MÉDIO DE MERCADO NA MESMA ÉPOCA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 566 DO STJ. ENUNCIADO Nº 2, DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA PRIVADA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 664.888/RS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE F ORMA SIMPLES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036238-42.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.03.2022. Grifei). In casu, verifica-se que os contratos firmados entre as partes estipulam a incidência de juros remuneratórios à razão de 3,10% (três vírgula dez por cento) ao mês (mov. 1.4; 1.6; 1.8; e 1.10).N os respectivos períodos (abril/2017, junho/2017 e julho/2017), as taxas médias de juros, de acordo com o BACEN, eram as seguintes: Aferindo - se a razão entre as taxas de juros contratadas e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, verifica - se que as estipuladas nos contratos mostram-se excessivas, porquanto correspondem a 2,01, 2,08, 2,08 e 2,04 vezes as taxas média s mensais para os períodos. Vejamos: É certo que a análise da abusividade ou não das taxas de juros aplicadas aos contratos levados ao Judiciário para revisão depende de um conjunto de fatores que podem influir em um percentual maior ou menor, conforme destacado pela Min. Nancy Andrighi no voto outrora exposto. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não representa um limite para os juros remuneratórios, mas, indubitavelmente, serve ao julgador como baliza durante a análise de eventual abusividade praticada, pois se trata de referência ob tida pela média do que as instituições financeiras usualmente praticam. É nítido o descolamento das taxas de juros praticadas em relação às médias de mercado, de sorte que a discrepância deveria possuir uma justificativa plausível.Nesse contexto, ainda que a casa bancária não esteja limitada a cobrar juros dentro da média de mercado, não se verifica, no caso, razão que justifique a prática de juros remuneratórios elevados. Com efeito, evidenciado o abuso, a posição consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pela limitação à taxa média. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA TAXAS PACTUADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. TAXA PRATICADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001578-79.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1. JUROS QUE, DE FATO, ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO 2. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO CUJA REVISÃO NÃO SE PRETENDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005133-14.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C.C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILID ADE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004743-34.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022) Assim, nos termos da fundamentação, reduzo os juros remuneratórios dos contratos de n. 722/827705 (26/04/2017), 722/889517 (01/06/2017), 722/922622 (22/06/2017) e 722/956919 ( 13/07/2017) para 1,54% a.m., 1,49% a.m., 1,49% a.m. e 1,52% a.m., respectivamente. 4 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade quando se estiver diante de cobranças reconhecidamente abusivas, para que se evite o enriquecimento ilícito, independentemente de comprovação de pagamento em erro. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTEAUTORA. ART. 99 DO CPC. PLEITO POR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO ELISÃO. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. CONTRARIEDADE A ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DESPROPORCIONAIS OU ABUSIVAS. ARTS. 6º, V, E 51 DO CDC. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 4. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. 5. PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. Para a repetição de indébito, não se exige a prova de erro no pagamento a maior. Assim, constatada a cobrança indevida de valores, impõe-se sua restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. (...). (TJPR - 15ª C. Cível - 0005129-14.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022. Grifei.) Portanto, em se constatando cobrança abusiva, a medida que se impõe é a repetição dos valores pagos a maior. Quanto à repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese quando do julgamento do EAREsp n. 600.663/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Acontece que o entendimento somente se aplica aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão doEAREsp n. 600.663/RS, a saber, 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos da decisão. Considerando que todas as parcelas contratuais venceram antes de 30/03/2021, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos de forma simples, porquanto não há elementos capazes de evidenciar a má-fé da parte autora, a qual não se presume. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA TÃO SOMENTE PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 30/03/2 021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO PARA OS LANÇAMENTOS ANTERIORES. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. 2. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COMUM NA VIDA COTIDIANA. 3. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉR IOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇ A MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019287-24.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: (...) 1.6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, TODAVIA, NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES A 30.03.2021, E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008174-83.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.02.2025) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE EXTRAPOLA O TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ALEGADO ALTO RISCO ATRELADO À OPERAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O PATAMAR ADOTADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃODA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA, SOBRE O INDÉBITO, DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, ESTIPULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A PARTIR DO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002042-13.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.02.2025) O montante apurado a título de indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da intimação acerca da contestação (mov. 159.0 - mov. 18/09/2020) . Tais consectários foram constatados pelo expert no laudo de mov. 291.1 e não foram objeto de impugnação por qualquer das partes. Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação de Cobrança n. 0012624- 96.2019.8.16.0001 , ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Floricultura e Jardinagem Coruppa Ltda., para o fim de: a) RECONHECER como abusiva a capitalização de juros remuneratórios incidente na primeira parcela do contrato de n. 722/956919, vencida em 11/09/2017, os quais deverão ser contabilizados de forma simples; b) RECONHECER como abusivas as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos n. 722/827705, 722/889517, 722/922622 e 722/956919 e limitá-las às médias divulgadas pelo BACEN, a saber, 1,54% a.m., 1,49% a.m., 1,49% a.m. e 1,52% a.m., respectivamente;c) CONDENAR a instituição financeira autora a restituir à requerida, de forma simples, o indébito cobrado (excedente de juros remuneratórios e capitalização). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada efetivo desembolso e, ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da intimação acerca da contestação (mov. 159.0 - mov. 18/09/2020) , autorizada a compensação (art. 368, CC); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 122.201,86 (cento e vinte e dois mil duzentos e um reais e oitenta e seis centavos), correspondente à somatória dos valores constatados pelo expert nos cálculos de mov. 291.2/291.4 e 305.2, atualizado até 30 de setembro de 2024. A partir da referida data, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, ainda, acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido e atualizado da condenação (valor “d” menos valor “c”), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendorequerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu FLORICULTURA E JARDINAGEM CORUPPA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
ALESSANDRO MESTRINER FELIPE
OAB: 29257/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Visto e examinado este processo n. 0012624- 96.2019.8.16.0001 , de Cobrança, ajuizado por Banco Bradesco S.A. em face de Floricultura e Jardinagem Coruppa Ltda., ambas qualificadas nos autos. Relatou a instituição financeira autora, na petição inicial, em síntese, que celebrou com a ré contratos de empréstimo para capital de giro sob os n. 722/956919 (13/07/2017 – R$ 50.000,00), 722/889517 (01/06/2017 – R$ 15.000,00), 722/922622 (22/06/2017 – R$ 13.595,64) e 722/827705 (26/04/2017 – R$ 20.000,00). Aduziu que os instrumentos contratuais teriam sido extraviados, porém os respectivos valores foram creditados na conta corrente da requerida, a qual, não obstante, deixou de adimplir as parcelas, alcançando o débito o montante de R$ 55.428,57 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da importância apontada na exordial, com os acréscimos legais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Recebida a inicial, foi ordenada a citação da contraparte (mov. 13.1), perfectibilizada no mov. 126.1. Na contestação de mov. 157.1, a parte requerida, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa da instituição financeira autora e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência de comprovação da contratação dos empréstimos, bem como a abusividade dos encargos remuneratórios, sustentando a cobrança de juros em patamar excessivo e com capitalização indevida. Em razão disso, postulou a limitação da taxa de juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, o afastame nto da capitalização dos juros e a repetição, em dobro, dos valores supostamente cobrados em excesso. Requereu, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 161.1), na qual sustentou sua legitimidade ativa, ao argumento de que decorre da sucessão empresarial oriunda da aquisição do HSBC Bank Brasil S.A., bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mais, defendeu a desnecessidade de apresentação dos contratos para a comprovação do débito, rechaçou a alegação de capitalização de juros e sustentou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificação de provas (mov. 162.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 166.1 e 168.1). Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte requerida (mov. 190.1).Na decisão de saneamento (mov. 198.1), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada, de ofício, a produção de prova pericial contábil. Em razão das impugnações à proposta de mov. 214.1/214.2 (mov. 217.1 e 218.1), os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 224.1) e depositados pelas partes (mov. 240.6 e 260.2). Acostados documentos complementares (mov. 240.2/240.5 e 262.2/262.5). Expedidos alvarás em favor do expert (mov. 279.1/280.1). Juntado laudo pericial (mov. 291.1/291.7), a parte requerente discordou dos cálculos apresentados (mov. 294.1/294.3), ao passo que a requerida externou concordância (mov. 295.1). Foram prestados esclarecimentos pelo expert (mov. 305.1/305.2) , impugnados pela parte autora (mov. 309.1/309.3). Encerrada a fase instrutória (mov. 311.1), foram expedidos alvarás referentes aos honorários remanescentes (mov. 321.1 e 322.1). Alegações finais das partes nos mov. 315.1 e 334.1. Sobreveio a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos complementares acerca da capitalização de juros (mov. 336.1). Os esclarecimentos foram apresentados no mov. 340.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito, com a devida fundamentação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, e arts. 1º, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil.1 – DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES Conforme relatado, a instituição financeira autora afirmou ter celebrado com a ré contratos de empréstimo para capital de giro sob os n. 722/956919 (13/07/2017 – R$ 50.000,00), 722/889517 (01/06/2017 – R$ 15.000,00), 722/922622 (22/06/2017 – R$ 13.595,64) e 722/827705 (26/04/2017 – R$ 20.000,00) (mov. 1.1). Em contrapartida, a requerida sustentou a inexistência de prova da contratação dos empréstimos, ao argumento de que não foram juntados aos autos os respectivos instrumentos contratuais (mov. 157.1). Todavia, ao contrário do que defende a ré, a instituição financeira autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos negócios jurídicos que embasam a presente demanda , haja vista que os extratos juntados (mov. 1.4, fl. 4;1.6, fl. 2; 1.8, fl. 2; 1.10, fl. 2) evidenciam que os valores foram efetivamente creditados em conta. Não bastasse isso, na contestação (mov. 157.1, fl. 4), a requerida reconheceu expressamente ter realizado operações de empréstimo com a casa bancária autora. Vejamos:Impõe - se, portanto, o reconhecimento da existência e da validade dos negócios jurídicos que embasam esta ação de cobrança. 2 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS De início, cumpre ressaltar que os contratos sob revisão foram firmados no ano de 2017, logo, posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, sendo permitida, portanto, a capitalização de juros (art. 5º, caput). Destaco que não há que se falar em inconstitucionalidade da aludida normativa, porque o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela sua constitucionalidade no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377/RS (rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/02/2015). Ainda, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido (Súmula 539): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170 - 36/2001), desde que expressamente pactuada” - destaquei. Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para comprovar a contratação expressa da capitalização de juros: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOSREPETITIVOS. CPC, ART.543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.543- C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...) (STJ. REsp n. 1251331/RS. SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Min. Maria Isabel Galloti. Data do Julgamento 28/08/2013. DJe 24/10/2013) – destaquei. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541) – destaquei. No caso dos autos, o perito nomeado constatou que, dentre as quatro operações de crédito celebradas entre as partes, apenas na primeira parcela da operação de n. 722/956919 houve capitalização de juros remuneratórios (mov. 291.1, fls. 4 e 5; 340.1).Embora o documento de mov. 1.4 indique a previsão de incidência de juros remuneratórios à razão de 3,10% ao mês, nada dispõe acerca da capitalização, o que, aliado ao fato de a instituição financeira não ter trazido aos autos cópia do contrato, conduz à conclusão de que não houve pactuação de capitalização. Ademais, inexiste nos autos informação acerca da taxa anual de juros pactuada, circunstância que inviabiliza a aferição da capitalização com fundamento na tese do duodécuplo. De rigor, portanto, o afastamento da capitalização de juros remuneratórios incidente na primeira parcela do contrato de n. 722/956919, vencida em 11/09/2017. 3 – DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS Embora a parte autora tenha sustentado, em sua impugnação à contestação, a inexistência de incidência de juros remuneratórios, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este Juízo concluiu em sentido diverso, consignando a efetiva aplicação de juros remuneratórios na relação contratual (mov. 291.1, fl s . 4 e 11).No tocante às taxas de juros remuneratórios, a requerida pugnou pela sua limitação ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Apesar de a parte requerente ter afirmado em impugnação à contestação de que não houve incidência de encargo remuneratório, o Perito nomeado pelo juízo atestou que houve aplicação de juros remuneratórios (mov. 291.1, fl. 11). De forma bastante objetiva, a pretensão não merece acolhida, pois, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula 596). Não há que se falar, portanto, em limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Acerca da alteração das taxas de juros pactuadas, o Superior Tribunal de Justiça, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, exarou decisão no REsp n. 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrigh i, DJe 10/03/09), na forma do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que a alteração só é admissível quando for abusiva aponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – situações dispostas no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor –, do que decorre a Orientação n. 1, nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a ) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Aliás, sobre essa questão cabe observar o que explica a Ministra Nancy Andrighi: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta - se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Extrai - se, do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o seguinte: a taxa média divulgada pelo BACEN é parâmetro hábil e, por isso, pode ser utilizada na análise das taxas praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito, mesmo que não haja um patamar fixo para se aferir a abusividade, que dependerá do caso concreto. Não obstante, tem-se entendido na jurisprudência que para configuração da abusividade é preciso que a taxa contratada seja no mínimo superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE SE EVIDENCIA PELA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS INFERIORES A 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DEMAIS VALORES REPUTADOS COMO INDEVIDOS NA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPEDE A DOBRA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006705-26.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.03.2022. Grifei).APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE AUTOMÓVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ENFRENTA DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SERIA SUPERIOR AO VALOR DA MÉDIA DE MERCADO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL E ANUAL FIXADAS NO C ONTRATO QUE SÃO INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1061530/RS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS MANTIDA. PRECEDENTES DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. SUSCITADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. TARIFA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. VALOR QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESPROPORCIONAL OU ABUSIVO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958 DO STJ). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA QUE EMBORA SEJA LEGAL, ESTÁ EM VALOR DESPROPORCIONAL COM AS PECULIARIDADES DO CASO. MINORAÇÃO DA TARIFA DE CADASTRO PARA O VALOR MÉDIO DE MERCADO NA MESMA ÉPOCA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 566 DO STJ. ENUNCIADO Nº 2, DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA PRIVADA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 664.888/RS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE F ORMA SIMPLES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036238-42.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.03.2022. Grifei). In casu, verifica-se que os contratos firmados entre as partes estipulam a incidência de juros remuneratórios à razão de 3,10% (três vírgula dez por cento) ao mês (mov. 1.4; 1.6; 1.8; e 1.10).N os respectivos períodos (abril/2017, junho/2017 e julho/2017), as taxas médias de juros, de acordo com o BACEN, eram as seguintes: Aferindo - se a razão entre as taxas de juros contratadas e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, verifica - se que as estipuladas nos contratos mostram-se excessivas, porquanto correspondem a 2,01, 2,08, 2,08 e 2,04 vezes as taxas média s mensais para os períodos. Vejamos: É certo que a análise da abusividade ou não das taxas de juros aplicadas aos contratos levados ao Judiciário para revisão depende de um conjunto de fatores que podem influir em um percentual maior ou menor, conforme destacado pela Min. Nancy Andrighi no voto outrora exposto. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não representa um limite para os juros remuneratórios, mas, indubitavelmente, serve ao julgador como baliza durante a análise de eventual abusividade praticada, pois se trata de referência ob tida pela média do que as instituições financeiras usualmente praticam. É nítido o descolamento das taxas de juros praticadas em relação às médias de mercado, de sorte que a discrepância deveria possuir uma justificativa plausível.Nesse contexto, ainda que a casa bancária não esteja limitada a cobrar juros dentro da média de mercado, não se verifica, no caso, razão que justifique a prática de juros remuneratórios elevados. Com efeito, evidenciado o abuso, a posição consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pela limitação à taxa média. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA TAXAS PACTUADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. TAXA PRATICADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001578-79.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1. JUROS QUE, DE FATO, ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO 2. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO CUJA REVISÃO NÃO SE PRETENDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005133-14.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C.C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILID ADE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004743-34.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022) Assim, nos termos da fundamentação, reduzo os juros remuneratórios dos contratos de n. 722/827705 (26/04/2017), 722/889517 (01/06/2017), 722/922622 (22/06/2017) e 722/956919 ( 13/07/2017) para 1,54% a.m., 1,49% a.m., 1,49% a.m. e 1,52% a.m., respectivamente. 4 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade quando se estiver diante de cobranças reconhecidamente abusivas, para que se evite o enriquecimento ilícito, independentemente de comprovação de pagamento em erro. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTEAUTORA. ART. 99 DO CPC. PLEITO POR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO ELISÃO. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. CONTRARIEDADE A ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DESPROPORCIONAIS OU ABUSIVAS. ARTS. 6º, V, E 51 DO CDC. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 4. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. 5. PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. Para a repetição de indébito, não se exige a prova de erro no pagamento a maior. Assim, constatada a cobrança indevida de valores, impõe-se sua restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. (...). (TJPR - 15ª C. Cível - 0005129-14.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022. Grifei.) Portanto, em se constatando cobrança abusiva, a medida que se impõe é a repetição dos valores pagos a maior. Quanto à repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese quando do julgamento do EAREsp n. 600.663/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Acontece que o entendimento somente se aplica aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão doEAREsp n. 600.663/RS, a saber, 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos da decisão. Considerando que todas as parcelas contratuais venceram antes de 30/03/2021, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos de forma simples, porquanto não há elementos capazes de evidenciar a má-fé da parte autora, a qual não se presume. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA TÃO SOMENTE PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 30/03/2 021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO PARA OS LANÇAMENTOS ANTERIORES. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. 2. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COMUM NA VIDA COTIDIANA. 3. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉR IOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇ A MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019287-24.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: (...) 1.6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, TODAVIA, NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES A 30.03.2021, E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008174-83.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.02.2025) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE EXTRAPOLA O TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ALEGADO ALTO RISCO ATRELADO À OPERAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O PATAMAR ADOTADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃODA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA, SOBRE O INDÉBITO, DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, ESTIPULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A PARTIR DO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002042-13.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.02.2025) O montante apurado a título de indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da intimação acerca da contestação (mov. 159.0 - mov. 18/09/2020) . Tais consectários foram constatados pelo expert no laudo de mov. 291.1 e não foram objeto de impugnação por qualquer das partes. Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação de Cobrança n. 0012624- 96.2019.8.16.0001 , ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Floricultura e Jardinagem Coruppa Ltda., para o fim de: a) RECONHECER como abusiva a capitalização de juros remuneratórios incidente na primeira parcela do contrato de n. 722/956919, vencida em 11/09/2017, os quais deverão ser contabilizados de forma simples; b) RECONHECER como abusivas as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos n. 722/827705, 722/889517, 722/922622 e 722/956919 e limitá-las às médias divulgadas pelo BACEN, a saber, 1,54% a.m., 1,49% a.m., 1,49% a.m. e 1,52% a.m., respectivamente;c) CONDENAR a instituição financeira autora a restituir à requerida, de forma simples, o indébito cobrado (excedente de juros remuneratórios e capitalização). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada efetivo desembolso e, ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da intimação acerca da contestação (mov. 159.0 - mov. 18/09/2020) , autorizada a compensação (art. 368, CC); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 122.201,86 (cento e vinte e dois mil duzentos e um reais e oitenta e seis centavos), correspondente à somatória dos valores constatados pelo expert nos cálculos de mov. 291.2/291.4 e 305.2, atualizado até 30 de setembro de 2024. A partir da referida data, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, ainda, acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido e atualizado da condenação (valor “d” menos valor “c”), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendorequerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito