0012624-81.2016.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012624-81.2016.4.03.6182 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por AMBEV S.A. contra a r. sentença que julgou os embargos à execução fiscal improcedentes, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que não é admissível, na via eleita, a discussão acerca de compensação tributária não homologada na esfera administrativa, em razão do óbice previsto no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença que julgou os embargos à execução fiscal no mérito, a despeito do reconhecimento da inadequação da via eleita, bem como em razão da ausência de fundamentação. Defende cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial. No mérito, alega ausência de trânsito em julgado no mandado de segurança nº 0023116-63.2011.403.6100, inaplicabilidade da vedação do art. 16, §3º da LEF, impossibilidade de revisão de tese firmada em recurso repetitivo sem observância do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, nulidade da CDA e do despacho decisório, ilegalidade da inscrição em dívida ativa com base em DCTF que informa o débito e a compensação, inconstitucionalidade parcial do art. 74, §12, I e §13 da Lei 9.430/96, a confirmação da existência do novo valor de crédito. Sustenta a possibilidade de conhecimento dos embargos do devedor como ação anulatória de débito fiscal. Alega a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Em primeiro lugar, não há prevenção da C. 6ª Turma deste Tribunal para julgamento do presente recurso, vez que já ocorreu o julgamento da Apelação Cível nº 0023116-63.2011.4.03.6100, com a posterior baixa dos autos à origem em 24/02/2016, incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". Também não procede o pedido de retirada do feito de pauta para julgamento conjunto com a Apelação Cível n.º 0005187-86.2016.4.03.6182, ou na mesma sessão de julgamento. O pedido está fundamentado em alegado “fato novo” consubstanciado em laudo pericial favorável ao contribuinte apresentado naquele feito. Ocorre que, analisando as alegações, constatou-se que aquele feito foi distribuído originalmente como embargos à execução e foi convertido em ação anulatória, o que possibilitou a apreciação judicial da pretendida compensação. Neste feito, contudo, por se tratar de embargos à execução fiscal, presente o óbice do art. 16, §3º da LEF, de modo que o julgamento daquele feito não prejudica a análise desta apelação, não sendo o caso de julgamento conjunto das apelações ou na mesma sessão de julgamento. Superada essa questão, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos declarados e entregues à compensação, a qual restou parcialmente deferida. Por meio dos presentes embargos, a pretende retificar suas declarações e anular as decisões administrativas que indeferiram a compensação via DCOMP. Tal pretensão, contudo, encontra óbice no art. 16, § 3°, da Lei n°6.830/80, pois é vedada a análise da validade da compensação em embargos à execução, quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco. Na espécie, não houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica sobre as peculiaridades do caso concreto, como será demonstrado adiante. No que se refere à compensação tributária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, in verbis: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação , ex vi do artigo 170, do CTN. 2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado. 3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel.Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação , de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15). 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992". 8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações." 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) A compensação pode ser discutida em sede de embargos à execução, mormente após o advento da Lei n° 8.383/91, desde que a contraposição à exigência fiscal já tenha sido realizada na esfera administrativa ou judicial, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se infere da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, 714 do CPC, e 16, § 3°, da Lei nº 6.830/80. Todavia, o pedido de compensação de crédito não homologado ou indeferido na via administrativa não pode ser alegado como matéria de defesa por esta via processual, uma vez que é descabida a realização da compensação no bojo dos próprios embargos à execução fiscal. Em síntese, o entendimento jurisprudencial consolidado a partir do julgamento do REsp 1008343/SP era o de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringia-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, eis que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio A propósito, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar ofensa a princípio ou dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução , em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que, judicialmente, foi reconhecida a compensação indeferida na via administrativa. 3. O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. VEDAÇÃO DO ART. 16, §3º DA LEF. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo. - A compensação pode ser discutida em sede de embargos à execução, mormente após o advento da Lei n° 8.383/91, desde que a contraposição à exigência fiscal já tenha sido realizada na esfera administrativa ou judicial, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se infere da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, 714 do CPC, e 16, § 3°, da Lei nº 6.830/80. - Todavia, o pedido de compensação de crédito não homologado ou indeferido na via administrativa não pode ser alegado, como matéria de defesa, por estavia processual, uma vez que é descabida a realização da compensação no bojo dos própriosembargos à execução fiscal. - Os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, sendo defeso ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito tenha sidoadministrativamente negado pelo Fisco. Precedente STJ. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013326-27.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022) E para que não pairassem mais dúvidas acerca da controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, corroborou o entendimento de que não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa – independentemente do motivo, frise-se. Eis a ementa do acórdão: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos.” (EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). Se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada – como é a hipótese dos presentes autos – aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980. Na espécie, foi acertada a r. sentença recorrida ao considerar a inadequação dos embargos à execução fiscal para a discussão sobre a legitimidade da pretendida compensação. Nesse ponto, não se sustenta a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica sobre as peculiaridades do caso concreto, que foi adequadamente apreciado. Nada obstante, revendo posicionamento anterior, há possibilidade de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, senão, vejamos. A Primeira Seção do E. STJ já firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva, in verbis: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. 1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. (CC 38.045/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 202) Uma vez que se verifica a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória posteriormente distribuída (Súmula 40/TRF3) e que em tal situação o juízo do feito executivo é o competente para processar e julgar ambas as ações e, se for o caso, conferir à ação anulatória tratamento que daria à ação de embargos, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução, não há qualquer violação aos princípios processuais na conversão pretendida. Sobre o ponto destaca-se o precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PREJUDICIALIDADE - PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTO INATACADO: SÚMULA 284/STF. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ em relação às teses não apreciadas pelo acórdão recorrido, a despeito do julgamento dos embargos declaratórios. Para satisfazer o requisito do prequestionamento é necessário que o Tribunal emita juízo de valor sobre a tese, sendo insuficiente afirmar apenas que dispositivos da lei federal não foram violados. 2. Recurso especial que não atacou especificamente o fundamento que levou o Tribunal a indeferir o pedido de conversão da caução em penhora. Ausência de pressuposto recursal genérico, restando deficiente o recurso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A ação anulatória de débito fiscal tem conexão com a ação de execução, assim, podemos concluir que sempre há prejudicialidade entre elas. 4. A prejudicialidade capaz de ensejar a paralisação da execução só se configura quando está o débito garantido pela penhora ou pelo depósito. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp n. 851.607/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 29/10/2008.) Ademais, o ajuizamento de ação anulatória de débito é direito do devedor, que pode ser exercido antes ou depois da propositura da ação de execução e o aproveitamento dos atos processuais já realizados nestes autos atende ao comando previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico e, também, é medida que promove a economia processual e a obtenção de solução da lide em prazo razoável. Ante o exposto, acolho o pedido de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, a qual deverá ser regularmente processada, nos termos da fundamentação e por consequência, prejudico a apelação nas demais questões alegadas. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. VEDAÇÃO DO ART. 16, §3º, DA LEI Nº 6.830/80. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por AMBEV S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, ao fundamento de que é inviável, na via dos embargos, a discussão acerca de compensação tributária não homologada na esfera administrativa, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80. A embargante alegou nulidade da sentença, cerceamento de defesa, ilegalidade da inscrição em dívida ativa, possibilidade de discussão da compensação nos embargos e requereu a conversão da demanda em ação anulatória de débito fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se é admissível a discussão de compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução fiscal; (ii) se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; e (iii) se é possível a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação tributária pode ser arguida em embargos à execução fiscal apenas quando já efetuada e reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução, de modo a atingir a liquidez e certeza do título executivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. O art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 impede a discussão, em embargos à execução fiscal, de compensação tributária não homologada ou indeferida administrativamente, pois tal pretensão implicaria a própria realização da compensação no bojo dos embargos. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, firmou entendimento de que a compensação indeferida administrativamente não pode ser deduzida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. A sentença recorrida não incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, tendo apreciado adequadamente a inadequação da via eleita para discussão da compensação pretendida. O ajuizamento de execução fiscal não impede o devedor de buscar, por meio de ação anulatória ou desconstitutiva, a declaração de nulidade do título ou da inexistência da obrigação tributária, conforme entendimento da Primeira Seção do STJ no CC 38.045/MA. Verificada a conexão entre a execução fiscal e a pretensão anulatória, admite-se a conversão dos embargos à execução em ação anulatória de débito fiscal, em observância aos princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Acolhido o pedido de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, a qual deverá ser regularmente processada. Prejudicada a apelação nas demais questões ante a inadequação da via eleita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade decidiu dar parcial provimento à apelação para acolher o pedido de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, a qual deverá ser regularmente processada, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMBEV S.A.
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- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012624-81.2016.4.03.6182 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por AMBEV S.A. contra a r. sentença que julgou os embargos à execução fiscal improcedentes, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que não é admissível, na via eleita, a discussão acerca de compensação tributária não homologada na esfera administrativa, em razão do óbice previsto no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença que julgou os embargos à execução fiscal no mérito, a despeito do reconhecimento da inadequação da via eleita, bem como em razão da ausência de fundamentação. Defende cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial. No mérito, alega ausência de trânsito em julgado no mandado de segurança nº 0023116-63.2011.403.6100, inaplicabilidade da vedação do art. 16, §3º da LEF, impossibilidade de revisão de tese firmada em recurso repetitivo sem observância do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, nulidade da CDA e do despacho decisório, ilegalidade da inscrição em dívida ativa com base em DCTF que informa o débito e a compensação, inconstitucionalidade parcial do art. 74, §12, I e §13 da Lei 9.430/96, a confirmação da existência do novo valor de crédito. Sustenta a possibilidade de conhecimento dos embargos do devedor como ação anulatória de débito fiscal. Alega a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Em primeiro lugar, não há prevenção da C. 6ª Turma deste Tribunal para julgamento do presente recurso, vez que já ocorreu o julgamento da Apelação Cível nº 0023116-63.2011.4.03.6100, com a posterior baixa dos autos à origem em 24/02/2016, incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". Também não procede o pedido de retirada do feito de pauta para julgamento conjunto com a Apelação Cível n.º 0005187-86.2016.4.03.6182, ou na mesma sessão de julgamento. O pedido está fundamentado em alegado “fato novo” consubstanciado em laudo pericial favorável ao contribuinte apresentado naquele feito. Ocorre que, analisando as alegações, constatou-se que aquele feito foi distribuído originalmente como embargos à execução e foi convertido em ação anulatória, o que possibilitou a apreciação judicial da pretendida compensação. Neste feito, contudo, por se tratar de embargos à execução fiscal, presente o óbice do art. 16, §3º da LEF, de modo que o julgamento daquele feito não prejudica a análise desta apelação, não sendo o caso de julgamento conjunto das apelações ou na mesma sessão de julgamento. Superada essa questão, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos declarados e entregues à compensação, a qual restou parcialmente deferida. Por meio dos presentes embargos, a pretende retificar suas declarações e anular as decisões administrativas que indeferiram a compensação via DCOMP. Tal pretensão, contudo, encontra óbice no art. 16, § 3°, da Lei n°6.830/80, pois é vedada a análise da validade da compensação em embargos à execução, quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco. Na espécie, não houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica sobre as peculiaridades do caso concreto, como será demonstrado adiante. No que se refere à compensação tributária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, in verbis: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação , ex vi do artigo 170, do CTN. 2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado. 3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel.Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação , de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15). 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992". 8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações." 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) A compensação pode ser discutida em sede de embargos à execução, mormente após o advento da Lei n° 8.383/91, desde que a contraposição à exigência fiscal já tenha sido realizada na esfera administrativa ou judicial, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se infere da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, 714 do CPC, e 16, § 3°, da Lei nº 6.830/80. Todavia, o pedido de compensação de crédito não homologado ou indeferido na via administrativa não pode ser alegado como matéria de defesa por esta via processual, uma vez que é descabida a realização da compensação no bojo dos próprios embargos à execução fiscal. Em síntese, o entendimento jurisprudencial consolidado a partir do julgamento do REsp 1008343/SP era o de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringia-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, eis que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio A propósito, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar ofensa a princípio ou dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução , em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que, judicialmente, foi reconhecida a compensação indeferida na via administrativa. 3. O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. VEDAÇÃO DO ART. 16, §3º DA LEF. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo. - A compensação pode ser discutida em sede de embargos à execução, mormente após o advento da Lei n° 8.383/91, desde que a contraposição à exigência fiscal já tenha sido realizada na esfera administrativa ou judicial, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se infere da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, 714 do CPC, e 16, § 3°, da Lei nº 6.830/80. - Todavia, o pedido de compensação de crédito não homologado ou indeferido na via administrativa não pode ser alegado, como matéria de defesa, por estavia processual, uma vez que é descabida a realização da compensação no bojo dos própriosembargos à execução fiscal. - Os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, sendo defeso ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito tenha sidoadministrativamente negado pelo Fisco. Precedente STJ. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013326-27.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022) E para que não pairassem mais dúvidas acerca da controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, corroborou o entendimento de que não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa – independentemente do motivo, frise-se. Eis a ementa do acórdão: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos.” (EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). Se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada – como é a hipótese dos presentes autos – aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980. Na espécie, foi acertada a r. sentença recorrida ao considerar a inadequação dos embargos à execução fiscal para a discussão sobre a legitimidade da pretendida compensação. Nesse ponto, não se sustenta a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica sobre as peculiaridades do caso concreto, que foi adequadamente apreciado. Nada obstante, revendo posicionamento anterior, há possibilidade de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, senão, vejamos. A Primeira Seção do E. STJ já firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva, in verbis: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. 1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. (CC 38.045/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 202) Uma vez que se verifica a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória posteriormente distribuída (Súmula 40/TRF3) e que em tal situação o juízo do feito executivo é o competente para processar e julgar ambas as ações e, se for o caso, conferir à ação anulatória tratamento que daria à ação de embargos, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução, não há qualquer violação aos princípios processuais na conversão pretendida. Sobre o ponto destaca-se o precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PREJUDICIALIDADE - PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTO INATACADO: SÚMULA 284/STF. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ em relação às teses não apreciadas pelo acórdão recorrido, a despeito do julgamento dos embargos declaratórios. Para satisfazer o requisito do prequestionamento é necessário que o Tribunal emita juízo de valor sobre a tese, sendo insuficiente afirmar apenas que dispositivos da lei federal não foram violados. 2. Recurso especial que não atacou especificamente o fundamento que levou o Tribunal a indeferir o pedido de conversão da caução em penhora. Ausência de pressuposto recursal genérico, restando deficiente o recurso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A ação anulatória de débito fiscal tem conexão com a ação de execução, assim, podemos concluir que sempre há prejudicialidade entre elas. 4. A prejudicialidade capaz de ensejar a paralisação da execução só se configura quando está o débito garantido pela penhora ou pelo depósito. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp n. 851.607/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 29/10/2008.) Ademais, o ajuizamento de ação anulatória de débito é direito do devedor, que pode ser exercido antes ou depois da propositura da ação de execução e o aproveitamento dos atos processuais já realizados nestes autos atende ao comando previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico e, também, é medida que promove a economia processual e a obtenção de solução da lide em prazo razoável. Ante o exposto, acolho o pedido de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, a qual deverá ser regularmente processada, nos termos da fundamentação e por consequência, prejudico a apelação nas demais questões alegadas. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. VEDAÇÃO DO ART. 16, §3º, DA LEI Nº 6.830/80. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por AMBEV S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, ao fundamento de que é inviável, na via dos embargos, a discussão acerca de compensação tributária não homologada na esfera administrativa, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80. A embargante alegou nulidade da sentença, cerceamento de defesa, ilegalidade da inscrição em dívida ativa, possibilidade de discussão da compensação nos embargos e requereu a conversão da demanda em ação anulatória de débito fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se é admissível a discussão de compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução fiscal; (ii) se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; e (iii) se é possível a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação tributária pode ser arguida em embargos à execução fiscal apenas quando já efetuada e reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução, de modo a atingir a liquidez e certeza do título executivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. O art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 impede a discussão, em embargos à execução fiscal, de compensação tributária não homologada ou indeferida administrativamente, pois tal pretensão implicaria a própria realização da compensação no bojo dos embargos. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, firmou entendimento de que a compensação indeferida administrativamente não pode ser deduzida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. A sentença recorrida não incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, tendo apreciado adequadamente a inadequação da via eleita para discussão da compensação pretendida. O ajuizamento de execução fiscal não impede o devedor de buscar, por meio de ação anulatória ou desconstitutiva, a declaração de nulidade do título ou da inexistência da obrigação tributária, conforme entendimento da Primeira Seção do STJ no CC 38.045/MA. Verificada a conexão entre a execução fiscal e a pretensão anulatória, admite-se a conversão dos embargos à execução em ação anulatória de débito fiscal, em observância aos princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Acolhido o pedido de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, a qual deverá ser regularmente processada. Prejudicada a apelação nas demais questões ante a inadequação da via eleita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade decidiu dar parcial provimento à apelação para acolher o pedido de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, a qual deverá ser regularmente processada, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão