0012624-72.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0012624-72.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.596,08 Autor(s): NETY GOMES AMORIM SIQUEIRA Réu(s): BANCO C6 S.A. Vistos em saneador. 1. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar como parte ré BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86). 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com declaração de ilegalidade dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NETY GOMES AMORIM SIQUEIRA em face de BANCO C6 S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) ao analisar os extratos e espelhos de consignação vinculados aos seus benefícios previdenciários, identificou descontos em favor da parte ré que não reconhece nem autorizou; b) jamais anuiu com a contratação de empréstimos, refinanciamentos, portabilidades ou produtos correlatos que justificassem as consignações realizadas; c) os lançamentos questionados recaem sobre aposentadoria por invalidez e pensão por morte previdenciária, abrangendo, entre outros, os contratos nº 90135504086, 58024231882-331, 90129982837, 010124339809, 010122702507 e 010122702580; d) os registros do INSS demonstram a existência das averbações e descontos, porém não comprovam a existência de contratação válida; e) os descontos são sucessivos e atingem verba de natureza alimentar, reduzindo indevidamente sua renda e comprometendo sua subsistência. Pede, ao final: a) a declaração de nulidade ou inexistência dos contratos impugnados; b) a declaração de inexigibilidade dos débitos e de todos os descontos deles decorrentes; c) o cancelamento definitivo das averbações e a proibição de novas cobranças baseadas nos instrumentos questionados; d) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, pede gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 10.1). Intimada para tanto, a parte autora emendou a inicial (movs. 13 e 18). BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito, afirma, em síntese, que: a) os contratos questionados decorrem de sucessivas operações de refinanciamento e portabilidade de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora, celebradas em 02/03/2023, 05/05/2023, 27/11/2023 e 27/06/2024; b) a Cédula de Crédito Bancário nº 010122702507 corresponde à renegociação de contrato anterior, com liberação de crédito de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) à parte autora; c) a Cédula de Crédito Bancário nº 010122702580 corresponde à renegociação de contrato anterior, com liberação de crédito de R$ 150,89 (cento e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) à parte autora; d) a Cédula de Crédito Bancário nº 010124339809 corresponde à portabilidade de empréstimo consignado no valor de R$ 1.627,64 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), utilizado para quitação integral da operação originária; e) a Cédula de Crédito Bancário nº 90129982837 corresponde à renegociação de contratos anteriores, com liberação de crédito de R$ 572,27 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) à parte autora; f) a Cédula de Crédito Bancário nº 90135504086 corresponde à renegociação de contrato anterior, com liberação de crédito de R$ 754,25 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) à parte autora; g) todas as contratações ocorreram por meio digital, com utilização de biometria facial, prova de vida, geolocalização, identificação eletrônica e assinatura digital; h) os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, que obteve proveito econômico das operações; i) a contratação somente foi possível após o desbloqueio voluntário do benefício previdenciário para consignação, realizado pela própria consumidora em ambiente externo ao banco; j) o procedimento de contratação observou mecanismos de autenticação aptos a comprovar a manifestação de vontade da contratante; k) não há dano material indenizável, pois os descontos decorreriam de contratos regularmente celebrados; l) é incabível a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de cobrança indevida e de má-fé da instituição financeira; m) inexiste dano moral, por ausência de ato ilícito e de comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação; c) caso haja acolhimento de algum pedido autoral, deve haver a restituição ou compensação dos valores disponibilizados à parte autora (mov. 31.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 36.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de documentos pela parte ré e a produção de prova pericial multidisciplinar, consistente em perícias grafotécnica, documentoscópica, digital/forense e contábil (mov. 41.1); e a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Bancoob (mov. 40.1). É o relatório. 2.1 Preliminares: O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mais, a própria contestação revela que a matéria é controvertida. A legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais. Noutras palavras, a parte autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda. A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas. No caso, a parte autora questiona os descontos realizados pela parte ré, sendo que eventual quitação dos contratos por novo refinanciamento não torna o banco réu parte ilegítima na ação, pelo que rejeito essa preliminar. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) contratação dos refinanciamentos; e b) existência de danos material e moral indenizáveis e sua quantificação. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado e de refinanciamento; e b) possibilidade de repetição do indébito em dobro ou de forma simples. 6. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, inciso I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7. Defiro a produção de perícia em tecnologia da informação nos contratos e a expedição de ofício ao Bancoob. Indefiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, porque os contratos foram assinados digitalmente, bem como indefiro a perícia contábil, porque não justificada sua pertinência. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos e pela prova pericial. 7.1 Oficie-se como requerido em mov. 40.1. 7.2 Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade tecnologia da informação ou, na ausência, ciência da computação), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor NETY GOMES AMORIM SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
ROGÉRIO NAPOLEÃO
OAB: 77598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0012624-72.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.596,08 Autor(s): NETY GOMES AMORIM SIQUEIRA Réu(s): BANCO C6 S.A. Vistos em saneador. 1. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar como parte ré BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86). 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com declaração de ilegalidade dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NETY GOMES AMORIM SIQUEIRA em face de BANCO C6 S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) ao analisar os extratos e espelhos de consignação vinculados aos seus benefícios previdenciários, identificou descontos em favor da parte ré que não reconhece nem autorizou; b) jamais anuiu com a contratação de empréstimos, refinanciamentos, portabilidades ou produtos correlatos que justificassem as consignações realizadas; c) os lançamentos questionados recaem sobre aposentadoria por invalidez e pensão por morte previdenciária, abrangendo, entre outros, os contratos nº 90135504086, 58024231882-331, 90129982837, 010124339809, 010122702507 e 010122702580; d) os registros do INSS demonstram a existência das averbações e descontos, porém não comprovam a existência de contratação válida; e) os descontos são sucessivos e atingem verba de natureza alimentar, reduzindo indevidamente sua renda e comprometendo sua subsistência. Pede, ao final: a) a declaração de nulidade ou inexistência dos contratos impugnados; b) a declaração de inexigibilidade dos débitos e de todos os descontos deles decorrentes; c) o cancelamento definitivo das averbações e a proibição de novas cobranças baseadas nos instrumentos questionados; d) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, pede gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 10.1). Intimada para tanto, a parte autora emendou a inicial (movs. 13 e 18). BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito, afirma, em síntese, que: a) os contratos questionados decorrem de sucessivas operações de refinanciamento e portabilidade de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora, celebradas em 02/03/2023, 05/05/2023, 27/11/2023 e 27/06/2024; b) a Cédula de Crédito Bancário nº 010122702507 corresponde à renegociação de contrato anterior, com liberação de crédito de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) à parte autora; c) a Cédula de Crédito Bancário nº 010122702580 corresponde à renegociação de contrato anterior, com liberação de crédito de R$ 150,89 (cento e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) à parte autora; d) a Cédula de Crédito Bancário nº 010124339809 corresponde à portabilidade de empréstimo consignado no valor de R$ 1.627,64 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), utilizado para quitação integral da operação originária; e) a Cédula de Crédito Bancário nº 90129982837 corresponde à renegociação de contratos anteriores, com liberação de crédito de R$ 572,27 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) à parte autora; f) a Cédula de Crédito Bancário nº 90135504086 corresponde à renegociação de contrato anterior, com liberação de crédito de R$ 754,25 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) à parte autora; g) todas as contratações ocorreram por meio digital, com utilização de biometria facial, prova de vida, geolocalização, identificação eletrônica e assinatura digital; h) os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, que obteve proveito econômico das operações; i) a contratação somente foi possível após o desbloqueio voluntário do benefício previdenciário para consignação, realizado pela própria consumidora em ambiente externo ao banco; j) o procedimento de contratação observou mecanismos de autenticação aptos a comprovar a manifestação de vontade da contratante; k) não há dano material indenizável, pois os descontos decorreriam de contratos regularmente celebrados; l) é incabível a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de cobrança indevida e de má-fé da instituição financeira; m) inexiste dano moral, por ausência de ato ilícito e de comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação; c) caso haja acolhimento de algum pedido autoral, deve haver a restituição ou compensação dos valores disponibilizados à parte autora (mov. 31.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 36.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de documentos pela parte ré e a produção de prova pericial multidisciplinar, consistente em perícias grafotécnica, documentoscópica, digital/forense e contábil (mov. 41.1); e a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Bancoob (mov. 40.1). É o relatório. 2.1 Preliminares: O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mais, a própria contestação revela que a matéria é controvertida. A legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais. Noutras palavras, a parte autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda. A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas. No caso, a parte autora questiona os descontos realizados pela parte ré, sendo que eventual quitação dos contratos por novo refinanciamento não torna o banco réu parte ilegítima na ação, pelo que rejeito essa preliminar. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) contratação dos refinanciamentos; e b) existência de danos material e moral indenizáveis e sua quantificação. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado e de refinanciamento; e b) possibilidade de repetição do indébito em dobro ou de forma simples. 6. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, inciso I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7. Defiro a produção de perícia em tecnologia da informação nos contratos e a expedição de ofício ao Bancoob. Indefiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, porque os contratos foram assinados digitalmente, bem como indefiro a perícia contábil, porque não justificada sua pertinência. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos e pela prova pericial. 7.1 Oficie-se como requerido em mov. 40.1. 7.2 Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade tecnologia da informação ou, na ausência, ciência da computação), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito