Detalhe do processo

0012622-18.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012622-18.2024.5.15.0135 AUTOR: DARLENE DO VALE RÉU: DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d94a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012622-18.2024.5.15.0135 Aos dois dias do mês de setembro de 2026, às 15h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes DARLENE DO VALE, DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP, ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU e CONDOMINIO PREMIUM OFFICE submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório DARLENE DO VALE ajuíza ação trabalhista contra DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP, ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU e CONDOMINIO PREMIUM OFFICE, em 21/10/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 179.911,91. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, diante da ausência de uma das reclamadas, o Juízo declarou sua revelia e aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. Foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da primeira reclamada e de uma testemunha. O Juízo indeferiu a produção de novas provas testemunhais requeridas pelas reclamadas, sob protestos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, concedendo-se prazo para razões finais por memoriais. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Fundamentação Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referir ao real empregador ou de inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Revelia da 4ª ré A 4ª reclamada (Condomínio Premium Office), regularmente notificada para a audiência, não compareceu e não apresentou defesa. Diante da ausência injustificada, foi declarada a sua revelia, aplicando-se-lhe a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e do art. 344 do CPC. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em face da 4ª reclamada, ressalvada a existência de provas em sentido contrário já constantes dos autos e os efeitos das contestações apresentadas pelas demais rés nas matérias comuns (art. 345, I, do CPC). Enquadramento sindical. Diferenças salariais e reflexos A reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais e seus respectivos reflexos, sob a alegação de que foi contratada para a função de auxiliar de limpeza e recebia salário inferior ao piso salarial previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba com o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipais do Estado de São Paulo. As reclamadas DEDAL E RODRIGUES e ACP defendem que a empregadora da autora é empresa prestadora de serviços e atua no ramo de asseio e conservação predial, de modo que o enquadramento sindical correto da trabalhadora vincula-se às normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC/SP), cujos pisos foram rigorosamente observados. O enquadramento sindical brasileiro rege-se pelo princípio da atividade preponderante da empresa empregadora, nos termos do art. 511, § 2º, e art. 581, § 2º, ambos da CLT, salvo no caso de categoria profissional diferenciada, hipótese não configurada nos autos. A primeira reclamada tem como objeto social precípuo a prestação de serviços de asseio, conservação e limpeza em geral a terceiros, atuando no segmento econômico de prestação de serviços combinados de apoio a edifícios e limpeza terceirizada, consoante comprovante de inscrição cadastral (CNAE 81.11-7-00 e 81.21-4-00). Por conseguinte, a autora, na condição de empregada de empresa prestadora de serviços terceirizados, submete-se às convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SEAC/SP e pelo SINETUR, sindicato que representa os trabalhadores em empresas de asseio e conservação na base territorial de Sorocaba. Não se aplicam à sua relação de emprego as normas coletivas pactuadas diretamente pelo sindicato patronal dos condomínios residenciais e comerciais, uma vez que a empregadora direta da reclamante não participou nem esteve representada por órgão de classe de sua categoria nas aludidas negociações coletivas. Examinando os demonstrativos de pagamento e o TRCT em cotejo com as CCTs da categoria de asseio e conservação anexadas com a defesa, constata-se que o salário praticado atendeu aos pisos normativos estabelecidos para a função de auxiliar de limpeza ao longo de todo o período imprescrito (piso de R$ 1.201,30 em 2020, R$ 1.253,07 em 2021, R$ 1.384,64 em 2022 e R$ 1.590,00 a partir de janeiro de 2024 ). Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o correto pagamento da parcela. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas com base nas CCTs da sua real categoria, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818, I, da CLT. Diante do exposto, indefiro o pedido de diferenças salariais de todo o período, seus reflexos (aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSRs, feriados, FGTS e multa rescisória de 40%), diferenças em verbas rescisórias e retificação salarial da CTPS. Diferenças salariais - Acúmulo de função Narra a autora que, embora contratada como auxiliar de limpeza, desempenhava tarefas incompatíveis com o seu cargo, tais como receber e distribuir correspondências e encomendas aos condôminos, realizar serviços de jardinagem, verificar lâmpadas e extintores, informar problemas em elevadores, acompanhar prestadores de serviços e substituir porteiro no intervalo para refeição, requerendo o pagamento de adicional de 40% por acúmulo de função e reflexos. A reclamada, em defesa, nega a realização de tarefas alheias à função contratada e aduz que as atividades desenvolvidas eram estritamente compatíveis com a limpeza das áreas comuns. Fixada a premissa, o exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de o autor exercer diversas tarefas, compatíveis com as funções para as quais foi contratado e em benefício do empreendimento, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. Destaco que a prova oral produzida demonstrou que no condomínio residencial da 3ª ré sequer existia guarita ou posto de portaria formal, sendo o acesso franqueado por interfonia direta aos moradores, inexistindo jardim que exigisse poda técnica de vegetação ou estrutura incompatível com a limpeza do local. Já no condomínio da 4ª ré, havia contratação formal de portaria desarmada, recepção e jardinagem especializada com outras equipes. Dessa forma, as pequenas tarefas correlatas e eventuais de auxílio inserem-se plenamente no dever geral de colaboração inerente ao contrato de trabalho, não configurando acúmulo de função lesivo. Indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. Adicional de insalubridade e reflexos A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que executava a higienização e limpeza de banheiros de uso público e coletivo e recolhia o respectivo lixo sanitário nas dependências da 3ª e da 4ª reclamadas. As reclamadas sustentaram que a reclamante apenas realizava limpeza predial com produtos de uso comum domiciliar, utilizando EPIs e sem exposição a agentes biológicos de grande porte. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o Sr. Perito Judicial, após diligência e vistoria no local de trabalho, constatou que a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização e limpeza de instalações sanitárias e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e grande circulação nas dependências das tomadoras (sanitário unissex no pavimento térreo do edifício da 3ª ré, aberto e de fácil acesso a moradores, prestadores de serviços, funcionários e visitantes; e sanitários masculino, feminino e de sala de reuniões no edifício comercial da 4ª ré, destinados ao atendimento diário de clientes e visitantes dos diversos consultórios, escritórios e estabelecimentos ali sediados ). O laudo pericial registrou, de forma expressa, que não houve comprovação do fornecimento regular e suficiente dos equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados à neutralização dos agentes biológicos — foram fornecidos apenas 6 pares de luvas de látex durante todo o pacto de quase 4 anos (média de um par a cada 7 meses), sem entrega de botas de PVC, avental impermeável ou máscara de proteção respiratória adequada. Desse modo, concluiu o expert que a autora laborou exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros micro-organismos) na limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e recolhimento de lixo, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e da Súmula 448, item II, do TST. O Sr. Perito respondeu a impugnação da 3ª ré e ratificou integralmente o laudo, detalhando a dinâmica de utilização dos sanitários e a ineficácia das medidas preventivas adotadas pelas empregadoras. Analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante, devendo prevalecer a conclusão técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo. Com efeito, a higienização de instalações sanitárias franqueadas à coletividade e a clientes de estabelecimentos comerciais, com a respectiva coleta de lixo sanitário, não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios privativos, amoldando-se perfeitamente à hipótese de contato com lixo urbano e esgotos prevista no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula 448 do C. TST. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal durante todo o período do pacto laboral (15/10/2020 a 13/09/2024). Por sua natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário integral e proporcional), férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Indefiro reflexos específicos em repousos semanais remunerados (DSRs e feriados), uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre a base mensal já remunera os dias de repouso remunerado e feriados. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Aviso prévio. Desconto no TRCT. Verbas rescisórias A reclamante relata que foi dispensada sem justa causa no dia 11/09/2024, data em que cessou a prestação de serviços, mas a empregadora fez constar no TRCT aviso prévio trabalhado com data retroativa a 14/08/2024, de modo que não recebeu a indenização correspondente ao aviso prévio devido ao seu tempo de contrato (39 dias devidos, retificados em manifestação a defesa). A 1ª e a 2ª rés admitiram expressamente na peça contestatória que a comunicação do aviso prévio foi lançada com data retroativa e que a autora não cumpriu o aviso prévio trabalhando em razão de alegada necessidade de cuidar de familiar doente. Em tal cenário, comprovado que o último dia trabalhado foi 11/09/2024 e contando a autora com mais de 3 anos de serviço contínuo (admissão em 15/10/2020), fazia jus ao aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da indenização do aviso prévio proporcional de 39 dias, autorizada a dedução do valor de R$ 477,00 pago sob o campo 95.1 do TRCT. Em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias para o término do pacto laboral em 20/10/2024 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), defiro as diferenças de 13º salário proporcional rescisório (adicional de 1/12 avos) e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (adicional de 1/12 avos). Quanto aos descontos efetuados no TRCT, a autora insurge-se contra a dedução de R$ 2.500,00 lançada no campo 101 sob a rubrica de "Adiantamento Salarial", alegando que jamais recebeu adiantamentos nesses montantes e que os pagamentos ordinários ocorriam via conta bancária. As reclamadas apresentaram recibos de pagamento nos valores de R$ 1.500,00 em 05/01/2024, R$ 500,00 em 10/04/2024 e R$ 500,00 em 19/07/2024. Ocorre que, nos termos do art. 462 da CLT e do art. 477, § 5º, da CLT, as compensações e descontos salariais dependem de comprovação idônea e, na liquidação rescisória, qualquer compensação não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. No caso dos autos, a prova documental revela que os adiantamentos habituais de cada mês já sofriam os respectivos descontos nas folhas mensais seguintes, conforme demonstram os holerites de abril e julho de 2024 que registram descontos de adiantamentos salariais. Ademais, em depoimento pessoal, o preposto das reclamadas incorreu em contradições, afirmando desconhecer a forma de entrega de tais valores e alegando a existência de "empréstimos" não comprovados documentalmente por transações bancárias. Por fim, o desconto do valor de R$ 2.500,00 superou a remuneração mensal da obreira (R$ 1.590,00), violando expressamente o limite imperativo fixado no § 5º do art. 477 da CLT. Portanto, reconheço a ilicitude do desconto efetuado no termo rescisório e julgo procedente o pedido para condenar as rés à restituição integral da quantia de R$ 2.500,00 indevidamente descontada no campo 101 do TRCT. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não há nos autos verbas rescisórias incontroversas, de modo que julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Em prosseguimento, no tocante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da nulidade do aviso prévio fictício, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Devolução de contribuição assistencial A autora postula a restituição dos valores descontados de seus salários a título de contribuição assistencial/sindical ao longo do contrato de trabalho, sustentando que jamais se filiou ao sindicato e não anuiu expressamente com tais descontos. As rés sustentam que os descontos obedeceram à previsão das convenções coletivas e decorreram da ausência de apresentação de carta de oposição pela trabalhadora. Inicialmente consigno que ante a vigência do pacto laboral inaplicável ao caso em comento a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo STF em abril de 2023. Desse modo, ausente documento que comprove a autorização individual e expressa da autora para os referidos descontos salariais (art. 818, II, da CLT c/c art. 462 da CLT) é devida a devolução dos valores. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à devolução de todos os valores comprovadamente descontados nos recibos de pagamento sob a rubrica de contribuição assistencial/sindical durante o pacto laboral. Indenização por danos morais A autora postula indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 25.000,00, fundada no desconto indevido de R$ 2.500,00 em seu TRCT e na frustração financeira decorrente do recebimento a menor das verbas rescisórias. Em que pese o reconhecimento da ilicitude do desconto e a consequente determinação de sua restituição patrimonial, a falta de pagamento integral ou oportuno de haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano presumido à esfera psíquica do trabalhador. É necessária prova robusta do mal causado à honra, à imagem e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que a reclamante não fez prova de que a dedução rescisória tenha causado inscrição em órgãos restritivos de crédito, abalo moral perante terceiros ou dano grave aos direitos de sua personalidade. Ademais, por intermédio desta reclamatória, a autora fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos e a restauração do prejuízo material que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, o qual já se encontra plenamente recomposto pela procedência da restituição da quantia e incidência de juros e atualização monetária. Rejeito, pois, o pedido de indenização por danos morais e materiais. Grupo econômico É de conhecimento público e notório, bem como também restou demonstrado nos autos, que a 1ª ré (DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA) e a 2ª ré (ACP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA) integram mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. As rés possuem sócios em comum, compartilham a mesma sede empresarial na Rua Paulo Eiró, nº 119, sala 05, Vila Hortência, Sorocaba/SP, atuam de forma coordenada e integrada na prestação de serviços a terceiros, apresentaram contestação conjunta com o mesmo patrono e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência. Cumpre ressaltar que a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não requer rígidas formalidades. Desnecessário até mesmo prova de administração, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais, bastando simples demonstração de que estejam ligadas de alguma forma, seja por sócio em comum, seja por objeto social conexo e atuação integrada. Portanto, defiro o pedido para que as reclamadas DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP e ACP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME respondam de forma solidária à condenação a elas imposta. Responsabilidade tomadora de serviços A reclamante postulou a condenação subsidiária ou solidária do Condomínio Edifício Camboriú (3ª ré) e do Condomínio Premium Office (4ª ré), aduzindo que figuraram como tomadores diretos dos seus serviços durante lapsos temporais distintos do contrato de trabalho. É incontroverso que a 3ª e a 4ª rés tomavam os serviços prestados pela 1ª e 2ª rés nas dependências de seus respectivos condomínios. A prestação de serviços da autora em benefício da 3ª ré ocorreu de 15/10/2020 a 09/04/2024, e em prol da 4ª ré de 10/04/2024 até o desligamento em 11/09/2024. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada em serviços contínuos de conservação e limpeza, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória da tomadora de serviços. No caso concreto, a condenação decorre de interpretação judicial, o adicional de insalubridade não desafia a disposição objetiva da NR e a condenação por verbas rescisórias é por falha exclusiva do empregador formal. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização da tomadora de serviços. Diante do exposto, ausente contribuição da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedentes os pedidos formulados em face das reclamadas ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU e CONDOMINIO PREMIUM OFFICE. Litigância de má-fé A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salário, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3º da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do C. TST). Ressalto que, ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação de pedidos, para fins de sucumbência recíproca, deve ser considerada a improcedência total do pedido autônomo (capítulo de sentença). Assim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e sobre o valor da causa (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBORIU (3ª ré) e CONDOMÍNIO PREMIUM OFFICE). Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, os honorários devidos pela autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser deduzidos de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo bienal supra, extingue-se a obrigação da autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das reclamadas CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBORIU e CONDOMÍNIO PREMIUM OFFICE; PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP (1ª ré) e ACP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA - ME (2ª ré) em favor da autora DARLENE DO VALE a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%;Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, com dedução do valor de R$ 477,00 já quitado no campo 95.1 do TRCT, e seus reflexos em 13º salário proporcional (1/12) e férias proporcionais com 1/3 (1/12) decorrentes de sua projeção legal;Restituição do valor de R$ 2.500,00;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Restituição descontos indevidos (contribuição assistencial/sindical);Honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários e deduções na forma da fundamentação. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 a cargo das rés, sucumbentes no objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME - CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME

Réu CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU

Réu CONDOMINIO PREMIUM OFFICE

Autor DARLENE DO VALE

Réu DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP

Autor WILSON ROBERTO MARTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS AMARO DE FREITAS

OAB: 169674/SP

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MARCELLA CARDOSO BRISOLA DE QUEIROZ

OAB: 353854/SP

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RAQUEL RAMOS HERNANDES MORENO

OAB: 343868/SP

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MARCIO MOLINA MATEUS

OAB: 148169/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012622-18.2024.5.15.0135 AUTOR: DARLENE DO VALE RÉU: DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d94a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012622-18.2024.5.15.0135 Aos dois dias do mês de setembro de 2026, às 15h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes DARLENE DO VALE, DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP, ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU e CONDOMINIO PREMIUM OFFICE submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório DARLENE DO VALE ajuíza ação trabalhista contra DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP, ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU e CONDOMINIO PREMIUM OFFICE, em 21/10/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 179.911,91. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, diante da ausência de uma das reclamadas, o Juízo declarou sua revelia e aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. Foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da primeira reclamada e de uma testemunha. O Juízo indeferiu a produção de novas provas testemunhais requeridas pelas reclamadas, sob protestos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, concedendo-se prazo para razões finais por memoriais. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Fundamentação Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referir ao real empregador ou de inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Revelia da 4ª ré A 4ª reclamada (Condomínio Premium Office), regularmente notificada para a audiência, não compareceu e não apresentou defesa. Diante da ausência injustificada, foi declarada a sua revelia, aplicando-se-lhe a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e do art. 344 do CPC. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em face da 4ª reclamada, ressalvada a existência de provas em sentido contrário já constantes dos autos e os efeitos das contestações apresentadas pelas demais rés nas matérias comuns (art. 345, I, do CPC). Enquadramento sindical. Diferenças salariais e reflexos A reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais e seus respectivos reflexos, sob a alegação de que foi contratada para a função de auxiliar de limpeza e recebia salário inferior ao piso salarial previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba com o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipais do Estado de São Paulo. As reclamadas DEDAL E RODRIGUES e ACP defendem que a empregadora da autora é empresa prestadora de serviços e atua no ramo de asseio e conservação predial, de modo que o enquadramento sindical correto da trabalhadora vincula-se às normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC/SP), cujos pisos foram rigorosamente observados. O enquadramento sindical brasileiro rege-se pelo princípio da atividade preponderante da empresa empregadora, nos termos do art. 511, § 2º, e art. 581, § 2º, ambos da CLT, salvo no caso de categoria profissional diferenciada, hipótese não configurada nos autos. A primeira reclamada tem como objeto social precípuo a prestação de serviços de asseio, conservação e limpeza em geral a terceiros, atuando no segmento econômico de prestação de serviços combinados de apoio a edifícios e limpeza terceirizada, consoante comprovante de inscrição cadastral (CNAE 81.11-7-00 e 81.21-4-00). Por conseguinte, a autora, na condição de empregada de empresa prestadora de serviços terceirizados, submete-se às convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SEAC/SP e pelo SINETUR, sindicato que representa os trabalhadores em empresas de asseio e conservação na base territorial de Sorocaba. Não se aplicam à sua relação de emprego as normas coletivas pactuadas diretamente pelo sindicato patronal dos condomínios residenciais e comerciais, uma vez que a empregadora direta da reclamante não participou nem esteve representada por órgão de classe de sua categoria nas aludidas negociações coletivas. Examinando os demonstrativos de pagamento e o TRCT em cotejo com as CCTs da categoria de asseio e conservação anexadas com a defesa, constata-se que o salário praticado atendeu aos pisos normativos estabelecidos para a função de auxiliar de limpeza ao longo de todo o período imprescrito (piso de R$ 1.201,30 em 2020, R$ 1.253,07 em 2021, R$ 1.384,64 em 2022 e R$ 1.590,00 a partir de janeiro de 2024 ). Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o correto pagamento da parcela. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas com base nas CCTs da sua real categoria, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818, I, da CLT. Diante do exposto, indefiro o pedido de diferenças salariais de todo o período, seus reflexos (aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSRs, feriados, FGTS e multa rescisória de 40%), diferenças em verbas rescisórias e retificação salarial da CTPS. Diferenças salariais - Acúmulo de função Narra a autora que, embora contratada como auxiliar de limpeza, desempenhava tarefas incompatíveis com o seu cargo, tais como receber e distribuir correspondências e encomendas aos condôminos, realizar serviços de jardinagem, verificar lâmpadas e extintores, informar problemas em elevadores, acompanhar prestadores de serviços e substituir porteiro no intervalo para refeição, requerendo o pagamento de adicional de 40% por acúmulo de função e reflexos. A reclamada, em defesa, nega a realização de tarefas alheias à função contratada e aduz que as atividades desenvolvidas eram estritamente compatíveis com a limpeza das áreas comuns. Fixada a premissa, o exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de o autor exercer diversas tarefas, compatíveis com as funções para as quais foi contratado e em benefício do empreendimento, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. Destaco que a prova oral produzida demonstrou que no condomínio residencial da 3ª ré sequer existia guarita ou posto de portaria formal, sendo o acesso franqueado por interfonia direta aos moradores, inexistindo jardim que exigisse poda técnica de vegetação ou estrutura incompatível com a limpeza do local. Já no condomínio da 4ª ré, havia contratação formal de portaria desarmada, recepção e jardinagem especializada com outras equipes. Dessa forma, as pequenas tarefas correlatas e eventuais de auxílio inserem-se plenamente no dever geral de colaboração inerente ao contrato de trabalho, não configurando acúmulo de função lesivo. Indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. Adicional de insalubridade e reflexos A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que executava a higienização e limpeza de banheiros de uso público e coletivo e recolhia o respectivo lixo sanitário nas dependências da 3ª e da 4ª reclamadas. As reclamadas sustentaram que a reclamante apenas realizava limpeza predial com produtos de uso comum domiciliar, utilizando EPIs e sem exposição a agentes biológicos de grande porte. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o Sr. Perito Judicial, após diligência e vistoria no local de trabalho, constatou que a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização e limpeza de instalações sanitárias e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e grande circulação nas dependências das tomadoras (sanitário unissex no pavimento térreo do edifício da 3ª ré, aberto e de fácil acesso a moradores, prestadores de serviços, funcionários e visitantes; e sanitários masculino, feminino e de sala de reuniões no edifício comercial da 4ª ré, destinados ao atendimento diário de clientes e visitantes dos diversos consultórios, escritórios e estabelecimentos ali sediados ). O laudo pericial registrou, de forma expressa, que não houve comprovação do fornecimento regular e suficiente dos equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados à neutralização dos agentes biológicos — foram fornecidos apenas 6 pares de luvas de látex durante todo o pacto de quase 4 anos (média de um par a cada 7 meses), sem entrega de botas de PVC, avental impermeável ou máscara de proteção respiratória adequada. Desse modo, concluiu o expert que a autora laborou exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros micro-organismos) na limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e recolhimento de lixo, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e da Súmula 448, item II, do TST. O Sr. Perito respondeu a impugnação da 3ª ré e ratificou integralmente o laudo, detalhando a dinâmica de utilização dos sanitários e a ineficácia das medidas preventivas adotadas pelas empregadoras. Analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante, devendo prevalecer a conclusão técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo. Com efeito, a higienização de instalações sanitárias franqueadas à coletividade e a clientes de estabelecimentos comerciais, com a respectiva coleta de lixo sanitário, não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios privativos, amoldando-se perfeitamente à hipótese de contato com lixo urbano e esgotos prevista no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula 448 do C. TST. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal durante todo o período do pacto laboral (15/10/2020 a 13/09/2024). Por sua natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário integral e proporcional), férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Indefiro reflexos específicos em repousos semanais remunerados (DSRs e feriados), uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre a base mensal já remunera os dias de repouso remunerado e feriados. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Aviso prévio. Desconto no TRCT. Verbas rescisórias A reclamante relata que foi dispensada sem justa causa no dia 11/09/2024, data em que cessou a prestação de serviços, mas a empregadora fez constar no TRCT aviso prévio trabalhado com data retroativa a 14/08/2024, de modo que não recebeu a indenização correspondente ao aviso prévio devido ao seu tempo de contrato (39 dias devidos, retificados em manifestação a defesa). A 1ª e a 2ª rés admitiram expressamente na peça contestatória que a comunicação do aviso prévio foi lançada com data retroativa e que a autora não cumpriu o aviso prévio trabalhando em razão de alegada necessidade de cuidar de familiar doente. Em tal cenário, comprovado que o último dia trabalhado foi 11/09/2024 e contando a autora com mais de 3 anos de serviço contínuo (admissão em 15/10/2020), fazia jus ao aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da indenização do aviso prévio proporcional de 39 dias, autorizada a dedução do valor de R$ 477,00 pago sob o campo 95.1 do TRCT. Em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias para o término do pacto laboral em 20/10/2024 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), defiro as diferenças de 13º salário proporcional rescisório (adicional de 1/12 avos) e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (adicional de 1/12 avos). Quanto aos descontos efetuados no TRCT, a autora insurge-se contra a dedução de R$ 2.500,00 lançada no campo 101 sob a rubrica de "Adiantamento Salarial", alegando que jamais recebeu adiantamentos nesses montantes e que os pagamentos ordinários ocorriam via conta bancária. As reclamadas apresentaram recibos de pagamento nos valores de R$ 1.500,00 em 05/01/2024, R$ 500,00 em 10/04/2024 e R$ 500,00 em 19/07/2024. Ocorre que, nos termos do art. 462 da CLT e do art. 477, § 5º, da CLT, as compensações e descontos salariais dependem de comprovação idônea e, na liquidação rescisória, qualquer compensação não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. No caso dos autos, a prova documental revela que os adiantamentos habituais de cada mês já sofriam os respectivos descontos nas folhas mensais seguintes, conforme demonstram os holerites de abril e julho de 2024 que registram descontos de adiantamentos salariais. Ademais, em depoimento pessoal, o preposto das reclamadas incorreu em contradições, afirmando desconhecer a forma de entrega de tais valores e alegando a existência de "empréstimos" não comprovados documentalmente por transações bancárias. Por fim, o desconto do valor de R$ 2.500,00 superou a remuneração mensal da obreira (R$ 1.590,00), violando expressamente o limite imperativo fixado no § 5º do art. 477 da CLT. Portanto, reconheço a ilicitude do desconto efetuado no termo rescisório e julgo procedente o pedido para condenar as rés à restituição integral da quantia de R$ 2.500,00 indevidamente descontada no campo 101 do TRCT. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não há nos autos verbas rescisórias incontroversas, de modo que julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Em prosseguimento, no tocante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da nulidade do aviso prévio fictício, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Devolução de contribuição assistencial A autora postula a restituição dos valores descontados de seus salários a título de contribuição assistencial/sindical ao longo do contrato de trabalho, sustentando que jamais se filiou ao sindicato e não anuiu expressamente com tais descontos. As rés sustentam que os descontos obedeceram à previsão das convenções coletivas e decorreram da ausência de apresentação de carta de oposição pela trabalhadora. Inicialmente consigno que ante a vigência do pacto laboral inaplicável ao caso em comento a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo STF em abril de 2023. Desse modo, ausente documento que comprove a autorização individual e expressa da autora para os referidos descontos salariais (art. 818, II, da CLT c/c art. 462 da CLT) é devida a devolução dos valores. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à devolução de todos os valores comprovadamente descontados nos recibos de pagamento sob a rubrica de contribuição assistencial/sindical durante o pacto laboral. Indenização por danos morais A autora postula indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 25.000,00, fundada no desconto indevido de R$ 2.500,00 em seu TRCT e na frustração financeira decorrente do recebimento a menor das verbas rescisórias. Em que pese o reconhecimento da ilicitude do desconto e a consequente determinação de sua restituição patrimonial, a falta de pagamento integral ou oportuno de haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano presumido à esfera psíquica do trabalhador. É necessária prova robusta do mal causado à honra, à imagem e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que a reclamante não fez prova de que a dedução rescisória tenha causado inscrição em órgãos restritivos de crédito, abalo moral perante terceiros ou dano grave aos direitos de sua personalidade. Ademais, por intermédio desta reclamatória, a autora fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos e a restauração do prejuízo material que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, o qual já se encontra plenamente recomposto pela procedência da restituição da quantia e incidência de juros e atualização monetária. Rejeito, pois, o pedido de indenização por danos morais e materiais. Grupo econômico É de conhecimento público e notório, bem como também restou demonstrado nos autos, que a 1ª ré (DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA) e a 2ª ré (ACP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA) integram mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. As rés possuem sócios em comum, compartilham a mesma sede empresarial na Rua Paulo Eiró, nº 119, sala 05, Vila Hortência, Sorocaba/SP, atuam de forma coordenada e integrada na prestação de serviços a terceiros, apresentaram contestação conjunta com o mesmo patrono e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência. Cumpre ressaltar que a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não requer rígidas formalidades. Desnecessário até mesmo prova de administração, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais, bastando simples demonstração de que estejam ligadas de alguma forma, seja por sócio em comum, seja por objeto social conexo e atuação integrada. Portanto, defiro o pedido para que as reclamadas DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP e ACP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME respondam de forma solidária à condenação a elas imposta. Responsabilidade tomadora de serviços A reclamante postulou a condenação subsidiária ou solidária do Condomínio Edifício Camboriú (3ª ré) e do Condomínio Premium Office (4ª ré), aduzindo que figuraram como tomadores diretos dos seus serviços durante lapsos temporais distintos do contrato de trabalho. É incontroverso que a 3ª e a 4ª rés tomavam os serviços prestados pela 1ª e 2ª rés nas dependências de seus respectivos condomínios. A prestação de serviços da autora em benefício da 3ª ré ocorreu de 15/10/2020 a 09/04/2024, e em prol da 4ª ré de 10/04/2024 até o desligamento em 11/09/2024. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada em serviços contínuos de conservação e limpeza, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória da tomadora de serviços. No caso concreto, a condenação decorre de interpretação judicial, o adicional de insalubridade não desafia a disposição objetiva da NR e a condenação por verbas rescisórias é por falha exclusiva do empregador formal. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização da tomadora de serviços. Diante do exposto, ausente contribuição da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedentes os pedidos formulados em face das reclamadas ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU e CONDOMINIO PREMIUM OFFICE. Litigância de má-fé A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salário, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3º da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do C. TST). Ressalto que, ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação de pedidos, para fins de sucumbência recíproca, deve ser considerada a improcedência total do pedido autônomo (capítulo de sentença). Assim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e sobre o valor da causa (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBORIU (3ª ré) e CONDOMÍNIO PREMIUM OFFICE). Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, os honorários devidos pela autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser deduzidos de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo bienal supra, extingue-se a obrigação da autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das reclamadas CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBORIU e CONDOMÍNIO PREMIUM OFFICE; PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP (1ª ré) e ACP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA - ME (2ª ré) em favor da autora DARLENE DO VALE a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%;Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, com dedução do valor de R$ 477,00 já quitado no campo 95.1 do TRCT, e seus reflexos em 13º salário proporcional (1/12) e férias proporcionais com 1/3 (1/12) decorrentes de sua projeção legal;Restituição do valor de R$ 2.500,00;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Restituição descontos indevidos (contribuição assistencial/sindical);Honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários e deduções na forma da fundamentação. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 a cargo das rés, sucumbentes no objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME - CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012622-18.2024.5.15.0135 AUTOR: DARLENE DO VALE RÉU: DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d94a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012622-18.2024.5.15.0135 Aos dois dias do mês de setembro de 2026, às 15h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes DARLENE DO VALE, DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP, ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU e CONDOMINIO PREMIUM OFFICE submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório DARLENE DO VALE ajuíza ação trabalhista contra DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP, ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU e CONDOMINIO PREMIUM OFFICE, em 21/10/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 179.911,91. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, diante da ausência de uma das reclamadas, o Juízo declarou sua revelia e aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. Foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da primeira reclamada e de uma testemunha. O Juízo indeferiu a produção de novas provas testemunhais requeridas pelas reclamadas, sob protestos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, concedendo-se prazo para razões finais por memoriais. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Fundamentação Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referir ao real empregador ou de inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Revelia da 4ª ré A 4ª reclamada (Condomínio Premium Office), regularmente notificada para a audiência, não compareceu e não apresentou defesa. Diante da ausência injustificada, foi declarada a sua revelia, aplicando-se-lhe a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e do art. 344 do CPC. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em face da 4ª reclamada, ressalvada a existência de provas em sentido contrário já constantes dos autos e os efeitos das contestações apresentadas pelas demais rés nas matérias comuns (art. 345, I, do CPC). Enquadramento sindical. Diferenças salariais e reflexos A reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais e seus respectivos reflexos, sob a alegação de que foi contratada para a função de auxiliar de limpeza e recebia salário inferior ao piso salarial previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba com o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipais do Estado de São Paulo. As reclamadas DEDAL E RODRIGUES e ACP defendem que a empregadora da autora é empresa prestadora de serviços e atua no ramo de asseio e conservação predial, de modo que o enquadramento sindical correto da trabalhadora vincula-se às normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC/SP), cujos pisos foram rigorosamente observados. O enquadramento sindical brasileiro rege-se pelo princípio da atividade preponderante da empresa empregadora, nos termos do art. 511, § 2º, e art. 581, § 2º, ambos da CLT, salvo no caso de categoria profissional diferenciada, hipótese não configurada nos autos. A primeira reclamada tem como objeto social precípuo a prestação de serviços de asseio, conservação e limpeza em geral a terceiros, atuando no segmento econômico de prestação de serviços combinados de apoio a edifícios e limpeza terceirizada, consoante comprovante de inscrição cadastral (CNAE 81.11-7-00 e 81.21-4-00). Por conseguinte, a autora, na condição de empregada de empresa prestadora de serviços terceirizados, submete-se às convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SEAC/SP e pelo SINETUR, sindicato que representa os trabalhadores em empresas de asseio e conservação na base territorial de Sorocaba. Não se aplicam à sua relação de emprego as normas coletivas pactuadas diretamente pelo sindicato patronal dos condomínios residenciais e comerciais, uma vez que a empregadora direta da reclamante não participou nem esteve representada por órgão de classe de sua categoria nas aludidas negociações coletivas. Examinando os demonstrativos de pagamento e o TRCT em cotejo com as CCTs da categoria de asseio e conservação anexadas com a defesa, constata-se que o salário praticado atendeu aos pisos normativos estabelecidos para a função de auxiliar de limpeza ao longo de todo o período imprescrito (piso de R$ 1.201,30 em 2020, R$ 1.253,07 em 2021, R$ 1.384,64 em 2022 e R$ 1.590,00 a partir de janeiro de 2024 ). Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o correto pagamento da parcela. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas com base nas CCTs da sua real categoria, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818, I, da CLT. Diante do exposto, indefiro o pedido de diferenças salariais de todo o período, seus reflexos (aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSRs, feriados, FGTS e multa rescisória de 40%), diferenças em verbas rescisórias e retificação salarial da CTPS. Diferenças salariais - Acúmulo de função Narra a autora que, embora contratada como auxiliar de limpeza, desempenhava tarefas incompatíveis com o seu cargo, tais como receber e distribuir correspondências e encomendas aos condôminos, realizar serviços de jardinagem, verificar lâmpadas e extintores, informar problemas em elevadores, acompanhar prestadores de serviços e substituir porteiro no intervalo para refeição, requerendo o pagamento de adicional de 40% por acúmulo de função e reflexos. A reclamada, em defesa, nega a realização de tarefas alheias à função contratada e aduz que as atividades desenvolvidas eram estritamente compatíveis com a limpeza das áreas comuns. Fixada a premissa, o exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de o autor exercer diversas tarefas, compatíveis com as funções para as quais foi contratado e em benefício do empreendimento, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. Destaco que a prova oral produzida demonstrou que no condomínio residencial da 3ª ré sequer existia guarita ou posto de portaria formal, sendo o acesso franqueado por interfonia direta aos moradores, inexistindo jardim que exigisse poda técnica de vegetação ou estrutura incompatível com a limpeza do local. Já no condomínio da 4ª ré, havia contratação formal de portaria desarmada, recepção e jardinagem especializada com outras equipes. Dessa forma, as pequenas tarefas correlatas e eventuais de auxílio inserem-se plenamente no dever geral de colaboração inerente ao contrato de trabalho, não configurando acúmulo de função lesivo. Indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. Adicional de insalubridade e reflexos A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que executava a higienização e limpeza de banheiros de uso público e coletivo e recolhia o respectivo lixo sanitário nas dependências da 3ª e da 4ª reclamadas. As reclamadas sustentaram que a reclamante apenas realizava limpeza predial com produtos de uso comum domiciliar, utilizando EPIs e sem exposição a agentes biológicos de grande porte. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o Sr. Perito Judicial, após diligência e vistoria no local de trabalho, constatou que a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização e limpeza de instalações sanitárias e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e grande circulação nas dependências das tomadoras (sanitário unissex no pavimento térreo do edifício da 3ª ré, aberto e de fácil acesso a moradores, prestadores de serviços, funcionários e visitantes; e sanitários masculino, feminino e de sala de reuniões no edifício comercial da 4ª ré, destinados ao atendimento diário de clientes e visitantes dos diversos consultórios, escritórios e estabelecimentos ali sediados ). O laudo pericial registrou, de forma expressa, que não houve comprovação do fornecimento regular e suficiente dos equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados à neutralização dos agentes biológicos — foram fornecidos apenas 6 pares de luvas de látex durante todo o pacto de quase 4 anos (média de um par a cada 7 meses), sem entrega de botas de PVC, avental impermeável ou máscara de proteção respiratória adequada. Desse modo, concluiu o expert que a autora laborou exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros micro-organismos) na limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e recolhimento de lixo, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e da Súmula 448, item II, do TST. O Sr. Perito respondeu a impugnação da 3ª ré e ratificou integralmente o laudo, detalhando a dinâmica de utilização dos sanitários e a ineficácia das medidas preventivas adotadas pelas empregadoras. Analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante, devendo prevalecer a conclusão técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo. Com efeito, a higienização de instalações sanitárias franqueadas à coletividade e a clientes de estabelecimentos comerciais, com a respectiva coleta de lixo sanitário, não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios privativos, amoldando-se perfeitamente à hipótese de contato com lixo urbano e esgotos prevista no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula 448 do C. TST. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal durante todo o período do pacto laboral (15/10/2020 a 13/09/2024). Por sua natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário integral e proporcional), férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Indefiro reflexos específicos em repousos semanais remunerados (DSRs e feriados), uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre a base mensal já remunera os dias de repouso remunerado e feriados. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Aviso prévio. Desconto no TRCT. Verbas rescisórias A reclamante relata que foi dispensada sem justa causa no dia 11/09/2024, data em que cessou a prestação de serviços, mas a empregadora fez constar no TRCT aviso prévio trabalhado com data retroativa a 14/08/2024, de modo que não recebeu a indenização correspondente ao aviso prévio devido ao seu tempo de contrato (39 dias devidos, retificados em manifestação a defesa). A 1ª e a 2ª rés admitiram expressamente na peça contestatória que a comunicação do aviso prévio foi lançada com data retroativa e que a autora não cumpriu o aviso prévio trabalhando em razão de alegada necessidade de cuidar de familiar doente. Em tal cenário, comprovado que o último dia trabalhado foi 11/09/2024 e contando a autora com mais de 3 anos de serviço contínuo (admissão em 15/10/2020), fazia jus ao aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da indenização do aviso prévio proporcional de 39 dias, autorizada a dedução do valor de R$ 477,00 pago sob o campo 95.1 do TRCT. Em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias para o término do pacto laboral em 20/10/2024 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), defiro as diferenças de 13º salário proporcional rescisório (adicional de 1/12 avos) e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (adicional de 1/12 avos). Quanto aos descontos efetuados no TRCT, a autora insurge-se contra a dedução de R$ 2.500,00 lançada no campo 101 sob a rubrica de "Adiantamento Salarial", alegando que jamais recebeu adiantamentos nesses montantes e que os pagamentos ordinários ocorriam via conta bancária. As reclamadas apresentaram recibos de pagamento nos valores de R$ 1.500,00 em 05/01/2024, R$ 500,00 em 10/04/2024 e R$ 500,00 em 19/07/2024. Ocorre que, nos termos do art. 462 da CLT e do art. 477, § 5º, da CLT, as compensações e descontos salariais dependem de comprovação idônea e, na liquidação rescisória, qualquer compensação não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. No caso dos autos, a prova documental revela que os adiantamentos habituais de cada mês já sofriam os respectivos descontos nas folhas mensais seguintes, conforme demonstram os holerites de abril e julho de 2024 que registram descontos de adiantamentos salariais. Ademais, em depoimento pessoal, o preposto das reclamadas incorreu em contradições, afirmando desconhecer a forma de entrega de tais valores e alegando a existência de "empréstimos" não comprovados documentalmente por transações bancárias. Por fim, o desconto do valor de R$ 2.500,00 superou a remuneração mensal da obreira (R$ 1.590,00), violando expressamente o limite imperativo fixado no § 5º do art. 477 da CLT. Portanto, reconheço a ilicitude do desconto efetuado no termo rescisório e julgo procedente o pedido para condenar as rés à restituição integral da quantia de R$ 2.500,00 indevidamente descontada no campo 101 do TRCT. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não há nos autos verbas rescisórias incontroversas, de modo que julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Em prosseguimento, no tocante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da nulidade do aviso prévio fictício, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Devolução de contribuição assistencial A autora postula a restituição dos valores descontados de seus salários a título de contribuição assistencial/sindical ao longo do contrato de trabalho, sustentando que jamais se filiou ao sindicato e não anuiu expressamente com tais descontos. As rés sustentam que os descontos obedeceram à previsão das convenções coletivas e decorreram da ausência de apresentação de carta de oposição pela trabalhadora. Inicialmente consigno que ante a vigência do pacto laboral inaplicável ao caso em comento a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo STF em abril de 2023. Desse modo, ausente documento que comprove a autorização individual e expressa da autora para os referidos descontos salariais (art. 818, II, da CLT c/c art. 462 da CLT) é devida a devolução dos valores. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à devolução de todos os valores comprovadamente descontados nos recibos de pagamento sob a rubrica de contribuição assistencial/sindical durante o pacto laboral. Indenização por danos morais A autora postula indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 25.000,00, fundada no desconto indevido de R$ 2.500,00 em seu TRCT e na frustração financeira decorrente do recebimento a menor das verbas rescisórias. Em que pese o reconhecimento da ilicitude do desconto e a consequente determinação de sua restituição patrimonial, a falta de pagamento integral ou oportuno de haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano presumido à esfera psíquica do trabalhador. É necessária prova robusta do mal causado à honra, à imagem e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que a reclamante não fez prova de que a dedução rescisória tenha causado inscrição em órgãos restritivos de crédito, abalo moral perante terceiros ou dano grave aos direitos de sua personalidade. Ademais, por intermédio desta reclamatória, a autora fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos e a restauração do prejuízo material que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, o qual já se encontra plenamente recomposto pela procedência da restituição da quantia e incidência de juros e atualização monetária. Rejeito, pois, o pedido de indenização por danos morais e materiais. Grupo econômico É de conhecimento público e notório, bem como também restou demonstrado nos autos, que a 1ª ré (DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA) e a 2ª ré (ACP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA) integram mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. As rés possuem sócios em comum, compartilham a mesma sede empresarial na Rua Paulo Eiró, nº 119, sala 05, Vila Hortência, Sorocaba/SP, atuam de forma coordenada e integrada na prestação de serviços a terceiros, apresentaram contestação conjunta com o mesmo patrono e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência. Cumpre ressaltar que a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não requer rígidas formalidades. Desnecessário até mesmo prova de administração, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais, bastando simples demonstração de que estejam ligadas de alguma forma, seja por sócio em comum, seja por objeto social conexo e atuação integrada. Portanto, defiro o pedido para que as reclamadas DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP e ACP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME respondam de forma solidária à condenação a elas imposta. Responsabilidade tomadora de serviços A reclamante postulou a condenação subsidiária ou solidária do Condomínio Edifício Camboriú (3ª ré) e do Condomínio Premium Office (4ª ré), aduzindo que figuraram como tomadores diretos dos seus serviços durante lapsos temporais distintos do contrato de trabalho. É incontroverso que a 3ª e a 4ª rés tomavam os serviços prestados pela 1ª e 2ª rés nas dependências de seus respectivos condomínios. A prestação de serviços da autora em benefício da 3ª ré ocorreu de 15/10/2020 a 09/04/2024, e em prol da 4ª ré de 10/04/2024 até o desligamento em 11/09/2024. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada em serviços contínuos de conservação e limpeza, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória da tomadora de serviços. No caso concreto, a condenação decorre de interpretação judicial, o adicional de insalubridade não desafia a disposição objetiva da NR e a condenação por verbas rescisórias é por falha exclusiva do empregador formal. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização da tomadora de serviços. Diante do exposto, ausente contribuição da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedentes os pedidos formulados em face das reclamadas ACP - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO CAMBORIU e CONDOMINIO PREMIUM OFFICE. Litigância de má-fé A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salário, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3º da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do C. TST). Ressalto que, ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação de pedidos, para fins de sucumbência recíproca, deve ser considerada a improcedência total do pedido autônomo (capítulo de sentença). Assim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e sobre o valor da causa (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBORIU (3ª ré) e CONDOMÍNIO PREMIUM OFFICE). Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, os honorários devidos pela autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser deduzidos de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo bienal supra, extingue-se a obrigação da autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das reclamadas CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBORIU e CONDOMÍNIO PREMIUM OFFICE; PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas DEDAL E RODRIGUES - RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP (1ª ré) e ACP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA - ME (2ª ré) em favor da autora DARLENE DO VALE a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%;Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, com dedução do valor de R$ 477,00 já quitado no campo 95.1 do TRCT, e seus reflexos em 13º salário proporcional (1/12) e férias proporcionais com 1/3 (1/12) decorrentes de sua projeção legal;Restituição do valor de R$ 2.500,00;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Restituição descontos indevidos (contribuição assistencial/sindical);Honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários e deduções na forma da fundamentação. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 a cargo das rés, sucumbentes no objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLENE DO VALE