Detalhe do processo

0012621-79.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012621-79.2025.5.15.0076 AUTOR: DULCIENE AMBROSIO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64a5a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012621-79.2025.5.15.0076 Reclamante: DULCIENE AMBROSIO Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO DULCIENE AMBROSIO ajuizou, em 28/8/2025, Ação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, pleiteando pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$18.820,55. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com prejudicial de mérito, acompanhada de documentos, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. Relatados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. REVELIA A reclamante requer a aplicação da pena de revelia à reclamada, sob o argumento de que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. A reclamada, devidamente notificada para apresentar defesa no prazo de 20 dias, cujo termo final se deu em 13/10/2025, somente protocolizou sua peça de defesa em 05/01/2026. Com efeito, a apresentação da contestação fora do prazo legal acarreta a intempestividade da peça defensiva. Assim, decreto a revelia da reclamada. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da confissão ficta (art. 844 da CLT), é relativa, podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos. No caso em tela, o pedido versa sobre adicional de insalubridade, matéria que, por força do art. 195, § 2º, da CLT, demanda, obrigatoriamente, a produção de prova técnica pericial para sua apuração. Dessa forma, a controvérsia acerca do agente insalubre e seu grau de exposição não pode ser decidida apenas com base na confissão ficta, sendo imprescindível a análise do laudo pericial produzido. Assim, embora declarada a revelia, seus efeitos não se aplicam à matéria fática que depende de prova técnica, a qual será analisada com base no conjunto probatório, em especial a prova pericial. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 13/9/2022, sendo que a ação foi ajuizada em 28/8/2025, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O sr. perito, em diligência ao local de trabalho, efetuou as devidas avaliações, apresentando nas folhas 208/209 conclusão na seguinte forma: “a Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO por todo pacto laboral, em razão das atividades realizadas em quartos de isolamento, com contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15, diante da exposição habitual a agentes biológicos com elevado potencial de disseminação.” (...) “RECLAMANTE TAMBEM FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, durante o período da pandemia de COVID-19, com marco inicial em fevereiro de 2020 até maio de 2023, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.” A reclamada apresentou impugnação, afirmando que o adicional devido é apenas em grau médio. No que se refere à constatação de exposição ocupacional a agentes biológicos, em grau máximo, a previsão legal é de contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objeto de uso destes (além de outros critérios que não têm relevância para o presente caso). O grau de insalubridade será médio quando existir contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos voltados aos cuidados da saúde humana. O contato tem que ser permanente tanto na insalubridade em grau máximo quanto na insalubridade em grau médio. O que diferencia é o contato ser com pacientes que têm doenças infectocontagiosas e com pacientes que não têm doenças infectocontagiosas. A NR 15, anexo 14, fala do grau médio para contato permanente com pacientes, sem especificar se seriam portadores de doenças infectocontagiosas ou não. A previsão existe porque o contato com pacientes em geral, algumas vezes leva a contato com portadores de doenças infectocontagiosas, que ainda não foram diagnosticadas, mas este contato é eventual, registrando-se que a autora já recebe o adicional de insalubridade em grau médio. O grau máximo devido é para contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, ou seja, destina-se às pessoas que trabalham a jornada completa nessas condições. No presente caso, conforme atividades descritas nas folhas 200/202, no período até 4/5/2023, a autora, durante toda a jornada de trabalho, mantinha contato habitual e permanente com objetos e pacientes infectados ou suspeitos de infecção pela COVID-19, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme reconhecido pelo sr. Perito. Nos demais períodos, restou claro o contato era com pacientes em geral, podendo, eventualmente, haver contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, com exceção do período entre a admissão e o dia 4/5/2023, a autora não se ativava, de maneira habitual e permanente, em alas de isolamento ou com pacientes infectados pela Covid-19, não fazendo jus ao adicional de insalubridade postulado, em grau máximo, decorrente do contato com pacientes. Em função do exposto, reconhece-se que, no período entre a admissão e até 4/5/2023, a autora trabalhou em condições insalubres, em grau máximo, devido à exposição ao agente biológico, em razão do contato habitual e permanente com objetos e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo, portanto, jus ao recebimento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo vigente, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Portanto, condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, à base de 40% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, no interregno entre a admissão e o dia 4/5/2023, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a evolução do salário-mínimo nacional. Deverão ser deduzidos todos os valores pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade, ao longo do período objeto da condenação. Ante a natureza salarial da parcela, após a dedução determinada no parágrafo anterior, deverão incidir reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Defere-se, ainda, o FGTS sobre a verba de natureza salarial deferida, qual seja, reflexos do adicional de insalubridade sobre décimo terceiro salário, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. Os valores alusivos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do capítulo V da Resolução 314/2021 do CSJT, alterado pela Resolução 370/2023 do mesmo órgão, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros de correção monetária e compensação da mora: 1) Até novembro de 2021, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST, com incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 1º-F, Lei nº 9.494), nos termos da tese definida pelo pleno do STF no Tema 810 (julgamento do RE 870.947-RG/SE) e do disposto na OJ nº 7 do Tribunal Pleno do E. TST; e 2) A partir de dezembro de 2021, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamado, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno o reclamado a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, de responsabilidade da ré, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DULCIENE AMBROSIO em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas, observados os limites do pedido, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DULCIENE AMBROSIO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DULCIENE AMBROSIO

Réu MUNICIPIO DE FRANCA

Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS

OAB: 479654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012621-79.2025.5.15.0076 AUTOR: DULCIENE AMBROSIO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64a5a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012621-79.2025.5.15.0076 Reclamante: DULCIENE AMBROSIO Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO DULCIENE AMBROSIO ajuizou, em 28/8/2025, Ação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, pleiteando pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$18.820,55. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com prejudicial de mérito, acompanhada de documentos, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. Relatados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. REVELIA A reclamante requer a aplicação da pena de revelia à reclamada, sob o argumento de que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. A reclamada, devidamente notificada para apresentar defesa no prazo de 20 dias, cujo termo final se deu em 13/10/2025, somente protocolizou sua peça de defesa em 05/01/2026. Com efeito, a apresentação da contestação fora do prazo legal acarreta a intempestividade da peça defensiva. Assim, decreto a revelia da reclamada. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da confissão ficta (art. 844 da CLT), é relativa, podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos. No caso em tela, o pedido versa sobre adicional de insalubridade, matéria que, por força do art. 195, § 2º, da CLT, demanda, obrigatoriamente, a produção de prova técnica pericial para sua apuração. Dessa forma, a controvérsia acerca do agente insalubre e seu grau de exposição não pode ser decidida apenas com base na confissão ficta, sendo imprescindível a análise do laudo pericial produzido. Assim, embora declarada a revelia, seus efeitos não se aplicam à matéria fática que depende de prova técnica, a qual será analisada com base no conjunto probatório, em especial a prova pericial. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 13/9/2022, sendo que a ação foi ajuizada em 28/8/2025, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O sr. perito, em diligência ao local de trabalho, efetuou as devidas avaliações, apresentando nas folhas 208/209 conclusão na seguinte forma: “a Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO por todo pacto laboral, em razão das atividades realizadas em quartos de isolamento, com contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15, diante da exposição habitual a agentes biológicos com elevado potencial de disseminação.” (...) “RECLAMANTE TAMBEM FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, durante o período da pandemia de COVID-19, com marco inicial em fevereiro de 2020 até maio de 2023, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.” A reclamada apresentou impugnação, afirmando que o adicional devido é apenas em grau médio. No que se refere à constatação de exposição ocupacional a agentes biológicos, em grau máximo, a previsão legal é de contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objeto de uso destes (além de outros critérios que não têm relevância para o presente caso). O grau de insalubridade será médio quando existir contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos voltados aos cuidados da saúde humana. O contato tem que ser permanente tanto na insalubridade em grau máximo quanto na insalubridade em grau médio. O que diferencia é o contato ser com pacientes que têm doenças infectocontagiosas e com pacientes que não têm doenças infectocontagiosas. A NR 15, anexo 14, fala do grau médio para contato permanente com pacientes, sem especificar se seriam portadores de doenças infectocontagiosas ou não. A previsão existe porque o contato com pacientes em geral, algumas vezes leva a contato com portadores de doenças infectocontagiosas, que ainda não foram diagnosticadas, mas este contato é eventual, registrando-se que a autora já recebe o adicional de insalubridade em grau médio. O grau máximo devido é para contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, ou seja, destina-se às pessoas que trabalham a jornada completa nessas condições. No presente caso, conforme atividades descritas nas folhas 200/202, no período até 4/5/2023, a autora, durante toda a jornada de trabalho, mantinha contato habitual e permanente com objetos e pacientes infectados ou suspeitos de infecção pela COVID-19, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme reconhecido pelo sr. Perito. Nos demais períodos, restou claro o contato era com pacientes em geral, podendo, eventualmente, haver contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, com exceção do período entre a admissão e o dia 4/5/2023, a autora não se ativava, de maneira habitual e permanente, em alas de isolamento ou com pacientes infectados pela Covid-19, não fazendo jus ao adicional de insalubridade postulado, em grau máximo, decorrente do contato com pacientes. Em função do exposto, reconhece-se que, no período entre a admissão e até 4/5/2023, a autora trabalhou em condições insalubres, em grau máximo, devido à exposição ao agente biológico, em razão do contato habitual e permanente com objetos e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo, portanto, jus ao recebimento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo vigente, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Portanto, condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, à base de 40% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, no interregno entre a admissão e o dia 4/5/2023, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a evolução do salário-mínimo nacional. Deverão ser deduzidos todos os valores pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade, ao longo do período objeto da condenação. Ante a natureza salarial da parcela, após a dedução determinada no parágrafo anterior, deverão incidir reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Defere-se, ainda, o FGTS sobre a verba de natureza salarial deferida, qual seja, reflexos do adicional de insalubridade sobre décimo terceiro salário, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. Os valores alusivos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do capítulo V da Resolução 314/2021 do CSJT, alterado pela Resolução 370/2023 do mesmo órgão, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros de correção monetária e compensação da mora: 1) Até novembro de 2021, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST, com incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 1º-F, Lei nº 9.494), nos termos da tese definida pelo pleno do STF no Tema 810 (julgamento do RE 870.947-RG/SE) e do disposto na OJ nº 7 do Tribunal Pleno do E. TST; e 2) A partir de dezembro de 2021, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamado, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno o reclamado a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, de responsabilidade da ré, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DULCIENE AMBROSIO em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas, observados os limites do pedido, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DULCIENE AMBROSIO