Detalhe do processo

0012621-12.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012621-12.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A requerida sustenta a incompetência deste Juízo, invocando cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de José Bonifácio/SP. Sem razão. Embora a eleição de foro constitua negócio jurídico processual admitido pelo art. 63 do Código de Processo Civil, sua eficácia não é absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas da demanda. No caso, a controvérsia decorre da execução de contrato de fornecimento e instalação de elevador industrial cuja prestação ocorreu neste Estado, nas dependências da autora, local onde seriam realizados os serviços de montagem, testes e entrega final do equipamento. O próprio pedido deduzido em juízo decorre justamente do alegado inadimplemento da obrigação de instalação e conclusão da montagem do sistema industrial. Assim, a hipótese amolda-se à regra do art. 53, III, "d", do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para as demandas que versem sobre seu cumprimento. Ademais, a instrução probatória revela estreita vinculação com esta Comarca, pois eventual perícia técnica deverá ser realizada no local em que os equipamentos foram instalados, onde se encontram as estruturas, materiais e supostas inconformidades apontadas pelas partes. Também as testemunhas indicadas possuem relação direta com a execução dos serviços desenvolvidos nesta região. Nesse contexto, eventual deslocamento do feito para comarca diversa não contribuiria para a adequada instrução processual, revelando-se mais consentânea com os princípios da eficiência, economia processual e busca da verdade real a manutenção da competência deste Juízo. Registre-se, ainda, que a matéria já foi examinada quando da apreciação da tutela de urgência, ocasião em que se reconheceu a competência desta Comarca diante da relação direta entre a obrigação discutida e o local de sua execução. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se o processamento do feito perante este Juízo. 3. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se a requerida cumpriu integralmente as obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes; b) se a paralisação ou não conclusão da montagem decorreu de conduta da requerida, da autora ou de responsabilidade concorrente; c) se a segunda parcela contratual, no valor de R$ 58.989,74, tornou-se exigível; d) a existência de vícios, divergências técnicas ou ausência de materiais no equipamento fornecido; e) a existência e extensão dos alegados danos materiais; f) a ocorrência de lucros cessantes e seu respectivo valor; g) a existência de dano moral indenizável. 5. Para isso, defiro a produção de provas documental e perícia grafotécnica. 6. A parte autora requerer a produção de prova oral. Todavia, verifica-se que os fatos controvertidos delimitados nos autos dizem respeito precipuamente à execução do contrato, à adequação técnica dos equipamentos fornecidos, à existência de vícios, à conclusão ou não da montagem, à conformidade dos materiais empregados e à apuração dos prejuízos alegadamente decorrentes do inadimplemento contratual. Trata-se de questões cuja demonstração depende de conhecimento técnico especializado, mostrando-se adequada a produção de prova pericial de engenharia já deferida. A prova testemunhal, por sua natureza, não se presta a substituir a análise técnica necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, tampouco se revela apta a comprovar, com o grau de precisão exigido, aspectos relacionados à execução dos serviços, conformidade dos equipamentos, causas da paralisação da obra ou extensão dos alegados vícios construtivos. Assim, considerando a suficiência da prova documental já produzida e a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se mostrar desnecessária ao julgamento da causa. Prossiga-se com a produção da prova pericial. 7. Nomeio o perito engenheiro mecânico ENRIQUE ALVES OLGUIN, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 8. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o autor para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 9. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, estar as despesas com deslocamento do Sr. Perito inclusa nos honorários ora arbitrados, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 9.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Diligências necessárias. Toledo, 13 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALGOMIX AGROINDUSTRIAL LTDA

Réu NSA ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBYNSON JULIANO DA SILVA

OAB: 373113/SP

CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI

OAB: 83807/PR

RUY FONSATTI JUNIOR

OAB: 24841/PR

MARCELO DALANHOL

OAB: 31510/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012621-12.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A requerida sustenta a incompetência deste Juízo, invocando cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de José Bonifácio/SP. Sem razão. Embora a eleição de foro constitua negócio jurídico processual admitido pelo art. 63 do Código de Processo Civil, sua eficácia não é absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas da demanda. No caso, a controvérsia decorre da execução de contrato de fornecimento e instalação de elevador industrial cuja prestação ocorreu neste Estado, nas dependências da autora, local onde seriam realizados os serviços de montagem, testes e entrega final do equipamento. O próprio pedido deduzido em juízo decorre justamente do alegado inadimplemento da obrigação de instalação e conclusão da montagem do sistema industrial. Assim, a hipótese amolda-se à regra do art. 53, III, "d", do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para as demandas que versem sobre seu cumprimento. Ademais, a instrução probatória revela estreita vinculação com esta Comarca, pois eventual perícia técnica deverá ser realizada no local em que os equipamentos foram instalados, onde se encontram as estruturas, materiais e supostas inconformidades apontadas pelas partes. Também as testemunhas indicadas possuem relação direta com a execução dos serviços desenvolvidos nesta região. Nesse contexto, eventual deslocamento do feito para comarca diversa não contribuiria para a adequada instrução processual, revelando-se mais consentânea com os princípios da eficiência, economia processual e busca da verdade real a manutenção da competência deste Juízo. Registre-se, ainda, que a matéria já foi examinada quando da apreciação da tutela de urgência, ocasião em que se reconheceu a competência desta Comarca diante da relação direta entre a obrigação discutida e o local de sua execução. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se o processamento do feito perante este Juízo. 3. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se a requerida cumpriu integralmente as obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes; b) se a paralisação ou não conclusão da montagem decorreu de conduta da requerida, da autora ou de responsabilidade concorrente; c) se a segunda parcela contratual, no valor de R$ 58.989,74, tornou-se exigível; d) a existência de vícios, divergências técnicas ou ausência de materiais no equipamento fornecido; e) a existência e extensão dos alegados danos materiais; f) a ocorrência de lucros cessantes e seu respectivo valor; g) a existência de dano moral indenizável. 5. Para isso, defiro a produção de provas documental e perícia grafotécnica. 6. A parte autora requerer a produção de prova oral. Todavia, verifica-se que os fatos controvertidos delimitados nos autos dizem respeito precipuamente à execução do contrato, à adequação técnica dos equipamentos fornecidos, à existência de vícios, à conclusão ou não da montagem, à conformidade dos materiais empregados e à apuração dos prejuízos alegadamente decorrentes do inadimplemento contratual. Trata-se de questões cuja demonstração depende de conhecimento técnico especializado, mostrando-se adequada a produção de prova pericial de engenharia já deferida. A prova testemunhal, por sua natureza, não se presta a substituir a análise técnica necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, tampouco se revela apta a comprovar, com o grau de precisão exigido, aspectos relacionados à execução dos serviços, conformidade dos equipamentos, causas da paralisação da obra ou extensão dos alegados vícios construtivos. Assim, considerando a suficiência da prova documental já produzida e a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se mostrar desnecessária ao julgamento da causa. Prossiga-se com a produção da prova pericial. 7. Nomeio o perito engenheiro mecânico ENRIQUE ALVES OLGUIN, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 8. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o autor para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 9. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, estar as despesas com deslocamento do Sr. Perito inclusa nos honorários ora arbitrados, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 9.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Diligências necessárias. Toledo, 13 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.