Detalhe do processo

0012619-11.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0012619-11.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. º 0012619-11.2024.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus ELIESER SANTOS, brasileiro, casado, estudante, com 28 anos de idade, nascido aos 01.06.1995, natural de Brasília/DF, filho de Ana Flavia Santos e de Jurandir Rocha dos Santos, portador da Cédula de Identidade n.º 16.904.166-0/PR, CPF n.º 701.293.931-18, residente na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1011, apartamento 1706-A, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, telefone nº (062) 99623-6627, e EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA, brasileiro, estado civil não informado nos autos, mecânico, nascido aos 14.07.1992, filho de Oleni Dore Gonçalves, portador da Cédula de Identidade RG. 13.212.203/PR, CPF nº 004.975.349-59, residente na Avenida José Maria de Brito, n.º 3.000 – sala 3 – Jardim das Nações, ou na Rua Ouro Preto, nº 1.178, Bairro Plaza Foz, ambos nesta cidade, telefone (45) 99114-2921. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu aditamento à denúncia contra os réus em epígrafe, dando o denunciado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA como incurso nas sanções do art. 311, §2º, inc. III, e §3º, do Código Penal, e o denunciado ELIESER SANTOS como incursos nas sanções do art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal, pelo cometimento dos fatos assim narrados no aditamento à denúncia (seq.107.1): 1º Fato “Em data e horário não esclarecidos nos autos, pessoa (s) nãoidentificada (s) adulterou (aram) os sinais identificadores da motocicleta marca/modelo DAX 110, cor preta, chassis nº 9PDABBB24J1003124, nela inserindo as placas falsas 568- CBX/Paraguai (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.8 e fotografia de seq. 1.21). Em data também não esclarecida nos autos, mas sabendo-se que no mês de março de 2024, na ‘Mecânica Dore Motos’, situada na Avenida José Maria de Brito, n.º 3.000 – sala 3 – Jardim das Nações, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA, no exercício de sua atividade comercial, pois é mecânico de motos, com plena ciência da adulteração ilícita da motocicleta acima apontada, sabendo que a placa de identificação estava adulterada, a adquiriu em proveito próprio pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), inferior ao de mercado. Em seguida, o denunciado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA expôs à venda a motocicleta acima mencionada até meados do mês de abril de 2024, quando a vendeu para o denunciado ELIESER SANTOS.” 2º Fato “Em data não esclarecida nos autos, mas sabendo-se que no início do mês de abril de 2024, na ‘Mecânica Dore Motos’, situada na Avenida José Maria de Brito, n.º 3.000 – sala 3 – Jardim das Nações, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ELIESER SANTOS, com plena ciência da adulteração ilícita da motocicleta marca/modelo DAX 110, cor preta, chassis nº 9PDABBB24J1003124, com as placas falsas 568-CBX/Paraguai, a adquiriu do denunciado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, de posse do veículo, passou a conduzi-lo pelas vias públicas desta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR. No ato da venda da motocicleta no exercício da atividade comercial, o denunciado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA alertou o adquirente e denunciado ELIESER SANTOS da impossibilidade de transferir a citada motocicleta em nome deste, a qual poderia ser apreendida na primeira fiscalização policial a que fosse submetido. Consta que o denunciado ELIESER SANTOS foi preso em flagrante delito por Policiais Rodoviários Federais, no dia 15 de abril de 2024, por volta das 09h00min., quando conduzia o referido veículo pela Rodovia BR-277, altura do KM 730, na Aduana Brasileira que faz fronteira com o Paraguai, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.8, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.15 e Imagem anexada de seq. 1.21).”A denúncia, instruída com o respectivo caderno investigatório, foi recebida (seq. 40.1). O acusado Elieser Santos foi citado e apresentou resposta à acusação (seqs. 55.1 e 62.1). Após a instrução inicial, com a oitiva de testemunhas (seq.104.1/.3), o Ministério Público aditou a denúncia para readequar a imputação atribuída a Elieser Santos e incluir Everton Dore Gonçalves de Lara no polo passivo da ação penal, pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, c/c § 3º, do Código Penal, aditamento este recebido à seq. 117.1. Regularmente citado, Elieser Santos ratificou a resposta à acusação anteriormente apresentada, enquanto Everton Dore Gonçalves de Lara apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública (seqs. 163.1, 172.1 e 179.1). Determinou-se o aproveitamento da prova já produzida, procedendo-se ao interrogatório de Elieser Santos (seqs. 198.1 e 221.1). Embora regularmente intimado, Everton Dore Gonçalves de Lara não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar Elieser Santos como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e Everton Dore Gonçalves de Lara nas sanções do art. 311, § 2º, III, c/c § 3º, do mesmo diploma legal. A Defesa de Elieser Santos (seq.234) suscitou, preliminarmente, nulidade da citação por edital e, no mérito, pugnou pela absolvição por ausência de prova do dolo e da materialidade, sustentando, ainda, teses de erro detipo, erro de proibição e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação de regime inicial aberto, direito de recorrer em liberdade e isenção das custas. A Defesa de Everton Dore Gonçalves de Lara (seq.235) requereu a absolvição por ausência de dolo; subsidiariamente, a desclassificação para a figura prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e desenvolvimento da relação processual. Da preliminar de nulidade da citação por edital A Defesa de Elieser Santos (seq. 234) sustenta a nulidade da citação por edital realizada após o recebimento do aditamento da denúncia, ao argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências destinadas à sua localização. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o acusado foi regularmente citado pessoalmente quando do recebimento da denúncia originária (seq. 55.1), após ter informado seu endereço ainda na fase inquisitorial (seq. 1.9), instruindo os autos,inclusive, com comprovante de residência (seq. 6.2), além de possuir contato telefônico cadastrado (seq. 32.4). Compareceu à audiência de instrução anteriormente designada, ocasião em que exerceu sua autodefesa mediante interrogatório e acompanhou a produção da prova oral (seq. 101). Após o aditamento da denúncia (seq. 107), recebido à seq. 117, a Defesa técnica apresentou manifestação ratificando a resposta à acusação anteriormente ofertada (seq. 136), tendo o Juízo determinado novas diligências para localização do acusado. Verifica-se dos autos que foram realizadas sucessivas tentativas de localização. Inicialmente, restou certificada a impossibilidade de cumprimento do mandado em razão de o endereço informado situar-se fora da comarca (seq. 138). Em seguida, foi determinada a expedição de novos mandados, autorizando-se, excepcionalmente, a tentativa de citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, nos termos do art. 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ (seq. 141), a qual igualmente restou infrutífera porque a mensagem sequer foi recebida pelo destinatário (seq. 146). Posteriormente, nova diligência presencial constatou que o acusado havia se mudado do endereço anteriormente conhecido há aproximadamente dez meses, encontrando-se em local incerto (seq. 154). Diante desse cenário, antes da adoção da citação por edital, o Juízo determinou a intimação da Defesa constituída para que informasse eventual novo endereço ou meio de contato do acusado, a fim de viabilizar sua citação acerca do aditamento da denúncia (seq. 161.1). Todavia, a Defesa deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (seq. 166.0), frustrando-se mais uma tentativa de localização do réu. Foi determinada a citação por edital (seq. 163), sendo posteriormente reconhecida a regularidade do prosseguimento do feito justamente porque o acusado possuía defesa técnica constituída nos autos (seq. 176). Logo, não háse falar em nulidade de citação por edital, porquanto o Juízo diligenciou em todos endereços e meios conhecidos de contato com o réu e oportunizou à Defesa constituída que informasse eventual novo endereço ou contato telefônico do acusado, justamente para viabilizar sua localização e citação pessoal (seq. 161.1). De toda forma, a citação editalícia restou eficaz em seu intento de dar conhecimento da acusação e proceder ao chamamento ao processo, eis que o réu compareceu ao feito por meio de defesa constituída. Nesse sentido, posteriormente, a própria Defesa informou novo endereço residencial do acusado (seq. 212), sendo expedida carta precatória para sua intimação e interrogatório (seq. 213), providência efetivamente cumprida, com intimação pessoal do réu em Fernandópolis/SP (seq. 219). Na sequência, Elieser compareceu ao ato instrutório e foi regularmente interrogado perante o Juízo (seq. 221), exercendo plenamente sua autodefesa. Assim, o acusado teve inequívoca ciência do inteiro teor da imputação constante no aditamento, participou dos atos processuais posteriores, exerceu o contraditório e a ampla defesa por intermédio de defensor constituído durante toda a marcha processual e apresentou alegações finais, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo efetivo decorrente da forma pela qual se perfectibilizou sua citação. Desse modo, à míngua de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Cumpre asseverar que a materialidade restou evidenciadano auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); no boletim de ocorrência (seq. 1.8); no auto de exibição e apreensão (seq. 1.7); na consulta da Polícia Nacional do Paraguai (seq. 1.20); nas informações prestadas pelo Comando Tripartite (seq. 59.2); e no laudo pericial veicular (seq. 227.1). No que diz respeito à autoria dos fatos descritos na denúncia, a mesma é certa e recai sobre as pessoas dos réus, o que se verifica pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, o acusado Elieser Santos declarou residir em Foz do Iguaçu há aproximadamente seis anos para cursar Medicina e afirmou já ter adquirido outras motocicletas de origem paraguaia, sustentando que esse tipo de negociação seria comum entre estudantes em razão do menor custo. Relatou que chegou até a oficina Dore Motos por indicação de um mototaxista, ocasião em que adquiriu a motocicleta pelo valor aproximado de R$ 1.000,00, recebendo documento paraguaio ("verdinho") em nome de terceiro. Afirmou que foi informado por Everton de que o veículo não poderia ser transferido, circunstância que considerou normal para motocicletas paraguaias comercializadas por intermediários. Disse que conferiu apenas a compatibilidade entre a placa e o documento, sem verificar o número do chassi ou realizar consultas perante os órgãos paraguaios. Sustentou desconhecer qualquer adulteração dos sinais identificadores e afirmou que somente tomou conhecimento da irregularidade após a abordagem da Polícia Rodoviária Federal. Negou que EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA tenha lhe informado que se tratava de uma "moto para estouro". Acrescentou que, posteriormente, retornou à oficina e gravou conversa mantida com Everton, a qual foi juntada aos autos. Embora regularmente citado pessoalmente para comparecer à audiência designada para seu interrogatório (seq. 217), Everton Dore Gonçalves de Lara não compareceu ao ato, razão pela qual deixou de ser interrogado na condição de acusado (seq. 221). Permanecem, contudo, as declarações por eleprestadas anteriormente em juízo, quando ainda foi ouvido na qualidade de informante (seq. 104.3). Na ocasião, informou ser proprietário da oficina Dore Motos, localizada na Avenida José Maria de Brito, nº 3000, em Foz do Iguaçu, exercendo a profissão de mecânico há aproximadamente dezoito anos e administrando o próprio estabelecimento comercial há cerca de dois anos. Relatou que adquiriu a motocicleta pelo valor aproximado de R$ 800,00, com a finalidade de revendê-la, afirmando que conferiu apenas o documento ("verdinho") que lhe foi apresentado, sem verificar o número do chassi ou realizar consultas perante os órgãos paraguaios. Disse que realizou reparos no veículo, no valor aproximado de R$ 200,00, revendendo-o posteriormente a Elieser pelo montante de R$ 1.500,00. Afirmou ter informado ao comprador que a motocicleta não admitia transferência, tratando-se, segundo suas palavras, de uma "moto para estouro", expressão que utilizava para designar veículo impossibilitado de transferência em razão de multas ou outras pendências, circunstância que poderia ocasionar sua apreensão em eventual fiscalização. Acrescentou que uma motocicleta semelhante e brasileira, regularmente documentada, possuía valor aproximado de R$ 3.500,00. Negou, entretanto, ter conhecimento da adulteração dos sinais identificadores, afirmando que também desconhecia tal circunstância quando da negociação. Informou, ainda, que, após tomar conhecimento da apreensão da motocicleta, restituiu parte do valor pago por Elieser e compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos. A testemunha André Felipe Farias da Silva Mora Guerra (seq.104.1), policial rodoviário federal, relatou que, durante fiscalização de rotina na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, abordou a motocicleta conduzida por Elieser Santos. Informou que a placa chamou sua atenção por não seguir o padrão metálico normalmente utilizado, aparentando ser confeccionada em material plástico, razão pela qual solicitou consulta às autoridades paraguaias por intermédio do Comando Tripartite. A pesquisa revelou que a placa correspondia a motocicleta diversa daquela abordada. Esclareceu que Elieser afirmou ter adquirido recentemente o veículo por preço reduzido, apresentou documento paraguaio ("cédula verde") emnome de terceiro e declarou desconhecer qualquer irregularidade. Destacou, ainda, que a constatação da adulteração demandou diversas diligências e contatos com autoridades paraguaias, diante da inexistência de acesso direto ao sistema de registros daquele país pelos agentes brasileiros. A testemunha Aluizio Francisco de Aguiar e Souza (seq.104.2), policial rodoviário federal, corroborou que participou da abordagem e fiscalização da motocicleta na região da Ponte Internacional da Amizade, ocasião em que constatou que a placa afixada no veículo não era original, tratando-se de peça confeccionada em plástico, com caracteres pintados ou adesivados, em desacordo com o padrão oficial metálico adotado no Paraguai. Informou, ainda, que o documento apresentado pelo condutor consistia em mera cópia impressa e plastificada, desprovida dos elementos de segurança próprios do documento original, embora reproduzisse os dados da placa e do chassi constantes da motocicleta. Diante das inconsistências verificadas, a equipe solicitou consulta ao sistema de registros paraguaio, constatando que a numeração da placa correspondia a chassi completamente diverso daquele existente no veículo abordado. Esclareceu que Elieser cooperou com a fiscalização e informou ter adquirido recentemente a motocicleta em oficina mecânica situada nas proximidades da rodoviária de Foz do Iguaçu. Ressaltou, por fim, que a identificação da adulteração somente foi possível mediante consulta às autoridades paraguaias, pois os agentes brasileiros não possuem acesso direto aos registros de trânsito daquele país, razão pela qual o acusado e o veículo foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis. Como se vê, o panorama probatório produzido sob o crivo do contraditório evidencia que ambos os acusados praticaram as condutas em circunstâncias objetivamente incompatíveis com a alegada boa-fé, revelando que, no mínimo, assumiram o risco da adulteração do sinal identificador. Quanto ao acusado ELIESER SANTOS, o próprioacusado admitiu que adquiriu motocicleta de origem paraguaia por valor muito inferior ao atribuído a veículo regularmente documentado, recebeu documento em nome de terceiro, foi informado da impossibilidade de transferência e, mesmo diante dessas circunstâncias, limitou-se a conferir a correspondência entre a placa e o denominado "verdinho", sem verificar a numeração do chassi ou a procedência do veículo. As gravações juntadas às seqs. 220.2 e 220.3 corroboram esse panorama. Nelas, EVERTON afirma que havia informado ao comprador acerca da impossibilidade de transferência da motocicleta, que a placa era impressa (chegou a dizer “essa placa não presta”, conforme vídeo de mov. 220.0 aos 2 min), que inexistia motocicleta regular pelo valor aproximado de R$ 1.000,00 e que tais circunstâncias, por si sós, já deveriam despertar desconfiança. ELIESER, por sua vez, sustenta apenas que não foi advertido especificamente acerca da adulteração da placa. O diálogo evidencia, contudo, que ambos reconheciam as condições manifestamente anormais e suspeitas da negociação. Assim, ao prosseguir com a aquisição e utilização da motocicleta mesmo diante de todos esses elementos objetivos, o réu ELIESER assumiu o risco de conduzir veículo com sinal identificador adulterado, agindo, ao menos, com dolo eventual, razão pela qual não prospera a alegação de ausência do elemento subjetivo. As circunstâncias da negociação bem afastam a tese de erro de tipo. Não se comprovou que o corréu tenha criado falsa aparência de plena regularidade apta a induzi-lo em erro essencial, tampouco se verifica falsa percepção acerca da ilicitude da conduta. Da mesma forma, o laudo pericial não favorece a tese absolutória, pois se restringiu ao exame das numerações do chassi e do motor, enquanto a adulteração da placa restou demonstrada pelos registros oficiais paraguaios, pelas informações do Comando Tripartite e pela prova oral produzida em juízo.Igualmente não prosperam as alegações de atipicidade formal, material e conglobante, nem de incidência do princípio da insignificância, porquanto a conduta encontra expressa previsão no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e atinge a fé pública, bem jurídico tutelado pela norma. Quanto ao acusado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA, também não procede a alegação de boa-fé. Note-se que o réu EVERTON admitiu que adquiriu a motocicleta para revenda, por preço significativamente inferior ao de mercado, de pessoa não identificada, mediante documento em nome de terceiro, reconhecendo que o veículo não admitia transferência e que poderia ser apreendido em fiscalização policial. Apesar disso, limitou-se a conferir a correspondência entre a placa e o documento apresentado, deixando de verificar a numeração do chassi ou a efetiva procedência do bem. As gravações das seqs. 220.2 e 220.3 reforçam essa conclusão, pois o próprio acusado afirma que advertiu o comprador acerca da impossibilidade de transferência, faz referência à placa impressa, ao baixo valor da motocicleta e às peculiaridades desse tipo de veículo, circunstâncias que evidenciam sua ciência das condições anormais em que se desenvolveu a negociação. Ao adquirir a motocicleta para posterior revenda, mesmo diante dessas irregularidades, EVERTON igualmente assumiu o risco de comercializar veículo com sinal identificador adulterado, agindo, ao menos, com dolo eventual, razão pela qual não prosperam as alegações de ausência de dolo e de conduta meramente culposa.Também não prospera o pedido subsidiário de afastamento da incidência do art. 311, § 3º, do Código Penal. Restou demonstrado que a aquisição, os reparos realizados e a posterior revenda da motocicleta ocorreram no exercício da atividade comercial desenvolvida pelo acusado em sua oficina mecânica, sendo irrelevante que o estabelecimento exercesse atividade lícita ou que a negociação tenha sido episódica. Desse modo, as teses absolutórias e desclassificatórias formuladas pelas defesas não merecem acolhimento. Ausentes causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação de ELIESER SANTOS pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e de EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, c/c o § 3º, do mesmo diploma legal, o que ora se faz. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o aditamento à denúncia e condeno os réus ELIESER SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, c/c o § 3º, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena a ser imposta aos réus condenados, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço da seguinte forma: - ELIESER SANTOSO Réu não registra antecedentes criminais que configurem maus antecedentes. A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo do crime não restou esclarecido. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago. Feitas essas considerações, hei por bem fixar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal previsto para o delito do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes, inclusive a prevista no art. 66 do Código Penal, porquanto as circunstâncias invocadas pela Defesa não revelam fato relevante apto a justificar sua incidência. Ausentes, igualmente, circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, resta o réu ELIESER SANTOS, condenado definitivamente, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo cada dia multa no mínimo legal, considerando a situação econômica do réu. Considerando o quantum da pena fixado, bem como levando em conta que o réu é primário e de bons antecedentes, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados.Ficando, ainda, sujeito as condições estabelecidas no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam: a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga; b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial; d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades. Incabível a fixação de condição especial, nos termos da Súmula nº 493 do STJ. O réu faz jus aos benefícios do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em: a. Prestação de serviços à comunidade, durante o período da pena, em jornada horária de 01 (uma) hora por dia, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Pró-egresso da Comarca de onde estiver residindo, ou por outro órgão semelhante. b. Interdição temporária de direitos, consistente da proibição de freqüentar bares, boates, casas de tavolagem e zonas de meretrício, durante o tempo da pena. Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre do fato de não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico- financeira do réu, bem como não possuir esta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana. Quanto à suspensão condicional da pena, tem-se que esteJuízo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, razão pela qual se mostra obstaculizado a aplicação da benesse. Veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respec- tivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de di- reito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sen- tenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não se operar o preenchimento do requisito (ii), incabível a concessão do benefício do sursis. - EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA O Réu não registra antecedentes criminais que configurem maus antecedentes. A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo do crime não restou esclarecido. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago. Feitas essas considerações, hei por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal previsto para a forma qualificada do art. 311, § 3º, do Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, resta o réu EVERTON DORE GONÇALVES DELARA, condenado definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo cada dia multa no mínimo legal, considerando a situação econômica do réu. Considerando o quantum da pena fixado, bem como levando em conta que o réu é primário e de bons antecedentes, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados. Ficando, ainda, sujeito as condições estabelecidas no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam: a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga; b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial; d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades. Incabível a fixação de condição especial, nos termos da Súmula nº 493 do STJ. O réu faz jus aos benefícios do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em: a. Prestação de serviços à comunidade, durante o períododa pena, em jornada horária de 01 (uma) hora por dia, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Pró-egresso da Comarca de onde estiver residindo, ou por outro órgão semelhante. b. Interdição temporária de direitos, consistente da proibição de freqüentar bares, boates, casas de tavolagem e zonas de meretrício, durante o tempo da pena. Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre do fato de não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico- financeira do réu, bem como não possuir esta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana. Quanto à suspensão condicional da pena, tem-se que este Juízo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, razão pela qual se mostra obstaculizado a aplicação da benesse. Veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respec- tivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de di- reito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sen- tenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não se operar o preenchimento do requisito (ii), incabível a concessão do benefício do sursis. Quando da execução das penas privativas de liberdade, deverá ser observada a detração, na forma do art. 42 do Código Penal, descontando-se o tempo em que os réus estiveram presos provisoriamente. Ressalto que, na definiçãodas penas e dos regimes de cumprimento, foi considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou suficiente para alterar os regimes aplicados. Concedo-lhes a possibilidade de recorrer em liberdade da presente decisão. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Quanto à pena de multa, trata-se de sanção penal cumulativamente prevista para o delito, inexistindo previsão legal para sua dispensa em razão da situação econômica dos condenados. Ademais, a condição econômica dos réus já foi considerada na fixação do valor do dia-multa, estabelecido no mínimo legal. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária carta de guia. Quanto a motocicleta apreendida, considerando que não fora reclamada até a presente data, nos termos do art. 8º, parágrafo único, c/c o art. 9º da INC 133/22, determino sua a alienação, como sucata. Assim, em sendo o caso, proceda-se à afetação o automóvel ao Pedido de Providência para Leilão de Bens já autuado, devendo a Secretaria vincular o cadastro do bem que será alienado e encerrar a apreensão nestes autos principais, conforme art. 28, §§ 1º e 2º, da INC 133/22. Consigno que, oportunamente, em sendo o caso, será nomeado leiloeiro público, na forma do art. 16 e ss. da Instrução Normativa Conjunta nº 133/2022. Encaminhem-se as placas falsas e o documento para destruição. Oportunamente, cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIESER SANTOS

Réu EVERTON DORE GONçALVES DE LARA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS

OAB: 71569389/PR

CLEBERSON ALECIO

OAB: 123579/PR

ANTONIO LU FILHO

OAB: 85230/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0012619-11.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. º 0012619-11.2024.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus ELIESER SANTOS, brasileiro, casado, estudante, com 28 anos de idade, nascido aos 01.06.1995, natural de Brasília/DF, filho de Ana Flavia Santos e de Jurandir Rocha dos Santos, portador da Cédula de Identidade n.º 16.904.166-0/PR, CPF n.º 701.293.931-18, residente na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1011, apartamento 1706-A, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, telefone nº (062) 99623-6627, e EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA, brasileiro, estado civil não informado nos autos, mecânico, nascido aos 14.07.1992, filho de Oleni Dore Gonçalves, portador da Cédula de Identidade RG. 13.212.203/PR, CPF nº 004.975.349-59, residente na Avenida José Maria de Brito, n.º 3.000 – sala 3 – Jardim das Nações, ou na Rua Ouro Preto, nº 1.178, Bairro Plaza Foz, ambos nesta cidade, telefone (45) 99114-2921. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu aditamento à denúncia contra os réus em epígrafe, dando o denunciado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA como incurso nas sanções do art. 311, §2º, inc. III, e §3º, do Código Penal, e o denunciado ELIESER SANTOS como incursos nas sanções do art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal, pelo cometimento dos fatos assim narrados no aditamento à denúncia (seq.107.1): 1º Fato “Em data e horário não esclarecidos nos autos, pessoa (s) nãoidentificada (s) adulterou (aram) os sinais identificadores da motocicleta marca/modelo DAX 110, cor preta, chassis nº 9PDABBB24J1003124, nela inserindo as placas falsas 568- CBX/Paraguai (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.8 e fotografia de seq. 1.21). Em data também não esclarecida nos autos, mas sabendo-se que no mês de março de 2024, na ‘Mecânica Dore Motos’, situada na Avenida José Maria de Brito, n.º 3.000 – sala 3 – Jardim das Nações, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA, no exercício de sua atividade comercial, pois é mecânico de motos, com plena ciência da adulteração ilícita da motocicleta acima apontada, sabendo que a placa de identificação estava adulterada, a adquiriu em proveito próprio pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), inferior ao de mercado. Em seguida, o denunciado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA expôs à venda a motocicleta acima mencionada até meados do mês de abril de 2024, quando a vendeu para o denunciado ELIESER SANTOS.” 2º Fato “Em data não esclarecida nos autos, mas sabendo-se que no início do mês de abril de 2024, na ‘Mecânica Dore Motos’, situada na Avenida José Maria de Brito, n.º 3.000 – sala 3 – Jardim das Nações, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ELIESER SANTOS, com plena ciência da adulteração ilícita da motocicleta marca/modelo DAX 110, cor preta, chassis nº 9PDABBB24J1003124, com as placas falsas 568-CBX/Paraguai, a adquiriu do denunciado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, de posse do veículo, passou a conduzi-lo pelas vias públicas desta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR. No ato da venda da motocicleta no exercício da atividade comercial, o denunciado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA alertou o adquirente e denunciado ELIESER SANTOS da impossibilidade de transferir a citada motocicleta em nome deste, a qual poderia ser apreendida na primeira fiscalização policial a que fosse submetido. Consta que o denunciado ELIESER SANTOS foi preso em flagrante delito por Policiais Rodoviários Federais, no dia 15 de abril de 2024, por volta das 09h00min., quando conduzia o referido veículo pela Rodovia BR-277, altura do KM 730, na Aduana Brasileira que faz fronteira com o Paraguai, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.8, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.15 e Imagem anexada de seq. 1.21).”A denúncia, instruída com o respectivo caderno investigatório, foi recebida (seq. 40.1). O acusado Elieser Santos foi citado e apresentou resposta à acusação (seqs. 55.1 e 62.1). Após a instrução inicial, com a oitiva de testemunhas (seq.104.1/.3), o Ministério Público aditou a denúncia para readequar a imputação atribuída a Elieser Santos e incluir Everton Dore Gonçalves de Lara no polo passivo da ação penal, pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, c/c § 3º, do Código Penal, aditamento este recebido à seq. 117.1. Regularmente citado, Elieser Santos ratificou a resposta à acusação anteriormente apresentada, enquanto Everton Dore Gonçalves de Lara apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública (seqs. 163.1, 172.1 e 179.1). Determinou-se o aproveitamento da prova já produzida, procedendo-se ao interrogatório de Elieser Santos (seqs. 198.1 e 221.1). Embora regularmente intimado, Everton Dore Gonçalves de Lara não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar Elieser Santos como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e Everton Dore Gonçalves de Lara nas sanções do art. 311, § 2º, III, c/c § 3º, do mesmo diploma legal. A Defesa de Elieser Santos (seq.234) suscitou, preliminarmente, nulidade da citação por edital e, no mérito, pugnou pela absolvição por ausência de prova do dolo e da materialidade, sustentando, ainda, teses de erro detipo, erro de proibição e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação de regime inicial aberto, direito de recorrer em liberdade e isenção das custas. A Defesa de Everton Dore Gonçalves de Lara (seq.235) requereu a absolvição por ausência de dolo; subsidiariamente, a desclassificação para a figura prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e desenvolvimento da relação processual. Da preliminar de nulidade da citação por edital A Defesa de Elieser Santos (seq. 234) sustenta a nulidade da citação por edital realizada após o recebimento do aditamento da denúncia, ao argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências destinadas à sua localização. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o acusado foi regularmente citado pessoalmente quando do recebimento da denúncia originária (seq. 55.1), após ter informado seu endereço ainda na fase inquisitorial (seq. 1.9), instruindo os autos,inclusive, com comprovante de residência (seq. 6.2), além de possuir contato telefônico cadastrado (seq. 32.4). Compareceu à audiência de instrução anteriormente designada, ocasião em que exerceu sua autodefesa mediante interrogatório e acompanhou a produção da prova oral (seq. 101). Após o aditamento da denúncia (seq. 107), recebido à seq. 117, a Defesa técnica apresentou manifestação ratificando a resposta à acusação anteriormente ofertada (seq. 136), tendo o Juízo determinado novas diligências para localização do acusado. Verifica-se dos autos que foram realizadas sucessivas tentativas de localização. Inicialmente, restou certificada a impossibilidade de cumprimento do mandado em razão de o endereço informado situar-se fora da comarca (seq. 138). Em seguida, foi determinada a expedição de novos mandados, autorizando-se, excepcionalmente, a tentativa de citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, nos termos do art. 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ (seq. 141), a qual igualmente restou infrutífera porque a mensagem sequer foi recebida pelo destinatário (seq. 146). Posteriormente, nova diligência presencial constatou que o acusado havia se mudado do endereço anteriormente conhecido há aproximadamente dez meses, encontrando-se em local incerto (seq. 154). Diante desse cenário, antes da adoção da citação por edital, o Juízo determinou a intimação da Defesa constituída para que informasse eventual novo endereço ou meio de contato do acusado, a fim de viabilizar sua citação acerca do aditamento da denúncia (seq. 161.1). Todavia, a Defesa deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (seq. 166.0), frustrando-se mais uma tentativa de localização do réu. Foi determinada a citação por edital (seq. 163), sendo posteriormente reconhecida a regularidade do prosseguimento do feito justamente porque o acusado possuía defesa técnica constituída nos autos (seq. 176). Logo, não háse falar em nulidade de citação por edital, porquanto o Juízo diligenciou em todos endereços e meios conhecidos de contato com o réu e oportunizou à Defesa constituída que informasse eventual novo endereço ou contato telefônico do acusado, justamente para viabilizar sua localização e citação pessoal (seq. 161.1). De toda forma, a citação editalícia restou eficaz em seu intento de dar conhecimento da acusação e proceder ao chamamento ao processo, eis que o réu compareceu ao feito por meio de defesa constituída. Nesse sentido, posteriormente, a própria Defesa informou novo endereço residencial do acusado (seq. 212), sendo expedida carta precatória para sua intimação e interrogatório (seq. 213), providência efetivamente cumprida, com intimação pessoal do réu em Fernandópolis/SP (seq. 219). Na sequência, Elieser compareceu ao ato instrutório e foi regularmente interrogado perante o Juízo (seq. 221), exercendo plenamente sua autodefesa. Assim, o acusado teve inequívoca ciência do inteiro teor da imputação constante no aditamento, participou dos atos processuais posteriores, exerceu o contraditório e a ampla defesa por intermédio de defensor constituído durante toda a marcha processual e apresentou alegações finais, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo efetivo decorrente da forma pela qual se perfectibilizou sua citação. Desse modo, à míngua de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Cumpre asseverar que a materialidade restou evidenciadano auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); no boletim de ocorrência (seq. 1.8); no auto de exibição e apreensão (seq. 1.7); na consulta da Polícia Nacional do Paraguai (seq. 1.20); nas informações prestadas pelo Comando Tripartite (seq. 59.2); e no laudo pericial veicular (seq. 227.1). No que diz respeito à autoria dos fatos descritos na denúncia, a mesma é certa e recai sobre as pessoas dos réus, o que se verifica pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, o acusado Elieser Santos declarou residir em Foz do Iguaçu há aproximadamente seis anos para cursar Medicina e afirmou já ter adquirido outras motocicletas de origem paraguaia, sustentando que esse tipo de negociação seria comum entre estudantes em razão do menor custo. Relatou que chegou até a oficina Dore Motos por indicação de um mototaxista, ocasião em que adquiriu a motocicleta pelo valor aproximado de R$ 1.000,00, recebendo documento paraguaio ("verdinho") em nome de terceiro. Afirmou que foi informado por Everton de que o veículo não poderia ser transferido, circunstância que considerou normal para motocicletas paraguaias comercializadas por intermediários. Disse que conferiu apenas a compatibilidade entre a placa e o documento, sem verificar o número do chassi ou realizar consultas perante os órgãos paraguaios. Sustentou desconhecer qualquer adulteração dos sinais identificadores e afirmou que somente tomou conhecimento da irregularidade após a abordagem da Polícia Rodoviária Federal. Negou que EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA tenha lhe informado que se tratava de uma "moto para estouro". Acrescentou que, posteriormente, retornou à oficina e gravou conversa mantida com Everton, a qual foi juntada aos autos. Embora regularmente citado pessoalmente para comparecer à audiência designada para seu interrogatório (seq. 217), Everton Dore Gonçalves de Lara não compareceu ao ato, razão pela qual deixou de ser interrogado na condição de acusado (seq. 221). Permanecem, contudo, as declarações por eleprestadas anteriormente em juízo, quando ainda foi ouvido na qualidade de informante (seq. 104.3). Na ocasião, informou ser proprietário da oficina Dore Motos, localizada na Avenida José Maria de Brito, nº 3000, em Foz do Iguaçu, exercendo a profissão de mecânico há aproximadamente dezoito anos e administrando o próprio estabelecimento comercial há cerca de dois anos. Relatou que adquiriu a motocicleta pelo valor aproximado de R$ 800,00, com a finalidade de revendê-la, afirmando que conferiu apenas o documento ("verdinho") que lhe foi apresentado, sem verificar o número do chassi ou realizar consultas perante os órgãos paraguaios. Disse que realizou reparos no veículo, no valor aproximado de R$ 200,00, revendendo-o posteriormente a Elieser pelo montante de R$ 1.500,00. Afirmou ter informado ao comprador que a motocicleta não admitia transferência, tratando-se, segundo suas palavras, de uma "moto para estouro", expressão que utilizava para designar veículo impossibilitado de transferência em razão de multas ou outras pendências, circunstância que poderia ocasionar sua apreensão em eventual fiscalização. Acrescentou que uma motocicleta semelhante e brasileira, regularmente documentada, possuía valor aproximado de R$ 3.500,00. Negou, entretanto, ter conhecimento da adulteração dos sinais identificadores, afirmando que também desconhecia tal circunstância quando da negociação. Informou, ainda, que, após tomar conhecimento da apreensão da motocicleta, restituiu parte do valor pago por Elieser e compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos. A testemunha André Felipe Farias da Silva Mora Guerra (seq.104.1), policial rodoviário federal, relatou que, durante fiscalização de rotina na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, abordou a motocicleta conduzida por Elieser Santos. Informou que a placa chamou sua atenção por não seguir o padrão metálico normalmente utilizado, aparentando ser confeccionada em material plástico, razão pela qual solicitou consulta às autoridades paraguaias por intermédio do Comando Tripartite. A pesquisa revelou que a placa correspondia a motocicleta diversa daquela abordada. Esclareceu que Elieser afirmou ter adquirido recentemente o veículo por preço reduzido, apresentou documento paraguaio ("cédula verde") emnome de terceiro e declarou desconhecer qualquer irregularidade. Destacou, ainda, que a constatação da adulteração demandou diversas diligências e contatos com autoridades paraguaias, diante da inexistência de acesso direto ao sistema de registros daquele país pelos agentes brasileiros. A testemunha Aluizio Francisco de Aguiar e Souza (seq.104.2), policial rodoviário federal, corroborou que participou da abordagem e fiscalização da motocicleta na região da Ponte Internacional da Amizade, ocasião em que constatou que a placa afixada no veículo não era original, tratando-se de peça confeccionada em plástico, com caracteres pintados ou adesivados, em desacordo com o padrão oficial metálico adotado no Paraguai. Informou, ainda, que o documento apresentado pelo condutor consistia em mera cópia impressa e plastificada, desprovida dos elementos de segurança próprios do documento original, embora reproduzisse os dados da placa e do chassi constantes da motocicleta. Diante das inconsistências verificadas, a equipe solicitou consulta ao sistema de registros paraguaio, constatando que a numeração da placa correspondia a chassi completamente diverso daquele existente no veículo abordado. Esclareceu que Elieser cooperou com a fiscalização e informou ter adquirido recentemente a motocicleta em oficina mecânica situada nas proximidades da rodoviária de Foz do Iguaçu. Ressaltou, por fim, que a identificação da adulteração somente foi possível mediante consulta às autoridades paraguaias, pois os agentes brasileiros não possuem acesso direto aos registros de trânsito daquele país, razão pela qual o acusado e o veículo foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis. Como se vê, o panorama probatório produzido sob o crivo do contraditório evidencia que ambos os acusados praticaram as condutas em circunstâncias objetivamente incompatíveis com a alegada boa-fé, revelando que, no mínimo, assumiram o risco da adulteração do sinal identificador. Quanto ao acusado ELIESER SANTOS, o próprioacusado admitiu que adquiriu motocicleta de origem paraguaia por valor muito inferior ao atribuído a veículo regularmente documentado, recebeu documento em nome de terceiro, foi informado da impossibilidade de transferência e, mesmo diante dessas circunstâncias, limitou-se a conferir a correspondência entre a placa e o denominado "verdinho", sem verificar a numeração do chassi ou a procedência do veículo. As gravações juntadas às seqs. 220.2 e 220.3 corroboram esse panorama. Nelas, EVERTON afirma que havia informado ao comprador acerca da impossibilidade de transferência da motocicleta, que a placa era impressa (chegou a dizer “essa placa não presta”, conforme vídeo de mov. 220.0 aos 2 min), que inexistia motocicleta regular pelo valor aproximado de R$ 1.000,00 e que tais circunstâncias, por si sós, já deveriam despertar desconfiança. ELIESER, por sua vez, sustenta apenas que não foi advertido especificamente acerca da adulteração da placa. O diálogo evidencia, contudo, que ambos reconheciam as condições manifestamente anormais e suspeitas da negociação. Assim, ao prosseguir com a aquisição e utilização da motocicleta mesmo diante de todos esses elementos objetivos, o réu ELIESER assumiu o risco de conduzir veículo com sinal identificador adulterado, agindo, ao menos, com dolo eventual, razão pela qual não prospera a alegação de ausência do elemento subjetivo. As circunstâncias da negociação bem afastam a tese de erro de tipo. Não se comprovou que o corréu tenha criado falsa aparência de plena regularidade apta a induzi-lo em erro essencial, tampouco se verifica falsa percepção acerca da ilicitude da conduta. Da mesma forma, o laudo pericial não favorece a tese absolutória, pois se restringiu ao exame das numerações do chassi e do motor, enquanto a adulteração da placa restou demonstrada pelos registros oficiais paraguaios, pelas informações do Comando Tripartite e pela prova oral produzida em juízo.Igualmente não prosperam as alegações de atipicidade formal, material e conglobante, nem de incidência do princípio da insignificância, porquanto a conduta encontra expressa previsão no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e atinge a fé pública, bem jurídico tutelado pela norma. Quanto ao acusado EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA, também não procede a alegação de boa-fé. Note-se que o réu EVERTON admitiu que adquiriu a motocicleta para revenda, por preço significativamente inferior ao de mercado, de pessoa não identificada, mediante documento em nome de terceiro, reconhecendo que o veículo não admitia transferência e que poderia ser apreendido em fiscalização policial. Apesar disso, limitou-se a conferir a correspondência entre a placa e o documento apresentado, deixando de verificar a numeração do chassi ou a efetiva procedência do bem. As gravações das seqs. 220.2 e 220.3 reforçam essa conclusão, pois o próprio acusado afirma que advertiu o comprador acerca da impossibilidade de transferência, faz referência à placa impressa, ao baixo valor da motocicleta e às peculiaridades desse tipo de veículo, circunstâncias que evidenciam sua ciência das condições anormais em que se desenvolveu a negociação. Ao adquirir a motocicleta para posterior revenda, mesmo diante dessas irregularidades, EVERTON igualmente assumiu o risco de comercializar veículo com sinal identificador adulterado, agindo, ao menos, com dolo eventual, razão pela qual não prosperam as alegações de ausência de dolo e de conduta meramente culposa.Também não prospera o pedido subsidiário de afastamento da incidência do art. 311, § 3º, do Código Penal. Restou demonstrado que a aquisição, os reparos realizados e a posterior revenda da motocicleta ocorreram no exercício da atividade comercial desenvolvida pelo acusado em sua oficina mecânica, sendo irrelevante que o estabelecimento exercesse atividade lícita ou que a negociação tenha sido episódica. Desse modo, as teses absolutórias e desclassificatórias formuladas pelas defesas não merecem acolhimento. Ausentes causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação de ELIESER SANTOS pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e de EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, c/c o § 3º, do mesmo diploma legal, o que ora se faz. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o aditamento à denúncia e condeno os réus ELIESER SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, c/c o § 3º, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena a ser imposta aos réus condenados, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço da seguinte forma: - ELIESER SANTOSO Réu não registra antecedentes criminais que configurem maus antecedentes. A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo do crime não restou esclarecido. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago. Feitas essas considerações, hei por bem fixar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal previsto para o delito do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes, inclusive a prevista no art. 66 do Código Penal, porquanto as circunstâncias invocadas pela Defesa não revelam fato relevante apto a justificar sua incidência. Ausentes, igualmente, circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, resta o réu ELIESER SANTOS, condenado definitivamente, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo cada dia multa no mínimo legal, considerando a situação econômica do réu. Considerando o quantum da pena fixado, bem como levando em conta que o réu é primário e de bons antecedentes, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados.Ficando, ainda, sujeito as condições estabelecidas no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam: a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga; b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial; d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades. Incabível a fixação de condição especial, nos termos da Súmula nº 493 do STJ. O réu faz jus aos benefícios do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em: a. Prestação de serviços à comunidade, durante o período da pena, em jornada horária de 01 (uma) hora por dia, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Pró-egresso da Comarca de onde estiver residindo, ou por outro órgão semelhante. b. Interdição temporária de direitos, consistente da proibição de freqüentar bares, boates, casas de tavolagem e zonas de meretrício, durante o tempo da pena. Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre do fato de não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico- financeira do réu, bem como não possuir esta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana. Quanto à suspensão condicional da pena, tem-se que esteJuízo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, razão pela qual se mostra obstaculizado a aplicação da benesse. Veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respec- tivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de di- reito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sen- tenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não se operar o preenchimento do requisito (ii), incabível a concessão do benefício do sursis. - EVERTON DORE GONÇALVES DE LARA O Réu não registra antecedentes criminais que configurem maus antecedentes. A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo do crime não restou esclarecido. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago. Feitas essas considerações, hei por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal previsto para a forma qualificada do art. 311, § 3º, do Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, resta o réu EVERTON DORE GONÇALVES DELARA, condenado definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo cada dia multa no mínimo legal, considerando a situação econômica do réu. Considerando o quantum da pena fixado, bem como levando em conta que o réu é primário e de bons antecedentes, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados. Ficando, ainda, sujeito as condições estabelecidas no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam: a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga; b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial; d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades. Incabível a fixação de condição especial, nos termos da Súmula nº 493 do STJ. O réu faz jus aos benefícios do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em: a. Prestação de serviços à comunidade, durante o períododa pena, em jornada horária de 01 (uma) hora por dia, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Pró-egresso da Comarca de onde estiver residindo, ou por outro órgão semelhante. b. Interdição temporária de direitos, consistente da proibição de freqüentar bares, boates, casas de tavolagem e zonas de meretrício, durante o tempo da pena. Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre do fato de não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico- financeira do réu, bem como não possuir esta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana. Quanto à suspensão condicional da pena, tem-se que este Juízo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, razão pela qual se mostra obstaculizado a aplicação da benesse. Veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respec- tivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de di- reito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sen- tenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não se operar o preenchimento do requisito (ii), incabível a concessão do benefício do sursis. Quando da execução das penas privativas de liberdade, deverá ser observada a detração, na forma do art. 42 do Código Penal, descontando-se o tempo em que os réus estiveram presos provisoriamente. Ressalto que, na definiçãodas penas e dos regimes de cumprimento, foi considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou suficiente para alterar os regimes aplicados. Concedo-lhes a possibilidade de recorrer em liberdade da presente decisão. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Quanto à pena de multa, trata-se de sanção penal cumulativamente prevista para o delito, inexistindo previsão legal para sua dispensa em razão da situação econômica dos condenados. Ademais, a condição econômica dos réus já foi considerada na fixação do valor do dia-multa, estabelecido no mínimo legal. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária carta de guia. Quanto a motocicleta apreendida, considerando que não fora reclamada até a presente data, nos termos do art. 8º, parágrafo único, c/c o art. 9º da INC 133/22, determino sua a alienação, como sucata. Assim, em sendo o caso, proceda-se à afetação o automóvel ao Pedido de Providência para Leilão de Bens já autuado, devendo a Secretaria vincular o cadastro do bem que será alienado e encerrar a apreensão nestes autos principais, conforme art. 28, §§ 1º e 2º, da INC 133/22. Consigno que, oportunamente, em sendo o caso, será nomeado leiloeiro público, na forma do art. 16 e ss. da Instrução Normativa Conjunta nº 133/2022. Encaminhem-se as placas falsas e o documento para destruição. Oportunamente, cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito