Detalhe do processo

0012618-30.2018.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012618-30.2018.8.16.0129 Processo: 0012618-30.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DOUGLAS EDUARDO CORDEIRO GONÇALVES Estado do Paraná Réu(s): DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI RONOEL CHIMANSKI PIRES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou DEIVID DO ROSÁRIO TORQUETTI e RONOEL CHIMANSKI PIRES, já qualificados nos autos, dando-os com incursos nas sanções dos artigos 180, caput, 311, do Código Penal, e 28 e 33, § 1°, inc. II, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos assim narrados na inicial acusatória, in verbis: FATO 1: ”No dia 17 de agosto de 2018, por volta das 15h30min, no interior da residência localizada na Rua dos Manganês, s/nº, Bairro Jardim Ouro Fino, nesta Cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado DEIVID DO ROSÁRIO TORQUETTI, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu e ocultou em proveito próprio e alheio, coisas que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo VW/GOL, de cor azul, chassi 9BWZZZ30ZGT021902, placas MBB0427, de propriedade da vítima Douglas Eduardo Cordeiro Gonçalves, conforme Auto de exibição e Apreensão de fls. 09/11 e Boletim de Ocorrência de fls. 63/64.” FATO 2: “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do primeiro fato, o denunciado DEIVID DO ROSÁRIO TORQUETTI, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cultivava 07 (sete) pés da planta “Cannabis Sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha” e tinha em depósito, para fins de tráfico, 19,7 g (dezenove vírgula sete gramas) da mesma droga, embaladas em plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/11. Conforme apurado, os pés de “maconha” foram localizados dentro de uma caixa d’água, que servia como uma “estufa”, contendo 06 (seis) lâmpadas e diversos fios elétricos, além de 01 (um) ventilador na tampa da caixa e 01 (um) termômetro, 01 (um) pacote de lentilha de marca Pinduca, fertilizante mineral misto, de marca Vita Plan, e vários potes com adubos e lentilha, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/11 e fotografias de fls. 49/52. A substância apreendida é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme regulamentação da Portaria n.° 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.° 32, de 04 de junho de 2014, da ANVISA/MS.” FATO 3: “No dia 17 de agosto de 2018, em horário não precisado nos autos, no interior de uma oficina mecânica, localizada na marginal da PR 407, nesta Cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado RONOEL CHIMANSKI PIRES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou placas de identificação de veículo automotor, consistente em 01 (um) veículo VW/Gol, de cor azul, placa MBB-0427, chassi 9BWZZZ30ZGT021902, já que fixou neste veículo placa diversa, qual seja, JTP-5559. Conforme apurado, a placa adulterada (JTP-5559), pertencia a outro veículo VW/Gol, de cor azul, que estaria na oficina do denunciado para melhorias na lataria, de propriedade de Sérgio Tanaka, conforme, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/10 e Termo de Depoimento de fls. 63/64. Ainda, adulterou placas de identificação e chassi de veículo automotor Santana, cor bege, placa ANT-0179, já que fixou neste veículo placa diversa, qual seja, BHG-8657. De acordo com os depoimentos da equipe policial, foram verificados todos os veículos que estavam na oficina, constatando que o veículo citado estava adulterado e com alerta de furto, além de verificarem que o chassi havia sido nitidamente remarcado.” FATO 4: “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do terceiro fato, o denunciado RONOEL CHIMANSKI PIRES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava, para consumo pessoal, 26,3 (vinte e seis vírgula três) gramas da substância entorpecente “cannabis sativa lineu”, popularmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e 01 (um) dichavador de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/11. A substância apreendida é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme regulamentação da Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 32, de 04 de junho de 2014, da ANVISA/MS.” FATO 5: “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do terceiro fato, o denunciado RONOEL CHIMANSKI PIRES, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultou no interior da sua oficina mecânica, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo Santana, cor bege, placa ANT-0179, com alerta de furto, conforme boletim de ocorrência n.º 356418/2018.” O processo teve seu curso regular. A denúncia foi recebida em 9 de janeiro de 2019 (mov. 79.1). Os réus foram citados (mov. 81.1 e 84.1) e apresentaram resposta à acusação por meio de Advogados constituídos (mov. 101.1 e 102.1). Preenchidos os requisitos contidos no artigo 41 e ausentes as disposições elencadas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, foi pautada audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas foram ouvidas (mov. 224.2 a 224.5) e os Réus interrogados (mov. 224.5 e 224.6). O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a condenação de DEIVID nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a condenação de RONOEL nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato), a absolvição de RONOEL quanto ao delito do artigo 311 do Código Penal (3º fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova pericial da materialidade, e o reconhecimento da prescrição quanto ao delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (4º fato) (mov. 227.1). A defesa do réu DEIVID apresentou alegações finais, ocasião em que requereu a absolvição quanto ao crime de receptação e, quanto ao delito de tráfico, a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando tratar-se de usuário que cultivava a planta para consumo próprio (mov. 231.1) A defesa do réu RONOEL apresentou alegações finais (mov. 240.1) e pugnou a absolvição de todos os fatos que lhe foram imputados, subsidiariamente a desclassificação para a modalidade culposa da receptação, invocando, ainda, a prescrição da pretensão punitiva. Na decisão de mov. 242.1 o Juízo converteu o julgamento em diligência para esclarecimentos acerca dos laudos periciais e, desde logo, julgou extinta a punibilidade de DEIVID quanto ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal (1º fato) e de RONOEL quanto aos crimes dos artigos 28 da Lei nº 11.343/2006 (4º fato) e 180, caput, do Código Penal (5º fato), determinando o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao 2º fato (DEIVID — artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006) e ao 3º fato (RONOEL — artigo 311 do Código Penal, por duas vezes), com intimação das partes para ratificação ou retificação das alegações finais. O Ministério Público ratificou integralmente as alegações finais apresentadas (mov. 246). A defesa de DEIVID ratificou integralmente as alegações finais (mov. 262.1) e a defesa de RONOEL, cientificada da manifestação ministerial, igualmente as ratificou, suscitando matéria de ordem pública consistente na prescrição e na ausência de condições da ação (mov. 270.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Diante da pluralidade de condutas imputadas ao acusado, e tendo em vista a prova oral produzida, a fim de evitar repetições, consigna-se, desde logo, o teor dos depoimentos colhidos na instrução processual para que, na sequência, sejam eles valorados. A testemunha FERNANDO CORDEIRO GONÇALVES relatou que DEIVID lhe informou que teria sido “Rono” o responsável pelo furto do veículo automotor Volkswagen/Gol, de cor azul, o qual teria sido levado até a residência de DEIVID para fins de adulteração de placas. No que se refere às substâncias entorpecentes, afirmou não ter conhecimento direto dos fatos, limitando-se a informar que teve ciência de que pés de maconha foram localizados na residência de DEIVID (mov. 224.2). A vítima do delito de furto DOUGLAS EDUARDO CORDEIRO GONÇALVES, proprietário do veículo Volkswagen/Gol, de cor azul, declarou que o automóvel foi subtraído de sua residência. Relatou que chegou ao seu conhecimento que o veículo estaria na residência de DEIVID, ocasião em que acionou a equipe policial para averiguação. Afirmou ter sido informado de que RONOEL teria praticado o furto e conduzido o veículo até o referido local, ressaltando que, quando da recuperação, o automóvel já se encontrava com a placa adulterada, embora não saiba precisar quem realizou a modificação. Acrescentou não possuir informações acerca da localização das plantas de maconha (mov. 224.3). O policial militar WALDEMAR FRANCISCO NETO relatou que foi acionado via central 191 em razão de notícia de furto de veículo, o qual estaria localizado em uma residência. Ao se deslocar até o endereço indicado, verificou que o portão encontrava-se entreaberto, sendo possível visualizar o automóvel no interior do imóvel. Após contato com o proprietário do local, procedeu-se à verificação do veículo, constatando-se irregularidades, motivo pelo qual foi realizada sua apreensão. No mesmo local, foram encontrados aproximadamente sete pés de Cannabis sativa. Relatou ainda que a equipe policial se deslocou até oficina pertencente a RONOEL, onde foram localizados outros veículos com indícios de adulteração. Esclareceu que, em ambos os locais, os veículos já se encontravam adulterados, não tendo presenciado qualquer ato de modificação (mov. 224.4). A testemunha SERGIO TANAKA afirmou conhecer a família de RONOEL e que, em razão desse vínculo, deixou seu veículo Volkswagen/Gol, de cor azul, na oficina para reparos na lataria. Disse que, posteriormente, tomou conhecimento por meio de noticiários de que as placas de seu veículo teriam sido utilizadas em outro automóvel semelhante, porém não sendo o seu (mov. 224.5). Ao ser interrogado em Juízo, o réu RONOEL CHIMANSKI PIRES relatou que conduziu o veículo Volkswagen/Gol, de cor azul, até a residência de DEIVID. Alegou que, diante da ausência de placas no automóvel, ficou apreensivo em circular com o veículo nessas condições, motivo pelo qual, como o veículo de SERGIO se encontrava desmontado para reparos em sua oficina, utilizou suas placas no automóvel conduzido até o destino. Afirmou não ter ciência de que tal conduta configuraria ilícito penal. Declarou que o veículo seria posteriormente retirado por DEIVID para continuidade dos serviços de reforma. Quanto à apreensão de aproximadamente 26g de maconha em sua oficina, afirmou tratar-se de substância destinada ao consumo próprio. Em relação ao veículo Volkswagen/Santana, de cor bege, declarou tê-lo adquirido para aproveitamento de peças, sem conhecimento de eventual adulteração de suas placas. Por fim, afirmou não ter conhecimento acerca da existência de plantação de maconha (mov. 224.6). Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o réu DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI relatou que RONOEL lhe solicitou autorização para deixar um veículo automotor em sua residência, tendo permitido a permanência do bem no local, afirmando desconhecer sua origem ilícita. Informou ainda que trabalhava com RONOEL e, quanto aos pés de maconha encontrados, declarou serem de sua propriedade para uso próprio, assim como as demais substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência (mov. 224.7). 2.1. Da diligência determinada na decisão de mov. 242.1 A conversão do julgamento em diligência teve por objeto duas providências: (i) o esclarecimento das inconsistências relativas ao laudo pericial nº 194/2023 (mov. 238.1), elaborado a partir de material encaminhado por meio do ofício nº 4522/2022, que não constava dos autos; e (ii) a juntada do laudo referente à requisição realizada pelo ofício nº 3406/2018/JMO (mov. 56.9), pelo qual foi encaminhado ao Instituto de Criminalística um pé da planta previamente identificada como Cannabis sativa. Quanto ao primeiro ponto, a pendência restou integralmente esclarecida. O ofício nº 4522/2022/JMO foi juntado ao mov. 263.1 e dele se extrai que a Autoridade Policial encaminhou ao Instituto de Criminalística, em 26 de outubro de 2022, aproximadamente 1 (um) grama de sementes de substância conhecida como maconha, acondicionadas sob o lacre nº 0008093. Trata-se exatamente do material descrito no laudo pericial nº 194/2023 (mov. 238.1), que registra o recebimento de embalagem plástica com lacre verde de numeração 0008093, contendo 37 unidades de frutos secos do tipo aquênio, com identificação positiva para maconha. O material corresponde, por sua vez, ao item 8 do auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), que consigna a apreensão de 1 (um) grama de sementes em poder do acusado DEIVID. Não há, portanto, erro material, extravio ou substituição de material: o laudo nº 194/2023 refere-se às sementes apreendidas em 2018 e remetidas à perícia apenas em outubro de 2022, o que explica a divergência de quantidades em relação às amostras encaminhadas pelos ofícios nº 3355/2018/JMO e nº 3406/2018/JMO. Quanto ao segundo ponto, o laudo referente ao ofício nº 3406/2018/JMO não foi juntado aos autos até a presente data, transcorridos quase oito anos da requisição. Sua ausência, contudo, não obsta o julgamento. Como adiante se verá, a solução dada a ambos os fatos remanescentes independe do referido laudo: quanto ao 3º fato, a ausência de prova pericial conduz à absolvição requerida pelo próprio órgão acusador; quanto ao 2º fato, a materialidade da substância entorpecente apreendida está suficientemente demonstrada pelo laudo definitivo nº 53.004/2018 (mov. 82) e pelo laudo nº 194/2023 (mov. 238.1), e o desfecho ora adotado — desclassificação com o consequente reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, matéria de ordem pública e prejudicial ao exame aprofundado do mérito — torna despicienda a perícia faltante. Nova conversão do julgamento em diligência, nesse contexto, apenas prolongaria indevidamente feito que tramita há quase oito anos, em afronta à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 2.2. Do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, por duas vezes (Fato 3) – acusado RONOEL CHIMANSKI PIRES Embora o inquérito policial tenha trazido indícios da ocorrência do delito e da autoria delitiva, verifica-se que as provas produzidas em Juízo são insuficientes para a condenação dos acusados. Isso porque, não se extrai dos presentes autos circunstância que permita concluir pela prática delitiva. O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é infração que deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (artigo 158 do Código de Processo Penal). No caso dos autos, o laudo pericial destinado à constatação da adulteração dos sinais identificadores dos veículos, requisitado com máxima urgência desde a decisão de recebimento da denúncia, jamais foi juntado ao feito. Além disso, sobreveio a informação de que o veículo Santana, cor bege, placas ANT-0179, sequer foi efetivamente apreendido (mov. 194.5), o que inviabiliza, por completo, a comprovação técnica da materialidade quanto à segunda conduta imputada. O próprio Ministério Público, em alegações finais ratificadas no mov. 246.1, reconheceu a ausência de prova cabal da materialidade delitiva e requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, invocando jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que, para o delito do artigo 311 do Código Penal, é necessária a prova pericial da efetiva adulteração dos sinais identificadores. Com efeito, os elementos colhidos na instrução — notadamente os depoimentos das testemunhas e a admissão parcial do acusado quanto à colocação da placa JTP-5559 no veículo VW/Gol para seu transporte — não suprem a exigência legal do exame pericial, tampouco permitem afirmar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, a efetiva adulteração dos sinais identificadores dos veículos. A dúvida resolve-se em favor do réu. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado RONOEL CHIMANSKI PIRES quanto às duas condutas descritas no 3º fato da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Do delito previsto no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2) – acusado DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI A materialidade da apreensão está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), pelo auto de constatação provisória (mov. 1.12), pelas fotografias (mov. 1.18), pelo laudo definitivo de exame e pesquisa em vegetal nº 53.004/2018, com identificação positiva para Cannabis sativa llineu (mov. 82.1), e pelo laudo pericial nº 194/2023, igualmente positivo para maconha quanto às sementes apreendidas (mov. 238.1). A autoria é incontroversa: o acusado admitiu, em ambas as fases da persecução, que os pés de maconha e a porção da droga apreendidos em sua residência lhe pertenciam. A controvérsia reside exclusivamente na destinação da droga: se voltada à mercancia, como sustenta a acusação, ou ao consumo pessoal, como afirma a defesa. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Da análise conjunta desses vetores, a conclusão que se impõe é a de que a conduta do acusado se amolda ao artigo 28 da Lei de Drogas, e não ao artigo 33. Em primeiro lugar, a quantidade apreendida é reduzida: 19,7g (dezenove vírgula sete gramas) de maconha, aproximadamente 1 (um) grama de sementes e 7 (sete) pés da planta, cultivados artesanalmente em uma caixa d'água adaptada no interior da própria residência. O total da substância pronta para consumo é muito inferior ao patamar de 40 (quarenta) gramas de cannabis fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659), como parâmetro indicativo da presunção de que a droga se destina ao consumo pessoal. Quanto às plantas, o parâmetro fixado pela Suprema Corte — 6 (seis) plantas fêmeas — é meramente indicativo e não constitui limite rígido, cabendo ao julgador a avaliação das circunstâncias concretas: Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2. Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII). Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3. Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ. Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador. 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário. Porém, na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador. Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9. Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. (STF - RE: 00000000000000635659 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) – grifei. No presente caso, foram apreendidos 7 (sete) pés, sem qualquer sexagem ou aferição do estágio de desenvolvimento dos vegetais, em estrutura doméstica e rudimentar, plenamente compatível com o cultivo para consumo próprio. Em segundo lugar, não foi apreendido nenhum dos elementos que ordinariamente acompanham a atividade de mercancia: não há balança de precisão, anotações de contabilidade do tráfico, quantias em dinheiro fracionado, embalagens vazias em profusão, movimentação de compradores no local ou notícia, ainda que indiciária, de venda de entorpecentes pelo acusado. A apreensão de um dechavador, instrumento típico de usuário, reforça a versão defensiva. O fracionamento da erva em embalagens plásticas, isoladamente considerado, é insuficiente para caracterizar a destinação mercantil, pois é igualmente compatível com o acondicionamento para consumo próprio. Em terceiro lugar, as circunstâncias pessoais militam em favor do acusado: é primário, possui bons antecedentes (certidão Oráculo, mov. 266.1), residência fixa e ocupação lícita definida, e declarou ser usuário de maconha desde o primeiro interrogatório, versão que se manteve íntegra e coerente ao longo de toda a persecução, sem qualquer contraprova por parte da acusação, a quem incumbia o ônus de demonstrar a destinação comercial (artigo 156 do Código de Processo Penal). Registre-se, por fim, que a conduta de cultivar pequena quantidade de plantas destinadas à preparação de droga para consumo pessoal encontra tipificação expressa e específica no artigo 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, que abarca precisamente quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância entorpecente para consumo próprio. Diante desse quadro, e em observância ao princípio in dubio pro reo, impõe-se a desclassificação da conduta imputada ao acusado DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI no 2º fato da denúncia, do artigo 33, § 1º, inciso II, para o artigo 28, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. Da prescrição da pretensão punitiva quanto à conduta desclassificada Operada a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, cumpre examinar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 61 do Código de Processo Penal), a prescrição da pretensão punitiva. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas cominadas ao delito do artigo 28, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos artigos 107 e seguintes do Código Penal. Ausentes as causas de redução do prazo prescricional previstas no art. 115 do Código Penal, bem como quaisquer causas de suspensão de seu curso, verifica-se que o delito em questão sujeita-se ao prazo prescricional de 2 (dois) anos, conforme já indicado. Considerando que o último marco interruptivo ocorreu com o recebimento da denúncia, em 9 de janeiro de 2019 (mov. 79.1), e que entre essa data e o presente momento transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Resta concluir, portanto, que o Estado perdeu o direito de punir o acusado quanto à conduta desclassificada, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, c/c o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) ABSOLVER o acusado RONOEL CHIMANSKI PIRES, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, por duas vezes (Fato 3 da denúncia), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI, já qualificado, no 2º fato da denúncia, do artigo 33, § 1º, inciso II, para o artigo 28, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do referido acusado, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, c/c o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato; 5. DISPOSIÇÕES FINAIS O acusado DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI recolheu fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrada quando da concessão da liberdade provisória (mov. 42 e 44.1). Declarada a extinção da punibilidade e não havendo notícia de quebramento, determino a restituição do valor atualizado da fiança ao acusado, mediante alvará judicial eletrônico (art. 382 do Código de Normas da CGJ). Intime-se o acusado DEIVID para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em secretaria a fim de promover o levantamento do valor atualizado da fiança, nos termos do art. 870, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Não havendo sua manifestação, dentro do prazo determinado, o valor da fiança será considerado perdido em favor do Estado, nos termos do art. 345 do Código de Processo Penal, devendo haver o recolhimento do valor ao Funrejus, nos termos do § 1º do art. 870 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Determino a destruição, pela autoridade policial, do remanescente das substâncias entorpecentes apreendidas (19,7g e 26,3g de maconha, 7 pés da planta Cannabis sativa e sementes eventualmente remanescentes), na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 947 do Código de Normas da CGJ, oficiando-se à autoridade policial para comprovação nos autos, consignando-se que as amostras submetidas a exame foram integralmente consumidas nos procedimentos analíticos (laudos nº 53.004/2018 e nº 194/2023). Determino a destruição da caixa d'água adaptada como estufa, com as 6 (seis) lâmpadas, fios elétricos, ventilador e termômetro que a guarnecem, dos insumos apreendidos (pacote de lentilha, fertilizante mineral e potes com adubos) e do dechavador (itens 04, 06 e 07 do auto de exibição e apreensão — mov. 1.3), por se tratar de bens desprovidos de valor econômico relevante e vinculados à conduta apurada, lavrando-se o respectivo auto. Já periciada a cédula de R$ 100,00 (cem reais) apreendida (laudo nº 52.156/2018 — mov. 77) e ouvidas as partes ao longo da instrução, encaminhe-se, por ofício, ao Banco Central do Brasil, que dará a devida destinação (art. 943 do Código de Normas da CGJ). Inexistindo vedação legal, determino a restituição definitiva do veículo VW/Gol, cor azul, chassi 9BWZZZ30ZGT021902, placas MBB-0427, ao seu proprietário, a vítima Douglas Eduardo Cordeiro Gonçalves (art. 953 do Código de Normas da CGJ), caso ainda não efetivada, certificando a Secretaria, previamente, eventual restituição já ocorrida nos autos apensos. A placa JTP-5559, pertencente ao veículo de propriedade de Sérgio Tanaka, deverá ser encaminhada ao órgão de trânsito competente para regularização, intimando-se o proprietário. Consigno, quanto ao veículo Santana, cor bege, placas ANT-0179, que não houve apreensão nestes autos (mov. 194.5), nada havendo a deliberar. Intime-se o acusado RONOEL CHIMANSKI PIRES para retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o molho de chaves encaminhado a este Juízo (mov. 220.1), mediante lavratura de termo de restituição (art. 1005, §1º, do Código de Normas da CGJ). Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a destruição, por se tratar de bem sem valor econômico. Comunique-se à Polícia Científica do Estado do Paraná que não mais se faz necessária a elaboração do laudo pericial requisitado por meio do ofício nº 3406/2018/JMO, tampouco de qualquer outro exame pendente vinculado a estes autos, para exclusão da lista de exames (art. 937 do Código de Normas da CGJ). Cumpridas as destinações acima, proceda a Secretaria à baixa de todos os cadastros de apreensão vinculados a estes autos no sistema Projudi e nos registros correspondentes (arts. 706 e 1012 do Código de Normas da CGJ), inclusive o cadastro nº 92701/2025 (mov. 255). Não há depósitos judiciais outros a destinar além da fiança acima referida. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às demais anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo em linguagem acessível: Ficou provado que não havia perícia confirmando a adulteração dos veículos atribuída a Ronoel e que, no caso de Deivid, a quantidade de maconha era pequena, cultivada de forma simples em casa, sem sinais de comércio, além de ele próprio ter admitido ser usuário, com apreensão de apenas 19,7g da droga, sementes e 7 pés da planta. A juíza entendeu que, sem exame técnico, não é possível condenar alguém por adulterar veículo, e que, no caso da droga, os elementos indicavam uso pessoal e não tráfico, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que pequenas quantidades geram presunção de consumo próprio, além de reconhecer que o prazo para punir esse tipo de conduta já havia expirado. Por isso, Ronoel foi absolvido pelo crime acusado a ele, e a conduta de Deivid foi reclassificada como uso pessoal de drogas e sua punibilidade foi extinta pela prescrição, com devolução da fiança paga, destruição das drogas e objetos apreendidos, restituição do veículo ao verdadeiro dono e demais providências administrativas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RONOEL CHIMANSKI PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO ILLIPRONTE

OAB: 10113/PR

MARCOS CÂNDIDO RODEIRO

OAB: 40988/PR

LÍVIA MOURA FERREIRA

OAB: 92541/PR

LUIZ ANTONIO ILLIPRONTE II

OAB: 92486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012618-30.2018.8.16.0129 Processo: 0012618-30.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DOUGLAS EDUARDO CORDEIRO GONÇALVES Estado do Paraná Réu(s): DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI RONOEL CHIMANSKI PIRES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou DEIVID DO ROSÁRIO TORQUETTI e RONOEL CHIMANSKI PIRES, já qualificados nos autos, dando-os com incursos nas sanções dos artigos 180, caput, 311, do Código Penal, e 28 e 33, § 1°, inc. II, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos assim narrados na inicial acusatória, in verbis: FATO 1: ”No dia 17 de agosto de 2018, por volta das 15h30min, no interior da residência localizada na Rua dos Manganês, s/nº, Bairro Jardim Ouro Fino, nesta Cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado DEIVID DO ROSÁRIO TORQUETTI, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu e ocultou em proveito próprio e alheio, coisas que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo VW/GOL, de cor azul, chassi 9BWZZZ30ZGT021902, placas MBB0427, de propriedade da vítima Douglas Eduardo Cordeiro Gonçalves, conforme Auto de exibição e Apreensão de fls. 09/11 e Boletim de Ocorrência de fls. 63/64.” FATO 2: “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do primeiro fato, o denunciado DEIVID DO ROSÁRIO TORQUETTI, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cultivava 07 (sete) pés da planta “Cannabis Sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha” e tinha em depósito, para fins de tráfico, 19,7 g (dezenove vírgula sete gramas) da mesma droga, embaladas em plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/11. Conforme apurado, os pés de “maconha” foram localizados dentro de uma caixa d’água, que servia como uma “estufa”, contendo 06 (seis) lâmpadas e diversos fios elétricos, além de 01 (um) ventilador na tampa da caixa e 01 (um) termômetro, 01 (um) pacote de lentilha de marca Pinduca, fertilizante mineral misto, de marca Vita Plan, e vários potes com adubos e lentilha, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/11 e fotografias de fls. 49/52. A substância apreendida é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme regulamentação da Portaria n.° 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.° 32, de 04 de junho de 2014, da ANVISA/MS.” FATO 3: “No dia 17 de agosto de 2018, em horário não precisado nos autos, no interior de uma oficina mecânica, localizada na marginal da PR 407, nesta Cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado RONOEL CHIMANSKI PIRES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou placas de identificação de veículo automotor, consistente em 01 (um) veículo VW/Gol, de cor azul, placa MBB-0427, chassi 9BWZZZ30ZGT021902, já que fixou neste veículo placa diversa, qual seja, JTP-5559. Conforme apurado, a placa adulterada (JTP-5559), pertencia a outro veículo VW/Gol, de cor azul, que estaria na oficina do denunciado para melhorias na lataria, de propriedade de Sérgio Tanaka, conforme, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/10 e Termo de Depoimento de fls. 63/64. Ainda, adulterou placas de identificação e chassi de veículo automotor Santana, cor bege, placa ANT-0179, já que fixou neste veículo placa diversa, qual seja, BHG-8657. De acordo com os depoimentos da equipe policial, foram verificados todos os veículos que estavam na oficina, constatando que o veículo citado estava adulterado e com alerta de furto, além de verificarem que o chassi havia sido nitidamente remarcado.” FATO 4: “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do terceiro fato, o denunciado RONOEL CHIMANSKI PIRES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava, para consumo pessoal, 26,3 (vinte e seis vírgula três) gramas da substância entorpecente “cannabis sativa lineu”, popularmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e 01 (um) dichavador de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/11. A substância apreendida é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme regulamentação da Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 32, de 04 de junho de 2014, da ANVISA/MS.” FATO 5: “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do terceiro fato, o denunciado RONOEL CHIMANSKI PIRES, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultou no interior da sua oficina mecânica, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo Santana, cor bege, placa ANT-0179, com alerta de furto, conforme boletim de ocorrência n.º 356418/2018.” O processo teve seu curso regular. A denúncia foi recebida em 9 de janeiro de 2019 (mov. 79.1). Os réus foram citados (mov. 81.1 e 84.1) e apresentaram resposta à acusação por meio de Advogados constituídos (mov. 101.1 e 102.1). Preenchidos os requisitos contidos no artigo 41 e ausentes as disposições elencadas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, foi pautada audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas foram ouvidas (mov. 224.2 a 224.5) e os Réus interrogados (mov. 224.5 e 224.6). O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a condenação de DEIVID nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a condenação de RONOEL nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato), a absolvição de RONOEL quanto ao delito do artigo 311 do Código Penal (3º fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova pericial da materialidade, e o reconhecimento da prescrição quanto ao delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (4º fato) (mov. 227.1). A defesa do réu DEIVID apresentou alegações finais, ocasião em que requereu a absolvição quanto ao crime de receptação e, quanto ao delito de tráfico, a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando tratar-se de usuário que cultivava a planta para consumo próprio (mov. 231.1) A defesa do réu RONOEL apresentou alegações finais (mov. 240.1) e pugnou a absolvição de todos os fatos que lhe foram imputados, subsidiariamente a desclassificação para a modalidade culposa da receptação, invocando, ainda, a prescrição da pretensão punitiva. Na decisão de mov. 242.1 o Juízo converteu o julgamento em diligência para esclarecimentos acerca dos laudos periciais e, desde logo, julgou extinta a punibilidade de DEIVID quanto ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal (1º fato) e de RONOEL quanto aos crimes dos artigos 28 da Lei nº 11.343/2006 (4º fato) e 180, caput, do Código Penal (5º fato), determinando o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao 2º fato (DEIVID — artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006) e ao 3º fato (RONOEL — artigo 311 do Código Penal, por duas vezes), com intimação das partes para ratificação ou retificação das alegações finais. O Ministério Público ratificou integralmente as alegações finais apresentadas (mov. 246). A defesa de DEIVID ratificou integralmente as alegações finais (mov. 262.1) e a defesa de RONOEL, cientificada da manifestação ministerial, igualmente as ratificou, suscitando matéria de ordem pública consistente na prescrição e na ausência de condições da ação (mov. 270.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Diante da pluralidade de condutas imputadas ao acusado, e tendo em vista a prova oral produzida, a fim de evitar repetições, consigna-se, desde logo, o teor dos depoimentos colhidos na instrução processual para que, na sequência, sejam eles valorados. A testemunha FERNANDO CORDEIRO GONÇALVES relatou que DEIVID lhe informou que teria sido “Rono” o responsável pelo furto do veículo automotor Volkswagen/Gol, de cor azul, o qual teria sido levado até a residência de DEIVID para fins de adulteração de placas. No que se refere às substâncias entorpecentes, afirmou não ter conhecimento direto dos fatos, limitando-se a informar que teve ciência de que pés de maconha foram localizados na residência de DEIVID (mov. 224.2). A vítima do delito de furto DOUGLAS EDUARDO CORDEIRO GONÇALVES, proprietário do veículo Volkswagen/Gol, de cor azul, declarou que o automóvel foi subtraído de sua residência. Relatou que chegou ao seu conhecimento que o veículo estaria na residência de DEIVID, ocasião em que acionou a equipe policial para averiguação. Afirmou ter sido informado de que RONOEL teria praticado o furto e conduzido o veículo até o referido local, ressaltando que, quando da recuperação, o automóvel já se encontrava com a placa adulterada, embora não saiba precisar quem realizou a modificação. Acrescentou não possuir informações acerca da localização das plantas de maconha (mov. 224.3). O policial militar WALDEMAR FRANCISCO NETO relatou que foi acionado via central 191 em razão de notícia de furto de veículo, o qual estaria localizado em uma residência. Ao se deslocar até o endereço indicado, verificou que o portão encontrava-se entreaberto, sendo possível visualizar o automóvel no interior do imóvel. Após contato com o proprietário do local, procedeu-se à verificação do veículo, constatando-se irregularidades, motivo pelo qual foi realizada sua apreensão. No mesmo local, foram encontrados aproximadamente sete pés de Cannabis sativa. Relatou ainda que a equipe policial se deslocou até oficina pertencente a RONOEL, onde foram localizados outros veículos com indícios de adulteração. Esclareceu que, em ambos os locais, os veículos já se encontravam adulterados, não tendo presenciado qualquer ato de modificação (mov. 224.4). A testemunha SERGIO TANAKA afirmou conhecer a família de RONOEL e que, em razão desse vínculo, deixou seu veículo Volkswagen/Gol, de cor azul, na oficina para reparos na lataria. Disse que, posteriormente, tomou conhecimento por meio de noticiários de que as placas de seu veículo teriam sido utilizadas em outro automóvel semelhante, porém não sendo o seu (mov. 224.5). Ao ser interrogado em Juízo, o réu RONOEL CHIMANSKI PIRES relatou que conduziu o veículo Volkswagen/Gol, de cor azul, até a residência de DEIVID. Alegou que, diante da ausência de placas no automóvel, ficou apreensivo em circular com o veículo nessas condições, motivo pelo qual, como o veículo de SERGIO se encontrava desmontado para reparos em sua oficina, utilizou suas placas no automóvel conduzido até o destino. Afirmou não ter ciência de que tal conduta configuraria ilícito penal. Declarou que o veículo seria posteriormente retirado por DEIVID para continuidade dos serviços de reforma. Quanto à apreensão de aproximadamente 26g de maconha em sua oficina, afirmou tratar-se de substância destinada ao consumo próprio. Em relação ao veículo Volkswagen/Santana, de cor bege, declarou tê-lo adquirido para aproveitamento de peças, sem conhecimento de eventual adulteração de suas placas. Por fim, afirmou não ter conhecimento acerca da existência de plantação de maconha (mov. 224.6). Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o réu DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI relatou que RONOEL lhe solicitou autorização para deixar um veículo automotor em sua residência, tendo permitido a permanência do bem no local, afirmando desconhecer sua origem ilícita. Informou ainda que trabalhava com RONOEL e, quanto aos pés de maconha encontrados, declarou serem de sua propriedade para uso próprio, assim como as demais substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência (mov. 224.7). 2.1. Da diligência determinada na decisão de mov. 242.1 A conversão do julgamento em diligência teve por objeto duas providências: (i) o esclarecimento das inconsistências relativas ao laudo pericial nº 194/2023 (mov. 238.1), elaborado a partir de material encaminhado por meio do ofício nº 4522/2022, que não constava dos autos; e (ii) a juntada do laudo referente à requisição realizada pelo ofício nº 3406/2018/JMO (mov. 56.9), pelo qual foi encaminhado ao Instituto de Criminalística um pé da planta previamente identificada como Cannabis sativa. Quanto ao primeiro ponto, a pendência restou integralmente esclarecida. O ofício nº 4522/2022/JMO foi juntado ao mov. 263.1 e dele se extrai que a Autoridade Policial encaminhou ao Instituto de Criminalística, em 26 de outubro de 2022, aproximadamente 1 (um) grama de sementes de substância conhecida como maconha, acondicionadas sob o lacre nº 0008093. Trata-se exatamente do material descrito no laudo pericial nº 194/2023 (mov. 238.1), que registra o recebimento de embalagem plástica com lacre verde de numeração 0008093, contendo 37 unidades de frutos secos do tipo aquênio, com identificação positiva para maconha. O material corresponde, por sua vez, ao item 8 do auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), que consigna a apreensão de 1 (um) grama de sementes em poder do acusado DEIVID. Não há, portanto, erro material, extravio ou substituição de material: o laudo nº 194/2023 refere-se às sementes apreendidas em 2018 e remetidas à perícia apenas em outubro de 2022, o que explica a divergência de quantidades em relação às amostras encaminhadas pelos ofícios nº 3355/2018/JMO e nº 3406/2018/JMO. Quanto ao segundo ponto, o laudo referente ao ofício nº 3406/2018/JMO não foi juntado aos autos até a presente data, transcorridos quase oito anos da requisição. Sua ausência, contudo, não obsta o julgamento. Como adiante se verá, a solução dada a ambos os fatos remanescentes independe do referido laudo: quanto ao 3º fato, a ausência de prova pericial conduz à absolvição requerida pelo próprio órgão acusador; quanto ao 2º fato, a materialidade da substância entorpecente apreendida está suficientemente demonstrada pelo laudo definitivo nº 53.004/2018 (mov. 82) e pelo laudo nº 194/2023 (mov. 238.1), e o desfecho ora adotado — desclassificação com o consequente reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, matéria de ordem pública e prejudicial ao exame aprofundado do mérito — torna despicienda a perícia faltante. Nova conversão do julgamento em diligência, nesse contexto, apenas prolongaria indevidamente feito que tramita há quase oito anos, em afronta à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 2.2. Do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, por duas vezes (Fato 3) – acusado RONOEL CHIMANSKI PIRES Embora o inquérito policial tenha trazido indícios da ocorrência do delito e da autoria delitiva, verifica-se que as provas produzidas em Juízo são insuficientes para a condenação dos acusados. Isso porque, não se extrai dos presentes autos circunstância que permita concluir pela prática delitiva. O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é infração que deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (artigo 158 do Código de Processo Penal). No caso dos autos, o laudo pericial destinado à constatação da adulteração dos sinais identificadores dos veículos, requisitado com máxima urgência desde a decisão de recebimento da denúncia, jamais foi juntado ao feito. Além disso, sobreveio a informação de que o veículo Santana, cor bege, placas ANT-0179, sequer foi efetivamente apreendido (mov. 194.5), o que inviabiliza, por completo, a comprovação técnica da materialidade quanto à segunda conduta imputada. O próprio Ministério Público, em alegações finais ratificadas no mov. 246.1, reconheceu a ausência de prova cabal da materialidade delitiva e requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, invocando jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que, para o delito do artigo 311 do Código Penal, é necessária a prova pericial da efetiva adulteração dos sinais identificadores. Com efeito, os elementos colhidos na instrução — notadamente os depoimentos das testemunhas e a admissão parcial do acusado quanto à colocação da placa JTP-5559 no veículo VW/Gol para seu transporte — não suprem a exigência legal do exame pericial, tampouco permitem afirmar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, a efetiva adulteração dos sinais identificadores dos veículos. A dúvida resolve-se em favor do réu. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado RONOEL CHIMANSKI PIRES quanto às duas condutas descritas no 3º fato da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Do delito previsto no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2) – acusado DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI A materialidade da apreensão está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), pelo auto de constatação provisória (mov. 1.12), pelas fotografias (mov. 1.18), pelo laudo definitivo de exame e pesquisa em vegetal nº 53.004/2018, com identificação positiva para Cannabis sativa llineu (mov. 82.1), e pelo laudo pericial nº 194/2023, igualmente positivo para maconha quanto às sementes apreendidas (mov. 238.1). A autoria é incontroversa: o acusado admitiu, em ambas as fases da persecução, que os pés de maconha e a porção da droga apreendidos em sua residência lhe pertenciam. A controvérsia reside exclusivamente na destinação da droga: se voltada à mercancia, como sustenta a acusação, ou ao consumo pessoal, como afirma a defesa. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Da análise conjunta desses vetores, a conclusão que se impõe é a de que a conduta do acusado se amolda ao artigo 28 da Lei de Drogas, e não ao artigo 33. Em primeiro lugar, a quantidade apreendida é reduzida: 19,7g (dezenove vírgula sete gramas) de maconha, aproximadamente 1 (um) grama de sementes e 7 (sete) pés da planta, cultivados artesanalmente em uma caixa d'água adaptada no interior da própria residência. O total da substância pronta para consumo é muito inferior ao patamar de 40 (quarenta) gramas de cannabis fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659), como parâmetro indicativo da presunção de que a droga se destina ao consumo pessoal. Quanto às plantas, o parâmetro fixado pela Suprema Corte — 6 (seis) plantas fêmeas — é meramente indicativo e não constitui limite rígido, cabendo ao julgador a avaliação das circunstâncias concretas: Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2. Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII). Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3. Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ. Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador. 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário. Porém, na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador. Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9. Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. (STF - RE: 00000000000000635659 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) – grifei. No presente caso, foram apreendidos 7 (sete) pés, sem qualquer sexagem ou aferição do estágio de desenvolvimento dos vegetais, em estrutura doméstica e rudimentar, plenamente compatível com o cultivo para consumo próprio. Em segundo lugar, não foi apreendido nenhum dos elementos que ordinariamente acompanham a atividade de mercancia: não há balança de precisão, anotações de contabilidade do tráfico, quantias em dinheiro fracionado, embalagens vazias em profusão, movimentação de compradores no local ou notícia, ainda que indiciária, de venda de entorpecentes pelo acusado. A apreensão de um dechavador, instrumento típico de usuário, reforça a versão defensiva. O fracionamento da erva em embalagens plásticas, isoladamente considerado, é insuficiente para caracterizar a destinação mercantil, pois é igualmente compatível com o acondicionamento para consumo próprio. Em terceiro lugar, as circunstâncias pessoais militam em favor do acusado: é primário, possui bons antecedentes (certidão Oráculo, mov. 266.1), residência fixa e ocupação lícita definida, e declarou ser usuário de maconha desde o primeiro interrogatório, versão que se manteve íntegra e coerente ao longo de toda a persecução, sem qualquer contraprova por parte da acusação, a quem incumbia o ônus de demonstrar a destinação comercial (artigo 156 do Código de Processo Penal). Registre-se, por fim, que a conduta de cultivar pequena quantidade de plantas destinadas à preparação de droga para consumo pessoal encontra tipificação expressa e específica no artigo 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, que abarca precisamente quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância entorpecente para consumo próprio. Diante desse quadro, e em observância ao princípio in dubio pro reo, impõe-se a desclassificação da conduta imputada ao acusado DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI no 2º fato da denúncia, do artigo 33, § 1º, inciso II, para o artigo 28, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. Da prescrição da pretensão punitiva quanto à conduta desclassificada Operada a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, cumpre examinar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 61 do Código de Processo Penal), a prescrição da pretensão punitiva. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas cominadas ao delito do artigo 28, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos artigos 107 e seguintes do Código Penal. Ausentes as causas de redução do prazo prescricional previstas no art. 115 do Código Penal, bem como quaisquer causas de suspensão de seu curso, verifica-se que o delito em questão sujeita-se ao prazo prescricional de 2 (dois) anos, conforme já indicado. Considerando que o último marco interruptivo ocorreu com o recebimento da denúncia, em 9 de janeiro de 2019 (mov. 79.1), e que entre essa data e o presente momento transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Resta concluir, portanto, que o Estado perdeu o direito de punir o acusado quanto à conduta desclassificada, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, c/c o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) ABSOLVER o acusado RONOEL CHIMANSKI PIRES, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, por duas vezes (Fato 3 da denúncia), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI, já qualificado, no 2º fato da denúncia, do artigo 33, § 1º, inciso II, para o artigo 28, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do referido acusado, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, c/c o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato; 5. DISPOSIÇÕES FINAIS O acusado DEIVID DO ROSARIO TORQUETTI recolheu fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrada quando da concessão da liberdade provisória (mov. 42 e 44.1). Declarada a extinção da punibilidade e não havendo notícia de quebramento, determino a restituição do valor atualizado da fiança ao acusado, mediante alvará judicial eletrônico (art. 382 do Código de Normas da CGJ). Intime-se o acusado DEIVID para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em secretaria a fim de promover o levantamento do valor atualizado da fiança, nos termos do art. 870, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Não havendo sua manifestação, dentro do prazo determinado, o valor da fiança será considerado perdido em favor do Estado, nos termos do art. 345 do Código de Processo Penal, devendo haver o recolhimento do valor ao Funrejus, nos termos do § 1º do art. 870 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Determino a destruição, pela autoridade policial, do remanescente das substâncias entorpecentes apreendidas (19,7g e 26,3g de maconha, 7 pés da planta Cannabis sativa e sementes eventualmente remanescentes), na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 947 do Código de Normas da CGJ, oficiando-se à autoridade policial para comprovação nos autos, consignando-se que as amostras submetidas a exame foram integralmente consumidas nos procedimentos analíticos (laudos nº 53.004/2018 e nº 194/2023). Determino a destruição da caixa d'água adaptada como estufa, com as 6 (seis) lâmpadas, fios elétricos, ventilador e termômetro que a guarnecem, dos insumos apreendidos (pacote de lentilha, fertilizante mineral e potes com adubos) e do dechavador (itens 04, 06 e 07 do auto de exibição e apreensão — mov. 1.3), por se tratar de bens desprovidos de valor econômico relevante e vinculados à conduta apurada, lavrando-se o respectivo auto. Já periciada a cédula de R$ 100,00 (cem reais) apreendida (laudo nº 52.156/2018 — mov. 77) e ouvidas as partes ao longo da instrução, encaminhe-se, por ofício, ao Banco Central do Brasil, que dará a devida destinação (art. 943 do Código de Normas da CGJ). Inexistindo vedação legal, determino a restituição definitiva do veículo VW/Gol, cor azul, chassi 9BWZZZ30ZGT021902, placas MBB-0427, ao seu proprietário, a vítima Douglas Eduardo Cordeiro Gonçalves (art. 953 do Código de Normas da CGJ), caso ainda não efetivada, certificando a Secretaria, previamente, eventual restituição já ocorrida nos autos apensos. A placa JTP-5559, pertencente ao veículo de propriedade de Sérgio Tanaka, deverá ser encaminhada ao órgão de trânsito competente para regularização, intimando-se o proprietário. Consigno, quanto ao veículo Santana, cor bege, placas ANT-0179, que não houve apreensão nestes autos (mov. 194.5), nada havendo a deliberar. Intime-se o acusado RONOEL CHIMANSKI PIRES para retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o molho de chaves encaminhado a este Juízo (mov. 220.1), mediante lavratura de termo de restituição (art. 1005, §1º, do Código de Normas da CGJ). Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a destruição, por se tratar de bem sem valor econômico. Comunique-se à Polícia Científica do Estado do Paraná que não mais se faz necessária a elaboração do laudo pericial requisitado por meio do ofício nº 3406/2018/JMO, tampouco de qualquer outro exame pendente vinculado a estes autos, para exclusão da lista de exames (art. 937 do Código de Normas da CGJ). Cumpridas as destinações acima, proceda a Secretaria à baixa de todos os cadastros de apreensão vinculados a estes autos no sistema Projudi e nos registros correspondentes (arts. 706 e 1012 do Código de Normas da CGJ), inclusive o cadastro nº 92701/2025 (mov. 255). Não há depósitos judiciais outros a destinar além da fiança acima referida. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às demais anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo em linguagem acessível: Ficou provado que não havia perícia confirmando a adulteração dos veículos atribuída a Ronoel e que, no caso de Deivid, a quantidade de maconha era pequena, cultivada de forma simples em casa, sem sinais de comércio, além de ele próprio ter admitido ser usuário, com apreensão de apenas 19,7g da droga, sementes e 7 pés da planta. A juíza entendeu que, sem exame técnico, não é possível condenar alguém por adulterar veículo, e que, no caso da droga, os elementos indicavam uso pessoal e não tráfico, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que pequenas quantidades geram presunção de consumo próprio, além de reconhecer que o prazo para punir esse tipo de conduta já havia expirado. Por isso, Ronoel foi absolvido pelo crime acusado a ele, e a conduta de Deivid foi reclassificada como uso pessoal de drogas e sua punibilidade foi extinta pela prescrição, com devolução da fiança paga, destruição das drogas e objetos apreendidos, restituição do veículo ao verdadeiro dono e demais providências administrativas.