0012618-20.2024.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012618-20.2024.5.15.0122 AUTOR: VALDINEI ALEXANDRE FELICIO RÉU: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7b8299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDINEI ALEXANDRE FELICIO em face de SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (ID b8dd597, fls. 02-53). Na presente demanda, o autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional e acidente de trabalho no joelho esquerdo, coluna lombar e aparelho auditivo, além de diferenças salariais e salários do período denominado limbo previdenciário (ID b8dd597, fls. 49-51). Realizada a audiência inicial e determinada a produção de prova técnica médica (ID 69de46c, fls. 978-982), o Perito Judicial, Dr. Cesar Urbanetz, apresentou o Laudo Pericial Médico (ID f792342, fls. 1385-1423), no qual concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente (valorada em 6% para joelhos e 2% para perda auditiva), reconhecendo o nexo concausal exclusivamente em relação à perda auditiva, ao passo que afastou o nexo causal e concausal para as patologias de joelho e coluna (ID f792342, fl. 1407). O Perito do Juízo prestou esclarecimentos complementares às impugnações das partes em duas oportunidades (ID 182e0bd, fls. 1450-1453; ID 8199924, fls. 1458-1460). Subsequentemente, no decorrer do trâmite processual, a parte autora noticiou a evolução de seu estado de saúde e requereu a juntada de acervo de documentos médicos novos e decisão judicial superveniente, consubstanciados nas seguintes manifestações: a) Petição de 12/08/2025 (ID 262deda, fls. 1477-1478), acostando relatório médico da Clínica IOC emitido pelo ortopedista Dr. Marcelo Krunfli em 11/08/2025 (ID 0f0bd55, fl. 1478); b) Petição de 09/09/2025 (ID 61aae6e, fls. 1479-1487), juntando laudo de eletroneuromiografia de membros superiores realizada em 15/08/2025 (ID f6cc8a3, fls. 1480-1482), atestando a presença de Síndrome do Túnel do Carpo de grau 3 bilateral; atestado psiquiátrico do Dr. Rodrigo F. P. Vilela de 19/08/2025 (ID f6cc8a3, fl. 1483); declaração de fisioterapia de 01/08/2025 (ID f6cc8a3, fl. 1484); exames de imitanciometria e audiometria da Clínica Bonaudi de 21/08/2025 e 24/08/2025 (ID f6cc8a3, fls. 1485-1486); e receita/relatório médico otorrinolaringológico do Dr. Felipe Almeida Mendes de 09/09/2025 (ID f6cc8a3, fl. 1487); c) Petição de 20/10/2025 (ID 84f5881, fls. 1488-1489), apresentando exame de ressonância magnética do joelho esquerdo realizado em 02/10/2025 (ID 8f89390, fl. 1489); d) Petição de 30/10/2025 (ID 3431d17, fls. 1490-1491), anexando atestado médico psiquiátrico de 21/10/2025 (ID 4799333, fl. 1491); e) Petições de 19/01/2026 (ID 799fdda, fls. 1492-1499) e de 27/01/2026 (ID aca5710, fls. 1500-1501), reiterando elementos probatórios da evolução clínica; f) Petição de 01/04/2026 (ID bec9d6d, fls. 1504-1537), colacionando a r. sentença judicial proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP no Processo nº 1004069-55.2024.8.26.0604 em 12/03/2026 (ID 66d6f68, fls. 1505-1507), acompanhada do laudo pericial médico cível do perito ortopedista Dr. Carlos Eduardo Sandrim Longato (ID 66d6f68, fls. 1508-1525) e de relatório do Dr. Roberto Carlos Ruiz de 01/04/2026 (ID 55f8347, fl. 1537), que reconheceu a existência de nexo concausal entre as condições de trabalho e o agravamento da gonartrose no joelho esquerdo, convertendo o benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário (espécie 91) e concedendo auxílio-acidente ao reclamante; g) Petição de 31/07/2026 (ID 613c8d3, fls. 1542-1544), trazendo declaração de fisioterapia de 27/07/2026 (ID c20fb90, fl. 1543) e relatório médico assinado pelo médico fisiatra Dr. João Antonio Martini Paula em 27/07/2026 (ID c20fb90, fl. 1544), atestando incapacidade parcial e permanente decorrente de tendinopatia de ombros (CID M75.1), síndrome do túnel do carpo de grau 3 bilateral (CID G56.0) e gonartrose no joelho esquerdo (CID M17.5). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. DO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS E PROBATÓRIOS SUPERVENIENTES A disciplina do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, faculta às partes a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a documentação colacionada pelo reclamante abrange exames de imagem, laudos eletroneuromiográficos, avaliações médicas especializadas e decisão judicial proferida pelo Juízo Cível, todos emitidos entre agosto de 2025 e julho de 2026 (ID 262deda, fl. 1478; ID f6cc8a3, fls. 1480-1487; ID 8f89390, fl. 1489; ID 66d6f68, fls. 1505-1525; ID c20fb90, fls. 1543-1544). Trata-se, portanto, de prova documental superveniente, diretamente relacionada ao estado de saúde do trabalhador e ao objeto da instrução probatória em curso. Tratando-se de elementos probatórios produzidos posteriormente à entrega do laudo pericial original e indispensáveis ao pleno esclarecimento da controvérsia referente ao quadro patológico do obreiro, admito o recebimento de todos os documentos médicos e jurídicos novos trazidos pelo reclamante nos IDs 262deda, 61aae6e, 84f5881, 3431d17, 799fdda, aca5710, bec9d6d e 613c8d3 (fls. 1477-1544). 3. DA CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA Em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como à regra estampada no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos exige a abertura de oportunidade para a manifestação da parte adversa. Dessa forma, determino a intimação da ré, SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos novos apresentados pelo autor às fls. 1477-1544 do PDF dos autos (IDs 262deda, 61aae6e, 84f5881, 3431d17, 799fdda, aca5710, bec9d6d e 613c8d3). Na mesma oportunidade e prazo, fica facultado à reclamada apresentar as impugnações que entender cabíveis e indicar eventual interferência de tais documentos nas conclusões técnicas até então produzidas. 4. DA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO LAUDO O exame detido dos autos revela que o Laudo Pericial Médico originário, confeccionado pelo Dr. Cesar Urbanetz em 10/03/2025 (ID f792342, fls. 1385-1423), concluiu pelo afastamento do nexo de causalidade/concausalidade em relação às afeções do joelho esquerdo e da coluna lombar, fixando a concausa apenas quanto à perda auditiva (ID f792342, fl. 1407). Todavia, a documentação médica e jurídica superveniente traz fatos novos e elementos científicos relevantes de alto valor probatório, os quais alteram significativamente o substrato fático submetido à apreciação do Expert, destacando-se: a) A r. sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP no Processo nº 1004069-55.2024.8.26.0604 em 12/03/2026 (ID 66d6f68, fls. 1505-1507), amparada no laudo do perito ortopedista cível Dr. Carlos Eduardo Sandrim Longato (ID 66d6f68, fls. 1508-1525), a qual reconheceu formalmente o nexo de concausalidade entre as atividades laborais prestadas à ré (e o evento traumático ocorrido no labor em 2017) e o agravamento da gonartrose no joelho esquerdo, determinando a conversão do benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário (espécie 91) e a concessão de auxílio-acidente (ID 66d6f68, fls. 1505-1507); b) O laudo de eletroneuromiografia de membros superiores de 15/08/2025 (ID f6cc8a3, fls. 1480-1482), que constatou Síndrome do Túnel do Carpo de grau 3 bilateral com comprometimento axonal; c) A nova ressonância magnética de joelho esquerdo de 02/10/2025 (ID 8f89390, fl. 1489), evidenciando artropatia degenerativa tricompartimental com lesões osteocondrais e lesão parcial crônica de ligamentos; d) Os relatórios médicos fisiátricos e ortopédicos atualizados (ID 55f8347, fl. 1537; ID c20fb90, fl. 1544), que apontam incapacidade laboral definitiva e limitação funcional permanente no joelho esquerdo, membros superiores e coluna. O artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o perito judicial tem o dever de esclarecer e complementar o laudo sempre que surgir dúvida ou divergência decorrente de elementos novos colacionados ao feito. Considerando que a decisão da Justiça Comum Estadual (3ª Vara Cível de Sumaré/SP) e os exames de imagem e eletroneuromiográficos supervenientes podem impactar diretamente a análise do nexo de concausalidade e a extensão da incapacidade funcional do trabalhador no âmbito laboral, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Perito do Juízo para reavaliação médica. Assim, acolho o requerimento de envio dos autos ao Expert para que proceda à minuciosa análise da documentação nova e preste os esclarecimentos cabíveis, adaptando e/ou ratificando suas conclusões. Diante do exposto, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos artigos 435, 437, § 1º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) RECEBER todos os documentos médicos e jurídicos novos juntados pelo reclamante às fls. 1477-1544 (IDs 262deda, 61aae6e, 84f5881, 3431d17, 799fdda, aca5710, bec9d6d e 613c8d3); b) INTIMAR a reclamada, SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 437, § 1º, do CPC), manifeste-se sobre a documentação superveniente colacionada pelo autor; c) REMETEM-SE os autos ao Perito Judicial, Dr. Cesar Urbanetz, logo após o decurso do prazo da ré ou a apresentação de sua manifestação, para que, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 477, § 2º, do CPC), preste esclarecimentos e elabore laudo pericial complementar, apreciando expressamente se a documentação médica superveniente e a r. sentença acidentária da 3ª Vara Cível de Sumaré/SP (Processo nº 1004069-55.2024.8.26.0604) alteram, retificam ou complementam as conclusões periciais anteriores no tocante ao nexo causal/concausal e ao grau de incapacidade laboral do reclamante em relação ao joelho esquerdo, coluna lombar, membros superiores e audição; d) Cumpridas as determinações e juntado o laudo complementar pelo Expert, ficam desde já intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. e) Por ora, fica mantida a audiência designada para a presente data, às 11:40, oportunidade em será analisada em conjunto com as partes a possibilidade de produção de prova oral. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI ALEXANDRE FELICIO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR URBANETZ
Réu SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Autor VALDINEI ALEXANDRE FELICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
EDUARDO ALCANTARA LOPES
OAB: 296735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012618-20.2024.5.15.0122 AUTOR: VALDINEI ALEXANDRE FELICIO RÉU: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7b8299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDINEI ALEXANDRE FELICIO em face de SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (ID b8dd597, fls. 02-53). Na presente demanda, o autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional e acidente de trabalho no joelho esquerdo, coluna lombar e aparelho auditivo, além de diferenças salariais e salários do período denominado limbo previdenciário (ID b8dd597, fls. 49-51). Realizada a audiência inicial e determinada a produção de prova técnica médica (ID 69de46c, fls. 978-982), o Perito Judicial, Dr. Cesar Urbanetz, apresentou o Laudo Pericial Médico (ID f792342, fls. 1385-1423), no qual concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente (valorada em 6% para joelhos e 2% para perda auditiva), reconhecendo o nexo concausal exclusivamente em relação à perda auditiva, ao passo que afastou o nexo causal e concausal para as patologias de joelho e coluna (ID f792342, fl. 1407). O Perito do Juízo prestou esclarecimentos complementares às impugnações das partes em duas oportunidades (ID 182e0bd, fls. 1450-1453; ID 8199924, fls. 1458-1460). Subsequentemente, no decorrer do trâmite processual, a parte autora noticiou a evolução de seu estado de saúde e requereu a juntada de acervo de documentos médicos novos e decisão judicial superveniente, consubstanciados nas seguintes manifestações: a) Petição de 12/08/2025 (ID 262deda, fls. 1477-1478), acostando relatório médico da Clínica IOC emitido pelo ortopedista Dr. Marcelo Krunfli em 11/08/2025 (ID 0f0bd55, fl. 1478); b) Petição de 09/09/2025 (ID 61aae6e, fls. 1479-1487), juntando laudo de eletroneuromiografia de membros superiores realizada em 15/08/2025 (ID f6cc8a3, fls. 1480-1482), atestando a presença de Síndrome do Túnel do Carpo de grau 3 bilateral; atestado psiquiátrico do Dr. Rodrigo F. P. Vilela de 19/08/2025 (ID f6cc8a3, fl. 1483); declaração de fisioterapia de 01/08/2025 (ID f6cc8a3, fl. 1484); exames de imitanciometria e audiometria da Clínica Bonaudi de 21/08/2025 e 24/08/2025 (ID f6cc8a3, fls. 1485-1486); e receita/relatório médico otorrinolaringológico do Dr. Felipe Almeida Mendes de 09/09/2025 (ID f6cc8a3, fl. 1487); c) Petição de 20/10/2025 (ID 84f5881, fls. 1488-1489), apresentando exame de ressonância magnética do joelho esquerdo realizado em 02/10/2025 (ID 8f89390, fl. 1489); d) Petição de 30/10/2025 (ID 3431d17, fls. 1490-1491), anexando atestado médico psiquiátrico de 21/10/2025 (ID 4799333, fl. 1491); e) Petições de 19/01/2026 (ID 799fdda, fls. 1492-1499) e de 27/01/2026 (ID aca5710, fls. 1500-1501), reiterando elementos probatórios da evolução clínica; f) Petição de 01/04/2026 (ID bec9d6d, fls. 1504-1537), colacionando a r. sentença judicial proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP no Processo nº 1004069-55.2024.8.26.0604 em 12/03/2026 (ID 66d6f68, fls. 1505-1507), acompanhada do laudo pericial médico cível do perito ortopedista Dr. Carlos Eduardo Sandrim Longato (ID 66d6f68, fls. 1508-1525) e de relatório do Dr. Roberto Carlos Ruiz de 01/04/2026 (ID 55f8347, fl. 1537), que reconheceu a existência de nexo concausal entre as condições de trabalho e o agravamento da gonartrose no joelho esquerdo, convertendo o benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário (espécie 91) e concedendo auxílio-acidente ao reclamante; g) Petição de 31/07/2026 (ID 613c8d3, fls. 1542-1544), trazendo declaração de fisioterapia de 27/07/2026 (ID c20fb90, fl. 1543) e relatório médico assinado pelo médico fisiatra Dr. João Antonio Martini Paula em 27/07/2026 (ID c20fb90, fl. 1544), atestando incapacidade parcial e permanente decorrente de tendinopatia de ombros (CID M75.1), síndrome do túnel do carpo de grau 3 bilateral (CID G56.0) e gonartrose no joelho esquerdo (CID M17.5). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. DO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS E PROBATÓRIOS SUPERVENIENTES A disciplina do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, faculta às partes a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a documentação colacionada pelo reclamante abrange exames de imagem, laudos eletroneuromiográficos, avaliações médicas especializadas e decisão judicial proferida pelo Juízo Cível, todos emitidos entre agosto de 2025 e julho de 2026 (ID 262deda, fl. 1478; ID f6cc8a3, fls. 1480-1487; ID 8f89390, fl. 1489; ID 66d6f68, fls. 1505-1525; ID c20fb90, fls. 1543-1544). Trata-se, portanto, de prova documental superveniente, diretamente relacionada ao estado de saúde do trabalhador e ao objeto da instrução probatória em curso. Tratando-se de elementos probatórios produzidos posteriormente à entrega do laudo pericial original e indispensáveis ao pleno esclarecimento da controvérsia referente ao quadro patológico do obreiro, admito o recebimento de todos os documentos médicos e jurídicos novos trazidos pelo reclamante nos IDs 262deda, 61aae6e, 84f5881, 3431d17, 799fdda, aca5710, bec9d6d e 613c8d3 (fls. 1477-1544). 3. DA CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA Em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como à regra estampada no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos exige a abertura de oportunidade para a manifestação da parte adversa. Dessa forma, determino a intimação da ré, SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos novos apresentados pelo autor às fls. 1477-1544 do PDF dos autos (IDs 262deda, 61aae6e, 84f5881, 3431d17, 799fdda, aca5710, bec9d6d e 613c8d3). Na mesma oportunidade e prazo, fica facultado à reclamada apresentar as impugnações que entender cabíveis e indicar eventual interferência de tais documentos nas conclusões técnicas até então produzidas. 4. DA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO LAUDO O exame detido dos autos revela que o Laudo Pericial Médico originário, confeccionado pelo Dr. Cesar Urbanetz em 10/03/2025 (ID f792342, fls. 1385-1423), concluiu pelo afastamento do nexo de causalidade/concausalidade em relação às afeções do joelho esquerdo e da coluna lombar, fixando a concausa apenas quanto à perda auditiva (ID f792342, fl. 1407). Todavia, a documentação médica e jurídica superveniente traz fatos novos e elementos científicos relevantes de alto valor probatório, os quais alteram significativamente o substrato fático submetido à apreciação do Expert, destacando-se: a) A r. sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP no Processo nº 1004069-55.2024.8.26.0604 em 12/03/2026 (ID 66d6f68, fls. 1505-1507), amparada no laudo do perito ortopedista cível Dr. Carlos Eduardo Sandrim Longato (ID 66d6f68, fls. 1508-1525), a qual reconheceu formalmente o nexo de concausalidade entre as atividades laborais prestadas à ré (e o evento traumático ocorrido no labor em 2017) e o agravamento da gonartrose no joelho esquerdo, determinando a conversão do benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário (espécie 91) e a concessão de auxílio-acidente (ID 66d6f68, fls. 1505-1507); b) O laudo de eletroneuromiografia de membros superiores de 15/08/2025 (ID f6cc8a3, fls. 1480-1482), que constatou Síndrome do Túnel do Carpo de grau 3 bilateral com comprometimento axonal; c) A nova ressonância magnética de joelho esquerdo de 02/10/2025 (ID 8f89390, fl. 1489), evidenciando artropatia degenerativa tricompartimental com lesões osteocondrais e lesão parcial crônica de ligamentos; d) Os relatórios médicos fisiátricos e ortopédicos atualizados (ID 55f8347, fl. 1537; ID c20fb90, fl. 1544), que apontam incapacidade laboral definitiva e limitação funcional permanente no joelho esquerdo, membros superiores e coluna. O artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o perito judicial tem o dever de esclarecer e complementar o laudo sempre que surgir dúvida ou divergência decorrente de elementos novos colacionados ao feito. Considerando que a decisão da Justiça Comum Estadual (3ª Vara Cível de Sumaré/SP) e os exames de imagem e eletroneuromiográficos supervenientes podem impactar diretamente a análise do nexo de concausalidade e a extensão da incapacidade funcional do trabalhador no âmbito laboral, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Perito do Juízo para reavaliação médica. Assim, acolho o requerimento de envio dos autos ao Expert para que proceda à minuciosa análise da documentação nova e preste os esclarecimentos cabíveis, adaptando e/ou ratificando suas conclusões. Diante do exposto, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos artigos 435, 437, § 1º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) RECEBER todos os documentos médicos e jurídicos novos juntados pelo reclamante às fls. 1477-1544 (IDs 262deda, 61aae6e, 84f5881, 3431d17, 799fdda, aca5710, bec9d6d e 613c8d3); b) INTIMAR a reclamada, SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 437, § 1º, do CPC), manifeste-se sobre a documentação superveniente colacionada pelo autor; c) REMETEM-SE os autos ao Perito Judicial, Dr. Cesar Urbanetz, logo após o decurso do prazo da ré ou a apresentação de sua manifestação, para que, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 477, § 2º, do CPC), preste esclarecimentos e elabore laudo pericial complementar, apreciando expressamente se a documentação médica superveniente e a r. sentença acidentária da 3ª Vara Cível de Sumaré/SP (Processo nº 1004069-55.2024.8.26.0604) alteram, retificam ou complementam as conclusões periciais anteriores no tocante ao nexo causal/concausal e ao grau de incapacidade laboral do reclamante em relação ao joelho esquerdo, coluna lombar, membros superiores e audição; d) Cumpridas as determinações e juntado o laudo complementar pelo Expert, ficam desde já intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. e) Por ora, fica mantida a audiência designada para a presente data, às 11:40, oportunidade em será analisada em conjunto com as partes a possibilidade de produção de prova oral. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI ALEXANDRE FELICIO
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012618-20.2024.5.15.0122 AUTOR: VALDINEI ALEXANDRE FELICIO RÉU: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7b8299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDINEI ALEXANDRE FELICIO em face de SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (ID b8dd597, fls. 02-53). Na presente demanda, o autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional e acidente de trabalho no joelho esquerdo, coluna lombar e aparelho auditivo, além de diferenças salariais e salários do período denominado limbo previdenciário (ID b8dd597, fls. 49-51). Realizada a audiência inicial e determinada a produção de prova técnica médica (ID 69de46c, fls. 978-982), o Perito Judicial, Dr. Cesar Urbanetz, apresentou o Laudo Pericial Médico (ID f792342, fls. 1385-1423), no qual concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente (valorada em 6% para joelhos e 2% para perda auditiva), reconhecendo o nexo concausal exclusivamente em relação à perda auditiva, ao passo que afastou o nexo causal e concausal para as patologias de joelho e coluna (ID f792342, fl. 1407). O Perito do Juízo prestou esclarecimentos complementares às impugnações das partes em duas oportunidades (ID 182e0bd, fls. 1450-1453; ID 8199924, fls. 1458-1460). Subsequentemente, no decorrer do trâmite processual, a parte autora noticiou a evolução de seu estado de saúde e requereu a juntada de acervo de documentos médicos novos e decisão judicial superveniente, consubstanciados nas seguintes manifestações: a) Petição de 12/08/2025 (ID 262deda, fls. 1477-1478), acostando relatório médico da Clínica IOC emitido pelo ortopedista Dr. Marcelo Krunfli em 11/08/2025 (ID 0f0bd55, fl. 1478); b) Petição de 09/09/2025 (ID 61aae6e, fls. 1479-1487), juntando laudo de eletroneuromiografia de membros superiores realizada em 15/08/2025 (ID f6cc8a3, fls. 1480-1482), atestando a presença de Síndrome do Túnel do Carpo de grau 3 bilateral; atestado psiquiátrico do Dr. Rodrigo F. P. Vilela de 19/08/2025 (ID f6cc8a3, fl. 1483); declaração de fisioterapia de 01/08/2025 (ID f6cc8a3, fl. 1484); exames de imitanciometria e audiometria da Clínica Bonaudi de 21/08/2025 e 24/08/2025 (ID f6cc8a3, fls. 1485-1486); e receita/relatório médico otorrinolaringológico do Dr. Felipe Almeida Mendes de 09/09/2025 (ID f6cc8a3, fl. 1487); c) Petição de 20/10/2025 (ID 84f5881, fls. 1488-1489), apresentando exame de ressonância magnética do joelho esquerdo realizado em 02/10/2025 (ID 8f89390, fl. 1489); d) Petição de 30/10/2025 (ID 3431d17, fls. 1490-1491), anexando atestado médico psiquiátrico de 21/10/2025 (ID 4799333, fl. 1491); e) Petições de 19/01/2026 (ID 799fdda, fls. 1492-1499) e de 27/01/2026 (ID aca5710, fls. 1500-1501), reiterando elementos probatórios da evolução clínica; f) Petição de 01/04/2026 (ID bec9d6d, fls. 1504-1537), colacionando a r. sentença judicial proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP no Processo nº 1004069-55.2024.8.26.0604 em 12/03/2026 (ID 66d6f68, fls. 1505-1507), acompanhada do laudo pericial médico cível do perito ortopedista Dr. Carlos Eduardo Sandrim Longato (ID 66d6f68, fls. 1508-1525) e de relatório do Dr. Roberto Carlos Ruiz de 01/04/2026 (ID 55f8347, fl. 1537), que reconheceu a existência de nexo concausal entre as condições de trabalho e o agravamento da gonartrose no joelho esquerdo, convertendo o benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário (espécie 91) e concedendo auxílio-acidente ao reclamante; g) Petição de 31/07/2026 (ID 613c8d3, fls. 1542-1544), trazendo declaração de fisioterapia de 27/07/2026 (ID c20fb90, fl. 1543) e relatório médico assinado pelo médico fisiatra Dr. João Antonio Martini Paula em 27/07/2026 (ID c20fb90, fl. 1544), atestando incapacidade parcial e permanente decorrente de tendinopatia de ombros (CID M75.1), síndrome do túnel do carpo de grau 3 bilateral (CID G56.0) e gonartrose no joelho esquerdo (CID M17.5). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. DO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS E PROBATÓRIOS SUPERVENIENTES A disciplina do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, faculta às partes a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a documentação colacionada pelo reclamante abrange exames de imagem, laudos eletroneuromiográficos, avaliações médicas especializadas e decisão judicial proferida pelo Juízo Cível, todos emitidos entre agosto de 2025 e julho de 2026 (ID 262deda, fl. 1478; ID f6cc8a3, fls. 1480-1487; ID 8f89390, fl. 1489; ID 66d6f68, fls. 1505-1525; ID c20fb90, fls. 1543-1544). Trata-se, portanto, de prova documental superveniente, diretamente relacionada ao estado de saúde do trabalhador e ao objeto da instrução probatória em curso. Tratando-se de elementos probatórios produzidos posteriormente à entrega do laudo pericial original e indispensáveis ao pleno esclarecimento da controvérsia referente ao quadro patológico do obreiro, admito o recebimento de todos os documentos médicos e jurídicos novos trazidos pelo reclamante nos IDs 262deda, 61aae6e, 84f5881, 3431d17, 799fdda, aca5710, bec9d6d e 613c8d3 (fls. 1477-1544). 3. DA CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA Em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como à regra estampada no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos exige a abertura de oportunidade para a manifestação da parte adversa. Dessa forma, determino a intimação da ré, SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos novos apresentados pelo autor às fls. 1477-1544 do PDF dos autos (IDs 262deda, 61aae6e, 84f5881, 3431d17, 799fdda, aca5710, bec9d6d e 613c8d3). Na mesma oportunidade e prazo, fica facultado à reclamada apresentar as impugnações que entender cabíveis e indicar eventual interferência de tais documentos nas conclusões técnicas até então produzidas. 4. DA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO LAUDO O exame detido dos autos revela que o Laudo Pericial Médico originário, confeccionado pelo Dr. Cesar Urbanetz em 10/03/2025 (ID f792342, fls. 1385-1423), concluiu pelo afastamento do nexo de causalidade/concausalidade em relação às afeções do joelho esquerdo e da coluna lombar, fixando a concausa apenas quanto à perda auditiva (ID f792342, fl. 1407). Todavia, a documentação médica e jurídica superveniente traz fatos novos e elementos científicos relevantes de alto valor probatório, os quais alteram significativamente o substrato fático submetido à apreciação do Expert, destacando-se: a) A r. sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP no Processo nº 1004069-55.2024.8.26.0604 em 12/03/2026 (ID 66d6f68, fls. 1505-1507), amparada no laudo do perito ortopedista cível Dr. Carlos Eduardo Sandrim Longato (ID 66d6f68, fls. 1508-1525), a qual reconheceu formalmente o nexo de concausalidade entre as atividades laborais prestadas à ré (e o evento traumático ocorrido no labor em 2017) e o agravamento da gonartrose no joelho esquerdo, determinando a conversão do benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário (espécie 91) e a concessão de auxílio-acidente (ID 66d6f68, fls. 1505-1507); b) O laudo de eletroneuromiografia de membros superiores de 15/08/2025 (ID f6cc8a3, fls. 1480-1482), que constatou Síndrome do Túnel do Carpo de grau 3 bilateral com comprometimento axonal; c) A nova ressonância magnética de joelho esquerdo de 02/10/2025 (ID 8f89390, fl. 1489), evidenciando artropatia degenerativa tricompartimental com lesões osteocondrais e lesão parcial crônica de ligamentos; d) Os relatórios médicos fisiátricos e ortopédicos atualizados (ID 55f8347, fl. 1537; ID c20fb90, fl. 1544), que apontam incapacidade laboral definitiva e limitação funcional permanente no joelho esquerdo, membros superiores e coluna. O artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o perito judicial tem o dever de esclarecer e complementar o laudo sempre que surgir dúvida ou divergência decorrente de elementos novos colacionados ao feito. Considerando que a decisão da Justiça Comum Estadual (3ª Vara Cível de Sumaré/SP) e os exames de imagem e eletroneuromiográficos supervenientes podem impactar diretamente a análise do nexo de concausalidade e a extensão da incapacidade funcional do trabalhador no âmbito laboral, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Perito do Juízo para reavaliação médica. Assim, acolho o requerimento de envio dos autos ao Expert para que proceda à minuciosa análise da documentação nova e preste os esclarecimentos cabíveis, adaptando e/ou ratificando suas conclusões. Diante do exposto, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos artigos 435, 437, § 1º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) RECEBER todos os documentos médicos e jurídicos novos juntados pelo reclamante às fls. 1477-1544 (IDs 262deda, 61aae6e, 84f5881, 3431d17, 799fdda, aca5710, bec9d6d e 613c8d3); b) INTIMAR a reclamada, SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 437, § 1º, do CPC), manifeste-se sobre a documentação superveniente colacionada pelo autor; c) REMETEM-SE os autos ao Perito Judicial, Dr. Cesar Urbanetz, logo após o decurso do prazo da ré ou a apresentação de sua manifestação, para que, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 477, § 2º, do CPC), preste esclarecimentos e elabore laudo pericial complementar, apreciando expressamente se a documentação médica superveniente e a r. sentença acidentária da 3ª Vara Cível de Sumaré/SP (Processo nº 1004069-55.2024.8.26.0604) alteram, retificam ou complementam as conclusões periciais anteriores no tocante ao nexo causal/concausal e ao grau de incapacidade laboral do reclamante em relação ao joelho esquerdo, coluna lombar, membros superiores e audição; d) Cumpridas as determinações e juntado o laudo complementar pelo Expert, ficam desde já intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. e) Por ora, fica mantida a audiência designada para a presente data, às 11:40, oportunidade em será analisada em conjunto com as partes a possibilidade de produção de prova oral. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.