0012617-30.2024.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0012617-30.2024.5.15.0059 RECORRENTE: FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA RECORRIDO: ARLEY MENDONCA DE MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e28e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012617-30.2024.5.15.0059 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido: Advogado(s): ARLEY MENDONCA DE MORAIS JACQUELINE DOS SANTOS (SP324151) Recorrido: Advogado(s): CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA RECURSO DE: FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 6e51be3; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 5b55ef2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "(...)A i. Expert de confiança do Juízo, considerando o resultado das avaliações qualitativas e quantitativas, realizadas no local de trabalho do Reclamante, concluiu pela existência de insalubridade (fls.522): "CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conclui-se, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o Reclamante, no período compreendido de 11/03/2023 a 06/05/2024, na qualidade de Mecânico de Manutenção: ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 13 (Agentes Químicos) ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 14 (Agentes Biológicos)* *Houve controvérsias sobre a habitualidade das atividades do Reclamante realizadas nas manutenções, tanto das instalações da água de reuso (industrial), quanto do esgoto sanitário. Houve controvérsias, ainda, sobre a efetiva realização das atividades do Reclamante na ETE. Desta forma, para que a condição de insalubridade de grau máximo seja válida, é necessário que haja comprovação efetiva da realização das atividades, bem como da habitualidade. Destarte, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a recorrente não trouxe elementos capazes de infirmar as suas conclusões, ressaltando-se que as impugnações lançadas em sede recursal refletem apenas o seu inconformismo com o resultado final. Mantenho." A v. decisão referente ao adicional de insalubridade e uso de equipamentos de esperançara é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "Quanto aos honorários advocatícios devidos pela reclamada, entendo que o percentual de 10% é adequado para a remuneração do labor do advogado do autor e à complexidade do caso. Mantenho." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARLEY MENDONCA DE MORAIS
Réu CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA
Autor FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA
Autor MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUELINE DOS SANTOS
OAB: 324151/SP
RITA MARIA FERRARI
OAB: 224039/SP
MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE
OAB: 177809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0012617-30.2024.5.15.0059 RECORRENTE: FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA RECORRIDO: ARLEY MENDONCA DE MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e28e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012617-30.2024.5.15.0059 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido: Advogado(s): ARLEY MENDONCA DE MORAIS JACQUELINE DOS SANTOS (SP324151) Recorrido: Advogado(s): CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA RECURSO DE: FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 6e51be3; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 5b55ef2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "(...)A i. Expert de confiança do Juízo, considerando o resultado das avaliações qualitativas e quantitativas, realizadas no local de trabalho do Reclamante, concluiu pela existência de insalubridade (fls.522): "CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conclui-se, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o Reclamante, no período compreendido de 11/03/2023 a 06/05/2024, na qualidade de Mecânico de Manutenção: ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 13 (Agentes Químicos) ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 14 (Agentes Biológicos)* *Houve controvérsias sobre a habitualidade das atividades do Reclamante realizadas nas manutenções, tanto das instalações da água de reuso (industrial), quanto do esgoto sanitário. Houve controvérsias, ainda, sobre a efetiva realização das atividades do Reclamante na ETE. Desta forma, para que a condição de insalubridade de grau máximo seja válida, é necessário que haja comprovação efetiva da realização das atividades, bem como da habitualidade. Destarte, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a recorrente não trouxe elementos capazes de infirmar as suas conclusões, ressaltando-se que as impugnações lançadas em sede recursal refletem apenas o seu inconformismo com o resultado final. Mantenho." A v. decisão referente ao adicional de insalubridade e uso de equipamentos de esperançara é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "Quanto aos honorários advocatícios devidos pela reclamada, entendo que o percentual de 10% é adequado para a remuneração do labor do advogado do autor e à complexidade do caso. Mantenho." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0012617-30.2024.5.15.0059 RECORRENTE: FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA RECORRIDO: ARLEY MENDONCA DE MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e28e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012617-30.2024.5.15.0059 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido: Advogado(s): ARLEY MENDONCA DE MORAIS JACQUELINE DOS SANTOS (SP324151) Recorrido: Advogado(s): CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA RECURSO DE: FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 6e51be3; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 5b55ef2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "(...)A i. Expert de confiança do Juízo, considerando o resultado das avaliações qualitativas e quantitativas, realizadas no local de trabalho do Reclamante, concluiu pela existência de insalubridade (fls.522): "CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conclui-se, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o Reclamante, no período compreendido de 11/03/2023 a 06/05/2024, na qualidade de Mecânico de Manutenção: ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 13 (Agentes Químicos) ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 14 (Agentes Biológicos)* *Houve controvérsias sobre a habitualidade das atividades do Reclamante realizadas nas manutenções, tanto das instalações da água de reuso (industrial), quanto do esgoto sanitário. Houve controvérsias, ainda, sobre a efetiva realização das atividades do Reclamante na ETE. Desta forma, para que a condição de insalubridade de grau máximo seja válida, é necessário que haja comprovação efetiva da realização das atividades, bem como da habitualidade. Destarte, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a recorrente não trouxe elementos capazes de infirmar as suas conclusões, ressaltando-se que as impugnações lançadas em sede recursal refletem apenas o seu inconformismo com o resultado final. Mantenho." A v. decisão referente ao adicional de insalubridade e uso de equipamentos de esperançara é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "Quanto aos honorários advocatícios devidos pela reclamada, entendo que o percentual de 10% é adequado para a remuneração do labor do advogado do autor e à complexidade do caso. Mantenho." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ARLEY MENDONCA DE MORAIS - CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA