0012614-70.2025.5.15.0017
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0012614-70.2025.5.15.0017 EXEQUENTE: EDSON ARCANJO DO CARMO EXECUTADO: ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d9b7d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Transitada em julgado a ação principal 0010491-02.2025.5.15.0017 e anexadas as peças nestes autos, em cumprimento ao Provimento no 02/2021 do CGJT, novos peticionamentos deverão ser efetuados apenas nestes autos. Proceda a Secretaria a retificação da autuação destes autos, conforme determinado no Provimento supracitado. Laudo pericial contábil retificado apresentado sob Ids 4a63bf3 (ARK AMBIENTAL AILTON CESAR FAVARETTO) e d464f42 (JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI). Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Ids 4a63bf3 e d464f42. A responsabilidade da condenada subsidiária JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI fica limitada ao período determinado no v. acórdão. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/02/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Eduardo Villa, no importe de R$1.900,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s) ARK AMBIENTAL AILTON CESAR FAVARETTO. A reclamada JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI é beneficiária da justiça gratuita. - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$600,00 em 09/09/2025, a cargo da(s) reclamada(s) ARK AMBIENTAL AILTON CESAR FAVARETTO, e não constam no valor da condenação acima mencionada. A reclamada JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI é beneficiária da justiça gratuita. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 14 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 33,65%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora e o FGTS). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITEM-SE as partes reclamadas ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA e AILTON CESAR FAVARETTO, condenadas principais, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à parte reclamada JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Na omissão, na hipótese de restar frustrada a execução contra a devedora principal, a execução será redirecionada. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ARCANJO DO CARMO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AILTON CESAR FAVARETTO
Réu ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA
Autor EDSON ARCANJO DO CARMO
Autor EDUARDO VILLA
Réu JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO LIVERO
OAB: 186555/SP
ANA CARLA PACHECO DORNELAS
OAB: 325781/SP
DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS
OAB: 312114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0012614-70.2025.5.15.0017 EXEQUENTE: EDSON ARCANJO DO CARMO EXECUTADO: ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d9b7d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Transitada em julgado a ação principal 0010491-02.2025.5.15.0017 e anexadas as peças nestes autos, em cumprimento ao Provimento no 02/2021 do CGJT, novos peticionamentos deverão ser efetuados apenas nestes autos. Proceda a Secretaria a retificação da autuação destes autos, conforme determinado no Provimento supracitado. Laudo pericial contábil retificado apresentado sob Ids 4a63bf3 (ARK AMBIENTAL AILTON CESAR FAVARETTO) e d464f42 (JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI). Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Ids 4a63bf3 e d464f42. A responsabilidade da condenada subsidiária JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI fica limitada ao período determinado no v. acórdão. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/02/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Eduardo Villa, no importe de R$1.900,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s) ARK AMBIENTAL AILTON CESAR FAVARETTO. A reclamada JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI é beneficiária da justiça gratuita. - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$600,00 em 09/09/2025, a cargo da(s) reclamada(s) ARK AMBIENTAL AILTON CESAR FAVARETTO, e não constam no valor da condenação acima mencionada. A reclamada JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI é beneficiária da justiça gratuita. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 14 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 33,65%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora e o FGTS). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITEM-SE as partes reclamadas ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA e AILTON CESAR FAVARETTO, condenadas principais, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à parte reclamada JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Na omissão, na hipótese de restar frustrada a execução contra a devedora principal, a execução será redirecionada. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ARCANJO DO CARMO
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0012614-70.2025.5.15.0017 EXEQUENTE: EDSON ARCANJO DO CARMO EXECUTADO: ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d9b7d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Transitada em julgado a ação principal 0010491-02.2025.5.15.0017 e anexadas as peças nestes autos, em cumprimento ao Provimento no 02/2021 do CGJT, novos peticionamentos deverão ser efetuados apenas nestes autos. Proceda a Secretaria a retificação da autuação destes autos, conforme determinado no Provimento supracitado. Laudo pericial contábil retificado apresentado sob Ids 4a63bf3 (ARK AMBIENTAL AILTON CESAR FAVARETTO) e d464f42 (JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI). Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Ids 4a63bf3 e d464f42. A responsabilidade da condenada subsidiária JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI fica limitada ao período determinado no v. acórdão. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/02/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Eduardo Villa, no importe de R$1.900,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s) ARK AMBIENTAL AILTON CESAR FAVARETTO. A reclamada JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI é beneficiária da justiça gratuita. - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$600,00 em 09/09/2025, a cargo da(s) reclamada(s) ARK AMBIENTAL AILTON CESAR FAVARETTO, e não constam no valor da condenação acima mencionada. A reclamada JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI é beneficiária da justiça gratuita. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 14 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 33,65%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora e o FGTS). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITEM-SE as partes reclamadas ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA e AILTON CESAR FAVARETTO, condenadas principais, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à parte reclamada JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Na omissão, na hipótese de restar frustrada a execução contra a devedora principal, a execução será redirecionada. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CRISTINA ZANELATO MARCONI - AILTON CESAR FAVARETTO - ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA