0012614-07.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012614-07.2025.8.16.0045 Processo: 0012614-07.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): LUCIRAMA ORFENO DA SILVA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I. Relatório: Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Lucimara Orfeno da Silva contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração do direito à parte reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com a implantação do pagamento na folha de pagamento, com indexador vinculado ao Piso Mínimo Municipal; bem como, condenar o ente público ao pagamento dos valores inadimplidos retroativamente. Regular citação, o Município de Arapongas apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a função exercida pela parte reclamante não se enquadra como insalubre em grau máximo. Foi apresentada Réplica. Saneado o feito, foi produzida a prova pericial (mov. 61.1), sobreveio manifestação das partes. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: a) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda. b) Mérito: Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão inicial se consubstancia na declaração de direito à parte reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Pois bem. Inicialmente, tem-se como incontroverso nos autos a admissão da parte reclamante para a função de Gari, bem como que a norma aplicável à relação jurídica existente entre as partes é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas (Lei nº. 4.451/2016), o qual regulamenta o pagamento do adicional pretendido em seu art. 106, com a seguinte redação: Art. 106. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. Com o advento da Lei Municipal nº. 5.376/2025, a redação do dispositivo acima transcrito foi alterada, com vigência a partir de 01.02.2025, passando a dispor o seguinte: Art. 106. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) calculados sobre o valor fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), utilizado especificamente como indexador do adicional de insalubridade, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo único. O indexador do adicional de insalubridade fixado no caput será reajustado anualmente, nos mesmos índices e ato normativo da revisão geral anual dos vencimentos, funções gratificadas, cargos em comissão, proventos e pensões dos servidores públicos municipais ativos e inativos do Poder Executivo". (Redação dada pela Lei nº 5376/2025) Por outro lado, a Norma Regulamentadora nº. 15, editada através da Portaria nº. 3.124/78 do Ministério do Trabalho, dispõe acerca das atividades insalubres e os níveis a elas aplicadas, se subdividindo em insalubridade de grau máximo (40%), grau médio (20%) e grau mínimo (10%). No caso concreto, da análise do laudo produzido no feito (mov. 61.1), verifica-se, de forma fática, que a servidora reclamante se encontrou exposta a agentes biológicos de forma contínua, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo: Apurou-se em vistoria e entrevista: • A UBS Dr. Abelardo de Araújo Moreira é estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, conforme Anexo 14 da NR-15. • Fluxo médio de aproximadamente 200 (duzentas) pessoas/dia, informado pela gerência administrativa, composto majoritariamente por pacientes sintomáticos em busca de atendimento médico (gripes virais, síndromes respiratórias, infecções urinárias e ginecológicas, feridas em curativo, hipertensos e diabéticos). • A Reclamante higieniza, com frequência diária, todos os banheiros da unidade — 2 anexos à recepção e os demais no corredor interno —, com lavagem completa bissemanal nos da recepção e diária nos internos. • Todos os banheiros higienizados pela Reclamante recebem trânsito misto de pacientes e funcionários, conforme apurado em vistoria. • A Reclamante realiza a coleta correspondente dos sacos de lixo dos coletores higiênicos desses banheiros — sacos que contêm papel higiênico, secreções, embalagens de curativo e materiais de uso pessoal dos usuários da unidade. • A Reclamante higieniza, eventualmente, a sala de procedimentos/curativos, sob declaração expressa de contaminação biológica por parte da equipe assistencial. • Jornada: 6 (seis) horas/dia, de segunda a sexta-feira, integralmente desenvolvida no interior do estabelecimento de saúde, há aproximadamente 2 (dois) anos na atual lotação. Exposição intermitente e habitual, situação compatível com a Súmula nº 47 do TST. Caracterização técnica: as atividades desempenhadas pela Reclamante configuram higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e respectiva coleta de lixo, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana — enquadramento no Anexo 14 da NR-15 c/c Súmula nº 448, II, do TST, em GRAU MÁXIMO (40%). Diante do que apurado pelo Perito, constata-se, portanto, que a parte reclamante possui contato contínuo com instalações sanitárias de uso público e coletivo, situação que enseja a aplicação do disposto no Anexo 14, da NR 15. Referida aplicação, inclusive, já foi objeto de análise pela Tribunal Superior do Trabalho, quando da formulação da Súmula 448, a qual dispõe que: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (g.n) No mesmo sentido, também já se posicionaram as Câmaras Cíveis e as Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO. AMBIENTE INSALUBRE. COLETA DE LIXO URBANO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCIDÊNCIA DO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001037-09.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.03.2022). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO 14, DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO PÚBLICO (ESCOLA MUNICIPAL). SÚMULA N. 448 DO TST. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO À EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002762-45.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.06.2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL DE APUCARANA/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARECER ELABORADO POR DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO. AMBIENTE INSALUBRE. LIXO URBANO, COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO. SÚMULA 448 DO TST. LAUDO PERICIAL GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022483-07.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.08.2021) Destarte, há de ser reconhecido o direito da parte reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da redação do art. 106, da Lei Municipal n º. 4.451/2016, alterada pela Lei Municipal nº. 5.376/2025 (01.02.2025). No tocante à base de cálculo, cumpre observar que a controvérsia acerca da constitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade foi apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0039547-26.2023.8.16.0000, ocasião em que reconhecida a inconstitucionalidade da redação originária do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/2016, com modulação de efeitos e eficácia prospectiva. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 106 DA LEI MUNICIPAL N.º 4.451/2016, DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. PARÂMETROS DE CONTROLE. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. TEMA 484/STF. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7.º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 25/STF. SÚMULA VINCULANTE N.º 04. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ. CONCESSÃO DE PRAZO AO MUNICÍPIO PARA SANAR O VÍCIO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROCEDENTE.1. Consoante tese fixada para o Tema 484 do Supremo Tribunal Federal, o controle de constitucionalidade pela via da ação direta, no âmbito dos Tribunais de Justiça, tem por parâmetro exclusivo não só as normas da Constituição Estadual, como também as normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros (STF - RE 650898/RS).2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 04 e do Tema 25/STF, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, tal como ocorre na previsão de recebimento da gratificação de insalubridade vinculada a percentual do piso nacional (STF - RE 565714/SP).3. Os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, impõem a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que se preserve as verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste julgamento (TJPR – Órgão Especial – ADI 0003309-08.2023.8.16.0000 E ADI 0010880-30.2023.8.16.0000).AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (TJPR - Órgão Especial - 0039547-26.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.05.2024) Posteriormente, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Pedido de Uniformização nº 0000528-71.2026.8.16.9000, firmou entendimento no sentido de que a modulação ex nunc fixada pelo Órgão Especial impede a retroação da declaração de inconstitucionalidade e afasta a aplicação de eventual efeito repristinatório, preservando-se os efeitos produzidos até o término da modulação e observando-se a legislação superveniente válida. Segue a ementa do julgamento: DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. ADI Nº 0039547-26.2023.8.16.0000. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO RETROATIVA. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE.I. CASO EM EXAMEI.1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Município de Arapongas/PR, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0014213-15.2024.8.16.0045, que condenou o ente público ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade.I.2. Sustenta o suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante entre a 4ª Turma Recursal, que, reconhece o direito ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade, e a 6ª Turma Recursal, que entende pela impossibilidade da retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ante a modulação de efeitos fixada pelo Órgão Especial do TJPR na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Definir se a modulação de efeitos ex nunc, fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000, ao declarar a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, impede a aplicação do efeito repristinatório da legislação municipal anterior e, consequentemente, afasta a condenação do ente público ao pagamento retroativo de diferenças.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O incidente foi corretamente admitido, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, diante da efetiva demonstração de divergência jurisprudencial relevante e atual entre decisões das Turmas Recursais do Estado do Paraná acerca da matéria.III.2. A controvérsia cinge-se aos efeitos jurídicos da declaração de inconstitucionalidade, à luz da modulação ex nunc expressamente fixada pelo Órgão Especial do TJPR.III.3. No julgamento da ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade da norma e modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc, diferida por 180 dias, com fundamento na segurança jurídica, na proteção da confiança e na natureza alimentar das parcelas percebidas de boa-fé, preservando, de forma consciente, os efeitos produzidos pela norma durante o período de transição. III.4. As decisões proferidas pelo Órgão Especial em controle concentrado possuem efeito vinculante no âmbito estadual (art. 927, I e V, do CPC e Tema 484 do STF), devendo ser observadas pelas Turmas Recursais e por esta Turma de Uniformização. III.5. Diante disso, é indevida a condenação ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade, devendo ser preservados os efeitos produzidos até o término da modulação e observada a legislação superveniente válida.III.6. Tendo em vista que o acórdão paradigma adotou entendimento divergente da tese ora fixada, deve ser proferido novo julgamento, em consonância com a orientação firmada neste incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Lei, para fixar a seguinte tese, nos termos do art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs:Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos ex nunc fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000, ao declarar a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, impede a retroação dos efeitos da decisão e afasta a aplicação do efeito repristinatório, por inexistir lacuna normativa durante o período de vigência excepcional da norma. É indevida, portanto, a condenação ao pagamento retroativo de diferenças, devendo ser preservados os efeitos produzidos até o término da modulação e observada a legislação superveniente válida.” Dispositivos relevantes citados: arts. 44 e 53 da Resolução nº466/2024 do CSJEs, art. 927, incisos I e V, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014213-15.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.12.2025;TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001025-18.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.09.2025;TJPR - Órgão Especial - 0039547-26.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.05.2024;Tema 484 do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0000528-71.2026.8.16.9000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.05.2026) Dessa forma, diante da força vinculante das decisões proferidas pelo Órgão Especial e pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, deve prevalecer o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.376/2025, em 01/02/2025. A partir dessa data, deve ser observado o valor fixo indicado pela legislação municipal superveniente. Em relação aos efeitos do reconhecimento do adicional de insalubridade, impende assinalar que estes retroagem tão somente a data de confecção do laudo pericial, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, junto ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Em consonância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, também já se posicionaram as Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR – MOTORISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19 – MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE - INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL - EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO – ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMA RECURSAL (0001166-09.2022.8.16.0056; 0001169-61.2022.8.16.0056; 0007809-17.2021.8.16.0056; 0001694-43.2023.8.16.0077; 0001189-96.2024.8.16.0148; ) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1702492/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) ”Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005676-34.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 09.02.2026) Quanto aos reflexos remuneratórios, o adicional de insalubridade possui natureza temporária e condicional, vinculada ao efetivo exercício da atividade em condições nocivas. Por essa razão, não é devido o pagamento direto da verba durante afastamentos, licenças ou períodos sem labor efetivo. Todavia, nos meses efetivamente trabalhados, a parcela percebida com habitualidade integra a base de cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e eventuais horas extras, observada a proporcionalidade correspondente. Por outro lado, não há que se falar em integração da verba para fins previdenciários, uma vez que, por sua natureza transitória e não permanente, o adicional não se incorpora aos vencimentos e não compõe os proventos para fins de aposentadoria. Por fim, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os valores eventualmente apurados deverão observar, até 31 de julho de 2025, a sistemática prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da Taxa SELIC. A partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, limitada a soma desses encargos à Taxa SELIC, prevalecendo esta última quando inferior. Portanto, inexistindo outros argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada precedentemente, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos Lucimara Orfeno da Silva contra Município de Arapongas, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar o direito da parte reclamante a perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir da data de confecção do laudo pericial (02/06/2026), observando-se, quanto à base de cálculo, o salário mínimo nacional até a entrada em vigor da Lei Municipal nº. 5.376/2025, em 01.02.2025, e, a partir dessa data, o valor fixo indicado pela legislação municipal superveniente. b) condenar o ente público a implementar em folha de pagamento o adicional de insalubridade, nos termos acima; c) condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, devidas a partir da confecção do laudo pericial colacionado nos autos (02/06/2026), observada a base de cálculo definida acima, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, incidentes desde o vencimento de cada parcela, na forma da fundamentação. d) condenar o ente público ao pagamento dos reflexos remuneratórios das diferenças deferidas, exclusivamente sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e horas extras, quando cabíveis, observada a proporcionalidade dos meses de efetivo exercício em atividade insalubre, vedado o pagamento direto do adicional nos períodos de afastamento, licenças ou ausência de labor efetivo, bem como afastada a integração da verba para fins previdenciários. e) condenar o ente público ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) em favor do perito nomeado nos autos, fixados por ocasião da decisão saneadora de mov. 22.1, nos termos dos arts. 91 e 95, §§ 3º e 4º, do CPC. Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal nº 12.153/09) Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIRAMA ORFENO DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012614-07.2025.8.16.0045 Processo: 0012614-07.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): LUCIRAMA ORFENO DA SILVA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I. Relatório: Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Lucimara Orfeno da Silva contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração do direito à parte reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com a implantação do pagamento na folha de pagamento, com indexador vinculado ao Piso Mínimo Municipal; bem como, condenar o ente público ao pagamento dos valores inadimplidos retroativamente. Regular citação, o Município de Arapongas apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a função exercida pela parte reclamante não se enquadra como insalubre em grau máximo. Foi apresentada Réplica. Saneado o feito, foi produzida a prova pericial (mov. 61.1), sobreveio manifestação das partes. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: a) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda. b) Mérito: Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão inicial se consubstancia na declaração de direito à parte reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Pois bem. Inicialmente, tem-se como incontroverso nos autos a admissão da parte reclamante para a função de Gari, bem como que a norma aplicável à relação jurídica existente entre as partes é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas (Lei nº. 4.451/2016), o qual regulamenta o pagamento do adicional pretendido em seu art. 106, com a seguinte redação: Art. 106. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. Com o advento da Lei Municipal nº. 5.376/2025, a redação do dispositivo acima transcrito foi alterada, com vigência a partir de 01.02.2025, passando a dispor o seguinte: Art. 106. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) calculados sobre o valor fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), utilizado especificamente como indexador do adicional de insalubridade, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo único. O indexador do adicional de insalubridade fixado no caput será reajustado anualmente, nos mesmos índices e ato normativo da revisão geral anual dos vencimentos, funções gratificadas, cargos em comissão, proventos e pensões dos servidores públicos municipais ativos e inativos do Poder Executivo". (Redação dada pela Lei nº 5376/2025) Por outro lado, a Norma Regulamentadora nº. 15, editada através da Portaria nº. 3.124/78 do Ministério do Trabalho, dispõe acerca das atividades insalubres e os níveis a elas aplicadas, se subdividindo em insalubridade de grau máximo (40%), grau médio (20%) e grau mínimo (10%). No caso concreto, da análise do laudo produzido no feito (mov. 61.1), verifica-se, de forma fática, que a servidora reclamante se encontrou exposta a agentes biológicos de forma contínua, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo: Apurou-se em vistoria e entrevista: • A UBS Dr. Abelardo de Araújo Moreira é estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, conforme Anexo 14 da NR-15. • Fluxo médio de aproximadamente 200 (duzentas) pessoas/dia, informado pela gerência administrativa, composto majoritariamente por pacientes sintomáticos em busca de atendimento médico (gripes virais, síndromes respiratórias, infecções urinárias e ginecológicas, feridas em curativo, hipertensos e diabéticos). • A Reclamante higieniza, com frequência diária, todos os banheiros da unidade — 2 anexos à recepção e os demais no corredor interno —, com lavagem completa bissemanal nos da recepção e diária nos internos. • Todos os banheiros higienizados pela Reclamante recebem trânsito misto de pacientes e funcionários, conforme apurado em vistoria. • A Reclamante realiza a coleta correspondente dos sacos de lixo dos coletores higiênicos desses banheiros — sacos que contêm papel higiênico, secreções, embalagens de curativo e materiais de uso pessoal dos usuários da unidade. • A Reclamante higieniza, eventualmente, a sala de procedimentos/curativos, sob declaração expressa de contaminação biológica por parte da equipe assistencial. • Jornada: 6 (seis) horas/dia, de segunda a sexta-feira, integralmente desenvolvida no interior do estabelecimento de saúde, há aproximadamente 2 (dois) anos na atual lotação. Exposição intermitente e habitual, situação compatível com a Súmula nº 47 do TST. Caracterização técnica: as atividades desempenhadas pela Reclamante configuram higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e respectiva coleta de lixo, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana — enquadramento no Anexo 14 da NR-15 c/c Súmula nº 448, II, do TST, em GRAU MÁXIMO (40%). Diante do que apurado pelo Perito, constata-se, portanto, que a parte reclamante possui contato contínuo com instalações sanitárias de uso público e coletivo, situação que enseja a aplicação do disposto no Anexo 14, da NR 15. Referida aplicação, inclusive, já foi objeto de análise pela Tribunal Superior do Trabalho, quando da formulação da Súmula 448, a qual dispõe que: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (g.n) No mesmo sentido, também já se posicionaram as Câmaras Cíveis e as Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO. AMBIENTE INSALUBRE. COLETA DE LIXO URBANO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCIDÊNCIA DO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001037-09.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.03.2022). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO 14, DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO PÚBLICO (ESCOLA MUNICIPAL). SÚMULA N. 448 DO TST. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO À EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002762-45.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.06.2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL DE APUCARANA/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARECER ELABORADO POR DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO. AMBIENTE INSALUBRE. LIXO URBANO, COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO. SÚMULA 448 DO TST. LAUDO PERICIAL GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022483-07.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.08.2021) Destarte, há de ser reconhecido o direito da parte reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da redação do art. 106, da Lei Municipal n º. 4.451/2016, alterada pela Lei Municipal nº. 5.376/2025 (01.02.2025). No tocante à base de cálculo, cumpre observar que a controvérsia acerca da constitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade foi apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0039547-26.2023.8.16.0000, ocasião em que reconhecida a inconstitucionalidade da redação originária do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/2016, com modulação de efeitos e eficácia prospectiva. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 106 DA LEI MUNICIPAL N.º 4.451/2016, DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. PARÂMETROS DE CONTROLE. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. TEMA 484/STF. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7.º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 25/STF. SÚMULA VINCULANTE N.º 04. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ. CONCESSÃO DE PRAZO AO MUNICÍPIO PARA SANAR O VÍCIO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROCEDENTE.1. Consoante tese fixada para o Tema 484 do Supremo Tribunal Federal, o controle de constitucionalidade pela via da ação direta, no âmbito dos Tribunais de Justiça, tem por parâmetro exclusivo não só as normas da Constituição Estadual, como também as normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros (STF - RE 650898/RS).2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 04 e do Tema 25/STF, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, tal como ocorre na previsão de recebimento da gratificação de insalubridade vinculada a percentual do piso nacional (STF - RE 565714/SP).3. Os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, impõem a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que se preserve as verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste julgamento (TJPR – Órgão Especial – ADI 0003309-08.2023.8.16.0000 E ADI 0010880-30.2023.8.16.0000).AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (TJPR - Órgão Especial - 0039547-26.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.05.2024) Posteriormente, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Pedido de Uniformização nº 0000528-71.2026.8.16.9000, firmou entendimento no sentido de que a modulação ex nunc fixada pelo Órgão Especial impede a retroação da declaração de inconstitucionalidade e afasta a aplicação de eventual efeito repristinatório, preservando-se os efeitos produzidos até o término da modulação e observando-se a legislação superveniente válida. Segue a ementa do julgamento: DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. ADI Nº 0039547-26.2023.8.16.0000. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO RETROATIVA. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE.I. CASO EM EXAMEI.1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Município de Arapongas/PR, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0014213-15.2024.8.16.0045, que condenou o ente público ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade.I.2. Sustenta o suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante entre a 4ª Turma Recursal, que, reconhece o direito ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade, e a 6ª Turma Recursal, que entende pela impossibilidade da retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ante a modulação de efeitos fixada pelo Órgão Especial do TJPR na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Definir se a modulação de efeitos ex nunc, fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000, ao declarar a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, impede a aplicação do efeito repristinatório da legislação municipal anterior e, consequentemente, afasta a condenação do ente público ao pagamento retroativo de diferenças.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O incidente foi corretamente admitido, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, diante da efetiva demonstração de divergência jurisprudencial relevante e atual entre decisões das Turmas Recursais do Estado do Paraná acerca da matéria.III.2. A controvérsia cinge-se aos efeitos jurídicos da declaração de inconstitucionalidade, à luz da modulação ex nunc expressamente fixada pelo Órgão Especial do TJPR.III.3. No julgamento da ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade da norma e modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc, diferida por 180 dias, com fundamento na segurança jurídica, na proteção da confiança e na natureza alimentar das parcelas percebidas de boa-fé, preservando, de forma consciente, os efeitos produzidos pela norma durante o período de transição. III.4. As decisões proferidas pelo Órgão Especial em controle concentrado possuem efeito vinculante no âmbito estadual (art. 927, I e V, do CPC e Tema 484 do STF), devendo ser observadas pelas Turmas Recursais e por esta Turma de Uniformização. III.5. Diante disso, é indevida a condenação ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade, devendo ser preservados os efeitos produzidos até o término da modulação e observada a legislação superveniente válida.III.6. Tendo em vista que o acórdão paradigma adotou entendimento divergente da tese ora fixada, deve ser proferido novo julgamento, em consonância com a orientação firmada neste incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Lei, para fixar a seguinte tese, nos termos do art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs:Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos ex nunc fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000, ao declarar a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, impede a retroação dos efeitos da decisão e afasta a aplicação do efeito repristinatório, por inexistir lacuna normativa durante o período de vigência excepcional da norma. É indevida, portanto, a condenação ao pagamento retroativo de diferenças, devendo ser preservados os efeitos produzidos até o término da modulação e observada a legislação superveniente válida.” Dispositivos relevantes citados: arts. 44 e 53 da Resolução nº466/2024 do CSJEs, art. 927, incisos I e V, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014213-15.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.12.2025;TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001025-18.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.09.2025;TJPR - Órgão Especial - 0039547-26.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.05.2024;Tema 484 do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0000528-71.2026.8.16.9000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.05.2026) Dessa forma, diante da força vinculante das decisões proferidas pelo Órgão Especial e pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, deve prevalecer o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.376/2025, em 01/02/2025. A partir dessa data, deve ser observado o valor fixo indicado pela legislação municipal superveniente. Em relação aos efeitos do reconhecimento do adicional de insalubridade, impende assinalar que estes retroagem tão somente a data de confecção do laudo pericial, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, junto ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Em consonância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, também já se posicionaram as Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR – MOTORISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19 – MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE - INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL - EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO – ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMA RECURSAL (0001166-09.2022.8.16.0056; 0001169-61.2022.8.16.0056; 0007809-17.2021.8.16.0056; 0001694-43.2023.8.16.0077; 0001189-96.2024.8.16.0148; ) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1702492/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) ”Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005676-34.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 09.02.2026) Quanto aos reflexos remuneratórios, o adicional de insalubridade possui natureza temporária e condicional, vinculada ao efetivo exercício da atividade em condições nocivas. Por essa razão, não é devido o pagamento direto da verba durante afastamentos, licenças ou períodos sem labor efetivo. Todavia, nos meses efetivamente trabalhados, a parcela percebida com habitualidade integra a base de cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e eventuais horas extras, observada a proporcionalidade correspondente. Por outro lado, não há que se falar em integração da verba para fins previdenciários, uma vez que, por sua natureza transitória e não permanente, o adicional não se incorpora aos vencimentos e não compõe os proventos para fins de aposentadoria. Por fim, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os valores eventualmente apurados deverão observar, até 31 de julho de 2025, a sistemática prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da Taxa SELIC. A partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, limitada a soma desses encargos à Taxa SELIC, prevalecendo esta última quando inferior. Portanto, inexistindo outros argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada precedentemente, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos Lucimara Orfeno da Silva contra Município de Arapongas, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar o direito da parte reclamante a perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir da data de confecção do laudo pericial (02/06/2026), observando-se, quanto à base de cálculo, o salário mínimo nacional até a entrada em vigor da Lei Municipal nº. 5.376/2025, em 01.02.2025, e, a partir dessa data, o valor fixo indicado pela legislação municipal superveniente. b) condenar o ente público a implementar em folha de pagamento o adicional de insalubridade, nos termos acima; c) condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, devidas a partir da confecção do laudo pericial colacionado nos autos (02/06/2026), observada a base de cálculo definida acima, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, incidentes desde o vencimento de cada parcela, na forma da fundamentação. d) condenar o ente público ao pagamento dos reflexos remuneratórios das diferenças deferidas, exclusivamente sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e horas extras, quando cabíveis, observada a proporcionalidade dos meses de efetivo exercício em atividade insalubre, vedado o pagamento direto do adicional nos períodos de afastamento, licenças ou ausência de labor efetivo, bem como afastada a integração da verba para fins previdenciários. e) condenar o ente público ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) em favor do perito nomeado nos autos, fixados por ocasião da decisão saneadora de mov. 22.1, nos termos dos arts. 91 e 95, §§ 3º e 4º, do CPC. Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal nº 12.153/09) Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012614-07.2025.8.16.0045 Processo: 0012614-07.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): LUCIRAMA ORFENO DA SILVA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. As questões suscitadas pelo ente público, se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas quando da prolação da sentença. Noticiada a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se mantêm interesse na produção da prova oral anteriormente pleiteada. 2. Em caso de alguma das partes manifestar interesse, independentemente de nova deliberação, inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, de conformidade com o artigo 193 do CPC e artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela Resolução 481/2020) – na modalidade presencial, admitindo-se, entretanto, em caso de preferência e não impugnação no prazo de (05) cinco dias - o comparecimento telepresencial da parte, advogado e testemunhas, adotando a Serventia providências necessárias para a realização da audiência, inclusive com oportuna disponibilização do link de acesso, sendo que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela própria parte, independente de intimação ou da modalidade da audiência, ou caso necessária a intimação, com apresentação do rol no prazo mínimo de 05 dias da audiência, na forma do art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de testemunhas arroladas pelas partes serem qualificadas como servidores públicos ou policiais militares, a Secretaria deverá proceder a requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito