Detalhe do processo

0012610-98.2023.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0012610-98.2023.5.15.0018 RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE OTACILIO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5f9f4 proferida nos autos. ROT 0012610-98.2023.5.15.0018 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM MODEL TRANSPORTES LTDA ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO (SP436753) Recorrido: EDUARDO MOUTRAN Recorrido: Advogado(s): JOSE OTACILIO DA SILVA FILHO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) RECURSO DE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id 208aa9f; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 64f5d24). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente das questões suscitadas no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: […] Consoante já mencionado na análise da preliminar arguida pelo autor, foi determinada a realização de perícia indireta com requerimento para que a empresa juntasse documentos. Na Ata de Id. d862208 foi determinado que a reclamada juntasse a documentação requerida pelo Perito na manifestação de Id. 256f55d, sob pena de preclusão e, no silêncio, seriam consideradas verdadeiras as alegações do reclamante. (g.n) Na citada manifestação do Perito, assim constou: "(...) a Reclamada não juntou aos autos a documentação requisitada pela perícia para possibilitar a realização da requerida avaliação indireta. Muito embora a Reclamada tenha juntado aos autos um laudo pericial (prova emprestada) da mesma função, setor e período, temos que no tocante à periculosidade não há como concluir com base neste único elemento, pois pode haver peculiaridades que fariam diferença no resultado de nossa conclusão, uma vez que o caminhão dirigido pelo Autor pode ter sido diferente dos que foram avaliados na referida prova emprestada, ou seja, poderia ter tanque suplementar de combustível que não foi vistoriado e aprovado pelo INMETRO (CSV - Certificado de Segurança Veicular). Além disso, no tocante à insalubridade, o resultado para a avaliação quantitativa do agente vibrações de corpo inteiro pode ser diferente caso o caminhão dirigido pelo Autor também tenha sido de outro ano ou fabricante/modelo. Assim sendo, infelizmente a elaboração da requerida prova técnica restou prejudicada." (grifei) Logo, verifica-se que a prova emprestada juntada pela reclamada não supre a documentação requerida pelo Expert, sendo impossível averiguar as condições de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho do autor. Diante da inércia da reclamada em fornecer os documentos requeridos, os quais são de elaboração legalmente obrigatória pela ré e, considerando o teor da determinação na ata de audiência, que expressamente impôs à empresa que o silencia acarretaria a preclusão da prova e o reconhecimento da veracidade das alegações do reclamante, comporta reforma o julgado para reconhecer a existência de ambiente insalubre, decorrente da vibração, em grau médio (20%), e de periculosidade por contato com inflamáveis, durante o período contratual. O adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo regional, com reflexos em aviso prévio, férias+ 1/3, 13º salários, FGTS, mas não sobre DSR's (OJ 103 do TST). […] Portanto, a v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO INTERVALO DO ART. 67-C DO CTB No que se refere ao acolhimento do tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo ((RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). No caso, o v. acórdão considerou a jornada extenuante como dano moral "in re ipsa", consignando que "A jornada realizada pelo reclamante, de segunda a sexta, mostra-se demasiadamente excessiva e danosa, considerando-se, inclusive, a infração aos intervalos entre duas jornadas. Com efeito, comporta reforma o julgado para deferir o pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. " Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 186 do Código Civil. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - FM MODEL TRANSPORTES LTDA - JOSE OTACILIO DA SILVA FILHO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO MOUTRAN

Autor FM MODEL TRANSPORTES LTDA

Réu FM MODEL TRANSPORTES LTDA

Autor JOSE OTACILIO DA SILVA FILHO

Réu JOSE OTACILIO DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO

OAB: 436753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0012610-98.2023.5.15.0018 RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE OTACILIO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5f9f4 proferida nos autos. ROT 0012610-98.2023.5.15.0018 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM MODEL TRANSPORTES LTDA ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO (SP436753) Recorrido: EDUARDO MOUTRAN Recorrido: Advogado(s): JOSE OTACILIO DA SILVA FILHO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) RECURSO DE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id 208aa9f; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 64f5d24). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente das questões suscitadas no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: […] Consoante já mencionado na análise da preliminar arguida pelo autor, foi determinada a realização de perícia indireta com requerimento para que a empresa juntasse documentos. Na Ata de Id. d862208 foi determinado que a reclamada juntasse a documentação requerida pelo Perito na manifestação de Id. 256f55d, sob pena de preclusão e, no silêncio, seriam consideradas verdadeiras as alegações do reclamante. (g.n) Na citada manifestação do Perito, assim constou: "(...) a Reclamada não juntou aos autos a documentação requisitada pela perícia para possibilitar a realização da requerida avaliação indireta. Muito embora a Reclamada tenha juntado aos autos um laudo pericial (prova emprestada) da mesma função, setor e período, temos que no tocante à periculosidade não há como concluir com base neste único elemento, pois pode haver peculiaridades que fariam diferença no resultado de nossa conclusão, uma vez que o caminhão dirigido pelo Autor pode ter sido diferente dos que foram avaliados na referida prova emprestada, ou seja, poderia ter tanque suplementar de combustível que não foi vistoriado e aprovado pelo INMETRO (CSV - Certificado de Segurança Veicular). Além disso, no tocante à insalubridade, o resultado para a avaliação quantitativa do agente vibrações de corpo inteiro pode ser diferente caso o caminhão dirigido pelo Autor também tenha sido de outro ano ou fabricante/modelo. Assim sendo, infelizmente a elaboração da requerida prova técnica restou prejudicada." (grifei) Logo, verifica-se que a prova emprestada juntada pela reclamada não supre a documentação requerida pelo Expert, sendo impossível averiguar as condições de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho do autor. Diante da inércia da reclamada em fornecer os documentos requeridos, os quais são de elaboração legalmente obrigatória pela ré e, considerando o teor da determinação na ata de audiência, que expressamente impôs à empresa que o silencia acarretaria a preclusão da prova e o reconhecimento da veracidade das alegações do reclamante, comporta reforma o julgado para reconhecer a existência de ambiente insalubre, decorrente da vibração, em grau médio (20%), e de periculosidade por contato com inflamáveis, durante o período contratual. O adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo regional, com reflexos em aviso prévio, férias+ 1/3, 13º salários, FGTS, mas não sobre DSR's (OJ 103 do TST). […] Portanto, a v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO INTERVALO DO ART. 67-C DO CTB No que se refere ao acolhimento do tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo ((RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). No caso, o v. acórdão considerou a jornada extenuante como dano moral "in re ipsa", consignando que "A jornada realizada pelo reclamante, de segunda a sexta, mostra-se demasiadamente excessiva e danosa, considerando-se, inclusive, a infração aos intervalos entre duas jornadas. Com efeito, comporta reforma o julgado para deferir o pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. " Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 186 do Código Civil. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - FM MODEL TRANSPORTES LTDA - JOSE OTACILIO DA SILVA FILHO

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0012610-98.2023.5.15.0018 RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE OTACILIO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5f9f4 proferida nos autos. ROT 0012610-98.2023.5.15.0018 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM MODEL TRANSPORTES LTDA ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO (SP436753) Recorrido: EDUARDO MOUTRAN Recorrido: Advogado(s): JOSE OTACILIO DA SILVA FILHO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) RECURSO DE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id 208aa9f; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 64f5d24). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente das questões suscitadas no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: […] Consoante já mencionado na análise da preliminar arguida pelo autor, foi determinada a realização de perícia indireta com requerimento para que a empresa juntasse documentos. Na Ata de Id. d862208 foi determinado que a reclamada juntasse a documentação requerida pelo Perito na manifestação de Id. 256f55d, sob pena de preclusão e, no silêncio, seriam consideradas verdadeiras as alegações do reclamante. (g.n) Na citada manifestação do Perito, assim constou: "(...) a Reclamada não juntou aos autos a documentação requisitada pela perícia para possibilitar a realização da requerida avaliação indireta. Muito embora a Reclamada tenha juntado aos autos um laudo pericial (prova emprestada) da mesma função, setor e período, temos que no tocante à periculosidade não há como concluir com base neste único elemento, pois pode haver peculiaridades que fariam diferença no resultado de nossa conclusão, uma vez que o caminhão dirigido pelo Autor pode ter sido diferente dos que foram avaliados na referida prova emprestada, ou seja, poderia ter tanque suplementar de combustível que não foi vistoriado e aprovado pelo INMETRO (CSV - Certificado de Segurança Veicular). Além disso, no tocante à insalubridade, o resultado para a avaliação quantitativa do agente vibrações de corpo inteiro pode ser diferente caso o caminhão dirigido pelo Autor também tenha sido de outro ano ou fabricante/modelo. Assim sendo, infelizmente a elaboração da requerida prova técnica restou prejudicada." (grifei) Logo, verifica-se que a prova emprestada juntada pela reclamada não supre a documentação requerida pelo Expert, sendo impossível averiguar as condições de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho do autor. Diante da inércia da reclamada em fornecer os documentos requeridos, os quais são de elaboração legalmente obrigatória pela ré e, considerando o teor da determinação na ata de audiência, que expressamente impôs à empresa que o silencia acarretaria a preclusão da prova e o reconhecimento da veracidade das alegações do reclamante, comporta reforma o julgado para reconhecer a existência de ambiente insalubre, decorrente da vibração, em grau médio (20%), e de periculosidade por contato com inflamáveis, durante o período contratual. O adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo regional, com reflexos em aviso prévio, férias+ 1/3, 13º salários, FGTS, mas não sobre DSR's (OJ 103 do TST). […] Portanto, a v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO INTERVALO DO ART. 67-C DO CTB No que se refere ao acolhimento do tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo ((RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). No caso, o v. acórdão considerou a jornada extenuante como dano moral "in re ipsa", consignando que "A jornada realizada pelo reclamante, de segunda a sexta, mostra-se demasiadamente excessiva e danosa, considerando-se, inclusive, a infração aos intervalos entre duas jornadas. Com efeito, comporta reforma o julgado para deferir o pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. " Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 186 do Código Civil. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - FM MODEL TRANSPORTES LTDA - JOSE OTACILIO DA SILVA FILHO