0012610-84.2025.5.15.0097
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012610-84.2025.5.15.0097 AUTOR: MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6da7f8 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de reanálise da tutela de urgência formulado por MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A. A reclamante sustenta que a prova pericial superveniente robustece a probabilidade do direito à reintegração, uma vez que o perito judicial reconheceu expressamente o nexo causal entre a patologia cervical da reclamante e o trabalho, além de atestar sua incapacidade laborativa parcial e permanente. Assevera que a tutela de urgência deve ser deferida para garantir o retorno ao emprego e a manutenção do plano de assistência médica, evitando-se o esvaziamento da tutela específica pelo decurso do tempo, situação que converteria a proteção em mera reparação pecuniária. Afirma, ainda, que a medida é reversível e que estão presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano, dada a vulnerabilidade da trabalhadora. Passo à análise da questão. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em análise, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo, em 31 de outubro de 2025 (Id a821fc6), sob o fundamento de que, embora presente o perigo de dano (periculum in mora), a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não estava demonstrada de forma satisfatória naquele momento processual, considerando que o último ASO atestava a aptidão da reclamante para o trabalho e que a documentação médica particular apresentada não era suficiente para evidenciar o nexo de causalidade entre as enfermidades e o labor, circunstância que demandaria dilação probatória e manifestação da parte contrária. Ocorre que o laudo pericial judicial (Id d7e5a23), após detida análise da documentação médica, do histórico clínico ocupacional, da evolução temporal da enfermidade, dos exames complementares, dos afastamentos previdenciários, da descrição das atividades laborais, da Análise Ergonômica do Trabalho e do exame médico-pericial realizado, concluiu categoricamente que: (a) a reclamante é portadora de patologia da coluna cervical compatível com espondilose/discopatia cervical degenerativa, que evoluiu com cervicalgia crônica, radiculopatia e necessidade de tratamento cirúrgico; (b) há nexo causal entre a patologia cervical e as atividades desenvolvidas pela reclamante durante o vínculo empregatício; (c) a reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que imponham sobrecarga da coluna cervical, especialmente aquelas que exijam manutenção prolongada da cabeça em flexão, posturas estáticas sustentadas ou movimentos repetitivos da região cervical. O perito judicial destacou que as atividades desempenhadas pela reclamante, por aproximadamente dezoito anos, na função de Caixa/Agente de Negócios, demandavam manutenção frequente da cabeça em posição de flexão, postura estática prolongada da coluna cervical e movimentos repetitivos dos membros superiores durante praticamente toda a jornada de trabalho, condições que guardam compatibilidade biomecânica e fisiopatológica com a doença apresentada. Consignou, ainda, que os elementos técnicos demonstram coerência cronológica e compatibilidade entre o início da sintomatologia durante o vínculo empregatício, a evolução clínica documentada ao longo dos anos, a natureza das atividades desempenhadas e a sobrecarga biomecânica imposta à coluna cervical. Embora o laudo pericial ainda esteja sujeito a eventuais impugnações, esclarecimentos e à valoração final quando da prolação da sentença — momento em que o Juízo formará sua convicção de forma exauriente, nos termos do art. 371 do CPC —, é certo que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a prova pericial produzida por auxiliar de confiança do Juízo constitui elemento probatório de peso considerável, apto a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela reclamante. A tutela de urgência não exige certeza definitiva ou juízo exauriente; contenta-se com a demonstração de que a pretensão é plausível, verossímil, apoiada em elementos probatórios consistentes. Destarte, a presença de conclusão pericial judicial reconhecendo expressamente o nexo causal entre o trabalho e a doença, bem como a incapacidade parcial e permanente, constitui, portanto, elemento de convicção que, em cognição sumária, altera substancialmente o juízo de probabilidade anteriormente formado. No caso dos autos, presente o perigo de dano, na medida em que a cada dia sem o plano de saúde e sem a reintegração, a reclamante, pessoa com deficiência e portadora de doença ocupacional com incapacidade parcial e permanente, permanece exposta a riscos à sua saúde e à sua subsistência, em situação de vulnerabilidade que o processo, por sua demora ordinária, não consegue remediar tempestivamente. A circunstância de a reclamante já se encontrar aposentada por tempo de contribuição desde julho de 2021 não constitui óbice à reintegração, uma vez que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho. Quanto às avaliações de desempenho, a alegação de motivação lícita para a dispensa constitui matéria de defesa que demanda dilação probatória exauriente, não sendo suficiente para afastar, em juízo provisório, a presunção de estabilidade decorrente do reconhecimento pericial do nexo causal. Além disso, não se pode olvidar que a reintegração provisória é plenamente reversível: pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, caso a instrução processual venha a infirmar as conclusões do laudo pericial ou demonstrar a inexistência do direito à estabilidade. Eventuais valores pagos a título de salários durante o período de reintegração provisória podem ser compensados, conforme o desfecho da demanda, enquanto a privação continuada do plano de saúde e a não reintegração podem produzir danos irreversíveis à saúde da reclamante, como o agravamento de seu quadro clínico e a impossibilidade de acesso a tratamentos indispensáveis. Outrossim, a manutenção do plano de saúde por decisão judicial provisória é medida plenamente reversível. Caso, ao final da instrução, a sentença conclua pela improcedência do pedido de manutenção do plano de saúde com custeio pelo empregador, a reclamada poderá cessar o pagamento das mensalidades e, inclusive, postular ressarcimento dos valores despendidos durante a vigência da tutela provisória. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer que se resolve em prestação pecuniária perfeitamente quantificável e, por conseguinte, reversível. Do mesmo modo, a reintegração impõe à reclamada obrigações que, embora onerosas, não são irreversíveis, especialmente considerando que a própria perícia reconheceu que a reclamante permanece apta para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações funcionais, de modo que a reintegração deve se dar em função compatível, com as adaptações ergonômicas necessárias, ou, conforme requerido pela própria reclamante, com o encaminhamento ao órgão previdenciário para gozo de benefício, caso a reclamada entenda inexistir posto de trabalho compatível. A ponderação entre o direito fundamental à saúde (art. 6º da CF), o valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), a proteção contra a dispensa discriminatória (art. 7º, I, da CF), de um lado, e o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato, de outro, inclina-se, nesse juízo de cognição sumária e diante da prova pericial produzida, em favor da reclamante, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência, a natureza ocupacional da doença reconhecida pelo perito judicial. Considerando o estágio atual do processo, em que já foi produzida prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal entre a doença e o trabalho, e ponderando que a reintegração plena ao posto de trabalho anterior (caixa/agente de negócios) poderia expor a reclamante às mesmas condições que causaram ou agravaram sua doença cervical — o que contrariaria a própria finalidade protetiva da estabilidade acidentária —, a medida deve ser calibrada de modo a garantir a efetividade da tutela sem descurar da saúde da trabalhadora. Assim, a reintegração deve ocorrer em função compatível com as limitações funcionais reconhecidas pelo perito, cabendo à reclamada, realocar a reclamante em atividade que não imponha sobrecarga da coluna cervical, especialmente aquelas que não exijam manutenção prolongada da cabeça em flexão, posturas estáticas sustentadas ou movimentos repetitivos da região cervical, observando as adaptações ergonômicas necessárias, ou, na impossibilidade de realocação imediata, providenciar o encaminhamento da reclamante ao INSS para percepção do benefício correspondente, mantendo, em qualquer caso, o plano de saúde ativo. Face ao exposto, concluo que a prova pericial superveniente alterou substancialmente o quadro fático probatório que fundamentou as decisões denegatórias anteriores, fazendo emergir, em cognição sumária, a probabilidade do direito tanto à manutenção do plano de saúde com custeio pela Reclamada — como instrumento de concretização do dever de reparação integral do dano decorrente da doença ocupacional — quanto à reintegração ao emprego, com fundamento na estabilidade provisória decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho (art. 118 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 378, II, do TST). Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado por MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE, para DEFERIR a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da reclamante aos quadros da reclamada, em função compatível com suas limitações funcionais, assim entendida aquela que não imponha sobrecarga da coluna cervical, especialmente manutenção prolongada da cabeça em flexão, posturas estáticas sustentadas ou movimentos repetitivos da região cervical, com a adoção das adaptações ergonômicas que se fizerem necessárias, restabelecendo-se o contrato de trabalho com todos os seus consectários, inclusive o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa (16 de junho de 2025) até a efetiva reintegração. b) DETERMINO o imediato restabelecimento do plano de assistência médica da reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa, mantendo-se o custeio na forma praticada durante o contrato de trabalho (parte empregado e parte empregador); A reclamada deverá comprovar o cumprimento desta obrigação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, após notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (cinquenta reais), limitada ao máximo a 30 (trinta) dias-multa para cada obrigação, pelo descumprimento das obrigações de fazer consistentes no restabelecimento do plano de saúde e na reintegração ao emprego, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas que se fizerem necessárias e da responsabilização por perdas e danos. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor LUIZ FERNANDO DE BARROS
Autor MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB: 143531/SP
JOSE RODRIGUES NETO
OAB: 364751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012610-84.2025.5.15.0097 AUTOR: MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6da7f8 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de reanálise da tutela de urgência formulado por MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A. A reclamante sustenta que a prova pericial superveniente robustece a probabilidade do direito à reintegração, uma vez que o perito judicial reconheceu expressamente o nexo causal entre a patologia cervical da reclamante e o trabalho, além de atestar sua incapacidade laborativa parcial e permanente. Assevera que a tutela de urgência deve ser deferida para garantir o retorno ao emprego e a manutenção do plano de assistência médica, evitando-se o esvaziamento da tutela específica pelo decurso do tempo, situação que converteria a proteção em mera reparação pecuniária. Afirma, ainda, que a medida é reversível e que estão presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano, dada a vulnerabilidade da trabalhadora. Passo à análise da questão. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em análise, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo, em 31 de outubro de 2025 (Id a821fc6), sob o fundamento de que, embora presente o perigo de dano (periculum in mora), a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não estava demonstrada de forma satisfatória naquele momento processual, considerando que o último ASO atestava a aptidão da reclamante para o trabalho e que a documentação médica particular apresentada não era suficiente para evidenciar o nexo de causalidade entre as enfermidades e o labor, circunstância que demandaria dilação probatória e manifestação da parte contrária. Ocorre que o laudo pericial judicial (Id d7e5a23), após detida análise da documentação médica, do histórico clínico ocupacional, da evolução temporal da enfermidade, dos exames complementares, dos afastamentos previdenciários, da descrição das atividades laborais, da Análise Ergonômica do Trabalho e do exame médico-pericial realizado, concluiu categoricamente que: (a) a reclamante é portadora de patologia da coluna cervical compatível com espondilose/discopatia cervical degenerativa, que evoluiu com cervicalgia crônica, radiculopatia e necessidade de tratamento cirúrgico; (b) há nexo causal entre a patologia cervical e as atividades desenvolvidas pela reclamante durante o vínculo empregatício; (c) a reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que imponham sobrecarga da coluna cervical, especialmente aquelas que exijam manutenção prolongada da cabeça em flexão, posturas estáticas sustentadas ou movimentos repetitivos da região cervical. O perito judicial destacou que as atividades desempenhadas pela reclamante, por aproximadamente dezoito anos, na função de Caixa/Agente de Negócios, demandavam manutenção frequente da cabeça em posição de flexão, postura estática prolongada da coluna cervical e movimentos repetitivos dos membros superiores durante praticamente toda a jornada de trabalho, condições que guardam compatibilidade biomecânica e fisiopatológica com a doença apresentada. Consignou, ainda, que os elementos técnicos demonstram coerência cronológica e compatibilidade entre o início da sintomatologia durante o vínculo empregatício, a evolução clínica documentada ao longo dos anos, a natureza das atividades desempenhadas e a sobrecarga biomecânica imposta à coluna cervical. Embora o laudo pericial ainda esteja sujeito a eventuais impugnações, esclarecimentos e à valoração final quando da prolação da sentença — momento em que o Juízo formará sua convicção de forma exauriente, nos termos do art. 371 do CPC —, é certo que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a prova pericial produzida por auxiliar de confiança do Juízo constitui elemento probatório de peso considerável, apto a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela reclamante. A tutela de urgência não exige certeza definitiva ou juízo exauriente; contenta-se com a demonstração de que a pretensão é plausível, verossímil, apoiada em elementos probatórios consistentes. Destarte, a presença de conclusão pericial judicial reconhecendo expressamente o nexo causal entre o trabalho e a doença, bem como a incapacidade parcial e permanente, constitui, portanto, elemento de convicção que, em cognição sumária, altera substancialmente o juízo de probabilidade anteriormente formado. No caso dos autos, presente o perigo de dano, na medida em que a cada dia sem o plano de saúde e sem a reintegração, a reclamante, pessoa com deficiência e portadora de doença ocupacional com incapacidade parcial e permanente, permanece exposta a riscos à sua saúde e à sua subsistência, em situação de vulnerabilidade que o processo, por sua demora ordinária, não consegue remediar tempestivamente. A circunstância de a reclamante já se encontrar aposentada por tempo de contribuição desde julho de 2021 não constitui óbice à reintegração, uma vez que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho. Quanto às avaliações de desempenho, a alegação de motivação lícita para a dispensa constitui matéria de defesa que demanda dilação probatória exauriente, não sendo suficiente para afastar, em juízo provisório, a presunção de estabilidade decorrente do reconhecimento pericial do nexo causal. Além disso, não se pode olvidar que a reintegração provisória é plenamente reversível: pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, caso a instrução processual venha a infirmar as conclusões do laudo pericial ou demonstrar a inexistência do direito à estabilidade. Eventuais valores pagos a título de salários durante o período de reintegração provisória podem ser compensados, conforme o desfecho da demanda, enquanto a privação continuada do plano de saúde e a não reintegração podem produzir danos irreversíveis à saúde da reclamante, como o agravamento de seu quadro clínico e a impossibilidade de acesso a tratamentos indispensáveis. Outrossim, a manutenção do plano de saúde por decisão judicial provisória é medida plenamente reversível. Caso, ao final da instrução, a sentença conclua pela improcedência do pedido de manutenção do plano de saúde com custeio pelo empregador, a reclamada poderá cessar o pagamento das mensalidades e, inclusive, postular ressarcimento dos valores despendidos durante a vigência da tutela provisória. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer que se resolve em prestação pecuniária perfeitamente quantificável e, por conseguinte, reversível. Do mesmo modo, a reintegração impõe à reclamada obrigações que, embora onerosas, não são irreversíveis, especialmente considerando que a própria perícia reconheceu que a reclamante permanece apta para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações funcionais, de modo que a reintegração deve se dar em função compatível, com as adaptações ergonômicas necessárias, ou, conforme requerido pela própria reclamante, com o encaminhamento ao órgão previdenciário para gozo de benefício, caso a reclamada entenda inexistir posto de trabalho compatível. A ponderação entre o direito fundamental à saúde (art. 6º da CF), o valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), a proteção contra a dispensa discriminatória (art. 7º, I, da CF), de um lado, e o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato, de outro, inclina-se, nesse juízo de cognição sumária e diante da prova pericial produzida, em favor da reclamante, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência, a natureza ocupacional da doença reconhecida pelo perito judicial. Considerando o estágio atual do processo, em que já foi produzida prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal entre a doença e o trabalho, e ponderando que a reintegração plena ao posto de trabalho anterior (caixa/agente de negócios) poderia expor a reclamante às mesmas condições que causaram ou agravaram sua doença cervical — o que contrariaria a própria finalidade protetiva da estabilidade acidentária —, a medida deve ser calibrada de modo a garantir a efetividade da tutela sem descurar da saúde da trabalhadora. Assim, a reintegração deve ocorrer em função compatível com as limitações funcionais reconhecidas pelo perito, cabendo à reclamada, realocar a reclamante em atividade que não imponha sobrecarga da coluna cervical, especialmente aquelas que não exijam manutenção prolongada da cabeça em flexão, posturas estáticas sustentadas ou movimentos repetitivos da região cervical, observando as adaptações ergonômicas necessárias, ou, na impossibilidade de realocação imediata, providenciar o encaminhamento da reclamante ao INSS para percepção do benefício correspondente, mantendo, em qualquer caso, o plano de saúde ativo. Face ao exposto, concluo que a prova pericial superveniente alterou substancialmente o quadro fático probatório que fundamentou as decisões denegatórias anteriores, fazendo emergir, em cognição sumária, a probabilidade do direito tanto à manutenção do plano de saúde com custeio pela Reclamada — como instrumento de concretização do dever de reparação integral do dano decorrente da doença ocupacional — quanto à reintegração ao emprego, com fundamento na estabilidade provisória decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho (art. 118 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 378, II, do TST). Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado por MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE, para DEFERIR a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da reclamante aos quadros da reclamada, em função compatível com suas limitações funcionais, assim entendida aquela que não imponha sobrecarga da coluna cervical, especialmente manutenção prolongada da cabeça em flexão, posturas estáticas sustentadas ou movimentos repetitivos da região cervical, com a adoção das adaptações ergonômicas que se fizerem necessárias, restabelecendo-se o contrato de trabalho com todos os seus consectários, inclusive o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa (16 de junho de 2025) até a efetiva reintegração. b) DETERMINO o imediato restabelecimento do plano de assistência médica da reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa, mantendo-se o custeio na forma praticada durante o contrato de trabalho (parte empregado e parte empregador); A reclamada deverá comprovar o cumprimento desta obrigação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, após notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (cinquenta reais), limitada ao máximo a 30 (trinta) dias-multa para cada obrigação, pelo descumprimento das obrigações de fazer consistentes no restabelecimento do plano de saúde e na reintegração ao emprego, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas que se fizerem necessárias e da responsabilização por perdas e danos. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012610-84.2025.5.15.0097 AUTOR: MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6da7f8 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de reanálise da tutela de urgência formulado por MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A. A reclamante sustenta que a prova pericial superveniente robustece a probabilidade do direito à reintegração, uma vez que o perito judicial reconheceu expressamente o nexo causal entre a patologia cervical da reclamante e o trabalho, além de atestar sua incapacidade laborativa parcial e permanente. Assevera que a tutela de urgência deve ser deferida para garantir o retorno ao emprego e a manutenção do plano de assistência médica, evitando-se o esvaziamento da tutela específica pelo decurso do tempo, situação que converteria a proteção em mera reparação pecuniária. Afirma, ainda, que a medida é reversível e que estão presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano, dada a vulnerabilidade da trabalhadora. Passo à análise da questão. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em análise, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo, em 31 de outubro de 2025 (Id a821fc6), sob o fundamento de que, embora presente o perigo de dano (periculum in mora), a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não estava demonstrada de forma satisfatória naquele momento processual, considerando que o último ASO atestava a aptidão da reclamante para o trabalho e que a documentação médica particular apresentada não era suficiente para evidenciar o nexo de causalidade entre as enfermidades e o labor, circunstância que demandaria dilação probatória e manifestação da parte contrária. Ocorre que o laudo pericial judicial (Id d7e5a23), após detida análise da documentação médica, do histórico clínico ocupacional, da evolução temporal da enfermidade, dos exames complementares, dos afastamentos previdenciários, da descrição das atividades laborais, da Análise Ergonômica do Trabalho e do exame médico-pericial realizado, concluiu categoricamente que: (a) a reclamante é portadora de patologia da coluna cervical compatível com espondilose/discopatia cervical degenerativa, que evoluiu com cervicalgia crônica, radiculopatia e necessidade de tratamento cirúrgico; (b) há nexo causal entre a patologia cervical e as atividades desenvolvidas pela reclamante durante o vínculo empregatício; (c) a reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que imponham sobrecarga da coluna cervical, especialmente aquelas que exijam manutenção prolongada da cabeça em flexão, posturas estáticas sustentadas ou movimentos repetitivos da região cervical. O perito judicial destacou que as atividades desempenhadas pela reclamante, por aproximadamente dezoito anos, na função de Caixa/Agente de Negócios, demandavam manutenção frequente da cabeça em posição de flexão, postura estática prolongada da coluna cervical e movimentos repetitivos dos membros superiores durante praticamente toda a jornada de trabalho, condições que guardam compatibilidade biomecânica e fisiopatológica com a doença apresentada. Consignou, ainda, que os elementos técnicos demonstram coerência cronológica e compatibilidade entre o início da sintomatologia durante o vínculo empregatício, a evolução clínica documentada ao longo dos anos, a natureza das atividades desempenhadas e a sobrecarga biomecânica imposta à coluna cervical. Embora o laudo pericial ainda esteja sujeito a eventuais impugnações, esclarecimentos e à valoração final quando da prolação da sentença — momento em que o Juízo formará sua convicção de forma exauriente, nos termos do art. 371 do CPC —, é certo que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a prova pericial produzida por auxiliar de confiança do Juízo constitui elemento probatório de peso considerável, apto a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela reclamante. A tutela de urgência não exige certeza definitiva ou juízo exauriente; contenta-se com a demonstração de que a pretensão é plausível, verossímil, apoiada em elementos probatórios consistentes. Destarte, a presença de conclusão pericial judicial reconhecendo expressamente o nexo causal entre o trabalho e a doença, bem como a incapacidade parcial e permanente, constitui, portanto, elemento de convicção que, em cognição sumária, altera substancialmente o juízo de probabilidade anteriormente formado. No caso dos autos, presente o perigo de dano, na medida em que a cada dia sem o plano de saúde e sem a reintegração, a reclamante, pessoa com deficiência e portadora de doença ocupacional com incapacidade parcial e permanente, permanece exposta a riscos à sua saúde e à sua subsistência, em situação de vulnerabilidade que o processo, por sua demora ordinária, não consegue remediar tempestivamente. A circunstância de a reclamante já se encontrar aposentada por tempo de contribuição desde julho de 2021 não constitui óbice à reintegração, uma vez que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho. Quanto às avaliações de desempenho, a alegação de motivação lícita para a dispensa constitui matéria de defesa que demanda dilação probatória exauriente, não sendo suficiente para afastar, em juízo provisório, a presunção de estabilidade decorrente do reconhecimento pericial do nexo causal. Além disso, não se pode olvidar que a reintegração provisória é plenamente reversível: pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, caso a instrução processual venha a infirmar as conclusões do laudo pericial ou demonstrar a inexistência do direito à estabilidade. Eventuais valores pagos a título de salários durante o período de reintegração provisória podem ser compensados, conforme o desfecho da demanda, enquanto a privação continuada do plano de saúde e a não reintegração podem produzir danos irreversíveis à saúde da reclamante, como o agravamento de seu quadro clínico e a impossibilidade de acesso a tratamentos indispensáveis. Outrossim, a manutenção do plano de saúde por decisão judicial provisória é medida plenamente reversível. Caso, ao final da instrução, a sentença conclua pela improcedência do pedido de manutenção do plano de saúde com custeio pelo empregador, a reclamada poderá cessar o pagamento das mensalidades e, inclusive, postular ressarcimento dos valores despendidos durante a vigência da tutela provisória. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer que se resolve em prestação pecuniária perfeitamente quantificável e, por conseguinte, reversível. Do mesmo modo, a reintegração impõe à reclamada obrigações que, embora onerosas, não são irreversíveis, especialmente considerando que a própria perícia reconheceu que a reclamante permanece apta para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações funcionais, de modo que a reintegração deve se dar em função compatível, com as adaptações ergonômicas necessárias, ou, conforme requerido pela própria reclamante, com o encaminhamento ao órgão previdenciário para gozo de benefício, caso a reclamada entenda inexistir posto de trabalho compatível. A ponderação entre o direito fundamental à saúde (art. 6º da CF), o valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), a proteção contra a dispensa discriminatória (art. 7º, I, da CF), de um lado, e o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato, de outro, inclina-se, nesse juízo de cognição sumária e diante da prova pericial produzida, em favor da reclamante, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência, a natureza ocupacional da doença reconhecida pelo perito judicial. Considerando o estágio atual do processo, em que já foi produzida prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal entre a doença e o trabalho, e ponderando que a reintegração plena ao posto de trabalho anterior (caixa/agente de negócios) poderia expor a reclamante às mesmas condições que causaram ou agravaram sua doença cervical — o que contrariaria a própria finalidade protetiva da estabilidade acidentária —, a medida deve ser calibrada de modo a garantir a efetividade da tutela sem descurar da saúde da trabalhadora. Assim, a reintegração deve ocorrer em função compatível com as limitações funcionais reconhecidas pelo perito, cabendo à reclamada, realocar a reclamante em atividade que não imponha sobrecarga da coluna cervical, especialmente aquelas que não exijam manutenção prolongada da cabeça em flexão, posturas estáticas sustentadas ou movimentos repetitivos da região cervical, observando as adaptações ergonômicas necessárias, ou, na impossibilidade de realocação imediata, providenciar o encaminhamento da reclamante ao INSS para percepção do benefício correspondente, mantendo, em qualquer caso, o plano de saúde ativo. Face ao exposto, concluo que a prova pericial superveniente alterou substancialmente o quadro fático probatório que fundamentou as decisões denegatórias anteriores, fazendo emergir, em cognição sumária, a probabilidade do direito tanto à manutenção do plano de saúde com custeio pela Reclamada — como instrumento de concretização do dever de reparação integral do dano decorrente da doença ocupacional — quanto à reintegração ao emprego, com fundamento na estabilidade provisória decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho (art. 118 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 378, II, do TST). Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado por MARIA DIVINA QUIXABEIRA DOMIQUILE, para DEFERIR a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da reclamante aos quadros da reclamada, em função compatível com suas limitações funcionais, assim entendida aquela que não imponha sobrecarga da coluna cervical, especialmente manutenção prolongada da cabeça em flexão, posturas estáticas sustentadas ou movimentos repetitivos da região cervical, com a adoção das adaptações ergonômicas que se fizerem necessárias, restabelecendo-se o contrato de trabalho com todos os seus consectários, inclusive o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa (16 de junho de 2025) até a efetiva reintegração. b) DETERMINO o imediato restabelecimento do plano de assistência médica da reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa, mantendo-se o custeio na forma praticada durante o contrato de trabalho (parte empregado e parte empregador); A reclamada deverá comprovar o cumprimento desta obrigação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, após notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (cinquenta reais), limitada ao máximo a 30 (trinta) dias-multa para cada obrigação, pelo descumprimento das obrigações de fazer consistentes no restabelecimento do plano de saúde e na reintegração ao emprego, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas que se fizerem necessárias e da responsabilização por perdas e danos. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.