Detalhe do processo

0012609-96.2025.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012609-96.2025.5.15.0001 AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS RÉU: CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46ccba proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Fica determinada a realização de prova pericial para apuração de insalubridade no local de trabalho do(a) reclamante: AVENIDA ADOPHO LUTZ , 100 CIDADE UNIVERSITARIA - CAMPINAS - SP - CEP: 13083-880. Nomeia-se desde já o Sr. WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. Até 31/07/2026, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 11/08/2026 às 13h00min. Apresentação do laudo: até 05/10/2026. Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 20/10/2026. Esclarecimentos periciais: até 05/11/2026. Na data da perícia, fica autorizado o acompanhamento pelo(a) reclamante, reclamada, advogados e assistentes técnicos. As partes poderão se manifestar sobre as respostas aos quesitos complementares/impugnações até a audiência de instrução. Deverão ser apresentados pelas partes, até a data da diligência, os seguintes documentos relacionados à atividade do(a) Reclamante: - PPP - PPRA/NR-09 - OS - FISPQ - Treinamentos de Segurança - Fichas de Entrega de EPIs HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS, CPF: 268.372.968-50, CEF, BANCO 104 AG: 303 CC: 28095-5 OPERAÇÃO 001, caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. PERÍCIA MÉDICA Em face dos pedidos de indenização decorrentes de alegada acidente do trabalho, determina-se a realização de prova pericial médica, nomeando-se para tanto o Dr. HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. Até 31/07/2026, as partes deverão apresentar quesitos e indicarem assistente técnico em petição apartada, diretamente nos autos. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. Realização da perícia médica: 11/09/2026 às 09h30min. Apresentação do laudo: até 11/11/2026 Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 26/11/2026. Esclarecimentos periciais: até 14/12/2026. A PERÍCIA MÉDICA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO DO SR. PERITO, cujo endereço é: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso, Campinas, CEP 13100-015. O não comparecimento injustificado do reclamante implicará na desistência da produção da prova. No dia da perícia, o(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los no prazo de indicação de assistente técnico e quesitos, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o sr. perito, sem prejuízo de apresentação de outros documentos eventualmente solicitados pelo perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos(conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6-Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8 - Exames complementares: Raio X e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 12-PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13 - cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14 - Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Somente é permitido o acompanhamento da perícia, no tocante ao exame físico do periciando, por assistentes técnicos médicos, sendo vedada em tal ocasião a presença de advogados ou prepostos, os quais, porém, poderão acompanhar as demais diligências. Frise-se que não será necessária a intimação do perito para comparecimento em audiência de Instrução, uma vez que a sua oitiva, se necessária, será apreciada oportunamente. Demais questões acerca do laudo pericial também serão apreciadas durante a audiência. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA, CPF 221.294.368-70, SANTANDER BANCO 033 AG: 3178 CC: 01-001132-3, caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. As partes poderão se manifestar sobre as respostas aos quesitos complementares/impugnações até a audiência de instrução. QUESITOS DO JUÍZO: Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Experto nomeado: 1 – O autor foi acometido por alguma doença? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7 – O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8 – Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 9 – No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 05 anos? 10 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11 – É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento e mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? 13 - O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? 14– Qual o grau ou percentual de incapacidade do reclamante? As partes ficam cientes de que os prazos e datas válidos são os constantes na presente ata, independentemente de intimações. Designe-se audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 26/01/2027 09:00min. LOCAL - 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - 1ª ANDAR - SALA 02 - FÓRUM TRABALHISTA DE CAMPINAS - AV. JOSÉ DE SOUSA CAMPOS, 422 - NOVA CAMPINAS, CAMPINAS - SP, 13090-615. Cientes as partes que deverão comparecer sob pena de confissão, inclusive nos termos da Súmula 74 do C. TST. Atribui-se à presente ata força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço (físico ou eletrônico) da testemunha (art. 455 do CPC), servindo tal documento como prova da convocação judicial da testemunha, para justificativa perante terceiros. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará multa no valor de 1 salário mínimo bem como condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Não será aceita como prova o envio ao e-mail da testemunha sem a confirmação do recebimento pela testemunha com a sua identificação. As testemunhas não intimadas deverão comparecer espontaneamente, sob pena de preclusão. ACASO HAJA NECESSIDADE de oitiva de testemunha, parte e advogado que, COMPROVADA E ANTECIPADAMENTE, resida fora da jurisdição de Campinas, ela poderá participar telepresencialmente, acessando o presente link. NÃO HÁ NECESSIDADE de peticionar requerendo a participação de forma telepresencial, bastando a juntada de comprovante de residência dos participantes que residem fora da jurisdição. CASO HAJA DIVERGÊNCIA na modalidade da audiência no sistema, fica desde já esclarecido que se trata de mera inconsistência do sistema, prevalecendo a modalidade de audiência ora determinada. LINK: https://us02web.zoom.us/j/81130750098?pwd=d0lscVNQelpIUkRqLzloME80bWtsdz09 LINK REDUZIDO: https://bit.ly/2QiYe1c ID da reunião: 811 3075 0098 Senha de acesso: 491438 CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA - SOBRAPAR SOCIE BR PESQ E ASSIST P/ REAB CRANIO FACIAL
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA

Autor SANDRA MARIA DOS SANTOS

Réu SOBRAPAR SOCIE BR PESQ E ASSIST P/ REAB CRANIO FACIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

ARIANE GABRIELE APARECIDA SANTOS

OAB: 365679/SP

MARIA EDUARDA BATISTA DA SILVA

OAB: 467891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012609-96.2025.5.15.0001 AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS RÉU: CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46ccba proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Fica determinada a realização de prova pericial para apuração de insalubridade no local de trabalho do(a) reclamante: AVENIDA ADOPHO LUTZ , 100 CIDADE UNIVERSITARIA - CAMPINAS - SP - CEP: 13083-880. Nomeia-se desde já o Sr. WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. Até 31/07/2026, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 11/08/2026 às 13h00min. Apresentação do laudo: até 05/10/2026. Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 20/10/2026. Esclarecimentos periciais: até 05/11/2026. Na data da perícia, fica autorizado o acompanhamento pelo(a) reclamante, reclamada, advogados e assistentes técnicos. As partes poderão se manifestar sobre as respostas aos quesitos complementares/impugnações até a audiência de instrução. Deverão ser apresentados pelas partes, até a data da diligência, os seguintes documentos relacionados à atividade do(a) Reclamante: - PPP - PPRA/NR-09 - OS - FISPQ - Treinamentos de Segurança - Fichas de Entrega de EPIs HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS, CPF: 268.372.968-50, CEF, BANCO 104 AG: 303 CC: 28095-5 OPERAÇÃO 001, caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. PERÍCIA MÉDICA Em face dos pedidos de indenização decorrentes de alegada acidente do trabalho, determina-se a realização de prova pericial médica, nomeando-se para tanto o Dr. HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. Até 31/07/2026, as partes deverão apresentar quesitos e indicarem assistente técnico em petição apartada, diretamente nos autos. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. Realização da perícia médica: 11/09/2026 às 09h30min. Apresentação do laudo: até 11/11/2026 Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 26/11/2026. Esclarecimentos periciais: até 14/12/2026. A PERÍCIA MÉDICA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO DO SR. PERITO, cujo endereço é: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso, Campinas, CEP 13100-015. O não comparecimento injustificado do reclamante implicará na desistência da produção da prova. No dia da perícia, o(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los no prazo de indicação de assistente técnico e quesitos, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o sr. perito, sem prejuízo de apresentação de outros documentos eventualmente solicitados pelo perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos(conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6-Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8 - Exames complementares: Raio X e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 12-PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13 - cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14 - Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Somente é permitido o acompanhamento da perícia, no tocante ao exame físico do periciando, por assistentes técnicos médicos, sendo vedada em tal ocasião a presença de advogados ou prepostos, os quais, porém, poderão acompanhar as demais diligências. Frise-se que não será necessária a intimação do perito para comparecimento em audiência de Instrução, uma vez que a sua oitiva, se necessária, será apreciada oportunamente. Demais questões acerca do laudo pericial também serão apreciadas durante a audiência. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA, CPF 221.294.368-70, SANTANDER BANCO 033 AG: 3178 CC: 01-001132-3, caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. As partes poderão se manifestar sobre as respostas aos quesitos complementares/impugnações até a audiência de instrução. QUESITOS DO JUÍZO: Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Experto nomeado: 1 – O autor foi acometido por alguma doença? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7 – O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8 – Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 9 – No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 05 anos? 10 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11 – É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento e mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? 13 - O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? 14– Qual o grau ou percentual de incapacidade do reclamante? As partes ficam cientes de que os prazos e datas válidos são os constantes na presente ata, independentemente de intimações. Designe-se audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 26/01/2027 09:00min. LOCAL - 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - 1ª ANDAR - SALA 02 - FÓRUM TRABALHISTA DE CAMPINAS - AV. JOSÉ DE SOUSA CAMPOS, 422 - NOVA CAMPINAS, CAMPINAS - SP, 13090-615. Cientes as partes que deverão comparecer sob pena de confissão, inclusive nos termos da Súmula 74 do C. TST. Atribui-se à presente ata força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço (físico ou eletrônico) da testemunha (art. 455 do CPC), servindo tal documento como prova da convocação judicial da testemunha, para justificativa perante terceiros. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará multa no valor de 1 salário mínimo bem como condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Não será aceita como prova o envio ao e-mail da testemunha sem a confirmação do recebimento pela testemunha com a sua identificação. As testemunhas não intimadas deverão comparecer espontaneamente, sob pena de preclusão. ACASO HAJA NECESSIDADE de oitiva de testemunha, parte e advogado que, COMPROVADA E ANTECIPADAMENTE, resida fora da jurisdição de Campinas, ela poderá participar telepresencialmente, acessando o presente link. NÃO HÁ NECESSIDADE de peticionar requerendo a participação de forma telepresencial, bastando a juntada de comprovante de residência dos participantes que residem fora da jurisdição. CASO HAJA DIVERGÊNCIA na modalidade da audiência no sistema, fica desde já esclarecido que se trata de mera inconsistência do sistema, prevalecendo a modalidade de audiência ora determinada. LINK: https://us02web.zoom.us/j/81130750098?pwd=d0lscVNQelpIUkRqLzloME80bWtsdz09 LINK REDUZIDO: https://bit.ly/2QiYe1c ID da reunião: 811 3075 0098 Senha de acesso: 491438 CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA - SOBRAPAR SOCIE BR PESQ E ASSIST P/ REAB CRANIO FACIAL

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012609-96.2025.5.15.0001 AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS RÉU: CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46ccba proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Fica determinada a realização de prova pericial para apuração de insalubridade no local de trabalho do(a) reclamante: AVENIDA ADOPHO LUTZ , 100 CIDADE UNIVERSITARIA - CAMPINAS - SP - CEP: 13083-880. Nomeia-se desde já o Sr. WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. Até 31/07/2026, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 11/08/2026 às 13h00min. Apresentação do laudo: até 05/10/2026. Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 20/10/2026. Esclarecimentos periciais: até 05/11/2026. Na data da perícia, fica autorizado o acompanhamento pelo(a) reclamante, reclamada, advogados e assistentes técnicos. As partes poderão se manifestar sobre as respostas aos quesitos complementares/impugnações até a audiência de instrução. Deverão ser apresentados pelas partes, até a data da diligência, os seguintes documentos relacionados à atividade do(a) Reclamante: - PPP - PPRA/NR-09 - OS - FISPQ - Treinamentos de Segurança - Fichas de Entrega de EPIs HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS, CPF: 268.372.968-50, CEF, BANCO 104 AG: 303 CC: 28095-5 OPERAÇÃO 001, caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. PERÍCIA MÉDICA Em face dos pedidos de indenização decorrentes de alegada acidente do trabalho, determina-se a realização de prova pericial médica, nomeando-se para tanto o Dr. HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. Até 31/07/2026, as partes deverão apresentar quesitos e indicarem assistente técnico em petição apartada, diretamente nos autos. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. Realização da perícia médica: 11/09/2026 às 09h30min. Apresentação do laudo: até 11/11/2026 Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 26/11/2026. Esclarecimentos periciais: até 14/12/2026. A PERÍCIA MÉDICA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO DO SR. PERITO, cujo endereço é: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso, Campinas, CEP 13100-015. O não comparecimento injustificado do reclamante implicará na desistência da produção da prova. No dia da perícia, o(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los no prazo de indicação de assistente técnico e quesitos, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o sr. perito, sem prejuízo de apresentação de outros documentos eventualmente solicitados pelo perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos(conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6-Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8 - Exames complementares: Raio X e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 12-PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13 - cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14 - Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Somente é permitido o acompanhamento da perícia, no tocante ao exame físico do periciando, por assistentes técnicos médicos, sendo vedada em tal ocasião a presença de advogados ou prepostos, os quais, porém, poderão acompanhar as demais diligências. Frise-se que não será necessária a intimação do perito para comparecimento em audiência de Instrução, uma vez que a sua oitiva, se necessária, será apreciada oportunamente. Demais questões acerca do laudo pericial também serão apreciadas durante a audiência. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA, CPF 221.294.368-70, SANTANDER BANCO 033 AG: 3178 CC: 01-001132-3, caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. As partes poderão se manifestar sobre as respostas aos quesitos complementares/impugnações até a audiência de instrução. QUESITOS DO JUÍZO: Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Experto nomeado: 1 – O autor foi acometido por alguma doença? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7 – O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8 – Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 9 – No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 05 anos? 10 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11 – É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento e mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? 13 - O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? 14– Qual o grau ou percentual de incapacidade do reclamante? As partes ficam cientes de que os prazos e datas válidos são os constantes na presente ata, independentemente de intimações. Designe-se audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 26/01/2027 09:00min. LOCAL - 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - 1ª ANDAR - SALA 02 - FÓRUM TRABALHISTA DE CAMPINAS - AV. JOSÉ DE SOUSA CAMPOS, 422 - NOVA CAMPINAS, CAMPINAS - SP, 13090-615. Cientes as partes que deverão comparecer sob pena de confissão, inclusive nos termos da Súmula 74 do C. TST. Atribui-se à presente ata força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço (físico ou eletrônico) da testemunha (art. 455 do CPC), servindo tal documento como prova da convocação judicial da testemunha, para justificativa perante terceiros. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará multa no valor de 1 salário mínimo bem como condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Não será aceita como prova o envio ao e-mail da testemunha sem a confirmação do recebimento pela testemunha com a sua identificação. As testemunhas não intimadas deverão comparecer espontaneamente, sob pena de preclusão. ACASO HAJA NECESSIDADE de oitiva de testemunha, parte e advogado que, COMPROVADA E ANTECIPADAMENTE, resida fora da jurisdição de Campinas, ela poderá participar telepresencialmente, acessando o presente link. NÃO HÁ NECESSIDADE de peticionar requerendo a participação de forma telepresencial, bastando a juntada de comprovante de residência dos participantes que residem fora da jurisdição. CASO HAJA DIVERGÊNCIA na modalidade da audiência no sistema, fica desde já esclarecido que se trata de mera inconsistência do sistema, prevalecendo a modalidade de audiência ora determinada. LINK: https://us02web.zoom.us/j/81130750098?pwd=d0lscVNQelpIUkRqLzloME80bWtsdz09 LINK REDUZIDO: https://bit.ly/2QiYe1c ID da reunião: 811 3075 0098 Senha de acesso: 491438 CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DOS SANTOS