0012608-37.2025.5.15.0058
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012608-37.2025.5.15.0058 AUTOR: JOAO CARLOS CARDOSO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f103d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO/SP decide: a) Conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; b) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 03/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO CARLOS CARDOSO em face de RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S/A, para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: c.1) Pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante o período imprescrito de 03/12/2020 a 15/09/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%; c.2) Pagar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional concausal no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c.3) Emitir e entregar ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as condições insalubres constatadas, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob as penas do artigo 536 do CPC; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (horas extras, turnos ininterruptos de revezamento, domingos e feriados em dobro, intervalos intrajornada e interjornadas, diferenças de adicional noturno e prorrogações, diferenças e reflexos da verba "RV"/Prêmio, gratificação especial de rescisão, danos materiais/lucros cessantes, danos morais pelas condições sanitárias de trabalho da NR-31 e devolução de descontos assistenciais e confederativos); e) Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em favor do patrono do Reclamante; f) Condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico da Reclamada nos pedidos rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5.766 do STF; g) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 em favor do Perito de Insalubridade/Ergonomia e R$ 2.500,00 em favor do Perito Médico. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora conforme a modulação vinculante das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E e juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das partes na forma da lei, observada a natureza das parcelas nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que não se amoldem estritamente às hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC serão considerados meramente protelatórios, sujeitando o embargante às multas cabíveis. Intimem-se as partes. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARLOS CARDOSO
Autor MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ
Autor PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012608-37.2025.5.15.0058 AUTOR: JOAO CARLOS CARDOSO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f103d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO/SP decide: a) Conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; b) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 03/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO CARLOS CARDOSO em face de RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S/A, para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: c.1) Pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante o período imprescrito de 03/12/2020 a 15/09/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%; c.2) Pagar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional concausal no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c.3) Emitir e entregar ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as condições insalubres constatadas, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob as penas do artigo 536 do CPC; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (horas extras, turnos ininterruptos de revezamento, domingos e feriados em dobro, intervalos intrajornada e interjornadas, diferenças de adicional noturno e prorrogações, diferenças e reflexos da verba "RV"/Prêmio, gratificação especial de rescisão, danos materiais/lucros cessantes, danos morais pelas condições sanitárias de trabalho da NR-31 e devolução de descontos assistenciais e confederativos); e) Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em favor do patrono do Reclamante; f) Condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico da Reclamada nos pedidos rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5.766 do STF; g) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 em favor do Perito de Insalubridade/Ergonomia e R$ 2.500,00 em favor do Perito Médico. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora conforme a modulação vinculante das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E e juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das partes na forma da lei, observada a natureza das parcelas nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que não se amoldem estritamente às hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC serão considerados meramente protelatórios, sujeitando o embargante às multas cabíveis. Intimem-se as partes. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012608-37.2025.5.15.0058 AUTOR: JOAO CARLOS CARDOSO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f103d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO/SP decide: a) Conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; b) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 03/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO CARLOS CARDOSO em face de RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S/A, para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: c.1) Pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante o período imprescrito de 03/12/2020 a 15/09/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%; c.2) Pagar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional concausal no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c.3) Emitir e entregar ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as condições insalubres constatadas, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob as penas do artigo 536 do CPC; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (horas extras, turnos ininterruptos de revezamento, domingos e feriados em dobro, intervalos intrajornada e interjornadas, diferenças de adicional noturno e prorrogações, diferenças e reflexos da verba "RV"/Prêmio, gratificação especial de rescisão, danos materiais/lucros cessantes, danos morais pelas condições sanitárias de trabalho da NR-31 e devolução de descontos assistenciais e confederativos); e) Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em favor do patrono do Reclamante; f) Condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico da Reclamada nos pedidos rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5.766 do STF; g) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 em favor do Perito de Insalubridade/Ergonomia e R$ 2.500,00 em favor do Perito Médico. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora conforme a modulação vinculante das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E e juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das partes na forma da lei, observada a natureza das parcelas nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que não se amoldem estritamente às hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC serão considerados meramente protelatórios, sujeitando o embargante às multas cabíveis. Intimem-se as partes. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS CARDOSO