Detalhe do processo

0012605-15.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012605-15.2024.8.16.0131 Processo: 0012605-15.2024.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): Nelson Dalla Vecchia Requerido(s): Pedro Dalla Vecchia Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CURATELA (INTERDIÇÃO) CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por NELSON DALLA VECCHIA em face de PEDRO DALLA VECCHIA. O autor alega que é irmão do requerido, o qual é portador de esquizofrenia paranoide e, em razão da doença, não possui condições de praticar plenamente os atos da vida civil. Afirma que o requerido reside sob seus cuidados desde 2008, necessita de auxílio para atividades básicas, medicação, higiene e alimentação, além de apresentar episódios de confusão mental, fala desconexa, alucinações e comportamento agressivo. Sustenta, ainda, que o requerido não tem capacidade para administrar sua vida patrimonial, estando vulnerável a terceiros e realizando saques e entregas de dinheiro sem discernimento. Por isso, requer a decretação da curatela, a fim de resguardar sua saúde, segurança, bem-estar e interesses. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.22). Decisão inicial em que foi deferida a curatela provisória (ev. 15.1). A parte ré apresentou manifestação ao ev. 53.1, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo sua habilitação no feito, a concessão da justiça gratuita e a observância das prerrogativas legais da instituição. No mérito, alegou que a curatela provisória deve ser revogada, pois inexistem elementos médicos e jurídicos suficientes para demonstrar a incapacidade do requerido para os atos da vida civil. Sustentou que a interdição é medida excepcional e que o relatório médico mais recente indicaria a capacidade do requerido, razão pela qual pediu o levantamento da curatela provisória e, ao final, a improcedência do pedido inicial. Juntou os documentos (ev. 53.2-53.8). Indeferido o pedido (ev. 55.1). Audiência de interrogatório realizada (ev. 69.1). Proferida decisão saneadora em que foi determinada a prova pericial (ev. 71.1). A parte ré apresentou contestação ev. 79.1, alegou que não há prova suficiente da incapacidade civil de PEDRO DALLA VECCHIA, destacando a existência de laudo médico mais recente que atesta sua capacidade para administrar seus bens, tomar decisões e praticar os atos da vida civil. Sustentou que a curatela provisória foi mantida com base em atestado médico antigo, declarações de familiares e vídeos, sem a realização de perícia judicial, a qual seria indispensável para aferir eventual incapacidade. Defendeu que, caso a curatela seja necessária, seus limites devem se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Requereu a realização de perícia médica, produção de outras provas, juntada de documentos patrimoniais faltantes e, ao final, a improcedência do pedido de interdição ou, subsidiariamente, a fixação de curatela com limites específicos. Impugnação à contestação (ev. 85.1). Fixados os pontos controvertidos e deferidas novas provas (ev. 93.1). A terceira interessada Margarete Dalla Vecchia requereu sua habilitação nos autos ev. 97.1, afirmou ser irmã de Pedro Dalla Vecchia e sustentou que ele não possui incapacidade mental ou limitação física que justifique a curatela. Que o pedido formulado pelo autor esta relacionado a interesses patrimoniais envolvendo inventário de familiar. Que o requerido reside com o autor, o qual impede o contato entre os irmãos, além de possuir problemas com alcoolismo e tratar Pedro de forma inadequada. Defendeu a improcedência da interdição/curatela por ausência de incapacidade e, subsidiariamente, caso a incapacidade seja constatada por perícia, requereu a sua substituição no exercício da curatela, inclusive em caráter provisório. Também apresentou rol de testemunhas para comprovação de suas alegações. Juntou os documentos (ev. 97.2-97.12). O autor apresentou Impugnação à habilitação ao ev. 130.1, em que impugnou o pedido de habilitação e de substituição do curador; alegou que as acusações feitas contra ele são desprovidas de provas. Sustentou que Margarete busca influenciar Pedro Dalla Vecchia para obtenção de vantagens patrimoniais, afirmando que ela o induziu à assinatura de testamento em seu favor e de procuração sem autorização do curador provisório. Alegou, ainda, que Margarete descumpriu compromisso assumido em termo circunstanciado, apresenta conflito de interesses e não possui idoneidade para exercer a curatela, juntando áudios e demais documentos para corroborar suas alegações. Ao final, requereu a manutenção da curatela provisória em seu favor, a rejeição do pedido de nomeação de Margarete como curadora, a nulidade da procuração outorgada por Pedro e a procedência do pedido de interdição. Juntou os documentos (ev. 130.2-130.18). Juntada de laudo pericial (ev. 159.1). Manifestação das partes em relação ao laudo pericial (ev. 166.1-169.1). Manifestação do Ministério Público (ev. 173.1). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 190.1-191.1) É o relatório. Decido. Inicialmente, homologo o laudo pericial ao ev. 159.1, eis que realizado por perito capacitado tecnicamente e imparcial, sendo que as respostas foram respondidas de forma clara e objetiva. Trata-se de ação de curatela, na qual o requerente Nelson, sustenta que seu irmão, PEDRO DALLA VECCHIA, é portador de esquizofrenia paranoide CID-10 F20.0, não possuindo condições de gerir sua vida patrimonial e financeira. Verifica-se pelos documentos médicos juntados aos autos (ev.1.10) e, especialmente, pelo laudo pericial de ev. 159.1, que o requerido apresenta transtorno psiquiátrico caracterizado por delírios, alucinações e alterações cognitivas, quadro que compromete sua capacidade de compreensão, avaliação de riscos e tomada de decisões relacionadas à administração de bens e patrimônio. O perito concluiu expressamente que o requerido apresenta incapacidade para gerir seus bens e sua vida financeira, em razão da persistência dos sintomas da doença e do comprometimento das funções cognitivas. Ainda, o perito consignou que as condições clínicas do requerido são incompatíveis com a condução segura de veículo automotor, havendo elevado risco para si e para terceiros, motivo pelo qual recomendou a comunicação ao DETRAN/PR para adoção das providências cabíveis. Além dos demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente na documentação médica (ev.1.10) e no interrogatório judicial realizado (ev.69.1), evidenciando a necessidade de proteção dos interesses patrimoniais do requerido. Insta destacar que cabe a curatela ao autor, uma vez que restou demonstrado nos autos que é ele quem presta assistência direta ao requerido, suprindo suas necessidades básicas, acompanhando seu tratamento e auxiliando na condução de sua rotina diária. Além disso, ostenta legitimidade para o exercício do encargo na condição de irmão do curatelado, nos termos do artigo 1.775 §3 do Código Civil e artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a terceira interessada Margarete Dalla Vecchia postulou sua nomeação como curadora, alegando suposta inaptidão do autor para o exercício da função. Contudo, não produziu prova apta a demonstrar qualquer circunstância concreta capaz de justificar sua substituição. As alegações formuladas permanecem desacompanhadas de elementos probatórios suficientes, sendo que o ônus da prova incumbia à própria interessada, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que inexiste qualquer prova de descumprimento dos deveres inerentes ao encargo ou de situação que recomende sua substituição. Não obstante, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido e à manutenção da curatela em favor do autor (ev. 173.1). Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a curatela de PEDRO DALLA VECCHIA, confirmando a curatela provisória deferida no ev. 15.1 e nomeando NELSON DALLA VECCHIA como curador definitivo, em razão da incapacidade do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC. Fica o curador compromissado de que não poderá alienar ou onerar bens pertencentes ao curatelado sem prévia autorização judicial, na forma do art. 755, I, do CPC. Expeça-se ofício ao DETRAN/PR, em observância à recomendação constante do laudo pericial de ev. 159.1, para adoção das medidas administrativas cabíveis quanto à CNH de Pedro Dalla Vecchia, diante da incompatibilidade de suas condições clínicas com a condução segura de veículo automotor. Certifique-se sobre o pagamento dos honorários periciais realizados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalemente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NELSON DALLA VECCHIA

Réu PEDRO DALLA VECCHIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUDMILA DEFACI

OAB: 35827/PR

ALYSON SANCHES PAULINI

OAB: 408921008/PR

ZAQUEU BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 123687/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012605-15.2024.8.16.0131 Processo: 0012605-15.2024.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): Nelson Dalla Vecchia Requerido(s): Pedro Dalla Vecchia Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CURATELA (INTERDIÇÃO) CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por NELSON DALLA VECCHIA em face de PEDRO DALLA VECCHIA. O autor alega que é irmão do requerido, o qual é portador de esquizofrenia paranoide e, em razão da doença, não possui condições de praticar plenamente os atos da vida civil. Afirma que o requerido reside sob seus cuidados desde 2008, necessita de auxílio para atividades básicas, medicação, higiene e alimentação, além de apresentar episódios de confusão mental, fala desconexa, alucinações e comportamento agressivo. Sustenta, ainda, que o requerido não tem capacidade para administrar sua vida patrimonial, estando vulnerável a terceiros e realizando saques e entregas de dinheiro sem discernimento. Por isso, requer a decretação da curatela, a fim de resguardar sua saúde, segurança, bem-estar e interesses. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.22). Decisão inicial em que foi deferida a curatela provisória (ev. 15.1). A parte ré apresentou manifestação ao ev. 53.1, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo sua habilitação no feito, a concessão da justiça gratuita e a observância das prerrogativas legais da instituição. No mérito, alegou que a curatela provisória deve ser revogada, pois inexistem elementos médicos e jurídicos suficientes para demonstrar a incapacidade do requerido para os atos da vida civil. Sustentou que a interdição é medida excepcional e que o relatório médico mais recente indicaria a capacidade do requerido, razão pela qual pediu o levantamento da curatela provisória e, ao final, a improcedência do pedido inicial. Juntou os documentos (ev. 53.2-53.8). Indeferido o pedido (ev. 55.1). Audiência de interrogatório realizada (ev. 69.1). Proferida decisão saneadora em que foi determinada a prova pericial (ev. 71.1). A parte ré apresentou contestação ev. 79.1, alegou que não há prova suficiente da incapacidade civil de PEDRO DALLA VECCHIA, destacando a existência de laudo médico mais recente que atesta sua capacidade para administrar seus bens, tomar decisões e praticar os atos da vida civil. Sustentou que a curatela provisória foi mantida com base em atestado médico antigo, declarações de familiares e vídeos, sem a realização de perícia judicial, a qual seria indispensável para aferir eventual incapacidade. Defendeu que, caso a curatela seja necessária, seus limites devem se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Requereu a realização de perícia médica, produção de outras provas, juntada de documentos patrimoniais faltantes e, ao final, a improcedência do pedido de interdição ou, subsidiariamente, a fixação de curatela com limites específicos. Impugnação à contestação (ev. 85.1). Fixados os pontos controvertidos e deferidas novas provas (ev. 93.1). A terceira interessada Margarete Dalla Vecchia requereu sua habilitação nos autos ev. 97.1, afirmou ser irmã de Pedro Dalla Vecchia e sustentou que ele não possui incapacidade mental ou limitação física que justifique a curatela. Que o pedido formulado pelo autor esta relacionado a interesses patrimoniais envolvendo inventário de familiar. Que o requerido reside com o autor, o qual impede o contato entre os irmãos, além de possuir problemas com alcoolismo e tratar Pedro de forma inadequada. Defendeu a improcedência da interdição/curatela por ausência de incapacidade e, subsidiariamente, caso a incapacidade seja constatada por perícia, requereu a sua substituição no exercício da curatela, inclusive em caráter provisório. Também apresentou rol de testemunhas para comprovação de suas alegações. Juntou os documentos (ev. 97.2-97.12). O autor apresentou Impugnação à habilitação ao ev. 130.1, em que impugnou o pedido de habilitação e de substituição do curador; alegou que as acusações feitas contra ele são desprovidas de provas. Sustentou que Margarete busca influenciar Pedro Dalla Vecchia para obtenção de vantagens patrimoniais, afirmando que ela o induziu à assinatura de testamento em seu favor e de procuração sem autorização do curador provisório. Alegou, ainda, que Margarete descumpriu compromisso assumido em termo circunstanciado, apresenta conflito de interesses e não possui idoneidade para exercer a curatela, juntando áudios e demais documentos para corroborar suas alegações. Ao final, requereu a manutenção da curatela provisória em seu favor, a rejeição do pedido de nomeação de Margarete como curadora, a nulidade da procuração outorgada por Pedro e a procedência do pedido de interdição. Juntou os documentos (ev. 130.2-130.18). Juntada de laudo pericial (ev. 159.1). Manifestação das partes em relação ao laudo pericial (ev. 166.1-169.1). Manifestação do Ministério Público (ev. 173.1). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 190.1-191.1) É o relatório. Decido. Inicialmente, homologo o laudo pericial ao ev. 159.1, eis que realizado por perito capacitado tecnicamente e imparcial, sendo que as respostas foram respondidas de forma clara e objetiva. Trata-se de ação de curatela, na qual o requerente Nelson, sustenta que seu irmão, PEDRO DALLA VECCHIA, é portador de esquizofrenia paranoide CID-10 F20.0, não possuindo condições de gerir sua vida patrimonial e financeira. Verifica-se pelos documentos médicos juntados aos autos (ev.1.10) e, especialmente, pelo laudo pericial de ev. 159.1, que o requerido apresenta transtorno psiquiátrico caracterizado por delírios, alucinações e alterações cognitivas, quadro que compromete sua capacidade de compreensão, avaliação de riscos e tomada de decisões relacionadas à administração de bens e patrimônio. O perito concluiu expressamente que o requerido apresenta incapacidade para gerir seus bens e sua vida financeira, em razão da persistência dos sintomas da doença e do comprometimento das funções cognitivas. Ainda, o perito consignou que as condições clínicas do requerido são incompatíveis com a condução segura de veículo automotor, havendo elevado risco para si e para terceiros, motivo pelo qual recomendou a comunicação ao DETRAN/PR para adoção das providências cabíveis. Além dos demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente na documentação médica (ev.1.10) e no interrogatório judicial realizado (ev.69.1), evidenciando a necessidade de proteção dos interesses patrimoniais do requerido. Insta destacar que cabe a curatela ao autor, uma vez que restou demonstrado nos autos que é ele quem presta assistência direta ao requerido, suprindo suas necessidades básicas, acompanhando seu tratamento e auxiliando na condução de sua rotina diária. Além disso, ostenta legitimidade para o exercício do encargo na condição de irmão do curatelado, nos termos do artigo 1.775 §3 do Código Civil e artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a terceira interessada Margarete Dalla Vecchia postulou sua nomeação como curadora, alegando suposta inaptidão do autor para o exercício da função. Contudo, não produziu prova apta a demonstrar qualquer circunstância concreta capaz de justificar sua substituição. As alegações formuladas permanecem desacompanhadas de elementos probatórios suficientes, sendo que o ônus da prova incumbia à própria interessada, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que inexiste qualquer prova de descumprimento dos deveres inerentes ao encargo ou de situação que recomende sua substituição. Não obstante, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido e à manutenção da curatela em favor do autor (ev. 173.1). Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a curatela de PEDRO DALLA VECCHIA, confirmando a curatela provisória deferida no ev. 15.1 e nomeando NELSON DALLA VECCHIA como curador definitivo, em razão da incapacidade do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC. Fica o curador compromissado de que não poderá alienar ou onerar bens pertencentes ao curatelado sem prévia autorização judicial, na forma do art. 755, I, do CPC. Expeça-se ofício ao DETRAN/PR, em observância à recomendação constante do laudo pericial de ev. 159.1, para adoção das medidas administrativas cabíveis quanto à CNH de Pedro Dalla Vecchia, diante da incompatibilidade de suas condições clínicas com a condução segura de veículo automotor. Certifique-se sobre o pagamento dos honorários periciais realizados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalemente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito