0012604-06.2017.5.15.0082
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012604-06.2017.5.15.0082 AUTOR: CARLOS ROBERTO CUNTO RÉU: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e4036 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil retificado juntado sob Ids 33435c5 e 4a2013e. Impugnações apresentadas pelo reclamante sob Id a9a3710. As impugnações apresentadas pelo reclamante não procedem. Na planilha de cálculos de Id 4a2013e foram apresentados os cálculos de liquidação atualizados até 29/08/2024 com a taxa SELIC, de acordo com as ADCs 58 e 59, e sob Id 33435c5 foi apresentada a atualização até 31/12/2024, dos cálculos de acordo com a Lei 14905/2024, com correção monetária IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (SELIC – IPCA). Revejo a decisão homologatória de Id 97f2db2, em relação aos valores constantes, ficando mantida em relação aos atos executórios e honorários periciais. Conforme o exposto, homologo o laudo pericial contábil apresentado sob Ids 33435c5 e 4a2013e. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/12/2026. - Honorários periciais contábeis pagos. - Custas processuais de execução no valor de R$99,61 (1 ISL + 1EE), a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 36 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 92,78%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Intime-se a União Federal (PGF). DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 16/01/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$14.396,44; Em 21/02/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$35.222,48; Em 21/02/2025 fora transferido ao advogado do reclamante o valor de R$41.226,77; Em 21/02/2025 fora transferido ao perito contábil o valor de R$4.022,84; Em 26/02/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$13.756,29; Em 26/03/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$13.893,86; Em 28/04/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.032,80; Em 26/05/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.173,12; Em 26/06/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.314,86; Em 25/07/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.458,00. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Para fins de liberação dos depósitos judiciais de Id db082e8, fica a reclamada ciente para fins do art. 884 da CLT. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado dados bancários informados sob Id 919c287. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO CUNTO
Réu CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA.
Autor PAULO ROBERTO FREITAS AZEVEDO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012604-06.2017.5.15.0082 AUTOR: CARLOS ROBERTO CUNTO RÉU: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e4036 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil retificado juntado sob Ids 33435c5 e 4a2013e. Impugnações apresentadas pelo reclamante sob Id a9a3710. As impugnações apresentadas pelo reclamante não procedem. Na planilha de cálculos de Id 4a2013e foram apresentados os cálculos de liquidação atualizados até 29/08/2024 com a taxa SELIC, de acordo com as ADCs 58 e 59, e sob Id 33435c5 foi apresentada a atualização até 31/12/2024, dos cálculos de acordo com a Lei 14905/2024, com correção monetária IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (SELIC – IPCA). Revejo a decisão homologatória de Id 97f2db2, em relação aos valores constantes, ficando mantida em relação aos atos executórios e honorários periciais. Conforme o exposto, homologo o laudo pericial contábil apresentado sob Ids 33435c5 e 4a2013e. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/12/2026. - Honorários periciais contábeis pagos. - Custas processuais de execução no valor de R$99,61 (1 ISL + 1EE), a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 36 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 92,78%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Intime-se a União Federal (PGF). DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 16/01/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$14.396,44; Em 21/02/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$35.222,48; Em 21/02/2025 fora transferido ao advogado do reclamante o valor de R$41.226,77; Em 21/02/2025 fora transferido ao perito contábil o valor de R$4.022,84; Em 26/02/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$13.756,29; Em 26/03/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$13.893,86; Em 28/04/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.032,80; Em 26/05/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.173,12; Em 26/06/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.314,86; Em 25/07/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.458,00. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Para fins de liberação dos depósitos judiciais de Id db082e8, fica a reclamada ciente para fins do art. 884 da CLT. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado dados bancários informados sob Id 919c287. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012604-06.2017.5.15.0082 AUTOR: CARLOS ROBERTO CUNTO RÉU: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e4036 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil retificado juntado sob Ids 33435c5 e 4a2013e. Impugnações apresentadas pelo reclamante sob Id a9a3710. As impugnações apresentadas pelo reclamante não procedem. Na planilha de cálculos de Id 4a2013e foram apresentados os cálculos de liquidação atualizados até 29/08/2024 com a taxa SELIC, de acordo com as ADCs 58 e 59, e sob Id 33435c5 foi apresentada a atualização até 31/12/2024, dos cálculos de acordo com a Lei 14905/2024, com correção monetária IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (SELIC – IPCA). Revejo a decisão homologatória de Id 97f2db2, em relação aos valores constantes, ficando mantida em relação aos atos executórios e honorários periciais. Conforme o exposto, homologo o laudo pericial contábil apresentado sob Ids 33435c5 e 4a2013e. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/12/2026. - Honorários periciais contábeis pagos. - Custas processuais de execução no valor de R$99,61 (1 ISL + 1EE), a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 36 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 92,78%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Intime-se a União Federal (PGF). DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 16/01/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$14.396,44; Em 21/02/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$35.222,48; Em 21/02/2025 fora transferido ao advogado do reclamante o valor de R$41.226,77; Em 21/02/2025 fora transferido ao perito contábil o valor de R$4.022,84; Em 26/02/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$13.756,29; Em 26/03/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$13.893,86; Em 28/04/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.032,80; Em 26/05/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.173,12; Em 26/06/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.314,86; Em 25/07/2025 fora transferido pela reclamada à parte reclamante o valor de R$14.458,00. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Para fins de liberação dos depósitos judiciais de Id db082e8, fica a reclamada ciente para fins do art. 884 da CLT. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado dados bancários informados sob Id 919c287. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO CUNTO