0012602-55.2001.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012602-55.2001.8.26.0562 (562.01.2001.012602) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jesus Blanco Nieto - - Mari Carmen Blanco Nieto Cancado - Espolio de Hugo Maia de Arruda Pereira - - Espolio de Heloisa de Arruda Pereira - Regina de Arruda Pereira Lehman Pimentel - - Liliana Arruda Pereira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em contrato de locação de imóvel, ajuizada por JESUS BLANCO NIETO e MARI CARMEN BLANCO NIETO CANÇADO em face de HUGO MAIA DE ARRUDA PEREIRA e HELOISA DE ARRUDA PEREIRA (fls. 528). No curso da demanda, constatou-se o falecimento dos executados originários, ocorrendo a sucessão processual pelos respectivos espólios (fls. 529). Os embargos à execução opostos pelos espólios foram julgados parcialmente procedentes por sentença transitada em julgado, limitando-se a responsabilidade patrimonial às forças da herança (fls. 1081). Realizada perícia contábil para a apuração do saldo devedor (fls. 1079/1087), este juízo homologou o laudo pericial original e fixou o montante da execução em R$ 940.939,95, atualizado até julho de 2025 (fls. 1141), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, tendo sido concedido efeito suspensivo parcial apenas para suspender a cobrança do excesso controvertido, prosseguindo-se a execução pelo valor incontroverso de R$ 875.592,07 (fls. 5279). Paralelamente, os exequentes formularam incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de fraude à execução em face das coerdeiras Regina de Arruda Pereira Lehmann Pimentel e Liliana Arruda Pereira (fls. 528/534), bem como incidente de fraude à execução em relação aos registros R.1 das matrículas nºs 49.062, 49.063, 49.064, 49.065, 49.066 e 49.067 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP (fls. 983/990). Sustentam os credores que os devedores originários e as herdeiras estruturaram sofisticado esquema de blindagem patrimonial por meio da constituição da offshore uruguaia Althorp S.A. (fls. 529), da holding Arduino S/A (fls. 529), da intermediária Althosa Participações Ltda. (fls. 529) e da LAP Intermediação de Negócios Ltda. (fls. 530), culminando na transferência de imóveis e na distribuição de dividendos no importe de R$ 843.694,00 em março de 2023 (fls. 530), seguido do encerramento coordenado de todas as sociedades em 2024 (fls. 530-531). Aduzem, outrossim, que o registro em maio de 2022 de escritura pública de compra e venda datada de 12 de junho de 1989, lavrada no Serviço Distrital de Maria Helena, Comarca de Umuarama/PR, pelo tabelião Aldrovando Beck (fls. 986), transferindo área superior a 400.000 metros quadrados na Praia da Baleia, configura manifesto ato de fraude à execução (fls. 988). As coerdeiras Regina de Arruda Pereira Lehmann Pimentel e Liliana Arruda Pereira ingressaram nos autos e apresentaram impugnação (fls. 1185/1189), arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual dos espólios em razão da nomeação do inventariante dativo (fls. 1185). No mérito, sustentam a solvência dos espólios diante da existência de depósitos judiciais superiores a R$ 8 milhões no juízo do inventário (fls. 1186), a eficácia e anterioridade da escritura pública de compra e venda de 1989, invocando a aplicação da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1188), e a impossibilidade de responsabilização pessoal direta das herdeiras sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1188). O inventariante dativo nomeado pelo juízo da 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, Dr. Oscar Thompson, foi devidamente cadastrado no sistema (fls. 1302). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 1302), as coerdeiras requereram a produção de prova documental complementar e a perícia contábil (fls. 1309), ao passo que os exequentes pugnaram pelo julgamento com base na prova documental já encartada aos autos (fls. 1310). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A representação processual dos espólios executados encontra-se devidamente regularizada com a intervenção do inventariante dativo, Dr. Oscar Thompson (fls. 1302), restando superada a preliminar de irregularidade processual. As coerdeiras Regina de Arruda Pereira Lehmann Pimentel e Liliana Arruda Pereira figuram nos autos na qualidade de assistentes e litisconsortes passivas, defendendo interesses patrimoniais próprios e dos espólios (fls. 1051). No tocante à alegação de preclusão formulada pelas coerdeiras, esta não merece acolhimento. Os incidentes de fraude à execução e redirecionamento fundam-se em fatos novos e supervenientes, consistentes no encerramento das sociedades em 2024 (fls. 530-531), na distribuição de dividendos em março de 2023 (fls. 530) e no registro tardio das escrituras imobiliárias em maio de 2022 (fls. 986), circunstâncias que autorizam o pleno conhecimento e julgamento das matérias por este juízo. No mérito, a análise do esquema societário estruturado revela manifesto abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade com o propósito de blindagem patrimonial e frustração da atividade executiva. A cronologia dos fatos demonstra que, logo após o ajuizamento da presente execução em 23 de fevereiro de 2001 (fls. 528), os executados originários promoveram a constituição da empresa offshore uruguaia Althorp S.A. em novembro de 2002 (fls. 529), seguida da criação da Althosa Participações Ltda. em 24 de junho de 2003 (fls. 529) e da transformação da Arduino S/A em 25 de junho de 2003 (fls. 529), para a qual conferiram diversos bens imóveis de sua propriedade (fls. 529). A alegação de solvência dos espólios baseada na existência de depósitos judiciais no inventário não se sustenta. A insolvência para fins de fraude à execução é caracterizada pela ausência de bens livres, desembaraçados e aptos à pronta satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, a execução arrasta-se há um quarto de século sem que os credores tenham recebido qualquer parcela de seu crédito (fls. 1046), e os valores depositados no inventário encontram-se indisponíveis, sujeitos a concurso de credores e a graves inconsistências de gestão apontadas pelo próprio inventariante dativo (fls. 2361/2389). Ademais, a transferência das ações da holding Arduino S/A para a Althosa Participações Ltda. ocorreu na pendência da execução, conforme comprovado pelo Livro de Registro de Ações Nominativas juntado pelas próprias coerdeiras no inventário (fls. 1191). Os adquirentes dessas ações não são terceiros de boa-fé, mas sim sociedades controladas pelas herdeiras Regina e Liliana (LAP Intermediação de Negócios Ltda.) (fls. 530), o que afasta a incidência protetiva da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria por meio de enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 375 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO]: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) No caso concreto, a má-fé das adquirentes e das coerdeiras restou cabalmente demonstrada pela cadeia societária circular e pelo recebimento de dividendos expressivos de R$ 843.694,00 em março de 2023 (fls. 530), distribuídos pela Arduino S/A na pendência da execução, seguidos do encerramento coordenado de todas as empresas em 2024 (fls. 530-531). Desse modo, impõe-se a declaração de ineficácia da conferência de bens imóveis e da transferência de ações em relação aos exequentes, bem como a responsabilização pessoal e solidária das herdeiras Regina de Arruda Pereira Lehmann Pimentel e Liliana Arruda Pereira, limitada ao proveito econômico auferido com a fraude (o valor dos dividendos recebidos, devidamente atualizado), nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. No que tange aos imóveis localizados na Praia da Baleia, em São Sebastião/SP, objeto das matrículas nºs 49.062, 49.063, 49.064, 49.065, 49.066 e 49.067 (fls. 985-986), a fraude à execução é igualmente manifesta. Os registros R.1 das referidas matrículas foram realizados apenas em maio de 2022 (fls. 986), mais de vinte anos após o ajuizamento da presente execução, com base em escritura pública de compra e venda datada de 12 de junho de 1989 (fls. 986). Para fins de oponibilidade e eficácia perante terceiros, a alienação de bem imóvel considera-se perfeita e realizada na data do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil. O hiato de 33 anos entre a lavratura da escritura e o seu registro, coincidindo com o término da ação de retificação de área (fls. 985-986), evidencia o propósito de ocultação patrimonial. A conduta das partes ao longo de três décadas corrobora a ineficácia e a simulação da escritura de 1989. Em 1995, na petição inicial da ação de retificação, Hugo e Heloisa figuravam como proprietários de um terço das áreas (fls. 1197); em 1996, Hugo alienou fração ideal à Damax Comercial Ltda. com a anuência de Antonio Augusto e Camila (fls. 1197/1198); em 2009, Antonio Augusto e Camila alienaram fração ideal a Abílio Diniz com a anuência dos herdeiros de Hugo (fls. 1198); e, em 2016, no esboço de partilha do inventário de Antonio Augusto, a viúva Camila declarou apenas a fração de 33,33% dos imóveis (fls. 1199). A escolha de cartório localizado no Serviço Distrital de Maria Helena, Comarca de Umuarama/PR (fls. 986), distante setecentos quilômetros dos imóveis e do domicílio das partes, associada ao histórico de escrituras fraudulentas lavradas pelo tabelião Aldrovando Beck reconhecidas judicialmente (fls. 986/988), afasta qualquer presunção de boa-fé dos adquirentes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação consolidada sobre a necessidade de demonstração dos requisitos legais para o afastamento da eficácia dos negócios jurídicos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - TERCEIROS ADQUIRENTES - AUSÊNCIA DE INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS - Para o reconhecimento da fraude à execução, não basta a simples alienação do bem após a citação - Necessário, ainda, o registro de penhora do bem alienado ou prova da má-fé dos terceiros adquirentes, o que não ocorreu no caso - Inteligência do art. 792, do NCPC, c.c. a Súmula nº 375 do C. STJ - Hipótese em que na data do registro da dação em pagamento, efetivada pelos coexecutados, em favor dos terceiros, ora agravantes, não havia na matrícula do imóvel o registro da penhora ou do ajuizamento da ação executiva - Simples fato da dação em pagamento ter se dado após o ajuizamento da ação executiva, que não implica em caracterização de fraude à execução - Precedentes deste E.TJSP e do C.STJ - Ainda que haja indícios de eventual insolvência dos coexecutados, o reconhecimento da fraude à execução exige o preenchimento dos requisitos legais, o que, in casu, não aconteceu - Afastado o reconhecimento da fraude à execução, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 31.130 do CRI de Capivari/SP, permanecendo eficaz a transferência realizada em favor dos terceiros adquirentes, ora agravantes - Decisão reformada - Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2140856-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Demonstrada a má-fé dos adquirentes e a ineficácia do registro tardio realizado na pendência da execução, deve ser declarada a ineficácia dos registros R.1 constantes das matrículas nºs 49.062, 49.063, 49.064, 49.065, 49.066 e 49.067 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, convertendo-se as averbações premonitórias em penhoras efetivas. Por fim, no tocante aos encargos moratórios e à correção monetária do débito remanescente, deve ser observada a legislação de regência e a transição normativa operada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024. Os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%) devem ser integralmente preservados até a véspera da vigência da nova lei, ou seja, até 29 de agosto de 2024, sob pena de violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito remanescente deve observar as disposições da Lei nº 14.905/2024: a correção monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora serão calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com piso zero em caso de resultado negativo, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. A aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 às relações jurídicas em curso a partir de sua vigência encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E ERRO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME: O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo o quantum indenizatório a título de danos morais. Alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se há omissão na análise da aplicação da nova legislação sobre juros de mora; e (ii) verificar a adequação dos índices à nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Assiste razão ao embargante, pois o acórdão recorrido não observou os termos da Lei 14905/2024, norma de ordem pública. 2. A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento na sentença recorrida, conforme a Súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela do TJSP até a data da entrada em vigor da nova legislação e, após, pelo IPCA AMPLO. 3.Os juros de mora devem contar a partir da citação, como fixados na sentença, calculados em 1% ao mês até a data da entrada em vigor da nova legislação e, após, com base na diferença entre o IPCA e a TAXA SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dá-se provimento aos embargos de declaração para ajustar os consectários legais. Tese de julgamento: 1. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os encargos moratórios devem ser calculados segundo o determinado na nova legislação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000813-20.2023.8.26.0320; relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 estabelece parâmetros claros para a incidência dos juros de mora e da atualização monetária, conforme as normas introduzidas no Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.(NR) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Dessa forma, a apuração do saldo devedor remanescente deverá seguir estritamente os parâmetros contratuais e judiciais transitados em julgado até 29 de agosto de 2024, aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, com piso zero), em observância à Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de fraude à execução para: a) declarar a ineficácia, em relação aos exequentes, da conferência de bens imóveis realizada pelos executados Hugo Maia de Arruda Pereira e Heloisa de Arruda Pereira em favor da Arduino S/A em junho de 2003, bem como das subsequentes transferências de suas ações em favor da Althosa Participações Ltda. e de José Olavo Arantes Filho; b) declarar a ineficácia, em relação aos exequentes, das distribuições de dividendos promovidas pela Arduino S/A em 2010 e em março de 2023; c) declarar a responsabilidade pessoal e solidária das coerdeiras Regina de Arruda Pereira Lehmann Pimentel e Liliana Arruda Pereira pelo débito exequendo, limitada ao proveito econômico auferido com a fraude, correspondente ao valor dos dividendos de R$ 843.694,00 recebidos em março de 2023, devidamente atualizado, determinando a inclusão de ambas no polo passivo da execução; d) declarar a ineficácia, em relação aos exequentes, dos registros R.1 constantes das matrículas nºs 49.062, 49.063, 49.064, 49.065, 49.066 e 49.067 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP; e) determinar a conversão das averbações premonitórias efetivadas nas referidas matrículas em penhoras efetivas, expedindo-se o necessário para registro imobiliário; f) determinar que a atualização do débito remanescente observe os critérios do título executivo judicial até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com piso zero (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Condeno as coerdeiras vencidas ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o incidente (correspondente ao limite da responsabilidade pessoal reconhecida), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Arquive-se oportunamente. - ADV: OSCAR THOMPSON (OAB 520650/SP), RENATA RUSSO (OAB 31270/SP), RENATA RUSSO (OAB 31270/SP), DECIO ROBERTO DE SOUZA CANTO (OAB 26773/SP), DECIO ROBERTO DE SOUZA CANTO (OAB 26773/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), OSCAR THOMPSON (OAB 520650/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE HELOISA DE ARRUDA PEREIRA
Réu ESPOLIO DE HUGO MAIA DE ARRUDA PEREIRA
Autor JESUS BLANCO NIETO
Réu LILIANA ARRUDA PEREIRA
Autor MARI CARMEN BLANCO NIETO CANCADO
Réu REGINA DE ARRUDA PEREIRA LEHMAN PIMENTEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSCAR THOMPSON
OAB: 520650/SP
DECIO ROBERTO DE SOUZA CANTO
OAB: 26773/SP
GILBERTO HADDAD JABUR
OAB: 129671/SP
RENATA RUSSO
OAB: 31270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012602-55.2001.8.26.0562 (562.01.2001.012602) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jesus Blanco Nieto - - Mari Carmen Blanco Nieto Cancado - Espolio de Hugo Maia de Arruda Pereira - - Espolio de Heloisa de Arruda Pereira - Regina de Arruda Pereira Lehman Pimentel - - Liliana Arruda Pereira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em contrato de locação de imóvel, ajuizada por JESUS BLANCO NIETO e MARI CARMEN BLANCO NIETO CANÇADO em face de HUGO MAIA DE ARRUDA PEREIRA e HELOISA DE ARRUDA PEREIRA (fls. 528). No curso da demanda, constatou-se o falecimento dos executados originários, ocorrendo a sucessão processual pelos respectivos espólios (fls. 529). Os embargos à execução opostos pelos espólios foram julgados parcialmente procedentes por sentença transitada em julgado, limitando-se a responsabilidade patrimonial às forças da herança (fls. 1081). Realizada perícia contábil para a apuração do saldo devedor (fls. 1079/1087), este juízo homologou o laudo pericial original e fixou o montante da execução em R$ 940.939,95, atualizado até julho de 2025 (fls. 1141), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, tendo sido concedido efeito suspensivo parcial apenas para suspender a cobrança do excesso controvertido, prosseguindo-se a execução pelo valor incontroverso de R$ 875.592,07 (fls. 5279). Paralelamente, os exequentes formularam incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de fraude à execução em face das coerdeiras Regina de Arruda Pereira Lehmann Pimentel e Liliana Arruda Pereira (fls. 528/534), bem como incidente de fraude à execução em relação aos registros R.1 das matrículas nºs 49.062, 49.063, 49.064, 49.065, 49.066 e 49.067 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP (fls. 983/990). Sustentam os credores que os devedores originários e as herdeiras estruturaram sofisticado esquema de blindagem patrimonial por meio da constituição da offshore uruguaia Althorp S.A. (fls. 529), da holding Arduino S/A (fls. 529), da intermediária Althosa Participações Ltda. (fls. 529) e da LAP Intermediação de Negócios Ltda. (fls. 530), culminando na transferência de imóveis e na distribuição de dividendos no importe de R$ 843.694,00 em março de 2023 (fls. 530), seguido do encerramento coordenado de todas as sociedades em 2024 (fls. 530-531). Aduzem, outrossim, que o registro em maio de 2022 de escritura pública de compra e venda datada de 12 de junho de 1989, lavrada no Serviço Distrital de Maria Helena, Comarca de Umuarama/PR, pelo tabelião Aldrovando Beck (fls. 986), transferindo área superior a 400.000 metros quadrados na Praia da Baleia, configura manifesto ato de fraude à execução (fls. 988). As coerdeiras Regina de Arruda Pereira Lehmann Pimentel e Liliana Arruda Pereira ingressaram nos autos e apresentaram impugnação (fls. 1185/1189), arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual dos espólios em razão da nomeação do inventariante dativo (fls. 1185). No mérito, sustentam a solvência dos espólios diante da existência de depósitos judiciais superiores a R$ 8 milhões no juízo do inventário (fls. 1186), a eficácia e anterioridade da escritura pública de compra e venda de 1989, invocando a aplicação da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1188), e a impossibilidade de responsabilização pessoal direta das herdeiras sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1188). O inventariante dativo nomeado pelo juízo da 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, Dr. Oscar Thompson, foi devidamente cadastrado no sistema (fls. 1302). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 1302), as coerdeiras requereram a produção de prova documental complementar e a perícia contábil (fls. 1309), ao passo que os exequentes pugnaram pelo julgamento com base na prova documental já encartada aos autos (fls. 1310). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A representação processual dos espólios executados encontra-se devidamente regularizada com a intervenção do inventariante dativo, Dr. Oscar Thompson (fls. 1302), restando superada a preliminar de irregularidade processual. As coerdeiras Regina de Arruda Pereira Lehmann Pimentel e Liliana Arruda Pereira figuram nos autos na qualidade de assistentes e litisconsortes passivas, defendendo interesses patrimoniais próprios e dos espólios (fls. 1051). No tocante à alegação de preclusão formulada pelas coerdeiras, esta não merece acolhimento. Os incidentes de fraude à execução e redirecionamento fundam-se em fatos novos e supervenientes, consistentes no encerramento das sociedades em 2024 (fls. 530-531), na distribuição de dividendos em março de 2023 (fls. 530) e no registro tardio das escrituras imobiliárias em maio de 2022 (fls. 986), circunstâncias que autorizam o pleno conhecimento e julgamento das matérias por este juízo. No mérito, a análise do esquema societário estruturado revela manifesto abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade com o propósito de blindagem patrimonial e frustração da atividade executiva. A cronologia dos fatos demonstra que, logo após o ajuizamento da presente execução em 23 de fevereiro de 2001 (fls. 528), os executados originários promoveram a constituição da empresa offshore uruguaia Althorp S.A. em novembro de 2002 (fls. 529), seguida da criação da Althosa Participações Ltda. em 24 de junho de 2003 (fls. 529) e da transformação da Arduino S/A em 25 de junho de 2003 (fls. 529), para a qual conferiram diversos bens imóveis de sua propriedade (fls. 529). A alegação de solvência dos espólios baseada na existência de depósitos judiciais no inventário não se sustenta. A insolvência para fins de fraude à execução é caracterizada pela ausência de bens livres, desembaraçados e aptos à pronta satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, a execução arrasta-se há um quarto de século sem que os credores tenham recebido qualquer parcela de seu crédito (fls. 1046), e os valores depositados no inventário encontram-se indisponíveis, sujeitos a concurso de credores e a graves inconsistências de gestão apontadas pelo próprio inventariante dativo (fls. 2361/2389). Ademais, a transferência das ações da holding Arduino S/A para a Althosa Participações Ltda. ocorreu na pendência da execução, conforme comprovado pelo Livro de Registro de Ações Nominativas juntado pelas próprias coerdeiras no inventário (fls. 1191). Os adquirentes dessas ações não são terceiros de boa-fé, mas sim sociedades controladas pelas herdeiras Regina e Liliana (LAP Intermediação de Negócios Ltda.) (fls. 530), o que afasta a incidência protetiva da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria por meio de enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 375 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO]: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) No caso concreto, a má-fé das adquirentes e das coerdeiras restou cabalmente demonstrada pela cadeia societária circular e pelo recebimento de dividendos expressivos de R$ 843.694,00 em março de 2023 (fls. 530), distribuídos pela Arduino S/A na pendência da execução, seguidos do encerramento coordenado de todas as empresas em 2024 (fls. 530-531). Desse modo, impõe-se a declaração de ineficácia da conferência de bens imóveis e da transferência de ações em relação aos exequentes, bem como a responsabilização pessoal e solidária das herdeiras Regina de Arruda Pereira Lehmann Pimentel e Liliana Arruda Pereira, limitada ao proveito econômico auferido com a fraude (o valor dos dividendos recebidos, devidamente atualizado), nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. No que tange aos imóveis localizados na Praia da Baleia, em São Sebastião/SP, objeto das matrículas nºs 49.062, 49.063, 49.064, 49.065, 49.066 e 49.067 (fls. 985-986), a fraude à execução é igualmente manifesta. Os registros R.1 das referidas matrículas foram realizados apenas em maio de 2022 (fls. 986), mais de vinte anos após o ajuizamento da presente execução, com base em escritura pública de compra e venda datada de 12 de junho de 1989 (fls. 986). Para fins de oponibilidade e eficácia perante terceiros, a alienação de bem imóvel considera-se perfeita e realizada na data do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil. O hiato de 33 anos entre a lavratura da escritura e o seu registro, coincidindo com o término da ação de retificação de área (fls. 985-986), evidencia o propósito de ocultação patrimonial. A conduta das partes ao longo de três décadas corrobora a ineficácia e a simulação da escritura de 1989. Em 1995, na petição inicial da ação de retificação, Hugo e Heloisa figuravam como proprietários de um terço das áreas (fls. 1197); em 1996, Hugo alienou fração ideal à Damax Comercial Ltda. com a anuência de Antonio Augusto e Camila (fls. 1197/1198); em 2009, Antonio Augusto e Camila alienaram fração ideal a Abílio Diniz com a anuência dos herdeiros de Hugo (fls. 1198); e, em 2016, no esboço de partilha do inventário de Antonio Augusto, a viúva Camila declarou apenas a fração de 33,33% dos imóveis (fls. 1199). A escolha de cartório localizado no Serviço Distrital de Maria Helena, Comarca de Umuarama/PR (fls. 986), distante setecentos quilômetros dos imóveis e do domicílio das partes, associada ao histórico de escrituras fraudulentas lavradas pelo tabelião Aldrovando Beck reconhecidas judicialmente (fls. 986/988), afasta qualquer presunção de boa-fé dos adquirentes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação consolidada sobre a necessidade de demonstração dos requisitos legais para o afastamento da eficácia dos negócios jurídicos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - TERCEIROS ADQUIRENTES - AUSÊNCIA DE INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS - Para o reconhecimento da fraude à execução, não basta a simples alienação do bem após a citação - Necessário, ainda, o registro de penhora do bem alienado ou prova da má-fé dos terceiros adquirentes, o que não ocorreu no caso - Inteligência do art. 792, do NCPC, c.c. a Súmula nº 375 do C. STJ - Hipótese em que na data do registro da dação em pagamento, efetivada pelos coexecutados, em favor dos terceiros, ora agravantes, não havia na matrícula do imóvel o registro da penhora ou do ajuizamento da ação executiva - Simples fato da dação em pagamento ter se dado após o ajuizamento da ação executiva, que não implica em caracterização de fraude à execução - Precedentes deste E.TJSP e do C.STJ - Ainda que haja indícios de eventual insolvência dos coexecutados, o reconhecimento da fraude à execução exige o preenchimento dos requisitos legais, o que, in casu, não aconteceu - Afastado o reconhecimento da fraude à execução, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 31.130 do CRI de Capivari/SP, permanecendo eficaz a transferência realizada em favor dos terceiros adquirentes, ora agravantes - Decisão reformada - Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2140856-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Demonstrada a má-fé dos adquirentes e a ineficácia do registro tardio realizado na pendência da execução, deve ser declarada a ineficácia dos registros R.1 constantes das matrículas nºs 49.062, 49.063, 49.064, 49.065, 49.066 e 49.067 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, convertendo-se as averbações premonitórias em penhoras efetivas. Por fim, no tocante aos encargos moratórios e à correção monetária do débito remanescente, deve ser observada a legislação de regência e a transição normativa operada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024. Os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%) devem ser integralmente preservados até a véspera da vigência da nova lei, ou seja, até 29 de agosto de 2024, sob pena de violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito remanescente deve observar as disposições da Lei nº 14.905/2024: a correção monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora serão calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com piso zero em caso de resultado negativo, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. A aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 às relações jurídicas em curso a partir de sua vigência encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E ERRO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME: O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo o quantum indenizatório a título de danos morais. Alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se há omissão na análise da aplicação da nova legislação sobre juros de mora; e (ii) verificar a adequação dos índices à nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Assiste razão ao embargante, pois o acórdão recorrido não observou os termos da Lei 14905/2024, norma de ordem pública. 2. A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento na sentença recorrida, conforme a Súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela do TJSP até a data da entrada em vigor da nova legislação e, após, pelo IPCA AMPLO. 3.Os juros de mora devem contar a partir da citação, como fixados na sentença, calculados em 1% ao mês até a data da entrada em vigor da nova legislação e, após, com base na diferença entre o IPCA e a TAXA SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dá-se provimento aos embargos de declaração para ajustar os consectários legais. Tese de julgamento: 1. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os encargos moratórios devem ser calculados segundo o determinado na nova legislação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000813-20.2023.8.26.0320; relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 estabelece parâmetros claros para a incidência dos juros de mora e da atualização monetária, conforme as normas introduzidas no Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.(NR) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Dessa forma, a apuração do saldo devedor remanescente deverá seguir estritamente os parâmetros contratuais e judiciais transitados em julgado até 29 de agosto de 2024, aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, com piso zero), em observância à Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de fraude à execução para: a) declarar a ineficácia, em relação aos exequentes, da conferência de bens imóveis realizada pelos executados Hugo Maia de Arruda Pereira e Heloisa de Arruda Pereira em favor da Arduino S/A em junho de 2003, bem como das subsequentes transferências de suas ações em favor da Althosa Participações Ltda. e de José Olavo Arantes Filho; b) declarar a ineficácia, em relação aos exequentes, das distribuições de dividendos promovidas pela Arduino S/A em 2010 e em março de 2023; c) declarar a responsabilidade pessoal e solidária das coerdeiras Regina de Arruda Pereira Lehmann Pimentel e Liliana Arruda Pereira pelo débito exequendo, limitada ao proveito econômico auferido com a fraude, correspondente ao valor dos dividendos de R$ 843.694,00 recebidos em março de 2023, devidamente atualizado, determinando a inclusão de ambas no polo passivo da execução; d) declarar a ineficácia, em relação aos exequentes, dos registros R.1 constantes das matrículas nºs 49.062, 49.063, 49.064, 49.065, 49.066 e 49.067 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP; e) determinar a conversão das averbações premonitórias efetivadas nas referidas matrículas em penhoras efetivas, expedindo-se o necessário para registro imobiliário; f) determinar que a atualização do débito remanescente observe os critérios do título executivo judicial até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com piso zero (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Condeno as coerdeiras vencidas ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o incidente (correspondente ao limite da responsabilidade pessoal reconhecida), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Arquive-se oportunamente. - ADV: OSCAR THOMPSON (OAB 520650/SP), RENATA RUSSO (OAB 31270/SP), RENATA RUSSO (OAB 31270/SP), DECIO ROBERTO DE SOUZA CANTO (OAB 26773/SP), DECIO ROBERTO DE SOUZA CANTO (OAB 26773/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), OSCAR THOMPSON (OAB 520650/SP)