0012602-32.2006.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012602-32.2006.8.16.0021 Processo: 0012602-32.2006.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.504,60 Exequente(s): MARCELO HENRIQUE CAMILOTTI TRANSPORTES Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente (mov. 1.30/9.1), o banco executado apresentou impugnação (mov. 24.1),a qual foi recebida com nomeação de perito judicial (mov. 41.1). Ao longo de anos, sucederam-se múltiplos laudos complementares (mov. 69, 82, 133, 142, 154, 196, 212, 235, 252, 262, 274, 282, 298, 314) e agravos de instrumento interpostos por ambas as partes, todos devidamente processados e julgados. No julgamento do agravo de instrumento do exequente (AI 0012919-73.2018.8.16.0000), o Tribunal de Justiça cassou a decisão anterior para que fossem analisadas pormenorizadamente as impugnações do exequente ao laudo pericial (mov. 125.1). Em cumprimento, foi proferida a decisão de mov. 129.1, determinando novo cálculo com utilização da taxa média de mercado para pessoas jurídicas e esclarecimento sobre o expurgo de toda capitalização. Na sequência, a decisão de mov. 150.1 determinou a readequação dos cálculos para adoção da taxa de cheque especial para pessoa jurídica. O banco interpôs agravo de instrumento (AI 0049926-31.2020.8.16.0000), que foi parcialmente provido para determinar a manifestação do juízo sobre a multa moratória (mov. 184.1), sendo então proferida a decisão de mov. 192.1, que incluiu a multa contratual de 2% sobre o valor do principal corrigido. A decisão de mov. 226 determinou a compensação dos créditos existentes nos mesmos períodos, dentre outros parâmetros para o cálculo. Posteriormente, em julgamento de novo agravo de instrumento (AI 0071140-10.2022.8.16.0000), o Tribunal reformou parcialmente a decisão de mov. 226.1 e determinou que o cálculo pericial apurasse a taxa média do mercado mediante o cálculo da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições bancárias do país em operações de cheque especial para pessoa jurídica (mov. 21.1 dos Autos n° 0071140-10.2022.8.16.0000 AI, apenso.). Em atendimento a essa determinação, o perito apresentou o laudo complementar IX (mov. 252.1), no qual calculou a média das taxas de juros para cheque especial pessoa jurídica praticadas pelo Itaú, HSBC/Santander e Bradesco, apurando saldo devedor de R$ 57.489,94 favorável ao banco e crédito do exequente de R$ 1.222,41 a título de custas processuais e honorários advocatícios, ambos atualizados até 31 de julho de 2023. O laudo foi acompanhado dos anexos demonstrativos e explicitou a metodologia empregada para apuração das taxas e expurgo da capitalização. Intimado para se manifestar, o banco executado juntou relatórios de taxas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil (mov. 304), pretendendo sua utilização como parâmetro. O perito, no laudo complementar XIII (mov. 314.1), demonstrou que as planilhas apresentadas pelo banco continham erro material, referindo-se a taxas de pessoa física e ao período de 1988 a 1994, completamente dissociadas do período revisional (2001-2004) e da modalidade de pessoa jurídica. O banco executado, então, no mov. 317.1, reconheceu expressamente o equívoco material de seu assistente técnico e concordou integralmente com os cálculos do laudo pericial (mov. 252.1). O parecer técnico do assistente do banco (mov. 317.3) ratificou essa concordância. O exequente, intimado para se manifestar sobre o laudo complementar IX e sobre os esclarecimentos complementares, apresentou petição no mov. 318.1, limitando-se a reiterar genericamente manifestações anteriores, sem especificar quais ou apresentar objeção técnica específica aos cálculos periciais mais recentes, às taxas utilizadas ou aos critérios adotados pelo perito. É o relatório. 2. O laudo complementar IX (mov. 252.1) observou fielmente todos os parâmetros fixados pelo título executivo judicial e pelas decisões posteriores, em especial o acórdão do AI 0071140-10.2022.8.16.0000, que determinou a apuração da taxa média dos três maiores bancos para cheque especial de pessoa jurídica. Em primeiro lugar, o perito expurgou toda e qualquer forma de capitalização de juros (mensal e anual) por todo o período contratual, conforme determinado pela sentença (mov. 1.11) e pelo acórdão (mov. 1.13). Os juros recalculados foram mantidos em conta gráfica apartada do saldo devedor da conta corrente, sendo debitados apenas na data final do relacionamento contratual, de modo que não houve incorporação ao saldo devedor diário e, portanto, não ocorreu capitalização. Em segundo lugar, a limitação dos juros remuneratórios observou as taxas pactuadas nos períodos cobertos por contrato. Nos períodos sem contratação, foi aplicada a taxa média de mercado para cheque especial de pessoa jurídica, em cumprimento ao decidido nos mov. 129.1 e mov. 244.1. Para atender ao acórdão do AI 0071140-10.2022.8.16.0000, o perito calculou a média das taxas praticadas pelos três maiores bancos (Itaú, HSBC/Santander e Bradesco) em operações de cheque especial para pessoa jurídica no período de 2001 a 2004, conforme planilha constante do Anexo 01 (mov. 252.2). O perito demonstrou, ainda, que a única série histórica disponível no BACEN para o período era a série 3943 (Conta Garantida PJ), que englobava as duas modalidades, e que inexistia série específica para cheque especial pessoa jurídica, o que foi confirmado por comunicação do próprio BACEN. Em terceiro lugar, o laudo excluiu a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme determinado nos embargos de declaração (mov. 1.12). Realizou, ainda, a compensação entre os valores devidos pelo banco (custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência) e os valores devidos pelo exequente (saldo devedor da conta corrente com multa contratual de 2%), nos exatos termos do título executivo, que expressamente determinou a compensação. A atividade do perito, portanto, não violou o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão da lide e a modificação da sentença na fase de liquidação. O laudo cingiu-se a dar cumprimento aos comandos do título executivo, não tendo inovado na causa de pedir nem alterado os parâmetros de julgamento já definidos. 3. Superada a divergência sobre a fonte de dados para apuração da taxa média de mercado, o banco executado reconheceu expressamente a correção dos cálculos periciais, eliminando qualquer controvérsia remanescente. Em sua manifestação sobre o laudo complementar XIII (mov. 317.1), o banco executado reconheceu o equívoco material de seu assistente técnico ao juntar relatórios de taxas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil referentes a pessoa física e ao período de 1988 a 1994, dissociados do período revisional (2001-2004) e da modalidade de pessoa jurídica contratada. O banco então concordou com os valores apurados pelo perito, requerendo o acolhimento dos esclarecimentos periciais prestados (mov. 317.1). 4. Nada obstante, é preciso reconhecer que, mesmo existente esta dívida em favor do banco, a pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a movimentação e a revisão contratual da conta corrente em debate encerraram-se de forma definitiva em 19/08/2004. A liquidação de sentença revisional que apura saldo devedor em desfavor do correntista não dispensa a instituição financeira de observar os prazos prescricionais para exercer sua pretensão de cobrança. No caso concreto, o laudo pericial contábil apurou que o encerramento das movimentações financeiras da conta corrente ocorreu de forma definitiva em 19/08/2004. Cumpre destacar do laudo (mov. 252.1): Considerando ainda a determinação judicial para compensação dos débitos e créditos entre as partes, ou seja, foi retirado o lançamento de transferência para CL, apurou-se o saldo final recalculado da conta corrente, em 19/08/2004, após dedução dos valores transferidos para CL pelo Banco como já dito, ficou em R$ 5.917,11 (Cinco mil, novecentos e dezessete reais e onze centavos), NEGATIVO (em favor do Banco), conforme demonstrado no “Anexo 02 – Recálculo Conforme Sentença”. O valor do saldo final recalculado foi atualizado monetariamente utilizando a variação do índice TJPR desde a data da última movimentação havida na conta corrente, mais juros legais de 1% ao mês contados a partir da data da citação do Banco Réu, encontrando um saldo final atualizado até 31/07/2023, da ordem de R$ 57.119,07 (cinquenta e sete mil, cento e dezenove reais e sete centavos), NEGATIVO (em favor do Banco), conforme demonstrado no “Anexo 03 – Atualização do Saldo Final Recalculado”. A despeito da natureza dúplice admitida pela compensação decorrente do julgado revisional, o banco permaneceu absolutamente inerte por mais de dez anos, sem ajuizar ação de cobrança ou reconvenção tempestivas para reaver o saldo devedor remanescente de tal contrato de abertura de crédito. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme regra cogente estabelecida pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ainda que se cogitasse a aplicação da regra geral de 10 (dez) anos prevista no artigo 205 do mesmo diploma legal para as ações de caráter pessoal sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo restou amplamente superado, visto que a primeira iniciativa concreta de cobrança do banco só ocorreu após a sua intimação para responder ao cumprimento de sentença promovido pelo autor em novembro de 2014. Por conseguinte, operada a prescrição da pretensão condenatória e executiva do banco sobre o saldo que sobejou ao final do período de revisão (19/08/2004), resta inviável a homologação de qualquer crédito ativo em favor da instituição financeira. Isso não impede, contudo, o reconhecimento do excesso de execução, considerando que o exequente iniciou cumprimento de sentença relativo a valores equivocados. 6. Ante o exposto, homologo os cálculos periciais apresentados no laudo complementar IX (mov. 252.1), confirmados pelos laudos complementares subsequentes (mov. 262, 274, 282, 298, 314), e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso da execução relativa à quantia de R$ 24.498,38 postulada inicialmente ao mov. 1.30. Deixo de considerar o valor de R$ 57.489,94 como "excesso", pois relativo a valor devido ao banco e, ainda, pois está prescrito. Condeno o exequente ao pagamento das custas da impugnação e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso atualizado desde a petição de mov. 1.30, acrescido de juros a partir do trânsito em julgado desta decisão), com fulcro no art. 85 do CPC. A atualização deve ocorrer pelo IPCA e os juros de mora mediante aplicação exclusiva da taxa Selic, sem cumulação com índice de correção. Ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas, visto que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos em favor do banco executado. 7. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante o reconhecimento de ausência de crédito em favor do exequente, bem como da prescrição dos créditos do executado, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 487, II, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios e condenar o exequente às custas judiciais, conforme a nova redação dada ao §5º do artigo 921, do CPC. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MARCELO HENRIQUE CAMILOTTI TRANSPORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAIR JOSÉ ALTÍSSIMO
OAB: 32288/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
FABRICIO COIMBRA CHESCO
OAB: 32224/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012602-32.2006.8.16.0021 Processo: 0012602-32.2006.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.504,60 Exequente(s): MARCELO HENRIQUE CAMILOTTI TRANSPORTES Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente (mov. 1.30/9.1), o banco executado apresentou impugnação (mov. 24.1),a qual foi recebida com nomeação de perito judicial (mov. 41.1). Ao longo de anos, sucederam-se múltiplos laudos complementares (mov. 69, 82, 133, 142, 154, 196, 212, 235, 252, 262, 274, 282, 298, 314) e agravos de instrumento interpostos por ambas as partes, todos devidamente processados e julgados. No julgamento do agravo de instrumento do exequente (AI 0012919-73.2018.8.16.0000), o Tribunal de Justiça cassou a decisão anterior para que fossem analisadas pormenorizadamente as impugnações do exequente ao laudo pericial (mov. 125.1). Em cumprimento, foi proferida a decisão de mov. 129.1, determinando novo cálculo com utilização da taxa média de mercado para pessoas jurídicas e esclarecimento sobre o expurgo de toda capitalização. Na sequência, a decisão de mov. 150.1 determinou a readequação dos cálculos para adoção da taxa de cheque especial para pessoa jurídica. O banco interpôs agravo de instrumento (AI 0049926-31.2020.8.16.0000), que foi parcialmente provido para determinar a manifestação do juízo sobre a multa moratória (mov. 184.1), sendo então proferida a decisão de mov. 192.1, que incluiu a multa contratual de 2% sobre o valor do principal corrigido. A decisão de mov. 226 determinou a compensação dos créditos existentes nos mesmos períodos, dentre outros parâmetros para o cálculo. Posteriormente, em julgamento de novo agravo de instrumento (AI 0071140-10.2022.8.16.0000), o Tribunal reformou parcialmente a decisão de mov. 226.1 e determinou que o cálculo pericial apurasse a taxa média do mercado mediante o cálculo da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições bancárias do país em operações de cheque especial para pessoa jurídica (mov. 21.1 dos Autos n° 0071140-10.2022.8.16.0000 AI, apenso.). Em atendimento a essa determinação, o perito apresentou o laudo complementar IX (mov. 252.1), no qual calculou a média das taxas de juros para cheque especial pessoa jurídica praticadas pelo Itaú, HSBC/Santander e Bradesco, apurando saldo devedor de R$ 57.489,94 favorável ao banco e crédito do exequente de R$ 1.222,41 a título de custas processuais e honorários advocatícios, ambos atualizados até 31 de julho de 2023. O laudo foi acompanhado dos anexos demonstrativos e explicitou a metodologia empregada para apuração das taxas e expurgo da capitalização. Intimado para se manifestar, o banco executado juntou relatórios de taxas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil (mov. 304), pretendendo sua utilização como parâmetro. O perito, no laudo complementar XIII (mov. 314.1), demonstrou que as planilhas apresentadas pelo banco continham erro material, referindo-se a taxas de pessoa física e ao período de 1988 a 1994, completamente dissociadas do período revisional (2001-2004) e da modalidade de pessoa jurídica. O banco executado, então, no mov. 317.1, reconheceu expressamente o equívoco material de seu assistente técnico e concordou integralmente com os cálculos do laudo pericial (mov. 252.1). O parecer técnico do assistente do banco (mov. 317.3) ratificou essa concordância. O exequente, intimado para se manifestar sobre o laudo complementar IX e sobre os esclarecimentos complementares, apresentou petição no mov. 318.1, limitando-se a reiterar genericamente manifestações anteriores, sem especificar quais ou apresentar objeção técnica específica aos cálculos periciais mais recentes, às taxas utilizadas ou aos critérios adotados pelo perito. É o relatório. 2. O laudo complementar IX (mov. 252.1) observou fielmente todos os parâmetros fixados pelo título executivo judicial e pelas decisões posteriores, em especial o acórdão do AI 0071140-10.2022.8.16.0000, que determinou a apuração da taxa média dos três maiores bancos para cheque especial de pessoa jurídica. Em primeiro lugar, o perito expurgou toda e qualquer forma de capitalização de juros (mensal e anual) por todo o período contratual, conforme determinado pela sentença (mov. 1.11) e pelo acórdão (mov. 1.13). Os juros recalculados foram mantidos em conta gráfica apartada do saldo devedor da conta corrente, sendo debitados apenas na data final do relacionamento contratual, de modo que não houve incorporação ao saldo devedor diário e, portanto, não ocorreu capitalização. Em segundo lugar, a limitação dos juros remuneratórios observou as taxas pactuadas nos períodos cobertos por contrato. Nos períodos sem contratação, foi aplicada a taxa média de mercado para cheque especial de pessoa jurídica, em cumprimento ao decidido nos mov. 129.1 e mov. 244.1. Para atender ao acórdão do AI 0071140-10.2022.8.16.0000, o perito calculou a média das taxas praticadas pelos três maiores bancos (Itaú, HSBC/Santander e Bradesco) em operações de cheque especial para pessoa jurídica no período de 2001 a 2004, conforme planilha constante do Anexo 01 (mov. 252.2). O perito demonstrou, ainda, que a única série histórica disponível no BACEN para o período era a série 3943 (Conta Garantida PJ), que englobava as duas modalidades, e que inexistia série específica para cheque especial pessoa jurídica, o que foi confirmado por comunicação do próprio BACEN. Em terceiro lugar, o laudo excluiu a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme determinado nos embargos de declaração (mov. 1.12). Realizou, ainda, a compensação entre os valores devidos pelo banco (custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência) e os valores devidos pelo exequente (saldo devedor da conta corrente com multa contratual de 2%), nos exatos termos do título executivo, que expressamente determinou a compensação. A atividade do perito, portanto, não violou o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão da lide e a modificação da sentença na fase de liquidação. O laudo cingiu-se a dar cumprimento aos comandos do título executivo, não tendo inovado na causa de pedir nem alterado os parâmetros de julgamento já definidos. 3. Superada a divergência sobre a fonte de dados para apuração da taxa média de mercado, o banco executado reconheceu expressamente a correção dos cálculos periciais, eliminando qualquer controvérsia remanescente. Em sua manifestação sobre o laudo complementar XIII (mov. 317.1), o banco executado reconheceu o equívoco material de seu assistente técnico ao juntar relatórios de taxas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil referentes a pessoa física e ao período de 1988 a 1994, dissociados do período revisional (2001-2004) e da modalidade de pessoa jurídica contratada. O banco então concordou com os valores apurados pelo perito, requerendo o acolhimento dos esclarecimentos periciais prestados (mov. 317.1). 4. Nada obstante, é preciso reconhecer que, mesmo existente esta dívida em favor do banco, a pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a movimentação e a revisão contratual da conta corrente em debate encerraram-se de forma definitiva em 19/08/2004. A liquidação de sentença revisional que apura saldo devedor em desfavor do correntista não dispensa a instituição financeira de observar os prazos prescricionais para exercer sua pretensão de cobrança. No caso concreto, o laudo pericial contábil apurou que o encerramento das movimentações financeiras da conta corrente ocorreu de forma definitiva em 19/08/2004. Cumpre destacar do laudo (mov. 252.1): Considerando ainda a determinação judicial para compensação dos débitos e créditos entre as partes, ou seja, foi retirado o lançamento de transferência para CL, apurou-se o saldo final recalculado da conta corrente, em 19/08/2004, após dedução dos valores transferidos para CL pelo Banco como já dito, ficou em R$ 5.917,11 (Cinco mil, novecentos e dezessete reais e onze centavos), NEGATIVO (em favor do Banco), conforme demonstrado no “Anexo 02 – Recálculo Conforme Sentença”. O valor do saldo final recalculado foi atualizado monetariamente utilizando a variação do índice TJPR desde a data da última movimentação havida na conta corrente, mais juros legais de 1% ao mês contados a partir da data da citação do Banco Réu, encontrando um saldo final atualizado até 31/07/2023, da ordem de R$ 57.119,07 (cinquenta e sete mil, cento e dezenove reais e sete centavos), NEGATIVO (em favor do Banco), conforme demonstrado no “Anexo 03 – Atualização do Saldo Final Recalculado”. A despeito da natureza dúplice admitida pela compensação decorrente do julgado revisional, o banco permaneceu absolutamente inerte por mais de dez anos, sem ajuizar ação de cobrança ou reconvenção tempestivas para reaver o saldo devedor remanescente de tal contrato de abertura de crédito. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme regra cogente estabelecida pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ainda que se cogitasse a aplicação da regra geral de 10 (dez) anos prevista no artigo 205 do mesmo diploma legal para as ações de caráter pessoal sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo restou amplamente superado, visto que a primeira iniciativa concreta de cobrança do banco só ocorreu após a sua intimação para responder ao cumprimento de sentença promovido pelo autor em novembro de 2014. Por conseguinte, operada a prescrição da pretensão condenatória e executiva do banco sobre o saldo que sobejou ao final do período de revisão (19/08/2004), resta inviável a homologação de qualquer crédito ativo em favor da instituição financeira. Isso não impede, contudo, o reconhecimento do excesso de execução, considerando que o exequente iniciou cumprimento de sentença relativo a valores equivocados. 6. Ante o exposto, homologo os cálculos periciais apresentados no laudo complementar IX (mov. 252.1), confirmados pelos laudos complementares subsequentes (mov. 262, 274, 282, 298, 314), e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso da execução relativa à quantia de R$ 24.498,38 postulada inicialmente ao mov. 1.30. Deixo de considerar o valor de R$ 57.489,94 como "excesso", pois relativo a valor devido ao banco e, ainda, pois está prescrito. Condeno o exequente ao pagamento das custas da impugnação e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso atualizado desde a petição de mov. 1.30, acrescido de juros a partir do trânsito em julgado desta decisão), com fulcro no art. 85 do CPC. A atualização deve ocorrer pelo IPCA e os juros de mora mediante aplicação exclusiva da taxa Selic, sem cumulação com índice de correção. Ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas, visto que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos em favor do banco executado. 7. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante o reconhecimento de ausência de crédito em favor do exequente, bem como da prescrição dos créditos do executado, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 487, II, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios e condenar o exequente às custas judiciais, conforme a nova redação dada ao §5º do artigo 921, do CPC. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito