Detalhe do processo

0012602-09.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 11ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012602-09.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1170447-58.2024.8.26.0100) (processo principal 1170447-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruno Macedo dos Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1) Anote-se a concessão da gratuidade da justiça ao exequente, deferida nos autos principais (fl. 41 daqueles autos). 2) Tratando-se de cumprimento provisório de decisão, o levantamento de valores fica condicionado à prestação de caução idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 521 do mesmo diploma legal. 3) Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias à realização da cirurgia, na forma prescrita pelo médico do exequente, excetuados alguns materiais, conforme apontado pelo Sr. Perito, sob pena de nova multa unitária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova avaliação após o decurso do prazo. A presente decisão servirá como ofício-mandado, devendo o exequente providenciar seu protocolo perante a executada no prazo de 5 (cinco) dias, instruído com cópia da petição inicial, da decisão liminar, do laudo pericial e do v. acórdão. 4) No que concerne à obrigação de pagar quantia certa, fica o devedor intimado, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito indicado pelo credor, na forma, no prazo e sob as penas previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Para tanto, deverá informar, após o decurso do prazo para pagamento, os seguintes dados do devedor: (i) nome; (ii) CPF; (iii) endereço; e (iv) valor atualizado do débito na data do protocolo da petição (artigo 782, § 3º, c.c. artigo 513, ambos do Código de Processo Civil). Advirta-se que, em caso de pagamento parcial, as penalidades previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre o saldo remanescente não pago, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Certificada a inércia do devedor, intime-se o credor para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. No silêncio, os autos serão arquivados, independentemente de prévia suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo depósito, intime-se o credor para manifestar-se acerca de sua concordância no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como quitação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: KATIA AMÉLIA ROCHA MARTINS (OAB 140870/SP), SILMARA SUELI GUIMARÃES VONO (OAB 139165/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO MACEDO DOS SANTOS

Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA AMÉLIA ROCHA MARTINS

OAB: 140870/SP

SILMARA SUELI GUIMARÃES VONO

OAB: 139165/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012602-09.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1170447-58.2024.8.26.0100) (processo principal 1170447-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruno Macedo dos Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1) Anote-se a concessão da gratuidade da justiça ao exequente, deferida nos autos principais (fl. 41 daqueles autos). 2) Tratando-se de cumprimento provisório de decisão, o levantamento de valores fica condicionado à prestação de caução idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 521 do mesmo diploma legal. 3) Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias à realização da cirurgia, na forma prescrita pelo médico do exequente, excetuados alguns materiais, conforme apontado pelo Sr. Perito, sob pena de nova multa unitária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova avaliação após o decurso do prazo. A presente decisão servirá como ofício-mandado, devendo o exequente providenciar seu protocolo perante a executada no prazo de 5 (cinco) dias, instruído com cópia da petição inicial, da decisão liminar, do laudo pericial e do v. acórdão. 4) No que concerne à obrigação de pagar quantia certa, fica o devedor intimado, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito indicado pelo credor, na forma, no prazo e sob as penas previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Para tanto, deverá informar, após o decurso do prazo para pagamento, os seguintes dados do devedor: (i) nome; (ii) CPF; (iii) endereço; e (iv) valor atualizado do débito na data do protocolo da petição (artigo 782, § 3º, c.c. artigo 513, ambos do Código de Processo Civil). Advirta-se que, em caso de pagamento parcial, as penalidades previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre o saldo remanescente não pago, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Certificada a inércia do devedor, intime-se o credor para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. No silêncio, os autos serão arquivados, independentemente de prévia suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo depósito, intime-se o credor para manifestar-se acerca de sua concordância no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como quitação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: KATIA AMÉLIA ROCHA MARTINS (OAB 140870/SP), SILMARA SUELI GUIMARÃES VONO (OAB 139165/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)