0012601-77.2007.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012601-77.2007.8.16.0129 Processo: 0012601-77.2007.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.500,00 Autor(s): TOLDI JAROSZCZUK Réu(s): ALBERTO PINHO NETO LUCIA ENEIDA RODRIGUES WERNER SCHREIBER DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória em fase instrutória. No curso do feito, foi proferida decisão saneadora no mov. 1.24, oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial. Após, sobreveio impugnação à contestação no mov. 1.44. A parte autora especificou provas nos movs. 1.49 e 1.64, bem como apresentou quesitos no mov. 1.52. A parte ré manifestou-se no mov. 1.54, constando, ainda, petição da parte autora no mov. 1.63 e manifestação dos réus no mov. 1.65, no sentido de que não pretendiam produzir outras provas. Houve nomeação de perito no mov. 16.1, com posterior aceitação do encargo no mov. 21.1 e apresentação de laudo pericial no mov. 101.1. Posteriormente, diante das intercorrências havidas no curso da instrução, especialmente quanto à necessidade de complementação/renovação da prova técnica, após diversas nomeações não aceitas, foi nomeada nova perita no mov. 341.1. Na sequência, os honorários periciais foram homologados no mov. 375.1, com posterior requisição/expedição de RPV nos movs. 388.1 e 412.1. No mov. 447.1, este Juízo apreciou a situação processual então existente. Após, no mov. 457.1, foi proferida decisão chamando o feito à ordem, reconhecendo a impossibilidade de julgamento imediato, diante da necessidade de regularização da prova pericial e da restituição dos valores pagos à perita anteriormente nomeada, que declinou do encargo sem realização do trabalho técnico correspondente. Contra referida decisão, os réus opuseram embargos de declaração no mov. 462.1, sustentando a existência de erro material/contradição, pois, embora a demanda verse sobre responsabilidade civil médica, constou na decisão a determinação de nomeação de perito grafotécnico. Em cumprimento à decisão de mov. 457.1, foi certificada, no mov. 470.1, a nomeação de perito grafotécnico pelo sistema CAJU. Por fim, no mov. 479.1, a perita anteriormente nomeada, Dra. Maria Casemira, informou que nunca realizou depósito de valores em conta judicial e solicitou orientação da Secretaria para restituição dos valores recebidos. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. Decido. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MOV. 462.1 Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e cabíveis. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, a decisão de mov. 457.1 chamou corretamente o feito à ordem, diante da impossibilidade de julgamento imediato e da necessidade de regularização da prova técnica. Todavia, constou, por evidente erro material, a determinação de realização de perícia grafotécnica e de nomeação de perito grafotécnico. Ocorre que a controvérsia objeto dos autos diz respeito à alegada responsabilidade civil por erro médico, razão pela qual a prova técnica pertinente é de natureza médica, e não grafotécnica. O próprio histórico processual confirma a natureza médica da prova, uma vez que já houve anterior nomeação de expert médico e apresentação de laudo pericial nos autos. Assim, há erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, inclusive para evitar a prática de ato processual inútil, a nomeação de profissional sem pertinência técnica com a matéria controvertida e eventual nulidade futura da prova. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para sanar o erro material constante da decisão de mov. 457.1, a fim de que onde se lê “perícia grafotécnica” e “perito grafotécnico”, leia-se “perícia médica” e “perito médico”. III – DA NOMEAÇÃO DO PERITO GRAFOTÉCNICO NO MOV. 470.1 Considerando o acolhimento dos embargos de declaração e a correção do erro material acima reconhecido, fica sem efeito a nomeação de perito grafotécnico certificada no mov. 470.1. A nomeação decorreu de comando judicial equivocado, ora retificado, não havendo utilidade processual na manutenção de expert cuja especialidade não se relaciona com o objeto da prova necessária ao julgamento da lide. Assim, deverá a Secretaria proceder ao cancelamento/baixa da nomeação realizada no mov. 470.1, certificando-se nos autos o cumprimento da providência. IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO O feito ainda não se encontra maduro para sentença. Embora já tenha havido laudo pericial anterior, o próprio andamento processual demonstra que este Juízo reputou necessária a regularização/renovação da prova técnica, inclusive com nova nomeação de expert e homologação de honorários periciais. Além disso, a perita anteriormente nomeada declinou do encargo após a expedição de requisição de pagamento, de modo que não houve a efetiva prestação do serviço técnico correspondente. Nesse contexto, ausente prova pericial válida e completa quanto aos pontos controvertidos que demandam conhecimento técnico médico, a prolação de sentença, neste momento, poderia configurar julgamento prematuro, com risco de cerceamento de defesa e comprometimento da adequada formação do convencimento judicial. Impõe-se, portanto, o prosseguimento da instrução, com nomeação de novo perito médico. V – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA PERITA ANTERIORMENTE NOMEADA No mov. 479.1, a perita Dra. Maria Casemira informou que nunca realizou depósito judicial e solicitou orientação da Secretaria acerca do procedimento para restituição dos valores. Diante da manifestação apresentada, não se mostra adequado, neste momento, adotar medida coercitiva de imediato, sobretudo porque a expert demonstrou intenção de restituir os valores, dependendo apenas de orientação procedimental. Contudo, a restituição deve ser realizada por meio regular, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, e não por simples transferência informal. Assim, intime-se a Secretaria para que preste à perita as orientações necessárias quanto à forma correta de realização do depósito judicial vinculado ao presente processo, inclusive com expedição de guia ou indicação do procedimento próprio, se cabível. Após a orientação, intime-se pessoalmente a perita Dra. Maria Casemira para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a restituição integral dos valores eventualmente recebidos a título de honorários periciais. Decorrido o prazo sem comprovação, voltem conclusos para deliberação quanto às medidas cabíveis, inclusive comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, se necessário. VI – DA NOVA PERÍCIA MÉDICA Persistindo a necessidade da prova técnica médica, deverá a Secretaria proceder à nomeação de novo perito médico, preferencialmente com especialidade compatível com a matéria discutida nos autos, por meio do sistema CAJU. Nomeado o expert, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão observar o procedimento aplicável ao custeio pelo Estado do Paraná, sem prejuízo de posterior deliberação quanto à proposta apresentada. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Ficam mantidos os quesitos já apresentados, facultando-se às partes, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ressalvada a análise de pertinência pelo Juízo. Após a regularização dos honorários, deverá o perito informar data, horário e local para realização da perícia, com prévia ciência das partes. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. VII – CONCLUSÃO Diante do exposto: a) conheço e acolho os embargos de declaração opostos no mov. 462.1, para corrigir erro material constante da decisão de mov. 457.1, a fim de que onde constou “perícia grafotécnica” e “perito grafotécnico”, passe a constar “perícia médica” e “perito médico”; b) torno sem efeito a nomeação do perito grafotécnico certificada no mov. 470.1; c) determino que a Secretaria proceda à nomeação de novo perito médico, pelo sistema CAJU, observada, preferencialmente, especialidade compatível com a controvérsia dos autos; d) determino que a Secretaria oriente a perita Dra. Maria Casemira acerca do procedimento correto para restituição dos valores recebidos, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, intimando-a, após, para comprovar a restituição no prazo de 10 (dez) dias; e) comprovada a restituição, certifique-se. Decorrido o prazo sem comprovação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO PINHO NETO
Réu LUCIA ENEIDA RODRIGUES
Autor TOLDI JAROSZCZUK
Réu WERNER SCHREIBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS CESAR TELES FLORENZANO
OAB: 22870/PR
SANDRO APARECIDO MARTINS
OAB: 65778/PR
CLAUDINEI BELAFRONTE
OAB: 25307/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012601-77.2007.8.16.0129 Processo: 0012601-77.2007.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.500,00 Autor(s): TOLDI JAROSZCZUK Réu(s): ALBERTO PINHO NETO LUCIA ENEIDA RODRIGUES WERNER SCHREIBER DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória em fase instrutória. No curso do feito, foi proferida decisão saneadora no mov. 1.24, oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial. Após, sobreveio impugnação à contestação no mov. 1.44. A parte autora especificou provas nos movs. 1.49 e 1.64, bem como apresentou quesitos no mov. 1.52. A parte ré manifestou-se no mov. 1.54, constando, ainda, petição da parte autora no mov. 1.63 e manifestação dos réus no mov. 1.65, no sentido de que não pretendiam produzir outras provas. Houve nomeação de perito no mov. 16.1, com posterior aceitação do encargo no mov. 21.1 e apresentação de laudo pericial no mov. 101.1. Posteriormente, diante das intercorrências havidas no curso da instrução, especialmente quanto à necessidade de complementação/renovação da prova técnica, após diversas nomeações não aceitas, foi nomeada nova perita no mov. 341.1. Na sequência, os honorários periciais foram homologados no mov. 375.1, com posterior requisição/expedição de RPV nos movs. 388.1 e 412.1. No mov. 447.1, este Juízo apreciou a situação processual então existente. Após, no mov. 457.1, foi proferida decisão chamando o feito à ordem, reconhecendo a impossibilidade de julgamento imediato, diante da necessidade de regularização da prova pericial e da restituição dos valores pagos à perita anteriormente nomeada, que declinou do encargo sem realização do trabalho técnico correspondente. Contra referida decisão, os réus opuseram embargos de declaração no mov. 462.1, sustentando a existência de erro material/contradição, pois, embora a demanda verse sobre responsabilidade civil médica, constou na decisão a determinação de nomeação de perito grafotécnico. Em cumprimento à decisão de mov. 457.1, foi certificada, no mov. 470.1, a nomeação de perito grafotécnico pelo sistema CAJU. Por fim, no mov. 479.1, a perita anteriormente nomeada, Dra. Maria Casemira, informou que nunca realizou depósito de valores em conta judicial e solicitou orientação da Secretaria para restituição dos valores recebidos. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. Decido. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MOV. 462.1 Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e cabíveis. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, a decisão de mov. 457.1 chamou corretamente o feito à ordem, diante da impossibilidade de julgamento imediato e da necessidade de regularização da prova técnica. Todavia, constou, por evidente erro material, a determinação de realização de perícia grafotécnica e de nomeação de perito grafotécnico. Ocorre que a controvérsia objeto dos autos diz respeito à alegada responsabilidade civil por erro médico, razão pela qual a prova técnica pertinente é de natureza médica, e não grafotécnica. O próprio histórico processual confirma a natureza médica da prova, uma vez que já houve anterior nomeação de expert médico e apresentação de laudo pericial nos autos. Assim, há erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, inclusive para evitar a prática de ato processual inútil, a nomeação de profissional sem pertinência técnica com a matéria controvertida e eventual nulidade futura da prova. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para sanar o erro material constante da decisão de mov. 457.1, a fim de que onde se lê “perícia grafotécnica” e “perito grafotécnico”, leia-se “perícia médica” e “perito médico”. III – DA NOMEAÇÃO DO PERITO GRAFOTÉCNICO NO MOV. 470.1 Considerando o acolhimento dos embargos de declaração e a correção do erro material acima reconhecido, fica sem efeito a nomeação de perito grafotécnico certificada no mov. 470.1. A nomeação decorreu de comando judicial equivocado, ora retificado, não havendo utilidade processual na manutenção de expert cuja especialidade não se relaciona com o objeto da prova necessária ao julgamento da lide. Assim, deverá a Secretaria proceder ao cancelamento/baixa da nomeação realizada no mov. 470.1, certificando-se nos autos o cumprimento da providência. IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO O feito ainda não se encontra maduro para sentença. Embora já tenha havido laudo pericial anterior, o próprio andamento processual demonstra que este Juízo reputou necessária a regularização/renovação da prova técnica, inclusive com nova nomeação de expert e homologação de honorários periciais. Além disso, a perita anteriormente nomeada declinou do encargo após a expedição de requisição de pagamento, de modo que não houve a efetiva prestação do serviço técnico correspondente. Nesse contexto, ausente prova pericial válida e completa quanto aos pontos controvertidos que demandam conhecimento técnico médico, a prolação de sentença, neste momento, poderia configurar julgamento prematuro, com risco de cerceamento de defesa e comprometimento da adequada formação do convencimento judicial. Impõe-se, portanto, o prosseguimento da instrução, com nomeação de novo perito médico. V – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA PERITA ANTERIORMENTE NOMEADA No mov. 479.1, a perita Dra. Maria Casemira informou que nunca realizou depósito judicial e solicitou orientação da Secretaria acerca do procedimento para restituição dos valores. Diante da manifestação apresentada, não se mostra adequado, neste momento, adotar medida coercitiva de imediato, sobretudo porque a expert demonstrou intenção de restituir os valores, dependendo apenas de orientação procedimental. Contudo, a restituição deve ser realizada por meio regular, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, e não por simples transferência informal. Assim, intime-se a Secretaria para que preste à perita as orientações necessárias quanto à forma correta de realização do depósito judicial vinculado ao presente processo, inclusive com expedição de guia ou indicação do procedimento próprio, se cabível. Após a orientação, intime-se pessoalmente a perita Dra. Maria Casemira para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a restituição integral dos valores eventualmente recebidos a título de honorários periciais. Decorrido o prazo sem comprovação, voltem conclusos para deliberação quanto às medidas cabíveis, inclusive comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, se necessário. VI – DA NOVA PERÍCIA MÉDICA Persistindo a necessidade da prova técnica médica, deverá a Secretaria proceder à nomeação de novo perito médico, preferencialmente com especialidade compatível com a matéria discutida nos autos, por meio do sistema CAJU. Nomeado o expert, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão observar o procedimento aplicável ao custeio pelo Estado do Paraná, sem prejuízo de posterior deliberação quanto à proposta apresentada. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Ficam mantidos os quesitos já apresentados, facultando-se às partes, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ressalvada a análise de pertinência pelo Juízo. Após a regularização dos honorários, deverá o perito informar data, horário e local para realização da perícia, com prévia ciência das partes. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. VII – CONCLUSÃO Diante do exposto: a) conheço e acolho os embargos de declaração opostos no mov. 462.1, para corrigir erro material constante da decisão de mov. 457.1, a fim de que onde constou “perícia grafotécnica” e “perito grafotécnico”, passe a constar “perícia médica” e “perito médico”; b) torno sem efeito a nomeação do perito grafotécnico certificada no mov. 470.1; c) determino que a Secretaria proceda à nomeação de novo perito médico, pelo sistema CAJU, observada, preferencialmente, especialidade compatível com a controvérsia dos autos; d) determino que a Secretaria oriente a perita Dra. Maria Casemira acerca do procedimento correto para restituição dos valores recebidos, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, intimando-a, após, para comprovar a restituição no prazo de 10 (dez) dias; e) comprovada a restituição, certifique-se. Decorrido o prazo sem comprovação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito