0012599-17.2025.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012599-17.2025.5.15.0045 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2ca9b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu a realização de nova perícia médica. O requerimento apoia-se na alegação de contradição entre a conclusão médica de ausência de incapacidade laboral e os exames de imagem encartados ao feito, além de apontar divergência em relação ao laudo ergonômico que reconheceu o alto risco da atividade. A realização de nova perícia tem cabimento excepcional, restrita às hipóteses em que a matéria não se mostra suficientemente esclarecida no processo, conforme estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a prova técnica médica cumpre todos os requisitos legais. O Perito realizou anamnese detalhada, exame físico minucioso com a aplicação de testes ortopédicos específicos para a articulação do ombro e analisou todo o acervo documental e de exames de imagem integrantes dos autos. O profissional de confiança do Juízo prestou esclarecimentos fundamentados na literatura médica especializada e indicou que os exames de imagem constituem meio complementar de diagnóstico, sem sobreposição ao exame clínico direto. O perito constatou a ausência de prejuízo funcional atual, com amplitude de movimento preservada e testes provocativos negativos. A divergência entre as conclusões do laudo ergonômico e do laudo médico também não justifica a repetição da prova. O perito médico concordou com a presença de risco ergonômico na atividade, mas esclareceu de forma inequívoca que a exposição ao risco não produziu, no caso concreto, dano funcional incapacitante. Assim, diante do suficiente esclarecimento da matéria técnica, indefere-se o requerimento de realização de nova perícia médica. Considerando que as partes declararam em audiência que não pretendiam a realização de outras provas, ficam intimadas para apresentar razões finais, no prazo comum de 10 dias. Decorrido, concluso para julgamento do qual serão intimadas. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA
Autor LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
Autor ROBERTO CARLOS CLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA RODRIGUES ANDRE
OAB: 223276/SP
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB: 142452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012599-17.2025.5.15.0045 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2ca9b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu a realização de nova perícia médica. O requerimento apoia-se na alegação de contradição entre a conclusão médica de ausência de incapacidade laboral e os exames de imagem encartados ao feito, além de apontar divergência em relação ao laudo ergonômico que reconheceu o alto risco da atividade. A realização de nova perícia tem cabimento excepcional, restrita às hipóteses em que a matéria não se mostra suficientemente esclarecida no processo, conforme estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a prova técnica médica cumpre todos os requisitos legais. O Perito realizou anamnese detalhada, exame físico minucioso com a aplicação de testes ortopédicos específicos para a articulação do ombro e analisou todo o acervo documental e de exames de imagem integrantes dos autos. O profissional de confiança do Juízo prestou esclarecimentos fundamentados na literatura médica especializada e indicou que os exames de imagem constituem meio complementar de diagnóstico, sem sobreposição ao exame clínico direto. O perito constatou a ausência de prejuízo funcional atual, com amplitude de movimento preservada e testes provocativos negativos. A divergência entre as conclusões do laudo ergonômico e do laudo médico também não justifica a repetição da prova. O perito médico concordou com a presença de risco ergonômico na atividade, mas esclareceu de forma inequívoca que a exposição ao risco não produziu, no caso concreto, dano funcional incapacitante. Assim, diante do suficiente esclarecimento da matéria técnica, indefere-se o requerimento de realização de nova perícia médica. Considerando que as partes declararam em audiência que não pretendiam a realização de outras provas, ficam intimadas para apresentar razões finais, no prazo comum de 10 dias. Decorrido, concluso para julgamento do qual serão intimadas. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012599-17.2025.5.15.0045 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2ca9b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu a realização de nova perícia médica. O requerimento apoia-se na alegação de contradição entre a conclusão médica de ausência de incapacidade laboral e os exames de imagem encartados ao feito, além de apontar divergência em relação ao laudo ergonômico que reconheceu o alto risco da atividade. A realização de nova perícia tem cabimento excepcional, restrita às hipóteses em que a matéria não se mostra suficientemente esclarecida no processo, conforme estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a prova técnica médica cumpre todos os requisitos legais. O Perito realizou anamnese detalhada, exame físico minucioso com a aplicação de testes ortopédicos específicos para a articulação do ombro e analisou todo o acervo documental e de exames de imagem integrantes dos autos. O profissional de confiança do Juízo prestou esclarecimentos fundamentados na literatura médica especializada e indicou que os exames de imagem constituem meio complementar de diagnóstico, sem sobreposição ao exame clínico direto. O perito constatou a ausência de prejuízo funcional atual, com amplitude de movimento preservada e testes provocativos negativos. A divergência entre as conclusões do laudo ergonômico e do laudo médico também não justifica a repetição da prova. O perito médico concordou com a presença de risco ergonômico na atividade, mas esclareceu de forma inequívoca que a exposição ao risco não produziu, no caso concreto, dano funcional incapacitante. Assim, diante do suficiente esclarecimento da matéria técnica, indefere-se o requerimento de realização de nova perícia médica. Considerando que as partes declararam em audiência que não pretendiam a realização de outras provas, ficam intimadas para apresentar razões finais, no prazo comum de 10 dias. Decorrido, concluso para julgamento do qual serão intimadas. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA