Detalhe do processo

0012599-17.2025.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012599-17.2025.5.15.0045 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2ca9b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu a realização de nova perícia médica. O requerimento apoia-se na alegação de contradição entre a conclusão médica de ausência de incapacidade laboral e os exames de imagem encartados ao feito, além de apontar divergência em relação ao laudo ergonômico que reconheceu o alto risco da atividade. A realização de nova perícia tem cabimento excepcional, restrita às hipóteses em que a matéria não se mostra suficientemente esclarecida no processo, conforme estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a prova técnica médica cumpre todos os requisitos legais. O Perito realizou anamnese detalhada, exame físico minucioso com a aplicação de testes ortopédicos específicos para a articulação do ombro e analisou todo o acervo documental e de exames de imagem integrantes dos autos. O profissional de confiança do Juízo prestou esclarecimentos fundamentados na literatura médica especializada e indicou que os exames de imagem constituem meio complementar de diagnóstico, sem sobreposição ao exame clínico direto. O perito constatou a ausência de prejuízo funcional atual, com amplitude de movimento preservada e testes provocativos negativos. A divergência entre as conclusões do laudo ergonômico e do laudo médico também não justifica a repetição da prova. O perito médico concordou com a presença de risco ergonômico na atividade, mas esclareceu de forma inequívoca que a exposição ao risco não produziu, no caso concreto, dano funcional incapacitante. Assim, diante do suficiente esclarecimento da matéria técnica, indefere-se o requerimento de realização de nova perícia médica. Considerando que as partes declararam em audiência que não pretendiam a realização de outras provas, ficam intimadas para apresentar razões finais, no prazo comum de 10 dias. Decorrido, concluso para julgamento do qual serão intimadas. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A

Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA

Autor LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA

Autor ROBERTO CARLOS CLARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA RODRIGUES ANDRE

OAB: 223276/SP

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012599-17.2025.5.15.0045 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2ca9b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu a realização de nova perícia médica. O requerimento apoia-se na alegação de contradição entre a conclusão médica de ausência de incapacidade laboral e os exames de imagem encartados ao feito, além de apontar divergência em relação ao laudo ergonômico que reconheceu o alto risco da atividade. A realização de nova perícia tem cabimento excepcional, restrita às hipóteses em que a matéria não se mostra suficientemente esclarecida no processo, conforme estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a prova técnica médica cumpre todos os requisitos legais. O Perito realizou anamnese detalhada, exame físico minucioso com a aplicação de testes ortopédicos específicos para a articulação do ombro e analisou todo o acervo documental e de exames de imagem integrantes dos autos. O profissional de confiança do Juízo prestou esclarecimentos fundamentados na literatura médica especializada e indicou que os exames de imagem constituem meio complementar de diagnóstico, sem sobreposição ao exame clínico direto. O perito constatou a ausência de prejuízo funcional atual, com amplitude de movimento preservada e testes provocativos negativos. A divergência entre as conclusões do laudo ergonômico e do laudo médico também não justifica a repetição da prova. O perito médico concordou com a presença de risco ergonômico na atividade, mas esclareceu de forma inequívoca que a exposição ao risco não produziu, no caso concreto, dano funcional incapacitante. Assim, diante do suficiente esclarecimento da matéria técnica, indefere-se o requerimento de realização de nova perícia médica. Considerando que as partes declararam em audiência que não pretendiam a realização de outras provas, ficam intimadas para apresentar razões finais, no prazo comum de 10 dias. Decorrido, concluso para julgamento do qual serão intimadas. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012599-17.2025.5.15.0045 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2ca9b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu a realização de nova perícia médica. O requerimento apoia-se na alegação de contradição entre a conclusão médica de ausência de incapacidade laboral e os exames de imagem encartados ao feito, além de apontar divergência em relação ao laudo ergonômico que reconheceu o alto risco da atividade. A realização de nova perícia tem cabimento excepcional, restrita às hipóteses em que a matéria não se mostra suficientemente esclarecida no processo, conforme estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a prova técnica médica cumpre todos os requisitos legais. O Perito realizou anamnese detalhada, exame físico minucioso com a aplicação de testes ortopédicos específicos para a articulação do ombro e analisou todo o acervo documental e de exames de imagem integrantes dos autos. O profissional de confiança do Juízo prestou esclarecimentos fundamentados na literatura médica especializada e indicou que os exames de imagem constituem meio complementar de diagnóstico, sem sobreposição ao exame clínico direto. O perito constatou a ausência de prejuízo funcional atual, com amplitude de movimento preservada e testes provocativos negativos. A divergência entre as conclusões do laudo ergonômico e do laudo médico também não justifica a repetição da prova. O perito médico concordou com a presença de risco ergonômico na atividade, mas esclareceu de forma inequívoca que a exposição ao risco não produziu, no caso concreto, dano funcional incapacitante. Assim, diante do suficiente esclarecimento da matéria técnica, indefere-se o requerimento de realização de nova perícia médica. Considerando que as partes declararam em audiência que não pretendiam a realização de outras provas, ficam intimadas para apresentar razões finais, no prazo comum de 10 dias. Decorrido, concluso para julgamento do qual serão intimadas. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA