Detalhe do processo

0012598-50.2020.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012598-50.2020.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0012598-50.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2023.00048971 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: THAYANE MARTINS DA ROCHA OAB/RJ-225145 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Ementa: RETORNO 3ª VICE PRESIDÊNCIA. TEMA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que determinou o refaturamento de conta de consumo de água, referente ao mês de maio de 2020, para aplicação do critério progressivo considerando o consumo autônomo de cada economia individualmente considerada. 2. Imóvel composto por três economias abastecidas por um único hidrômetro. Controvérsia sobre o aumento expressivo do valor da fatura, reputado desproporcional ao consumo habitual das unidades. 3. Laudo pericial constatou que o acréscimo do consumo decorreu de vazamento na rede interna do imóvel, elevando o volume registrado e ocasionando enquadramento em faixa tarifária superior, com incidência da tarifa progressiva. 4. Sentença parcialmente procedente determinou o refaturamento da fatura e condenou a parte autora nas despesas processuais e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de cálculo da tarifa progressiva aplicada pela concessionária está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 414; e (ii) saber se a forma de refaturamento determinada observa os parâmetros definidos pelo referido precedente.III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 414, fixou que, em condomínios com múltiplas economias e hidrômetro único, é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, acrescida de parcela variável apenas se o consumo global exceder a soma das franquias mínimas. 7. É ilegal a metodologia que considera o condomínio como uma única economia para fins de aplicação da tarifa progressiva, desconsiderando a existência de múltiplas unidades autônomas. 8. Também é ilegal o fracionamento fictício do consumo global entre as unidades para aplicação individual da tarifa progressiva, quando inexiste medição individualizada. 9. A sentença determinou o refaturamento com base no consumo autônomo de cada economia, o que não se harmoniza integralmente com a tese do Superior Tribunal de Justiça, pois não há medição individualizada. 10. O correto é exigir a tarifa mínima de cada economia e, caso o consumo global exceda a soma das franquias, aplicar a tarifa progressiva apenas sobre o excedente, conforme a estrutura tarifária aplicável. 11. Recurso parcialmente provido para adequar a forma de cálculo da fatura aos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Exercício do Juízo de Retratação. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É ilegal considerar o condomínio como uma única e Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu F AB ZONA OESTE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

THAYANE MARTINS DA ROCHA

OAB: 225145/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012598-50.2020.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0012598-50.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2023.00048971 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: THAYANE MARTINS DA ROCHA OAB/RJ-225145 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Ementa: RETORNO 3ª VICE PRESIDÊNCIA. TEMA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que determinou o refaturamento de conta de consumo de água, referente ao mês de maio de 2020, para aplicação do critério progressivo considerando o consumo autônomo de cada economia individualmente considerada. 2. Imóvel composto por três economias abastecidas por um único hidrômetro. Controvérsia sobre o aumento expressivo do valor da fatura, reputado desproporcional ao consumo habitual das unidades. 3. Laudo pericial constatou que o acréscimo do consumo decorreu de vazamento na rede interna do imóvel, elevando o volume registrado e ocasionando enquadramento em faixa tarifária superior, com incidência da tarifa progressiva. 4. Sentença parcialmente procedente determinou o refaturamento da fatura e condenou a parte autora nas despesas processuais e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de cálculo da tarifa progressiva aplicada pela concessionária está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 414; e (ii) saber se a forma de refaturamento determinada observa os parâmetros definidos pelo referido precedente.III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 414, fixou que, em condomínios com múltiplas economias e hidrômetro único, é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, acrescida de parcela variável apenas se o consumo global exceder a soma das franquias mínimas. 7. É ilegal a metodologia que considera o condomínio como uma única economia para fins de aplicação da tarifa progressiva, desconsiderando a existência de múltiplas unidades autônomas. 8. Também é ilegal o fracionamento fictício do consumo global entre as unidades para aplicação individual da tarifa progressiva, quando inexiste medição individualizada. 9. A sentença determinou o refaturamento com base no consumo autônomo de cada economia, o que não se harmoniza integralmente com a tese do Superior Tribunal de Justiça, pois não há medição individualizada. 10. O correto é exigir a tarifa mínima de cada economia e, caso o consumo global exceda a soma das franquias, aplicar a tarifa progressiva apenas sobre o excedente, conforme a estrutura tarifária aplicável. 11. Recurso parcialmente provido para adequar a forma de cálculo da fatura aos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Exercício do Juízo de Retratação. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É ilegal considerar o condomínio como uma única e Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.