0012597-20.2025.5.15.0054
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012597-20.2025.5.15.0054 AUTOR: GERALDO TAVARES FILHO RÉU: USINA BAZAN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfeb73b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Id e21d679 – Esclareço que a opinião técnica de terceiros, como é o caso do laudo apresentado pela parte Autora (Id b951d81), não possui o condão de vincular as conclusões da perícia oficial conduzida sob o crivo do contraditório judicial. Ao perito compete manifestar-se acerca das situações aferidas por meio de seu exame direto e da análise técnica dos fatos narrados, não cabendo a realização de confrontos comparativos com outros laudos, os quais possuem natureza de prova unilateral. Eventual divergência entre a prova técnica produzida em juízo e documentos médicos particulares deve ser resolvida pelo Magistrado no momento da valoração do conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil e o artigo 479 do mesmo diploma legal. Conforme o artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o perito pode se valer de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, mas não está adstrito a considerar documentos de terceiros se entender que os elementos colhidos diretamente do periciando e os autos são suficientes para a sua conclusão. Inexistindo vício formal, omissão ou obscuridade que comprometa a validade do trabalho realizado, não se justifica a anulação do laudo ou a nomeação de novo expert, visto que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 468 do Código de Processo Civil. A insatisfação da parte com o resultado desfavorável da prova técnica não autoriza, por si só, a renovação da perícia. Ante o exposto, vez que as informações contidas no Laudo Pericial, são suficientes para o deslinde da questão controvertida e que a prova pericial produzida mostra-se suficiente para o convencimento deste Magistrado, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade do laudo médico, de realização de nova perícia com profissional distinto bem como a realização de perícia ergonômica e mantenho hígida a prova técnica produzida. Além do que, nos termos do artigo 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Aguarde-se a Audiência designada. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO TAVARES FILHO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO TAVARES FILHO
Autor ROOSEVELT SANTOS NUNES
Réu USINA BAZAN SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CRISTINA FABIO
OAB: 179871/SP
JOAO DOS REIS OLIVEIRA
OAB: 74191/SP
SIMONE APARECIDA GOUVEIA SCARELLI
OAB: 122469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012597-20.2025.5.15.0054 AUTOR: GERALDO TAVARES FILHO RÉU: USINA BAZAN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfeb73b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Id e21d679 – Esclareço que a opinião técnica de terceiros, como é o caso do laudo apresentado pela parte Autora (Id b951d81), não possui o condão de vincular as conclusões da perícia oficial conduzida sob o crivo do contraditório judicial. Ao perito compete manifestar-se acerca das situações aferidas por meio de seu exame direto e da análise técnica dos fatos narrados, não cabendo a realização de confrontos comparativos com outros laudos, os quais possuem natureza de prova unilateral. Eventual divergência entre a prova técnica produzida em juízo e documentos médicos particulares deve ser resolvida pelo Magistrado no momento da valoração do conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil e o artigo 479 do mesmo diploma legal. Conforme o artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o perito pode se valer de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, mas não está adstrito a considerar documentos de terceiros se entender que os elementos colhidos diretamente do periciando e os autos são suficientes para a sua conclusão. Inexistindo vício formal, omissão ou obscuridade que comprometa a validade do trabalho realizado, não se justifica a anulação do laudo ou a nomeação de novo expert, visto que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 468 do Código de Processo Civil. A insatisfação da parte com o resultado desfavorável da prova técnica não autoriza, por si só, a renovação da perícia. Ante o exposto, vez que as informações contidas no Laudo Pericial, são suficientes para o deslinde da questão controvertida e que a prova pericial produzida mostra-se suficiente para o convencimento deste Magistrado, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade do laudo médico, de realização de nova perícia com profissional distinto bem como a realização de perícia ergonômica e mantenho hígida a prova técnica produzida. Além do que, nos termos do artigo 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Aguarde-se a Audiência designada. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO TAVARES FILHO