0012596-70.2023.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Jogo de azar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012596-70.2023.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Jogo de azar - LEANDRO DA SILVA NOVAES - Aos 06 de julho de 2026, faço os presentes autos conclusos a Exma Srª. Drª. Sandra Regina Nostre Marques, MM. Juíza de Direito. Escr.: Autos digitais controle JECRIM Nº 1008/2023: Diante da certidão de fls. 1204, dando conta de que o réu no curso do período da prova veio a ser preso e denunciado pela prática de novo crime, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício (fls. 1207). A defesa regularmente intimada se manifestou pela não revogação do beneficio às fls. 1212/1218. A defesa afirma que o acusado vinha cumprindo regularmente as condições impostas e que a revogação do benefício somente seria possível após eventual condenação criminal transitada em julgado na ação penal que tramita perante a Comarca de Campinas. Contudo, os argumentos defensivos não afastam a incidência da hipótese legal expressamente prevista no artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Durante o período de prova da suspensão condicional do processo, LEANDRO DA SILVA NOVAES foi denunciado pelo crime previsto no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, ocorrido no dia 20 de maio de 2026 (autos nº 1510637-60.2026.8.26.0442, em trâmite na Comarca de Campinas). Diante disso, como bem manifestou o Dr. Promotor de Justiça, a situação dos autos não se limita a mera notícia informal ou investigação preliminar. Há ação penal regularmente instaurada, precedida de prisão em flagrante, culminando no oferecimento de denúncia em desfavor do beneficiário. Assim, acolho na íntegra a manifestação do Dr. Promotor de fls. 1221/1222 e REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, voltando a fluir o prazo prescricional que deverá ser anotado, observando-se que o réu se encontra preso no CDP de Hortolândia - SP (fls. 1224/1227). Para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, em continuação designo o dia 23 de novembro de 2026, às 15 horas, data previamente agendada perante o estabelecimento prisional onde o réu se encontra custodiado por outro Juízo (fl. 1.227). Requisite-se o réu para apresentação por videoconferência, devendo constar do oficio que deverá também ser apresentado para reconhecimento da(as) vítima(as). Requisitem-se os policiais civis para que participem da audiência, solicitando o envio de emails e telefones celulares para que possam participar de forma remota. Quanto ao perito oficial arrolado - José Branco Júnior -, observo que nos termos do art. 159, § 5o, do CPP, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. Assim, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para que apresentem os quesitos ou questões que deverão ser por ele esclarecidas quanto ao laudo pericial de fls. 141/154, esclarecimentos que deverão ser feitos por meio de laudo complementar. Junte-se certidão SGC atualizada. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. S.B.Campo, data da assinatura digital. (a) Sandra Regina Nostre Marques Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THIAGO CAVALCANTE SOARES (OAB 470203/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO DA SILVA NOVAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CAVALCANTE SOARES
OAB: 470203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012596-70.2023.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Jogo de azar - LEANDRO DA SILVA NOVAES - Aos 06 de julho de 2026, faço os presentes autos conclusos a Exma Srª. Drª. Sandra Regina Nostre Marques, MM. Juíza de Direito. Escr.: Autos digitais controle JECRIM Nº 1008/2023: Diante da certidão de fls. 1204, dando conta de que o réu no curso do período da prova veio a ser preso e denunciado pela prática de novo crime, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício (fls. 1207). A defesa regularmente intimada se manifestou pela não revogação do beneficio às fls. 1212/1218. A defesa afirma que o acusado vinha cumprindo regularmente as condições impostas e que a revogação do benefício somente seria possível após eventual condenação criminal transitada em julgado na ação penal que tramita perante a Comarca de Campinas. Contudo, os argumentos defensivos não afastam a incidência da hipótese legal expressamente prevista no artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Durante o período de prova da suspensão condicional do processo, LEANDRO DA SILVA NOVAES foi denunciado pelo crime previsto no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, ocorrido no dia 20 de maio de 2026 (autos nº 1510637-60.2026.8.26.0442, em trâmite na Comarca de Campinas). Diante disso, como bem manifestou o Dr. Promotor de Justiça, a situação dos autos não se limita a mera notícia informal ou investigação preliminar. Há ação penal regularmente instaurada, precedida de prisão em flagrante, culminando no oferecimento de denúncia em desfavor do beneficiário. Assim, acolho na íntegra a manifestação do Dr. Promotor de fls. 1221/1222 e REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, voltando a fluir o prazo prescricional que deverá ser anotado, observando-se que o réu se encontra preso no CDP de Hortolândia - SP (fls. 1224/1227). Para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, em continuação designo o dia 23 de novembro de 2026, às 15 horas, data previamente agendada perante o estabelecimento prisional onde o réu se encontra custodiado por outro Juízo (fl. 1.227). Requisite-se o réu para apresentação por videoconferência, devendo constar do oficio que deverá também ser apresentado para reconhecimento da(as) vítima(as). Requisitem-se os policiais civis para que participem da audiência, solicitando o envio de emails e telefones celulares para que possam participar de forma remota. Quanto ao perito oficial arrolado - José Branco Júnior -, observo que nos termos do art. 159, § 5o, do CPP, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. Assim, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para que apresentem os quesitos ou questões que deverão ser por ele esclarecidas quanto ao laudo pericial de fls. 141/154, esclarecimentos que deverão ser feitos por meio de laudo complementar. Junte-se certidão SGC atualizada. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. S.B.Campo, data da assinatura digital. (a) Sandra Regina Nostre Marques Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THIAGO CAVALCANTE SOARES (OAB 470203/SP)