0012593-82.2025.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012593-82.2025.5.15.0021 AUTOR: RAQUEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS RÉU: GAIA MOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca41cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Observo que após a redesignação dos novos prazos para perícia médica, o Sr Perito não fora intimado pelo painel do perito. Portanto, redesigno a perícia médica e renovo os prazos: Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia MÉDICA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 10/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 04/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 01/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 18/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, DEVENDO O ATO CORRER NORMALMENTE. ATENÇÃO PERITO: ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 21 de julho de 2026 PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GAIA MOTEL LTDA - ME
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Autor RAQUEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA LIMA GOMES CAVOTTI
OAB: 490608/SP
PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 232540/SP
ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA
OAB: 232394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012593-82.2025.5.15.0021 AUTOR: RAQUEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS RÉU: GAIA MOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca41cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Observo que após a redesignação dos novos prazos para perícia médica, o Sr Perito não fora intimado pelo painel do perito. Portanto, redesigno a perícia médica e renovo os prazos: Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia MÉDICA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 10/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 04/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 01/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 18/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, DEVENDO O ATO CORRER NORMALMENTE. ATENÇÃO PERITO: ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 21 de julho de 2026 PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012593-82.2025.5.15.0021 AUTOR: RAQUEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS RÉU: GAIA MOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca41cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Observo que após a redesignação dos novos prazos para perícia médica, o Sr Perito não fora intimado pelo painel do perito. Portanto, redesigno a perícia médica e renovo os prazos: Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia MÉDICA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 10/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 04/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 01/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 18/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, DEVENDO O ATO CORRER NORMALMENTE. ATENÇÃO PERITO: ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 21 de julho de 2026 PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAIA MOTEL LTDA - ME