Detalhe do processo

0012591-91.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0012591-91.2025.8.16.0035 Vistos. Há duas questões a serem decididas: Os embargos de declaração de evento 56.1 e a impugnação ao laudo pericial de evento 74.1. Decido-as, em separado. Dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná no evento 56.1. O Estado do Paraná, em face da decisão saneadora de evento 30.1, apresenta embargos de declaração. Sustenta o embargante, em síntese, que haveria omissão quanto ao momento adequado para pagamento da verba honorária pericial, defendendo que somente após o trânsito em julgado da sentença, na hipótese de improcedência dos pedidos formulados pelos autores beneficiários da gratuidade de justiça, é que o Estado do Paraná deveria suportar a despesa. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento modificativo. A decisão embargada não incorreu em omissão. O pronunciamento judicial expressamente tratou da responsabilidade pelo custeio da prova pericial, considerada a gratuidade deferida aos autores, bem como da possibilidade de ressarcimento futuro dos valores suportados pelo Estado, conforme o resultado da demanda. A gratuidade de justiça compreende os honorários do perito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Além disso, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça e o trabalho for realizado por particular, a verba poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme art. 95, § 3º, II, do CPC. O art. 95, § 4º, do mesmo diploma, por sua vez, disciplina o ressarcimento posterior, após o trânsito em julgado, contra a parte vencida não beneficiária da gratuidade. Portanto, há distinção entre o custeio inicial necessário à viabilização da prova técnica e a responsabilidade definitiva pela despesa processual. A decisão embargada tratou do primeiro aspecto, sem prejuízo da definição final da sucumbência e de eventual ressarcimento ao ente que suportar inicialmente a verba. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos casos de justiça gratuita, os honorários periciais devidos pela Fazenda Pública devem observar os valores previstos na tabela do tribunal respectivo ou, na sua omissão, na tabela do Conselho Nacional de Justiça, conforme disciplina do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016. O mesmo entendimento não conduz à conclusão de que o perito particular deva necessariamente aguardar o trânsito em julgado para receber a remuneração pelo trabalho técnico realizado no curso da instrução. Assim, a decisão de evento 30.1 deve ser mantida, esclarecendo-se apenas que a responsabilidade atribuída ao Estado do Paraná refere-se ao custeio inicial da prova pericial, em razão da gratuidade concedida aos autores, sem prejuízo da apuração da responsabilidade definitiva pela despesa ao final do processo. Caso os autores sejam vencedores, caberá ao Município de São José dos Pinhais, se condenado ao pagamento das despesas processuais e não sendo beneficiário da gratuidade, ressarcir ou suportar a verba pericial. Caso os autores sejam vencidos, a despesa observará o regime próprio da gratuidade de justiça. Assim, rejeito os embargos de declaração do evento 56.1, sem efeitos infringentes, prestando os esclarecimentos acima. Da impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores no evento 74.1. Trata-se, ainda, de impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores no evento 74.1, por meio da qual sustentam a existência de omissões e contradições na conclusão técnica lançada no laudo pericial do evento 70.2. Alegam, em síntese, que o perito reconheceu, no corpo do laudo, circunstâncias relacionadas ao transporte de usuários em situação de rua, ao auxílio físico no embarque e desembarque, ao contato com pessoas em condições precárias de higiene, bem como à higienização dos veículos após determinados atendimentos, mas concluiu pela inexistência de insalubridade ao fundamento de que a exposição aos agentes biológicos seria meramente eventual. Ao final, requerem o afastamento da conclusão pericial ou, subsidiariamente, a intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados nas alíneas “a” a “h” do evento 74.1. Decido. A prova pericial destina-se ao esclarecimento de matéria técnica relevante para a solução da controvérsia, cabendo ao juízo, como destinatário da prova, apreciar a pertinência dos esclarecimentos requeridos pelas partes, nos termos dos arts. 370, 371, 470 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que os quesitos complementares formulados nas alíneas “a” a “f” guardam pertinência direta com o objeto da perícia, pois buscam esclarecimentos sobre a frequência e a natureza da exposição dos autores a agentes biológicos, a rotina de auxílio físico aos usuários, a higienização dos veículos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual e o critério técnico utilizado para classificar a exposição como eventual. Tais pontos são relevantes para a compreensão da conclusão pericial e para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente porque a controvérsia dos autos envolve a caracterização, ou não, de atividade insalubre no exercício da função de motorista junto ao Centro POP e ao Acolhimento de Adultos e Famílias em Situação de Rua. Por outro lado, os quesitos complementares formulados nas alíneas “g” e “h” não comportam deferimento. Referidos quesitos, tal como formulados, extrapolam os limites da atividade técnica do perito, pois envolvem análise de natureza jurídica, notadamente quanto à interpretação de jurisprudência, à consequência jurídica da exposição intermitente, à equiparação entre funções e à eventual extensão de fundamentos aplicados a outros servidores ou categorias funcionais. A função do perito limita-se ao exame técnico dos fatos e das condições ambientais de trabalho, não lhe competindo emitir juízo jurídico sobre o direito ao adicional de insalubridade, sobre isonomia, equiparação funcional, interpretação jurisprudencial ou enquadramento jurídico final da pretensão deduzida em juízo. Tais matérias são reservadas à apreciação jurisdicional. Nos termos do art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, bem como, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, formular ou admitir aqueles necessários ao esclarecimento da causa. Assim, devem ser admitidos apenas os quesitos que efetivamente se relacionem à elucidação técnica do laudo pericial. Do que fora dito: a) conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná no evento 56.1 e os rejeito, sem efeitos infringentes, esclarecendo que a responsabilidade atribuída ao Estado refere-se ao custeio inicial da prova pericial, em razão da gratuidade deferida aos autores, sem prejuízo da apuração da responsabilidade definitiva pela despesa ao final do processo e de eventual ressarcimento, conforme o resultado da demanda; b) acolho parcialmente o pedido formulado pelos autores no evento 74.1, para determinar a intimação do perito a fim de que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos complementares e responda aos quesitos formulados no evento 74.1, alíneas “a” a “f”; c) indefiro os quesitos complementares formulados nas alíneas “g” e “h” do evento 74.1, por envolverem matéria de natureza jurídica, e não propriamente fática ou técnica. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR DA SILVA GOMES

Autor ED CARLOS PICOLI

T ESTADO DO PARANá

Autor FABIO DE MATHIAS KOBISKI

Autor JOãO LUIS RAMOS

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Autor TARCISIO APARECIDO DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA ALONÇO CARVALHO

OAB: 84161/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0012591-91.2025.8.16.0035 Vistos. Há duas questões a serem decididas: Os embargos de declaração de evento 56.1 e a impugnação ao laudo pericial de evento 74.1. Decido-as, em separado. Dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná no evento 56.1. O Estado do Paraná, em face da decisão saneadora de evento 30.1, apresenta embargos de declaração. Sustenta o embargante, em síntese, que haveria omissão quanto ao momento adequado para pagamento da verba honorária pericial, defendendo que somente após o trânsito em julgado da sentença, na hipótese de improcedência dos pedidos formulados pelos autores beneficiários da gratuidade de justiça, é que o Estado do Paraná deveria suportar a despesa. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento modificativo. A decisão embargada não incorreu em omissão. O pronunciamento judicial expressamente tratou da responsabilidade pelo custeio da prova pericial, considerada a gratuidade deferida aos autores, bem como da possibilidade de ressarcimento futuro dos valores suportados pelo Estado, conforme o resultado da demanda. A gratuidade de justiça compreende os honorários do perito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Além disso, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça e o trabalho for realizado por particular, a verba poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme art. 95, § 3º, II, do CPC. O art. 95, § 4º, do mesmo diploma, por sua vez, disciplina o ressarcimento posterior, após o trânsito em julgado, contra a parte vencida não beneficiária da gratuidade. Portanto, há distinção entre o custeio inicial necessário à viabilização da prova técnica e a responsabilidade definitiva pela despesa processual. A decisão embargada tratou do primeiro aspecto, sem prejuízo da definição final da sucumbência e de eventual ressarcimento ao ente que suportar inicialmente a verba. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos casos de justiça gratuita, os honorários periciais devidos pela Fazenda Pública devem observar os valores previstos na tabela do tribunal respectivo ou, na sua omissão, na tabela do Conselho Nacional de Justiça, conforme disciplina do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016. O mesmo entendimento não conduz à conclusão de que o perito particular deva necessariamente aguardar o trânsito em julgado para receber a remuneração pelo trabalho técnico realizado no curso da instrução. Assim, a decisão de evento 30.1 deve ser mantida, esclarecendo-se apenas que a responsabilidade atribuída ao Estado do Paraná refere-se ao custeio inicial da prova pericial, em razão da gratuidade concedida aos autores, sem prejuízo da apuração da responsabilidade definitiva pela despesa ao final do processo. Caso os autores sejam vencedores, caberá ao Município de São José dos Pinhais, se condenado ao pagamento das despesas processuais e não sendo beneficiário da gratuidade, ressarcir ou suportar a verba pericial. Caso os autores sejam vencidos, a despesa observará o regime próprio da gratuidade de justiça. Assim, rejeito os embargos de declaração do evento 56.1, sem efeitos infringentes, prestando os esclarecimentos acima. Da impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores no evento 74.1. Trata-se, ainda, de impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores no evento 74.1, por meio da qual sustentam a existência de omissões e contradições na conclusão técnica lançada no laudo pericial do evento 70.2. Alegam, em síntese, que o perito reconheceu, no corpo do laudo, circunstâncias relacionadas ao transporte de usuários em situação de rua, ao auxílio físico no embarque e desembarque, ao contato com pessoas em condições precárias de higiene, bem como à higienização dos veículos após determinados atendimentos, mas concluiu pela inexistência de insalubridade ao fundamento de que a exposição aos agentes biológicos seria meramente eventual. Ao final, requerem o afastamento da conclusão pericial ou, subsidiariamente, a intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados nas alíneas “a” a “h” do evento 74.1. Decido. A prova pericial destina-se ao esclarecimento de matéria técnica relevante para a solução da controvérsia, cabendo ao juízo, como destinatário da prova, apreciar a pertinência dos esclarecimentos requeridos pelas partes, nos termos dos arts. 370, 371, 470 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que os quesitos complementares formulados nas alíneas “a” a “f” guardam pertinência direta com o objeto da perícia, pois buscam esclarecimentos sobre a frequência e a natureza da exposição dos autores a agentes biológicos, a rotina de auxílio físico aos usuários, a higienização dos veículos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual e o critério técnico utilizado para classificar a exposição como eventual. Tais pontos são relevantes para a compreensão da conclusão pericial e para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente porque a controvérsia dos autos envolve a caracterização, ou não, de atividade insalubre no exercício da função de motorista junto ao Centro POP e ao Acolhimento de Adultos e Famílias em Situação de Rua. Por outro lado, os quesitos complementares formulados nas alíneas “g” e “h” não comportam deferimento. Referidos quesitos, tal como formulados, extrapolam os limites da atividade técnica do perito, pois envolvem análise de natureza jurídica, notadamente quanto à interpretação de jurisprudência, à consequência jurídica da exposição intermitente, à equiparação entre funções e à eventual extensão de fundamentos aplicados a outros servidores ou categorias funcionais. A função do perito limita-se ao exame técnico dos fatos e das condições ambientais de trabalho, não lhe competindo emitir juízo jurídico sobre o direito ao adicional de insalubridade, sobre isonomia, equiparação funcional, interpretação jurisprudencial ou enquadramento jurídico final da pretensão deduzida em juízo. Tais matérias são reservadas à apreciação jurisdicional. Nos termos do art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, bem como, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, formular ou admitir aqueles necessários ao esclarecimento da causa. Assim, devem ser admitidos apenas os quesitos que efetivamente se relacionem à elucidação técnica do laudo pericial. Do que fora dito: a) conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná no evento 56.1 e os rejeito, sem efeitos infringentes, esclarecendo que a responsabilidade atribuída ao Estado refere-se ao custeio inicial da prova pericial, em razão da gratuidade deferida aos autores, sem prejuízo da apuração da responsabilidade definitiva pela despesa ao final do processo e de eventual ressarcimento, conforme o resultado da demanda; b) acolho parcialmente o pedido formulado pelos autores no evento 74.1, para determinar a intimação do perito a fim de que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos complementares e responda aos quesitos formulados no evento 74.1, alíneas “a” a “f”; c) indefiro os quesitos complementares formulados nas alíneas “g” e “h” do evento 74.1, por envolverem matéria de natureza jurídica, e não propriamente fática ou técnica. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito