0012589-43.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012589-43.2024.5.15.0130 AUTOR: LEONARDO CELESTINO DA SILVA RÉU: USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c3567e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012589-43.2024.5.15.0130 Reclamante: LEONARDO CELESTINO DA SILVA Reclamada: USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA SENTENÇA I - Relatório LEONARDO CELESTINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.12.2024, em face de USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$184.326,88. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação impugnando todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 21.10.2026. Na ocasião, foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Norma coletiva aplicável O reclamante foi admitido em 04.11.2020 para exercer a função de promotor de vendas. Foi dispensado sem justa causa em 04.10.2024, quando recebia R$2.100,26 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id b9f638f foram pagas. Pretende o reclamante a aplicação das cláusulas normativas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos com a petição inicial. O enquadramento sindical, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 511 da CLT. Conforme se extrai do contrato social de id 6a12fee, a atividade econômica preponderante da reclamada consiste na indústria de produtos de cimento. Todavia, a CCT apresentada pelo reclamante foi celebrada entre o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI) e o Sindicato dos Promotores, Repositores e Demonstradores de Merchandising do Estado de São Paulo (SINDPRODEM-SP), entidades sindicais que não representam a categoria econômica da empregadora. Ainda que o reclamante sustente ser representado pelo SINDPRODEM-SP, a Súmula nº 374 do C. TST estabelece que o empregado somente faz jus às vantagens previstas em instrumento coletivo firmado por sindicato profissional diverso daquele correspondente à atividade preponderante do empregador quando este tiver sido representado na negociação coletiva, o que não ocorreu no caso. Com efeito, a reclamada não foi representada pelos sindicatos signatários da convenção invocada pelo autor, sendo sua categoria econômica legitimamente representada pelo Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento (SINPROCIM). Diante disso, reconheço a aplicabilidade das CCTs juntadas pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos fundamentados na norma coletiva juntada com a petição inicial, notadamente aqueles relativos ao adicional de horas extras de 70% e ao vale alimentação. Adicional de periculosidade O reclamante afirma que, no exercício das suas atividades, tinha contato com argamassa e rejunte, substâncias químicas nocivas, sem a utilização de EPIs adequados. Sustenta ainda que realizava deslocamentos intermunicipais por meio de motocicleta para atender diversas lojas, permanecendo exposto a riscos acentuados no trânsito. Entende fazer jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante não ficava exposto a agentes agressivos de modo habitual, que sempre forneceu EPIs, e que a atividade não exigia o uso contínuo de motocicleta. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo pericial id f5a1e7a, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres. Por outro lado, o perito técnico constatou que o autor utilizava motocicleta própria (modelo FAN 125) para deslocar-se entre as lojas durante a jornada de trabalho. O perito destacou a habitualidade desses deslocamentos, ressaltando a realização de percursos intermunicipais de longa distância, como o trajeto entre Campinas e Mogi Guaçu, com aproximadamente 70 km. A conclusão pericial é corroborada pela prova oral. Em seu depoimento, o reclamante afirmou que a empresa exigiu, no momento da contratação, que possuísse motocicleta, a qual era indispensável para o atendimento de lojas localizadas em cidades distintas, como Mogi Guaçu. No mesmo sentido, a testemunha Marcelo confirmou que, para o exercício da função de promotor de vendas, era exigido transporte próprio, sendo expressamente mencionada a necessidade de motocicleta em razão das viagens entre as lojas. Acrescentou, ainda, que o reclamante atendia, em média, duas a três lojas por dia, conforme a demanda. Ainda que a testemunha Juliana tenha afirmado que o uso de motocicleta não era essencial ao desempenho das atividades, a análise do conjunto probatório evidencia que o reclamante utilizava motocicleta para se deslocar entre as lojas atendidas pela reclamada ao longo da jornada, inclusive realizando deslocamentos intermunicipais. A alegação de que o reclamante poderia optar pelo transporte coletivo não se sustenta diante da realidade fática. Mostra-se manifestamente inviável a utilização de ônibus para cumprir, dentro de uma mesma jornada, rota que abrange diversos municípios e impõe o atendimento de múltiplas lojas em horários determinados. Tal circunstância evidencia que a motocicleta constituía instrumento indispensável à execução do contrato. Configurado o labor com utilização habitual de motocicleta em vias públicas, incide a regra do artigo 193, § 4º, da CLT, na medida em que a exposição ao risco era contínua, com repetição sistemática e integral da rota, circunstância suficiente para caracterizar a periculosidade. A jurisprudência do C. TST corrobora tal entendimento. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. O parágrafo 4º do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerada atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. No caso, ainda que a recorrente seja participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014, não há que se falar na suspensão da aplicação do citado dispositivo, pois a previsão nele contida, por ser específica, dispensa a necessidade de qualquer regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesse passo, o acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença de piso que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da matéria, tendo observado os estritos termos do artigo 193, § 4º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (RR-0100936-64.2019.5.01.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/04/2025). "AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 193, § 4º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Cinge-se a controvérsia sobre ser devido, ou não, o adicional de periculosidade ao empregado montador de móveis que se utiliza de motocicleta para deslocamento entre os locais de montagem. Conforme o artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Interpretando tal preceito legal, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em sendo comprovado que o empregado se locomovia habitualmente com motocicletas em vias públicas - como no caso de montadores de móveis - , é devido o adicional de periculosidade . Julgados. Nesse passo, tendo consignado não ser devido, in casu , o adicional de periculosidade, a Corte Regional contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-1000100-12.2018.5.02.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025). Diante do exposto, comprovada a exposição habitual a risco acentuado, defiro o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidindo sobre o salário base do autor, na forma do art. 193, §1º da CLT. Em face da habitualidade, devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, trezenos e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito André Luís Monteiro Coser, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Horas extras O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava de segunda a sábado, das 9h00 às 17h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. Entende o autor que o trabalho aos sábados deveria ser remunerado como extraordinário. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão. Alega que, até 31.07.2024, o reclamante estava enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com o controle de jornada. A partir de 01.08.2024, afirma que a jornada passou a ser regularmente controlada, sendo eventuais excessos compensados por meio de banco de horas. Em ambos os períodos, defende que a jornada observava os limites legais. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante cumpria jornada das 9h00 às 17h20, de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo intrajornada. Em audiência, o próprio autor confirmou que trabalhava 43h20min semanais distribuídas ao longo desses seis dias. Diante da convergência das partes quanto à jornada efetivamente praticada, revela-se irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a discussão acerca do enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, sendo incontroversos os horários efetivamente cumpridos, a análise limita-se à verificação de eventual extrapolação dos limites legais da jornada de trabalho. Considerando a jornada admitida, verifica-se que o reclamante trabalhava dentro dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais estabelecidos pelo artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Nessas condições, o trabalho aos sábados integrava a jornada ordinária semanal, não configurando labor extraordinário nem ensejando o pagamento de horas extras. Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Indenização pelo uso do veículo O reclamante sustenta que era compelido a utilizar sua motocicleta particular para cumprir extensa rota de trabalho que abrangia diversos municípios, sem a correspondente contraprestação pelo uso do bem e com ressarcimento insuficiente das despesas de locomoção. Em defesa, a reclamada afirma que a utilização do veículo decorria de opção pessoal do trabalhador, inexistindo exigência contratual, e que os valores pagos a título de ajuda de custo eram suficientes para cobrir os deslocamentos. Como já argumentado anteriormente, ficou demonstrado que o deslocamento entre postos de trabalho era elemento indissociável da rotina laboral. A logística imposta, com atendimento intermunicipal dentro de uma mesma jornada, inviabiliza, na prática, a utilização de transporte público coletivo, ante a incompatibilidade de horários e itinerários com as exigências do serviço.Nesse contexto, a motocicleta deixou de ser mero meio de locomoção, passando a constituir verdadeira ferramenta de trabalho. Com relação aos custos decorrentes da utilização da motocicleta, embora o reclamante tenha afirmado que o reembolso de combustível, no valor de R$440,00, era insuficiente, não produziu prova objetiva de suas alegações, deixando de apresentar planilhas de quilometragem, recibos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência de déficit no custeio dessa despesa. Por outro lado, é incontroverso que a reclamada não efetuava o reembolso das despesas com manutenção e da depreciação do veículo, circunstância admitida pela própria preposta em audiência. Nos termos do artigo 2º da CLT, incumbe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica, sendo vedada a transferência ao empregado dos custos inerentes ao desgaste de bem particular utilizado em benefício da atividade empresarial. Todavia, o valor de R$50,00 por dia postulado pelo reclamante revela-se excessivo, porquanto resultaria em montante mensal superior ao próprio valor de mercado de uma locação proporcional ao uso do veículo. Assim, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a depreciação e os custos de manutenção de uma motocicleta de pequeno porte, arbitro a indenização em R$700,00 mensais, devida durante todo o período contratual. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de LEONARDO CELESTINO DA SILVA em face de USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito André Luís Monteiro Coser, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$40.000,00, no montante de R$800,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CELESTINO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS MONTEIRO COSER
Autor LEONARDO CELESTINO DA SILVA
Réu USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISA JAQUES
OAB: 249285/SP
MARCONDES DE JESUS SILVA
OAB: 521637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012589-43.2024.5.15.0130 AUTOR: LEONARDO CELESTINO DA SILVA RÉU: USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c3567e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012589-43.2024.5.15.0130 Reclamante: LEONARDO CELESTINO DA SILVA Reclamada: USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA SENTENÇA I - Relatório LEONARDO CELESTINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.12.2024, em face de USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$184.326,88. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação impugnando todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 21.10.2026. Na ocasião, foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Norma coletiva aplicável O reclamante foi admitido em 04.11.2020 para exercer a função de promotor de vendas. Foi dispensado sem justa causa em 04.10.2024, quando recebia R$2.100,26 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id b9f638f foram pagas. Pretende o reclamante a aplicação das cláusulas normativas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos com a petição inicial. O enquadramento sindical, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 511 da CLT. Conforme se extrai do contrato social de id 6a12fee, a atividade econômica preponderante da reclamada consiste na indústria de produtos de cimento. Todavia, a CCT apresentada pelo reclamante foi celebrada entre o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI) e o Sindicato dos Promotores, Repositores e Demonstradores de Merchandising do Estado de São Paulo (SINDPRODEM-SP), entidades sindicais que não representam a categoria econômica da empregadora. Ainda que o reclamante sustente ser representado pelo SINDPRODEM-SP, a Súmula nº 374 do C. TST estabelece que o empregado somente faz jus às vantagens previstas em instrumento coletivo firmado por sindicato profissional diverso daquele correspondente à atividade preponderante do empregador quando este tiver sido representado na negociação coletiva, o que não ocorreu no caso. Com efeito, a reclamada não foi representada pelos sindicatos signatários da convenção invocada pelo autor, sendo sua categoria econômica legitimamente representada pelo Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento (SINPROCIM). Diante disso, reconheço a aplicabilidade das CCTs juntadas pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos fundamentados na norma coletiva juntada com a petição inicial, notadamente aqueles relativos ao adicional de horas extras de 70% e ao vale alimentação. Adicional de periculosidade O reclamante afirma que, no exercício das suas atividades, tinha contato com argamassa e rejunte, substâncias químicas nocivas, sem a utilização de EPIs adequados. Sustenta ainda que realizava deslocamentos intermunicipais por meio de motocicleta para atender diversas lojas, permanecendo exposto a riscos acentuados no trânsito. Entende fazer jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante não ficava exposto a agentes agressivos de modo habitual, que sempre forneceu EPIs, e que a atividade não exigia o uso contínuo de motocicleta. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo pericial id f5a1e7a, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres. Por outro lado, o perito técnico constatou que o autor utilizava motocicleta própria (modelo FAN 125) para deslocar-se entre as lojas durante a jornada de trabalho. O perito destacou a habitualidade desses deslocamentos, ressaltando a realização de percursos intermunicipais de longa distância, como o trajeto entre Campinas e Mogi Guaçu, com aproximadamente 70 km. A conclusão pericial é corroborada pela prova oral. Em seu depoimento, o reclamante afirmou que a empresa exigiu, no momento da contratação, que possuísse motocicleta, a qual era indispensável para o atendimento de lojas localizadas em cidades distintas, como Mogi Guaçu. No mesmo sentido, a testemunha Marcelo confirmou que, para o exercício da função de promotor de vendas, era exigido transporte próprio, sendo expressamente mencionada a necessidade de motocicleta em razão das viagens entre as lojas. Acrescentou, ainda, que o reclamante atendia, em média, duas a três lojas por dia, conforme a demanda. Ainda que a testemunha Juliana tenha afirmado que o uso de motocicleta não era essencial ao desempenho das atividades, a análise do conjunto probatório evidencia que o reclamante utilizava motocicleta para se deslocar entre as lojas atendidas pela reclamada ao longo da jornada, inclusive realizando deslocamentos intermunicipais. A alegação de que o reclamante poderia optar pelo transporte coletivo não se sustenta diante da realidade fática. Mostra-se manifestamente inviável a utilização de ônibus para cumprir, dentro de uma mesma jornada, rota que abrange diversos municípios e impõe o atendimento de múltiplas lojas em horários determinados. Tal circunstância evidencia que a motocicleta constituía instrumento indispensável à execução do contrato. Configurado o labor com utilização habitual de motocicleta em vias públicas, incide a regra do artigo 193, § 4º, da CLT, na medida em que a exposição ao risco era contínua, com repetição sistemática e integral da rota, circunstância suficiente para caracterizar a periculosidade. A jurisprudência do C. TST corrobora tal entendimento. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. O parágrafo 4º do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerada atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. No caso, ainda que a recorrente seja participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014, não há que se falar na suspensão da aplicação do citado dispositivo, pois a previsão nele contida, por ser específica, dispensa a necessidade de qualquer regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesse passo, o acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença de piso que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da matéria, tendo observado os estritos termos do artigo 193, § 4º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (RR-0100936-64.2019.5.01.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/04/2025). "AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 193, § 4º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Cinge-se a controvérsia sobre ser devido, ou não, o adicional de periculosidade ao empregado montador de móveis que se utiliza de motocicleta para deslocamento entre os locais de montagem. Conforme o artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Interpretando tal preceito legal, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em sendo comprovado que o empregado se locomovia habitualmente com motocicletas em vias públicas - como no caso de montadores de móveis - , é devido o adicional de periculosidade . Julgados. Nesse passo, tendo consignado não ser devido, in casu , o adicional de periculosidade, a Corte Regional contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-1000100-12.2018.5.02.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025). Diante do exposto, comprovada a exposição habitual a risco acentuado, defiro o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidindo sobre o salário base do autor, na forma do art. 193, §1º da CLT. Em face da habitualidade, devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, trezenos e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito André Luís Monteiro Coser, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Horas extras O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava de segunda a sábado, das 9h00 às 17h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. Entende o autor que o trabalho aos sábados deveria ser remunerado como extraordinário. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão. Alega que, até 31.07.2024, o reclamante estava enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com o controle de jornada. A partir de 01.08.2024, afirma que a jornada passou a ser regularmente controlada, sendo eventuais excessos compensados por meio de banco de horas. Em ambos os períodos, defende que a jornada observava os limites legais. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante cumpria jornada das 9h00 às 17h20, de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo intrajornada. Em audiência, o próprio autor confirmou que trabalhava 43h20min semanais distribuídas ao longo desses seis dias. Diante da convergência das partes quanto à jornada efetivamente praticada, revela-se irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a discussão acerca do enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, sendo incontroversos os horários efetivamente cumpridos, a análise limita-se à verificação de eventual extrapolação dos limites legais da jornada de trabalho. Considerando a jornada admitida, verifica-se que o reclamante trabalhava dentro dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais estabelecidos pelo artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Nessas condições, o trabalho aos sábados integrava a jornada ordinária semanal, não configurando labor extraordinário nem ensejando o pagamento de horas extras. Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Indenização pelo uso do veículo O reclamante sustenta que era compelido a utilizar sua motocicleta particular para cumprir extensa rota de trabalho que abrangia diversos municípios, sem a correspondente contraprestação pelo uso do bem e com ressarcimento insuficiente das despesas de locomoção. Em defesa, a reclamada afirma que a utilização do veículo decorria de opção pessoal do trabalhador, inexistindo exigência contratual, e que os valores pagos a título de ajuda de custo eram suficientes para cobrir os deslocamentos. Como já argumentado anteriormente, ficou demonstrado que o deslocamento entre postos de trabalho era elemento indissociável da rotina laboral. A logística imposta, com atendimento intermunicipal dentro de uma mesma jornada, inviabiliza, na prática, a utilização de transporte público coletivo, ante a incompatibilidade de horários e itinerários com as exigências do serviço.Nesse contexto, a motocicleta deixou de ser mero meio de locomoção, passando a constituir verdadeira ferramenta de trabalho. Com relação aos custos decorrentes da utilização da motocicleta, embora o reclamante tenha afirmado que o reembolso de combustível, no valor de R$440,00, era insuficiente, não produziu prova objetiva de suas alegações, deixando de apresentar planilhas de quilometragem, recibos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência de déficit no custeio dessa despesa. Por outro lado, é incontroverso que a reclamada não efetuava o reembolso das despesas com manutenção e da depreciação do veículo, circunstância admitida pela própria preposta em audiência. Nos termos do artigo 2º da CLT, incumbe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica, sendo vedada a transferência ao empregado dos custos inerentes ao desgaste de bem particular utilizado em benefício da atividade empresarial. Todavia, o valor de R$50,00 por dia postulado pelo reclamante revela-se excessivo, porquanto resultaria em montante mensal superior ao próprio valor de mercado de uma locação proporcional ao uso do veículo. Assim, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a depreciação e os custos de manutenção de uma motocicleta de pequeno porte, arbitro a indenização em R$700,00 mensais, devida durante todo o período contratual. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de LEONARDO CELESTINO DA SILVA em face de USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito André Luís Monteiro Coser, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$40.000,00, no montante de R$800,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CELESTINO DA SILVA
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012589-43.2024.5.15.0130 AUTOR: LEONARDO CELESTINO DA SILVA RÉU: USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c3567e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012589-43.2024.5.15.0130 Reclamante: LEONARDO CELESTINO DA SILVA Reclamada: USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA SENTENÇA I - Relatório LEONARDO CELESTINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.12.2024, em face de USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$184.326,88. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação impugnando todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 21.10.2026. Na ocasião, foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Norma coletiva aplicável O reclamante foi admitido em 04.11.2020 para exercer a função de promotor de vendas. Foi dispensado sem justa causa em 04.10.2024, quando recebia R$2.100,26 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id b9f638f foram pagas. Pretende o reclamante a aplicação das cláusulas normativas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos com a petição inicial. O enquadramento sindical, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 511 da CLT. Conforme se extrai do contrato social de id 6a12fee, a atividade econômica preponderante da reclamada consiste na indústria de produtos de cimento. Todavia, a CCT apresentada pelo reclamante foi celebrada entre o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI) e o Sindicato dos Promotores, Repositores e Demonstradores de Merchandising do Estado de São Paulo (SINDPRODEM-SP), entidades sindicais que não representam a categoria econômica da empregadora. Ainda que o reclamante sustente ser representado pelo SINDPRODEM-SP, a Súmula nº 374 do C. TST estabelece que o empregado somente faz jus às vantagens previstas em instrumento coletivo firmado por sindicato profissional diverso daquele correspondente à atividade preponderante do empregador quando este tiver sido representado na negociação coletiva, o que não ocorreu no caso. Com efeito, a reclamada não foi representada pelos sindicatos signatários da convenção invocada pelo autor, sendo sua categoria econômica legitimamente representada pelo Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento (SINPROCIM). Diante disso, reconheço a aplicabilidade das CCTs juntadas pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos fundamentados na norma coletiva juntada com a petição inicial, notadamente aqueles relativos ao adicional de horas extras de 70% e ao vale alimentação. Adicional de periculosidade O reclamante afirma que, no exercício das suas atividades, tinha contato com argamassa e rejunte, substâncias químicas nocivas, sem a utilização de EPIs adequados. Sustenta ainda que realizava deslocamentos intermunicipais por meio de motocicleta para atender diversas lojas, permanecendo exposto a riscos acentuados no trânsito. Entende fazer jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante não ficava exposto a agentes agressivos de modo habitual, que sempre forneceu EPIs, e que a atividade não exigia o uso contínuo de motocicleta. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo pericial id f5a1e7a, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres. Por outro lado, o perito técnico constatou que o autor utilizava motocicleta própria (modelo FAN 125) para deslocar-se entre as lojas durante a jornada de trabalho. O perito destacou a habitualidade desses deslocamentos, ressaltando a realização de percursos intermunicipais de longa distância, como o trajeto entre Campinas e Mogi Guaçu, com aproximadamente 70 km. A conclusão pericial é corroborada pela prova oral. Em seu depoimento, o reclamante afirmou que a empresa exigiu, no momento da contratação, que possuísse motocicleta, a qual era indispensável para o atendimento de lojas localizadas em cidades distintas, como Mogi Guaçu. No mesmo sentido, a testemunha Marcelo confirmou que, para o exercício da função de promotor de vendas, era exigido transporte próprio, sendo expressamente mencionada a necessidade de motocicleta em razão das viagens entre as lojas. Acrescentou, ainda, que o reclamante atendia, em média, duas a três lojas por dia, conforme a demanda. Ainda que a testemunha Juliana tenha afirmado que o uso de motocicleta não era essencial ao desempenho das atividades, a análise do conjunto probatório evidencia que o reclamante utilizava motocicleta para se deslocar entre as lojas atendidas pela reclamada ao longo da jornada, inclusive realizando deslocamentos intermunicipais. A alegação de que o reclamante poderia optar pelo transporte coletivo não se sustenta diante da realidade fática. Mostra-se manifestamente inviável a utilização de ônibus para cumprir, dentro de uma mesma jornada, rota que abrange diversos municípios e impõe o atendimento de múltiplas lojas em horários determinados. Tal circunstância evidencia que a motocicleta constituía instrumento indispensável à execução do contrato. Configurado o labor com utilização habitual de motocicleta em vias públicas, incide a regra do artigo 193, § 4º, da CLT, na medida em que a exposição ao risco era contínua, com repetição sistemática e integral da rota, circunstância suficiente para caracterizar a periculosidade. A jurisprudência do C. TST corrobora tal entendimento. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. O parágrafo 4º do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerada atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. No caso, ainda que a recorrente seja participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014, não há que se falar na suspensão da aplicação do citado dispositivo, pois a previsão nele contida, por ser específica, dispensa a necessidade de qualquer regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesse passo, o acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença de piso que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da matéria, tendo observado os estritos termos do artigo 193, § 4º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (RR-0100936-64.2019.5.01.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/04/2025). "AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 193, § 4º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Cinge-se a controvérsia sobre ser devido, ou não, o adicional de periculosidade ao empregado montador de móveis que se utiliza de motocicleta para deslocamento entre os locais de montagem. Conforme o artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Interpretando tal preceito legal, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em sendo comprovado que o empregado se locomovia habitualmente com motocicletas em vias públicas - como no caso de montadores de móveis - , é devido o adicional de periculosidade . Julgados. Nesse passo, tendo consignado não ser devido, in casu , o adicional de periculosidade, a Corte Regional contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-1000100-12.2018.5.02.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025). Diante do exposto, comprovada a exposição habitual a risco acentuado, defiro o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidindo sobre o salário base do autor, na forma do art. 193, §1º da CLT. Em face da habitualidade, devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, trezenos e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito André Luís Monteiro Coser, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Horas extras O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava de segunda a sábado, das 9h00 às 17h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. Entende o autor que o trabalho aos sábados deveria ser remunerado como extraordinário. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão. Alega que, até 31.07.2024, o reclamante estava enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com o controle de jornada. A partir de 01.08.2024, afirma que a jornada passou a ser regularmente controlada, sendo eventuais excessos compensados por meio de banco de horas. Em ambos os períodos, defende que a jornada observava os limites legais. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante cumpria jornada das 9h00 às 17h20, de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo intrajornada. Em audiência, o próprio autor confirmou que trabalhava 43h20min semanais distribuídas ao longo desses seis dias. Diante da convergência das partes quanto à jornada efetivamente praticada, revela-se irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a discussão acerca do enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, sendo incontroversos os horários efetivamente cumpridos, a análise limita-se à verificação de eventual extrapolação dos limites legais da jornada de trabalho. Considerando a jornada admitida, verifica-se que o reclamante trabalhava dentro dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais estabelecidos pelo artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Nessas condições, o trabalho aos sábados integrava a jornada ordinária semanal, não configurando labor extraordinário nem ensejando o pagamento de horas extras. Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Indenização pelo uso do veículo O reclamante sustenta que era compelido a utilizar sua motocicleta particular para cumprir extensa rota de trabalho que abrangia diversos municípios, sem a correspondente contraprestação pelo uso do bem e com ressarcimento insuficiente das despesas de locomoção. Em defesa, a reclamada afirma que a utilização do veículo decorria de opção pessoal do trabalhador, inexistindo exigência contratual, e que os valores pagos a título de ajuda de custo eram suficientes para cobrir os deslocamentos. Como já argumentado anteriormente, ficou demonstrado que o deslocamento entre postos de trabalho era elemento indissociável da rotina laboral. A logística imposta, com atendimento intermunicipal dentro de uma mesma jornada, inviabiliza, na prática, a utilização de transporte público coletivo, ante a incompatibilidade de horários e itinerários com as exigências do serviço.Nesse contexto, a motocicleta deixou de ser mero meio de locomoção, passando a constituir verdadeira ferramenta de trabalho. Com relação aos custos decorrentes da utilização da motocicleta, embora o reclamante tenha afirmado que o reembolso de combustível, no valor de R$440,00, era insuficiente, não produziu prova objetiva de suas alegações, deixando de apresentar planilhas de quilometragem, recibos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência de déficit no custeio dessa despesa. Por outro lado, é incontroverso que a reclamada não efetuava o reembolso das despesas com manutenção e da depreciação do veículo, circunstância admitida pela própria preposta em audiência. Nos termos do artigo 2º da CLT, incumbe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica, sendo vedada a transferência ao empregado dos custos inerentes ao desgaste de bem particular utilizado em benefício da atividade empresarial. Todavia, o valor de R$50,00 por dia postulado pelo reclamante revela-se excessivo, porquanto resultaria em montante mensal superior ao próprio valor de mercado de uma locação proporcional ao uso do veículo. Assim, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a depreciação e os custos de manutenção de uma motocicleta de pequeno porte, arbitro a indenização em R$700,00 mensais, devida durante todo o período contratual. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de LEONARDO CELESTINO DA SILVA em face de USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito André Luís Monteiro Coser, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$40.000,00, no montante de R$800,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA FORTALEZA IND E COMERCIO DE MASSA FINA LTDA