Detalhe do processo

0012589-39.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0012589-39.2025.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. º 0012589-39.2025.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu KELVIN CARLOS VOTTRI, brasileiro, solteiro, com 33 anos de idade, nascido aos 09.09.1991, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Genair Valério Ferreira e Luiz Carlos Vottri, portador da Cédula de Identidade R.G. n.º 9.715.526-7/PR, CPF n.º 086.248.779- 03, residente na Rua Manoel Martins Abreu, n.° 384, bairro Prado Velho, em Curitiba/PR, ou na Rua Tucunaré, n.º 405, bairro Três Fronteiras/Profilurb, ou na Rua Raul Pompeia, n.° 149, bairro Jardim Jupira, ou na Avenida Beira Rio, n.° 38, bairro Jardim América, ou na Rua Cruz e Souza, nº 170, bairro Portes, ou ainda na Rua Aluísio Ferreira Souza, n.° 507, bairro Jardim Florença, todos nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, tel. (045)99978-6828. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia (seq.40.1): “Em data e horário não esclarecidos nos autos, pessoa (s) não identificada (s) adulterou (aram) os sinais identificadores da motocicleta Imp/Kenton 110, ano 2004, cor vermelha, de Chassi n.° 9PAAHBBA2KA001768, nela inserindo a placa falsa 631AFD/EX/PR (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15). Em data, horário e local não esclarecidos nos autos, mas nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado KELVIN CARLOS VOTTRI, complena ciência da adulteração ilícita do veículo acima apontado, o adquiriu e o recebeu em proveito próprio (cf. Termo de Depoimento de mov. 1.17). Consta que o denunciado KELVIN CARLOS VOTTRI foi abordado por policiais civis na condução da referida motocicleta no dia 23 de abril de 2025, por volta das 15h30min., durante diligências realizadas pelos agentes públicos a fim de apurar a autoria de um crime de homicídio (cf. Termos de Depoimento de movs. 1.12 e 1.14)”. A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por APF, e foi recebida em data de 28/04/2025, à seq.48. O acusado foi citado (mov. 71.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (seq.78). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, sendo o réu, ao final, interrogado (mov.105.1/.4). Após, as partes ofereceram alegações finais. O Ministério Público (mov.112) requereu que seja julgada procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 311, § 2º, inc. III, do Código Penal. Por seu turno (mov. 116), a Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da apreensão e das provas dela derivadas, com a declaração de nulidade da ação penal desde a origem e a absolvição do acusado. No mérito, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição do regime inicial semiaberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência econômica do réu. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e desenvolvimento da relação processual. Da preliminar de nulidade Preliminarmente, a Defesa sustenta a ilicitude da apreensão da motocicleta e da condução do acusado à Delegacia de Polícia, ao argumento de que a abordagem decorreu exclusivamente de investigação de homicídio ocorrido dias antes, inexistindo situação de flagrante ou autorização judicial que legitimasse a medida. Afirma, ainda, que a posterior constatação da adulteração dos sinais identificadores do veículo configuraria prova derivada de atuação policial ilícita, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP), bem como invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 444 acerca da impossibilidade de condução coercitiva para interrogatório. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova oral produzida em juízo (seqs.105.1/.2), os investigadores realizavam diligências relacionadas à apuração de um homicídio ocorrido dias antes, tendo identificado, por meio da análise de imagens de câmeras de segurança, a motocicleta supostamente utilizada na prática delitiva. Após localizarem referido veículo estacionado em via pública, passaram a monitorá-lo, realizando a abordagem no momento em que o acusado assumiu sua condução. Nesse contexto, a abordagem policial mostrou-se legítima,porquanto fundada em elementos objetivos previamente colhidos durante a investigação criminal. Isso porque não se tratava de mera suspeita genérica ou de fiscalização arbitrária, mas de diligência direcionada à identificação da pessoa que utilizava veículo apontado como instrumento de crime grave em investigação. Cumpre destacar, ainda, que a motocicleta se encontrava em via pública e que, conforme os depoimentos prestados em juízo, já havia elementos objetivos que a vinculavam à investigação de homicídio em andamento, circunstância que legitimava a atuação policial e dispensava prévia autorização judicial para sua abordagem. Com efeito, a cláusula da reserva de jurisdição restringe-se às hipóteses legalmente previstas, como o ingresso em domicílio ou a adoção de medidas invasivas sujeitas a controle jurisdicional prévio, não alcançando a abordagem de pessoas ou veículos em locais públicos quando amparada por fundadas razões. No caso, a prévia identificação da motocicleta como supostamente utilizada na prática do homicídio fornecia justa causa para a abordagem e averiguação realizada pelos agentes públicos. Também não procede a alegação de afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 444. Veja-se que o referido precedente declarou a incompatibilidade constitucional da condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório, prevista no art. 260 do Código de Processo Penal. No caso em exame, entretanto, a condução do acusado decorreu da própria diligência investigativa relacionada ao veículo objeto da apuração, não havendo demonstração de que tenha sido determinada com a exclusiva finalidade de compelir o investigado à realização de interrogatório, situação substancialmente diversa daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. É certo que os depoimentos dos investigadoresapresentam pequena divergência quanto ao exato momento em que foi constatada a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta (se ainda no local da abordagem ou apenas após o encaminhamento à Delegacia). Todavia, tal circunstância não compromete a licitude da diligência originária, porquanto ambos foram uníssonos ao afirmar que a abordagem decorreu da identificação prévia do veículo utilizado na investigação do homicídio e que a irregularidade foi efetivamente constatada no curso da diligência policial realizada pelos agentes públicos. Nessa perspectiva, ainda que a diligência tivesse sido inicialmente voltada à apuração de delito diverso, a posterior constatação da adulteração dos sinais identificadores do veículo caracteriza hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), plenamente admitida pela jurisprudência, segundo a qual a descoberta de infração penal distinta durante diligência originariamente lícita não contamina a prova obtida nem impede a persecução penal do novo delito. Desse modo, não se verifica qualquer ilicitude originária apta a macular a apreensão da motocicleta ou os elementos probatórios posteriormente produzidos, razão pela qual não há falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Passo à análise do mérito. Cumpre asseverar que a materialidade restou evidenciada o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); no boletim de ocorrência (mov. 1.5); no autode exibição e apreensão (mov. 1.15); no laudo pericial veicular (movs 61.1 e 63.1); e na consulta da Polícia Nacional do Paraguai (mov. 108.1). No que diz respeito à autoria dos fatos descritos na denúncia, a mesma é certa e recai sobre a pessoa do réu, o que se verifica pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu Kelvin Carlos Vottri (seq.105.3/.4) relatou que, cerca de dois dias antes da abordagem policial, um indivíduo conhecido como 'Neguinho', acompanhado de outro rapaz, ofereceu-lhe uma motocicleta pelo valor inicial de R$ 1.000,00. Afirmou que, ao verificar o veículo, constatou que o pneu estava furado, havia vazamento de óleo e galhos presos à corrente, razão pela qual negociou o preço para aproximadamente R$ 700,00. Disse que pagou apenas R$ 350,00, ficando o restante condicionado à entrega da documentação, que o vendedor alegou estar na casa de sua tia. Informou que, em razão de uma viagem, pediu a um amigo que levasse a motocicleta ao mecânico para realizar os reparos necessários e que, quando recebeu o veículo de volta, foi abordado por policiais, os quais afirmaram existir um mandado relacionado a um homicídio e o conduziram à Delegacia. Relatou que, já na unidade policial, foi constatada a adulteração da placa da motocicleta, ocasião em que recebeu voz de prisão. Acrescentou que, após ser liberado, procurou o vendedor para cobrar explicações, oportunidade em que descobriu que a motocicleta teria sido encontrada abandonada nas proximidades da barranca do rio e acabou sendo agredido durante uma discussão. Por fim, afirmou que pretendia utilizar a motocicleta apenas para locomoção e que, por possuir placa paraguaia, não tinha intenção de transferi-la para seu nome. A testemunha Vanderlei da Silva (seq.105.2), investigador de Polícia Civil, informou que integrava a equipe responsável pela investigação de um homicídio ocorrido na Vila Portes. Relatou que, por meio da análise de imagens de câmeras de segurança, foi possível identificar uma motocicleta com placa paraguaiautilizada antes, durante e após a prática do delito. Esclareceu que, após diligências, localizaram o referido veículo estacionado em frente à denominada "Kitnet do Mineiro", ocasião em que passaram a monitorar o local até que o acusado se aproximou, ligou a motocicleta e foi abordado. Afirmou que o réu declarou ser proprietário do veículo e que o havia adquirido de terceiros havia um ou dois dias. Disse que, durante a abordagem, foi constatado que a placa ostentada pertencia a outro veículo. Acrescentou que a confirmação das informações foi posteriormente formalizada junto à Polícia Nacional do Paraguai e esclareceu que a abordagem ocorreu em via pública, inexistindo mandado de busca ou de prisão, porquanto a diligência decorria da investigação do homicídio. A testemunha Jair Zucco (seq.105.1), investigador de Polícia Civil, afirmou que também participava da investigação do homicídio ocorrido na Vila Portes. Relatou que, durante as diligências, a equipe identificou a placa da motocicleta utilizada pelos autores do crime e apurou que o veículo havia saído e retornado a um conjunto de kitnets conhecido como "Kitnet do Mineiro". Em razão dessas informações, realizaram campana nas proximidades, oportunidade em que visualizaram a motocicleta estacionada e abordaram o acusado no momento em que ele deu partida no veículo. Esclareceu que o réu foi conduzido à Delegacia por ser suspeito de envolvimento no homicídio e que, na unidade policial, após consulta realizada junto à Polícia Nacional do Paraguai, verificou-se que a placa pertencia a outra motocicleta e que o chassi não possuía registro correspondente, circunstância que motivou a prisão em flagrante pela adulteração dos sinais identificadores do veículo. Informou, ainda, que o acusado apresentou versões divergentes acerca da origem da motocicleta e confirmou que a abordagem decorreu da investigação do homicídio, inexistindo, naquele momento, suspeita específica acerca de adulteração do veículo. Pois bem, os elementos probatórios coligidos são coerentes entre si e evidenciam, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, bem como o preenchimento do elemento subjetivo exigido pelo art. 311, § 2º, inciso III, do CódigoPenal, razão pela qual não prosperam as teses defensivas. Inicialmente, cumpre destacar que o réu não foi denunciado por adulterar os sinais identificadores do veículo, mas pela figura equiparada prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, a qual incrimina aquele que adquire, recebe, conduz ou utiliza veículo automotor com sinais identificadores adulterados, sabendo ou devendo saber dessa circunstância. A redação do dispositivo legal evidencia que a responsabilização não se restringe às hipóteses em que haja prova direta da ciência efetiva da adulteração. Ao prever a expressão "devendo saber", o legislador estabeleceu modalidade em que a aferição do elemento subjetivo decorre das circunstâncias objetivas do caso concreto, segundo o padrão de cautela exigível do homem médio. No caso dos autos, as circunstâncias da aquisição revelam- se incompatíveis com a boa-fé alegada pelo acusado. Conforme admitido em interrogatório, a motocicleta foi adquirida por aproximadamente R$ 700,00, mediante pagamento parcial de R$ 350,00, de indivíduo identificado apenas pelo apelido de "Neguinho", cuja qualificação sequer soube informar. Além disso, a negociação ocorreu sem qualquer documento que comprovasse a propriedade ou a regular procedência do veículo, ficando a suposta entrega da documentação para momento futuro, o que, inclusive, jamais ocorreu. Ainda, as próprias circunstâncias narradas pelo acusado revelam que a motocicleta apresentava sinais evidentes de abandono ou uso em condições precárias, como galhos presos à corrente, pneu furado e vazamento de óleo. Longe de afastar a responsabilidade, tais circunstâncias, somadas ao reduzido preço da negociação, à ausência de documentação e à identificação do vendedor apenas peloapelido de "Neguinho", reforçam que qualquer pessoa medianamente diligente desconfiaria da regularidade do bem. Ainda assim, o acusado optou por adquiri-lo e utilizá-lo, enquadrando-se na hipótese legal daquele que, ao menos, devia saber da adulteração dos sinais identificadores. Não se trata, portanto, de simples irregularidade documental, mas de uma negociação realizada em condições manifestamente incompatíveis com a aquisição regular de um veículo automotor. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que inexistiria prova do elemento subjetivo, porquanto a demonstração do dolo, ou da situação típica de quem devia saber da irregularidade, pode ser extraída das circunstâncias objetivas comprovadas nos autos, sendo desnecessária prova direta do estado anímico do agente. Diante desse cenário, conclui-se que qualquer pessoa medianamente diligente desconfiaria da regularidade da motocicleta negociada nessas condições, razão pela qual não se mostra crível a alegação de desconhecimento da adulteração. Assim, diversamente do sustentado pela Defesa, o conjunto probatório produzido em juízo demonstra, de forma segura, que o acusado, ao menos, devia saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo, preenchendo- se o elemento subjetivo exigido pelo art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, impondo- se, por conseguinte, a condenação. Portanto, verificada a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, é medida que se impõe.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, e condeno o Réu KELVIN CARLOS VOTTRI, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço da seguinte forma: O réu é portador de maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (Oráculo, seq. 109), por ostentar condenação definitiva nos autos n.º 0012569-82.2024.8.16.0030, relativa a fato anterior ao delito ora julgado (furto praticado em 28/01/2023), mas com trânsito em julgado posterior ao fato em apuração, o que autoriza a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo do crime não restou esclarecido. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago. Feitas estas considerações, hei por bem fixar-lhe a pena base no mínimo legal cominado, ou seja, em 03 anos e 01 mês de reclusão e 11 dias multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência. Conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais do sistema Oráculo (seq. 109), o réu é multirreincidente, ostentando condenações criminais definitivas aptas a caracterizar a agravante, dentre elas aquelas proferidas nos autos n.º 0005325-83.2016.8.16.0030,n.º 0004359-11.2015.8.16.0013 e n.º 0017572-33.2015.8.16.0030. Assim, aumento a pena, restando o réu, condenado definitivamente, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e 14 dias multa, à míngua de outras causas modificadoras. Fixo cada dia multa no mínimo legal, considerando a situação econômica do réu. Considerando o quantum da pena, bem como o fato de que o réu é reincidente, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena o semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à vista do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, pois o réu é reincidente. Quanto à suspensão condicional da pena, veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respectivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judici- ais inerentes à conduta perpetrada pelo sentenciado justificarem a concessão da me- dida. Assim, por não se operar o preenchimento dos requisitos (iii), incabível a concessão do benefício do sursis. Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu esteve preso provisoriamente. Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado.Concedo-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade da presente decisão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro a gratuidade processual e suspendo a exigibilidade do pagamento das custas. Em relação à pena de multa, trata-se de sanção prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do réu. Ademais, no presente caso, a situação econômica do sentenciado já foi levada em consideração no momento da definição do valor do dia-multa, o qual foi estipulado no mínimo legal. Quanto a motocicleta apreendida (seq.1.15), considerando que não fora reclamada até a presente data, nos termos do art. 8º, parágrafo único, c/c o art. 9º da INC 133/22, determino sua a alienação, como sucata. Assim, em sendo o caso, proceda-se à afetação o automóvel ao Pedido de Providência para Leilão de Bens já autuado, devendo a Secretaria vincular o cadastro do bem que será alienado e encerrar a apreensão nestes autos principais, conforme art. 28, §§ 1º e 2º, da INC 133/22. Consigno que, oportunamente, em sendo o caso, será nomeado leiloeiro público, na forma do art. 16 e ss. da Instrução Normativa Conjunta nº 133/2022. Encaminhem-se as placas falsas e o capacete (seq.1.15) para destruição. Quanto ao aparelho celular apreendido (seq.1.15), atenda- se ao requerido pelo Ministério Público à seq. 112.1. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária carta de guia. Oportunamente, cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KELVIN CARLOS VOTTRI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS

OAB: 71569389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0012589-39.2025.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. º 0012589-39.2025.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu KELVIN CARLOS VOTTRI, brasileiro, solteiro, com 33 anos de idade, nascido aos 09.09.1991, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Genair Valério Ferreira e Luiz Carlos Vottri, portador da Cédula de Identidade R.G. n.º 9.715.526-7/PR, CPF n.º 086.248.779- 03, residente na Rua Manoel Martins Abreu, n.° 384, bairro Prado Velho, em Curitiba/PR, ou na Rua Tucunaré, n.º 405, bairro Três Fronteiras/Profilurb, ou na Rua Raul Pompeia, n.° 149, bairro Jardim Jupira, ou na Avenida Beira Rio, n.° 38, bairro Jardim América, ou na Rua Cruz e Souza, nº 170, bairro Portes, ou ainda na Rua Aluísio Ferreira Souza, n.° 507, bairro Jardim Florença, todos nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, tel. (045)99978-6828. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia (seq.40.1): “Em data e horário não esclarecidos nos autos, pessoa (s) não identificada (s) adulterou (aram) os sinais identificadores da motocicleta Imp/Kenton 110, ano 2004, cor vermelha, de Chassi n.° 9PAAHBBA2KA001768, nela inserindo a placa falsa 631AFD/EX/PR (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15). Em data, horário e local não esclarecidos nos autos, mas nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado KELVIN CARLOS VOTTRI, complena ciência da adulteração ilícita do veículo acima apontado, o adquiriu e o recebeu em proveito próprio (cf. Termo de Depoimento de mov. 1.17). Consta que o denunciado KELVIN CARLOS VOTTRI foi abordado por policiais civis na condução da referida motocicleta no dia 23 de abril de 2025, por volta das 15h30min., durante diligências realizadas pelos agentes públicos a fim de apurar a autoria de um crime de homicídio (cf. Termos de Depoimento de movs. 1.12 e 1.14)”. A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por APF, e foi recebida em data de 28/04/2025, à seq.48. O acusado foi citado (mov. 71.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (seq.78). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, sendo o réu, ao final, interrogado (mov.105.1/.4). Após, as partes ofereceram alegações finais. O Ministério Público (mov.112) requereu que seja julgada procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 311, § 2º, inc. III, do Código Penal. Por seu turno (mov. 116), a Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da apreensão e das provas dela derivadas, com a declaração de nulidade da ação penal desde a origem e a absolvição do acusado. No mérito, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição do regime inicial semiaberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência econômica do réu. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e desenvolvimento da relação processual. Da preliminar de nulidade Preliminarmente, a Defesa sustenta a ilicitude da apreensão da motocicleta e da condução do acusado à Delegacia de Polícia, ao argumento de que a abordagem decorreu exclusivamente de investigação de homicídio ocorrido dias antes, inexistindo situação de flagrante ou autorização judicial que legitimasse a medida. Afirma, ainda, que a posterior constatação da adulteração dos sinais identificadores do veículo configuraria prova derivada de atuação policial ilícita, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP), bem como invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 444 acerca da impossibilidade de condução coercitiva para interrogatório. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova oral produzida em juízo (seqs.105.1/.2), os investigadores realizavam diligências relacionadas à apuração de um homicídio ocorrido dias antes, tendo identificado, por meio da análise de imagens de câmeras de segurança, a motocicleta supostamente utilizada na prática delitiva. Após localizarem referido veículo estacionado em via pública, passaram a monitorá-lo, realizando a abordagem no momento em que o acusado assumiu sua condução. Nesse contexto, a abordagem policial mostrou-se legítima,porquanto fundada em elementos objetivos previamente colhidos durante a investigação criminal. Isso porque não se tratava de mera suspeita genérica ou de fiscalização arbitrária, mas de diligência direcionada à identificação da pessoa que utilizava veículo apontado como instrumento de crime grave em investigação. Cumpre destacar, ainda, que a motocicleta se encontrava em via pública e que, conforme os depoimentos prestados em juízo, já havia elementos objetivos que a vinculavam à investigação de homicídio em andamento, circunstância que legitimava a atuação policial e dispensava prévia autorização judicial para sua abordagem. Com efeito, a cláusula da reserva de jurisdição restringe-se às hipóteses legalmente previstas, como o ingresso em domicílio ou a adoção de medidas invasivas sujeitas a controle jurisdicional prévio, não alcançando a abordagem de pessoas ou veículos em locais públicos quando amparada por fundadas razões. No caso, a prévia identificação da motocicleta como supostamente utilizada na prática do homicídio fornecia justa causa para a abordagem e averiguação realizada pelos agentes públicos. Também não procede a alegação de afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 444. Veja-se que o referido precedente declarou a incompatibilidade constitucional da condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório, prevista no art. 260 do Código de Processo Penal. No caso em exame, entretanto, a condução do acusado decorreu da própria diligência investigativa relacionada ao veículo objeto da apuração, não havendo demonstração de que tenha sido determinada com a exclusiva finalidade de compelir o investigado à realização de interrogatório, situação substancialmente diversa daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. É certo que os depoimentos dos investigadoresapresentam pequena divergência quanto ao exato momento em que foi constatada a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta (se ainda no local da abordagem ou apenas após o encaminhamento à Delegacia). Todavia, tal circunstância não compromete a licitude da diligência originária, porquanto ambos foram uníssonos ao afirmar que a abordagem decorreu da identificação prévia do veículo utilizado na investigação do homicídio e que a irregularidade foi efetivamente constatada no curso da diligência policial realizada pelos agentes públicos. Nessa perspectiva, ainda que a diligência tivesse sido inicialmente voltada à apuração de delito diverso, a posterior constatação da adulteração dos sinais identificadores do veículo caracteriza hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), plenamente admitida pela jurisprudência, segundo a qual a descoberta de infração penal distinta durante diligência originariamente lícita não contamina a prova obtida nem impede a persecução penal do novo delito. Desse modo, não se verifica qualquer ilicitude originária apta a macular a apreensão da motocicleta ou os elementos probatórios posteriormente produzidos, razão pela qual não há falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Passo à análise do mérito. Cumpre asseverar que a materialidade restou evidenciada o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); no boletim de ocorrência (mov. 1.5); no autode exibição e apreensão (mov. 1.15); no laudo pericial veicular (movs 61.1 e 63.1); e na consulta da Polícia Nacional do Paraguai (mov. 108.1). No que diz respeito à autoria dos fatos descritos na denúncia, a mesma é certa e recai sobre a pessoa do réu, o que se verifica pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu Kelvin Carlos Vottri (seq.105.3/.4) relatou que, cerca de dois dias antes da abordagem policial, um indivíduo conhecido como 'Neguinho', acompanhado de outro rapaz, ofereceu-lhe uma motocicleta pelo valor inicial de R$ 1.000,00. Afirmou que, ao verificar o veículo, constatou que o pneu estava furado, havia vazamento de óleo e galhos presos à corrente, razão pela qual negociou o preço para aproximadamente R$ 700,00. Disse que pagou apenas R$ 350,00, ficando o restante condicionado à entrega da documentação, que o vendedor alegou estar na casa de sua tia. Informou que, em razão de uma viagem, pediu a um amigo que levasse a motocicleta ao mecânico para realizar os reparos necessários e que, quando recebeu o veículo de volta, foi abordado por policiais, os quais afirmaram existir um mandado relacionado a um homicídio e o conduziram à Delegacia. Relatou que, já na unidade policial, foi constatada a adulteração da placa da motocicleta, ocasião em que recebeu voz de prisão. Acrescentou que, após ser liberado, procurou o vendedor para cobrar explicações, oportunidade em que descobriu que a motocicleta teria sido encontrada abandonada nas proximidades da barranca do rio e acabou sendo agredido durante uma discussão. Por fim, afirmou que pretendia utilizar a motocicleta apenas para locomoção e que, por possuir placa paraguaia, não tinha intenção de transferi-la para seu nome. A testemunha Vanderlei da Silva (seq.105.2), investigador de Polícia Civil, informou que integrava a equipe responsável pela investigação de um homicídio ocorrido na Vila Portes. Relatou que, por meio da análise de imagens de câmeras de segurança, foi possível identificar uma motocicleta com placa paraguaiautilizada antes, durante e após a prática do delito. Esclareceu que, após diligências, localizaram o referido veículo estacionado em frente à denominada "Kitnet do Mineiro", ocasião em que passaram a monitorar o local até que o acusado se aproximou, ligou a motocicleta e foi abordado. Afirmou que o réu declarou ser proprietário do veículo e que o havia adquirido de terceiros havia um ou dois dias. Disse que, durante a abordagem, foi constatado que a placa ostentada pertencia a outro veículo. Acrescentou que a confirmação das informações foi posteriormente formalizada junto à Polícia Nacional do Paraguai e esclareceu que a abordagem ocorreu em via pública, inexistindo mandado de busca ou de prisão, porquanto a diligência decorria da investigação do homicídio. A testemunha Jair Zucco (seq.105.1), investigador de Polícia Civil, afirmou que também participava da investigação do homicídio ocorrido na Vila Portes. Relatou que, durante as diligências, a equipe identificou a placa da motocicleta utilizada pelos autores do crime e apurou que o veículo havia saído e retornado a um conjunto de kitnets conhecido como "Kitnet do Mineiro". Em razão dessas informações, realizaram campana nas proximidades, oportunidade em que visualizaram a motocicleta estacionada e abordaram o acusado no momento em que ele deu partida no veículo. Esclareceu que o réu foi conduzido à Delegacia por ser suspeito de envolvimento no homicídio e que, na unidade policial, após consulta realizada junto à Polícia Nacional do Paraguai, verificou-se que a placa pertencia a outra motocicleta e que o chassi não possuía registro correspondente, circunstância que motivou a prisão em flagrante pela adulteração dos sinais identificadores do veículo. Informou, ainda, que o acusado apresentou versões divergentes acerca da origem da motocicleta e confirmou que a abordagem decorreu da investigação do homicídio, inexistindo, naquele momento, suspeita específica acerca de adulteração do veículo. Pois bem, os elementos probatórios coligidos são coerentes entre si e evidenciam, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, bem como o preenchimento do elemento subjetivo exigido pelo art. 311, § 2º, inciso III, do CódigoPenal, razão pela qual não prosperam as teses defensivas. Inicialmente, cumpre destacar que o réu não foi denunciado por adulterar os sinais identificadores do veículo, mas pela figura equiparada prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, a qual incrimina aquele que adquire, recebe, conduz ou utiliza veículo automotor com sinais identificadores adulterados, sabendo ou devendo saber dessa circunstância. A redação do dispositivo legal evidencia que a responsabilização não se restringe às hipóteses em que haja prova direta da ciência efetiva da adulteração. Ao prever a expressão "devendo saber", o legislador estabeleceu modalidade em que a aferição do elemento subjetivo decorre das circunstâncias objetivas do caso concreto, segundo o padrão de cautela exigível do homem médio. No caso dos autos, as circunstâncias da aquisição revelam- se incompatíveis com a boa-fé alegada pelo acusado. Conforme admitido em interrogatório, a motocicleta foi adquirida por aproximadamente R$ 700,00, mediante pagamento parcial de R$ 350,00, de indivíduo identificado apenas pelo apelido de "Neguinho", cuja qualificação sequer soube informar. Além disso, a negociação ocorreu sem qualquer documento que comprovasse a propriedade ou a regular procedência do veículo, ficando a suposta entrega da documentação para momento futuro, o que, inclusive, jamais ocorreu. Ainda, as próprias circunstâncias narradas pelo acusado revelam que a motocicleta apresentava sinais evidentes de abandono ou uso em condições precárias, como galhos presos à corrente, pneu furado e vazamento de óleo. Longe de afastar a responsabilidade, tais circunstâncias, somadas ao reduzido preço da negociação, à ausência de documentação e à identificação do vendedor apenas peloapelido de "Neguinho", reforçam que qualquer pessoa medianamente diligente desconfiaria da regularidade do bem. Ainda assim, o acusado optou por adquiri-lo e utilizá-lo, enquadrando-se na hipótese legal daquele que, ao menos, devia saber da adulteração dos sinais identificadores. Não se trata, portanto, de simples irregularidade documental, mas de uma negociação realizada em condições manifestamente incompatíveis com a aquisição regular de um veículo automotor. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que inexistiria prova do elemento subjetivo, porquanto a demonstração do dolo, ou da situação típica de quem devia saber da irregularidade, pode ser extraída das circunstâncias objetivas comprovadas nos autos, sendo desnecessária prova direta do estado anímico do agente. Diante desse cenário, conclui-se que qualquer pessoa medianamente diligente desconfiaria da regularidade da motocicleta negociada nessas condições, razão pela qual não se mostra crível a alegação de desconhecimento da adulteração. Assim, diversamente do sustentado pela Defesa, o conjunto probatório produzido em juízo demonstra, de forma segura, que o acusado, ao menos, devia saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo, preenchendo- se o elemento subjetivo exigido pelo art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, impondo- se, por conseguinte, a condenação. Portanto, verificada a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, é medida que se impõe.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, e condeno o Réu KELVIN CARLOS VOTTRI, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço da seguinte forma: O réu é portador de maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (Oráculo, seq. 109), por ostentar condenação definitiva nos autos n.º 0012569-82.2024.8.16.0030, relativa a fato anterior ao delito ora julgado (furto praticado em 28/01/2023), mas com trânsito em julgado posterior ao fato em apuração, o que autoriza a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo do crime não restou esclarecido. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago. Feitas estas considerações, hei por bem fixar-lhe a pena base no mínimo legal cominado, ou seja, em 03 anos e 01 mês de reclusão e 11 dias multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência. Conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais do sistema Oráculo (seq. 109), o réu é multirreincidente, ostentando condenações criminais definitivas aptas a caracterizar a agravante, dentre elas aquelas proferidas nos autos n.º 0005325-83.2016.8.16.0030,n.º 0004359-11.2015.8.16.0013 e n.º 0017572-33.2015.8.16.0030. Assim, aumento a pena, restando o réu, condenado definitivamente, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e 14 dias multa, à míngua de outras causas modificadoras. Fixo cada dia multa no mínimo legal, considerando a situação econômica do réu. Considerando o quantum da pena, bem como o fato de que o réu é reincidente, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena o semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à vista do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, pois o réu é reincidente. Quanto à suspensão condicional da pena, veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respectivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judici- ais inerentes à conduta perpetrada pelo sentenciado justificarem a concessão da me- dida. Assim, por não se operar o preenchimento dos requisitos (iii), incabível a concessão do benefício do sursis. Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu esteve preso provisoriamente. Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado.Concedo-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade da presente decisão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro a gratuidade processual e suspendo a exigibilidade do pagamento das custas. Em relação à pena de multa, trata-se de sanção prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do réu. Ademais, no presente caso, a situação econômica do sentenciado já foi levada em consideração no momento da definição do valor do dia-multa, o qual foi estipulado no mínimo legal. Quanto a motocicleta apreendida (seq.1.15), considerando que não fora reclamada até a presente data, nos termos do art. 8º, parágrafo único, c/c o art. 9º da INC 133/22, determino sua a alienação, como sucata. Assim, em sendo o caso, proceda-se à afetação o automóvel ao Pedido de Providência para Leilão de Bens já autuado, devendo a Secretaria vincular o cadastro do bem que será alienado e encerrar a apreensão nestes autos principais, conforme art. 28, §§ 1º e 2º, da INC 133/22. Consigno que, oportunamente, em sendo o caso, será nomeado leiloeiro público, na forma do art. 16 e ss. da Instrução Normativa Conjunta nº 133/2022. Encaminhem-se as placas falsas e o capacete (seq.1.15) para destruição. Quanto ao aparelho celular apreendido (seq.1.15), atenda- se ao requerido pelo Ministério Público à seq. 112.1. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária carta de guia. Oportunamente, cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito