Detalhe do processo

0012586-36.2025.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012586-36.2025.5.15.0039 AUTOR: LEANDRO BEZERRA SILVEIRA RÉU: ALVARO AUGUSTO PERESSIN LANZONI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3b8a7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Diante da manifestação ID dbb33d1, designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade/periculosidade, nomeando-se para este mister a Sra. Kátia Berenice Orsini Moscoso Aprillanti. A diligência pericial será realizada no seguinte endereço: RUA PARANÁ, 74, BAIRRO JURANDIR CARRARA, CAPIVARI/SP. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Como a presença das partes é facultativa, mesmo em sua ausência deverá o ato pericial transcorrer normalmente. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, cabendo à Sra. Perita acessar o processo para deles tomar ciência. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pela Sra. Perita, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 07/08/2026: data limite para a Sra. Perita informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, 5 dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos, devendo a Sra. Perita atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, a Sra. Perita deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada à Sra. Perita como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe a Sra. Perita que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a) para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pela Sra. Perita. Apenas a Sra. Perita judicial poderá filmar ou fotografar o ambiente a ser periciado, podendo os(as) assistentes técnicos(as) fotografá-lo. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados à Sra. Perita Técnica (Banco Itaú, agência 1951, c/c 02233-2, CPF nº 168.527.098-09), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que, em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pela Sra. Perita à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos à Sra. Perita Técnica, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.000,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pela Sra. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se a Sra. Perita for cientificada pela(o) reclamada(o) do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Deverá a Sra. Expert compulsar o processo na véspera da diligência, para verificar a existência de composição amigável entre as partes, ainda que não homologada, devendo, em caso positivo, suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Fica a perita judicial investida das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme Norma Regulamentadora nº 1, referente à função do(a) reclamante, 3. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s. Deverá o(a) reclamante, também no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, anexar ao processo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP eletrônico ou físico. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente à Sra. Perita ou apresentados por ocasião da diligência pericial. Tendo em vista que a profissional nomeada precisará estudar o processo e se preparar para a diligência a ser realizada e que foi reservada uma vaga em sua agenda para tanto, deverá a(o) reclamada(o) arcar com honorários periciais definitivos no valor de R$ 500,00 nas hipóteses de a perícia ser cancelada em decorrência de composição amigável entre as partes ou de reconhecimento do pedido e de a Sra. Perita não ser informada do respectivo cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Outrossim, designo desde já Audiência de Instrução presencial para o dia 11.03.2027, às 11:15 horas, à qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser consideradas confessas quanto à matéria fática. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, nos exatos termos do art. 825 da CLT e de seu parágrafo único. Intimem-se os(as) i. patronos(as) constituídos(as) nos autos, os quais deverão avisar as partes da perícia e da audiência designadas, uma vez que não serão intimadas diretamente, por motivo de economia processual. Intime-se também a Sra. Perita Katia Berenice Orsini Moscoso Aprillanti. Capivari, 23 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BEZERRA SILVEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu 57.185.521 ALVARO AUGUSTO PERESSIN LANZONI

Réu ALVARO AUGUSTO PERESSIN LANZONI

Réu GALVTECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor KATIA BERENICE ORSINI MOSCOSO APRILLANTI

Autor LEANDRO BEZERRA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE ANGELIN CORDEIRO

OAB: 415170/SP

FELIPE PORFIRIO GRANITO

OAB: 351542/SP

ANDREW DE ESTEFANO TURQUETTI

OAB: 431409/SP

VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS

OAB: 159487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012586-36.2025.5.15.0039 AUTOR: LEANDRO BEZERRA SILVEIRA RÉU: ALVARO AUGUSTO PERESSIN LANZONI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3b8a7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Diante da manifestação ID dbb33d1, designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade/periculosidade, nomeando-se para este mister a Sra. Kátia Berenice Orsini Moscoso Aprillanti. A diligência pericial será realizada no seguinte endereço: RUA PARANÁ, 74, BAIRRO JURANDIR CARRARA, CAPIVARI/SP. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Como a presença das partes é facultativa, mesmo em sua ausência deverá o ato pericial transcorrer normalmente. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, cabendo à Sra. Perita acessar o processo para deles tomar ciência. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pela Sra. Perita, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 07/08/2026: data limite para a Sra. Perita informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, 5 dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos, devendo a Sra. Perita atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, a Sra. Perita deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada à Sra. Perita como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe a Sra. Perita que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a) para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pela Sra. Perita. Apenas a Sra. Perita judicial poderá filmar ou fotografar o ambiente a ser periciado, podendo os(as) assistentes técnicos(as) fotografá-lo. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados à Sra. Perita Técnica (Banco Itaú, agência 1951, c/c 02233-2, CPF nº 168.527.098-09), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que, em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pela Sra. Perita à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos à Sra. Perita Técnica, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.000,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pela Sra. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se a Sra. Perita for cientificada pela(o) reclamada(o) do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Deverá a Sra. Expert compulsar o processo na véspera da diligência, para verificar a existência de composição amigável entre as partes, ainda que não homologada, devendo, em caso positivo, suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Fica a perita judicial investida das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme Norma Regulamentadora nº 1, referente à função do(a) reclamante, 3. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s. Deverá o(a) reclamante, também no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, anexar ao processo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP eletrônico ou físico. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente à Sra. Perita ou apresentados por ocasião da diligência pericial. Tendo em vista que a profissional nomeada precisará estudar o processo e se preparar para a diligência a ser realizada e que foi reservada uma vaga em sua agenda para tanto, deverá a(o) reclamada(o) arcar com honorários periciais definitivos no valor de R$ 500,00 nas hipóteses de a perícia ser cancelada em decorrência de composição amigável entre as partes ou de reconhecimento do pedido e de a Sra. Perita não ser informada do respectivo cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Outrossim, designo desde já Audiência de Instrução presencial para o dia 11.03.2027, às 11:15 horas, à qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser consideradas confessas quanto à matéria fática. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, nos exatos termos do art. 825 da CLT e de seu parágrafo único. Intimem-se os(as) i. patronos(as) constituídos(as) nos autos, os quais deverão avisar as partes da perícia e da audiência designadas, uma vez que não serão intimadas diretamente, por motivo de economia processual. Intime-se também a Sra. Perita Katia Berenice Orsini Moscoso Aprillanti. Capivari, 23 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BEZERRA SILVEIRA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012586-36.2025.5.15.0039 AUTOR: LEANDRO BEZERRA SILVEIRA RÉU: ALVARO AUGUSTO PERESSIN LANZONI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3b8a7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Diante da manifestação ID dbb33d1, designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade/periculosidade, nomeando-se para este mister a Sra. Kátia Berenice Orsini Moscoso Aprillanti. A diligência pericial será realizada no seguinte endereço: RUA PARANÁ, 74, BAIRRO JURANDIR CARRARA, CAPIVARI/SP. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Como a presença das partes é facultativa, mesmo em sua ausência deverá o ato pericial transcorrer normalmente. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, cabendo à Sra. Perita acessar o processo para deles tomar ciência. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pela Sra. Perita, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 07/08/2026: data limite para a Sra. Perita informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, 5 dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos, devendo a Sra. Perita atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, a Sra. Perita deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada à Sra. Perita como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe a Sra. Perita que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a) para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pela Sra. Perita. Apenas a Sra. Perita judicial poderá filmar ou fotografar o ambiente a ser periciado, podendo os(as) assistentes técnicos(as) fotografá-lo. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados à Sra. Perita Técnica (Banco Itaú, agência 1951, c/c 02233-2, CPF nº 168.527.098-09), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que, em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pela Sra. Perita à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos à Sra. Perita Técnica, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.000,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pela Sra. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se a Sra. Perita for cientificada pela(o) reclamada(o) do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Deverá a Sra. Expert compulsar o processo na véspera da diligência, para verificar a existência de composição amigável entre as partes, ainda que não homologada, devendo, em caso positivo, suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Fica a perita judicial investida das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme Norma Regulamentadora nº 1, referente à função do(a) reclamante, 3. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s. Deverá o(a) reclamante, também no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, anexar ao processo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP eletrônico ou físico. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente à Sra. Perita ou apresentados por ocasião da diligência pericial. Tendo em vista que a profissional nomeada precisará estudar o processo e se preparar para a diligência a ser realizada e que foi reservada uma vaga em sua agenda para tanto, deverá a(o) reclamada(o) arcar com honorários periciais definitivos no valor de R$ 500,00 nas hipóteses de a perícia ser cancelada em decorrência de composição amigável entre as partes ou de reconhecimento do pedido e de a Sra. Perita não ser informada do respectivo cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Outrossim, designo desde já Audiência de Instrução presencial para o dia 11.03.2027, às 11:15 horas, à qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser consideradas confessas quanto à matéria fática. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, nos exatos termos do art. 825 da CLT e de seu parágrafo único. Intimem-se os(as) i. patronos(as) constituídos(as) nos autos, os quais deverão avisar as partes da perícia e da audiência designadas, uma vez que não serão intimadas diretamente, por motivo de economia processual. Intime-se também a Sra. Perita Katia Berenice Orsini Moscoso Aprillanti. Capivari, 23 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO AUGUSTO PERESSIN LANZONI - 57.185.521 ALVARO AUGUSTO PERESSIN LANZONI - GALVTECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA