Detalhe do processo

0012581-22.2025.5.15.0004

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012581-22.2025.5.15.0004 AUTOR: NICOLLE DE OLIVEIRA GRECHI RÉU: ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6f71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Relatório NICOLLE DE OLIVEIRA GRECHI ajuizou reclamação trabalhista em face de ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, diferenças salariais, anulação do pedido de demissão com conversão em dispensa imotivada e verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, indenização por danos morais, honorários advocatícios e justiça gratuita (fls. 1-28). Deu à causa o valor de R$ 98.732,00 e juntou documentos (fls. 29-43). O feito foi redistribuído a este Juizado Especial em razão da menoridade da autora à época da admissão (fls. 48). A reclamada contestou a ação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a prestação de serviços autônomos eventuais antes do registro, a validade do pedido de demissão, a correção da jornada com quitação de eventuais horas extras e intervalo, a inexistência de labor insalubre e a ausência de dano moral (fls. 76-113). O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade (fls. 314-327). Em instrução, colheram-se os depoimentos das partes e de duas testemunhas (fls. 344-353). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento (fls. 356-358). Razões finais foram apresentadas pelas partes (fls. 360-389). Infrutíferas as propostas de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Questões Preliminares e Prejudiciais A reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 77-78). A preliminar não merece acolhimento. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos valores integrantes do salário de contribuição nos acordos homologados. Havendo condenação em verbas de natureza salarial, a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes integram a competência deste juízo. Rejeito a preliminar. A reclamada suscitou a inépcia do pedido de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, argumentando incompatibilidade lógica entre a narrativa fática de início do labor em março de 2024 e o pedido formulado no rol final (fls. 78-79). A preliminar não prospera. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e a pretensão de reconhecimento do período clandestino de trabalho, permitindo a perfeita compreensão da lide e o amplo exercício da defesa pela ré, que contestou detalhadamente o tema. Eventual descompasso redacional entre a fundamentação e o rol de pedidos constitui matéria de mérito e não induz à inépcia, estando atendidos os requisitos de simplicidade previstos no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a preliminar. Igualmente improcede a preliminar de inépcia por ausência de memória de cálculo pormenorizada (fls. 78-79). Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho passou a exigir pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A norma não impõe a apresentação de cálculo matemático liquidatório exaustivo na petição inicial, bastando a estimativa do valor econômico das pretensões. Rejeito a arguição. No que tange ao pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no importe de 30% do crédito bruto para ressarcimento de honorários advocatícios contratuais (fls. 26), a preliminar de inépcia suscitada pela defesa (fls. 79-80) confunde-se com o próprio mérito da pretensão e com ele será resolvida. No processo do trabalho, os honorários advocatícios possuem disciplina expressa e específica no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo incabível o ressarcimento dos honorários contratuais por perdas e danos com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Assim, a matéria será apreciada no tópico meritório correspondente. Por fim, quanto ao requerimento da reclamada de limitação estrita da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na exordial (fls. 80-81), registro que os valores constantes da petição inicial ostentam natureza meramente estimativa, servindo precipuamente para a fixação da alçada e do rito processual adequado, conforme preceitua o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A quantificação definitiva dos créditos trabalhistas deferidos será realizada na fase própria de liquidação de sentença, observados os parâmetros desta fundamentação. Rejeito a pretensão de limitação estrita. 3. Vínculo de Emprego no Período Clandestino, Retificação de CTPS e Diferenças Salariais A reclamante alegou que foi admitida pela reclamada em 01/03/2024 para exercer a função de auxiliar de cozinha, mas teve sua Carteira de Trabalho anotada tão somente em 01/07/2024, recebendo no período sem anotação a remuneração de R$ 1.300,00 por mês, valor inferior ao piso normativo da categoria de R$ 1.804,00 (fls. 2-4). Postulou a retificação do liame na Carteira de Trabalho e o pagamento de diferenças salariais. A reclamada impugnou as alegações, aduzindo que o primeiro contato ocorreu apenas em 16/05/2024 e que a autora prestou serviços eventuais como trabalhadora extra e autônoma, em treze dias esparsos entre 17/05/2024 e 01/07/2024, recebendo R$ 100,00 por diária (fls. 82-89). Ao admitir a prestação de serviços no período anterior ao registro formal, embora atribuindo-lhe a natureza de trabalho autônomo eventual, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, por constituir fato impeditivo do direito pleiteado, nos termos dos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Do acervo probatório coligido, constata-se que a reclamada não se desvencilhou de seu encargo. O documento de fls. 135 juntado pela própria defesa demonstra que as primeiras tratativas entre as partes ocorreram em 16/05/2024, com agendamento de entrevista profissional para o dia 17/05/2024. A prestação de serviços teve início imediato na atividade-fim do empreendimento comercial, atuando a reclamante no preparo de produtos alimentícios na cozinha do estabelecimento. Essa atividade é essencial e contínua na dinâmica empresarial, evidenciando a pessoalidade, a habitualidade e a subordinação jurídica inerentes à relação de emprego. O pagamento de diárias não descaracteriza a onerosidade salarial, configurando apenas expediente remuneratório adotado à margem do registro formal. Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a prestação de serviços em momento anterior a 17/05/2024. As capturas de tela e documentos acostados pela autora não comprovam trabalho em março ou abril de 2024, prevalecendo a constatação documental de que a relação teve início inequívoco em 17/05/2024. Dessa forma, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período clandestino de 17/05/2024 a 30/06/2024, na função de auxiliar de cozinha. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a Carteira de Trabalho digital da autora para constar a data de admissão em 17/05/2024, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado e a juntada do documento pela trabalhadora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o cumprimento da obrigação, limitada a trinta dias, quando haverá anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Quanto à remuneração, o registro funcional de fls. 117 e a Carteira de Trabalho de fls. 32 comprovam que o salário inicial ajustado para a função em julho de 2024 era de R$ 1.424,00 mensais, valor majorado para R$ 1.718,00 em setembro de 2024 e para R$ 1.804,00 em novembro de 2024 com efeito retroativo. Não prospera a alegação autoral de que o piso salarial aplicável em maio e junho de 2024 era de R$ 1.804,00. Considerando o salário mensal de R$ 1.424,00, a remuneração devida no período sem anotação compreende 15 dias em maio de 2024 (R$ 712,00) e a integralidade do mês de junho de 2024 (R$ 1.424,00), totalizando R$ 2.136,00. Tendo em vista que a reclamada comprovou o pagamento da importância de R$ 1.300,00 via Pix referente às diárias desse período (fls. 261), defiro o pagamento das diferenças salariais no importe de R$ 836,00. Defiro, ainda, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o período não registrado e ora reconhecido (17/05/2024 a 30/06/2024) e sobre as diferenças salariais deferidas, mediante depósito na conta vinculada da reclamante, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente recolhidos. 4. Modalidade de Extinção Contratual e Verbas Rescisórias A reclamante sustentou que seu pedido de demissão formulado em 11/03/2025 decorreu de vício de consentimento provocado pelo desgaste psicológico, sobrecarga e tratamento abusivo vivenciado no ambiente laboral, postulando a declaração de nulidade do ato demissional e a conversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o recebimento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, férias proporcionais com um terço, gratificação natalina, multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e guias do seguro-desemprego (fls. 4-8). A reclamada defendeu a higidez do pedido de demissão espontâneo redigido de próprio punho pela trabalhadora (fl. 140) e comprovou o adimplemento rescisório no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 89-92 e 141-143). O pedido de demissão firmado por empregado capaz goza de presunção de veracidade e validade quanto à manifestação de vontade, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar de forma cabal a ocorrência de coação ou vício de consentimento que macule o ato jurídico, nos termos dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 151 do Código Civil. No caso dos autos, a reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que redigiu a carta de demissão de próprio punho (fls. 349). Não restou demonstrada coação direta, ameaça ou imposição patronal que obrigasse a trabalhadora a pedir o desligamento. O descontentamento com a rotina de trabalho ou a vivência de situações de tensão não configuram, por si sós, coação apta a invalidar a declaração de vontade da autora. Ademais, a reclamada colacionou aos autos mensagem eletrônica encaminhada pela própria reclamante após o encerramento do vínculo contratual, na qual a obreira consulta a empresa sobre a existência de vaga e manifesta interesse em retornar ao trabalho (fls. 368). Esse comportamento mostra-se incompatível com a alegação de que o pedido de desligamento decorreu de ambiente insustentável de coação moral. Assim, não comprovado vício de consentimento, mantenho a validade jurídica da extinção contratual por iniciativa da empregada na modalidade de pedido de demissão em 11/03/2025. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecimento de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego e liberação do saldo fundiário. Verifico que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado sem ressalvas e o comprovante de pagamento bancário (fls. 141-143) demonstram a quitação tempestiva das verbas rescisórias devidas no pedido de demissão, abrangendo saldo de salário com compensação de faltas, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com um terço. Inexistem diferenças rescisórias a serem deferidas sob essas rubricas, restando improcedente a pretensão. 5. Jornada de Trabalho, Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Reflexos A reclamante alegou que foi admitida para laborar em jornada diária de 7h20 em escala 6x1 com uma hora de intervalo, mas cumpria jornada habitual de segunda-feira a domingo, com folgas semanais às terças-feiras, das 12h00 às 23h10, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso (fls. 10-12). Pleiteou horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal com adicional de 60%, domingos e feriados em dobro com adicional de 100%, uma hora diária de intervalo intrajornada suprimido e reflexos. A reclamada impugnou o pleito, sustentando a validade dos cartões de ponto que registram a jornada das 13h50 às 22h00 com uma hora de intervalo e a regularidade do regime compensatório e da quitação de horas extras com adicional de 100% nos holerites (fls. 96-101 e 118-132). A prova documental de frequência acostada pela reclamada apresentou grave vício que compromete sua idoneidade probatória. A própria defesa admitiu que os registros do mês de julho de 2024 foram ficticiamente gerados por espelhamento dos horários de outra funcionária (fls. 99), circunstância confirmada pelas folhas de ponto acostadas (fls. 118 e 122). Além disso, a testemunha Maria Eduarda Martins Saraiva, que laborou diretamente na cozinha com a reclamante, declarou sob compromisso que o celular despertava nos horários contratuais de entrada, intervalo e saída apenas para realização do registro formal no sistema, mas ambas continuavam trabalhando normalmente além dos horários registrados, iniciando o labor às 12h00 e encerrando por volta das 23h10 ou 23h20, dispondo de no máximo 15 minutos reais de intervalo intrajornada em razão da demanda do serviço (fls. 351). A testemunha da ré, Ana Júlia Borges da Silva, admitiu que as colaboradoras tinham dificuldade em usufruir a hora integral de intervalo e confirmou que a autora chegava ao meio-dia em dias de contagem de estoque (fls. 352). Comprovada a inidoneidade dos controles de frequência e a manipulação dos horários anotados, afasta-se a presunção de veracidade dos cartões de ponto, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face do conjunto probatório oral colhido, arbitro a jornada de trabalho da reclamante, em todo o período contratual reconhecido (17/05/2024 a 11/03/2025), de segunda-feira a domingo, com folga semanal fixa às terças-feiras, das 12h00 às 23h10, com 15 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Diante da habitualidade das horas extras e da ausência de pactuação formal válida de banco de horas, declaro a invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela ré. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para evitar duplicidade. As horas extras deverão ser apuradas com base nos seguintes parâmetros: jornada arbitrada; evolução salarial da reclamante constante dos autos; divisor 220; adicional convencional de 60% para o labor extraordinário de segunda-feira a sábado e adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana; inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo (Súmula 264 do TST). Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados e feriados, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Observe-se a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à repercussão da majoração do descanso semanal remunerado nas demais parcelas contratuais. No tocante ao intervalo intrajornada, restou evidenciado que a reclamante usufruía apenas 15 minutos diários de descanso em jornada superior a seis horas diárias. Tratando-se de contrato de trabalho celebrado e executado sob a égide da Lei 13.467/2017, aplica-se a redação conferida ao artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplina a natureza jurídica e os limites da condenação decorrente da concessão parcial do intervalo. Com fulcro no artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro o pagamento do período correspondente a 45 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Ante a natureza estritamente indenizatória conferida pela norma legal vigente, são indevidos reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob os mesmos títulos e rubricas ao longo de todo o período imprescrito, na forma preconizada pela Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. 6. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o argumento de que permanecia exposta a agentes biológicos, químicos e umidade, decorrentes da limpeza de instalações sanitárias de uso público e recolhimento de lixo no estabelecimento comercial, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados (fls. 9-10). A reclamada contestou o pedido amparando-se nos laudos ambientais da empresa, aduzindo que a autora exercia exclusivamente a função de auxiliar de cozinha, que a limpeza do sanitário interno ocorria de forma esporádica com produtos de uso doméstico e que o estabelecimento é de pequeno porte e com reduzido fluxo de pessoas (fls. 92-96). Determinada a realização de perícia técnica nos autos, o perito nomeado pelo juízo, Alex da Costa Cardoso, elaborou laudo pericial detalhado com vistoria no local de prestação dos serviços (fls. 314-327). O perito avaliou os agentes físicos, constatando níveis de ruído e calor abaixo dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora 15 (fls. 319-322). Quanto aos agentes químicos, identificou o manuseio de produtos domissanitários comuns de limpeza em estado diluído, os quais não se enquadram como álcalis cáusticos nos termos dos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora 15 (fls. 322-324). No tocante aos agentes biológicos, o perito judicial esclareceu que o único sanitário existente no estabelecimento é composto por uma pia e um vaso sanitário, utilizado conjuntamente pelas empregadas da loja e por clientes eventuais da lanchonete de açaí (fls. 318 e 324). Concluiu que a atividade de higienização de tal ambiente não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, tampouco se enquadra na hipótese de sanitário de uso público de grande circulação, razão pela qual concluiu pela inexistência de condições insalubres (fls. 324-325 e 327). Em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, o perito do juízo ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial, destacando que a atividade principal da trabalhadora era o preparo de alimentos e que a higienização do sanitário de pequena loja de atendimento não ostentava caráter de contato permanente com agentes biológicos de grande circulação (fls. 341-343). O conjunto probatório demonstra que o estabelecimento da reclamada consiste em uma loja de pequeno porte, cuja movimentação de clientes e trabalhadores não se qualifica como de grande circulação. A higienização de sanitário de uso restrito a pequeno número de usuários não autoriza a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Diante da fundamentação técnica apresentada no laudo pericial oficial e da jurisprudência uniformizada sobre a matéria, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e de todos os reflexos postulados. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e sendo beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor do perito Alex da Costa Cardoso no valor de R$ 1.500,00, a serem requisitados na forma da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deduzindo-se eventual adiantamento de honorários prévios comprovado nos autos. 7. Indenização por Danos Morais e Honorários Contratuais A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, alegando que foi vítima de assédio moral continuado praticado pelos gestores da empresa, que a repreendiam com termos ofensivos, além de afirmar que sofria importunação e assédio verbal por parte de entregadores terceirizados que frequentavam a cozinha do estabelecimento sem a adoção de providências pela empregadora (fls. 13-15). A reclamada negou a prática de qualquer ato ilícito, aduzindo que sempre manteve ambiente respeitoso, que a empresa possui canal interno de denúncias que jamais foi acionado pela autora e que adotou medidas cabíveis quando comunicada pontualmente sobre o comportamento inadequado de um prestador de serviços (fls. 101-105). A configuração da responsabilidade civil do empregador por danos de natureza extrapatrimonial pressupõe a comprovação concomitante da prática de ato ilícito por ação ou omissão, da existência de dano efetivo aos direitos da personalidade da trabalhadora e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo experimentado, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Da análise dos elementos probatórios, verifica-se que a reclamante não produziu prova consistente capaz de demonstrar a ocorrência de assédio moral institucional ou perseguição reiterada por parte dos superiores hierárquicos. Os prints de mensagens juntados com a petição inicial evidenciam comunicações profissionais de rotina operacional (fls. 33-43). Na única oportunidade em que a autora reportou ao gestor a conduta inconveniente de um entregador (fls. 35), a mensagem demonstra que houve retorno e atendimento imediato pela administração da empresa. A testemunha apresentada pela ré, Ana Júlia Borges da Silva, declarou expressamente em juízo que os entregadores permaneciam fora da cozinha e que nunca presenciou ofensas, assédio ou qualquer ato desrespeitoso contra a reclamante (fls. 352). Por sua vez, o depoimento da testemunha Maria Eduarda Martins Saraiva revelou-se frágil e insuficiente para amparar a pretensão indenizatória, mormente diante das inconsistências temporais quanto ao período de labor compartilhado. Ademais, a demonstração documental de que a reclamante procurou a reclamada voluntariamente após a resilição contratual para solicitar recontratação (fls. 368) corrobora a inexistência de ambiente de trabalho degradante ou traumatizante que caracterize dano moral indenizável. Não comprovada a prática de ato ilícito violador da honra, imagem ou dignidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos no percentual de 30% do crédito bruto referente aos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a autora e sua patrona (fls. 26), a pretensão carece de amparo jurídico. No âmbito da Justiça do Trabalho, a verba honorária submete-se ao regime próprio previsto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inaplicáveis os artigos 389 e 404 do Código Civil para justificar a transferência dos custos da contratação privada de advogado à parte adversa. Julgo improcedente o pedido. 8. Justiça Gratuita, Honorários Sucumbenciais e Parâmetros de Liquidação Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a remuneração recebida durante o contrato era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como em face da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (fls. 30), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 e verificada a sucumbência recíproca dos litigantes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desempenhado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a) a reclamada pagará honorários em favor da advogada da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes; b) a reclamante pagará honorários em favor dos advogados da reclamada no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, vedada a dedução de valores sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. A liquidação dos créditos deferidos será realizada por cálculo, observando-se a evolução salarial da reclamante, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e a estrita observância das diretrizes do sistema PJe-Calc e da Portaria de Parametrização Local da Liquidação desta Unidade Judiciária. Para a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos créditos trabalhistas, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, conjugada com a Lei 14.905/2024: incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação); a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidência da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e retidos mês a mês, observando-se a responsabilidade de cada parte e os parâmetros fixados na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 9. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NICOLLE DE OLIVEIRA GRECHI em face de ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA, para, nos termos da fundamentação: a) rejeitar as preliminares; a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 17/05/2024 a 30/06/2024, na função de auxiliar de cozinha e salário inicial de R$ 1.424,00 mensais; b) determinar à reclamada que retifique a CTPS digital da autora; c) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 836,00; d) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras mais reflexos; e) condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada; f) condenar a reclamada a depositar na conta vinculada da autora o FGTS do período reconhecido. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação, atualização de valores, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA

Autor ALEX DA COSTA CARDOSO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor NICOLLE DE OLIVEIRA GRECHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GIOVANNA GOMES DE PAULA

OAB: 406349/SP

ADELITA LADEIA PIZZA

OAB: 268573/SP
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Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012581-22.2025.5.15.0004 AUTOR: NICOLLE DE OLIVEIRA GRECHI RÉU: ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6f71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Relatório NICOLLE DE OLIVEIRA GRECHI ajuizou reclamação trabalhista em face de ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, diferenças salariais, anulação do pedido de demissão com conversão em dispensa imotivada e verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, indenização por danos morais, honorários advocatícios e justiça gratuita (fls. 1-28). Deu à causa o valor de R$ 98.732,00 e juntou documentos (fls. 29-43). O feito foi redistribuído a este Juizado Especial em razão da menoridade da autora à época da admissão (fls. 48). A reclamada contestou a ação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a prestação de serviços autônomos eventuais antes do registro, a validade do pedido de demissão, a correção da jornada com quitação de eventuais horas extras e intervalo, a inexistência de labor insalubre e a ausência de dano moral (fls. 76-113). O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade (fls. 314-327). Em instrução, colheram-se os depoimentos das partes e de duas testemunhas (fls. 344-353). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento (fls. 356-358). Razões finais foram apresentadas pelas partes (fls. 360-389). Infrutíferas as propostas de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Questões Preliminares e Prejudiciais A reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 77-78). A preliminar não merece acolhimento. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos valores integrantes do salário de contribuição nos acordos homologados. Havendo condenação em verbas de natureza salarial, a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes integram a competência deste juízo. Rejeito a preliminar. A reclamada suscitou a inépcia do pedido de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, argumentando incompatibilidade lógica entre a narrativa fática de início do labor em março de 2024 e o pedido formulado no rol final (fls. 78-79). A preliminar não prospera. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e a pretensão de reconhecimento do período clandestino de trabalho, permitindo a perfeita compreensão da lide e o amplo exercício da defesa pela ré, que contestou detalhadamente o tema. Eventual descompasso redacional entre a fundamentação e o rol de pedidos constitui matéria de mérito e não induz à inépcia, estando atendidos os requisitos de simplicidade previstos no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a preliminar. Igualmente improcede a preliminar de inépcia por ausência de memória de cálculo pormenorizada (fls. 78-79). Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho passou a exigir pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A norma não impõe a apresentação de cálculo matemático liquidatório exaustivo na petição inicial, bastando a estimativa do valor econômico das pretensões. Rejeito a arguição. No que tange ao pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no importe de 30% do crédito bruto para ressarcimento de honorários advocatícios contratuais (fls. 26), a preliminar de inépcia suscitada pela defesa (fls. 79-80) confunde-se com o próprio mérito da pretensão e com ele será resolvida. No processo do trabalho, os honorários advocatícios possuem disciplina expressa e específica no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo incabível o ressarcimento dos honorários contratuais por perdas e danos com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Assim, a matéria será apreciada no tópico meritório correspondente. Por fim, quanto ao requerimento da reclamada de limitação estrita da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na exordial (fls. 80-81), registro que os valores constantes da petição inicial ostentam natureza meramente estimativa, servindo precipuamente para a fixação da alçada e do rito processual adequado, conforme preceitua o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A quantificação definitiva dos créditos trabalhistas deferidos será realizada na fase própria de liquidação de sentença, observados os parâmetros desta fundamentação. Rejeito a pretensão de limitação estrita. 3. Vínculo de Emprego no Período Clandestino, Retificação de CTPS e Diferenças Salariais A reclamante alegou que foi admitida pela reclamada em 01/03/2024 para exercer a função de auxiliar de cozinha, mas teve sua Carteira de Trabalho anotada tão somente em 01/07/2024, recebendo no período sem anotação a remuneração de R$ 1.300,00 por mês, valor inferior ao piso normativo da categoria de R$ 1.804,00 (fls. 2-4). Postulou a retificação do liame na Carteira de Trabalho e o pagamento de diferenças salariais. A reclamada impugnou as alegações, aduzindo que o primeiro contato ocorreu apenas em 16/05/2024 e que a autora prestou serviços eventuais como trabalhadora extra e autônoma, em treze dias esparsos entre 17/05/2024 e 01/07/2024, recebendo R$ 100,00 por diária (fls. 82-89). Ao admitir a prestação de serviços no período anterior ao registro formal, embora atribuindo-lhe a natureza de trabalho autônomo eventual, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, por constituir fato impeditivo do direito pleiteado, nos termos dos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Do acervo probatório coligido, constata-se que a reclamada não se desvencilhou de seu encargo. O documento de fls. 135 juntado pela própria defesa demonstra que as primeiras tratativas entre as partes ocorreram em 16/05/2024, com agendamento de entrevista profissional para o dia 17/05/2024. A prestação de serviços teve início imediato na atividade-fim do empreendimento comercial, atuando a reclamante no preparo de produtos alimentícios na cozinha do estabelecimento. Essa atividade é essencial e contínua na dinâmica empresarial, evidenciando a pessoalidade, a habitualidade e a subordinação jurídica inerentes à relação de emprego. O pagamento de diárias não descaracteriza a onerosidade salarial, configurando apenas expediente remuneratório adotado à margem do registro formal. Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a prestação de serviços em momento anterior a 17/05/2024. As capturas de tela e documentos acostados pela autora não comprovam trabalho em março ou abril de 2024, prevalecendo a constatação documental de que a relação teve início inequívoco em 17/05/2024. Dessa forma, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período clandestino de 17/05/2024 a 30/06/2024, na função de auxiliar de cozinha. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a Carteira de Trabalho digital da autora para constar a data de admissão em 17/05/2024, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado e a juntada do documento pela trabalhadora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o cumprimento da obrigação, limitada a trinta dias, quando haverá anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Quanto à remuneração, o registro funcional de fls. 117 e a Carteira de Trabalho de fls. 32 comprovam que o salário inicial ajustado para a função em julho de 2024 era de R$ 1.424,00 mensais, valor majorado para R$ 1.718,00 em setembro de 2024 e para R$ 1.804,00 em novembro de 2024 com efeito retroativo. Não prospera a alegação autoral de que o piso salarial aplicável em maio e junho de 2024 era de R$ 1.804,00. Considerando o salário mensal de R$ 1.424,00, a remuneração devida no período sem anotação compreende 15 dias em maio de 2024 (R$ 712,00) e a integralidade do mês de junho de 2024 (R$ 1.424,00), totalizando R$ 2.136,00. Tendo em vista que a reclamada comprovou o pagamento da importância de R$ 1.300,00 via Pix referente às diárias desse período (fls. 261), defiro o pagamento das diferenças salariais no importe de R$ 836,00. Defiro, ainda, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o período não registrado e ora reconhecido (17/05/2024 a 30/06/2024) e sobre as diferenças salariais deferidas, mediante depósito na conta vinculada da reclamante, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente recolhidos. 4. Modalidade de Extinção Contratual e Verbas Rescisórias A reclamante sustentou que seu pedido de demissão formulado em 11/03/2025 decorreu de vício de consentimento provocado pelo desgaste psicológico, sobrecarga e tratamento abusivo vivenciado no ambiente laboral, postulando a declaração de nulidade do ato demissional e a conversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o recebimento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, férias proporcionais com um terço, gratificação natalina, multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e guias do seguro-desemprego (fls. 4-8). A reclamada defendeu a higidez do pedido de demissão espontâneo redigido de próprio punho pela trabalhadora (fl. 140) e comprovou o adimplemento rescisório no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 89-92 e 141-143). O pedido de demissão firmado por empregado capaz goza de presunção de veracidade e validade quanto à manifestação de vontade, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar de forma cabal a ocorrência de coação ou vício de consentimento que macule o ato jurídico, nos termos dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 151 do Código Civil. No caso dos autos, a reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que redigiu a carta de demissão de próprio punho (fls. 349). Não restou demonstrada coação direta, ameaça ou imposição patronal que obrigasse a trabalhadora a pedir o desligamento. O descontentamento com a rotina de trabalho ou a vivência de situações de tensão não configuram, por si sós, coação apta a invalidar a declaração de vontade da autora. Ademais, a reclamada colacionou aos autos mensagem eletrônica encaminhada pela própria reclamante após o encerramento do vínculo contratual, na qual a obreira consulta a empresa sobre a existência de vaga e manifesta interesse em retornar ao trabalho (fls. 368). Esse comportamento mostra-se incompatível com a alegação de que o pedido de desligamento decorreu de ambiente insustentável de coação moral. Assim, não comprovado vício de consentimento, mantenho a validade jurídica da extinção contratual por iniciativa da empregada na modalidade de pedido de demissão em 11/03/2025. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecimento de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego e liberação do saldo fundiário. Verifico que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado sem ressalvas e o comprovante de pagamento bancário (fls. 141-143) demonstram a quitação tempestiva das verbas rescisórias devidas no pedido de demissão, abrangendo saldo de salário com compensação de faltas, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com um terço. Inexistem diferenças rescisórias a serem deferidas sob essas rubricas, restando improcedente a pretensão. 5. Jornada de Trabalho, Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Reflexos A reclamante alegou que foi admitida para laborar em jornada diária de 7h20 em escala 6x1 com uma hora de intervalo, mas cumpria jornada habitual de segunda-feira a domingo, com folgas semanais às terças-feiras, das 12h00 às 23h10, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso (fls. 10-12). Pleiteou horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal com adicional de 60%, domingos e feriados em dobro com adicional de 100%, uma hora diária de intervalo intrajornada suprimido e reflexos. A reclamada impugnou o pleito, sustentando a validade dos cartões de ponto que registram a jornada das 13h50 às 22h00 com uma hora de intervalo e a regularidade do regime compensatório e da quitação de horas extras com adicional de 100% nos holerites (fls. 96-101 e 118-132). A prova documental de frequência acostada pela reclamada apresentou grave vício que compromete sua idoneidade probatória. A própria defesa admitiu que os registros do mês de julho de 2024 foram ficticiamente gerados por espelhamento dos horários de outra funcionária (fls. 99), circunstância confirmada pelas folhas de ponto acostadas (fls. 118 e 122). Além disso, a testemunha Maria Eduarda Martins Saraiva, que laborou diretamente na cozinha com a reclamante, declarou sob compromisso que o celular despertava nos horários contratuais de entrada, intervalo e saída apenas para realização do registro formal no sistema, mas ambas continuavam trabalhando normalmente além dos horários registrados, iniciando o labor às 12h00 e encerrando por volta das 23h10 ou 23h20, dispondo de no máximo 15 minutos reais de intervalo intrajornada em razão da demanda do serviço (fls. 351). A testemunha da ré, Ana Júlia Borges da Silva, admitiu que as colaboradoras tinham dificuldade em usufruir a hora integral de intervalo e confirmou que a autora chegava ao meio-dia em dias de contagem de estoque (fls. 352). Comprovada a inidoneidade dos controles de frequência e a manipulação dos horários anotados, afasta-se a presunção de veracidade dos cartões de ponto, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face do conjunto probatório oral colhido, arbitro a jornada de trabalho da reclamante, em todo o período contratual reconhecido (17/05/2024 a 11/03/2025), de segunda-feira a domingo, com folga semanal fixa às terças-feiras, das 12h00 às 23h10, com 15 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Diante da habitualidade das horas extras e da ausência de pactuação formal válida de banco de horas, declaro a invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela ré. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para evitar duplicidade. As horas extras deverão ser apuradas com base nos seguintes parâmetros: jornada arbitrada; evolução salarial da reclamante constante dos autos; divisor 220; adicional convencional de 60% para o labor extraordinário de segunda-feira a sábado e adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana; inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo (Súmula 264 do TST). Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados e feriados, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Observe-se a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à repercussão da majoração do descanso semanal remunerado nas demais parcelas contratuais. No tocante ao intervalo intrajornada, restou evidenciado que a reclamante usufruía apenas 15 minutos diários de descanso em jornada superior a seis horas diárias. Tratando-se de contrato de trabalho celebrado e executado sob a égide da Lei 13.467/2017, aplica-se a redação conferida ao artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplina a natureza jurídica e os limites da condenação decorrente da concessão parcial do intervalo. Com fulcro no artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro o pagamento do período correspondente a 45 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Ante a natureza estritamente indenizatória conferida pela norma legal vigente, são indevidos reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob os mesmos títulos e rubricas ao longo de todo o período imprescrito, na forma preconizada pela Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. 6. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o argumento de que permanecia exposta a agentes biológicos, químicos e umidade, decorrentes da limpeza de instalações sanitárias de uso público e recolhimento de lixo no estabelecimento comercial, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados (fls. 9-10). A reclamada contestou o pedido amparando-se nos laudos ambientais da empresa, aduzindo que a autora exercia exclusivamente a função de auxiliar de cozinha, que a limpeza do sanitário interno ocorria de forma esporádica com produtos de uso doméstico e que o estabelecimento é de pequeno porte e com reduzido fluxo de pessoas (fls. 92-96). Determinada a realização de perícia técnica nos autos, o perito nomeado pelo juízo, Alex da Costa Cardoso, elaborou laudo pericial detalhado com vistoria no local de prestação dos serviços (fls. 314-327). O perito avaliou os agentes físicos, constatando níveis de ruído e calor abaixo dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora 15 (fls. 319-322). Quanto aos agentes químicos, identificou o manuseio de produtos domissanitários comuns de limpeza em estado diluído, os quais não se enquadram como álcalis cáusticos nos termos dos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora 15 (fls. 322-324). No tocante aos agentes biológicos, o perito judicial esclareceu que o único sanitário existente no estabelecimento é composto por uma pia e um vaso sanitário, utilizado conjuntamente pelas empregadas da loja e por clientes eventuais da lanchonete de açaí (fls. 318 e 324). Concluiu que a atividade de higienização de tal ambiente não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, tampouco se enquadra na hipótese de sanitário de uso público de grande circulação, razão pela qual concluiu pela inexistência de condições insalubres (fls. 324-325 e 327). Em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, o perito do juízo ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial, destacando que a atividade principal da trabalhadora era o preparo de alimentos e que a higienização do sanitário de pequena loja de atendimento não ostentava caráter de contato permanente com agentes biológicos de grande circulação (fls. 341-343). O conjunto probatório demonstra que o estabelecimento da reclamada consiste em uma loja de pequeno porte, cuja movimentação de clientes e trabalhadores não se qualifica como de grande circulação. A higienização de sanitário de uso restrito a pequeno número de usuários não autoriza a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Diante da fundamentação técnica apresentada no laudo pericial oficial e da jurisprudência uniformizada sobre a matéria, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e de todos os reflexos postulados. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e sendo beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor do perito Alex da Costa Cardoso no valor de R$ 1.500,00, a serem requisitados na forma da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deduzindo-se eventual adiantamento de honorários prévios comprovado nos autos. 7. Indenização por Danos Morais e Honorários Contratuais A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, alegando que foi vítima de assédio moral continuado praticado pelos gestores da empresa, que a repreendiam com termos ofensivos, além de afirmar que sofria importunação e assédio verbal por parte de entregadores terceirizados que frequentavam a cozinha do estabelecimento sem a adoção de providências pela empregadora (fls. 13-15). A reclamada negou a prática de qualquer ato ilícito, aduzindo que sempre manteve ambiente respeitoso, que a empresa possui canal interno de denúncias que jamais foi acionado pela autora e que adotou medidas cabíveis quando comunicada pontualmente sobre o comportamento inadequado de um prestador de serviços (fls. 101-105). A configuração da responsabilidade civil do empregador por danos de natureza extrapatrimonial pressupõe a comprovação concomitante da prática de ato ilícito por ação ou omissão, da existência de dano efetivo aos direitos da personalidade da trabalhadora e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo experimentado, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Da análise dos elementos probatórios, verifica-se que a reclamante não produziu prova consistente capaz de demonstrar a ocorrência de assédio moral institucional ou perseguição reiterada por parte dos superiores hierárquicos. Os prints de mensagens juntados com a petição inicial evidenciam comunicações profissionais de rotina operacional (fls. 33-43). Na única oportunidade em que a autora reportou ao gestor a conduta inconveniente de um entregador (fls. 35), a mensagem demonstra que houve retorno e atendimento imediato pela administração da empresa. A testemunha apresentada pela ré, Ana Júlia Borges da Silva, declarou expressamente em juízo que os entregadores permaneciam fora da cozinha e que nunca presenciou ofensas, assédio ou qualquer ato desrespeitoso contra a reclamante (fls. 352). Por sua vez, o depoimento da testemunha Maria Eduarda Martins Saraiva revelou-se frágil e insuficiente para amparar a pretensão indenizatória, mormente diante das inconsistências temporais quanto ao período de labor compartilhado. Ademais, a demonstração documental de que a reclamante procurou a reclamada voluntariamente após a resilição contratual para solicitar recontratação (fls. 368) corrobora a inexistência de ambiente de trabalho degradante ou traumatizante que caracterize dano moral indenizável. Não comprovada a prática de ato ilícito violador da honra, imagem ou dignidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos no percentual de 30% do crédito bruto referente aos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a autora e sua patrona (fls. 26), a pretensão carece de amparo jurídico. No âmbito da Justiça do Trabalho, a verba honorária submete-se ao regime próprio previsto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inaplicáveis os artigos 389 e 404 do Código Civil para justificar a transferência dos custos da contratação privada de advogado à parte adversa. Julgo improcedente o pedido. 8. Justiça Gratuita, Honorários Sucumbenciais e Parâmetros de Liquidação Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a remuneração recebida durante o contrato era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como em face da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (fls. 30), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 e verificada a sucumbência recíproca dos litigantes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desempenhado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a) a reclamada pagará honorários em favor da advogada da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes; b) a reclamante pagará honorários em favor dos advogados da reclamada no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, vedada a dedução de valores sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. A liquidação dos créditos deferidos será realizada por cálculo, observando-se a evolução salarial da reclamante, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e a estrita observância das diretrizes do sistema PJe-Calc e da Portaria de Parametrização Local da Liquidação desta Unidade Judiciária. Para a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos créditos trabalhistas, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, conjugada com a Lei 14.905/2024: incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação); a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidência da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e retidos mês a mês, observando-se a responsabilidade de cada parte e os parâmetros fixados na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 9. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NICOLLE DE OLIVEIRA GRECHI em face de ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA, para, nos termos da fundamentação: a) rejeitar as preliminares; a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 17/05/2024 a 30/06/2024, na função de auxiliar de cozinha e salário inicial de R$ 1.424,00 mensais; b) determinar à reclamada que retifique a CTPS digital da autora; c) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 836,00; d) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras mais reflexos; e) condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada; f) condenar a reclamada a depositar na conta vinculada da autora o FGTS do período reconhecido. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação, atualização de valores, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012581-22.2025.5.15.0004 AUTOR: NICOLLE DE OLIVEIRA GRECHI RÉU: ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6f71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Relatório NICOLLE DE OLIVEIRA GRECHI ajuizou reclamação trabalhista em face de ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, diferenças salariais, anulação do pedido de demissão com conversão em dispensa imotivada e verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, indenização por danos morais, honorários advocatícios e justiça gratuita (fls. 1-28). Deu à causa o valor de R$ 98.732,00 e juntou documentos (fls. 29-43). O feito foi redistribuído a este Juizado Especial em razão da menoridade da autora à época da admissão (fls. 48). A reclamada contestou a ação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a prestação de serviços autônomos eventuais antes do registro, a validade do pedido de demissão, a correção da jornada com quitação de eventuais horas extras e intervalo, a inexistência de labor insalubre e a ausência de dano moral (fls. 76-113). O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade (fls. 314-327). Em instrução, colheram-se os depoimentos das partes e de duas testemunhas (fls. 344-353). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento (fls. 356-358). Razões finais foram apresentadas pelas partes (fls. 360-389). Infrutíferas as propostas de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Questões Preliminares e Prejudiciais A reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 77-78). A preliminar não merece acolhimento. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos valores integrantes do salário de contribuição nos acordos homologados. Havendo condenação em verbas de natureza salarial, a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes integram a competência deste juízo. Rejeito a preliminar. A reclamada suscitou a inépcia do pedido de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, argumentando incompatibilidade lógica entre a narrativa fática de início do labor em março de 2024 e o pedido formulado no rol final (fls. 78-79). A preliminar não prospera. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e a pretensão de reconhecimento do período clandestino de trabalho, permitindo a perfeita compreensão da lide e o amplo exercício da defesa pela ré, que contestou detalhadamente o tema. Eventual descompasso redacional entre a fundamentação e o rol de pedidos constitui matéria de mérito e não induz à inépcia, estando atendidos os requisitos de simplicidade previstos no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a preliminar. Igualmente improcede a preliminar de inépcia por ausência de memória de cálculo pormenorizada (fls. 78-79). Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho passou a exigir pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A norma não impõe a apresentação de cálculo matemático liquidatório exaustivo na petição inicial, bastando a estimativa do valor econômico das pretensões. Rejeito a arguição. No que tange ao pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no importe de 30% do crédito bruto para ressarcimento de honorários advocatícios contratuais (fls. 26), a preliminar de inépcia suscitada pela defesa (fls. 79-80) confunde-se com o próprio mérito da pretensão e com ele será resolvida. No processo do trabalho, os honorários advocatícios possuem disciplina expressa e específica no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo incabível o ressarcimento dos honorários contratuais por perdas e danos com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Assim, a matéria será apreciada no tópico meritório correspondente. Por fim, quanto ao requerimento da reclamada de limitação estrita da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na exordial (fls. 80-81), registro que os valores constantes da petição inicial ostentam natureza meramente estimativa, servindo precipuamente para a fixação da alçada e do rito processual adequado, conforme preceitua o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A quantificação definitiva dos créditos trabalhistas deferidos será realizada na fase própria de liquidação de sentença, observados os parâmetros desta fundamentação. Rejeito a pretensão de limitação estrita. 3. Vínculo de Emprego no Período Clandestino, Retificação de CTPS e Diferenças Salariais A reclamante alegou que foi admitida pela reclamada em 01/03/2024 para exercer a função de auxiliar de cozinha, mas teve sua Carteira de Trabalho anotada tão somente em 01/07/2024, recebendo no período sem anotação a remuneração de R$ 1.300,00 por mês, valor inferior ao piso normativo da categoria de R$ 1.804,00 (fls. 2-4). Postulou a retificação do liame na Carteira de Trabalho e o pagamento de diferenças salariais. A reclamada impugnou as alegações, aduzindo que o primeiro contato ocorreu apenas em 16/05/2024 e que a autora prestou serviços eventuais como trabalhadora extra e autônoma, em treze dias esparsos entre 17/05/2024 e 01/07/2024, recebendo R$ 100,00 por diária (fls. 82-89). Ao admitir a prestação de serviços no período anterior ao registro formal, embora atribuindo-lhe a natureza de trabalho autônomo eventual, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, por constituir fato impeditivo do direito pleiteado, nos termos dos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Do acervo probatório coligido, constata-se que a reclamada não se desvencilhou de seu encargo. O documento de fls. 135 juntado pela própria defesa demonstra que as primeiras tratativas entre as partes ocorreram em 16/05/2024, com agendamento de entrevista profissional para o dia 17/05/2024. A prestação de serviços teve início imediato na atividade-fim do empreendimento comercial, atuando a reclamante no preparo de produtos alimentícios na cozinha do estabelecimento. Essa atividade é essencial e contínua na dinâmica empresarial, evidenciando a pessoalidade, a habitualidade e a subordinação jurídica inerentes à relação de emprego. O pagamento de diárias não descaracteriza a onerosidade salarial, configurando apenas expediente remuneratório adotado à margem do registro formal. Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a prestação de serviços em momento anterior a 17/05/2024. As capturas de tela e documentos acostados pela autora não comprovam trabalho em março ou abril de 2024, prevalecendo a constatação documental de que a relação teve início inequívoco em 17/05/2024. Dessa forma, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período clandestino de 17/05/2024 a 30/06/2024, na função de auxiliar de cozinha. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a Carteira de Trabalho digital da autora para constar a data de admissão em 17/05/2024, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado e a juntada do documento pela trabalhadora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o cumprimento da obrigação, limitada a trinta dias, quando haverá anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Quanto à remuneração, o registro funcional de fls. 117 e a Carteira de Trabalho de fls. 32 comprovam que o salário inicial ajustado para a função em julho de 2024 era de R$ 1.424,00 mensais, valor majorado para R$ 1.718,00 em setembro de 2024 e para R$ 1.804,00 em novembro de 2024 com efeito retroativo. Não prospera a alegação autoral de que o piso salarial aplicável em maio e junho de 2024 era de R$ 1.804,00. Considerando o salário mensal de R$ 1.424,00, a remuneração devida no período sem anotação compreende 15 dias em maio de 2024 (R$ 712,00) e a integralidade do mês de junho de 2024 (R$ 1.424,00), totalizando R$ 2.136,00. Tendo em vista que a reclamada comprovou o pagamento da importância de R$ 1.300,00 via Pix referente às diárias desse período (fls. 261), defiro o pagamento das diferenças salariais no importe de R$ 836,00. Defiro, ainda, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o período não registrado e ora reconhecido (17/05/2024 a 30/06/2024) e sobre as diferenças salariais deferidas, mediante depósito na conta vinculada da reclamante, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente recolhidos. 4. Modalidade de Extinção Contratual e Verbas Rescisórias A reclamante sustentou que seu pedido de demissão formulado em 11/03/2025 decorreu de vício de consentimento provocado pelo desgaste psicológico, sobrecarga e tratamento abusivo vivenciado no ambiente laboral, postulando a declaração de nulidade do ato demissional e a conversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o recebimento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, férias proporcionais com um terço, gratificação natalina, multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e guias do seguro-desemprego (fls. 4-8). A reclamada defendeu a higidez do pedido de demissão espontâneo redigido de próprio punho pela trabalhadora (fl. 140) e comprovou o adimplemento rescisório no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 89-92 e 141-143). O pedido de demissão firmado por empregado capaz goza de presunção de veracidade e validade quanto à manifestação de vontade, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar de forma cabal a ocorrência de coação ou vício de consentimento que macule o ato jurídico, nos termos dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 151 do Código Civil. No caso dos autos, a reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que redigiu a carta de demissão de próprio punho (fls. 349). Não restou demonstrada coação direta, ameaça ou imposição patronal que obrigasse a trabalhadora a pedir o desligamento. O descontentamento com a rotina de trabalho ou a vivência de situações de tensão não configuram, por si sós, coação apta a invalidar a declaração de vontade da autora. Ademais, a reclamada colacionou aos autos mensagem eletrônica encaminhada pela própria reclamante após o encerramento do vínculo contratual, na qual a obreira consulta a empresa sobre a existência de vaga e manifesta interesse em retornar ao trabalho (fls. 368). Esse comportamento mostra-se incompatível com a alegação de que o pedido de desligamento decorreu de ambiente insustentável de coação moral. Assim, não comprovado vício de consentimento, mantenho a validade jurídica da extinção contratual por iniciativa da empregada na modalidade de pedido de demissão em 11/03/2025. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecimento de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego e liberação do saldo fundiário. Verifico que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado sem ressalvas e o comprovante de pagamento bancário (fls. 141-143) demonstram a quitação tempestiva das verbas rescisórias devidas no pedido de demissão, abrangendo saldo de salário com compensação de faltas, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com um terço. Inexistem diferenças rescisórias a serem deferidas sob essas rubricas, restando improcedente a pretensão. 5. Jornada de Trabalho, Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Reflexos A reclamante alegou que foi admitida para laborar em jornada diária de 7h20 em escala 6x1 com uma hora de intervalo, mas cumpria jornada habitual de segunda-feira a domingo, com folgas semanais às terças-feiras, das 12h00 às 23h10, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso (fls. 10-12). Pleiteou horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal com adicional de 60%, domingos e feriados em dobro com adicional de 100%, uma hora diária de intervalo intrajornada suprimido e reflexos. A reclamada impugnou o pleito, sustentando a validade dos cartões de ponto que registram a jornada das 13h50 às 22h00 com uma hora de intervalo e a regularidade do regime compensatório e da quitação de horas extras com adicional de 100% nos holerites (fls. 96-101 e 118-132). A prova documental de frequência acostada pela reclamada apresentou grave vício que compromete sua idoneidade probatória. A própria defesa admitiu que os registros do mês de julho de 2024 foram ficticiamente gerados por espelhamento dos horários de outra funcionária (fls. 99), circunstância confirmada pelas folhas de ponto acostadas (fls. 118 e 122). Além disso, a testemunha Maria Eduarda Martins Saraiva, que laborou diretamente na cozinha com a reclamante, declarou sob compromisso que o celular despertava nos horários contratuais de entrada, intervalo e saída apenas para realização do registro formal no sistema, mas ambas continuavam trabalhando normalmente além dos horários registrados, iniciando o labor às 12h00 e encerrando por volta das 23h10 ou 23h20, dispondo de no máximo 15 minutos reais de intervalo intrajornada em razão da demanda do serviço (fls. 351). A testemunha da ré, Ana Júlia Borges da Silva, admitiu que as colaboradoras tinham dificuldade em usufruir a hora integral de intervalo e confirmou que a autora chegava ao meio-dia em dias de contagem de estoque (fls. 352). Comprovada a inidoneidade dos controles de frequência e a manipulação dos horários anotados, afasta-se a presunção de veracidade dos cartões de ponto, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face do conjunto probatório oral colhido, arbitro a jornada de trabalho da reclamante, em todo o período contratual reconhecido (17/05/2024 a 11/03/2025), de segunda-feira a domingo, com folga semanal fixa às terças-feiras, das 12h00 às 23h10, com 15 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Diante da habitualidade das horas extras e da ausência de pactuação formal válida de banco de horas, declaro a invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela ré. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para evitar duplicidade. As horas extras deverão ser apuradas com base nos seguintes parâmetros: jornada arbitrada; evolução salarial da reclamante constante dos autos; divisor 220; adicional convencional de 60% para o labor extraordinário de segunda-feira a sábado e adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana; inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo (Súmula 264 do TST). Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados e feriados, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Observe-se a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à repercussão da majoração do descanso semanal remunerado nas demais parcelas contratuais. No tocante ao intervalo intrajornada, restou evidenciado que a reclamante usufruía apenas 15 minutos diários de descanso em jornada superior a seis horas diárias. Tratando-se de contrato de trabalho celebrado e executado sob a égide da Lei 13.467/2017, aplica-se a redação conferida ao artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplina a natureza jurídica e os limites da condenação decorrente da concessão parcial do intervalo. Com fulcro no artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro o pagamento do período correspondente a 45 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Ante a natureza estritamente indenizatória conferida pela norma legal vigente, são indevidos reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob os mesmos títulos e rubricas ao longo de todo o período imprescrito, na forma preconizada pela Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. 6. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o argumento de que permanecia exposta a agentes biológicos, químicos e umidade, decorrentes da limpeza de instalações sanitárias de uso público e recolhimento de lixo no estabelecimento comercial, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados (fls. 9-10). A reclamada contestou o pedido amparando-se nos laudos ambientais da empresa, aduzindo que a autora exercia exclusivamente a função de auxiliar de cozinha, que a limpeza do sanitário interno ocorria de forma esporádica com produtos de uso doméstico e que o estabelecimento é de pequeno porte e com reduzido fluxo de pessoas (fls. 92-96). Determinada a realização de perícia técnica nos autos, o perito nomeado pelo juízo, Alex da Costa Cardoso, elaborou laudo pericial detalhado com vistoria no local de prestação dos serviços (fls. 314-327). O perito avaliou os agentes físicos, constatando níveis de ruído e calor abaixo dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora 15 (fls. 319-322). Quanto aos agentes químicos, identificou o manuseio de produtos domissanitários comuns de limpeza em estado diluído, os quais não se enquadram como álcalis cáusticos nos termos dos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora 15 (fls. 322-324). No tocante aos agentes biológicos, o perito judicial esclareceu que o único sanitário existente no estabelecimento é composto por uma pia e um vaso sanitário, utilizado conjuntamente pelas empregadas da loja e por clientes eventuais da lanchonete de açaí (fls. 318 e 324). Concluiu que a atividade de higienização de tal ambiente não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, tampouco se enquadra na hipótese de sanitário de uso público de grande circulação, razão pela qual concluiu pela inexistência de condições insalubres (fls. 324-325 e 327). Em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, o perito do juízo ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial, destacando que a atividade principal da trabalhadora era o preparo de alimentos e que a higienização do sanitário de pequena loja de atendimento não ostentava caráter de contato permanente com agentes biológicos de grande circulação (fls. 341-343). O conjunto probatório demonstra que o estabelecimento da reclamada consiste em uma loja de pequeno porte, cuja movimentação de clientes e trabalhadores não se qualifica como de grande circulação. A higienização de sanitário de uso restrito a pequeno número de usuários não autoriza a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Diante da fundamentação técnica apresentada no laudo pericial oficial e da jurisprudência uniformizada sobre a matéria, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e de todos os reflexos postulados. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e sendo beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor do perito Alex da Costa Cardoso no valor de R$ 1.500,00, a serem requisitados na forma da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deduzindo-se eventual adiantamento de honorários prévios comprovado nos autos. 7. Indenização por Danos Morais e Honorários Contratuais A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, alegando que foi vítima de assédio moral continuado praticado pelos gestores da empresa, que a repreendiam com termos ofensivos, além de afirmar que sofria importunação e assédio verbal por parte de entregadores terceirizados que frequentavam a cozinha do estabelecimento sem a adoção de providências pela empregadora (fls. 13-15). A reclamada negou a prática de qualquer ato ilícito, aduzindo que sempre manteve ambiente respeitoso, que a empresa possui canal interno de denúncias que jamais foi acionado pela autora e que adotou medidas cabíveis quando comunicada pontualmente sobre o comportamento inadequado de um prestador de serviços (fls. 101-105). A configuração da responsabilidade civil do empregador por danos de natureza extrapatrimonial pressupõe a comprovação concomitante da prática de ato ilícito por ação ou omissão, da existência de dano efetivo aos direitos da personalidade da trabalhadora e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo experimentado, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Da análise dos elementos probatórios, verifica-se que a reclamante não produziu prova consistente capaz de demonstrar a ocorrência de assédio moral institucional ou perseguição reiterada por parte dos superiores hierárquicos. Os prints de mensagens juntados com a petição inicial evidenciam comunicações profissionais de rotina operacional (fls. 33-43). Na única oportunidade em que a autora reportou ao gestor a conduta inconveniente de um entregador (fls. 35), a mensagem demonstra que houve retorno e atendimento imediato pela administração da empresa. A testemunha apresentada pela ré, Ana Júlia Borges da Silva, declarou expressamente em juízo que os entregadores permaneciam fora da cozinha e que nunca presenciou ofensas, assédio ou qualquer ato desrespeitoso contra a reclamante (fls. 352). Por sua vez, o depoimento da testemunha Maria Eduarda Martins Saraiva revelou-se frágil e insuficiente para amparar a pretensão indenizatória, mormente diante das inconsistências temporais quanto ao período de labor compartilhado. Ademais, a demonstração documental de que a reclamante procurou a reclamada voluntariamente após a resilição contratual para solicitar recontratação (fls. 368) corrobora a inexistência de ambiente de trabalho degradante ou traumatizante que caracterize dano moral indenizável. Não comprovada a prática de ato ilícito violador da honra, imagem ou dignidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos no percentual de 30% do crédito bruto referente aos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a autora e sua patrona (fls. 26), a pretensão carece de amparo jurídico. No âmbito da Justiça do Trabalho, a verba honorária submete-se ao regime próprio previsto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inaplicáveis os artigos 389 e 404 do Código Civil para justificar a transferência dos custos da contratação privada de advogado à parte adversa. Julgo improcedente o pedido. 8. Justiça Gratuita, Honorários Sucumbenciais e Parâmetros de Liquidação Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a remuneração recebida durante o contrato era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como em face da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (fls. 30), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 e verificada a sucumbência recíproca dos litigantes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desempenhado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a) a reclamada pagará honorários em favor da advogada da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes; b) a reclamante pagará honorários em favor dos advogados da reclamada no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, vedada a dedução de valores sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. A liquidação dos créditos deferidos será realizada por cálculo, observando-se a evolução salarial da reclamante, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e a estrita observância das diretrizes do sistema PJe-Calc e da Portaria de Parametrização Local da Liquidação desta Unidade Judiciária. Para a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos créditos trabalhistas, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, conjugada com a Lei 14.905/2024: incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação); a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidência da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e retidos mês a mês, observando-se a responsabilidade de cada parte e os parâmetros fixados na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 9. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NICOLLE DE OLIVEIRA GRECHI em face de ACAI D & D RIBEIRAO PRETO LTDA, para, nos termos da fundamentação: a) rejeitar as preliminares; a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 17/05/2024 a 30/06/2024, na função de auxiliar de cozinha e salário inicial de R$ 1.424,00 mensais; b) determinar à reclamada que retifique a CTPS digital da autora; c) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 836,00; d) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras mais reflexos; e) condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada; f) condenar a reclamada a depositar na conta vinculada da autora o FGTS do período reconhecido. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação, atualização de valores, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLLE DE OLIVEIRA GRECHI